Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
334/10.6TBMNC.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1* SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Mostra-se adequada a indemnização de €15.000,00 para a reparação do dano não patrimonial do lesado que, em decorrência de acidente de viação, sofreu, no essencial, o seguinte conjunto de malefícios:
- Internamento de um dia para o outro no serviço de urgência hospitalar;
- Traumatismo no tórax, face, nariz, hematoma do músculo tríceps de um braço e fratura de dois dedos do pé;
- Imobilização com aparelho gessado durante seis semanas;
- Repouso forçado, com pé elevado, durante uma semana
- Necessidade do uso de canadianas durante alguns meses;
- Submissão a fisioterapia, a diversas consultas clínicas, a exames e a injeções;
- Dores, muito intensas durante as primeiras duas semanas, e que se mantêm;
- Tristeza, insónia, perda de apetite e vergonha pelas limitações físicas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães:

M…, residente na Urbanização Santa Catarina, Lote nº 39, Goncinha, 8100-247 Loulé, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra Companhia de Seguros …., S.A., com sede na Av. da Liberdade, nº 242, 1250-149 Lisboa pedindo a condenação da Ré a pagar: A quantia global líquida de € 57.078,93 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos custos e despesas decorrentes de danos futuros de intervenções cirúrgicas e tratamentos e eventual agravamento do grau de incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento;
Alega, sinteticamente, para o efeito, que, no dia 17 de Outubro de 2007, pelas 20h00m, na estrada nacional nº 101, no entroncamento da Gandra que dá acesso à Ponte Internacional, na área da comarca de Monção, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 57-18-SH e 72-42-MH, sendo que o SH era conduzido pelo marido da autora, J…, e era sua propriedade.
Em consequência desse acidente, resultaram ferimentos vários na autora, que lhe determinaram dores, padecimento, lesões físicas e prejuízos decorrentes do acidente e resultantes das sequelas dos ferimentos sofridos.
Imputa a culpa no deflagrar do acidente ao condutor do veículo SH, segurado da Ré…. , para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da sua circulação, sendo a própria autora a tomadora desse seguro.
A Ré Companhia de Seguros… contestou. Começa por aceitar, de um modo geral, a dinâmica do acidente relatada na petição inicial e a consequente responsabilidade do condutor do veículo seu segurado pela produção do mesmo.
Aceitando que a autora tenha sofrido alguns dos ferimentos alegados, impugna a extensão e origem de alguns dos danos físicos invocados bem como a extensão dos danos e valores alegados na petição inicial.
Para além disso, exclui do âmbito da cobertura da apólice os danos materiais causados ao tomador do seguro alegados.
Conclui pelo julgamento da acção conforme a prova a produzir.
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Foi proferido despacho saneador, no qual se avaliaram os pressupostos adjectivos essenciais para permitir a apreciação da questão de mérito.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que integra a base instrutória.
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Efectuou-se o julgamento, com observância do formalismo legal, não se tendo verificado reclamações quanto às respostas aos quesitos.
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A final foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela A., e, consequentemente, condenar a ré no pagamento àquela das seguintes quantias:
- € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.
- € 1.033.93 (mil e trinta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.
- Julgar improcedente o demais peticionado pela autora, do mesmo absolvendo a ré.
- Custas em divida na acção a suportar por autor e ré na proporção do respectivo decaimento. art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.

Inconformada com o assim decidido veio a Ré Companhia de Seguros… S.A. interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida fixou em 20.000,00 € a indemnização a atribuir à autora a título de danos não patrimoniais.
2. Entende a ora recorrente, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, que tal montante se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas aos factos dados como provados, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência
3. No caso dos autos ficou demonstrado que a principal lesão sofrida pela recorrida consistiu na fractura da base do 3º e 4º metatarsos do pé esquerdo, a qual determinou que aquela tivesse de usar um aparelho gessado durante cerca de seis semanas e que se visse impedia de trabalhar por um período de aproximadamente 3 meses.
4. Em consequência do acidente dos autos, a recorrida não ficou a padecer de qualquer grau de incapacidade permanente que a limite no futuro, quer na sua vida diária, quer no exercício da sua actividade profissional.
5. Tal como se sustenta no recente Acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 05/02/2013 e proferido no âmbito do processo n. 626/05.6TBMNC.G1, da 2.ª Secção (consultável em www.dgsi.pt), “Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade não obsta à ponderação --- antes se recomenda ---, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.”
6. Os Tribunais Superiores têm vindo a atribuir indemnizações a título de danos não patrimoniais na ordem dos 20.000,00€ em situações substancialmente mais gravosas do que aquela de que nos ocupamos, como são disso exemplo os Acórdãos desse Venerando Tribunal, datados de 09/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 509/09.GBBCI.G1 e de 10/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 93/09.5TCGMR.G1, da 1ª Secção Cível (ambos consultáveis em www.dgsi.pt)
7. A gravidade das lesões e sequelas sofridas pelos lesados nestes dois últimos casos não são sequer comparáveis com as da recorrida, estando num patamar completamente distinto.
8. Note-se, ainda, que os nossos Tribunais Superiores têm vindo a fixar indemnizações substancialmente inferiores à fixada no presente caso para situações muito mais gravosas, como são disso exemplo os seguintes Acórdão, todos consultáveis em www.dgsi.pt: o Acórdão da Relação de Guimarães, de 11/05/2010, proferido no âmbito do processo n. 8181/08.9TBBRG.G1, o Acórdão da Relação do Porto, de 11/05/2011, proferido no âmbito do processo n. 513/08.6PBMTS.P1, o Acórdão da Relação do Porto, de 22/01/2013, proferido no âmbito do processo n. 13492/05.2TBMAI.P1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção.
9. Em todos estes casos os lesados fracturaram vários membros do seu corpo, foram sujeitos a várias intervenções cirúrgicas e ficaram a padecer de incapacidades parciais permanentes que os vão limitar para sempre no desempenho de todas as suas actividades.
10. Não obstante, as indemnizações fixadas nas decisões supra citadas são todas elas substancialmente inferiores à que foi arbitrada à recorrida
11. Em face do que se deixou dito, entende a aqui recorrente que a indemnização a fixar à recorrida a título de danos morais não deverá ultrapassar o montante de 5.000,00€, quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões da recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
12. Nos termos do disposto no artigo 446.º do C.P.C., deverá ainda a sentença ser revogada no que tange a condenação por custas e alterada, no sentido de todas as custas da acção (e não apenas as em dívida a juízo) deverem ser suportadas por autora e ré na proporção do respectivo decaimento.
13. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado no artigo 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil e 446.º do CPC.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA.
Contra-alegou a A. sustentando que em face da matéria de facto dada como assente e que não foi posta minimamente em causa pela Recorrente, o valor atribuído à Recorrida pelos danos sofridos em função do sinistro é adequado e justo e, se existisse reparo a fazer à mesma seria sempre por defeito relativamente ao quantum da indemnização arbitrada tendo em conta a extensão dos danos sofridos e dados como provados e, já não, por excesso, pelo que sendo o valor a atribuir à Recorrida em função dos danos morais provados em sede de audiência de julgamento de 20.000,00€, não merece a douta Sentença nenhuma censura, devendo manter-se a mesma incólume, negando-se provimento ao Recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!
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Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
- Valor da indemnização pelos danos não patrimoniais
- Condenação em custas da acção
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Foram dados como provados os seguintes factos:
I - Factos provados
- Constantes da matéria de facto dada como assente:
A) J… e M… contraíram casamento civil no dia 29 de Fevereiro de 1980 e casamento católico a 07 de Agosto de 1983, não tendo o mesmo, até à data, sido dissolvido ou anulado.
B) A 17 de Outubro de 2007, cerca das 20h00, a Autora circulava, como passageira, no banco da frente ao lado do condutor, no veículo ligeiro de passageiros de matrícula 57-18-SH.
C) O SH circulava na Estrada Nacional 101, no sentido Valença/Monção, conduzido por J… , que era, então, o proprietário do mesmo.
O) Ao chegar ao entroncamento da Gandra, mudou de direcção para a esquerda para a Ponte Internacional.
