Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos do direito invocado e/ou os impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. II - A variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus de alegação, conexionadas com determinados pressupostos de aplicação das normas, justifica em certos casos a colocação na base instrutória de factos que, apesar de excluídos directamente da norma aplicável, sirvam para apoiar o estabelecimento de presunções judiciais ou para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa. III - Devem, pois, quesitar-se, em simultâneo, os factos indiciários ou instrumentais e os essenciais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de B…, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C… e mulher D…, formulando os seguintes pedidos: a) Que se declare que o autor e demais herdeiros são os donos e legítimos possuidores de prédio descrito no artigo 11º da petição inicial; b) Que os réus sejam condenados a restabeleceram o limite do prédio administrado pelo autor devendo, para tanto, demolirem a construção feita em cima do prédio do autor, na parte que designam por “cotovelo” e em consequência colocarem todas as telhas e materiais necessários à reconstrução daquele limite; c) Que os réus sejam condenados a demolirem o pilar que deita directamente para o prédio administrado pelo autor, pois permite a vista e o arremesso de objectos para este prédio; d) Que os réus sejam condenados a retirarem a caleira colocada na parte frontal do prédio administrado pelo autor e assim conduzirem as suas águas pluviais – dos réus – pelo seu próprio prédio; e) Que os réus sejam condenados a picarem, reporem novamente massa e pintarem toda a parte frontal do prédio administrado pelo autor; Tudo isto a ser efectuado num prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, ou, Caso não seja possível repor o prédio administrado pelo autor no estado em que se encontrava antes de todas as intervenções levadas a cabo pelos réus, supra referidas, que os réus sejam condenados numa indemnização a liquidar ulteriormente. Mais pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos restantes herdeiros, em quantia não inferior a € 17.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no prédio por si administrado, desde Julho de 2003, até decisão final: f) Destruição do limite do prédio; g) Entrada de água e infiltrações; h) Destruição de móveis e objectos; i) Percas de horas de trabalho; j) Ocupação ilícita de cerca de 50 cm de largura numa extensão de cerca de 2 m. E em quantia não inferior a € 15.000,00, pelos seguintes danos patrimoniais sofridos no mesmo prédio, desde Julho de 2003, até decisão final: l) Ocupação e utilização abusiva da parede frontal em toda a sua altura – cerca de 5 m – e numa largura de cerca de 1 m, tendo chapado massa na mesma e ainda pela colocação abusiva de uma pedra em granito por cima do prédio administrado pelo autor, invadindo aquele prédio em cerca de 40 cm; m) Destruição da esquina do prédio administrado pelo autor; n) Colocação de um pilar pelos réus, ao nível do 1º andar do seu prédio, que deita directamente par ao prédio administrado pelo autor, permitindo a vista e o arremesso de objectos para este prédio, devassando assim o mesmo; o) Construção do novo prédio dos réus em cima do prédio administrado pelo autor. E ainda, p) Pelos danos patrimoniais respeitantes a percas de tempo com deslocações à Câmara Municipal, à advogada e ao Tribunal, danos estes, que se requer que se releguem para liquidação posterior – execução de sentença – face ao que vier a ser apurado. Por último, pede o autor que os réus sejam condenados a indemnizá-lo e aos demais herdeiros pelos seguintes danos não patrimoniais: q) Arrelias, incómodos, preocupações e amarguras com toda a situação descrita, em quantia não inferior a € 4.000,00; r) Desgosto com a destruição da esquina do prédio em causa, com invasão do mesmo com a pedra colocada pelos réus e ocupação, em montante não inferior a € 4.000,00. Para tanto alegou, em síntese, que: - Correu termos entre os seus pais, o pai entretanto falecido, e os ora réus, uma outra acção que terminou com uma transacção cujo texto transcreve, dizendo que a mesma, relativamente à sua clausula primeira, está em fase de execução por ainda não se mostrar cumprida: - Dizendo essa cláusula respeito a um beiral, as telhas deste, na zona da cornija do prédio dos réus, está a fazer de pingadeira atravessando o espaço aéreo do prédio integrado no acervo hereditário da herança aberta aquando do decesso do pai do autor. - Este último prédio, adquirido por usucapião, confronta, pelo poente, com o prédio dos réus, tendo estes, em Julho de 2003, cortado o beiral sul/poente do prédio integrado na dita herança, desaparecendo assim a demarcação entre os dois prédios. - A actuação dos réus causou danos no prédio integrante da referida herança, designadamente com infiltrações e inundações de águas pluviais, com a consequente destruição de diversos bens que se encontravam no interior do mesmo, além de que, com a construção da sua nova casa e com a retirada daquele beiral, os réus invadiram os limites daquele prédio em cerca de 50 cm de comprimento e 2 metros de extensão, o que causou transtornos, arrelias, incómodos e preocupações. - Existe uma parede com cerca de 5 metros de altura que divide os 2 prédios, sendo a mesma propriedade exclusiva dos donos do prédio integrante da herança, por ter sido construída pelos proprietários do mesmo, sendo que os réus, abusivamente, utilizaram a referida parede em toda a sua altura e numa largura de cerca de 1 metro; - Os réus colocaram uma pedra que invade em cerca de 40 cm os limites do prédio que integra o já referido acervo hereditário, designadamente na sua parte inferior, o que também causou a destruição da esquina desse mesmo prédio e cravaram abusivamente uma caleira no prédio no mesmo, sendo que um dos pilares de uma das varandas do prédio dos réus deita directamente para o referido prédio. - O prédio dos réus foi construído em cima do prédio integrado no dito acervo hereditário. Os réus contestaram, excepcionando e impugnando. Por excepção, invocaram a falta de poderes de representação, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do autor e a prescrição. Por impugnação, negam os factos alegados pelo autor. Concluem pela improcedência da acção e condenação do autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a indicar oportunamente. O autor replicou, opondo-se à procedência das excepções arguidas e deduziu incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros. Por despacho de fls. 95-96 foram admitidos intervir nos autos como partes principais, ao lado do autor, por lhes ser reconhecida a qualidade de herdeiros na herança aberta por óbito do pai do autor, E…, F…, G…, H…, I…, J… e L…. Citados, vieram os intervenientes declarar que faziam seus os articulados apresentados pelo autor. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, sendo julgadas improcedentes as excepções da falta de poderes de representação, da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade activa, relegando-se para final o conhecimento e decisão da excepção da prescrição, com subsequente enunciação dos factos assentes e organização da base instrutória. O autor reclamou da selecção da matéria de facto, com parcial êxito. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante de fls. 445 a 449. Foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os réus a retirar toda a massa que chaparam de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b) e numa largura de 0,80 cm, absolvendo-os do restante pedido, bem como absolveu os autores do pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformados com o decidido, recorreram o autor e os réus para este Tribunal da Relação, encerrando os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões[1]: No recurso interposto pelo autor: «1. É interposto Recurso da Sentença, proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, que decidiu “Julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada, pelo que consequentemente... b) absolve-se os RR do demais peticionado”. Ora, é desta absolvição do demais peticionado, que ora se recorre. 2. É também, interposto Recurso, da Reclamação, apresentada, pelo Autor, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, uma vez que, tal Reclamação se afigura essencial ao apuramento da verdade material. 3, Feita a condensação do processo formulou o Apelante, Reclamação, quanto à selecção da matéria constante da Base Instrutória, e assente, de facto, requereu o Autor, que: > Que constasse da Base Instrutória, que era o limite do telhado que demarcava as duas propriedades; > Que constasse também da Base Instrutória, se o prédio descrito em b) era uma casa com cerca de 100 anos; > Que Constasse da Base Instrutória, que o prédio descrito em b), tem uma parede que é propriedade exclusiva dos Autores com cerca de 5m de altura, que divide este prédio, do prédio dos Réus, factos estes alegados no item 49 e 51 da Petição Inicial; > Que constasse da base Instrutória, se aquela parede foi construída pelos antepassados do B…; > Que constasse da Base Instrutória, se os Réus colocaram uma pedra em granito, que também veio a invadir, em cerca de 50 cm, a propriedade daquele prédio; > Que constasse da Base Instrutória, se aquela pedra foi um bocado partida na sua lateral direita; > Que constasse da Base Instrutória o alegado no item 67 da Petição Inicial, nomeadamente se a caleira, apanha indevidamente as águas pluviais do prédio dos Réus, já que se encontra cravada no prédio dos Autores; > Que constasse da base Instrutória, se até à construção do prédio dos Réus, o escoamento das águas deste eram feitas pelo seu próprio prédio, bem como se com a instalação de tal caleira, as águas dos réus vêm para cima do prédio descrito em b); > Que fosse alterado o teor do art. 1º da Base Instrutória, pois o Autor alegou que os Réus construíram o seu novo prédio em cima do prédio do Autor, ao construir para trás do seu prédio, quando a linha divisória era pela linha dos Réus, pois o prédio do Autor era em linha recta, fazendo prédio um cotovelo que não se encontrava previsto, sequer no projecto inicial dos Réus. 4. A Reclamação, nesta parte, foi desatendida, por despacho de fls de..., que salvo o devido respeito, carece de fundamentação idónea. 5. Entende-se, salvo melhor opinião, que os factos constantes da Petição Inicial, deveriam por um lado, ter sido objecto das alterações requeridas, por outro, deveria ter sido dado como assente, o art. 56° da petição Inicial, e deveriam ter sido levados à Base instrutória, os factos alegados nos itens 49°, 51°, 67°, 68°, 69° e 77°, da Petição inicial, porque se afiguravam essenciais, à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, bem como, seriam essenciais, à quantificação dos danos alegados, e consequentemente, à condenação dos Réus, no pedido de indemnização requerido pelos Autores. 6. Assim, como supra se alegou, recorre-se também, da Sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que consequentemente... b) absolve-se os RR do demais peticionado.” 7. Ora, salvo o devido respeito, não pode o Autor, concordar com tal decisão, face, quer ao relatório pericial, quer à prova documental junta aos autos (fotografias), quer à prova produzida em sede de Audiência e Julgamento, quer quanto ao indeferimento da Reclamação, quanto ao despacho saneador. 8. Impunha-se, decisão diversa da proferida. 9. Aquando da apresentação do Requerimento Probatório, quer do Autor, quer dos chamados, requereram prova pericial nos termos do disposto no artigo 568 e seguintes do C.P.C., tendo ambos, juntado para o efeito, os quesitos respectivos, quesitos estes, já supra alegados. 10. A perícia, foi efectuada, por um único perito, nomeado pelo Tribunal. 11. Os Réus, foram devidamente notificados, para se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 568 sobre a nomeação do perito, bem como, sobre o objecto proposto para a perícia, nada disseram. 12. Aderiram, assim, os Réus, ao objecto da perícia, não tendo suscitado, quaisquer restrições, a tal objecto. 13. As respostas dadas, pelo Sr. Perito, à matéria indicada para perícia, foram objecto de Reclamação por parte dos Réus, por um lado, alegando parcialidade da peritagem, por outro, alegando que “o relatório pericial, nos termos em que se encontra redigido, está a merecer até uma participação criminal..”, finalmente, alegaram, os Réus, que tal relatório não é isento, imparcial e objectivo, requerendo uma segunda peritagem. 14. O Autor, face à Reclamação apresentada pelos Réus e à segunda perícia requerida, por estes, respondeu, a tal Reclamação. 15. Alegando que, o Sr. Perito, poderia completar, esclarecer ou fundamentar o relatório apresentado, sendo certo que, até oficiosamente, caso o Tribunal, o entendesse, poderia também, solicitar os esclarecimentos necessários. 16. O Sr. Perito sempre poderia comparecer na Audiência Final, a fim de, prestar os esclarecimentos que lhe fossem pedidos. 17. O Autor opôs-se à realização de uma segunda perícia, pois desde logo, os Réus aderiram ao objecto da perícia, não suscitaram quaisquer restrições ao mesmo, nem alegaram perante tal objecto, que se estavam a colocar Questões periciais para as quais o Sr. Perito teria de ter “capacidades anormais’ para responder ás mesmas, 18. O Sr. Perito, limitou-se a responder ao objecto da perícia, sendo certo que, com certeza, as suas respostas se basearam nos conhecimentos técnico científicos que o mesmo possui, que observou e na sua experiencia. 19. Não se vislumbravam, assim, razões, para a realização da segunda perícia, o que sucedeu, pura e simplesmente, é que os Réus, não concordaram com as respostas dadas pelo Sr. Perito aos factos objectos de perícia. 20. Os Réus poderiam ter requerido, que o Sr. Perito estivesse presente na Audiência de Discussão e Julgamento, a fim de este, prestar os esclarecimentos, que aqueles tivessem por convenientes, o que não fizeram 21. Face à reclamação apresentada pelos Réus, com data de 16-03-2010, foi proferido Despacho, já transitado em julgado, que decidiu que tal reclamação, não concluiu qualquer esclarecimento concreto de enquadrar o art. 587, n° 2 e 3 do C.PC., determinou apenas, que o Sr. Perito, completasse o seu laudo pericial, dando resposta à matéria do quesito 18° da Base Instrutória, 22. Realizou-se Audiência de Discussão e Julgamento, tendo o Sr. Juiz, respondido à matéria de facto, nos termos já supra expostos. 23. Após, a resposta à matéria de facto, foi proferida Sentença, tendo sido dados como provados os seguintes factos: Factos Provados A- Por escritura pública de 25 de Janeiro de 2004, exarado de fl. 58 a fls. 59 do livro de escrituras nº 231 -E, do Cartório Notarial de Esposende, com certidão junta a fls. 22 a 26, cujo conteúdo aqui dou por reproduzido, E… declarou nomeadamente em simultâneo com a apresentação das correspondentes certidões, que B… falecera em 18 de Dezembro de 2003, sucedendo-lhe a declarante, F…, G…, H…, I…, J…, L… e A… como únicos e universais herdeiras; B - A herança indivisa de B… encontra-se inscrita para efeitos fiscais como titular do rendimento respeitante ao prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, 3 dependências e logradouro, sito na Rua da …, lugar de …, Esposende, com 289 m2, de área coberta e 300 m2 de área descoberta, assim descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n°. 0000/00000000, e inscrito na caderneta predial urbana do Serviço de Finanças de Esposende sob o art°. 000; C - O prédio descrito em 8) confronta pelo lado poente com um outro prédio, que integra uma casa de rés-do-chão e andar que é fruída e habitada pelos réus. D - Há mais de 20, 30, 40 e 50 anos que os autores, e antes deles B... vem usufruindo todas as utilidades respeitantes ao prédio descrito em b), tudo fazendo à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, e na convicção não prejudicarem ninguém e exercerem os poderes inerentes ao direito de propriedade; E - Em determinado momento os réus chaparam massa de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b), em toda a sua altura e numa largura de 080 cm; F - Na parede Sul / Nascente do prédio descrito em b) foi cravada uma caleira, na extensão de 9,50 cm e 0,20 cm de largura, destinado à condução de águas pluviais; G - Na zona de confinância dos prédios descritos em b) e c), a nascente, existe uma varanda que possui uma abertura com mais de 15 cm de largura e que deita directamente sobre o prédio do A.; H - Teor de fls. 243 a 249 e que aqui se dá como reproduzido; I - Teor de fls. 254 a 257 e que aqui se dá como reproduzido; 24. Quanto à caleira, resulta, do alegado na Petição Inicial, que é uma nova caleira, basta atentar no teor dos itens 66°, 67°, 68°, 69° e 70°, por outro lado, é dado por provado na alínea F- da sentença, que “Na parede Sul/Nascente do prédio descrito em b) foi cravada uma coleira, na extensão de 9,50 comprimento e 0,20 de largura destinada à condução de águas pluviais.” 25. Deveria, assim, ser dado por provado que os Réus utilizaram a parede Sul/Nascente do prédio do Autor, para cravarem uma caleira, na extensão de 9,50 m por 0,20 de largura, destinado à condução de águas pluviais. 26. Tal resultou do relatório do Sr. Perito, que pôde constatar no local tal facto. 27. Não se verifica a excepção de caso julgado, quanto a tal caleira, conforme decidiu o Sr. Juiz, vejamos: Dispõe o nº 1 do art. 497 do C.P.C., “As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, se a causa se repete estando ainda a anterior em curso, há lugar à litispendência, se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. Igualmente dispõe o nº 1 do art. 498, do C.P.C., “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outro quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” E dispõe o n° 2, daquele mesmo artigo, “Há identidade de sujeitos quando os partes são as mesmas sob o ponto de visto da sua qualidade jurídica.” E dispõe o n° 3 de tal artigo, “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.” Finalmente o seu n° 4 dispõe, “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzido nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.” 28. A acção anterior, - proc. 462/02 - tinha uma causa de pedir atinente à demolição dos beirais das telhas, á invasão do espaço aéreo do prédio dos Autores, demolir ou eliminar os beirais do telhado, lado nascente a norte e sul, de uma moradia propriedade daqueles Réus, de modo a não impedirem, ou invadirem o espaço aéreo da moradia daqueles, contigua aquele prédio urbano, sito na Rua da …, freguesia de …, concelho de Esposende. 29. A causa de pedir e o pedido, da presente acção, divergem da causa de pedir e pedido, efectuado no processo 462/02. 30. Nos presentes autos, não está em discussão o mesmo objecto, e o petitório é diferente, da supra referenciada acção, como supra se transcreveu. 31. Quanto à questão da massa colocada na parede do prédio dos Autores, tendo sido provado, “que em determinado momento, os Réus chaparam massa de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b, em toda a sua altura e numa largura de 0,80 cm., resulta violado por banda dos Réus...” o direito de propriedade dos Autores, impondo-se assim aos Réus, a obrigação de indemnizar ora, decidiu o Sr. Juiz “a quo”, condenar os Réus a retirarem a massa que chaparam de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b) e numa largura de 0,80 cm, mas já não decidiu, no pagamento de qualquer indemnização. 32. Tendo o Autor, requerido, o pagamento de uma indemnização, por tal facto, praticado pelos Réus, deverão estes ser condenados também ao pagamento de uma indemnização aos Autores, como requerido na sua Petição Inicial. 33. Quanto à varanda, foi dado como provado na alínea G- “Na zona de confinância dos prédios descritos em b) e c), a nascente, existe uma varando que possui uma abertura com mais de 15 cm de largura e que deito directamente sobre o prédio dos Autores.’ 34. Tal facto, foi respondido afirmativamente, pelo Sr. Perito, e curiosamente decidiu o Sr. Juiz que “Desde logo não se logrou a prova que competia aos AA que a varanda construída se situa o menos de 1,5 do prédio dos Peticionantes.’ 35. No entanto, foi provado, pelo Autor, contrariamente ao decidido pelo Sr. Juiz, em nossa modesta opinião, que a varanda construída, pelos Réus, se situa a menos de 1,5m do prédio dos Autores. 36. Inclusivamente, tal facto foi objecto de prova pericial, a qual obteve resposta afirmativa, mais, foram alegados factos bastantes, nos itens, 71°, 72°, 73°, 74°, 75° e 76°, de tal facto, que o Autor, considera que deveria, ter sido dado por provado, atendendo, quer à perícia realizada, quer às fotografias juntas. 37. Resulta, desde logo, da prova pericial, por um Lado, na resposta nº 10 que o prédio referido em c) tem na zona de confinância com o descrito em b) a nascente, uma varanda que possui uma abertura com mais de 15 cm de largura que deita directamente sobre o prédio do Autor, e por outro lado, resulta da resposta nº 8, que o prédio referido em c) tem na zona de confinância com o descrito em b) a nascente uma varanda que possui uma abertura com mais de 15 cm de largura que deita directamente sobre o prédio descrito em b), a distancia inferior a 150cm (1,5 m), 38. Deveriam os Réus, assim, terem sido condenados no pedido requerido pelo Autor, nomeadamente, condenados a demolirem o pilar que deita directamente para o prédio administrado pelo Autor, pois, permite a vista e o arremesso de objectos para este prédio, bem como, serem condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos, igualmente requerido em 8° do seu petitório. 39. Foram dados como não provados, os itens 2 a 5, 7, 10 e 11, pois, por um lado, o Sr. Juiz, entendeu, que a prova do Autor, foi fraca, por outro, a prova pericial ‘... de prova pericial tem muito pouco , ‘… transparecendo, que o Sr. Perito, baseia os suas respostas em informações dadas pelos Autores, ou, no mínimo partindo do pressuposto que sugerem alguma parcialidade”. 40. Não se pode concordar, com tal decisão, com efeito, desde logo: > O Sr. Perito, foi nomeado, pelo tribunal, não pelas partes; > A nomeação do Sr. Perito, não mereceu qualquer oposição, por parte dos Réus; > Os Réus, não se opuseram, ao objecto de perícia proposto; > O Sr. Perito fez a sua avaliação mediante o que constatou; > O Sr. Perito, esteve no local, objecto de perícia; > O Sr. Perito, nada inventou, os quesitos, que foram objecto de perícia, obtiveram a resposta consoante a constatação “in locu” das situações; > O Sr. Perito é engenheiro e tem, obviamente, conhecimentos técnicos, para a perícia que realizou; > O Sr. Perito, prestou juramento; > O relatório pericial transitou em julgado, dado que, os Réus, conformaram-se com a decisão de não ser ordenada uma segunda perícia e como tal, aquele relatório é o que prevalece para efeitos e em termos de prova e com o devido respeito, nada tem, o mesmo, de parcial, nem subjectivo. 41. Há uma nítida contradição entre os factos que se dão como provados e a decisão proferida pelo tribunal. 42. Será difícil aceitar que os tribunais, se possam afastar das conclusões apresentadas pela prova pericial, pelo menos será justificação convincente, ora, a justificação dada pelo Sr. Juiz, é que o Sr. Perito em várias respostas, sugere alguma parcialidade nas respostas dadas e faz juízos valorativos. 43. Recorre-se à prova pericial, justamente porque está em causa a prova de facto, cuja percepção e apreciação se exigem conhecimentos especiais, técnicas cientificas, ou, de outra natureza, que não é de esperar que os Srs. Juízes tenham - conforme noção de prova pericial constante do art. 388 do CC. -. 44. A lei permite, expressamente, ao tribunal - e às partes - que peçam esclarecimentos adicionais aos peritos, bem como, possibilita que o tribunal, se o achar conveniente, ou, as partes, o requeiram, determine a sua comparência na Audiência de Julgamento, para prestar esclarecimentos, o objectivo é além do mais, proporcionar ao tribunal, uma fundamentação racionalmente controlável das conclusões apresentadas - conforme artigos 586, 587 e 588 do C.P.C. -. 45. A prova pericial é regulada na lei processual como um meio de prova idóneo para apurar a verdade dos factos carentes, nomeadamente de exames, avaliações e vistorias. 46. Tal perícia foi requerida pelo Autor, mas o perito foi nomeado pelo tribunal e o relatório pericial esteve sujeito ao princípio do contraditório desde o momento inicial da nomeação do perito, até ao relatório pericial devidamente elaborado. 47. A prova jurídica e a prova pericial não se confundem, apenas se sobrepõem, sendo o perito alguém que põe à disposição do Juiz um meio de prova, que leva consigo, um parecer motivado. 48. Incorre-se assim, em erro notório, na apreciação da prova, porque, ao pronunciar-se sobre a atribuição dos factos, prescindiu de um juízo ditado por critério da prova técnica, ainda que, para sua convicção, numa análise superficial, tivesse a ideia de que utilizou elementos desta mesma proveniência. 49, A prova pericial - art. 388 do C.C. -, tem por fim, a apreciação de factos por meio de peritos com conhecimentos específicos em determinada área, o mesmo é dizer, que tem por objecto a valoração da matéria de facto, isto por um lado. 50. Por outro, quanto ao depoimento dos Autores, impunha-se, também, decisão diversa da proferida. 51. Quanto ao depoimento das testemunhas e quanto à matéria de facto dada como provada, verifica-se que da conjugação de todos os elementos que o tribunal teve em atenção para formar a sua convicção, que algum dos concretos pontos de facto, se consideram, incorrectamente julgados, sendo que, os meios probatórios, constantes, quer do processo, quer da gravação do depoimento das testemunhas, impunham necessariamente uma decisão diferente daquela que foi dada, atente-se no depoimento das testemunhas M…, N…, O…e P…. 52. Perante, os depoimentos, supra mencionados e expostos, os concretos pontos de facto, que se consideram que deveriam ter sido julgados de forma diversa, são desde logo: > À entrada da água da chuva no prédio descrito em b) que provocou, humidades no seu interior, o que Levou à destruição de móveis e objectos aí guardados. Na sequência, de tais inundações e humidades, os autores foram obrigados a retirar os móveis e objectos do sótão e Leva-los para outro lugar, tendo perdido tempo com isso. > Igualmente, deveria ter sido, julgado de outra forma, o quesito 5°, nomeadamente, que os Autores, sofreram perdas de tempo. > Igualmente, deveria ter sido julgado doutra forma, o quesito 2°, nomeadamente que os Réus partiram as telhas antigas do prédio descrito em b), e cortaram o seu beiral de telhas sul/poente, face ao que foi dito pela testemunha, P…. > Igualmente, deveria ter sido julgado de outra forma o quesito 11º, nomeadamente, que os Autores tiveram preocupações e aborrecimentos com toda esta situação. 53. Estas testemunhas foram peremptórias, nas afirmações que fizeram ao tribunal, os seus depoimentos, mostraram-se credíveis, isentos, pela forma espontânea e verdadeira como foram prestados, atente-se na gravação dos mesmos. 54. Não se compreende, que tendo sido dado como provado o quesito 1º, apesar de resposta restritiva, já que, não incluindo o espaço ..“ até”... que o compõem, não tenha sido dado como provado, desde logo, a alínea a) do petitório do Autor, formulado na Petição Inicial, nomeadamente “Declarar-se que o Autor e demais herdeiros são os donos e legítimos possuidores do prédio referido em 11° desta pi.; e menos se compreende ainda, que resultando do relatório pericial, que o beiral das telhas, sul/poente, daquele prédio apresentava a mesma largura (cerca de 0,40 m), do beiral das telhas norte/nascente, do mesmo prédio, o beiral em causa foi cortado em cerca de 0,10 m…”. 55. Ou seja, tal quesito, deveria ter tido uma resposta adequada com a prova testemunhal produzida e com o relatório pericial efectuado, o que não foi o caso. 56. Deveria ter sido respondido1 também, no quesito 2. “. que no mês de Julho de 2003, os Réus cortaram o beiral das telhas sul/poente, numa extensão de cerca de 2,20 m e na largura de 0,15 m, e usaram tal espaço paro prolongarem a construção da sua casa..”, ora, tal facto é constatável no local, quer quanto ao corte, quer, quanto às medidas, quer quanto ao prolongamento, que os Réus fizeram da sua casa, ocupando a casa dos Autores. 57. Tais factos foram constatados, no local, pelo Sr. Perito, aquando da elaboração do relatório pericial, sendo certo que, o Sr. Perito, não viu se foram os Réus que cortaram o beiral das telhas, mas constatou, viu, no Local, que as mesmas foram cortadas, na extensão e largura mencionadas, e mais, constatou, viu, que os Réus prolongaram a construção da sua casa, usando aquele espaço para esse fim - corte do beiral das telhas sul/poente - (é visível no local, está lá!) 58. Quem mais teria interesse em cortar o tal beiral das telhas, a não ser os Réus?! Mais, fizeram o prolongamento da sua casa, é constatável no local, ninguém inventou, ninguém imaginou e é um facto que não pode ser negado, está à vista de quem lá se deslocar. 59. Onde está a parcialidade de tal resposta, do Sr. Perito? 60. Onde estão os juízos valorativos, do Sr. Perito? 61. Onde está a subjectividade da resposta, do Sr, Perito? 62. O Sr. Perito, observou, constatou, viu e elaborou o relatório, de acordo com a sua vistoria e em consequência, respondeu, ao que lhe foi questionado, de uma forma concreta. 63. Salvo melhor opinião, consideram-se que os factos deveriam ter sido julgados, de forma diversa daquela que o tribunal julgou, e em consequência, a resposta dada à matéria constante daqueles factos seria: Item 1° - Provado Item 2° - Provado Item 3° - Provado Item 4° - Provado Item 5° - Provado apenas que os Autores sofreram perdas de tempo Item 7° - Provado apenas que, os Réus devem ter prolongado o rodapé da sua casa, constituído por forra de granito, com altura de 0,40 m, mas aquando da perícia o rodapé encontrava-se cortado irregularmente, tendo entrado alguns centímetros no prédio do Autor Item 8° - Provado Item 9° - Provado Item 10° - Provado Item 11° - Provado apenas que, os factos descritos em 3°, 40, 6°, 7°, 9°, e 10°, causaram aos Autores preocupações e percas de tempo. 64. A reapreciação da prova gravada, é uma faculdade, que se encontra facilitada pela tecnologia actual, constituindo um instrumento importante, ao uso da justiça. 65. A audição, no CD, de simples excertos dos depoimentos em causa, é imprescindível, para uma boa decisão da causa. 66. Saliente-se que foram juntas, uma serie de fotografias, aos autos, pelo Autor, que constatam, muitos factos alegados, por estes. 67. A Sentença em causa, viola as seguintes disposições legais: Art° 511 do C.P.C.; Art° 691 do C.P.C.;Art° 587 do C.P.C.; Art° 497, n° 1 do C.P.C, 498, n° 1, 2, 3 e 4 do C.P.C.; Alíneas a) e b) do n°1 do art° 712 do C.P.C.; Art° 388 do C.C.» No recurso interposto pelos réus: «1. Deve ser alteradas ou retificadas as respostas dadas pelo tribunal recorrido aos quesito 6), 8) e 9) da BI por estarem feridas de erro de julgamento, como decorre dos documentos 7, 8 e 10 de fls. 31, 32 e 34 dos autos, e de modo a eliminarem-se as contradições entre as mesmas e a harmonizarem-se umas com as outras. Em conformidade: - Na resposta ao quesito 6) onde ali se refere ‘parede poente’, deve corrigir-se a passar a dela constar “parede sul ou parede que as fotografias que constituem os documentos 7 e 8, de fls. 31 e 32 mostram”. - Na resposta ao quesito 8), onde se refere “parede sul/nascente’, deve referir-se ‘parede sul/poente ou paredes divisórias de ambos os prédios. - Na resposta ao quesito 9), onde se refere “a nascente’, deve referir-se “a sul ou na zona que as fotografias que constituem os documentos 7, 8 e 10 de fls. 31,32 e 31 mostram”. 2. Independentemente de se julgar procedente ou não a conclusão 1.ª, a resposta dada ao quesito 6) da BI é manifestamente insuficiente para justificar a condenação dos réus/apelantes nos termos da alínea a) da rubrica “DECISÃO”, da douta sentença, pois os autores não lograram provar que tal chapamento de massa, a ter-se verificado, ocorreu antes da pendência daquela ação processo 462/02, 2.º Juízo, do tribunal judicial de Esposende, foi objeto de discussão nessa ação e os réus sido absolvidos dos pedidos ali formulados, tendo apenas sido condenados nos termos da transação. 3. Independentemente da procedência ou improcedência das supra formuladas conclusões 1.ª e 2.ª, a condenação dos réus/apelantes nos termos da referida alínea a) da rubrica “DECISÃO”, da douta sentença, ofende o disposto no art. 661.º do CPC e constitui a nulidade do art. 668.º71/al. d) do CPC, em virtude de tal condenação não cair no âmbito de nenhum dos pedidos das alíneas a), b), o), d) e e) do pedido e em nenhum dos pedidos subsidiários dos números 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9. e letras A. e B. 4. Tendo os autores/apelados efetuado um total de 16 pedidos [5 das alíneas a), b), e), d) e e), os dos números 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8. e 9. e os das letras A. e B.] e tendo o tribunal condenado os réus nos termos da referida alínea a) que cai fora de todos os referidos pedidos, dessa condenação não pode concluir-se que a responsabilidade pelos réus no pagamento das custas é de 4/5 e a responsabilidade dos autores no pagamento das custas é de 1/5. 5. O tribunal ao condenar os réus no pagamento de 4/5 das custas incorreu em erro de julgamento e violou o disposto no art. 446.°/1 e 2 do CPC, pois o decaimento dos autores nos pedidos da ação é claramente superior ao decaimento dos réus.» Os réus responderam às alegações apresentadas pelo autor, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei 303/2007, de 24.08, que é a aqui aplicável), pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: - ampliação da matéria de facto; - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; - subsunção dos factos ao direito; - condenação nas custas. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[2]: 1 - Por escritura pública de 15 de Janeiro de 2004, exarada de fls. 58 a fis. 59 no livro de escrituras n°. 231-E, do Cartório Notarial de Esposende, com certidão junta a fls. 22 a 26, cujo conteúdo aqui dou por reproduzido, E… declarou nomeadamente, em simultâneo com a apresentação das correspondentes certidões, que B… falecera em 18 de Dezembro de 2003, sucedendo-lhe a declarante, F…, G…, H…, I…, J…, L… e A… como únicos e universais herdeiros [A]. 2 - A herança indivisa de B… encontra-se inscrita para efeitos fiscais como titular do rendimento respeitante ao prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, 3 dependências e logradouro, sito na Rua da …, lugar de …, Esposende, com 289 m2, de área coberta e 300 m2 de área descoberta, assim descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n°. 0000/00000000, e inscrito na caderneta predial urbana do Serviço de Finanças de Esposende sob o art°. 000 [B]. 3 - O prédio descrito em [B] confronta pelo lado poente com um outro prédio, que integra uma casa de rés-do-chão e andar que é fruída e habitada pelos réus [C]. 4 - Há mais de 20, 30, 40 e 50 anos que os autores, e antes deles B... vem usufruindo todas as utilidades respeitantes ao prédio descrito em b), tudo fazendo à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, e na convicção não prejudicarem ninguém e exercerem os poderes inerentes ao direito de propriedade [1º]. 5 - Em determinado momento os réus chaparam massa de cima para baixo e em toda a altura da parede poente da casa do prédio descrito em b), em toda a sua altura e numa largura de 0,80 cm [6º]. 6 - Na parede Sul / Nascente do prédio descrito em b) foi cravada uma caleira, na extensão de 9,50 cm e 0,20 cm de largura, destinado à condução de águas pluviais [8º]. 7 - Na zona de confinância dos prédios descritos em b) e c), a nascente, existe uma varanda que possui uma abertura com mais de 15 cm de largura e que deita directamente sobre o prédio do A. [9º]. 8 – Em 23 de Julho de 2003, E…, mãe do autor, e interveniente nos autos onde está representada pelo Ministério Público, participou criminalmente contra os aqui réus, alegando terem estes procedido ao corte de uma ínfima parte do seu beiral sul/nascente, e de ao mesmo tempo terem cortado o beiral sul da queixosa (cfr. doc. de fls. 243 a 249). 9 – No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, correu termos uma acção com processo sumário, com o nº 462/2002, em que foram autores B… e E… e réus os aqui réus, no âmbito da qual se logrou a conciliação entre as partes, tendo sido efectuada a seguinte transacção: «(…) Primeiro Os réus obrigam-se a cortar a parte do beiral nascente do seu prédio por forma a deixar de invadir a propriedade contígua dos autores. Segundo Os réus obrigam-se a fazer uma única caleira de drenagem e recolha das águas pluviais dos prédios dos autores e réus situados na parte posterior das habitações. Terceiro (…). Quarto A nova caleira deverá ser construída em tela asfáltica mineralizada incluindo todos os órgãos de entrada e descarga das águas em “PVC”, com início no ponto de mudança de direcção (“cotovelo”) da linha divisória dos dois prédios, e terminando na fachada voltada para a via pública. (…)» - cfr. doc. de fls. 254 a 257. B) O DIREITO Da ampliação da matéria de facto. Começa o autor/recorrente por sustentar a necessidade de ampliação da matéria de facto, concretamente a referida na sua reclamação contra a selecção da matéria incluída na base instrutória, na parte não atendida pelo Sr. Juiz da 1ª instância (art. 511º, nºs 2 e 3, do CPC). Obviamente, esta questão deve ser apreciada desde já, antes das demais questões enunciadas no âmbito do recurso, nomeadamente da análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (art. 712º, nºs 1, 2 e 4, do CPC). Vejamos. Ponderando o estatuído na lei processual civil, importa salientar que, na fase de condensação, o julgador seleccionará apenas a matéria de facto pertinente (relevante) vertida nos articulados, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (art. 511º, nº 1, do CPC). Com efeito, na organização da base instrutória o julgador deve ordenar, numa determinada sequência lógica e cronológica, os factos controvertidos pertinentes (relevantes), segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito[3]. Atenta a relação de instrumentalidade existente entre o direito processual civil e o direito substantivo, é à luz deste último aplicável ao caso concreto que deve ser feita a determinação dos factos constitutivos da pretensão formulada pelo autor, bem como dos que, em relação a ela, são impeditivos, modificativos ou extintivos. Ao autor apenas cabe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito por si pretendido, isto é, os factos correspondentes à situação de facto subjacente à norma substantiva em que assenta a pretensão (art. 342º, n.º 1, do CC)[4]. Assim, os factos relevantes a inserir na base instrutória são os constitutivos do direito invocado e/ou os impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. Ao juiz cabe seleccionar a versão da matéria de facto controvertida que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342º e ss. do CC), deva ser provada, tendo em vista a procedência da acção ou que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja considerado impedido, modificado ou extinto. Deve, pois, o julgador, utilizando um critério objectivo de relevância, ater-se aos factos relevantes (essenciais e instrumentais) e às regras do ónus da prova. Como é sabido, “porque a base instrutória mais não é do que um acervo de questões (sobre se os factos nela insertos se verificam ou não) que hão-de obter resposta ulterior do tribunal, não tendo a natureza de decisão mas de peça pré-preparatória da decisão, é indiscutível que, mesmo depois de decididas as reclamações, ela não constitui caso julgado.”[5] Nestas precisas águas, navega Miguel Teixeira de Sousa[6] referindo-se ainda à base instrutória: “Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”. Por sua vez, “cabe ao juiz avaliar casuisticamente quando é que um determinado facto pode ou não ser "relevante" para a decisão da causa. Inequivocamente devem ser inseridos na base instrutória os factos essenciais, isto é, aqueles que de acordo com as normas aplicáveis ao caso exerçam uma função constitutiva do direito invocado pelo autor ou, pelo contrário, tenham natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do mesmo, de acordo com alguma das soluções plausíveis da questão de direito. Quanto aos factos instrumentais, circunstanciais ou probatórios, é certo que da respectiva prova não deriva imediatamente a solução jurídica do caso. Mas razões ligadas a um mais correcto apuramento da verdade material podem conjugar-se e aconselhar a sua inserção na base instrutória, de modo que, prevenindo ou prevendo a necessidade de utilização de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto quer por parte do tribunal de 1ª instância quer da Relação, pode exigir-se a inserção de factos instrumentais susceptíveis de revelar, de acordo com as regras da experiência, os factos essenciais cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano.”[7] Acrescenta o mesmo autor que “(…) Quer-nos parecer, todavia, que a variedade de situações que são objecto de processos cíveis e a complexidade de que se reveste o cumprimento do ónus de alegação, conexionadas com determinados pressupostos de aplicação das normas, pode justificar a colocação na base instrutória de factos que, apesar de excluídos directamente da norma aplicável, sirvam para apoiar o estabelecimento de presunções judiciais ou para preencher, de uma forma tão ampla quanto possível, determinados conceitos jurídicos ou juízos de valor relevantes para a procedência da acção ou da defesa.” Devem, pois, quesitar-se, em simultâneo, os factos indiciários ou instrumentais e os essenciais. Tendo em consideração o exposto e o teor dos quesitos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da base instrutória, afigura-se-nos de interesse para a boa e justa decisão da causa (responsabilidade civil imputável aos réus) ampliar a base instrutória, nela incluindo a matéria de facto (só esta) vertida nos artigos 21º, 49º, 50º, 67º, 68º e 69º da petição inicial[8]. Na verdade, reveste toda a importância saber onde se faz a divisão entre os prédios em confronto, pois só assim se poderá dizer se ocorreu ou não violação do direito de propriedade do autor e dos intervenientes, não colhendo os argumentos invocados na decisão que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto oportunamente apresentada pelo autor, porquanto não está em causa a formulação de conclusões, nem tão pouco os factos em apreço encerram em si o thema decidendum. Ademais, a formulação dos quesitos 6º a 10º da base instrutória, só adquire inteira relevância se o autor fizer prova de que houve violação do direito de propriedade invocado na acção. Para tanto, porém, é preciso saber se o beiral sul/poente do prédio do autor e dos intervenientes (artigo 21º da p.i.) e a parede (art. 49º da p.i.), constituem ou não a linha divisória entre os prédios em confronto nos autos e se a parede foi construída pelos antepassados do falecido pai do autor (art. 50º da p.i.). Na verdade, que sentido faz perguntar se os réus, para edificarem o prolongamento da construção da sua casa, chaparam massa de cima para baixo e em toda altura da parede da casa do prédio do autor e dos intervenientes, se não está sequer assente que essa parede pertence a estes últimos? E que utilidade tem perguntar-se se os réus colocaram uma pedra em granito 40 centímetros para dentro do limite poente do mesmo prédio, se não está sequer definido onde começa esse prédio? Ou que os réus colocaram uma caleira nessa mesma parede? Por outro lado, a formulação do quesito 6º não reflecte com exactidão o que foi alegado pelo autor, pois em momento algum foi afirmado por este que a parede se situava a poente, parecendo até resultar o contrário do confronto das fotografias de fls. 29-30, relativas ao telhado - este sim situado a sul/poente, como alegado pelo autor -, e a fotografia de fls. 31, relativa à parede com cerca de 5 metros, situada numa outra direcção distinta. Deve, consequentemente, ser eliminada a expressão “poente” do quesito 6º e responder-se ao mesmo em conformidade com a prova a produzir. Também o quesito 10º foi formulado sem respeitar o que a tal propósito alegou o autor nos artigos 78º e 79º da petição inicial, pelo que o mesmo deve ser reformulado retirando-se a expressão “a casa que integra” e acrescentando-se “que era em linha recta”, ficando a parte final do quesito como se segue: «(…) sobre o prédio descrito em b) que era em linha recta?». Os factos alegados nos artigos 67º, 68º e 69º da petição inicial, podem, eventualmente, ajudar o julgador no sentido de apurar a correcta localização da caldeira, tendo em conta o que se pergunta no quesito 8º. Tal factualidade, porventura, em parte, instrumental, é, a nosso ver, relevante, tendo em vista as teses em confronto e, obviamente, as regras do ónus da prova, bem como a eventual alteração da decisão sobre a matéria de facto, tal como vem impugnada pelo autor. Na verdade, a prova (discussão) e decisão sobre essa pertinente matéria de facto mostra-se, a nosso ver, importante, a fim de se apreciar, ulteriormente, em toda a sua amplitude, a impugnação sobre a matéria de facto. Impõe-se, assim, o uso dos poderes conferidos pela referida norma do CPC (art. 712º, nº 4), com vista ao apuramento, em audiência de julgamento, de toda a matéria de facto articulada que interessa à boa decisão da causa, tendo sempre presente a necessidade de apuramento da verdade bem como a justa e definitiva composição do litígio. Pensamos que a discussão dessa factualidade poderá ajudar na indagação dos pressupostos da eventual responsabilidade civil dos réus. Refira-se, por fim, que do processo não constam todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do nº 1, daquele normativo, permitam a (re)apreciação da matéria de facto em causa, tendo presente, além do mais, a possibilidade de as partes indicarem novos meios de prova atinentes à matéria de facto ampliada. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, bem como os termos subsequentes (sentença inclusive), a fim de se proceder a novo julgamento, na 1ª instância, com vista à produção de prova do alegado nos artigos 21º, 49º, 50º, 67º, 68º e 69º da petição inicial, e do que se mostra quesitado nos artigos 6º e 10º da base instrutória com as alterações acima introduzidas, podendo na 1ª instância serem apreciados outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida, a final. Guimarães, 16 de Maio de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira ________________________________ [1] No caso da autora transcrevem-se as alegações apresentadas na sequência de convite do relator para proceder à sua sintetização, as quais, ainda assim, se encontram algo distantes das “proposições sintéticas” de que fala Alberto do Reis (CPC Anotado, Vol. V, pág. 359). [2] Em vez de letras, atribuiu-se a cada facto um número e, na parte final de cada um dos pontos, indica-se a alínea e o número correspondente aos “factos assentes” e à base instrutória, respectivamente, mantendo-se a sequência dos factos constante da sentença. Nos nºs 8 e 9 [alíneas H) e I) do elenco dos factos da sentença], em vez de se dar como reproduzido o teor dos documentos em causa, faz-se uma breve alusão à factualidade a que respeitam, pois, como é sabido, os documentos não são factos, mas meros meio de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos (cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 04.02.2010, proc. 155/04.5TBFAF.G1.S1, in www.dgsi.pt). [3] Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, p. 515. [4] Antunes Varela, RLJ, 116º, p. 317 e ss.. [5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2008, vol. 2.º, p. 412. [6] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 314. [7] Abrantes Geraldes, Temas, II, 3.ª ed., pp. 145-147. [8] O mesmo já não acontece em relação aos artigos 51º e 77º da petição inicial, que o autor também pretende ver incluídos na base instrutória, por os mesmos conterem conclusões de direito. |