Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO RECURSO AUSÊNCIA ARGUIDO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Sumário: | I – Considera-se notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura dessa sentença, à qual assistiu, porém, o seu defensor ou mandatário constituído, cujos deveres funcionais e deontológicos lhe impõem a oportuna comunicação ao arguido do resultado do julgamento, designadamente para aferição da viabilidade ou pertinência de um eventual recurso. II - O hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença por parte da arguida, só poderá, pois, atribuir-se a negligência própria, a qual não merece tutela jurídica, pois não se podem considerar violadas as suas garantias de defesa. Sibi imputet. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório; Reclamação Penal nº (20) 19/09. Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal. Reclamante (Arguida): “Empresa ..., S.A.”; 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães. ***** Vem a presente reclamação do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo e certificado a fls.102 destes autos, em que, após parecer nesse sentido do Ministério Público, foi considerado intempestivo o recurso apresentado pela Arguida em 01.06.2009, da sentença proferida em processo de contra-ordenação em 12.05.2009, com fundamento no disposto no art. 74º, nº 1 do RGCO. Alega a Reclamante que não tendo estado presente na audiência de julgamento de 5 de Maio de 2009 (mas apenas a sua então mandatária Isabel F...), não foi ainda notificada da sentença, lida na audiência do dia 12 de Maio seguinte, cuja marcação não lhe fora comunicada, pelo que o seu recurso é tempestivo e deve ser admitido. II – Fundamentos; Nos termos do art. 74º, nº 1 do RGCO (Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro), o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. Aos processos de contra-ordenação aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal (art. 41º, nº 1 do RGCO). Dispõe o nº 3 do art. 373º do CPP que o arguido que não estiver presente se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Na situação em apreço importa ter em conta os seguintes factos: 1. A arguida esteve presente na audiência de 28.04.2009, através do seu legal representante Simão G..., como se pode constatar pela acta aqui certificada a fls. 18-19 (143-144 do processo). 2. Tal audiência foi interrompida pela Mmª Juiz a quo, que designou a sua continuação para 5 de Maio seguinte, do que todos os presentes foram notificados. 3. Na sessão de 05.05.2009 já não compareceu o legal representante da arguida, mas apenas a Ex.ma mandatária desta, Drª Isabel F..., sendo designada, uma vez produzidas as alegações orais pelo Ministério Público e pela referida mandatária da arguida, a leitura da sentença para 12.05.2009, pelas 14 horas (cfr. acta certificada a fls. 40-41, ou 165-166 do processo principal), do que todos os presentes foram notificados. 4. Na sessão de 12.05.2009 compareceu o Ex.mo mandatário da arguida, Dr. Eugénio Braga, tendo a Mmª Juiz a quo procedido à leitura da sentença, «o que fez em voz alta», e ao respectivo depósito na secretaria do tribunal, logo tendo sido notificados todos os presentes (cfr. acta certificada a fls.54-55, ou 179-180 do processo principal. 5. O requerimento de interposição de recurso da arguida apenas deu entrada em juízo em 05.06.2009.
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