Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
543/02-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO/CLIENTE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Em Portugal, o sistema jurídico concreto, no concernente às relações advogado-mandante, parte da total independência do advogado face ao seu cliente, mesmo que entidade patronal, quer por via da elevada complexidade técnica da lide, quer por motivos de simples conveniência.
II –Apurando-se que o mandatário actuou de acordo com a sua consciência, com os cuidados próprios e dentro dos parâmetros ordinariamente exigíveis, como normal profissional, nenhuma culpa se lhe pode encontrar capaz de fundamentar a obrigação de indemnizar por responsabilidade contratual (incumprimento ou incumprimento defeituoso).
III—Não há nulidade da sentença, fundada entre eventual contradição entre a decisão e os seus fundamentos de facto, quando aquela emerge destes, com lógica discursiva inatacável.

02.10.2002

Relator: Des. Gomes da Silva
Adjuntos: Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: