Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OBRIGAÇÃO CARTULAR CHEQUE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe-se a descriminação da prova oral através dos excertos que se entendem como relevantes para a impugnação com a conformação exata das passagens do respetivo registo áudio, sendo certo que apesar de transcrição não se fica desonerado dessa obrigação. 2- Extinta a obrigação cartular incorporada no cheque a natureza de título executivo mantém-se desde que, beneficiando do regime do artº 458º do CC, se alegue no requerimento executivo a relação jurídica subjacente. 3- Não é assegurada essa natureza se for demonstrada a inexistência da relação invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso a execução para pagamento de quantia certa intentada por Carpintaria V. P., Unipessoal, Lda contra E. P., por montante de 19.831,69€, incluindo juros de mora, foram deduzidos embargos de executado. Na ação executiva foi oferecido cheque no valor de 19.207,50€, de conta do executado, que se revelou não ter provisão, referente ao “pagamento de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem”, tendo a exequente, no âmbito da sua atividade, realizado trabalhos diversos. O embargante pediu: “A. se digne considerar totalmente procedente por provada a presente oposição à execução e, em consequência, absolver o executado do pedido, com as devidas e legais consequências. Caso assim não se entenda, B. se digne considerar totalmente procedente por provada a presente oposição à execução e, em consequência, absolver o executado da instância, com as devidas e legais consequências.”. Alegou, em síntese: por decurso do prazo, o cheque dado à execução prescreveu, perdendo as características de abstração e literalidade, entre outras, e deixando de valer como título executivo nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 703º do CPC; era então necessária a invocação da relação causal para que dela pudesse defender-se; e a exequente não lhe prestou atividade. A exequente contestou, alegando, em súmula: no sentido do requerimento executivo; foram realizados vários trabalhos designadamente de carpintaria, nos meses de Julho a Novembro de 2018, tendo o embargante dito que os mesmos eram da sua inteira responsabilidade e, assim, que se responsabilizava pessoalmente pelo pagamento; outros são os trabalhos nomeadamente de empreitada e de fornecimento de materiais e eletrodomésticos para a sociedade de que o embargante é sócio-gerente (Obras Lusas E. P., Unipessoal, Lda). Foi proferido despacho: “Nos embargos que apresenta, o executado alega, além do mais, que o cheque dado à execução prescreveu, por decurso do prazo, perdendo as suas características de abstração e literalidade, entre outras, e deixando de valer como título cambiário. Essa alegação foi aceite pela exequente. O conhecimento da exceção de prescrição do cheque está dependente de arguição pelo interessado. Por esse motivo, em sede de despacho liminar, na execução, não podia o Tribunal apreciar essa questão. Cabe-nos agora conhecê-la. De facto, no caso dos autos, o cheque tem como data de emissão o dia 17/09/2018 e apenas foi apresentado a pagamento em 11/09/2019. Nesse sentido, o cheque encontra-se prescrito (arts. 29º e 52º da Lei Uniforme Sobre Cheques). Como ressalta da leitura do art. 703º, n.º 1, al. c) do NCPC o cheque, apesar de prescrito, pode servir de título executivo como mero quirografo da obrigação. Contudo, nesse caso, exige-se que os factos constitutivos da relação material subjacente constem do documento ou sejam alegados no requerimento executivo. Analisado o cheque junto aos autos vemos que deste não constam os factos constitutivos da relação material subjacente. Consequentemente, cabia à exequente alegá-los no requerimento executivo. Vejamos se, no caso concreto, a exequente cumpriu esse ónus. No requerimento executivo foram alegados os seguintes factos: 1. A exequente dedica-se à realização de obras de carpintaria, entre outros. 2. No âmbito da sua atividade, a exequente executou trabalhos diversos para o executado. 3. Para pagamento de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem, o executado entregou um cheque, sobre o Banco ..., no valor de €19.207,50. 4. Apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão. 5. Apesar de diversas vezes instado para o efeito, o executado nada pagou até à presente data, pelo que se encontra em dívida para com a requerente no valor total de €19.207,50, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. 6. Nestes termos requer-se o cumprimento total da obrigação, acrescida dos respetivos juros vencidos, desde a data do incumprimento, e vincendos, às respetivas taxas legais em vigor, bem como de todas as despesas judiciais inerentes ao processo e extrajudiciais que sejam da responsabilidade da executada, a liquidar oportunamente. A exequente alega, entre o mais, que executou trabalhos a pedido do executado e que este, para pagamento de valores pendentes e outros que, entretanto, se vencessem, entregou um cheque, sobre o Banco ..., no valor de €19.207,50. Ora, salvo o devido respeito, a exequente não cumpriu o ónus a que estava adstrita. O requerimento executivo é omisso quanto às datas dos trabalhos realizados e quanto ao local onde foram realizados. Mas, mais do que isso, é alegado que o cheque também se destinava a pagar trabalhos ainda por executar. Contudo, a exequente não alega sequer se esses trabalhos foram efetivamente efetuados. Nem alega quando foram efetuados, nem o local onde foram efetuados. Esta alegação vaga e imprecisa torna quase impossível a defesa do executado, o qual terá de se defender perante um número indeterminado de trabalhos que a exequente tenha realizado (ou não) a seu pedido. Isto porque, não basta ao executado impugnar os factos alegados pela exequente, na medida em que é sobre ele que recai o ónus de provar que os factos alegados no requerimento inicial não são verdadeiros. De facto, como afirma LOPES DO REGO (1 Ac. STJ, de 07/05/2014), o exequente tem o ónus de alegar, no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva Lei Uniforme, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC. Pelo que vimos de referir, cabe concluir que a exequente não alegou com a precisão suficiente os factos constitutivos da relação material subjacente. Assim, o requerimento inicial é inepto para produzir os fins pretendidos. Contudo, essa ineptidão não origina imediatamente a extinção da execução. O NCPC, na senda do antigo CPC, vem privilegiando as decisões de mérito sobre as decisões de forma. Nessa medida, o art. 734º, n.º 1 do NCPC permite expressamente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, o qual pode ser dirigido ao exequente até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados. E esta norma consta da secção dedicada à oposição à execução, dando a entender que o convite pode ser formulado no apenso respetivo (2 Esta solução foi admitida, entre outros, nos Acs. TRG, de 05/02/2015, proc. 27/13.2TBMGD-C.G1, à luz do antigo CPC e TRE, de 11/05/2017, processo 1047/14.5TBABF-A.E1, já à luz do novo código.). Do que vimos de referir, cabe concluir que se deve dar oportunidade à exequente aperfeiçoar o requerimento inicial. Com efeito, importa que a exequente, de forma sucinta, esclareça: - quais os trabalhos que foram feitos; - em que datas e locais foram efetuados; - se os trabalhos por realizar foram efetivamente realizados; se sim, em que datas e locais; - preço dos trabalhos; - juntando, caso assim o entenda, as respetivas faturas. Só dessa forma poderá o executado defender-se convenientemente. * Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, convida-se a exequente a, em 10 dias, aperfeiçoar o requerimento inicial (por requerimento sucinto, que deverá ser junto a este apenso), explicitando os pontos que atrás enunciamos.Prazo: 10 dias. Caso a exequente aceda ao convite, poderá o executado responder em igual prazo. Notifique.”. Nessa oportunidade a embargada alegou: “…, de forma sucinta, esclarecer quais os trabalhos efetuados, a saber: 1. Fornecimento de eletrodomésticos para 12 apartamentos e colocação dos mesmos em 2 apartamentos : - 12 placas indução; - 12 fornos; - 12 Micro-ondas; - 12 frigoríficos; - 12 máquinas de lavar a loiça; - 12 lava-loiças (das bancadas); - 12 torneiras; - 12 exaustores. 2. Fornecimento e colocação de flutuante, tela para flutuante em 2 apartamentos. 3. Fornecimento e colocação de rodapé lacado em 2 apartamentos. 4. Fornecimento e colocação de blocos portas lacados incluindo ferragens e puxadores. 5. Fornecimento e colocação de granito angola de 3 cm nas bancadas e de 2 cm nas paredes em 2 apartamentos. Todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante E. P., em prédio sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre Julho e Novembro de 2018, comportando tudo num total de €32.757,36 (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e sete euros e trinta e seis cêntimos). (…)”. Tendo o embargante respondido, além do mais, mantendo a sua posição inicial e referindo a insuficiência de alegação da matéria de facto, por ser, nomeadamente, genérica e indeterminada. Em 11.09.2020, ainda na fase da condensação e na altura em que se enunciou o objeto do processo e os temas de prova foi proferido despacho: “O presente despacho segue no sentido do despacho proferido no dia 09/05/2020. Já ali se consignou que o cheque dado à execução estava prescrito, pelo que cabia ao exequente alegar os factos constitutivos da relação material subjacente, o que este fez, depois do convite que lhe foi formulado. Entendo que o exequente acedeu ao convite formulado, tendo esclarecido os serviços que foram prestados ao executado, em consonância com o que havia sido determinado. Não nos podemos esquecer que estamos perante uma ação executiva e que existe um cheque emitido pelo executado. Nesse sentido, as necessidades de alegação são um pouco mais ligeiras do que ocorre no âmbito das ações declarativas. Pelo exposto, porque foi cumprido o determinado, o processo está em condições de prosseguir, não se verificando qualquer ineptidão do requerimento inicial aperfeiçoado.”. Entretanto, sendo a exequente declarada insolvente foram os autos apensos ao respetivo processo. Realizada a audiência de julgamento proferiu-se sentença a julgar improcedentes os embargos. O embargante recorreu, concluindo: “1. O presente recurso vem interposto da douta sentença no processo em epígrafe, e tem por objeto a reapreciação da decisão da matéria de facto e da matéria de direito. a) Da matéria de facto 2. O Recorrente entende que o Tribunal recorrido deu incorretamente como provados os pontos 3.3,3.4, dos factos provados. 3. As testemunhas alegaram que os trabalhos foram realizados para a sociedade Obras Lusas E. P., Unip. Lda. a pedido do sócio-gerente E. P.. 4. De resto, isso foi o que resultou dos depoimentos das testemunhas que depuseram de forma segura sobre os factos de que tiveram conhecimento. 5. O recorrente entende, assim, que os pontos 3.3 e 3.4 dos factos provados deviam ter sido objeto de resposta diversa por parte do tribunal a quo e designadamente nos seguintes termos: a. Todos os trabalhos foram realizados a pedido da sociedade Obras Lusas E. P., Unip. Lda em prédio, desta, sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre julho e Novembro de 2018, comportando tudo num total de € 32.757,36. b. Com vista a permitir a continuidade dos trabalhos, o executado entregou um cheque pessoal, sacado sobre o Banco ..., no valor de € 19.207,50. 6. Entende o Recorrente, que essas conclusões são demonstradas pelos seguintes meios de prova: 7. Do depoimento de M. V. audiência de dia 30/06/2021 de 10:18:42 a 10:36:05 8. Do depoimento de J. E. audiência de dia 30/06/2021 de 10:41:07 a 10:54:09 9. Do depoimento de C. M. audiência de dia 30/06/2021 de 10:54:36 a 11:14:35 10.Do depoimento de M. F. audiência de dia 30/06/2021 de 11:18:09 a 11:34:32 Da matéria de direito 11. Os factos 3.2 e 3.3 dos factos dados como provados são contraditórios; 12. Por ter sido dado como provado, que os trabalhos foram executados para a sociedade Obras Lusas E. P., Unip. Lda, e por outro lado, ser dado como provado que os trabalhos foram realizados sobre ordens e direção do embargante E. P.; 13. De acordo com o preceituado no art. 662º, n.º 2, al. c), do CPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância, quando, não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto; 14. Como consta dos autos o cheque dado à execução prescreveu, por decurso do prazo, perdendo as suas características de abstração e literalidade, entre outras, e deixando de valer como título cambiário e, como tal, título executivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.C.. 15. Não valendo o cheque dado à execução como título cambiário ou de crédito e, como tal, título executivo previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 703.º do C. P. C., tem sido entendimento que o mesmo poderá valer como título executivo, no termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do C. P. C. 16. Conforme se retira do requerimento executivo não constam do cheque os factos constitutivos da relação subjacente, tal e como exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 703º do C.P.C., pelo que, por este lado, não cumpre o cheque dado à execução os requisitos exigidos para ser considerado título executivo. 17. Impedia sobre a exequente o ónus de alegação da relação causal, em termos inteligíveis e com um nível de densificação e concretização aceitável, e não o tendo feito, carece o cheque dado à execução dos requisitos necessários para ser considerado um título executivo. 18. Recaía sobre a embargada/exequente o ónus da prova da existência da relação fundamental subjacente. Facto que a mesma não conseguiu lograr uma vez que não existia nenhuma relação fundamental que levasse a efetiva emissão do cheque por parte do embargante/recorrente. 19. A embargada provou que a relação fundamental subjacente tinha sido efetuada com a Sociedade Obras Lusas E. P., Unip. Lda e não com o embargante. 20. A prova da relação subjacente incumbia a embargada/exequente tanto no requerimento executivo aperfeiçoado com no âmbito da audiência de julgamento. 21. Tal prova não foi efetuada. Provando o embargante/executado que a relação subjacente foi celebrada com a sociedade Obras Lusas. 22. O recorrente conseguiu provar que a exequente Carpintaria V. P. prestou serviços a sociedade Obras Lusas e não para si em seu nome pessoal, pois juntou faturas em nome das obras lusas com os trabalhos que a embargada reclama ao aqui executado. 23. O recorrente não se limitou a alegar que os serviços não lhe tinham sido prestados que juntou documentos emitidos pela exequente que demonstram que os serviços foram prestados a outra entidade e por ordem e orientação desta. 24. A alegou o recorrente que a exequente não tinha executado nenhum trabalho para este e conseguiu provar tal facto pelos documentos juntos aos autos e pelos próprios testemunhos. 25. Os factos demonstram que a exequente efetuou serviços para a empresa Obras Lusa E. P. Unipessoal Lda e não para o executado/recorrente. 26. Que os serviços prestados para os alegados 12 apartamento tinham um valor total de cerca de € 32.757,36 e que apenas foram prestados serviços em 2 apartamentos. 27. E que já existiu um pagamento de €20.000,00 para pagamento de serviços prestados. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente prolação de … acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, …”. Não se respondeu. ***** Indagar-se-á da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da inexistência de obrigação de pagamento.Foi dado como provado: “3.1. Carpintaria V. P., Unipessoal, Ld.ª dedicava-se à realização de obras de carpintaria, entre outros. 3.2. No âmbito da sua atividade, a exequente executou trabalhos diversos para a sociedade Obras Lusas E. P., Unipessoal, Ld.ª, de que o executado era gerente, designadamente: i) fornecimento de eletrodomésticos para 12 apartamentos e colocação dos mesmos em 2 apartamentos, tais como: 12 placas indução; 12 fornos; 12 Micro-ondas; 12 frigoríficos; 12 máquinas de lavar a loiça; 12 lava-loiças (das bancadas); 12 torneiras; 12 exaustores; ii) fornecimento e colocação de flutuante, tela para flutuante em 2 apartamentos. iii) fornecimento e colocação de rodapé lacado em 2 apartamentos; iv) fornecimento e colocação de blocos de portas lacados, incluindo ferragens e puxadores; v) fornecimento e colocação de granito angola de 3 cm nas bancadas e de 2 cm nas paredes em 2 apartamentos. 3.3. Todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante E. P., em prédio sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre julho e novembro de 2018, comportando tudo num total de € 32.757,36. 3.4. Para garantia do pagamento de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem, designadamente com vista a permitir a continuidade dos trabalhos, o executado entregou um cheque, sacado sobre o Banco ..., no valor de €19.207,50, assumindo perante a então sócia-gerente da Carpintaria V. P., Unipessoal, Ld.ª como pessoalmente responsável pelo pagamento. 3.5. Apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão. 3.6. Apesar de diversas vezes instado para o efeito, o executado nada pagou até à presente data, do valor titulado pelo referido cheque. ***** Da impugnação da decisão relativa à matéria de factoO recorrente questiona a resposta à matéria de facto em resultado da produção da prova referente à matéria dos pontos 3.3 e 3.4: “Todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante E. P., em prédio sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre Julho e Novembro de 2018, comportando tudo num total de € 32.757,36.; Para garantia do pagamento dos valores pendentes e outros que, entretanto, se vencessem, designadamente com vista a permitir a continuidade dos trabalhos, o executado entregou um cheque, sacado sobre o Banco ..., no valor de € 19.207,50, assumindo perante a então socia gerente da Carpintaria V. P., Unipessoal Lda como pessoalmente responsável pelo pagamento.”. Baseado em trechos transcritos de depoimentos de quatro testemunhas entende que a redação desta matéria deveria ser: “Todos os trabalhos foram realizados a pedido da sociedade Obras Lusas E. P., Unip. Lda em prédio, desta, sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre julho e novembro de 2018, comportando tudo num total de € 32.757,36.”; “Com vista a permitir a continuidade dos trabalhos, o executado entregou um cheque pessoal, sacado sobre o Banco ..., no valor de € 19.207,50.”. No entanto, nada justificando para tanto, invoca o depoimento das testemunhas sem indicar qualquer excerto necessário aos seus desígnios delimitado temporalmente. Inclusive, procede a transcrições curtas e até parcelares que não permitem a adequação imediata da factualidade revelada pelas testemunhas no contexto do registo áudio que nos é facultado pela respetiva gravação. É sabido, a impugnação de que tratamos tem regras, as advenientes das normas conjugadas dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC. Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173). No artº 640º, nº 2, alª a), do CPC, exige-se, sob pena de rejeição: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”. O que significa, deve ser descriminada a dita prova oral através dos excertos que se entendem como relevantes para a impugnação com a conformação exata das passagens do respetivo registo áudio em que se funda a impugnação, sendo certo, apesar de transcrição, não se fica desonerado dessa obrigação. Com efeito, a transcrição dos trechos da prova oral não é procedimento que nomeadamente, substitua o ónus aí previsto, de cuja observância, de resto, se vai determinar o posicionamento daqueles no registo de áudio e permite constatar a correção da redução a escrito (ac do STJ de 19.02.2015, procº 405/09.1TMCBR.C1.S1). O recorrente, não cumpre, pois, minimamente, o disposto em tal alínea do artº 640º do CPC. O cumprimento dos ónus previstos neste normativo tem como finalidade facultar sem ambivalência ao tribunal de recurso e aos diversos intervenientes processuais os pontos em que se discorda. A lei não permite recursos de caracter genérico existindo atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre. É o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar esses pontos da decisão da matéria de facto com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos. A criação do ónus de alegação no que respeita à delimitação do objeto da impugnação e à respetiva fundamentação, foi justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (ac do STJ de 19.02.2015, proc 405/09.lTMCBR.C1.S1. www.dgsi.pt). Refere também Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 126 e 127): “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Expendeu-se ainda no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”. As especificações consagradas no artº 640º relacionam-se, pois, com: a inteligibilidade da própria impugnação facultando ao tribunal de recurso a imediação pela qual o tribunal a quo ajuizou a prova; o facilitamento, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos; a garantia do exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso; o evitar que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante e da sua compreensão pelo recorrido. A sua observância não surge, pois, desproporcionada. Não exclui a violação da norma a circunstância de se contra-alegar ou do tribunal ad quem admitir que entende a finalidade da impugnação e os meios em que se apoia. Não é seguramente este argumento que norteia o rigor da interpretação da lei face a qualquer realidade concreta sob pena de imperar a subjetividade e se neutralizar a eficácia da norma. É que sendo natural que se divirja pode não ser reconhecível o entendimento do homem médio enquanto intérprete da impugnação. E a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação de regras do processo que são intrinsecamente instrumentais do exercício de direitos substantivos. Não se argumente ainda, por exemplo, que há casos em que não é difícil descortinar as respetivas partes da decisão colocadas em crise pela impugnação e o sentido que se pretende apropriado atento à dimensão temporal dos depoimentos. É um exercício em vão. Coloca em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade das partes que defluem do processo equitativo (artºs 3º e 4º do CPC). Nesta matéria não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, ob. citada, 127). Segundo o acórdão do STJ de 03.10.2019 (procº 77/06.5TBGVA.C2.S2; www.dgsi.pt): “Relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às «conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º»”. Portanto, esta parte da impugnação não deve ser conhecida. Conhecimento que sempre seria prejudicado pela inutilidade prática das soluções que se defendem. Vejamos. O recorrente, no essencial, pretende que a prova aponta no sentido de que os trabalhos foram realizados a pedido da sociedade e para permitir a continuidade dos trabalhos, entregou cheque seu. No ponto anterior da matéria de facto assente (3.2) tinha-se referido que os trabalhos foram realizados para a sociedade de que o recorrente era gerente, por um lado, e por outro, precisamente, consta da matéria censurada que aqueles foram realizados sob as suas ordens e direção e não que tivessem sido no seu próprio interesse e responsabilidade. E no contexto em que se fixou a matéria de facto unicamente faz sentido conceber a conduta do recorrente na qualidade referida de gerente. Por seu turno, da emissão e entrega do cheque, como se deu provado (para garantia do pagamento dos valores pendentes e outros … assumindo[-se] como pessoalmente responsável pelo pagamento), nele constando uma ordem de pagamento com o mesmo valor e eficácia de qualquer outro cheque emitido, dependendo, necessariamente, do intuito de se ficar pessoalmente obrigado perante a exequente, retira-se significado similar ao que resulta da expressão genérica e abrangente de que o cheque foi entregue “para permitir a continuidade de trabalhos”. Ademais é neste sentido que se desenvolve a fundamentação da convicção do tribunal a quo acerca da prova, contra à qual o impugnante não particularizou qualquer juízo crítico: “Em concreto, arroladas pelo embargante, desde logo, ouvimos a sua esposa, M. V., e C. S., legal representante da J. B., Ld.ª, a primeira tendo relatado aquilo que lhe era transmitido pelo marido, sendo que nenhuma das testemunhas demonstrou efetivamente ter qualquer conhecimento direto quanto à concreta relação subjacente operada entre o executado (ou a sociedade de que o mesmo era sócio gerente) e a sociedade então exequente. Por outro lado, foram inquiridos J. E. e a esposa C. M., esta ex-sócia gerente da Carpintaria V. P., Unipessoal, Ld.ª, e M. F., que fora funcionária administrativa da mesma sociedade, tendo por todos, de forma unânime e consonante, sido referido ao Tribunal que: no âmbito da sua atividade, a então exequente levou a cabo trabalhos diversos para a sociedade Obras Lusas E. P., Unipessoal, Ld.ª, de que o executado era gerente, tendo tais trabalhos sido devidamente discriminados; todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante, em prédio sito na Avenida ..., em Monção, em 2018, comportando tudo num total de mais de trinta mil euros; para garantia do pagamento de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem, designadamente com vista a permitir a continuidade dos trabalhos, o executado entregou um cheque, sacado sobre o Banco ..., no valor de € 19.207,50, assumindo perante a então sócia-gerente da Carpintaria V. P., Unipessoal, Ld.ª como pessoalmente responsável pelo pagamento; apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão; apesar de diversas vezes instado para o efeito, o executado nada pagou até à presente data, do valor titulado pelo referido cheque.”. Doutro passo, porquanto, como resulta do artº 662º do CPC, as questões a envolver contradição de factualidade devem ainda ser discernida nesta sede, desde já se dirá, considerando até o antevisto, que não se pode atribuir tal irregularidade à conjugação da matéria do citado ponto 3.3 e da que consta no aludido ponto 3.2 (No âmbito da sua atividade, a exequente executou trabalhos diversos para a sociedade Obras Lusas E. P., Unipessoal, Ld.ª, de que o executado era gerente, designadamente: i) fornecimento de eletrodomésticos para 12 apartamentos e colocação dos mesmos em 2 apartamentos, tais como: 12 placas indução; 12 fornos; 12 Micro-ondas; 12 frigoríficos; 12 máquinas de lavar a loiça; 12 lava-loiças (das bancadas); 12 torneiras; 12 exaustores; ii) fornecimento e colocação de flutuante, tela para flutuante em 2 apartamentos; iii) fornecimento e colocação de rodapé lacado em 2 apartamentos; iv) fornecimento e colocação de blocos de portas lacados, incluindo ferragens e puxadores; v) fornecimento e colocação de granito angola de 3 cm nas bancadas e de 2 cm nas paredes em 2 apartamentos.). Repete-se, sendo o recorrente gerente de uma dada sociedade e os trabalhos e fornecimentos destinados a esta, a interpretação integrativa das duas asserções e segundo as regras de experiência comum, sempre logram encontrar coerência quando entendidas que o recorrente administrou aqueles sob ordens de si diretamente emanadas com origem nos poderes de gestão e de responsabilidades de administração da referida qualidade. Assim não haverá aqui lugar também a qualquer anulação da decisão, nos termos do artº 662º, nº 2, alª c), do CPC, como pretende o recorrente, no entanto, sem mencionar os termos pelos quais devia ser concretizada. Finalmente, nesta sede também, temos que o recorrente pretende dar relevância a factos que denomina como instrumentais e que alega resultar da “motivação da matéria de facto”: “todas as faturas dos serviços prestados foram emitidas a favor da sociedade Obras Lusas E. P. Unipessoal Lda”; “o total dos serviços reclamados as Obras Lusas ascende a cerca de €32.757,36 pelos serviços a efetuar em 12 apartamentos”; “apenas foram realizados serviços em 2 apartamentos”; e, “existiu um pagamento de € 20.000,00 que foi efetuado”. Refere a este propósito que assim se demonstra “que o valor do alegado cheque emitido pelo recorrente em muito ultrapassa o valor dos serviços alegadamente prestados”. Já transcrevemos o essencial da dita motivação e, obviamente, a mesma não reveste de cariz probatório. Da factualidade instrumental, através da análise crítica da prova, é que se retiram as mais diversas ilações tendentes a formatar a factualidade principal. Não constitui, pois, procedimento correto querer fixar factualidade sem ser através da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Segundo o disposto no artº 607º, nº 4 do CPC, na fundamentação da sentença o tribunal, além de declarar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisa criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais (nos dizeres do artº 5º, nº 2, alª a), os que resultem da instrução da causa) e especificando os demais factos que foram decisivos para a sua convicção. Ou seja, factos instrumentais esses que indiciariamente estão ligados aos factos essenciais e, por essa via, permitem aferir a sua realidade. Daí que, também, podem ser apreciados oficiosamente pelo juiz se cumprido o contraditório (acórdão do STJ de 30.04.2019, 3755/15.4T8LRA.C2.S1, www.dgsi.pt). Acresce, para além do que pode resultar diretamente da matéria considerada assente, o recorrente, para qualquer das demais circunstâncias enumeradas como factos instrumentais, tão pouco enumera prova que a suporte, principalmente quando menciona que “… um pagamento de € 20.000,00 que foi efetuado” e certo é, quanto à prova referente a anterior processo, junta pelo recorrente, que sempre se devia ponderar o disposto nos artºs 421º do CPC e 355º, nº 3 do CC. Em conclusão última, sempre improcederia a impugnação in totum. ***** Do méritoNo que concerne ao mérito da causa interessa-nos unicamente a factualidade assente. Através desta é que se aplica o direito substantivo pertinente. A atividade interpretativa e aplicativa do direito não tem que estar dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento. No saneador estava ultrapassada a questão da exceção da prescrição da obrigação cartular incorporada no cheque dado à execução, questão levantada pelo recorrente na petição (artºs 29º e 52º da LUC). Após a exequente ter alegado na contestação que os trabalhos executados foram realizados nos meses de julho a novembro de 2018, os mesmos consistiram em atividade de carpintaria (nomeadamente e a saber, móveis, portas, montagem de soalho flutuante, rodapés, portas interiores, montagem de cozinha com fornecimento de eletrodomésticos) em dois apartamentos “do primeiro andar da referida empreitada, sitos na Avenida ..., Monção União das Freguesias de ... e ...”, eram para o recorrente (a título pessoal), sendo da sua inteira responsabilidade, inclusivamente o respetivo pagamento, não deviam ser confundidos com os “trabalhos de empreitada e de fornecimento de materiais e eletrodomésticos que já tinham sido executados pelo Exequente-embargado para a sociedade de que é sócio gerente o aqui Executado-embargante, a sociedade comercial Obras Lusas E. P., Unipessoal, Lda” e “Nesse contrato e no âmbito da atividade económica desenvolvida pela embargada-exequente, foram igualmente realizados trabalhos de montagem de soalho flutuante, rodapés, portas interiores, montagem de cozinha com fornecimento de eletrodomésticos, feita na Avenida ..., Monção União das Freguesias de ... e ..., em vários dos apartamentos, mas para a sociedade acima referida”, foi-lhe dirigido um convite de aperfeiçoamento do requerimento inicial da execução. O respetivo despacho baseou-se na circunstância de se estar perante mero quirógrafo e a exequente, ter alegado somente que no âmbito da sua atividade tinha executado trabalhos diversos para o recorrente que para o pagamento “de valores pendentes e outros que, entretanto, se vencessem”, entregou-lhe o dito cheque o qual se revelou sem provisão; em segundo lugar, dado este alegado ser vago e impreciso e tendo a exequente o ónus de alegar a relação fundamental ou subjacente ao título de crédito; por último e assim sendo, nos termos conjugados dos artºs 703º, nº 1, alª c), e 734º do CPC devia ser concretizado, esclarecendo-se quais os trabalhos que foram feitos, em que datas e locais foram efetuados, se os trabalhos a realizar foram efetivamente realizados e neste caso, em que datas e locais, o preço dos trabalhos, juntando, caso assim se entendesse, as respetivas faturas. Atalhando, é premente referir que o citado ónus de alegação da relação causal foi fundado em jurisprudência do STJ (acórdão de 07.5.2014, 303/2002.P1.S1, www.dgsi.pt), que também foi citado pelo recorrente na petição e no recurso, mas transcrevendo-o apenas na parte em que se descrevem uma das três perspetivas diferentes para encarar a exequibilidade dos títulos de crédito afirmando-se que embora podendo valer como títulos executivos “os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respetiva LU e não possam materialmente subsumir-se ao referido art. 458º do CC”, os seus “elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, onerado com a respetiva prova, sendo articulados no próprio requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da ação executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não beneficiando do regime de dispensa de prova estabelecido no art. 458º para o ato unilateral de reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo e demonstrada pelo exequente através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda.”. Relativamente ao cheque, em particular, sem nada se excluir em tese, apenas se invoca no aresto a existência de jurisprudência que afasta regime do artº 458º do CC, “ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário. Este regime parece ser aplicável, sem esforço, àqueles títulos de crédito que – embora imprestáveis para servirem de base à aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU – contenham um ato de reconhecimento de dívida ou envolvam uma promessa de prestação por parte do respetivo subscritor/aceitante (como sucederá com as letras e livranças, mas não já, segundo alguns, com o cheque, cuja fisionomia peculiar não se concilia facilmente com a natureza dos típicos atos de reconhecimento de uma dívida: na verdade, o cheque envolve essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, não se podendo concluir, sem mais, que apenas por força da sua subscrição o titular da conta reconheça ser devedor ao portador das quantias nele mencionadas - cfr. a situação debatida no ac. de 21/10/10, proferido pelo STJ no P. 172/08.6TBGRD-A.S1).”. Mas, esteja-se atento ao que se escreveu no acórdão deste tribunal de15.03.2018 (554/15.7T8CHV-A.G1; www.dgsi.pt), igualmente citado no recurso, quanto ao cheque: “Contrariamente ao que vinha sucedendo, a Jurisprudência recente passou a admitir, no seguimento da Doutrina, a possibilidade de um título cambiário, ainda que prescrito ou que não reunisse os requisitos legais, poder valer como título executivo enquanto quirógrafo da obrigação, desde que invocada fosse, no requerimento executivo, a relação jurídica causal, subjacente a esse título (8) e, no seguimento, “o novo Código de Processo Civil veio pôr termo a essa divisão jurisprudencial, já que, seguindo a interpretação maioritária, estabelece expressamente no seu art. 703º, nº1, al. c), que constituem títulos executivos os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”. Em tal anotação sob o nº 8 escreveu-se: “Refere-se no Acórdão do STJ de 29/4/2014, Processo 5656/12.9YYPRT.P1.S1, in dgsi.net “Para o Prof. Lebre de Freitas [4], “Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente (…) Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular, nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal (…). No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (arts. 221º-1 CC e 223º-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução” (como causa de pedir da ação executiva) “e poder ser impugnada pelo executado” (nos termos do art. 816º)“; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 272º), por tal implicar alteração da causa de pedir”. Por seu turno, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa acentua a necessidade de distinguir entre as obrigações abstratas e as causais, no que respeita aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, sustentando, quanto às primeiras, a desnecessidade de alegação da causa de aquisição da prestação – e, por isso, respeitando o título a uma obrigação abstrata, ele é, por si, suficiente para fundamentar a execução – o que já não sucede quando a obrigação exequenda for causal, pois, neste caso, ela exige a alegação da respetiva “causa debendi”, o que significa que, se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação. Ou seja, um título executivo respeitante a uma obrigação causal exige, sempre, a indicação do respetivo facto constitutivo, porquanto sem este a obrigação não fica individualizada, sendo, por isso, inepto o requerimento inicial da execução, por falta de indicação da causa de pedir. Não destoando desta posição, quer o Cons. F. Amâncio Ferreira, no seu “Curso de Processo de Execução”, 9ª Ed., 2006, pags. 41/43, quer a jurisprudência deste Supremo, a qual vem sustentando, ao que cremos, “una voce”, que, embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (a relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Podendo mencionar-se, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 29.01.02 – COL/STJ – 1º/64, de que foi relator o Ex. mo Cons. Azevedo Ramos, de 22.05.03 – Proc. nº 03B1281, de que foi relator o Ex. mo Cons. Ferreira Girão, de 30.10.03 – Proc. nº 03P2600, de que foi relator o Ex. mo Cons. Pires da Rosa, 19.01.04 – Proc. nº 03ª3881, de que foi relator o Ex. mo Cons. Nuno Cameira, de 16.12.04 – COL/STJ – 3º/153, de que foi relator o saudoso Cons. Neves Ribeiro, de 31.05.05 – Proc. nº 05B1412, de que foi relator o Ex. mo Cons. Moitinho de Almeida, de 27.11.07, de que foi relator o Ex. mo Cons. Santos Bernardino, de 04.12.07 – Proc. nº07ª3805, de que foi relator o Ex. mo Cons. Mário Cruz, de 21.10.10 Proc. nº 172/08.6TBGRD-A.S1, de que foi relator o Ex. mo Cons. Lopes do Rego, e de 15.10.13 – Proc. nº 1138/11.4TBBCL-A.S1, de que foi relator o Ex. mo Cons. João Camilo, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (…) [4] In “A Acção Executiva À Luz do Código Revisto”, 2ª Ed., pags. 53/54 [5] In “Ação Executiva Singular”, 1998, pags. 68/69.” Já agora quanto ao ónus de prova, mais se explana no mesmo acórdão: “Da obrigação subjacente: o ónus de alegação e ónus da prova dos factos constitutivos da relação subjacente Nas execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, em que se extinguiu a obrigação cambiária e em que, por isso, o seu portador não pode acionar o sacador/aceitante com base na mera relação cambiária, devendo invocar a relação jurídica subjacente à sua emissão, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a sustentar com base no art. 458º, do Código Civil, que a subscrição dos mesmos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente na medida em que neles se contém a constituição ou confissão/reconhecimento unilateral de uma dívida. Na verdade, estatui o nº 1, do art. 458º, do Código Civil, que se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Os negócios unilaterais resultam de uma vontade isolada. A lei admite que através de um ato unilateral se efetue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento da dívida sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se e existência e a validade da relação fundamental. Mas trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta de licitude ou da imoralidade da causa dos negócios jurídicos. Trata-se de negócios causais apenas se dando uma inversão do ónus da prova. Dispensa este preceito a prova, mas não a alegação dos factos essenciais, na causa de pedir. Como se considerou no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, “Os títulos de crédito, desprovidos dos requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU, podem ser usados como quirógrafos da relação causal subjacente à respetiva emissão – beneficiando do regime de presunção de causa afirmado pelo art. 458º do CC quando, atenta a sua natureza material, se consubstanciarem em atos de reconhecimento de um débito ou de promessa unilateral de prestação, sem indicação da respetiva causa”. Aí se esclarece, ainda, que “Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”. Como se desenvolve no mencionado Acórdão “no atual CPC, apesar de drástica limitação do elenco dos títulos executivos não judiciais - deixando, em regra, de revestir as características da exequibilidade os meros documentos particulares, assinados pelo devedor, que não sejam títulos de crédito, - a alínea c) do nº1 do art. 703º manteve e explicitou a precedente orientação jurisprudencial maioritária, consagrando expressamente que valem como títulos executivos os títulos de crédito, que, embora desprovidos dos requisitos legais para incorporarem uma obrigação cartular, literal e abstracta, podem valer como meros quirógrafos da obrigação exequenda, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, se não constarem do próprio documento, sejam alegados no requerimento executivo”. Nele se esclarece que o regime presentemente vigente se limitou a explicitar e a consagrar a orientação doutrinal e jurisprudencial claramente maioritária que já vinha a existir no regime anterior que “acaba por favorecer a posição, anteriormente referida, sustentada por Lebre de Freitas, ao consagrar legislativamente que – sem qualquer distinção, quer os documentos sejam ou não subsumíveis ao art. 458º do CC - o título de crédito imprestável, por carência dos requisitos legais, para suportar o típico regime de abstração substantiva tem sempre de ser complementado com a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que não constem do documento”. Não tendo o cheque, como aí se refere “os requisitos impostos pela LU para valerem como verdadeiros e próprios títulos cambiários, é evidente que está ultrapassada a perspetiva traduzida na aplicabilidade a tais títulos do regime de abstração substancial”, previsto na LUC. Questiona-se no referido Acórdão quanto aos títulos de crédito nele em causa “Poderão as referidas letras valer, porém, como atos unilaterais de promessa pelo respetivo aceitante de uma prestação, nessa medida sujeitas ao regime de abstração processual previsto no art. 458º do CC? E, no caso afirmativo, implicará a sujeição a tal regime legal uma dispensa do ónus de alegação da relação subjacente – ou apenas uma dispensa do ónus probatório normalmente a cargo do credor (como sustenta L. Freitas)?”. Responde-se referindo “a orientação sustentada por L. Freitas, atrás mencionada, segundo a qual o regime constante do art. 458º apenas implica uma dispensa do ónus probatório a cargo do credor, não o liberando, porém, do ónus de alegação da relação causal ao ato de reconhecimento unilateral do débito”, orientação consagrada na alínea c) do nº 1 do art. 703º, “ao impor – sem qualquer distinção – a quem quer prevalecer-se do título, invocado como mero quirógrafo da obrigação, o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem: o portador do título - imprestável para suportar um verdadeiro regime de abstração substantiva - estará assim sempre onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais que permitam identificar a relação causal subjacente; a distinção entre os títulos que são subsumíveis ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC e os que nele não podem enquadrar-se (por não se consubstanciarem num ato unilateral de reconhecimento de dívida ou na promessa de uma prestação) operará apenas no domínio da prova de tais factos: se o título couber no âmbito do referido art. 458º, o credor está dispensado da prova dos factos constitutivos que alegou, sendo antes o devedor que terá de provar que não está validamente vinculado à obrigação causal que deles resultaria; se, pelo contrário, o título invocado não for subsumível ao disposto no art. 458º, é o credor que terá de provar, nos termos gerais, a factualidade constitutiva da relação subjacente que ele próprio invocou. Esta orientação parece proporcional e equilibrada, já que – sem excluir liminarmente que certos títulos cambiários possam subsumir-se, se a sua natureza material o permitir, ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º do CC - a mera apresentação de um título cambiário (formalmente insuficiente por preterição dos requisitos imperativamente estabelecidos na LU e por isso imprestável para fundar a aplicação de um regime de abstração substantiva) não deve bastar para, sem mais, se poder exigir do demandado o cumprimento das obrigações nele referenciadas: na verdade, o regime de abstração substantiva representa a forma mais eficaz e intensa de tutela do interesse do credor, tendo, porém, como contrapartida a exigência que todos os requisitos formais do título estejam devidamente preenchidos, nos termos exigidos pela LU. Se o credor não logrou preenchê-los – e com isso alcançar essa forma de tutela mais efetiva e plena do seu interesse – isso significa que a relação material controvertida já não é a relação literal e abstrata, mas uma relação causal, subjacente à emissão do título carecido dos requisitos da LU para valer como tal; ora, admitir, neste concreto circunstancialismo, que o credor/demandante nada carece de alegar como modo de identificar essa relação causal subjacente é fazer impender sobre os ombros do demandado um ónus desproporcionado, traduzido em ter de ser ele a afastar a relevância de qualquer possível facto constitutivo dessa relação: ou seja, seria ele a ter de identificar qual era, afinal, essa relação subjacente ao ato unilateral de reconhecimento, indicando a causa concreta dessa obrigação e questionando a sua existência ou validade jurídica – bastando ao A. impugnar a individualização da causa pelo devedor para que pudesse subsistir a eficácia da declaração recognitiva…”. O entendimento jurisprudencial de que a subscrição de títulos de crédito faz presumir a existência de uma relação causal subjacente é uniforme em relação às letras e livranças, na medida em que nelas se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Porém, já o mesmo não acontece em relação aos cheques, pois que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e é entendido por uma parte da jurisprudência que não traduz a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando reconhecimento direto ou expresso de uma dívida, considerando, outra parte, que a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro. Inclinamo-nos para este entendimento pois que, na verdade, ao ser dada uma ordem de pagamento a uma instituição bancária se está a reconhecer uma obrigação pecuniária. Apesar de o cheque envolver essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, por força da sua subscrição, o titular da conta está a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação, ao portador, das quantias nele mencionadas. Bem se decidiu no Acórdão desta Relação de 30/4/2015, Processo 1072/13.3TBBCHV-A.G1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Helena Melo, ao considerar-se, sem distinção, que “Extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo, podendo ser impugnada pelo executado na oposição que vier a deduzir e desde que a obrigação a que se reporta não resulte de um negócio jurídico formal, tendo em consideração o regime de reconhecimento de dívida previsto no artº 458º do CC (…) Do disposto do artº 458º do CC resulta uma presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (…) Incumbe ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título”. Aí se esclarece que “nos casos em que o cheque vale como quirógrafo da obrigação subjacente, não se trata de um negócio abstrato, antes com presunção de causa em que ocorre inversão do ónus da prova (artº 458º do CC). O legislador parte do princípio e bem, que se alguém reconhece uma dívida, como acontece quando alguém subscreve um cheque dando ordem de pagamento a outrem, presume-se que este negócio tem uma causa, dispensando o credor de provar a relação subjacente. Quem tem que provar que não há causa para o reconhecimento de dívida é o devedor”. Estava o exequente onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, desprovido dos requisitos para valer como título cambiário, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando, sobre ela, o contraditório à executada. A esta cabia, por força da dispensa de prova prevista no nº1, do artigo 458º, do Código Civil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo exequente.”. Retomando o caso concreto, desta feita, a exequente esclareceu “os trabalhos efetuados” de um modo algo contraditório com o alegado na contestação, agora afirmando que houve o “fornecimento de eletrodomésticos para 12 apartamentos e colocação dos mesmos em 2 apartamentos: 12 placas indução; 12 fornos; 12 micro-ondas; 12 frigoríficos; 12 máquinas de lavar a loiça; 12 lava-loiças (das bancadas); 12 torneiras; 12 exaustores”, o “fornecimento e colocação de flutuante, tela para flutuante em 2 apartamentos”, o “fornecimento e colocação de rodapé lacado em 2 apartamentos”, o “fornecimento e colocação de blocos portas lacados incluindo ferragens e puxadores” e o “fornecimento e colocação de granito angola de 3 cm nas bancadas e de 2 cm nas paredes em 2 apartamentos”, sendo que “todos os trabalhos foram realizados sob as ordens e direção do embargante E. P., em prédio sito na Avenida ..., União das Freguesias de ... e ..., em Monção, entre Julho e Novembro de 2018, comportando tudo num total de €32.757,36 …”. E apesar do recorrente se ter oposto a estes esclarecimentos, designadamente continuando a entender que não se tornaram claras todas as questões referenciadas pelo tribunal a quo para se suprir a ineptidão do requerimento executivo, na verdade, foi proferido despacho, notificado às partes em 11.09.2020, ainda na fase da condensação e na altura em que se enunciou o objeto do litígio e se fixaram os temas de prova, segundo o qual “o exequente acedeu ao convite formulado, tendo esclarecido os serviços que foram prestados ao executado, em consonância com o que havia sido determinado. Não nos podemos esquecer que estamos perante uma ação executiva e que existe um cheque emitido pelo executado. Nesse sentido, as necessidades de alegação são um pouco mais ligeiras do que ocorre no âmbito das ações declarativas. Pelo exposto, porque foi cumprido o determinado, o processo está em condições de prosseguir, não se verificando qualquer ineptidão do requerimento inicial aperfeiçoado.”. Despacho esse, dado que não permitia recurso autónomo, atento ao disposto no artº 644º do CPC, também não foi recorrido no presente recurso como se pode constatar do cabeçalho do respetivo requerimento. Em face do caso julgado formal que se formou e assim ficando esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da questão sobre que incidiu o despacho (artºs 613º, 619º, 620º, 627º e 628º do CPC), quanto ao dever de se alegarem suficientemente os factos constitutivos da relação subjacente ou causal tornou-se matéria que muito embora revisitada no recurso não pode nesta oportunidade ser apreciada. Apesar disso, independentemente da necessidade de se voltar, ou não a discernir sobre se o título beneficia do regime de dispensa de prova estabelecido no artº 458º para o ato unilateral de reconhecimento da dívida exequenda e, consequentemente, a existência do ónus de prova da causa da obrigação inscrita no mesmo (publicados in www.dgsi.pt: acórdão do STJ de 19.06.2008, 08B1054, sendo que neste aresto não estava extinta a obrigação, por isso era eficaz; acórdão do STJ de 15.11.2017, 262/14.6TBCMN-A.G1.S1; acórdão do TRG de 15.03.2018, 554/15.7T8CHV-A.G1; e acórdão de 17.12.2013; 780/13.3TBEPS.G1), afigura-se-nos que o recurso deve proceder e, assim, também os embargos de executado e a execução julgada extinta. Efetivamente, o recorrente alegou que foi efetuada prova diversa dessa causa fundamental. Certo é que a exequente alegou desde o requerimento executivo, assim passando pela contestação aos embargos e pelo aludido requerimento de aperfeiçoamento, uma relação de prestação de trabalhos e de fornecimento de materiais ao próprio recorrente, no interesse exclusivo deste, tudo executado sob as ordens e direção do recorrente a título pessoal, nessa medida estrita também se responsabilizando pelo pagamento, para o efeito entregando-lhe o cheque. Esta relação foi seguramente questionada pela prova nos termos acima aflorados. O que da prova resultou é que no âmbito da atividade da exequente, o que a mesma executou foram trabalhos e fornecimentos de materiais para sociedade de que o recorrente era gerente, prestados sob as ordens e direção deste, mas cujo pagamento (de valores pendentes e outros que entretanto se vencessem, designadamente com vista a permitir a continuidade dos trabalhos) foi garantido através da entrega do aludido cheque do executado, desta feita, assumindo-se como pessoalmente responsável pelo pagamento. Ou seja, neste caso, a relação subjacente ou causal é estabelecida com terceira entidade. Os trabalhos efetuados sob as ordens e direção do recorrente são enquadrados pelos seus poderes de gerência sobre essa entidade, pelo que sem nunca se poder concluir que não foram em nome desta e no interesse da mesma. Para mais, a ordem de pagamento corporizada pelo cheque emitido a favor da exequente é a assunção apenas de garantia de pagamento. Ora, em face da causa de pedir invocada pela exequente a demonstração de relação jurídica diversa só pode equivaler à inexistência, invalidade ou insubsistência da obrigação causal em que aquela se consubstanciou. Nada disto é alterado pela circunstância do cheque ser de garantia e acabar por acarretar a responsabilidade pessoal do embargante. Seria olvidar que o pagamento sendo uma mera parte do negócio jurídico, a forma de ser satisfeito não prevalece sobre os elementos subjetivos que estiveram na origem da respetiva relação jurídica. Daí que discordemos do decidido quando a final se alude também ao cheque enquanto meio de pagamento apesar de emitido com a função de garantir o pagamento de um crédito do tomador, pois não deixa de conter uma ordem de pagamento eficaz, para concluir que “atenta a factualidade demonstrada nos autos, não só podia a então exequente apresentar o cheque dos autos à execução, como, alegada pela mesma a respetiva relação subjacente, não logrou o embargante/executado demonstrar, como lhe incumbia, que tal relação subjacente inexistiu”. Pelo que se deixa dito, nos termos ainda dos artºs 703º, nº 1, alª c), 729º alª a), e 731º do CPC deve proceder o recurso e, assim, concomitantemente, os embargos, bem como julgada extinta a execução. ***** DecisãoPor todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso procedente e, consequentemente, os embargos de executado, bem como julgada extinta a execução. Custas pela massa insolvente. **** 18-11-2021 |