Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
828/17.2T8VNF.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO A TERMO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
No contrato a termo resolutivo no que tange à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, é essencial que dos seus termos o trabalhador e o tribunal a possam estabelecer
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

A. T. intentou acção com processo comum contra CM –Transformação de Metais, SA.

Foi pedido:

a) Deve ser declarada a nulidade do termo resolutivo certo aposto ao contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré.
b) Deve ser declarado que o trabalho foi prestado pelo A. à Ré em regime de contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade do A. desde o início da prestação de trabalho, a partir de 13/08/2012.
c) Deve ser declarada a ilicitude do despedimento do A. em 12/02/2016.
d) Deve ser a Ré condenada a pagar ao A. a importância correspondente ao valor das retribuições, incluindo retribuição base, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida, deduzido do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura desta acção, quantia que se liquida, provisoriamente, em 754,19 €.
e) Deve ser a Ré condenada a reintegrar o A. no estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, que se guarda até ao termo da discussão na audiência final de julgamento, deve ser a Ré condenada a indemnizar o A. à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 381.º do CT, contando-se todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, quantia que se liquida, provisoriamente, à data da propositura desta acção, em 4.537,50 €.
f) Deve ser a Ré condenada a pagar ao A. juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efectivo e integral cumprimento.”.

Alegou, em súmula: em 03.08.2012, celebrou com a R acordo reduzido a escrito denominado contrato de trabalho a termo certo (6 meses), mediante o qual se obrigou a prestar actividade sob ordens e direcção da R, contrato esse que foi alvo de três renovações e de uma renovação extraordinária; é nulo o termo aposto no contrato porque o motivo invocado para fundamentar o termo não corresponde à realidade e, por outro lado, porque o motivo invocado no contrato não consubstancia indicação bastante da aposição do termo; assim, o trabalho prestado à R deve considerar-se em regime de contrato de trabalho sem termo e, consequentemente, ilícito o despedimento.

A R contestou, alegando, em síntese: a cláusula em causa contém justificação bastante, estando alegada e concretizada a necessidade temporária da empresa que determinou a celebração do contrato; e, caso assim não se entenda, que se fixe a indemnização em 15 dias de retribuição por ano completo ou fracção de antiguidade e pela dedução nas retribuições a cujo pagamento for condenada, da compensação pela caducidade do contrato e das retribuições que o autor tenha auferido de outra entidade patronal ou do subsídio de desemprego.

O A respondeu mantendo a sua posição inicial.
O A declarou optar pela reintegração.

Elaborado saneador, foi proferida sentença, pela qual:

“julgo totalmente procedente o pedido formulado e, consequentemente:

a) declaro nulo o termo resolutivo certo aposto no contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré, aludido em A);
b) declaro que o trabalho foi prestado pelo autor à ré em regime de contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade do autor desde 13/08/2012;
c) declaro ilícito o despedimento do autor,
d) ordeno a reintegração do autor na ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
e) condeno a ré a pagar ao autor as retribuições – incluindo retribuição base, de férias e subsídios de férias e de Natal - que aquele deixou de auferir, desde 4/01/17 até à data do trânsito em julgado desta decisão, delas se deduzindo a quantia de 1.257,73€ paga pela ré ao autor, a título da compensação por caducidade do contrato, assim como, as quantias que se venha a comprovar o autor tenha recebido, nesse período, a título de retribuição de outra entidade patronal e/ou subsídio de desemprego;
f) condeno a ré a pagar ao autor juros de mora a contar desde a data de vencimento de cada uma das retribuições referidas em e), até efectivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil).”.

A R recorreu e concluiu:

I. A douta sentença recorrida não deverá manter-se.
II. A Meritíssima Juiz a quo considerou que a Recorrente não cumpriu a obrigação de estabelecer uma relação entre o fundamento do contrato e o prazo do contrato.
III. Ora, entendemos que esta posição é demasiado rígida e exigente e que não se coaduna com os princípios da boa fé e da liberdade de negociação que devem reger qualquer contrato de trabalho.
IV. Com efeito, o art.º 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho refere que a justificação do motivo deve ser feita com menção expressa dos factos, mas quanto à relação entre a justificação e o termo apenas refere que se deve estabelecer a mesma (sem mencionar que tem que ser de forma expressa).
V. Da cláusula terceira do contrato de trabalho resulta, de forma expressa, quais os factos que justificam a contratação a termo e também resulta que: i) não é possível analisar se o projecto se manterá no futuro; ii) que há necessidade de um período de adaptação das pessoas; iii) e que são necessários mais recursos humanos, pelo menos até que se crie e verifique a almejada relação de confiança e conhecimento entre trabalhador e máquina.
VI. Mais à frente, na cláusula oitava, é referido que “O prazo de duração do presente Contrato é de 6 (seis) meses, a contar de 13 de Agosto de 2012, data do início da sua vigência, e termo em 12 de Fevereiro de 2013.”.
VII. Ora, ainda que não se diga de forma expressa – o que a lei não obriga, repete-se -, que a Recorrente estimava que um prazo de 6 meses era suficiente para se cumprir com o projecto em causa, parece resultar mais do que óbvio que, depois das explicações contidas na cláusula terceira, ao fixar-se ao contrato um prazo de 6 meses é porque esse é o prazo que a Recorrente considerou como razoável para o seu projecto.
VIII. Isto significa que, se a Recorrente refere expressamente que não é viável, na fase em que se encontra, verificar se o projecto se pode manter para futuro, que necessita de envolver mais recursos humanos e a sua necessidade se manterá pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina e depois estabelece um prazo de 6 meses, está a estabelecer uma relação entre o motivo justificativo e o prazo da contratação.
IX. Não é minimamente crível que de uma leitura atenta do contrato de trabalho um trabalhador não consiga apreender que o prazo inicial de 6 meses foi o prazo que a Recorrente entendeu que seria razoável para o desenvolvimento do projecto novo.
X. E tanto assim é que - não o podemos deixar de referir -, ao longo do seu articulado o Recorrido não põe em causa a inexistência da relação entre o termo e a justificação, mas apenas e tão só o motivo da contratação.
XI. Não nos parece que a intenção do legislador, ao determinar que deve ser estabelecida a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tenha sido a de exigir que conste expressamente escrito que os 6 meses são o tempo necessário para o desenvolvimento do projeto.
XII. A admitir-se tal situação, chegar-se-á a um nível de exigência excessivo e desnecessário.
XIII. Tal como decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/2012:

“I - O motivo justificativo da aposição do termo nos contratos de trabalho a termo certo não se pode limitar a transcrever secamente uma das alíneas dos números 2 ou 4 do artigo 140.º do atual Código do Trabalho, sob pena de o mesmo se converter em contrato por tempo indeterminado (artigo 147.º, número 1, alínea c)).
II - Tal motivo, se não pode ser tão vago e indefinido que impeça o trabalhador e, depois, a ACT e o tribunal de trabalho, de compreender e fiscalizar, devida e efetivamente, as razões em que se radica a necessidade de firmar um tal contrato, também não reclama que o empregador escreva e descreva o motivo explicativo com o máximo de detalhe ou pormenor que, materialmente, lhe for possível, bastando-lhe fazê-lo de maneira a que se ache suficientemente definida e perceptível a situação de facto real e concreta que reclama a celebração do contrato de trabalho a termo certo em questão, possibilitando, dessa forma, a um qualquer declaratário colocado na mesma posição do trabalhador, a exacta e objectiva compreensão do motivo invocado pela entidade patronal.” (sublinhado e negrito nossos) in www.dgsi.pt.
XIV. E a verdade é que, a explicação que a Recorrente faz na cláusula terceira tem para o Recorrido, ou para qualquer trabalhador normal colocado na posição do Recorrido, um significado apreensível e inteligível, ficando o mesmo, senão totalmente, minimamente ciente de que o prazo de 6 meses era o considerado suficiente pela Recorrente para a sua contratação.
XV. Nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho considera-se sem termo o contrato de trabalho em que, entre outros, se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
XVI. Por tudo quanto fica exposto, é por demais evidente que a Recorrente não omitiu as referências ao termo e ao motivo justificativo, nem as mesmas são insuficientes.
XVII. A douta sentença recorrida violou as normas do art.º 141.º, n.º 3 e 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho.”.

Termina pretendendo que se revogue a sentença.
O A contra-alegou sem articular conclusões.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Indagar-se-á da validade do termo na sua relação com o motivo justificativo.

Os factos considerados assentes na sentença:

A) No dia 3 de Agosto de 2012, o autor e a ré celebraram um acordo, que foi reduzido a escrito e epigrafado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, em que o autor foi designado por Segundo Contraente e a ré figurou como Primeira Contraente, nos termos do qual foi declarado pelas partes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
A Primeira Contraente admite ao seu serviço o Segundo Contraente, com efeitos a partir do dia 13 de Agosto de 2012.

CLÁUSULA SEGUNDA
1. O Segundo Contraente é contratado com a categoria de “Operador Especializado Praticante”, para exercer as funções inerentes e, quaisquer outras funções afins ou funcionalmente ligadas, (mobilidade funcional), designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Contrato é celebrado a termo certo, ao abrigo do disposto no art.º 140.º, n.º 2, alínea h) do Código do Trabalho, justifica-se devido à tentativa de arranque de um novo projecto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas utilizando, para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem contínua, respectivos enroladores e controlo de processo. Todo este projecto, que está a ser criado e concebido de novo, reveste-se de elevada complexidade. Este equipamento tem a capacidade de transformar cerca de 25.000 toneladas de alumínio por ano. Dado que estamos perante um projecto novo, criado e implementado de raiz, não nos é possível avaliar nesta fase inicial, até que ponto será viável e consistente a sua manutenção no futuro. Para além disso neste período de adaptação das pessoas aos respectivos equipamentos, é perfeitamente normal que o processo produtivo seja um pouco mais lento e demorado. Daí que sejam necessários mais Recursos Humanos envolvidos para o cumprimento pontual e atempado dos prazos estipulados, pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina. Face a todos as razões invocadas, justifica-se a admissão a termo do 2º Outorgante.

CLÁUSULA QUARTA
1. O Segundo Contraente exercerá as suas funções dentro e fora das instalações da Primeira Contraente, situadas na Av. …, Vila Nova de Famalicão, de harmonia com as necessidades de serviço, […]

CLÁUSULA QUINTA
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período normal de trabalho do Segundo Contraente é de 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA SEXTA
1. A Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente a retribuição mensal ilíquida de € 500,40 (quinhentos euros e quarenta cêntimos), à qual serão deduzidos os respectivos descontos legais.
2. O Segundo Contraente receberá, ainda, a título de subsídio de alimentação, a quantia de € 5,25 (cinco euros e vinte e cinco cêntimos), por cada dia de trabalho efectivo e desde que os serviços de refeitório existentes na empresa não estejam a funcionar.
3. A remuneração do Segundo Contraente será paga mediante transferência bancária.

CLÁUSULA OITAVA
O prazo de duração do presente Contrato é de 6 (seis) meses, a contar de 13 de Agosto de 2012, data do início da sua vigência, e termo em 12 de Fevereiro de 2013.

CLÁUSULA NONA
Findo o seu prazo de duração, o presente Contrato considera-se sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, salvo se qualquer das partes o denunciar, por forma escrita e inequívoca, com a antecedência mínima de 15 ou 8 dias, relativamente ao termo do prazo inicial de duração ou de qualquer dos períodos subsequentes de renovação, caso a denúncia seja efectuada pela Primeira Contraente ou pelo Segundo Contraente, respectivamente.

CLÁUSULA DÉCIMA
1. O Segundo Contraente obriga-se expressamente a exercer as suas funções com zelo e diligência, sob as ordens e direcção da Primeira Contraente ou de quem esta designar e bem assim aos demais deveres profissionais emergentes deste Contrato e da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
A eventual declaração de invalidade, seja qual o motivo, de qualquer das cláusulas deste Contrato, não inviabiliza a subsistência e validade deste com as demais cláusulas”.

B) O contrato referido em A) foi renovado, em 8/02/13, por documento escrito, no qual a ré comunicou ao autor que “Porque se mantém os motivos para a celebração do mesmo, a Administração da CM decidiu renovar o seu contrato de trabalho pelo período de 6 (seis) meses, desde o próximo dia 13 de Fevereiro de 2013 até ao dia 12 de Agosto de 2013”.