E) O SH, onde seguia a Autora, foi embatido pelo MH.
F) O condutor do SH avançou naquela manobra de mudança de direcção para esquerda sem ter respeitado o sinal STOP ali existente.
G) O condutor do MH deslocava-se na sua mão, com prioridade sobre o veículo SH, no momento do embate.
H) O embate ocorreu porque o SH cortou a linha de marcha do MH ao não respeitar o sinal de Stop, entrando na faixa de rodagem deste, por virtude da manobra de mudança de direcção.
I) M… transferiu para a “Companhia de Seguros…, S.A “’, mediante contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice 0900332970, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação rodoviária do automóvel de marca Opel, Modelo Astra G Caravan Diesel, com a matrícula 57-18-SH, conforme documento de fls. 105 a 107, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, contrato esse válido e eficaz à data do sinistro em causa nos presentes autos.
J) Em virtude do embate, a Autora sofreu ferimentos e foi transportada para o serviço de urgência do Hospital do Alto Minho, onde recebeu os primeiros tratamentos, aí dando entrada no dia 17 de Outubro de 2007, e tendo alta a 18 de Outubro de 2007.
K) Em 07 de Novembro de 2008. a Autora efectuou uma tomografia computorizada ao pé esquerdo, a qual revelou que, “no plano ósseo não são evidentes alterações da estrutura ou morfologia dos elementos ósseos estudados, nomeadamente de natureza traumática. Entre as bases do 3º e 4° metatarsos do pé esquerdo identifica-se neoarticulação com certa irregularidade das suas superfícies articulares, por alterações degenerativas. Coexiste igualmente certa diminuição do calibre da articulação astrágalo-tibial, igualmente de tipo degenerativo. No plano das partes moles não se identificam alterações tomodensitométricas”.
- Constantes das respostas à matéria da base instrutória:
1) Ao mudar de direcção (tal como referido em D), o condutor do SH não viu um veículo de matrícula 72-42-MH que vinha na mesma estrada mas no sentido Melgaço-Valença.
2) Aquando da sua entrada nas urgências do Centro Hospitalar do Alto Minho a autora revelava trauma anterior torácico, trauma da face e do nariz e trauma do pé esquerdo, hematoma tricipital esquerdo, não existiu evidência de fracturas da grade costal ou do esterno.
3) Após exame clínico foi-lhe diagnosticada fractura da base do 3° e 4° metatarsos do pé esquerdo.
4) Foi imobilizada com aparelho gessado e prescrita medicação e o uso de duas canadianas.
5) Foi-lhe prescrito seguimento pelo médico de família e/ou acompanhamento e orientação em Ortopedia no Hospital na área da sua residência.
6) Necessitou de repouso, com pé elevado, durante uma semana, podendo levantar-se do leito com auxílio de 2 canadianas e realizar as suas necessidades básicas diárias.
7) O uso do gesso prolongou-se por seis semanas.
8) Após a remoção do gesso foi referenciada para efectuar fisioterapia e para seguimento pelo médico de família, o que fez a partir de Novembro de 2007.
9) Manteve descarga e uso de canadianas até final de Janeiro de 2008.
10) Manteve queixas álgicas agravadas sempre que efectuava carga.
11) Manifesta dores a nível dos 3º e 4º metatársico do pé esquerdo, a nível da diáfise e não na base, especialmente quando realiza carga e marcha prolongadas.
12) Para continuação do tratamento após a alta hospitalar, a Autora teve que efectuar diversas consultas em clínicas na Reboleira (Amadora), Faro, Portimão, Lisboa, bem como exames, TAC. cintigramas, gamagrafia ósseo, ressonância magnética, ecografias, tomada de injecções.
13) Com o que suportou a Autora os seguintes custos e despesas:
a) Serviço de táxi do Hospital de Viana do Castelo para Monção, no valor 66,75 € ;
b) Um par de óculos graduados que se destruíram no acidente, em estado novo e que haviam custado € 700,00;
c) Despesa do transporte da viatura acidentada, por parte da Europ-Assistance, no valor de 32 € (relativo à diferença de km em TC);
d) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 23/10/2008, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé – Reboleira – Loulé, no valor de 59,35 €;
e) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 24/11/2008, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé –Reboleira – Loulé, no valor de 57,29 €;
f) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 16/12/2009, no valor de 3,99 €;
g) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 30/12/2009, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé –Reboleira – Loulé, no valor de 44,41 €;
h) Despesas referentes a um exame médico (TAC), no Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa, em Lisboa, em 12/01/2010, no valor de 13€ e respectiva deslocação (bilhetes de ida e volta da EVA-Transportes S.A.), tudo no valor de 34,00€;
i) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 08/02/2010, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé – Reboleira – Loulé, no valor de 40,20 €;
j) Custos despendidos com Cintigrafia Óssea, no Hospital Particular do Algarve – Portimão, em 22/02/2010 e respectiva despesa de deslocação, tudo no valor de 52,57 €;
k) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 04/03/2010, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé –Reboleira – Loulé, no valor de 40,82 €;
l) Custos despendidos com a consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 06/05/2010, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé –Reboleira – Loulé, no valor de 46,47 €;
m) Custos despendidos com a consulta e tratamentos de ortopedia na Clínica de Santo António, Reboleira, a 24/06/2010, e respectivas despesas inerentes à sua deslocação entre Loulé - Reboleira – Loulé, no valor de 33,43 €;
n) Despesas referentes a consultas no Centro de Saúde de Loulé, entre 22.10.2007 e 21.04.2008, no valor total de 16.80 €;
o) Despesas referentes a serviços de ressonância magnética e ecografia, em Faro, em 29.07.2008 e 15.11.2008, no valor de 38,29 €;
p) Despesas referentes a Consultas de Fisiatria na Clínica de S. Clemente em Loulé, de 3/3/2008 a 28/08/2009, no valor total de 32,00 €;
q) Despesas referentes a Consultas de Fisiatria na Clínica de S. Clemente em Loulé, de 16/01/2008 a 04/03/2008, no valor total de 87,20 €;
r) Despesas farmacêuticas com medicamentos necessários ao tratamento e à recuperação da A., no valor total de € 148,36;
s) O valor de peças de vestuário que a Autora envergava na altura e que se destruíram irremediavelmente no acidente, e que são: um par de calças no valor de 65,00 €; uma camisola, no valor de 45,00 €; um par de sapatos, no valor de 50,00 €; uma mala de mão, no valor de 35,00 €;
t) Destruiu-se também no acidente um relógio de pulso que a Autora usava, no valor de 150,00 €;
u) Custo da nota de honorários médicos paga pela Autora, pela elaboração do relatório médico de perícia médico-legal de 24.06.2010, no valor de 200,00 €.
14) Por causa das lesões e tratamentos referidos em 2), 3) e 4), a Autora sofreu muitas dores, dores essas muito intensas nas primeiras duas semanas após o acidente, e que se mantiveram por largos meses.
15) De então para cá, e até hoje, embora menos intensas porque se vêm atenuando com os tratamentos, as dores mantêm-se.
16) Tais dores, naquela primeira fase, muito afligiam a Autora, impedindo-a de dormir convenientemente, pelo que andava, naquelas duas semanas, extremamente fatigada e cansada.
17) Esse cansaço reflectia-se no seu estado de espírito, trazendo-a acabrunhada, triste e sempre dolorida, o que motivava que, no convívio com os seus familiares, colegas e amigos, ela estivesse mais ríspida e menos sociável.
18) Por ter tido a perna engessada, a Autora esteve limitada na marcha.
19) Necessitou do apoio de canadianas para se deslocar e do auxílio de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas, como subir escadas, ir às compras e pegar em pesos.
20) Tudo isto a fazia sentir envergonhado pela evidência das suas limitações. Vergonha essa que mais se acentuava quando encontrava alguém das suas relações mais próximas.
21) Igualmente sentia com isso um grande desconforto físico, pelas limitações na marcha e necessidade do gesso por seis semanas.
22) A tristeza que se apossou da autora, por causa disto, fez com que ela, naquele período tivesse perdido o apetite normal e se tenha alimentado de forma deficiente, o que também agravou o seu estado geral debilitado.
23) A Autora esteve impedida de trabalhar entre a data do acidente e 21 de Janeiro de 2008, período em que esteve de baixa.
24) A Autora era uma pessoa jovial e alegre, muito boa profissional, com muita alegria que punha naquilo que fazia, e que do seu serviço também retirava agrado, pelo que o período de baixa lhe foi muito penoso, por significar um afastamento desse serviço e das pessoas que ali laboravam e cuja companhia ela muito prezava.
25) Mesmo depois de ter regressado ao serviço tinha dificuldade em realizar as tarefas de atendimento ao balcão, como antes fazia.
26) Sentia desconforto e dores com carga em pé sobre o membro esquerdo, que por vezes lhe provocava inchaço desse pé.
27) Igualmente lhe foram penosas as muitas deslocações a Lisboa, Portimão e Faro, que se viu obrigada a fazer para efectuar consultas, exames e tratamentos decorrentes do sinistro, pois implicavam ter que acordar muito mais cedo que o normal, viajar em condições desconfortáveis para si, regressar a casa mais tarde que o habitual, perder imenso tempo retirado ao seu descanso, lazer e vida familiar, para tais consultas, o que também muito a afectou emocionalmente.
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Vejamos então
1. O Dano não patrimonial
Sustenta a recorrente que a indemnização a fixar à recorrida a título de danos morais não deverá ultrapassar o montante de 5.000,00€, quantia essa que, na óptica da recorrente, já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões da recorrida e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
Como se sabe, o fundamento para o ressarcimento deste tipo de danos encontra-se no art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, através de remissão para o art.º 494º do Cód. Civil, que o montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Por dano não patrimonial entende-se o «prejuízo sofrido por qualquer pessoa que não atinge em si o seu património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património do lesado não é afectado; nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Nesta categoria de dano estão incluídos todos os prejuízos sofridos pelo sujeito passivo que não atingem os seus bens materiais, ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial.
O que ocorre é uma ofensa de bens de carácter imaterial, desprovidos, portanto, de conteúdo económico e verdadeiramente insusceptível de avaliação pecuniária. São bens como a vida, a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral» (Cfr, para maior desenvolvimento, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, pág. 599), desgosto, vexame, emoção, angústia, vergonha, perturbação psíquica, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc., áreas de certo modo impenetráveis e com vertentes que não podem ser alvo de uma valoração objectiva.
Como escreve Delfim Maya de Lucena, in "Danos não patrimoniais" Coimbra, 1985, pág. 22, "no domínio dos danos não patrimoniais, atendendo a que a reconstituição natural não é possível, como o não é a tradução em números do volume de dores, angustias e desilusões, o legislador manda logo julgar de acordo com a equidade (cfr. art. 496 n.º 3 do C. Civil que remete para o art.º 494 do mesmo diploma), devendo o juiz procurar um justo grau de compensação".
Aliás, a própria natureza do dano patrimonial suscita graves problemas a vários níveis da sua quantificação. Por um lado, é difícil a sua averiguação e a sua medida, os seus efeitos não se apagam facilmente (por vezes é mesmo inviável serem apagados) e, por outro, a compensação, que é uma soma em dinheiro, constitui uma grandeza bem diferente e não comparável, de modo algum, ao dano desta natureza. Acresce ainda que o dano não patrimonial versa sobre elementos do foro interno, eivados, como é óbvio, de intensa componente subjectiva, o que eleva o grau de dificuldade quando se pretende traduzi-lo ou convertê-lo em elementos patrimoniais.
Por sua vez, a indemnização a atribuir ao lesado, a título de dano não patrimonial, é concebida em moldes completamente diversos do que ocorre no dano patrimonial, na medida em que, ao invés do que sucede com este, em regra eliminável «in natura» ou por equivalente, nada se reintegra, nada se restitui. Mais, no chamado dano não patrimonial não existe uma verdadeira e própria indemnização, mas antes uma reparação, correspondente a uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar as dores ou sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias, prazeres e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana (Diogo Leite de Campos, NÓS, Estudos Sobre o Direito das Pessoas, Almedina, pág. 319).
