Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
130/09.3TBGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
RECURSO
AUSÊNCIA
ARGUIDO
SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: I – Considera-se notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura dessa sentença, à qual assistiu, porém, o seu defensor ou mandatário constituído, cujos deveres funcionais e deontológicos lhe impõem a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento, designadamente para aferição da viabilidade ou pertinência de um eventual recurso.
II - O hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte da arguida, só poderá, pois, atribuir-se a negligência própria, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa. Sibi imputet.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (20) 19/09.

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Arguida): “Empresa ..., S.A.”;
1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.

*****
Vem a presente reclamação do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo e certificado a fls.102 destes autos, em que, após parecer nesse sentido do Ministério Público, foi considerado intempestivo o recurso apresentado pela Arguida em 01.06.2009, da sentença proferida em processo de contra-ordenação em 12.05.2009, com fundamento no disposto no art. 74º, nº 1 do RGCO.

Alega a Reclamante que não tendo estado presente na audiência de julgamento de 5 de Maio de 2009 (mas apenas a sua então mandatária Isabel F...), não foi ainda notificada da sentença, lida na audiência do dia 12 de Maio seguinte, cuja marcação não lhe fora comunicada, pelo que o seu recurso é tempestivo e deve ser admitido.

II – Fundamentos;

Nos termos do art. 74º, nº 1 do RGCO (Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro), o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Aos processos de contra-ordenação aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal (art. 41º, nº 1 do RGCO).

Dispõe o nº 3 do art. 373º do CPP que o arguido que não estiver presente se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Na situação em apreço importa ter em conta os seguintes factos:

1. A arguida esteve presente na audiência de 28.04.2009, através do seu legal representante Simão G..., como se pode constatar pela acta aqui certificada a fls. 18-19 (143-144 do processo).


2. Tal audiência foi interrompida pela Mmª Juiz a quo, que designou a sua continuação para 5 de Maio seguinte, do que todos os presentes foram notificados.


3. Na sessão de 05.05.2009 já não compareceu o legal representante da arguida, mas apenas a Ex.ma mandatária desta, Drª Isabel F..., sendo designada, uma vez produzidas as alegações orais pelo Ministério Público e pela referida mandatária da arguida, a leitura da sentença para 12.05.2009, pelas 14 horas (cfr. acta certificada a fls. 40-41, ou 165-166 do processo principal), do que todos os presentes foram notificados.


4. Na sessão de 12.05.2009 compareceu o Ex.mo mandatário da arguida, Dr. Eugénio Braga, tendo a Mmª Juiz a quo procedido à leitura da sentença, «o que fez em voz alta», e ao respectivo depósito na secretaria do tribunal, logo tendo sido notificados todos os presentes (cfr. acta certificada a fls.54-55, ou 179-180 do processo principal.


5. O requerimento de interposição de recurso da arguida apenas deu entrada em juízo em 05.06.2009.


O que está em causa na presente reclamação é saber se a arguida deveria ter sido notificada da data designada pela Mmª Juiz a quo para a leitura da sentença, uma vez que não estivera presente na anterior sessão de julgamento, realizada em 5.5.2009.

Para além do Acórdão desta Relação de 06.10.2004 (processo nº 1874/03) citado pelo Ministério Público da 1ª instância, no douto parecer de fls. 11-12, também os Acórdãos da Relação de Coimbra de 29.09.1993 (CJ, 1993, 4º, 79) e de 12.03.1997 (CJ 1997, 2º, 47) e o da Relação de Lisboa de 09.05.2006 (processo nº 3388/2006-5, in www.dgsi.pt) se pronunciaram no sentido de que se considera notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura da sentença, à qual assistiu, porém, o seu mandatário (ou defensor).

Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdãos nºs 59/99, 109/99 e 821/02), não são postas em crise as garantias de defesa do arguido quando, faltando este à audiência em que se procede à leitura da sentença condenatória, nela está presente o seu defensor, nomeado ou constituído, uma vez que os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor lhe tornam exigível a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido – ou o seu legal representante, caso se trate de pessoa colectiva - por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor, ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado agente de um facto ilícito e da reacção do Estado, ao nível de imposição da sanção, no exercício do seu jus puniendi.

Só uma apressada desconsideração dos deveres funcionais e deontológicos do Defensor, nomeado ou constituído, poderia levar a considerar relevante a não comparência do arguido à sessão de leitura da sentença, para efeitos de contagem do prazo do recurso, que é matéria muito mais do foro do defensor do que do próprio arguido.

Ora a arguida não se fez representar na audiência de 05.05.2009, data para que fora notificada na sessão inicial. Daí que não lhe tenha sido pessoalmente comunicado o dia designado para a leitura da sentença (12/05), em que apenas compareceu o seu mandatário constituído.

O hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte da arguida, só poderá, pois, atribuir-se à própria negligência, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa. Sibi imputet.

III – Decisão;

Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, desatende-se a reclamação.

Custas pela Reclamante.

Guimarães, 2009/10/06