Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. II – Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. III – O que ocorre, quando a actividade desenvolvida pelo agente de execução permita, facilite ou contribua para o resultado que as partes lograram obter. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOAA instaurou Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar para pagamento de quantia certa – dívida civil[1] no valor de € 60.000,00 contra BB e CC em 4-07-2024, tendo sido nomeada Agente de Execução DD. Constando no requerimento executivo a indicação dos seguintes bens à penhora: - Direito e ação à herança indivisa de EE e FF, composto por um prédio urbano sito no Lugar ..., denominado “Quinta ...”, freguesia ... e ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...3º, concelho .... - Não obstante se convencionar qual o bem por que se devia iniciar a penhora, é convicção do Exequente que o seu valor pode não ser bastante para cobrir o capital em dívida e legais acréscimos, desde já se indica à penhora os saldos das contas bancárias de que sejam titulares as Executadas. - Não obstante se convencionar qual o bem por que se devia iniciar a penhora, é convicção do Exequente que o seu valor pode não ser bastante para cobrir o capital em dívida e legais acréscimos, pelo que desde já se nomeia à penhora um eventual crédito de IRS relativo ao ano de 2023, bem assim como os salários ou pensões que as Executas aufiram pelo sua actividade profissional ou reforma. Tendo havido dispensa de citação prévia, a penhora precedeu a citação. Assim, ascendendo o limite da penhora a um total de € 66.000,00 (considerando ser a dívida exequenda no valor de € 60.000,00 e as custas prováveis no valor de € 6.000,00), a Srª. Agente de Execução realizou a penhora de diversos saldos bancários bem como dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos aos executados, o que comunicou ao CNP e CGA. Tendo sido notificadas da penhora de saldos bancários, de imediato, em 10-07-2024, as executadas apresentaram requerimento, ao abrigo do disposto no art. 723º do CPC, solicitando a intervenção do Sr. Juiz para decidir, com carácter urgente, pretendendo a redução da penhora ao bem imóvel que lhes havia sido adjudicado, tal como constava do título executivo e cancelamento das penhoras sobre os saldos bancários, que nem sequer respeitaram os limites previstos no nº 5 do art. 738º do CPC. Em 12-07-2024, a Srª AE veio juntar auto de penhora, de onde constam penhorados 10 depósitos bancários, num total de € 29.886,16. Em 03-09-2024, a Srª AE veio juntar auto de penhora, de onde consta penhorado 1/3 da reforma que a executada[2] recebe do Centro Nacional de Pensões. Tendo sido notificadas da penhora deste último bem, em 16-09-2024, as executadas apresentaram novamente requerimento, ao abrigo do disposto no art. 723º do CPC, reiterando a pronúncia do Sr. Juiz para decidir, ainda com carácter urgente, porquanto tendo sido a Srª Agente de Execução notificada do requerimento apresentado, e decorrido o prazo de que dispunha para sobre ele se pronunciar, se assim entendesse, nada disse, prosseguindo com a execução, e diligenciando no sentido de penhorar outros bens das Executadas – que não aquele a que estava obrigada por sentença e por lei. Pretendendo a redução da penhora ao bem adjudicado às executadas tal como constava do título executivo e cancelamento das penhoras sobre os saldos bancários, atendendo também aos limites previstos no nº 3 do art. 735º do CPC. Pronunciando-se sobre os requerimentos das executadas, veio em 18-09-2024 o exequente dizer não assistir razão às mesmas, pois nenhum bem imóvel lhes foi adjudicado, mas antes um direito numa herança, ela própria também ainda indivisa. Pelo que não há lugar – nunca haveria lugar – a qualquer penhora de um bem imóvel, porquanto nenhum bem imóvel foi adjudicado. Concluindo não assistir razão às Executadas, porquanto não existe qualquer principio de excussão prévia, ou de subsidiariedade, ou de qualquer reserva de penhora sobre outros bens, e requerendo a manutenção das penhoras, por serem válidas. Em 26-09-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Requerimentos de 10/7, 16/9 e 18/9:-- As questões suscitadas pelas executadas serão apreciadas na oposição à penhora – no âmbito da qual se inserem – que já foi oferecida.— Sem prejuízo, e sem estarmos inteirados dos valores efectivamente apreendidos (em relação ao que existia nas contas) alerta-se as executadas para a falta de legitimidade relativamente a bens que às mesmas não pertençam (se pertencem a terceiro terá o mesmo de reagir).— Notifique.-- Em 27-09-2024, as executadas vieram comprovar o pagamento da quantia exequenda (€ 60.000,00), por transferência para a conta de que é titular o Exequente, requerendo o cancelamento imediato das penhoras e explicando que o presente requerimento é feito sem prejuízo da já requerida intervenção do Juiz da causa e da oposição às penhoras, que as Executadas pretendem que prossigam para decisão judicial. Em 30-09-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Notifique o SE para juntar nota e honorários e despesas provisória, devendo averiguar junto do exequente pelos valores recebidos.— Prazo: 5 dias.--- Em 03-10-2024, a Srª AE veio dizer o seguinte: Em 12.08.2024 e 10.09.2024, o Centro Nacional de Pensões transferiu, por conta da executada BB para a conta cliente de executados, 126,13€, num total de 252,26€ - Em 18.09.2024, através de transferência bancária, as executadas entregaram ao exequente a quantia de 60.000,00€. Assim sendo, à data de hoje, conforme se pode aferir da nota discriminativa que se junta, o valor em falta a ser pago pelas executadas é de 4.850,49€. Esclarece-se que os montantes penhorados nas contas bancárias das executadas não estão contemplados na nota discriminativa, uma vez que ainda não foi feito nenhum pedido de transferência para o processo. É o que cumpre informar a V. Exa. Em 07-10-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Tomei conhecimento da nota discriminativa provisória.— Notifique as exequentes para, em 5 dias, se pronunciarem, nomeadamente requerendo o pagamento do valor em falta pela penhora das contas (ou alguma delas), caso em que será de imediato levantada a penhora sobre o restante.--- Decorridos 5 dias, ou vinda a resposta, conclua de imediato nestes autos e no apenso de oposição à penhora.-- Em 08-10-2024, o Exequente veio dizer o seguinte: Nada a opor à conta provisória apresentada. Mostrando-se pago o capital em dívida, o Exequente mantém o interesse na manutenção da penhora das contas bancárias apenas para o efeito e até ao momento, em que seja efectuado o pagamento das quantias ainda em dívida. Logo que se mostre pago o valor em dívida devem as penhoras ser levantadas. Em 10-10-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: O despacho de 8/10/2024 contém manifesto lapso porquanto se pretendia dirigir o despacho às executadas e não aos exequentes.— Rectifique em conformidade e, após, notifique.— Em 11-10-2024, as executadas vieram pronunciar-se nos seguintes termos: 1. Pugnam as Executadas, desde julho passado, para que o Tribunal aprecie a legalidade da atuação do Exequente e da Senhora Agente de Execução no presente processo executivo; 2. O que fizeram de imediato, logo que tiveram conhecimento pelas instituições bancárias de que tinham sido efetuadas penhoras sobre diversas contas bancárias de que são titulares; 3. Dispõe a alínea c) do artº 723º do CPCivil, que “compete ao juiz: (...) julgar (...) as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias”; 4. Prazo que se encontra largamente excedido. 5. A manutenção daquelas penhoras – como vem sendo referido, neste processo e também no que a este se mostra apenso – causaram e causam sérios prejuízos às Executadas. 6. Entendem as Executadas que, previamente a qualquer pronuncia tendente ao pagamento do (alegado) valor em falta, o Tribunal deve apreciar os requerimentos apresentados pelas Executadas nestes autos (e depois também a oposição à penhora cuja pertinência se mantém) e decidir se o Exequente e a Senhora Agente de Execução poderiam indicar à penhora e penhorar outros bens ou direitos que não aqueles bens ou direitos constantes da sentença dada à execução, 7. A omissão de pronuncia sobre tais requerimentos/reclamações, no entender das Executadas, acaba a premiar a ilegalidade cometida pelo Exequente e pela Senhora Agente de Execução; 8. E constitui violação do artº 20º da Lei Fundamental, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribunais, a obter decisão em prazo razoável e a tutela efetiva e em tempo útil contra violações dos direitos. 9. No final, veja-se a situação em que se encontram as Executadas, com o beneplácito do Tribunal: apesar de terem já pago, em 18 de setembro passado, as tornas devidas (e que, aliás, nunca negaram dever, tendo solicitado ao Exequente apenas uma prorrogação do prazo limite), prosseguem com as contas bloqueadas, com penhoras de €29.886,16 e de €252,26, e com ordem de penhora sobre as suas pensões de reforma. 10. E o Tribunal entende, mal no entender das Executadas, que apenas após requerimento para pagamento do valor em falta, “será de imediato levantada a penhora sobre o restante”. 11. É patente o desacerto em protelar por mais tempo a situação em que se encontram as Executadas. 12. Desde 18 de setembro que se mostram penhorados valores muito superiores aos (eventualmente) devidos ainda pelas Executadas. 13. Pelo que o Tribunal há muito deveria ter ordenado o imediato levantamento sobre as quantias que excedem o previsivelmente ainda devido por aquelas – o que agora aqui, de novo, se requer. 14. Devendo ainda ser proferida decisão sobre os requerimentos/reclamações, apreciando a legalidade da atuação de Exequente e Agente de Execução, 15. E apreciando ainda a oposição à execução, para apuramento da legalidade da atuação e responsabilidade de Exequente e Agente de Execução nos prejuízos causados às Executadas. 16. Mais. Porque a penhora se deveria limitar ao previsto no título executivo, deve ser ordenado de imediato o levantamento de todas as penhoras, substituindo-se pela penhora do direito á ação e à herança conforme resulta do título executivo. 17. Uma vez que aquele é suficiente para garantir a quantia exequenda (eventualmente ainda devida) e demais acréscimos. 18. Sem prejuízo, cabe ainda recordar que as Executadas dispõem do prazo de 10 dias para reclamarem da conta da Senhora Agente de Execução, pelo que, antes de decorrido aquele prazo, não pode o Tribunal entender que a quantia ainda em débito é a constante da nota discriminativa provisória. TERMOS EM QUE SE REQUER, SEJAM APRECIADOS OS REQUERIMENTOS/RECLAMAÇÕES APRESENTADOS PELAS EXECUTADAS DESDE JULHO PASSADO, E SEMPRE DECIDINDO PELO IMEDIATO LEVANTAMENTO DAS PENHORAS, PORQUANTO HÁ MUITO INEXISTE RAZÃO PARA QUE OUTROS BENS OU DIREITOS QUE NÃO O QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO PUDESSEM TER SIDO PENHORADOS. E em 21-10-2024, as executadas vieram reclamar da conta nos seguintes termos: 1º Foram as Executadas notificadas da conta elaborada no processo, na sequência do pagamento voluntário (espontâneo e já anunciado) da quantia correspondente ao capital em divida por aquelas ao Exequente, e do requerimento apresentado por este último a 02 de outubro (referência ...63). 2º Ainda de acordo com aquele requerimento pretendia o Exequente que, apenas após o pagamento dos valores “dos juros devidos, sanção pecuniária compulsória a aplicar e ainda os honorários da Senhora Agente de Execução em divida, e outros acréscimos”, fossem levantadas as penhoras e considerada supervenientemente inútil a oposição à penhora deduzida. 3º Pronunciaram-se já as Executadas quanto a estas duas últimas pretensões, porquanto as penhoras devem ser levantadas de imediato (aliás, já deveriam, há muito ter sido levantadas, pelas razões que sobejamente constam dos autos, desde logo por não cumprirem o previsto no título executivo) e por não ser inútil a oposição à penhora apresentada. 4º Cabendo agora e neste articulado apenas a reclamação da conta apresentada, isto porque, naturalmente, não é devida à Srª Agente de Execução o valor por aquela peticionado a título de “Honorários em função dos resultados obtidos”, posto que estes, conforme consta do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, “se destina a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução” (sublinhado nosso), 5º Ora, o valor recuperado pelo Exequente foi resultado do cumprimento espontâneo pelas Executadas do valor devido a seu irmão, que desde junho vinham dizendo que pagariam, tendo até adiantado que o fariam em breve (e, não obstante saber o Executado que essa era a sua vontade, não se coibiu de intentar a presente execução), e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da, Senhora Agente de Execução. 6º Na verdade, a atividade desenvolvida nos autos pela Srª Agente de Execução não permitiu o resultado que o Exequente logrou obter, nem facilitou ou contribuiu (bem pelo contrário, em rigor) para a obtenção (já quase total da quantia exequenda). 7º O cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento pelas Executadas não teve qualquer intervenção da Srª Agente de Execução, nem foi consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as penhoras levadas a cabo (ilegalmente) sobre as contas bancárias apenas dificultaram e atrasaram o pagamento que pretendiam fazer ao Exequente. 8º Os atos por aquela realizados têm remuneração especifica – já considerada (ainda que mal, como diremos à frente) na conta de que se reclama – mas não contribuíram para o resultado obtido até esta data, pelo que não determinam a atribuição de uma remuneração adicional. 9º Sendo a atividade por aquela Agente de Execução desenvolvida, absolutamente independente e alheia ao pagamento da quantia de €60.000,00 que as Executadas efetuaram. 10º Admitir-se ser devido o valor por aquela peticionado a título de remuneração adicional - €2.534,40, mais IVA – seria, além de tudo o que ficou dito, violador dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa. 11º Na verdade, a atribuição de uma remuneração adicional aos agentes de execução deve passara sempre pela verificação de um «nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas», não podendo ser reclamado qualquer valor adicional, ou em função dos resultados obtidos, como consta da conta de que se reclama, quando não teve a Senhora Agente de Execução qualquer intervenção na recuperação, nem esta foi resultado das diligências feitas por aquela. 12º É isto, aliás, o que consta do Preâmbulo do diploma citado e é esta também a jurisprudência dominante, claramente exposta no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 8236/21.4T8PRT.P2, para cuja fundamentação se remete. 13º Cabendo ainda recordar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.06.2016, sobre o Processo nº 5442/13.9TBMAI-B.P1 ao julgar inconstitucional o artº 50º, nº 5, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, «quando interpretado no sentido de a remuneração variável do Agente de Execução é sempre devida independentemente do grau de intervenção deste para o sucesso da satisfação do crédito exequendo» 14º O valor recuperado pelo Exequente não foi resultado da intervenção da Senhora Agente de Execução, pelo que não é devida a quantia de €2.534,40 reclamada. 15º Como também não são devidas as quantias constantes de “Honorários de actos”, “Despesas incluídas em honorários” e “Remuneração fixa”, nos valores de €76,50, €57,70 e €433,50, atendendo ao disposto no Anexo VII do diploma já anteriormente citado, que limita os honorários a 2,5 UC, valor em que se devem fixar (a serem devidos) os honorários. 16º Mais. A presente reclamação não torna inútil a apreciação das reclamações dos atos da Agente de Execução que vêm sendo apresentadas desde julho passado, nem a oposição à penhora, desde logo e também porque estão em causa custos a que indevidamente deu azo, e que devem ser por si suportados, conforme prevê o nº 5 do artº 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei nº 154/2015, de 14 de setembro). TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SENDO ORDENADA A RETIFICAÇÃO DA CONTA, DESCONSIDERANDO-SE O VALOR PEDIDO A TÍTULO DE “HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO RESULTADO” POR NÃO SER LEGALMENTE DEVIDO E LIMITANDO-SE O VALOR DOS “HONORÁRIOS DE ACTOS”, “DESPESAS INCLUÍDAS EM HONORÁRIOS” E “REMUNERAÇÃO FIXA” AO LEGALMENTE PREVISTO (e retificando-se o valor do IVA em conformidade). Pede deferimento E tendo exercido o contraditório na mesma data (21-10-2024) sobre a pronúncia do exequente de 08-10-2024, nos seguintes termos: 1. Reconhece o Exequente estar já pago o capital em divida, mas declara manter o interesse na penhora das contas bancárias “apenas para o efeito e até ao momento, em que seja efectuado o pagamento das quantias em divida”. 2. Sem prejuízo de tudo quanto já foi alegado – e está pendente de apreciação judicial – quanto à ilegalidade das penhoras sobre as contas bancárias e as pensões de reforma, 3. E sem prejuízo da reclamação da conta já apresentada, não podem manter-se, pelo menos desde setembro, penhoras de valor superior ao dos juros de mora; 4. Nem podem prosseguir as penhoras sobre as pensões de reforma, como prosseguem, tendo sido de novo penhorada parte da reforma auferida pela Executada GG. 5. Clamam as Executadas desde julho passado porque seja apreciada a ilegalidade da atuação do Exequente e da Senhora Agente de Execução; 6. E desde setembro passado porque seja apreciada a oposição à penhora. 7. Não obstante o pagamento ter sido efetuado voluntariamente pelas Executadas ao Exequente, e ter sido dado conhecimento de tal facto ao Tribunal e à Senhora Agente de Execução – pelas Executadas e não pelo Exequente, como deveria ter sido -, continuam aquelas com €29.886,16 e pelo menos €256,20 (sem contar com o valor penhorado este mês de outubro) penhorados à ordem deste processo, 8. Sem que o Tribunal ordene o levantamento e o cancelamento de tais penhoras. 9. E sem que sejam responsabilizados – Exequente e Agente de Execução – pelos danos que a situação (ilegal) tem causado, e causa ainda, às Executadas. 10. No processo em curso estão a ser negados os direitos que a lei (também) confere às Executadas, permitindo que o processo se tivesse iniciado com penhoras de bens distintos dos que previa o título executivo, permitindo que tais penhoras se mantenham ainda, e permitindo que tais penhoras se mantenham e até prossigam, em valor muitíssimo superior ao que (eventualmente) ainda possa estar em divida – o que aqui, mais uma vez, se requer seja de imediato reconhecido e reparadas tais ilegalidades. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA ORDENADO O CANCELAMENTO IMEDIATO DAS PENHORAS, E A ENTENDER-SE DEVER MANTER-SE QUALQUER PENHORA QUE SEJA EFETUADA A PENHORA PREVISTA NO TITULO EXECUTIVO (sempre sem prejuízo da apreciação das reclamações de atos da AE apresentados e da oposição à penhora deduzida). Tendo em 28-10-2024, a Srª AE respondido à reclamação da nota de honorários e despesas apresentada pelas executadas, nos seguintes termos: No ponto 1 do seu requerimento, as executadas referem que procederam ao pagamento “voluntário e espontâneo da quantia correspondente ao capital em dívida”. Tal afirmação é, com o devido respeito, totalmente falsa. Senão vejamos: 1 - Em 06.07.2024, a AE efectuou os pedidos de penhora electrónica e em 11.07.2024 foram penhorados saldos bancários às executadas num total de 29.886,16€. 2 - Em 08.07.2024, a AE notificou a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do CPC, para procederem à penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada GG que, à data, eram de 1.916,42€ e de 1.005,13€, respectivamente. 3 - Em 08.07.2024, a AE notificou a Caixa Geral de Aposentações, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 779º do CPC, para proceder à penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada HH que, à data, era de 3.561,79€. Nos termos do artigo 50º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, o AE tem direito a receber, pelos seus serviços, uma parte fixa pela tramitação do processo executivo para pagamento de quantia certa, com recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, por executado, e uma percentagem sobre o valor recuperado ou garantido. Como se pode constatar pelo atrás exposto, só depois da AE ter procedido às penhoras que asseguravam a recuperação total da quantia exequenda e demais encargos, é que as executadas, em 18.09.2024, transferiram para a conta do exequente os 60.000.00€. Assim sendo, a presente reclamação, para além de ser desrespeitosa para com a AE, quando refere que esta não teve qualquer intervenção, não passa de uma tentativa, infrutífera, para não procederem ao pagamento devido. TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE, COMO É DE JUSTIÇA. P.E.D. Seguindo-se em 30-10-2024, o seguinte despacho da Srª Juiz a quo: Da reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas (provisória):-- A nota apresentada – cuja elaboração o tribunal requereu – destinava-se, apenas e somente a apurar se tinha ocorrido liquidação integral da dívida e, portanto, é a reclamação intempestiva por precoce.--- Sem prejuízo, desde já se adianta – para o futuro - que entendemos não assistir razão às executadas/reclamantes, já que a remuneração adicional não é apenas devida quando o pagamento decorra da penhora, mas antes que decorra da actividade da SE, o que não é a mesma coisa.— Note-se que estiveram as executadas a protelar o pagamento, apenas se tendo aprestado a pagar o capital quando viram o património afectado.--- Será pois, no momento oportuno devido o pagamento da remuneração adicional.— Sem custas, devendo a taxa de justiça ser restituída às reclamantes.-- Notifique, incluindo à SE.-- * Da nulidade das penhoras:---Conforme já decidido – cfr. despacho de 26/9/2024 – a legalidade das penhoras será apreciada em sede de oposição à penhora na qual se proferiu hoje despacho liminar[3].-- Assim, é inútil a insistência das executadas para que tal apreciação seja feita nestes autos principais.— Este entendimento não impede caso assim o determine a SE, que sejam as penhoras de contas bancárias parcialmente canceladas por desnecessárias para assegurar o valor agora em dívida.--- Notifique, incluindo à SE.— Notificada do antecedente despacho, em 04-11-2024, a Srª AE veio informar nos seguintes termos: Quando teve conhecimento do pagamento feito pelas executadas ao exequente, procedeu, de imediato, ao cancelamento da penhora das pensões das executadas. Igualmente, após receber a notificação do despacho acima indicado, decidiu cancelar parte das penhoras das contas bancárias. Quando estava a proceder aos cancelamentos, por mero lapso, do qual desde já se penaliza e requer a V. Exa. se digne relevar-lhe a falta, em vez de pedir o cancelamento, pediu a transferência dos seguintes valores penhorados à executada HH: 508,32€ e 1.231,68€. Para melhor esclarecimento, informa-se que as penhoras bancárias, bem como os pedidos de levantamento ou de transferência são feitos de forma automática e, depois de confirmados, não são susceptíveis de ser rectificados. No entanto, apesar do lapso, isto não prejudica em nada a executada uma vez que, salvo melhor opinião, é indiferente se o valor se encontra depositado no processo ou penhorado no banco. Anexa-se comprovativos do atrás referido. P. E. D. Em 04-12-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Notifique a SE para esclarecer:-- 1) Se já restituiu os valores apreendidos das pensões de reforma às executadas;-- 2) Quais os depósitos bancários - banco, nº conta e valor - que permanecem penhorados (nos bancos ou à ordem dos autos).-- Prazo para resposta: 5 dias.-- Em resposta, a 06-12-2024, a Srª AE veio informar nos seguintes termos: 1 - Encontra-se depositada nos autos a quantia de 378,39€, correspondente ao pagamento que o Centro Nacional de Pensões efectuou por conta da Executada BB (docs nºs 1 e 2). Estes valores não foram devolvidos à executada. Relativamente às notificações de penhora enviadas para a CGA, foram as mesmas canceladas, antes de ter sido iniciado o pagamento. 2 - Encontra-se depositada nos autos a quantia de 1.740.00€, correspondente ao pedido de transferência que a AE, por engano, solicitou ao Banco 1... (1.231,68€) e Banco 2... (508,32€), relativa à Executada CC (docs nºs 1, 3 e 4). Estes valores não foram devolvidos à executada. 3 – Permanece penhorado o saldo bancário de 3.000,00€ pertencente à executada BB (doc. nº 5). 4 - Permanece penhorado o saldo bancário de 3.000,00€ pertencente à executada CC (doc. nº 6). É o que cumpre informar a V. Exa. Em 11-12-2024, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Notifique o requerimento que antecede às partes.--- Abra conclusão no apenso de oposição à penhora.-- Notificadas do antecedente despacho, em 07-01-2025, as executadas vieram pronunciar-se nos seguintes termos: - por requerimento com a referência ...23, de 03 de outubro do ano findo, veio a Senhora Agente de Execução declarar que se mostrava ainda devido pelas Executadas, a quantia de €4.850,49; - sem prejuízo da discordância já manifestada quanto a ser devido aquele valor (a que posteriormente voltarão as Executadas), certo é que a Senhora Agente de Execução confessa manter ainda penhorado o valor de €9.858,39 – excedendo em €5.007,90 o que ela própria entende ser devido! - fá-lo sem qualquer justificação e sem dar sinais de pretender retificar a sua (ilegal) atuação; - pelo que deve o Tribunal ordenar a imediato cancelamento das penhoras que excedam o valor de €4.850,49 – o que se requer. Pedem deferimento Posteriormente, em 13-01-2025, as executadas vieram apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: CC e BB, Executadas já devidamente identificadas nos autos, vêm, na sequência do requerimento que apresentaram no passado dia 07/01 (referência ...34), informar que, melhor compulsada a documentação bancária, notificadas do requerimento apresentado pela Senhora Agente de Execução, vêm dizer: 1- lamentavelmente, e não obstante os constantes pedidos de levantamento das penhoras, não se mostram apenas penhorados os valores indicados pela Senhora Agente de Execução, no montante de €9.858,39; 2- mostram-se ainda penhoradas as seguintes quantias: a) nas pensões que são pagas a II, a quantia de €1.639,26 e de €1.187,26 (cfr. documentos nºs 1 e 2), e b) nas pensões que são pagas a GG, a quantia de €826,91 e de €638,81 (cfr. documentos nºs 3 e 4); - no total de €14.150,63, excedendo em €9.300,14 o que a Senhora Agente de Execução entende ser devido! - fá-lo sem qualquer justificação e sem dar sinais de pretender retificar a sua (ilegal) atuação; - pelo que deve o Tribunal ordenar a imediato cancelamento das penhoras que excedam o valor de €4.850,49 – o que, de novo, se requer. Em 29-01-2025, a Srª AE veio requerer nos seguintes termos: DD, Solicitadora de Execução nos presentes autos vem requerer a V. Exª que se digne apreciar os pressupostos para extinção da instância executiva, pelos motivos que adiante se indicam: Conforme já referido anteriormente pela SE a solicitação do Tribunal, como se pode constatar pelos requerimentos junto aos autos, após a penhora de saldos bancários e a notificação do CNP e CGA para penhora das reformas das executadas, estas, através de transferência bancária, entregaram ao exequente 60.000,00€ em 18.09.2024, correspondente à quantia exequenda, tendo ficado em dívida as Custas de Parte (Artigo 541.º do CPC), bem como os juros civis e compulsórios que, nesta data (29/01/2025), ascendem a 5.208,75€. Em 15/01/2025, ao fazer a conciliação de saldos bancários, a SE detectou que tinha sido transferida para o processo, através de pedido de Emissão de IUP - Pagamento voluntário (presume a SE ter feito pelas executadas), a quantia total de 4.292,41€, conforme docs. nºs 1 a 5, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Com este pagamento, encontra-se depositado nos autos o valor total de 6.410,53€, como melhor se alcança pelo doc. nº 6, que também se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, quantia mais que suficiente para pagamento do valor em falta. Nesse sentido foram levantadas as penhoras bancárias ainda em curso (docs. 7 e 8). Assim sendo, Vem requerer a V. Exa. se digne determinar o que tiver por conveniente. P. E. D. Em 03-02-2025, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Notifique o requerimento que antecede às partes para que as mesmas, querendo e em 10 dias, se pronunciem, nomeadamente sobre a utilidade do prosseguimento dos autos.-- Notificadas do antecedente despacho, em 17-02-2025, as executadas vieram pronunciar-se nos seguintes termos: CC e BB, Executadas já devidamente identificadas nos autos, vêm, na sequência da informação prestada pela Senhora Agente de Execução (requerimento datado de 29-01-2025) e do despacho que antecede, expor e requerer: 1. Em primeiro lugar, desconhecem as Executadas qual a forma de cálculo dos juros civis e compulsórios que permitem que a Senhora Agente de Execução refira estarem em divida (até 29-01-2025) €5.208,75; 2. Em segundo lugar, as Executadas não transferiram, não deram ordem de transferência, nem pedir a emissão de IUP – Pagamento Voluntário de qualquer valor – nem tiveram intervenção da elaboração de quaisquer dos documentos juntos; 3. Desconhecem, por falta de informação da AE, que valores efetivamente se encontram confiados àquela; 4. Não tiveram, pelo menos até esta data, informação de terem sido levantadas as penhoras em curso. 5. Finalmente, a execução não deve ser extinta antes de apresentadas todas as explicações – sobre o estado das várias penhoras ordenadas e sobre o cálculo dos juros de mora, compulsórios e despesas e honorários da Senhora Agente de Execução – e de decorrido prazo para as Executadas sobre essas matérias se pronunciarem. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA ORDENADO À SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO QUE PRESTE TODAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS – E QUE DEVERIAM ESTAR DOCUMENTADAS NOS AUTOS. Pedem deferimento Em 12-03-2025, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: As questões colocadas pelas executadas deverão ser objecto, caso assim seja entendido, de reclamação quando for apresentada a nota de honorários e despesas.-- No mais, notifique a SE para esclarecer os termos em que foi recebido o valor de 4.292,41€, pois que as executadas negam terem pago tal quantia.-- Assim, possivelmente essa quantia não pertencerá a estes autos e deverá ser restituída à entidade que a liquidou.- Notifique.-- Em 13-03-2025, a Srª AE veio responder nos seguintes termos: DD, Solicitadora de Execução nos presentes autos, notificada do despacho de V. Exa. de fls…, Ref. Doc.: ...20, datado de 12.03.2025, vem esclarecer que: Depois de várias buscas, a signatária constatou que o valor transferido para o processo (4.292,41€), através de pedido de Emissão de IUP - Pagamento voluntário, que presumiu ter sido feito pelas executadas, foi efectuado pela CGA, em nome destas, conforme doc. anexo, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, já depois da SE ter pedido o cancelamento da penhora das pensões das executadas. Instadas por ordem de V. Exa., as executadas negaram ter pago tal quantia. No entanto, atendendo ao seu valor, não tinham como não saber que os valores referidos lhes tinham sido retirados da pensão que auferem mensalmente. Assim sendo, e com o devido respeito, parece que andam a brincar com quem trabalha e a tentar protelar, ao máximo, que se faça justiça. P. E. D. Notificadas do despacho de 12-03-2025 e da antecedente informação prestada pela Srª AE, em 17-03-2025, as executadas vieram dizer o seguinte: - As Executadas informaram anteriormente que não tinham efetuado qualquer pagamento voluntário, nem solicitado a emissão de qualquer IUP – Pagamento voluntário – sendo tal informação diferente de terem negado ter pago tal quantia, - pelo que não poderia a Senhora Agente de Execução presumir que tais pagamentos tinham sido efetuados pelas Executadas; - e muito menos, nada nos autos permite que a Senhora Agente de Execução teça as considerações que fez constar do seu último requerimento; - as Executadas não “andam a brincar com quem trabalha” nem “a tentar protelar, ao máximo, que se faça justiça”; - afirmações que não admitem, e que justificam o presente requerimento, solicitando a V. Exª que sancione tal comportamento. - As Executadas limitam-se a defender os seus direitos – que julgam estar a ser, desde o início deste processo, claramente afetados pela atuação da Senhora Agente de Execução. Em 31-03-2025, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Tomei conhecimento.-- Em 08-05-2025, a Srª AE veio dar conhecimento da “Nota Discriminativa das despesas e honorários”, bem como da sua notificação ao exequente e executadas. Conta corrente da execução que se passa a reproduzir: Notificadas da conta apresentada pela Srª AE, em 27-05-2025, as executadas vieram apresentar reclamação da conta, nos seguintes termos: 1º Foram as Executadas notificadas da conta final elaborada no processo, porquanto não se mostra aceitável o valor por aquela peticionado a título de “Honorários em função dos resultados obtidos”, 2º posto que estes, conforme consta do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, “se destinam a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução” (sublinhado nosso), 3º Ora, o valor recuperado pelo Exequente foi resultado do cumprimento espontâneo pelas Executadas do valor devido a seu irmão, que desde junho vinham dizendo que pagariam, tendo até adiantado que o fariam em breve (e, não obstante saber o Executado que essa era a sua vontade, não se coibiu de intentar a presente execução), e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da, Senhora Agente de Execução. 4º Na verdade, a atividade desenvolvida nos autos pela Sr.ª Agente de Execução não permitiu o resultado que o Exequente logrou obter, nem facilitou ou contribuiu (bem pelo contrário, em rigor) para a obtenção total da quantia exequenda. 5º O cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento pelas Executadas não teve qualquer intervenção da Sr.ª Agente de Execução, nem foi consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as penhoras levadas a cabo sobre as contas bancárias apenas dificultaram e atrasaram o pagamento que pretendiam fazer ao Exequente. 6º Os atos por aquela realizados têm remuneração especifica – já considerada (ainda que mal, como diremos à frente) na conta de que se reclama – mas não contribuíram para o resultado obtido, pelo que não determinam a atribuição de uma remuneração adicional. 7º Sendo a atividade por aquela Agente de Execução desenvolvida, absolutamente independente e alheia ao pagamento da quantia de €60.000,00 que as Executadas efetuaram. 8º Admitir-se ser devido o valor por aquela peticionado a título de remuneração adicional - €2.534,40, mais IVA – seria, além de tudo o que ficou dito, violador dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa. 9º Na verdade, a atribuição de uma remuneração adicional aos agentes de execução deve passar sempre pela verificação de um «nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas», não podendo ser reclamado qualquer valor adicional, ou em função dos resultados obtidos, como consta da conta de que se reclama, quando não teve a Senhora Agente de Execução qualquer intervenção na recuperação, nem esta foi resultado das diligências feitas por aquela. 10º É isto, aliás, o que consta do Preâmbulo do diploma citado e é esta também a jurisprudência dominante, claramente exposta no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 8236/21.4T8PRT.P2, para cuja fundamentação se remete. 11º Cabendo ainda recordar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.06.2016, sobre o Processo nº 5442/13.9TBMAI-B.P1 ao julgar inconstitucional o art.º 50º, nº 5, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, «quando interpretado no sentido de a remuneração variável do Agente de Execução é sempre devida independentemente do grau de intervenção deste para o sucesso da satisfação do crédito exequendo» 12º O valor recuperado pelo Exequente não foi resultado da intervenção da Senhora Agente de Execução, pelo que não é devida a quantia de €2.534,40 reclamada. 13º Como também não são devidas as quantias constantes de “Honorários de actos”, “Despesas incluídas em honorários” e “Remuneração fixa”, nos valores de €76,50, €57,70 e €433,50, atendendo ao disposto no Anexo VII do diploma já anteriormente citado, que limita os honorários a 2,5 UC, valor em que se devem fixar (a serem devidos) os honorários. TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SENDO ORDENADA A RETIFICAÇÃO DA CONTA, DESCONSIDERANDO-SE O VALOR PEDIDO A TÍTULO DE “HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO RESULTADO” POR NÃO SER LEGALMENTE DEVIDO E LIMITANDO-SE O VALOR DOS “HONORÁRIOS DE ACTOS”, “DESPESAS INCLUÍDAS EM HONORÁRIOS” E “REMUNERAÇÃO FIXA” AO LEGALMENTE PREVISTO (e retificando-se o valor do IVA em conformidade). Pede deferimento Notificada da reclamação da conta apresentada pelas executadas, em 02-06-2025, a Srª AE veio responder nos seguintes termos: Antes de mais, uma vez que as executadas foram notificadas telematicamente em 08/05/2025 e tinham 10 dias para apresentar a sua reclamação, salvo melhor opinião, a presente reclamação peca por extemporânea. No entanto, e sem prejuízo, sempre se dirá: A Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, no seu artigo 50º, refere que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII. Diz também, no mesmo artigo, que o valor da remuneração adicional do agente de execução, destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela do anexo VIII, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido. Como cabalmente se demonstra nos autos, a AE recebeu a presente execução no dia 5 de julho de 2024. No dia 6 efectuou os pedidos de penhora electrónica e as consultas à base de dados da SS, CGA e Registo de Execuções. No dia 8 notificou a CGA e o CNP para procederem à penhora de 1/3 das pensões de reforma das executadas que, à data, ascendiam, respectivamente, a 1.916,42€, 1.005,13€ e 3.561,79€, num total de 6.483,34€, o que, grosso modo, correspondia a uma penhora concreta de 2.000,00€/mensais. No dia 10 já se encontravam penhoradas várias contas bancárias às executadas, num total de 29.886,16€. Ora, resulta dos autos que o pagamento efectuado ao Exequente ocorreu apenas no dia 18 de Setembro seguinte, o que não pode deixar de demonstrar que foi a acção da signatária que logrou obter tal resultado. Assim sendo, está cabalmente demonstrado que a AE actuou, rápida e eficazmente, no sentido de que fosse assegurada a recuperação total da quantia exequenda e demais encargos, no menor espaço de tempo. Posto isto, quando as executadas, no requerimento datado de 27.05.2025, refª ...58, vêm dizer, no seu ponto 3º que “o valor recuperado pelo Exequente foi resultado do cumprimento espontâneo pelas Executadas…, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da, Senhora Agente de Execução”, estão, com o devido respeito, pura e simplesmente a faltar à verdade. Se mais não fosse, a prová-lo, para além de outros, teríamos o requerimento datado de 10 de Julho de 2024, refª ...35, junto aos autos pelas executadas, antes até de serem citadas, a referir que “…foram contactadas pelas instituições bancárias onde têm domiciliadas contas… Para além daquelas informações, foi-lhes ainda indicado o número deste processo e o nome da Senhora Agente de Execução que havia requerido a penhora e o nome do Exequente…” Em que ficamos? No seu ponto 13º, as executadas dizem ainda que “… não são devidas as quantias de… €76,50, €57,70 e €433,50…”, sem, manifestamente, terem feito uma leitura correcta e atenta da Conta da AE. Se o tivessem feito, ter-se-iam apercebido que os 76,50€ (que correspondem aos Honorários da fase 1), acrescidos dos 433,50€, correspondem à Remuneração fixa anexo VII, no valor de 510€, (2,5UC por cada executada). Relativamente aos 60,55€ e não 57,70€, como referem, esses sim, são relativos às despesas de expediente e correio, gastos com o processo. Para melhor esclarecimento, junta-se, novamente, a conta corrente discriminada da execução, devidamente detalhada. A AE, aproveitando a oportunidade, informa V. Exa. de que devolveu à executada HH a quantia de 1.295,52€, conforme doc. anexo. Assim sendo, atento todo o exposto, REQUER A V. EXA. se digne considerar procedente a conta de despesas e honorários apresentada pela AE, como é de justiça. Ainda notificadas da resposta apresentada pela Srª AE, em 16-06-2025, as executadas vieram dizer o seguinte: DA TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO 1º A notificação das Executadas remetida telematicamente à signatária, em 08/05, ocorreu a 12 daquele mês, por força do disposto na parte final do nº 1 do art.º 248º do CPCivil; 2º Pelo que a reclamação apresentada o foi tempestivamente, no 3º dia após o termo do prazo, de acordo com o nº 5 do art.º 139 do mesmo diploma legal. DA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DA AE 3º Recordemos parte do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto: “Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.” (destaque e sublinhado nosso) 4º Pese embora pretenda a Senhora Agente de Execução que o pagamento efetuado ao Exequente tenha ocorrido em consequência das suas ações, dos autos resulta claramente que assim não foi. 5º Antes ainda de ter sido instaurada a execução, já as Executadas haviam informado o Exequente que iriam pagar (aliás, já tinham pago parte - €10.000,00 – do valor que àquele era devido). 6º E fizeram-no diretamente àquele, logo no início do processo, e sem a intermediação do agente de execução. 7º Independentemente de qualquer atuação da AE, as Executadas sempre efetuariam o pagamento a que se haviam obrigado. 8º E tê-lo-iam feito, como fizeram, diretamente ao Exequente, tivesse ou não a AE agido (mais rápido ou mais lentamente). 9º Pelo que não se aceita, sendo inaceitável e ofensiva a insinuação/acusação de que faltam à verdade. 10º Nem se conseguindo entender qual o alcance da interrogação com que conclui parte da sua exposição – “em que ficamos?” – posto que o pagamento diretamente ao Exequente não ocorreu por terem tido conhecimento das penhoras efetuadas, mas aconteceria, no mesmo prazo e nas mesmas condições, tivesse ou não sido instaurada a presente execução, e tivesse ou não a Senhora Agente de Execução penhorado ou não qualquer valor. 11º Ou seja, para além da remuneração pelo trabalho realizado, pretende a Senhora Agente de Execução, ter direito a mais €2.534,40, mais IVA, de remuneração adicional – isto é, ter direito a um valor equivalente ao do vencimento de um juiz em início de carreira, 12º Simplesmente por ter acedido diretamente do seu computador aos programas informáticos para efetuar penhoras de vencimentos e ter remetidos algumas (poucas) notificações.... 13º Os “Honorários em função dos resultados obtidos”, conforme consta do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, destinam-se “a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução” (sublinhado nosso), 14º E são imerecidos, no caso em apreço, posto que o valor recuperado pelo Exequente foi resultado do cumprimento espontâneo pelas Executadas do valor devido a seu irmão, que desde junho vinham dizendo que pagariam, tendo até adiantado que o fariam em breve (e, não obstante saber o Executado que essa era a sua vontade, não se coibiu de intentar a presente execução). 15º Como sobejamente foi referido, o cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento pelas Executadas não teve qualquer intervenção da Sr.ª Agente de Execução, nem foi consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as penhoras levadas a cabo (ilegalmente) sobre as contas bancárias apenas dificultaram e atrasaram o pagamento que pretendiam fazer ao Exequente. 16º Sendo a atividade por aquela Agente de Execução desenvolvida, absolutamente independente e alheia ao pagamento da quantia de €60.000,00 que as Executadas efetuaram. 17º Admitir-se ser devido o valor por aquela peticionado a título de remuneração adicional - €2.534,40, mais IVA – seria, além de tudo o que ficou dito, violador dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa. 18º De resto, também não são corretos os cálculos quanto à “Remuneração fixa”, atendendo ao disposto no Anexo VII do diploma já anteriormente citado, que limita os honorários a 2,5 UC, valor em que se devem fixar os honorários. 19º Mais. A presente reclamação não torna inútil a apreciação das reclamações dos atos da Agente de Execução que vêm sendo apresentadas desde julho passado, desde logo e também porque estão em causa custos a que indevidamente deu azo, e que devem ser por si suportados, conforme prevê o nº 5 do art.º 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei nº 154/2015, de 14 de setembro). TERMOS EM QUE SE CONCLUI COMO SE FEZ NA RECLAMAÇÃO APRESENTADA, DEVENDO SER ORDENADA A RETIFICAÇÃO DA CONTA, DESCONSIDERANDO-SE O VALOR PEDIDO A TÍTULO DE “HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO RESULTADO” POR NÃO SER LEGALMENTE DEVIDO E LIMITANDO-SE O VALOR DOS “HONORÁRIOS DE ACTOS”, “DESPESAS INCLUÍDAS EM HONORÁRIOS” E “REMUNERAÇÃO FIXA” AO LEGALMENTE PREVISTO (e retificando-se o valor do IVA em conformidade). Pede deferimento Em 1-07-2025, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Notifique a SE para, em 10 dias, tomar posição sobre a reclamação apresentada, sob pena de, nada dizendo, se entender que aceita a mesma.-- Nesse mesmo dia 1-07-2025, a Srª AE veio dizer o seguinte: DD, Agente de Execução no processo em epígrafe, notificada do requerimento apresentado pelas executadas, datado de 16/06/2025, referência ...13, vem dizer a V. Exa. que: - A AE foi internada com uma infecção respiratória no dia 16/06/2025 e só hoje, com a presente notificação, Referência:...87, se apercebeu do requerimento apresentado pelas executadas. - Em resposta ao mesmo, reitera tudo o que anteriormente referiu no seu requerimento de 02-06-2025, Documento: ..., acrescentando que, - Contrariamente ao afirmado pelas executadas, resulta claramente dos autos, que foram as acções da AE, nomeadamente a penhora efectiva de saldos bancários e de pensões de reforma, como já se disse, que precipitaram o pagamento efectuado. - A AE não duvida que as executadas efectuariam o pagamento a que se haviam obrigado, mas, mais uma vez, se não fossem as acções da AE, não se sabe quando o fariam, basta consultar o requerimento executivo para constatar que as executadas ficaram de pagar, no prazo de um ano, ao exequente a quantia de 70.000,00€ e, no decorrer desse tempo, só pagaram 10.000,00€. - Face ao exposto, vem, mais uma vez, REQUERER A V. EXA. se digne considerar procedente a conta de despesas e honorários apresentada pela AE, que, como se vê se encontra devidamente justificada, como é de Justiça. P.E.D. Em 8-07-2025, a Srª Juiz a quo, proferiu o seguinte despacho: Observe-se o contraditório quanto ao requerimento da SE.-- Respondendo as executadas nesse mesmo dia 8-07-2025, nos seguintes termos: 1º Os autos contêm já suficiente informação sobre as razões das Executadas e as da Senhora Agente de Execução – estando aí bem espelhada a atuação desta última e as consequências que dela advieram para as Executadas. 2º Apenas meses volvidos desde o pagamento que voluntariamente efetuaram ao Exequente, foram levantadas as penhoras que incidiam sobre as suas contas bancárias e sobre as suas pensões de reforma (mantendo-se ainda penhorado valor muito superior ao devido). 3º Estão as Executadas certas de não ser devida à Sr.ª Agente de Execução o valor por aquela peticionado a título de “Honorários em função dos resultados obtidos”, posto que estes, conforme consta do Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, “se destinam a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução”, 4º O valor recuperado pelo Exequente foi resultado do cumprimento espontâneo pelas Executadas de quantia devida a seu irmão, que desde junho vinham dizendo que pagariam, tendo até adiantado que o fariam em breve (e, não obstante saber o Executado que essa era a sua vontade, não se coibiu de intentar a presente execução) – o pagamento que fizeram não foi resultado nem consequência de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da, Senhora Agente de Execução – nem a atuação desta o facilitou ou para ele contribuiu. 5º A atuação da Senhora Agente de Execução tem remuneração especifica – já considerada na conta sob reclamação – mas não contribuiu para o resultado obtido, pelo que não deve determinar a atribuição de uma remuneração adicional. 6º A obrigação que para as Executadas decorre de suportar a remuneração da Senhora Agente de Execução tem o mesmo fundamento jurídico da obrigação de pagar as custas judiciais, devendo, tal como estas, ser adequada e proporcional, não podendo exceder o que se mostra razoável em face do esforço e envolvimento da Senhora Agente de Execução. 7º O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, é o corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 8º Impor às Executadas a obrigação de pagar a quantia de €2.534,40, apenas a título de remuneração adicional, não traduz uma adequada ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que as Executadas possam ter de suportar a título de custas com o presente processo executivo. 9º O valor peticionado não é devido, nem proporcional, nem adequado à atuação da Senhora Agente de Execução – nem é exigível que as Executadas devam suportar a título de custas da execução valor tão elevado. 10º Falta, indiscutivelmente, na fixação do valor pedido razoabilidade, adequação, equidade e justa medida – os atos levados a cabo pela Senhora Agente de Execução (penhoras de saldos bancários) são atos normais de tramitação da execução e já se mostram, abrangidos pela remuneração fixa legalmente prevista como lhe sendo devida. 11º A remuneração adicional pedida não se adequa à simplicidade dos atos praticados pela Senhora Agente de Execução, sendo resultado apenas do valor da execução, conduzindo por isso a um pagamento excessivo que não traduz o trabalho e o dispêndio de tempo daquela, violando assim os princípios constitucionais do acesso á justiça e aos tribunais e os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, previstos nos art.ºs 2º e 20º da Lei Fundamental – inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida. 12º Na verdade, a atribuição de uma remuneração adicional aos agentes de execução deve passar sempre pela verificação de um «nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas», não podendo ser reclamado qualquer valor adicional, ou em função dos resultados obtidos, como consta da conta de que se reclama, quando não teve a Senhora Agente de Execução qualquer intervenção na recuperação, nem esta foi resultado das diligências feitas por aquela. 13º É isto, aliás, o que consta do Preâmbulo do diploma citado e é esta também a jurisprudência dominante, claramente exposta no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 8236/21.4T8PRT.P2, para cuja fundamentação se remete. 14º Cabendo ainda recordar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.06.2016, sobre o Processo nº 5442/13.9TBMAI-B.P1 ao julgar inconstitucional o art.º 50º, nº 5, da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, «quando interpretado no sentido de a remuneração variável do Agente de Execução é sempre devida independentemente do grau de intervenção deste para o sucesso da satisfação do crédito exequendo» 15º O valor recuperado pelo Exequente não foi resultado da intervenção da Senhora Agente de Execução, pelo que não é devida a quantia de €2.534,40 reclamada. 16º Finalizando, não poderá deixar de notar-se que a atuação da Senhora Agente de Execução fez as Executadas incorrer em custos e suportar danos, que devem por aquela ser suportados, conforme prevê o nº 5 do art.º 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei nº 154/2015, de 14 de setembro). TERMOS EM QUE, DE NOVO, SE REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA, ORDENANDO-SE A RETIFICAÇÃO DA CONTA, DESCONSIDERANDO-SE O VALOR PEDIDO A TÍTULO DE “HONORÁRIOS EM FUNÇÃO DO RESULTADO” POR NÃO SER LEGALMENTE DEVIDO E LIMITANDO-SE O VALOR DOS “HONORÁRIOS DE ACTOS”, “DESPESAS INCLUÍDAS EM HONORÁRIOS” E “REMUNERAÇÃO FIXA” AO LEGALMENTE PREVISTO (e retificando-se o valor do IVA em conformidade). Pedem deferimento Seguindo-se em 7-10-2025 a decisão sobre a reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela Sr.(ª) Agente de Execução nos seguintes termos: Execução - Requerimento para outras questões (...97) Execução - Requerimento para outras questões (...46) de 16/06/2025 00:00:00 Vieram as Executadas CC e BB, apresentar reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela Sr.(ª) Agente de Execução, que incide sobre a remuneração adicional por esta reclamada no montante de €2.534,40, mais IVA. Alegam para tanto que ainda antes de ter sido instaurada a execução, já as Executadas haviam informado o Exequente que iriam pagar (aliás, já tinham pago parte – €10.000,00 – do valor que àquele era devido) e que fizeram o pagamento directamente ao Exequente logo no início do processo, e sem a intermediação do agente de execução. Respondeu o Sr. (ª) Agente de Execução, pugnando pela improcedência da reclamação. Sustenta o mesmo que o pagamento que determinou a extinção da execução, foi alcançado na pendência dos autos e foram as acções da AE, nomeadamente a penhora efectiva de saldos bancários e de pensões de reforma, que precipitaram o pagamento efectuado. Apreciando. Constitui um princípio básico que o AE tem direito a receber honorários pelos serviços prestados bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente (cfr. artigo 43º, da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013). Nesta Portaria prevê-se uma remuneração adicional devida ao AE em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. De acordo com o artigo 50º, nº1, da referida Portaria, o AE tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII, da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos. O nº5, do referido artigo 50º, estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. O nº6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. O nº9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria. O nº11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução. Por fim, o nº12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. No preâmbulo da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto, refere-se expressamente a ratio da remuneração adicional: (…) Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. (sublinhado e destacado nossos). Aliás, no Anexo VIII, da Portaria em apreço, é referido que o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 18.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Deste modo, o AE que consiga, em resultado de diligências por si promovidas, recuperar a quantia exequenda, tem direito a receber uma remuneração adicional, o que não acontece se, logo no início do processo, a dívida for satisfeita voluntariamente sem a sua intermediação, designadamente, se na sequência da citação prévia do executado este efectuar o pagamento dentro do prazo da oposição à execução (cfr. artigo 50, nº12, da Portaria nº282/2013, de 29 de Agosto). De facto, a remuneração adicional tem como finalidade premiar a eficácia e eficiência do AE na recuperação ou na garantia de créditos na execução. Conforme se esclarece no Acórdão da Relação de Coimbra, de 03 de Novembro de 2015 (acessível em www.dgsi.pt/jtrc, Processo nº1007/13.3TBCBR-C.C1, relatora Maria Domingas Simões): (…) I. A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas. II. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução. III. Tal interpretação é aquela que se impõe considerando os critérios interpretativos fixados no art.º 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. IV. O agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo (sublinhado e destacado nossos). No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2017 (acessível em www.dgsi.pt/jtrp, Processo nº15955/15.2T8PRT.P1, relatora Maria Cecília Agante), que elucida que a remuneração adicional devida ao agente de execução exige o nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados e garantidos ao exequente – sublinhado e destacado nossos. No caso decidendo, a execução deu entrada em 04-07-2025, tratando-se de execução de sentença por isso seguiu a forma sumária. A Sr. (ª) Agente de Execução procedeu, em 12-07-2025, à penhora de saldos bancários no valor de €29.886,16. E em 03-09-2014 procedeu à penhora de 1/3 da pensão de reforma da Executada GG. As Executadas, após terem requerido a “anulação das penhoras” (por requerimento de 24-09) e na sequência do despacho de 26-09-2024, pelo qual foram as mesmas advertidas de que tais questões apenas poderiam ser apreciados em oposição à penhora, Vieram, por requerimento de 27-09-2024 juntar comprovativo dos pagamentos com data de 18 e 19 de setembro. Em face do que fica sobredito, o(a) Sr.(a) AE, no caso vertente, realizou diligências tendo em vista a penhora de bens aos executados. Deste modo, cremos que não poderemos deixar de concluir pela existência do referido nexo causal entre a diligência de penhora efectuada, tendo em vista a cobrança do crédito exequendo, e a recuperação desse mesmo crédito pelo acordo celebrado nos termos do artigo 806º, do Código de Processo Civil. Veja-se neste sentido o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020: «I - Nas execuções para pagamento de quantia certa, o legislador não fez depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado. II - Desde que tenham sido efectuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efectuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa actividade promovida pelo AE. III - Caso assim não fosse, a previsibilidade e segurança erigidas pelo legislador como factores determinantes para o investimento e a confiança dos cidadãos e empresas, ficariam completamente postergadas pela necessidade de ponderação casuística que a exigência de um nexo causal para a atribuição da remuneração adicional ao AE traria ao processo de execução. IV - Não obstante, considerando-se que o regime previsto na Portaria n.º 282/2013, consagra uma presunção juris tantum de que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução e posteriormente ao prazo para dedução de oposição, decorre da intervenção do agente de execução, tal presunção pode ser ilidida, nomeadamente, por não ter sido sequer concretizada a penhora em bens do executado, por ter sido feita apenas esta mas não estarem a ser realizadas quaisquer diligências pelo AE no sentido da venda, etc. V - E, em última ratio, perante situações em que o elevado montante devido por remuneração adicional, contraste flagrantemente com a singeleza dos actos praticados pelo AE, mormente por decorrer apenas do elevado valor da execução, impondo um pagamento excessivo, sempre poderão invocar-se o princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais consagrado no artigo 2.º da CRP, e os princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, recusando-se, quando as circunstâncias o justifiquem, a aplicação da norma, por inconstitucionalidade.» Termos em que se indefere a reclamação apresentada, considerando- se devida a quantia peticionada pelo(a) Sr.(a) AE a título de remuneração adicional. Custas pelo incidente suscitado, a cargo das Executadas, que se fixam no mínimo legal (cfr. artigo 7º, nºs4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais). Notifique, comunique ao(à) Sr.(a) AE e demais diligências necessárias. * Inconformadas com essa decisão que julgou improcedente a reclamação da conta da Agente de Execução, apresentaram as executadas recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:A/ Não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado de pagamento espontâneo e voluntário das Executadas ao Exequente, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter. B/ O pagamento efetuado não teve qualquer intervenção da Senhora Agente de Execução, nem foi consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as Executadas, antes ainda da propositura da execução, já tinham dado nota de que iriam pagar. C/ Os atos por aquela realizados (citações, notificações, penhora e bloqueio de saldos bancários) têm remuneração especifica – já considerada na conta de que se reclamou – que as Executados aceitam pagar. D/ A quantia paga ao Exequente pelas Executadas não foi consequência ou fruto das diligências realizadas pela Senhora Agente de Execução, e o Exequente teriam logrado obter igual pagamento ainda que nenhum bem se mostrasse penhorado. E/ O Exequente não alcançou o pagamento em resultado de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido na venda ou em qualquer saldo bancário (bem pelo contrário, de nada tendo servido as penhoras que fez para satisfazer o crédito do Exequente), pelo que a actividade da Senhora Agente de Execução não permitiu qualquer cobrança, nem facilitou ou contribuiu para o recebimento pelo Exequente. F/ Não basta a constatação de que o Exequente recebeu a quantia exequenda para concluir que o mesmo foi conseguido por força das diligências que a Senhora Agente de Execução desenvolveu depois da propositura da execução. G/ Sem prescindir. O valor peticionado a título de despesas e honorários da Agente de Execução, é excessivo em função do valor da execução e do valor que foi recebido pelo Exequente. H/ A obrigação de pagamento das despesas e honorários de AE terá que assentar em igual fundamento jurídico da obrigação de pagamentos das custas processuais, devendo ser adequada e proporcional e não exceder o que se mostre razoável face ao envolvimento, esforço e contributo daquele para o resultado do processo executivo. I/ O valor peticionado não é adequado nem proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pela Senhora Agente de Execução, sendo inexigível aos Executados que suportem a título de custas da presente execução (para além dos já pagos a título de taxas de justiça) tal valor. J/ Atribuir-se à Senhora Agente de Execução, a remuneração adicional que peticiona é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa. K/ A entender-se ser devida qualquer remuneração adicional – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – sempre aquele valor deve ser reduzido, sendo aferido o montante devido segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, efectuando-se uma ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que as Executados tenham de suportar a título de custas com este processo executivo. L/ A decisão em crise omitiu pronuncia sobre os custos e danos que devem ser suportados pela Srª Agente de Execução, nos termos previstos no nº 5 do arº 172º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução – Lei nº 154/2015, de 14 de setembro – que se fixam em, pelo menos, €1.500,00. M/ Violou a decisão em crise o artº 50º da Portaria nº 282/2013, de 29/08 e o artº 2º da CRP. NESTES TERMOS, JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE APELAÇÃO E REVOGADO O DESPACHO EM CRISE, DEVEM OS AUTOS BAIXAR À PRIMEIRA INTÂNCIA PARA QUE SE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DA SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO PARA PROCEDER À JUNÇÃO DE NOVA NOTA DE HONORÁRIOS, RETIFICANDO A CONTA, DESCONSIDERANDO O VALOR PEDIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL, POR NÃO SER LEGALMENTE DEVIDA, E SE FIXE O VALOR DOS DANOS SOFRIDOS PELAS EXECUTADAS COM A ATUAÇÃO DA AE, OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SE REDUZA O VALOR PETICIONADO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL PARA VALOR JUSTO E ADEQUADO À SUA (SINGELA) INTERVENÇÃO NOS AUTOS, SEMPRE DEDUZIDO DO VALOR DOS DANOS SOFRIDOS PELAS EXECUTADAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * Foi apresentada resposta por parte da Srª AE nos seguintes termos:A AE, com o devido respeito, considera inadmissível, para além de uma perda de tempo, que, depois de todos os esclarecimentos prestados e plasmados na Portaria n.º 282/2013, e da sentença exarada pela Meritíssima Juíza do processo, as executadas venham apresentar Recurso de algo que, no seu entender, é inquestionável. Assim sendo, reitera tudo o que já disse nos seus requerimentos datados de 02 de junho (Documento: ...) e 01 de julho (Documento: ...) do corrente ano, que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. P. E. D. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos[4]. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos. Estando em causa a decisão que julgou improcedente a reclamação da conta da Agente de Execução, sendo a esta alheia a questão suscitada em L/ ainda não conhecida e logo insusceptível de recurso[5], bem como a questão da redução do valor da remuneração adicional, questão nova que não foi oportunamente suscitada pelas ora recorridas na reclamação deduzida contra a nota discriminativa e justificativa apresentada pela Srª AE, nem o Tribunal recorrido a ponderou[6], consideradas as conclusões formuladas pelas apelantes, no que concerne aos Honorários em função dos resultados obtidos (€ 2.534,40 + IVA), estas entendem que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado de pagamento espontâneo e voluntário das Executadas ao Exequente, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter. Assim, a questão a decidir consiste em aferir se a decisão supra descrita deve ser revogada e substituída por outra nos termos requeridos. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretendem as apelantes ter a decisão recorrida no que concerne aos Honorários em função dos resultados obtidos (€ 2.534,40 + IVA) incorrido em erro de julgamento. Discordando a apelada de tal entendimento. Quid iuris? Diga-se, desde já, de certa maneira antecipando a decisão, não terem as recorrentes razão para o seu inconformismo, lavrando o recurso em erro nos seus pressupostos, isto é, serem incorrectas as premissas em que assenta o recurso. Com efeito, referem as apelantes que o montante recuperado pela Exequente foi resultado de pagamento espontâneo e voluntário das Executadas ao Exequente, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter. Ora, é inexacto reduzir assim o ocorrido, pois escamoteia todo o enquadramento supra descrito. Com efeito, a execução foi instaurada em 4-07-2024 face à existência de uma dívida das executadas para com o exequente, tendo-lhe o pagamento sido efectuado apenas no dia 18 de Setembro seguinte, após a intervenção da Srª AE ocorrida a partir de 6-07-2024, que efectuou diversas penhoras. Não se podendo abstrair do concreto contexto, em que houve dispensa de citação prévia, tendo as penhoras precedido a citação. Sendo, pois, adequada a conclusão da recorrida de que foi a sua acção que logrou obter tal resultado, isto é, o pagamento que determinou a extinção da execução, foi alcançado na pendência dos autos e foram as acções da AE, nomeadamente a penhora efectiva de saldos bancários e de pensões de reforma, que precipitaram o pagamento efectuado. Mas vejamos todo o enquadramento da questão ora em apreço. Atendendo ao art. 50º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, que regula a fixação dos honorários do agente de execução, resulta do seu nº 1 ter-se estabelecido, como princípio geral, que “o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos.”. Para além deste direito geral de remuneração, prevê-se ainda o direito a uma remuneração adicional, nos termos definidos no seu nº 5, ao prescrever-se que “n[N]os processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”. Tendo em vista a concreta definição de tais conceitos, preceituou-se, logo a seguir, no seu nº 6, o que se entende por valor recuperado e garantido, respectivamente, nas alíneas a) e b). Como tal, aponta-se, como «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e, como «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. Mais se acrescenta, no nº 9, sempre do preceito em análise, que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Por último, no nº 12, expressamente se consigna não haver lugar ao pagamento da remuneração adicional nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia quando o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Daqui decorre que a lei consagra, assim, um sistema misto, constituído por uma remuneração fixa, calculada em função dos actos praticados no processo nos termos da tabela do anexo VII (art. 50º/1), e por uma remuneração variável, calculada nos termos da tabela do anexo VIII que constitui a remuneração adicional (art. 50º/9). Ora, colocando-se a questão apenas quanto a esta remuneração, consta desse anexo VIII, que “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”. Lendo, ainda, o preâmbulo da referida Portaria, atinente a esse tipo de remuneração, “procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida acção em caso de atuações desconformes” (sublinhados nossos). Assim, no âmbito deste regime legal, a jurisprudência tem-se dividido no que respeita aos requisitos necessários para que seja devida a remuneração adicional, como nos é dado conta no Ac. da RL de 26-09-2019[7], onde se citam diversos arestos que apreciaram esta matéria, com resumo dos argumentos utilizados em abono de cada uma das duas correntes jurisprudenciais que se formaram sobre a questão. Assim, e como se refere no acórdão citado, uma corrente jurisprudencial considera que “não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável”, ao passo que outra corrente entende que “para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente”. Perante estas duas correntes, julgamos também nós, à semelhança do posicionamento adoptado já nesta Relação de Guimarães, entre outros, nos Acs. prolatados nos Procs. nºs 5149/19.3T8GMR-A.G1 e 2806/17.2T8VNF-C.G1[8], ser de sufragar a segunda posição que exige a verificação de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a recuperação de valores como condição para ser devida a remuneração adicional, por ser a que melhor faz jus à interpretação a extrair do citado art. 50º, de acordo com o disposto no art. 9º do CC, na medida em que não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Nessa vertente, há que ter em consideração que se trata da remuneração extra do agente de execução, bem como o que é referido no preâmbulo da Portaria 282/20913 e o consignado no seu Anexo VIII, de forma conjugada. Com efeito, e como resulta da própria designação, a remuneração adicional constitui um acréscimo à remuneração normal a que o agente de execução tem direito pela actividade que exerce no processo. Ora, essa remuneração adicional, como se constata do anexo e seu preâmbulo VIII da Portaria, destina-se a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução. Situação essa que não se verifica, quando, à semelhança do caso enunciado no nº 12, do citado art. 50º, não ocorre essa intermediação do agente de execução. Portanto, é de concluir, como se faz no acórdão citado, que a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente. Pois, não se perceberia, como lógico, que a remuneração adicional fosse devida de forma automática e sem a intervenção activa desenvolvida pelo agente de execução no resultado alcançado. Tendo, pois, razão as recorrentes quando afirmam que [N]ão basta a constatação de que o Exequente recebeu a quantia exequenda para concluir que o mesmo foi conseguido por força das diligências que a Senhora Agente de Execução desenvolveu depois da propositura da execução. Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito. Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução. Ademais a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo (neste sentido aponta-se o já supra referido Ac. da RL de 26-09-2019). Posto isto, no presente caso, verifica-se que a execução deu entrada em 4-07-2024, seguindo a forma sumária por se tratar de execução de sentença. Tendo as penhoras precedido a citação, em 6-07-2024, a Srª AE realizou a penhora de diversos saldos bancários bem como dos respetivos abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos devidos aos executados, o que comunicou ao CNP e CGA. Do que resultou a penhora de saldos bancários no valor de € 29.886,16 e a penhora de 1/3 da pensão de reforma da Executada GG. Mais constando dos autos que posteriormente ao conhecimento pelas executadas das diligências desenvolvidas pela Srª AE e correspondentes resultados, bem como da pendência destes autos, aquelas acabaram por vir, por requerimento de 27-09-2024, juntar comprovativo dos pagamentos ao exequente, com data de 18 e 19 de Setembro. Como assim, é inequívoco que, in casu, a Srª AE realizou diligências tendo em vista a penhora de bens aos executados, donde se poder concluir como supra expendido, pela existência do referido nexo causal entre as diligências de penhora efectuadas, tendo em vista a cobrança do crédito exequendo, e a recuperação desse mesmo crédito pelos pagamentos posteriormente efectuados ao exequente. Não tendo, pois, sido alheia à actividade desenvolvida nos autos pela Srª AE, a recuperação pelo exequente da quantia exequenda, na medida em que permitiu, facilitou ou contribuiu para o resultado que as partes lograram obter. Nenhum reparo, pois, a fazer à decisão recorrida, que se revelou assertiva. E inexistindo qualquer inconstitucionalidade na interpretação que entende ter o agente de execução direito ao acréscimo remuneratório, quando exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente, o que ocorre, quando a actividade desenvolvida pelo agente de execução permita, facilite ou contribua para o resultado que as partes lograram obter. Termos em que improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Notifique. * Guimarães, 12-03-2026 (José Cravo) (Maria dos Anjos Nogueira) (António Figueiredo de Almeida) [1] Tribunal de origem: […] [2] In casu, BB. [3] De referir que o mencionado apenso de oposição à penhora foi julgado improcedente por sentença de 19-03-2025, já transitada em julgado. [4] O que fez nos seguintes termos: O recurso é admissível (cfr. artigos 627º, n.º1, 629º, n.º 2, al. a), estes por força do estabelecido no artigo 852.º e ainda artigo 853.º, n.º3, todos do Código Processo Civil). Está em tempo (cfr. artigo 638º, n.º1 ex vi artigo 852.º, ambos do Código Processo Civil). A recorrente tem legitimidade (cfr. artigo 631º, n.º1, ex vi artigo 852.º, ambos do Código Processo Civil). Nestes termos, admito o presente recurso interposto pelas Executadas, o qual deverá ser processado como apelação, subida imediata e nos próprios autos – artigos 644º, n.º 2, al. b), 645.º, n.º1, al. a), 647.º, n.º 1, estes por força do estabelecido no artigo 852.º, todos do Código Processo Civil. Considerando o exposto pelas Recorrentes, por estar garantido o pagamento da nota de despesas e honorários de que reclamaram, entende-se fixar ao presente recurso efeito suspensivo. * Notifique e após subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação – cfr. artigo 641.º, n.º 1, do C.P.C. [5] Conforme salienta Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 25, «[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto». [6] Tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova (neste sentido, vd. Acs. da RG proferidos em 8-11-2018 e 30-01-2025, respectivamente nos Procs. nºs 212/16.5T8PTL.G1 e 4182/22.2T8VNF-C.G1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt). [7] Proferido no Proc. nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 e acessível in www.dgsi.pt. [8] Respectivamente em 24-09-2020 e 11-02-2021, este último em que o aqui relator foi ali 1º adjunto, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. |