Quer dizer, a indemnização tem aqui por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar e a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida, assumindo ainda uma forma de desagravo em relação ao comportamento do lesante.
Com a atribuição de uma soma em dinheiro pretende-se, em suma, proceder ao contrabalanço das dores (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, com a colaboração de Rui Alarcão, 3ª edição, Almedina, 1966, págs. 166 e ss), ou à equivalência de sensações, em que uma dolorosa é posta em correlação com uma agradável, visando permitir que o lesado satisfaça um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada no entendimento realista da vida, de que se não há mal que sempre dure ou não abrande com o decurso do tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro acaba por proporcionar.
Por isso, se considera que tal indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada (natureza ressarcitória); por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar, sancionar ou castigar (cariz punitivo), no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 9ª edição, Volume I, pág. 630, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 387).
Para o cálculo da indemnização, em equidade, foi essencialmente considerado na sentença recorrida que (transcrição em itálico de nossa autoria): “No circunstancialismo apontado, pelo que sofreu com o acidente e posterior tratamento, pelo número de consultas e tratamentos a que foi sujeita, pelas dores que suportou, pela limitação funcional que a afectou, designadamente ao nível da marcha e da mobilidade do membro inferior esquerdo, no seu dia a dia e na sua actividade laboral, pela repercussão que tudo provocou no seu dia a dia e trabalho, entende-se justo e adequado, para compensar esse dano não patrimonial sofrido, considerando os padrões de vida reportados à data da citação, e todos os demais factores apontados, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica, e as demais circunstâncias referidas, como a desvalorização da moeda, bem como os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, entendemos que o montante indemnizatório proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, fazendo uso de critérios de equidade, fixar o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros)”.
A Ré, ora recorrente, sustenta, como acima vimos, que esses danos já estarão suficientemente compensados com um valor de € 5.000,00.
É certo que não há uma tabela específica para esse tipo de danos, pelo que normalmente os tribunais decidem esse montante com recurso á equidade.
Sendo assim deveremos fixar o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais aproximando-os dos valores habitualmente fixados pelos tribunais superiores nesses casos, nomeadamente os fixados por este tribunal da Relação de Guimarães.
Ora, atento o que cima fica dito e os factos referidos, exercendo um juízo de ponderação, temos por justa e adequada a fixação da indemnização, nesta parte, de € 15.000.00, por ser o que mais se aproxima dos valores habitualmente praticados neste Tribunal.
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2. As Custas
Sustenta a recorrente que “Nos termos do disposto no artigo 446.º do C.P.C., deverá ainda a sentença ser revogada no que tange a condenação por custas e alterada, no sentido de todas as custas da acção (e não apenas as em dívida a juízo) deverem ser suportadas por autora e ré na proporção do respectivo decaimento”.
Disse-se na sentença recorrida “Custas em divida na acção a suportar por autor e ré na proporção do respectivo decaimento. art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.”
Estabelecia o art. 446 do C. P. Civil, na redacção então em vigor (agora art. 527 – Lei n.º 41/2013 de 26/06) que “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem da mesma tirou proveito; 2. Entende-se que dá cauisa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Ora, na p.i. a A. pediu a condenação da Ré na “quantia global líquida de € 57.078,93 de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos custos e despesas decorrentes de danos futuros de intervenções cirúrgicas e tratamentos e eventual agravamento do grau de incapacidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até efectivo e integral pagamento”.
Como vemos a condenação restringe-se a apenas €15.000,00 mais os € 1.033.93 (mil e trinta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, e da que subsequentemente vier a ser legalmente fixada, contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais.
Mercê da resposta de não provado ao artigo 28.º da Base Instrutória até o pedido de condenação nos danos futuros soçobrou dada a consolidação dos danos sofridos pela A.
Sendo assim, as custas da acção deverão ser suportadas por A. e Ré na proporção do decaimento.

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Decisão
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida fixando o valor de €15.000,00 para o dano não patrimonial sofridos pela apelada, no mais mantendo a sentença recorrida, excepto na condenação em custas.
As Custas neste tribunal e na 1.ª instância serão por apelante e apelada na proporção do decaimento.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2014.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga