Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO FALTA DE CAUSA DE PEDIR PEDIDOS CONTRADITÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Quando se pede a declaração de nulidade do contrato celebrado, mas não se alega nenhum facto que preencha a previsão de uma norma jurídica que consagra a nulidade, estamos perante falta de causa de pedir, que gera a ineptidão da petição inicial. 2. Quando se pede a declaração de nulidade do contrato, e a condenação do réu a entregar o que recebeu em execução do contrato, em dobro, o que pressupõe a validade e o incumprimento do contrato, estamos perante insanável contradição entre os pedidos, o que é também causa de ineptidão da petição inicial. 3. A ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, bem como por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, não é vício suprível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz 2, L. M., com os sinais dos autos, intentou contra X DENTAL SERVICES - smile health care, e C. F., gestora de pacientes na Clínica X DENTAL SERVICES - smile health care, com todos com os sinais dos autos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo ao Tribunal o seguinte: a. Declarar a nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato celebrado entre o autor e os réus; b. Obrigar os réus a restituir ao autor a quantia de € 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta euros); c. Julgar os réus responsáveis pelo pagamento das custas judiciais; d. Caso assim não se entenda, deverão os réus dar cumprimento às obrigações que deveriam ter assumido, iniciando-se os tratamentos adequados e condizentes com o valor já entregue pelo A., sob pena de, assim não sendo feito, estarmos perante uma clara situação de enriquecimento sem causa. Foram encetadas diligências para a citação dos réus, e entretanto, por despacho de 9.2.2022 foi o autor notificado para em 10 dias se pronunciar, querendo, sobre a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. O autor respondeu, em articulado que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese que não há ineptidão, e que, se porventura tal for entendido, requer a devida oportunidade a fim de suprir as eventuais insuficiências na matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, apresentando nova petição inicial. Foi então proferido despacho que julgou a petição inicial inepta, o que determina a nulidade de todo o processado a ela subsequente, e em consequência absolveu as rés da instância (arts. 186.º/1, 577.º/al. b), 196.º CPC), e 278.º/1/al. b) CPC. Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil). Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: i. Conforme se expôs e salva melhor opinião, a sentença proferida pelo Tribunal a quo acarreta uma nulidade decorrente da não pronúncia, que se materializou com a não notificação das Rr. em relação à aludida excepção dilatória; ii. E a fim de se conservar um dos princípios mais importantes do nosso Direito Processual Civil – princípio do contraditório - o Tribunal a quo estava obrigado a notificar ambas as partes; iii. No entanto, conforme exposto, tal não foi cumprido, uma vez que apenas notificou o ora A.; iv. Assim, incumpriu-se de forma totalmente flagrante e inconstitucional o princípio do contraditório !; v. Mais, incumpriu-se também e indevidamente, o meio através do qual se pretendia efectivar a acção, conforme elencado nos artigos 21 a 31 do referido recurso; vi. In extremis, nunca se estaria perante a ineptidão da Petição Inicial mas sim, e apenas, uma ininteligibilidade do pedido e que seria, sempre, suprível; vii. E, nesse caso sim, bastaria a notificação do A. para este aperfeiçoar devidamente o seu conteúdo; viii. Mas só e apenas neste caso; ix. E, como exposto, não foi esse o resultado que adveio com a sentença do Tribunal a quo; x. O que, ainda que de forma camuflada, nos leva a pensar se o Tribunal a quo, não comunga do mesmo entendimento em relação a apenas uma ininteligibilidade do pedido in casu; xi. Já que, de forma contraditória ao que se exige e conforme já exposto, o Tribunal a quo notificou apenas o A.; xii. Culminando, assim, o conteúdo da douta sentença numa admirável surpresa – negativa – para o ora A.; xiii. Não se conseguindo conceber nem o propósito nem o alcance da referida sentença!; xiv. Pois mesmo tendo em conta a jurisprudência actual, haveria sempre lugar a um aproveitamento parcial do conteúdo elencado na P.I, quer por uma questão de utilidade processual quer ainda e sobretudo por uma questão de economia processual!; xv. Nunca deveria ser, por isso, a referida Petição Inicial “desentranhada” e julgada nula; xvi. Pois, conforme exposto, deveria ser soberana a interpretação no sentido de aproveitamento factual e reciclagem jurídica; xvii. Acarretando assim, todo o conteúdo da douta sentença, de forma totalmente grosseira, uma nulidade, quer expressa quer tácita! II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta e como tal deve ser julgada, para além de uma nulidade alegada que, diga-se, manifestamente não existe. III A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Da ineptidão da p.i. Nos termos do disposto no art. 186.º/2 CPC, diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (al. a)), quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (al. b)) ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (al. c)). A ininteligibilidade pode residir na formulação do pedido (não se sabe exactamente o que o A. pretende) quer na fundamentação do pedido (o pedido é em si inteligível mas não se alcança qual o fundamento invocado para a sua fundamentação); verifica-se contradição entre o pedido e a causa de pedir “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas”, pois que em tal situação “teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.” É que “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.” (REIS, José Alberto dos, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 381). Como resulta do disposto no art. 581.º/4 CPC, a causa de pedir é o facto jurídico que fundamenta certa pretensão. Apesar de a lei utilizar o enunciado linguístico “facto jurídico”, o certo é que o mesmo deverá ser interpretado como facto produtor de efeitos jurídicos e não facto juridicamente qualificado. Com efeito, e como se lê no Ac. STJ de 06.11.1984 in BMJ341, págs. 385 ss, “A causa de pedir não é a norma invocada pelo autor, a categoria legal, o facto jurídico abstracto que a lei configura, mas o facto real que concretamente se alega para justificar o pedido”. Através da presente acção pretende o A.: -A declaração de nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato que celebrou com a R.; -A condenação das RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €6.450; Subsidiariamente, peticiona a condenação das RR. “a dar cumprimento às obrigações que deveriam ter assumido, iniciando-se os tratamentos adequados e condizentes com o valor já entregue pelo A.” Na alegação que substanciaria a pretensão formulada, é alegado que ele, A., celebrou com a 1.ª R., por intermédio da 2.ª R., “um contrato inominado que tinha como objectivo a prestação de serviços médicos dentários por parte da R.”, tendo ficado a R., por força desse contrato, “obrigada a prestar[-lhe] serviços para aplicação de próteses odontológicas estéticas dentárias (…)” Mais alega ter entregado (presume-se que à 1.ª R.), nesse momento, a quantia de €3.225. Prossegue discorrendo de forma genérica sobre formalidades do cumprimento “deste tipo de contratos”, que não enumera, e sobre a nulidade que a inobservância dessas formalidades (as quais, repete-se, não enumera) acarreta. Seguidamente discorre, novamente de forma genérica, sobre tamanhos diferentes de letra para concluir que os documentos assinados pelo A. “são alvo de um caráter completamente ininteligível” (art. 22.º). Segue-se a transcrição de queixas apresentadas no portal da queixa relativamente à 1.ª R., en passant refere-se um direito a resolver o contrato (art. 30.º) para seguidamente se transcrever o art. 8.º L 24/96 e se afirmar a violação do estatuído no respectivo n.º 1 – mas sem que se concretize no que se traduziu essa alegada violação. Por fim, afirma que a 1.ª R. “até hoje não deu cumprimento à obrigação à qual estava vinculada”, pelo que tem ele, A., direito à resolução (art. 38.º) bem como à restituição, em dobro, do sinal prestado (art. 39.º). Da leitura da p.i. resulta, assim, inequívoco que não foram alegados factos susceptíveis de substanciar o pedido de declaração de nulidade do contrato alegadamente celebrado entre A. e 1.ª R. Igualmente se retira que os pedidos formulados em a) e b) são contraditórios, já que aquele formulado em b) pressupõe a validade do contrato celebrado entre as partes. Verifica-se, assim uma falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado em a) e verifica-se contradição entre ambos os pedidos formulados. Acontece que uma p.i. inepta não é passível de aperfeiçoamento (o que o A. veio a fazer, na sequência do exercício do contraditório quanto à excepção apontada pelo tribunal), mas tão somente uma p.i. em que os factos estão alegados, ainda que de forma deficiente (cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Coimbra de 18.10.2016, relatado pelo Des. Manuel Capelo, Ac. Rel. Lisboa de 23.04.2013, relatado pelo Des. Orlando Nascimento, e Acs. Rel. Porto de 12.01.2009 e 29.09.2009, relatados, respectivamente, pelas Des. Maria de Deus Correia e Ana Lucinda Cabral, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tanto assim é que uma p.i. “deficiente” não impede a apreciação do mérito da causa (os factos deficientemente alegados podem é conduzir a uma absolvição total ou parcial do pedido), enquanto que a ineptidão é geradora de uma nulidade processual e determina a absolvição da instância. A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processado a ela subsequente (art. 186.º/1 CPC), sendo uma excepção dilatória (art. 577.º/al. b) CPC), de conhecimento oficioso (art. 196.º CPC), que determina a absolvição das RR. da instância (art. 278.º/1/al. b) CPC), o que se determina, ao abrigo destes normativos”. IV Conhecendo. Em primeiro lugar, pretende o recorrente que a sentença (não se trata de sentença mas sim de um despacho) proferida pelo Tribunal a quo “acarreta uma nulidade decorrente da não pronúncia, que se materializou com a não notificação das Rr. em relação à aludida excepção dilatória”. Aqui limitamo-nos a dar por reproduzida a resposta do Tribunal a quo. Acrescentamos apenas que uma das razões por detrás da nulidade de todo o processo e absolvição da instância em caso de petição inepta é não estar a incomodar o réu para se vir defender de uma pretensão que, devido aos graves vícios intrínsecos de que padece, (uma espécie de doença genética) está à nascença condenada. Donde seria um total absurdo fazer o réu vir aos autos apenas para se pronunciar sobre a ineptidão da petição inicial, da qual ele não vai ter sequer de se defender. Não há qualquer nulidade. Para decidir o recurso, vamos ver, embora de forma breve, os conceitos envolvidos. Como refere Alberto dos Reis, o autor não pode limitar-se a formular o pedido, isto é, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. (Comentário, volume III, pág.370). A causa de pedir, que juntamente com o pedido, constitui elemento objectivo da instância, define-se, nos termos do artigo 581º,4 do Código do Processo Civil, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo. Consiste, pois, na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o direito invocado e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos desse direito. A nossa lei consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual, para que o direito possa ser invocado em juízo e para que dele se possam extrair os efeitos jurídicos que o autor pretende, é necessário que se aleguem factos concretos que o sustentem. “A narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” (Alberto dos Reis, CPC anotado, volume II, pág. 351). E esses factos serão aqueles que se subsumem à norma jurídica abstracta da qual emerge o efeito jurídico pretendido pelo autor. A falta de causa de pedir é um vício processual tão grave que não é compatível com convites ao aperfeiçoamento, tornando a petição inicial inepta. A decisão recorrida detectou dois vícios insanáveis na petição: a) entendeu que não foram alegados factos susceptíveis de substanciar o pedido de declaração de nulidade do contrato alegadamente celebrado entre A. e 1.ª R. b) e entendeu ainda que os pedidos formulados em a) e b) são contraditórios, já que aquele formulado em b) pressupõe a validade do contrato celebrado entre as partes. Donde, a decisão recorrida assenta na verificação de dois vícios: uma falta de causa de pedir quanto ao pedido formulado em a) e contradição entre os pedidos formulados em a) e b). E lendo a petição inicial “de fio a pavio”, a conclusão a que chegamos é que a decisão recorrida não merece reparo. Com efeito, sendo o primeiro pedido a declaração de nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato celebrado, o que avulta é que o autor não indicou nem a norma jurídica que decreta esse efeito nem os factos concretos que fariam operar essa hipotética norma. Bastar-nos-ia dar por reproduzido o teor da decisão recorrida. Porém, por mero dever de ofício diremos apenas que as únicas referências que se detectam na petição inicial são sobre a Lei 32/2021 de 27 de Maio, da qual resultaria, segundo o autor, a nulidade de cláusulas nas quais conste letra pequena; mas esta alegação nada tem a ver com a situação dos autos, na qual é pedida a declaração de nulidade de todo o contrato, e não a exclusão de determinadas cláusulas do mesmo. Depois alega-se que a ré X, até hoje, não deu cumprimento à obrigação à qual estava vinculada, o que apenas representa, diremos nós, quando muito, uma situação de mora. Nada que envolva a nulidade do contrato. Depois fala-se em prestação impossibilitada por facto que é imputável à Ré, mas sem explicar porque é que a prestação se tornou impossível. E mesmo isso nada teria a ver com uma eventual causa de nulidade do contrato. Depois, afirma-se que o autor “tem direito à resolução e, consequentemente, aos efeitos retroactivos que a mesma abarca, bem como à restituição, em dobro, do sinal prestado”. Note-se que não se fala em nulidade, mas em resolução do contrato, que são conceitos totalmente diferentes. Para terminar a pedir a declaração de nulidade. Assim, é patente a total falta de causa de pedir quanto ao primeiro pedido formulado. E, igualmente, assiste total razão ao despacho recorrido quando decide que os pedidos formulados em a) e b) são contraditórios, já que aquele formulado em b) pressupõe a validade do contrato celebrado entre as partes. Recordemos, para que não fiquem dúvidas, os dois pedidos em causa: a) declaração de nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato celebrado entre as partes; b) condenação das RR. no pagamento ao autor da quantia de € 6.450,00; A declaração de nulidade está regulada nos arts. 286º e seguintes CC, e tem efeito retroactivo, já que o seu principal efeito é, nos termos do art. 289º,1, a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado pelas partes. Assim, um pedido congruente com a declaração de nulidade seria a restituição em singelo do valor que foi entregue, tão só. O autor alegou que entregou à ré, aquando da assinatura do contrato, a quantia de € 3.225,00. Assim, pedindo a declaração de nulidade do mesmo, apenas poderia pedir a condenação da ré a devolver esse mesmo valor. Mas não é isso que ele faz: ele pede que o Tribunal obrigue os réus a restituírem-lhe a quantia de € 6.450,00. E alega que tem direito à restituição, em dobro, do sinal prestado. Embora não cite a norma jurídica da qual retira esse seu alegado direito, a certa altura do petitório o autor fala em sinal, dizendo que “no momento de celebração do contrato, pagou a quantia de € 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco euros) a título de sinal”. Tal referência a sinal remete-nos para o art. 442º CC, o qual, porém, rege para situações de cumprimento e incumprimento, nunca para situações de nulidade do contrato. Ou seja, o autor pede a declaração de nulidade do contrato, e ao mesmo tempo, cumulativamente, pede a restituição do que pagou em dobro, o que pressupõe a validade e o incumprimento do contrato. Daí a óbvia e insanável contradição entre os dois apontados pedidos. Alega o recorrente que “in extremis, nunca se estaria perante a ineptidão da petição inicial mas sim, e apenas, uma ininteligibilidade do pedido e que seria, sempre, suprível. Mas acabámos de ver que não é assim. A petição é inepta, por força do disposto no art. 186º,2,a CPC: falta de causa de pedir quando ao primeiro pedido. E é ainda inepta por força do disposto no art. 186º,2,c: cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Também alega o recorrente que “o conteúdo da douta sentença foi uma admirável surpresa – negativa – para o ora A”. Mas também não é verdade, pois como vimos o Tribunal recorrido notificou-o para se pronunciar, querendo, sobre a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir”. E ele pronunciou-se. Donde, a última coisa de que o despacho recorrido pode ser acusado é de ser uma surpresa. Finalmente, embora isso não esteja devidamente expresso no recurso, parece que o recorrente entende que bastaria um convite ao aperfeiçoamento para que os apontados vícios ficassem sanados. Nada mais longe da verdade. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, comentando o art. 186º, anotação 15: “por princípio, atenta a gravidade do vício, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de sanação. Esta regra conhece duas excepções: uma legal e outra de cariz jurisprudencial. Quanto à primeira, o nº 3 prescreve que sendo oferecida contestação, a arguição pelo réu da falta ou inteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não será procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o demandado entendeu convenientemente a petição (RE 28-9-17, 1608/16). Quanto à segunda, o Assento nº 12/94 fixou que “a nulidade resultante da simples ininteligibilidade da causa de pedir… é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio contraditório”. Mas, sendo apenas estas as excepções, não se aplicam a estes autos, em que o que temos é uma total falta de causa de pedir e dois pedidos cumulativos incompatíveis. Tentando ser claro: esta petição não está em condições de prosseguir porque não só o autor vem pedir um efeito jurídico (declaração de nulidade) para o qual não fornece qualquer facto constitutivo nem um enquadramento jurídico mínimo, sendo impossível ao Tribunal tentar sequer perceber de onde poderá vir essa nulidade em abstracto, como também porque o autor formula ao mesmo tempo duas pretensões que são contraditórias uma com a outra e se repelem mutuamente. Assim, todas as conclusões do recurso interposto improcedem. Sumário: 1. Quando se pede a declaração de nulidade do contrato celebrado, mas não se alega nenhum facto que preencha a previsão de uma norma jurídica que consagra a nulidade, estamos perante falta de causa de pedir, que gera a ineptidão da petição inicial. 2. Quando se pede a declaração de nulidade do contrato, e a condenação do réu a entregar o que recebeu em execução do contrato, em dobro, o que pressupõe a validade e o incumprimento do contrato, estamos perante insanável contradição entre os pedidos, o que é também causa de ineptidão da petição inicial. 3. A ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, bem como por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, não é vício suprível. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, e confirma na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo recorrente (art. 527º,1,2 CPC). Data: 26.5.2022 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) |