C) Em 8/08/13, as partes acordaram, por escrito, renovar o referido contrato por mais seis meses, com início em 13/08/13 e termo em 12/02/14, fazendo constar daquele documento escrito que:
“Considerando que:
[...]

B) O Segundo Outorgante foi admitido ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do art.º 140.º do Código do Trabalho, devido à tentativa de arranque de um novo projecto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas utilizado, para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem continua, respectivos enroladores e controlo de processo. Todo este projecto, que está a ser criado e concebido de novo, reveste-se de elevada complexidade. Este equipamento tem a capacidade de transformar cerca de 25.000 toneladas de alumínio por ano. Dado que estamos perante um projecto novo, criado e implementado de raiz, não nos é possível avaliar nesta fase inicial, até que ponto será viável e consistente a sua manutenção no futuro. Para além disso, neste período de adaptação das pessoas aos respectivos equipamentos, é perfeitamente normal que o processo produtivo seja um pouco mais lento e demorado. Daí que sejam necessários mais Recursos Humanos envolvidos para o cumprimento pontual e atempado dos prazos estipulados, pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina. Face a todos as razões invocadas, justifica-se a admissão a termo do Segundo Outorgante.

“Cláusula n.º 3
O motivo que justifica a renovação do presente contrato a termo, é o mesmo que presidiu à sua celebração, e que resulta do considerando B).

Cláusula n.º 5
A presente renovação e o contrato de trabalho a termo, inicial, constituem um único contrato, nos termos do n.º 4, do art. 149, do CT (Revisto)”.
D) O contrato referido em A) foi renovado, em 10/02/14, por doze meses, de 13/02/2014 a 12/02/2015, por documento escrito, no qual consta:
“Considerando que:
[...]
B) O Segundo Outorgante foi admitido ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do art.º 140.º do Código do Trabalho, devido à tentativa de arranque de um novo projecto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas utilizado, para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem continua, respetivos enroladores e controlo de processo. Todo este projeto, que está a ser criado e concebido de novo, reveste-se de elevada complexidade. Este equipamento tem a capacidade de transformar cerca de 25.000 toneladas de alumínio por ano. Dado que estamos perante um projeto novo, criado e implementado de raiz, não nos é possível avaliar nesta fase inicial, até que ponto será viável e consistente a sua manutenção no futuro. Para além disso, neste período de adaptação das pessoas aos respetivos equipamentos, é perfeitamente normal que o processo produtivo seja um pouco mais lento e demorado. Daí que sejam necessários mais Recursos Humanos envolvidos para o cumprimento pontual e atempado dos prazos estipulados, pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina. Face a todos as razões invocadas, justifica-se a admissão a termo do 2º Outorgante.
[...]
E) Os Outorgantes pretendem acordar uma terceira renovação do Contrato de Trabalho por um período de 12 meses, com inicio a 13/02/2014 e termo em 12/02/2015, com o fundamento na tentativa de arranque de um novo projeto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas, utilizando para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem continua, respectivos enroladores e controlo de processo. Todo este projeto, reveste-se de elevada complexidade, apresentando ainda alguma incerteza própria de um novo projecto. Dado que estamos perante um projecto novo, ainda em desenvolvimento, criado e implementado de raiz, á procura da sua sustentabilidade, não nos é possível avaliar nesta fase, até que ponto será viável e sustentável a sua manutenção no futuro.
Para além disso, neste período de adaptação das pessoas e dos processos, é perfeitamente normal que exista um sobre consumo de recursos, próprio de um projecto em desenvolvimento, de acordo com o art. 140.º, n.º 2 alínea h) do Código de Trabalho.
Face a todas as razões invocadas, justifica-se a renovação a termo do Segundo Outorgante.
[...]

Cláusula n.º 3
O motivo que justifica a renovação do presente contrato a termo, é a tentativa de arranque de um novo projeto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas, utilizando para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem continua, respectivos enroladores e controlo de processo. Todo este projeto, reveste-se de elevada complexidade, apresentando ainda alguma incerteza própria de um novo projeto. Dado que estamos perante um projeto novo, ainda em desenvolvimento, criado e implementado de raiz, á procura da sua sustentabilidade, não nos é possível avaliar nesta fase, até que ponto será viável e sustentável a sua manutenção no futuro. Para além disso, neste período de adaptação das pessoas e dos processos, é perfeitamente normal que exista um sobre consumo de recursos, próprio de um projecto em desenvolvimento, de acordo com o art. 140.º, n.º 2 alínea h) do Código de Trabalho. Face a todas as razões invocadas, justifica-se a renovação a termo do Segundo Outorgante, e que resulta do considerando E).

Cláusula n.º 5
A presente renovação e o contrato de trabalho a termo, inicial, constituem um único contrato, nos termos do n.º 4, do art. 149, do CT (Revisto)”.
E) Em 12/02/2015, autor e ré assinaram um documento denominado ACORDO DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, no qual declararam: “
CONSIDERANDO QUE:
[...]
B) O Segundo Contraente [A.] foi admitido ao abrigo do disposto no art.º 140º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho, com o fundamento na tentativa de arranque de um novo projeto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas utilizando, para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem contínua, respetivos enroladores e controlo de processo. Todo este projeto, que está a ser criado e concebido de novo, reveste-se de elevada complexidade. Este equipamento tem a capacidade de transformar cerca de 25.000 toneladas de alumínio por ano. Dado que estamos perante um projecto novo, criado e implementado de raiz, não nos é possível avaliar nesta fase inicial, até que ponto será viável e consistente a sua manutenção no futuro. Para além disso neste período de adaptação das pessoas aos respectivos equipamentos, é perfeitamente normal que o processo produtivo seja um pouco mais lento e demorado. Daí que sejam necessários mais Recursos Humanos envolvidos para o cumprimento pontual e atempado dos prazos estipulados, pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina. Face a todos as razões invocadas, justifica-se a admissão a termo do Segundo Contraente;
[...]
Pelo presente Acordo, ao abrigo do estabelecido no art.º 2º da Lei nº 76/2013, de 7 de Novembro, as Contraentes procedem a uma renovação extraordinária do Contrato de Trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 13 de Fevereiro de 2015 e termo em 12 de Fevereiro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho, na medida em que as circunstâncias justificativas invocadas para a contratação a termo do Segundo Contraente [A.] se mantêm e prevê-se que perdurem por mais 12 meses, tendo como fundamento o facto da Primeira Outorgante [Ré] continua a deparar-se com a tentativa de arranque de um novo projeto industrial e tecnológico que consiste em transformar matéria-prima virgem lingote em fio de alumínio de 9.5 mm a altas temperaturas, utilizando, para o efeito, fornos específicos alimentados a gás, linha de laminagem contínua, respectivos enroladores e controlo de processo. Todo este projecto, reveste-se de elevada complexidade, apresentando ainda alguma incerteza própria de um novo projecto. Dado que estamos perante um projecto novo, ainda em desenvolvimento, criado e implementado de raiz, à procura da sua sustentabilidade, não nos é possível avaliar nesta fase, até que ponto será viável e sustentável a sua manutenção no futuro. Para além disso, neste período de adaptação das pessoas e dos processos, é perfeitamente normal que exista um sobre consumo de recursos, próprio de um projecto em desenvolvimento estimando a Primeira Contraente que perdure pelo período de mais um ano, findo os quais a Primeira Contraente tem a legítima expectativa de que o volume de trabalho diminua, deixando de ter necessidade dos serviços do Segundo Contraente”.
F) O autor permaneceu ininterruptamente ao serviço da ré, nas condições contratuais discriminadas, com as excepções de que, em Fevereiro de 2016, tinha ascendido à categoria profissional de Operador Especializado de 3.ª e passara a auferir a retribuição base de 605€ mensais.
G) O autor recebeu uma carta, datada de 4/01/2016, pela qual a ré lhe comunicou o seguinte: “Com referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. e esta sociedade no dia 13 (treze) de Agosto de 2012, vimos pela presente comunicar, de harmonia com o disposto o artigo 344, n.º 1, do Código do Trabalho, que o referido contrato caducará na data da verificação do seu termo, pelo que o mesmo deixará de produzir quaisquer efeitos da a partir do próximo dia 12 (doze) de Fevereiro de 2016.
Na referida data serão processadas e postas à sua disposição as importâncias a que tem direito pela caducidade do contrato, assim como, ser-lhe-á entregue o “Certificado de Trabalho”, obrigatório nos termos do art. 341 n.º 1 do Código de Trabalho, e a Declaração de Situação de Desemprego”.
H) A partir da data referida, a ré não admitiu que o autor pudesse continuar a prestar funções.
I) Através de carta registada com aviso de recepção, enviada em 03/03/2016, o autor comunicou que não aceitava a validade do termo aposto ao contrato de trabalho nem a cessação do mesmo, declarou a sua oposição e devolveu à ré, por cheque, a quantia de 1.257,73 €, que aquela lhe transferira para a conta bancária a título de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo.
J) A Ré respondeu a tal carta referindo o seguinte: “Acusamos a recepção da carta que nos remeteu, contendo o cheque n.º ..., sacado sobre o Banco A.
Estamos perfeitamente conscientes e convictos de que o termo aposto no contrato de trabalho do Senhor A. T. é válido, sendo, por isso, a comunicação da caducidade e o termo do contrato lícitos, pelo que lhe assiste o direito ao recebimento da compensação respectiva, razão pela qual não iremos proceder ao depósito do mencionado cheque, mantendo-se o mesmo ao dispor do trabalhador nas nossas instalações para ser levantado quando entender”.

Visto isto.

A questão vertente é em tudo coincidente com a do objecto do recurso de apelação nº 803/17.7T8VNF.G1, prolatado em 15.02.2018, sendo o vogal do colectivo de juízes desse acórdão o aqui relator. As duas acções divergem apenas quanto ao sujeito activo, sendo, pois, idênticas nas causas de pedir, nos pedidos, nas cláusulas essenciais dos contractos de trabalho a termo e das respectivas renovações e no modo como se pretendeu fazer cessar o vínculo laboral. Daí, iguais são os fundamentos das sentenças relativos ao conhecimento de mérito.

E nesse acórdão decidiu-se:

“Na decisão recorrida entendeu-se que; “já no que respeita à relação entre aquele novo projeto e o termo estipulado, o contrato não cumpre a exigência legal.

De facto, no contrato foi fixado o prazo de 6 meses, porém da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 8, 20 ou 30 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta das três renovações do contrato que levou a cabo.

De nenhuma outra cláusula do contrato se extrai que o prazo de seis meses de duração foi estabelecido por forma a fazer o termo coincidir, por exemplo, com uma primeira avaliação da viabilidade ou sucesso do novo projecto industrial e tecnológico da ré, ou qualquer outra situação por esta previamente estabelecida que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo.

Perante o contrato celebrado (e só este interessa, como acima se viu) não pode o autor – nem o tribunal - compreender as razões que determinaram a contratação do autor por apenas 6 meses, razão pela qual se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa.”

Sustenta a recorrente que não é necessário constar de forma expressa a relação, desde que possa resultar do contrato.

Tendo em conta o estabelecido no artigo 141, 3 do CT, a indicação do motivo deve permitir quer a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia da norma legal, bem como a adequação da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.

A exigência de um nexo uma relação entre o motivo e o termo foi introduzido pela L. n.º 18/2001, de 3/7 que acrescentou ao n.º 1 do Art.º 3.º da Lei 38/96, de 31/8, a expressão: “devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”

Não há motivos para entender de forma diversa a nova redacção. O que se pretende é que a redacção do contrato permita com clareza “relacionar a justificação invocada e o termo estipulado”, como refere Luis Miguel Monteiro e Pedro Madeira Brito, em nota ao artigo 131 do anterior código, Em Código do Trabalho Anotado, com Pedro Romano Martinez e outros, adiantando que “a lei introduz assim significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo”.
Claro que nada obsta a que se considerem a totalidade das cláusulas do contrato, desde que das mesmas resulta clara essa relação de causalidade. Vd. Sobre a questão do nexo entre a justificação e o prazo estipulado vd Ac. STJ de 16/6/2016, processo nº 968/12.4TTLSB.L1.S1; de 17/3/2016, processo nº 2695/13.6TTLSB.L1.S1, RP de 12/3/2007, processo nº 0616752, de 2/3/2017, processo nº 4509/16.6T8VNG.P1; RG de 7/12/2017, processos nº 6453/16.8T8VNF.G1.

A recorrente sustenta que ainda que não se diga de forma expressa, o que a lei não obriga, a recorrente estimava que um prazo de 6 meses era suficiente para se cumprir com o projeto em causa, o que no seu entender resulta óbvio depois das explicações contidas na cláusula terceira conjugada com a fixação do prazo de seis meses.
Ora o que se pretende é isso mesmo, estabelecer a relação entre o prazo fixado e o motivo invocado. Da Cl. terceira consta que:

“Dado que estamos perante um projeto novo, criado e implementado de raiz, não nos é possível avaliar nesta fase inicial, até que ponto será viável e consistente a sua manutenção no futuro. Para além disso neste período de adaptação das pessoas aos respectivos equipamentos, é perfeitamente normal que o processo produtivo seja um pouco mais lento e demorado. Daí que sejam necessários mais Recursos Humanos envolvidos para o cumprimento pontual e atempado dos prazos estipulados, pelo menos até que se crie e verifique a tal relação de conhecimento e confiança entre trabalhador/máquina. Face a todos as razões invocadas, justifica-se a admissão a termo do 2º Outorgante.”

A recorrente refere nas alegações tal facto para significar o estabelecimento de tal relação com o prazo que aponta à relação.
Ora das referências não resulta minimamente um prazo indicador, não se refere quando se procederá à primeira avaliação, não sendo possível perceber-se porque se fixou porque se entendeu adequado o prazo de seis meses e não outro. Admite-se que o prazo de seis meses foi o prazo que a recorrente entendeu que seria razoável para o desenvolvimento do projecto novo, mas não resulta o porquê de tal entendimento, sendo que o que a lei pretende é que quer o trabalhador quer o tribunal possam estabelecer essa relação.
Assim por estas e pelas demais razões constantes da decisão recorrida é de confirmar a mesma.”

Sempre se dirá também.

Para se poder fazer o controlo externo da legalidade do termo aposto, a tónica está, como refere António Monteiro Fernandes, citado na sentença recorrida, em que““(...) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato” - Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319.”.

E, efectivamente, qualquer dos trechos da cláusula 3ª, singularmente, em conjunto ou ainda que conjugados com a cláusula que fixa o próprio termo final não proporciona esse desiderato, sendo certo, por isso, que a questão não se resolve apenas com a circunstância da recorrente entender que o prazo inicial de 6 meses era “o razoável para o desenvolvimento do projecto novo”, o que torna ainda mais errado o argumento que “não é minimamente crível que de uma leitura atenta do contrato de trabalho um qualquer trabalhador não consiga apreender que o prazo inicial de 6 meses foi o prazo que a Recorrente entendeu que seria razoável para o desenvolvimento do projeto novo” ou “a explicação que a Recorrente faz na cláusula terceira tem para o Recorrido, ou para qualquer trabalhador normal colocado na posição do Recorrido, um significado apreensível e inteligível, ficando o mesmo, senão totalmente, minimamente ciente de que o prazo de 6 meses era o considerado suficiente pela Recorrente para a sua contratação”.

Ademais, ainda que da parte dessa cláusula realçada pela recorrente “paralelamente, também resulta daqui que: i) não é possível analisar se o projeto se manterá no futuro”, na verdade é certeira a observação da sentença que a leitura do contrato “não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 8, 20 ou 30 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta das três renovações do contrato que levou a cabo”.

Por fim, menciona a recorrente que “ao longo do seu articulado o Recorrido não põe em causa a inexistência da relação entre o termo e a justificação, mas apenas e tão só o motivo da contratação”, o que se nos afigura igualmente incorrecto atento ao constante no nº 37 da petição inicial cujo teor a própria recorrente rebate no nº 8 da contestação, para o efeito citando a dita cláusula 3º, diga-se em moldes algo diversos daqueles que invoca no recurso.

Pelo exposto vai ser julgado improcedente o recurso.

Sumário, da única responsabilidade do relator

No contrato a termo resolutivo no que tange à relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, é essencial que dos seus termos o trabalhador e o tribunal a possam estabelecer.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 16 folhas, com os versos não impressos.
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01.03.2018

Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga