Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DAS PARTES SOBRANTES PROVA PERICIAL BENFEITORIAS AUTO DE VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE VALOR DE MERCADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do ato expropriativo ou um elemento integrante do ato de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afetados por aquele ato ablativo; 2) O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante X - Infraestruturas de..., SA, e expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda., por Despacho nº 11106/2017, de 16/11/2017 do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 242, de 19/12/2017, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas nº 9/9.1 e 11, da União de freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, inscritas, respetivamente, na respetiva matriz predial sob os artigos ... (rústico), ... (urbano), ... (urbano) e ... (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20120221 e ... (urbano) e na matriz predial sob o artigo ... (urbano) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº .../20120221, necessárias à construção da obra da «Duplicação da EN 14 entre Vitória e a rotunda da ...». Foram realizadas vistorias ad perpetuam rei memoriam cujos relatórios se acham juntos a fls. 15 a 19 (parcela 9), 25 a 28 e 235 vº a 238 vº (parcela 11) e 69 a 71 (parcela 9.1). Procedeu-se a arbitragem (fls. 288 e segs. e 296 e segs.), tendo sido fixada a indemnização de €66.847,37, relativa às parcelas 9/9.1 e €107.580,12, relativa à parcela 11. * Da decisão arbitral recorreram a expropriante X – Infraestruturas de..., SA, que entende que a indemnização das parcelas não deverá ser superior a €128.601,87 e a expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda., que sustenta que lhe deve ser atribuída a indemnização em montante nunca inferior a €95.447,76, referente às parcelas 9/9.1 e €137.676,88, referente à parcela 11.* B) Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos fixado os seguintes valores da justa indemnização:a) Peritos do tribunal: €193.123,00; b) Perita indicada pela expropriante: €146.577,00; c) Perito indicado pela expropriada: €239.429,00. * Foram apresentadas alegações pela expropriante X – Infraestruturas de..., SA e pela expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda.* Foi proferida a sentença de fls. 176 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, fixada a indemnização devida pela expropriante, X – Infraestruturas de..., S.A., em €193.123,00, atualizável, até efetivo pagamento, pela aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.* C) Inconformados com a decisão, vieram interpor recursos a expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda, (252 vº e segs.), e a expropriante X – Infraestruturas de..., SA (fls. 224 e segs.), os quais foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 241).* D) A apelante e expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da Decisão proferida em primeira instância que fixou a indemnização devida pela X – Infraestruturas de..., S.A. (adiante referida apenas por X ou expropriante) em €193.123,00 (atualizável até ao efetivo pagamento pela aplicação do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística). 2. O presente recurso vem interposto da decisão recorrida na parte em que o Tribunal entendeu não ser de indemnizar a recorrente pela desvalorização das partes sobrantes da parcela 9/9.1, concretamente pela depreciação de uma parcela de 917 m2 incluída na parte sobrante da parcela 9/9.1. 3. Nos presentes autos discute-se o valor indemnizatório a atribuir em resultado da expropriação por utilidade pública para execução da empreitada denominada “Estrada Nacional 14 – Duplicação entre Vitória e a Rotunda da ...” a que respeita a declaração de utilidade pública declarado por despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas de 16 de novembro de 2017, publicado na 2ª Série do Diário da República de 19 de dezembro de 2017. 4. No âmbito do processo expropriativo para execução da referida empreitada, a recorrente foi expropriada de duas parcelas definidas e descritas no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriae e no relatório arbitral, concretamente, as parcelas 9/9.1 e 11. 5. As parcelas 9 e 9.1, com as áreas, respetivamente, de 731 e 17 m2, fazem parte de um prédio maior, inscrito na matriz nos artigos ... rústico e ..., ... e 1... urbanos, União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, incidindo a expropriação apenas sobre os artigos ... rústico e ... urbano, com as áreas de 17849 e 1575 m2. 6. Da perícia resultou a determinação, pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal, dos seguintes valores indemnizatórios: Para a parcela 9/9.1: €78.555,00 Para a parcela 11: €114.568,00 Total ……………. €193.123,00 7. Os referidos valores indemnizatórios foram os que vieram a ser acolhidos pelo Tribunal, na Decisão recorrida. 8. Na execução da obra empreitada que fundamentou a expropriação, os muros que limitavam esta parcela foram demolidos, tendo sido construído, na área da parcela expropriada, um muro de betão, com a espessura de 0,25m, a extensão de 75m e altura variável de 1,80m, 1,30m, 1,45m, 1,60m e 2,20m. 9. Este muro foi construído em todo o limite da parte sobrante, na confrontação desta com a Estrada Nacional 14 e com a Rua ..., vedando uma área de terreno com 917m2, que serve de logradouro às construções existentes na área sobrante. 10. Reconhece-se na decisão recorrida que esta parcela era, antes da expropriação, suscetível de ser autonomizada, com potencial edificativo, do prédio onde se incluía, possibilidade de autonomização esta que ficou prejudicada pelo facto de a X ter edificado aquele muro de betão (cuja titularidade lhe é reconhecida) em todo o limite daquela parcela sobrante na parte em que confronta com as via públicas, comprometendo-se deste modo a possibilidade de por ali se criar um acesso carral, ficando a parcela em questão encravada (factos provados 13, 14, 15, 16 e 17 da decisão recorrida). 11. Da autonomização de tal parcela, resultaria uma parcela de terreno para construção cujo valor seria de €59.587,00, tal como resulta dos esclarecimentos dos senhores peritos. 12. O Tribunal recorrido entendeu - pese embora a prova destes factos - que esta diminuição não deve ser valorada por ter sido considerada a reposição de benfeitorias e, deste modo, se fosse valorada aquela diminuição, estaríamos perante uma duplicação de indemnização. (Cfr. Fundamentação – Capítulo IV da Decisão Recorrida) 13. Ora a recorrente não se pode conformar com tal conclusão, fundamentalmente porque, no seu ponto de vista, a reposição de muros e cota do solo (ponderando-se em sede indemnizatória a diferença do que antes existia e do que veio a ser executado na sequência do processo expropriativo), bem como e ainda a reconstrução de tranques e recolocação de coberto vegetal, em nada contraria a ponderação do reflexo da indemnização pelo facto de a parte sobrante ficar afetada e diminuída na possibilidade do seu aproveitamento urbanístico, no futuro. 14. Na verdade, uma coisa é a realidade que decorre da reposição da situação anterior à expropriação ou seu equivalente, tendo presente a utilização atual do prédio e a realidade física existente, em matéria de benfeitorias. 15. Outra coisa diferente que com esta não se confunde, com a devida vénia, afigura-se ser a depreciação de uma parcela cujo solo tem capacidade edificativa e comprovadamente possibilidade de ser autonomizado do restante prédio em operação urbanística, possibilidade esta que fica comprometida em virtude de tal parcela, se fosse autonomizada, ficar encravada, vendo pois diminuída a garantia proporcional dos mesmos cómodos e, como tal, depreciada, pela criação superveniente de condições que impedem a criação de valor pela perda da possibilidade de poder autonomizar a transmitir a parcela autonomizada. 16. Dispõe o nº 2 do art.º 29º do Código das Expropriações que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 17. A desvalorização que se vem apontar da parte sobrante da parcela expropriada é enquadrável na previsão outros prejuízos. 18. E assim sendo, tendo presentes os factos julgados provados e os esclarecimentos ao relatório pericial, por ter que se entender que a parte sobrante da parcela 9/9.1 após a expropriação não oferece proporcionalmente os mesmos cómodos, tendo presente que se está perante solo com aptidão construtiva cuja autonomização fica comprometida, tendo presente o valor do solo por m2 apurado, tendo presente, ainda, a disciplina do artº 29º do Código das Expropriações, deve ser arbitrada indemnização pelo facto da parcela estar prejudicada no seu aproveitamento edificativo, atribuindo-se uma indemnização a este respeito no montante de €59.587,00, tal como resulta fixado nos esclarecimento por escrito que foram dados pelos senhores peritos, que deve acrescer ao montante fixado na decisão recorrida. 5. Normas jurídicas violadas: artº 29º nº 2 do Código das Expropriações Termina entendendo que, revogando-se parcialmente a Decisão recorrida, substituindo-se por outra que fixe uma indemnização pelo facto da parte sobrante da parcela 9/9.1 se encontrar afetada no seu aproveitamento atribuindo-se a indemnização a este respeito no montante €59.587,00, a acrescer ao valor já atribuído, se fará inteira e cabal justiça. * Não foi apresentada resposta.* E) A apelante e expropriante X – Infraestruturas de..., SA nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:I. A perícia suscitou questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial. II. Ora, o juiz tem ao seu dispor, não apenas os critérios e parâmetros fornecidos pela perícia, mas também os que se encontram presentes na decisão arbitral, devendo ser minuciosamente ponderados ambos de forma a se aquilatar quais os que se encontram melhor fundamentados e, por isso mesmo, indiciem ter sido efetuados com maior rigor e adequação pelas características específicas do bem expropriado. III. Os peritos maioritários cometeram lapsos graves na avaliação do bem, dos quais resulta que o valor obtido excede o que justamente deveria ser atribuído a título de indemnização pela expropriação do bem, pelo que o tribunal a quo não deveria ter subscrito acriticamente o laudo maioritário, devendo ter analisado criteriosamente cada um dos fatores da avaliação. IV. Conforme iremos demonstrar, a avaliação da qual resulta o valor real e corrente das mesmas à data da DUP é a que foi elaborada pela Perita designada para expropriante, já que foi a única que respeitou e aplicou as normas e disposições legais em vigor. V. Relativamente às parcelas 9/9.1, o único ponto de divergência entre os Peritos do tribunal e o perito da expropriante se prende somente com a indemnização, ou não, do muro de suporte executado pela obra rodoviária, no limite nascente e sul da parcela expropriada. VI. Dúvidas não existem de que à data da DUP, na parcela, existia um muro de suporte, em face da diferença de cotas existente entre a Rua ... e o terreno da parcela, sendo que a Rua se situava, e se situa atualmente, a uma cota superior. VII. Muro de suporte esse, que já à data da DUP não pertencia à expropriada, pois, conforme a lei, este pertencerá ao terreno que se localize a cota superior, que, no caso, era a Rua ..., o que demonstra que não se trata de um muro particular, mas sim público. VIII. Mesmo que se entenda de forma distinta, o certo é que a expropriante executou um muro que mantém a mesma funcionalidade do que existia, ou seja, de suporte e vedação. IX. Embora o muro atual disponha, obviamente, de caraterísticas diferentes, até porque os métodos construtivos já não são os mesmos e o muro anterior tinha já alguma idade. X. Basta atentar em critérios de bom senso e razoabilidade para se constatar que não se justifica pagar uma indemnização para a construção de um novo muro, quando foi construído um muro pela obra rodoviária cuja funcionalidade é em tudo semelhante ao que existia. XI. Mesmo que se entenda que o muro não repõe na íntegra a funcionalidade que detinha, então bastarão ser contemplados os encargos necessários para ajustar o novo muro à nova realidade da parte sobrante (vd. encargos calculados pela perita da expropriante). XII. Não podemos concordar com a tese da expropriada de que o muro pertence à X e que não pode praticar atos de disposição sobre o mesmo, o que impede a concretização de qualquer operação urbanística na parcela por falta de acesso pedonal e carral. XIII. Tal não corresponde à verdade, já que caso surja a necessidade de promover uma abertura do prédio para a Rua ..., a X não colocará (nem a ela lhe caberia colocar) qualquer entrave, até porque a via é uma via municipal, incumbindo a responsabilidade sobre o licenciamento à Câmara Municipal, tal como sucederia antes da DUP. XIV. Mas, tal cenário até nem se coloca uma vez que o prédio já foi edificado, pelo que não dispõe de capacidade construtiva superior à já utilizada. XV. À data da publicação da DUP, o acesso ao prédio era e continua a ser realizado pela EN14, e o único acesso existente para a Rua ... à data da DUP era e é pedonal e este foi restabelecido. XVI. Além do fato de o prédio dispor ainda de acessibilidade pela EN14, tal como já possuía à data da DUP e se mantém atualmente. XVII. Pelo que a parte sobrante continua a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia antes da expropriação, mantendo, também proporcionalmente, o mesmo valor que possuía à data da publicação da DUP. XVIII. Pelo que consideramos que a justa indemnização a fixar para a parcela 9/9.1 é aquela que resulta do valor do solo determinado pelos Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante e das benfeitorias determinadas pela Perita da Expropriante, com base no atrás exposto, fixando-se a mesma em valor não superior a €58.991,00. XIX. Relativamente à parcela 11, os Peritos do Tribunal, incompreensivelmente, exageraram nos parâmetros do cálculo do valor unitário do solo, tendo obtido um valor do solo de caraterísticas industriais praticamente idêntico ao de um solo habitacional, algo que não poderemos de forma alguma aceitar! XX. A Perita da Expropriante diverge dos Peritos do Tribunal quanto ao custo de construção, tendo adotado o mesmo custo que os Srs. Árbitros, também estes Peritos do Tribunal! XXI. Sendo de salientar que os árbitros também são peritos da lista oficial e a avaliação que elaboraram pode e deve ser aquilatada pelo tribunal. XXII. Pelo que neste ponto em concreto, o do custo da construção, a maioria dos peritos defende a mesma posição da perita da entidade expropriante (3 árbitros + 1 perita). XXIII. O exagero dos Srs. Peritos do Tribunal não ficou pelo citado, pois ao observarem que o prédio de onde a parcela é a destacar estava já ocupado por diversos pavilhões industriais, os quais esgotaram já a capacidade construtiva do mesmo, e que se traduz num índice de construção de 0,6 m2/m2, decidiram avaliar de acordo com o índice máximo previsto no PDM (0,8 m2/m2). XXIV. No caso concreto, para se implantar na realidade o índice de 0,8 m2/m2, dadas as construções existentes no prédio, teria de ser reorganizado todo o espaço, com necessárias demolições, o que significaria que os custos inerentes seriam de tal forma elevados que seguramente obteríamos um valor inferior àquele que atendesse às circunstâncias (potencialidade efetiva) existentes à data da DUP. XXV. Assim sendo, verifica-se que os Srs. Peritos do Tribunal não adotaram os parâmetros corretos para determinar o valor unitário do solo da parcela 11, exagerando na sua adoção, o que conduziu a um valor superior ao normal e corrente para a mesma, devendo o valor deste ser idêntico ao determinado pela Perita da Expropriante, que foi a única a adotar e a considerar as reais capacidades da parcela à data da DUP. XXVI. Assim sendo, o valor da indemnização da parcela 11 deverá ser no máximo de €87.586,00. XXVII. Pelo que a indemnização a fixar para as parcelas 9/9.1 e 11 deve atender aos argumentos supra expostos, resultando num valor não superior a €146.577,00. Termina entendendo que deve a apresente apelação ser julgada procedente, e em consequência, ser revogada a sentença em crise, com as respetivas consequências legais * Pela apelada e expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda, foi apresentada resposta onde entende dever o recurso ser julgado improcedente.* Foram colhidos os vistos legais.* F) As questões a decidir no recurso são as de saber:I. Recurso da expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda 1) Se a expropriada deve ser indemnizada pela desvalorização da parte sobrante; II. Recurso da expropriante X – Infraestruturas de..., SA 1) Se o muro que existia nas parcelas 9/9.1 se trata de um muro público, que não pertencia à propriedade expropriada; 2) Se deve ser alterado o montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados, quanto à parcela 11. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O Secretário de Estado das Infraestruturas, através de despacho de 16 de novembro de 2017, publicado no Diário da República n.º 242, de 19 de Dezembro de 2017 – 2ª Série, declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à construção da obra de “Duplicação da EN 14 entre Vitória e a Rotunda da ...”, em cuja planta parcelar se incluem as parcelas identificadas no projeto de expropriações aprovado como parcelas nºs 9 e 9.1, com a área total de 748m2, e 11, com a área total de 1.697m2. 2. As parcelas 9 e 9.1 são destacadas do artigo ... da matriz urbana da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, com a área de 1.575m2, e do artigo ... da matriz rústica da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, com a área de 17.849m2, que fazem parte do prédio misto sito no lugar de ... ou ..., na freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º .../20120221, cuja propriedade foi inscrita a favor da Expropriada pela Ap. 1 de 1967/10/13. 3. O prédio referido em 2 tem a forma de um trapézio irregular e, topograficamente, apresenta-se em duas plataformas praticamente niveladas, estando implantada na parte mais a Sul uma habitação de cave, rés-do-chão e andas, seus anexos e logradouro, sendo a parte do lado Norte, de maior área, terreno de cultivo, com hortas, vinhas e pomar. 4. A envolvente próxima é caracterizada pela existência de uma grande área empresarial, de características industriais e de armazenagem do lado Nascente, bem como espaços residenciais e alguns serviços, localizando-se a cerca de 500m do acesso às Autoestradas A3 e A7, bem como a 1Km do centro da Cidade de Vila Nova de Famalicão. 5. Mais para Sul, aparecem as grandes manchas industriais/comerciais/serviços, que constituem o Espaço Industrial Sul do Concelho. 6. A parcela 9 tem a área de 731m2 e confronta a Norte com a restante parte do prédio, a Sul e Nascente com a Estrada Nacional 14, numa extensão de 72m, e a Poente com a Rua ..., numa extensão de 53m. 7. A Estrada Nacional 14 encontra-se pavimentada a betuminoso, sendo dotada de passeios junto à parcela, rede pública de eletricidade, rede de abastecimento de água, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais e telefone. 8. A Rua ... é uma via pública pavimentada betuminoso, sem passeios, não estando ligada à rede pública de abastecimento de água nem à rede de saneamento. 9. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o acesso ao prédio referido em 2 e parcela 9, pela Estrada Nacional 14, era feito através de portão metálico de duas folhas e, pela Rua ..., através de uma entrada pedonal. 10. O solo da parcela 9 encontrava-se a uma cota superior à da Estrada Nacional 14 e, a Poente, a uma cota inferior relativamente à da Rua .... 11. À data da Declaração de Utilidade Pública, a parcela 9 encontrava-se classificada no Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão como “Solo Urbano – Espaço Residencial Urbanizado”. 12. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existiam, na parcela 9, as seguintes benfeitorias: - Muro de vedação a Sul e Poente, em alvenaria de pedra aprumada à mão, de espessura de 55cm, rebocado e pintado na extensão junto à Estrada Nacional 14, com uma altura variável entre 1,30m e 2,50m, com uma extensão total de 125m; - Portão metálico de aceso pedonal de uma folhas, com as dimensões de 0,75m x 2,15m; - Dois tanques de apoio, em pedra aprumada capeada a betão, com vedação em rede e com as dimensões de 7m x 10m e de 2,1m x 1,85m; - Escadas em betão, de acesso pedonal à Rua ...; - Vinha em ramada, com 214m2, em mau estado, e algumas fruteiras. 13. Ambos os muros que limitavam a parcela assumiam também funções de suporte de terras. 14. Na execução da obra referida em 1, os muros que limitavam a parcela foram demolidos, tendo sido construído, na área da parcela expropriada, um muro de betão, com a espessura de 0,25m, a extensão de 75m e altura variável de 1,80m, 1,30m, 1,45m, 1,60m e 2,20m. 15. O muro de betão referido em 14 foi construído em todo o limite da parte sobrante, na confrontação desta com a Estrada Nacional 14 e com a Rua ..., estando dotado de acesso à mesma por abertura pedonal. 16. O muro de betão referido em 14 veda uma área de terreno com 917m2, que serve de logradouro às construções existentes na área sobrante do prédio referido em 2. 17. Não existia, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, e não existe presentemente, qualquer acesso carral direto da parcela referida em 16 às vias públicas. 18. Após a obra referida em 1, não foram repostas a cotas anteriores da parcela 9, nem o respetivo coberto vegetal, ficando a área referida em 16 a confinar, na sua maior parte, com uma rotunda. 19. A parcela 9.1 tem a área de 17m2 e confronta a Norte e Poente com a restante parte do prédio e a Sul e Nascente com a Estrada Nacional 14, em toda a sua extensão. 20. Na confrontação com a parcela 9.1, a Estrada Nacional 14 encontra-se pavimentada a betuminoso, sendo dotada de passeio, rede pública de eletricidade, saneamento ligado a ETAR, drenagem de águas pluviais e rede telefónica. 21. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o solo da parcela 9.1 encontrava-se sensivelmente ao nível da Estrada Nacional 14. 22. À data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, a parcela 9.1 encontrava-se classificada no Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão como “Solo Urbano – Espaço Residencial Urbanizado”. 23. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existia, na parcela 9.1, a seguinte benfeitoria: - Muro de vedação em alvenaria de pedra aprumada, de espessura de 55cm, rebocado e pintado, com altura média de 1,8m, afetado numa extensão total de cerca de 48m lineares. 24. As parcelas 11 é destacada do artigo ... da matriz urbana da União de Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, com a área total de 4.390m2, que faz parte do prédio misto, denominado “Quinta …”, sito no lugar de ... ou ..., na freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, sob o n.º .../20120221, cuja propriedade foi inscrita a favor da Expropriada pela Ap. 1 de 1967/10/13. 25. O prédio referido em 24 tem a forma de aproximada de um retângulo e, topograficamente, apresenta-se numa plataforma praticamente nivelada, sendo o logradouro de duas unidades industriais e seus acessos mecânicos e pedonais à via pública. 26. A envolvente próxima é caracterizada pela existência de uma grande área empresarial, de características industriais e de armazenagem do lado Nascente, bem como espaços residenciais e alguns serviços, localizando-se a cerca de 500m do acesso às Autoestradas A3 e A7, bem como a 1Km do centro da Cidade de Vila Nova de Famalicão. 27. Mais para Sul, aparecem as grandes manchas industriais/comerciais/serviços, que constituem o Espaço Industrial Sul do Concelho. 28. A parcela 11 tem a área de 1.697m2 e confronta a Norte, em toda a sua extensão de cerca de 180m, e a Poente com a Estrada Nacional 14 e a Sul e a Nascente com a parte restante do prédio. 29. A Estrada Nacional 14, no trecho em que confronta com a parcela 11, encontra-se pavimentada a betuminoso, sendo dotada de passeio, rede pública de eletricidade, saneamento, drenagem de águas pluviais e rede telefónica. 30. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o acesso ao prédio referido em 24 e parcela 11, pela Estrada Nacional 14, era feito através de portão de correr automático. 31. O solo da parcela 11 encontrava-se ao mesmo nível da Estrada Nacional 14 e quase com declive zero. 32. À data da Declaração de Utilidade Pública, a parcela 11 encontrava-se classificada no Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Famalicão como “Solo Urbano – Espaço de Atividade Económica e Urbanizado”. 33. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existiam, na parcela 11, as seguintes benfeitorias: - Muro de vedação de pedra aprumada dupla, rebocado e pintado, de espessura de 55cm, com uma altura variável entre 0,70m e 1,60m, com uma extensão de 154m; - Muro em blocos de betão, areado, pintado e capeado a granito, de espessura de 0,30m, com uma altura variável entre 0,85m e 1,35m, com gradeamento em ferro de 0,6m, numa extensão de 29m; - Vedação em rede de torção simples apoiada em pilares de aço, com altura média de 2,5m, alinhada com portão exterior frontal e encimada por três fiadas de arame farpado, numa extensão de 63m; - Gradeamento complementar sobre muro, em rede de torção simples apoiada em pilares em aço, com altura média de 1,0m, numa extensão de 23,75m; - Portão de correr, em tubular quadrado, pintado, apoiado em pilares de pedra e com sistema de abertura e fecho automático, de 9,8m x 1,55m; - Pavimento em cubo de granito, numa área de cerca de 140m2 no exterior; - Dois portões, em tubular quadrado, pintados, apoiados em pilares de pedra, de 3,5m x 1,25m e 3,53m x 1,44m; - Casa/cabine de blocos de betão, com bombas de abastecimento de água dos poços às unidades de produção industrial. 34. No prédio referido em 24 existe uma área de construção de 2.390m2. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.* C) Apelação da expropriada Sociedade Predial e Agrícola dos Viveiros ..., Lda.A apelante discorda da indemnização fixada no montante de €193.123,00, na parte em que o tribunal entendeu não ser de indemnizar a recorrente pela desvalorização das partes sobrantes da parcela 9/9.1, concretamente pela depreciação de uma parcela de 917 m2 incluída na parte sobrante da parcela 9/9.1. Refere que na execução da obra empreitada que fundamentou a expropriação, os muros que limitavam esta parcela foram demolidos, tendo sido construído, na área da parcela expropriada, um muro de betão, com a espessura de 0,25m, a extensão de 75m e altura variável de 1,80m, 1,30m, 1,45m, 1,60m e 2,20m e este muro foi construído em todo o limite da parte sobrante, na confrontação desta com a Estrada Nacional 14 e com a Rua ..., vedando uma área de terreno com 917m2, que serve de logradouro às construções existentes na área sobrante. Mais refere que esta parcela era, antes da expropriação, suscetível de ser autonomizada, com potencial edificativo, do prédio onde se incluía, possibilidade de autonomização esta que ficou prejudicada pelo facto de a X ter edificado aquele muro de betão (cuja titularidade lhe é reconhecida) em todo o limite daquela parcela sobrante na parte em que confronta com as via públicas, comprometendo-se deste modo a possibilidade de por ali se criar um acesso carral, ficando a parcela em questão encravada. Importa, no entanto, referir que, conforme se provou no ponto 17 dos factos provados, não existia, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, e não existe presentemente, qualquer acesso carral direto, da parcela referida, às vias públicas, pelo que não se pode afirmar que a expropriação, com o referido muro, tenha causado qualquer dano à expropriada, dado que a inexistência de acesso já existia anteriormente ao ato expropriativo. De resto, sempre a expropriada poderá obter acesso à via pública, nos termos legalmente permitidos, tal como lhe era facultado anteriormente à expropriação. No que se refere à invocada desvalorização da área sobrante, refere o perito indicado pela expropriada que não poderão ser esquecidos prejuízos e encargos na parcela de terreno (cerca de 917 m2) adjacente à parcela 9 visto que a mesma ficou entre o muro assumido como propriedade da expropriante e a construção existente e, perante a devassa dessa parcela, a interferência na disposição construtiva que limita o tipo de construção aplicável, bem como o estado em que foi deixado o terreno após intervenção, e que não foi reposta a cota do mesmo, encontrando-se consideravelmente irregular, tal acarreta custos e depreciações imprevistas para o expropriado, pelo que se considera uma depreciação do valor dessa parcela adjacente em metade (€29.793,00), ascendendo o valor total das benfeitorias a €67.058,00. Por sua vez a perita indicada pela expropriante considera que o muro executado de futuro serve como vedação constante e permanente à parte sobrante, podendo a expropriada promover obras acessórias no mesmo, considerando que, neste caso, apenas haverá que contabilizar estes custos. E acrescenta que considerando que a expropriada poderá, se assim o entender, promover os trabalhos que entender adequados no muro de forma que este de futuro se enquadre e mantenha uma continuidade com aquele que não foi afetado com a expropriação, custos estes que deverão ser imputados à expropriante, estes serão da ordem dos €20,00 m2, resultando assim uma indemnização de €4.750,00, ascendendo o valor total das benfeitorias a €17.701,00. Por usa vez os três peritos indicados e nomeados pelo tribunal consideram que a parte não expropriada (sobrante), continua a garantir, proporcionalmente os mesmos cómodos, não ocorrendo a depreciação dos mesmos, dada a grande dimensão da parte sobrante após a expropriação das parcelas 9 e 9.1, com 748 m2, o que motiva que no cálculo da indemnização, não se calcule o valor da parte não expropriada, conforme nº 3 do artigo 29º [Código das Expropriações (CE)]. Quanto à reposição de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, verifica-se que na parcela 9 foi construído um muro de betão, diferente dos muros existentes e subsistentes, tanto em caraterísticas como em dimensões, provocando depreciação e devassa à parte sobrante, a que os peritos atribuem o valor de €19.950,00. E, prosseguem, relativamente à parcela 9.1 verifica-se que não foi reposta a vedação, à qual se atribui o valor de €8.640,00. Quanto à parcela 9, verificam-se ainda outros prejuízos e encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada, tais como um portão metálico de acesso pedonal de uma folha, dois tanques de apoio em pedra com vedação em rede, movimento de terras para reposição das cotas anteriores e reposição do coberto vegetal, o que tudo ascende ao valor de €37.265,00. Estabelece-se no artigo 29º CE que 1. Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. 2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. 3. Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 3º. Do exposto resulta que os danos invocados e ressarcíveis, de acordo com os critérios legais (artigo 29º CE) se acham já contabilizados, conforme o laudo maioritários dos três peritos indicados e nomeados pelo tribunal. Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 16/12/2021, no processo 3807/18.9T8VCT.G1, relatado pela Desembargadora Raquel Tavares, in www.dgsi.pt, “Embora se nos afigure ser entendimento uniforme na jurisprudência que também no processo de expropriação a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, tem-se entendido que sendo a perícia obrigatória e o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização, pois que a avaliação da parcela conterá, em regra, questões de natureza essencialmente técnicas, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles; para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência, imparcialidade e objetividade, face ao distanciamento que mantêm em relação às partes e aos interesses em litígio (v. os já citados Acórdãos desta Relação e ainda a jurisprudência ai citada, designadamente os Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/01/2013, Processo n.º 637/10.0TBSEI, de 14/02/2012, Processo n.º 550/09.3TBVIS e de 14/12/2010, Processo n.º 4714/07.6TBVIS, e da Relação de Lisboa de 31/05/2012, Processo n.º 763/1994 e de 22/11/2012, Processo nº. 2352/08.5TJLSB, também todos acessíveis em www.dgsi.pt.). Perfilhamos a posição defendida no citado Acórdão desta Relação de 13/06/2019 (Processo n.º 6209/17.0T8GMR.G1), onde se refere que “sem prejuízo da força probatória da perícia ser fixada livremente pelo tribunal – art. 389º do Cód. Civil –, no processo de expropriação a perícia assume uma particular relevância – evidenciada até pela circunstância de se tratar de diligência obrigatória, nos termos do artigo 61º, nº 2 do CE – de tal forma que podemos, seguramente, afirmar que as conclusões apresentadas pelos peritos – unanimemente ou por maioria, preferindo-se as que provêm dos peritos nomeados pelo tribunal, pela maior equidistância relativamente às partes – só devem ser afastadas quando se constata que foram elaboradas com base em critérios legalmente inadmissíveis ou desadequados, ou quando se nos deparam erros ou lapsos evidentes, que importem correção”; isto é, ainda que o juiz aprecie livremente as respostas dos peritos, não estando vinculado aos laudos apresentados, e tenha o dever de os analisar criticamente, designadamente verificando se se mostram fundamentados e a sua conformidade com os critérios legais, a verdade é que, no que toca às questões técnicas, o juiz não estará, por regra, habilitado a contrariar as conclusões dos peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. Por isso, em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que “as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização.” Tal não significa, obviamente, uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, ou uma pura adesão acrítica ao mesmo, podendo o tribunal “introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções, colmatar falhas ou seguir o laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com outros critérios técnicos, objetivamente sustentados, ou com os elementos probatórios que possuir” (v. o citado Acórdão desta Relação de 13/06/2019).” Por todo o exposto resulta que terá de se manter o valor indemnizatório fixado na douta sentença recorrida, assim se confirmando a mesma e julgar a apelação improcedente. Face ao decaimento da pretensão da apelante sobre a mesmo recai o encargo de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Apelação da expropriante X – Infraestruturas de..., SARefere a apelante, quanto às Parcelas 9/9.1, que na data da DUP, na parcela, existia um muro de suporte, em face da diferença de cotas existente entre a Rua ... e o terreno da parcela, sendo que a Rua se situava, e se situa atualmente, a uma cota superior, muro de suporte esse, que já à data da DUP não pertencia à expropriada, pois, conforme a lei, este pertencerá ao terreno que se localize a cota superior, que, no caso, era a Rua ..., o que demonstra que não se trata de um muro particular, mas sim público. Mas não só não resulta da lei que assim seja, como, efetivamente, não é. Da matéria de facto dada como provada resulta, nomeadamente, que: 12. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existiam, na parcela 9, as seguintes benfeitorias: - Muro de vedação a Sul e Poente, em alvenaria de pedra aprumada à mão, de espessura de 55cm, rebocado e pintado na extensão junto à Estrada Nacional 14, com uma altura variável entre 1,30m e 2,50m, com uma extensão total de 125m; 23. Aquando da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, existia, na parcela 9.1, a seguinte benfeitoria: - Muro de vedação em alvenaria de pedra aprumada, de espessura de 55cm, rebocado e pintado, com altura média de 1,8m, afetado numa extensão total de cerca de 48m lineares. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, nos pontos referidos, que não foi objeto de impugnação válida pelas partes, incluindo pela ora apelante, não pode a mesma pretender pôr em causa a natureza privada dos muros, conforme já resultava, aliás, da vistoria ad perpetuam rei memoriam, motivo pelo qual a questão suscitada, se mostra bem decidida. Estabelece o artigo 21º nº 4 alínea a) CE, que “o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam deve conter: a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas;” Por outro lado, nos termos do disposto nos nºs 7 e 8 do mesmo artigo e diploma, estatui que: “7. Recebido o relatório, a entidade expropriante, no prazo de cinco dias, notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada com aviso de receção, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respetivos anexos, para apresentarem reclamação contra o seu conteúdo, querendo, no prazo de cinco dias. 8. Se houver reclamação, o perito pronunciar-se-á no prazo de cinco dias, em relatório complementar.” Ora, não consta que tenha havido qualquer reclamação de nenhuma das partes, quanto a essa matéria, pelo que se estranha que venha agora a apelante e expropriante suscitar a questão da propriedade do muro, para mais quando, na avaliação a que se refere o artigo 10º nº 4 CE [4. A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efetuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação] quanto às parcelas 9/9.1, se tenha expressamente considerado os muros em questão como benfeitorias indemnizáveis, cujo montante foi calculado, como resulta de fls. 39 e vº dos autos. Por todo o exposto manter-se-á a decisão quento à natureza jurídica dos muros em questão e, como tal manter-se-á o montante indemnizatório fixado. No que se refere à parcela 11, refere a apelante existir divergência entre todos os peritos quanto ao valor unitário do solo, entendendo que o valor de indemnização da parcela deverá ser no máximo de €87.586,00. Entende a apelante que os Srs. Peritos do Tribunal não adotaram os parâmetros corretos para determinar o valor unitário do solo da parcela 11, exagerando na sua adoção, o que conduziu a um valor superior ao normal e corrente para a mesma, devendo o valor deste ser idêntico ao determinado pela Perita da Expropriante, que foi a única a adotar e a considerar as reais capacidades da parcela à data da DUP. Entende a apelante que o valor do solo das parcelas 9/9.1, com aptidão construtiva habitacional é superior ao valor do solo da parcela 11, com aptidão construtiva industrial, sendo que o custo desta corresponde, no máximo a 60% do custo daquela, censurando ainda os Srs. Peritos do Tribunal, que decidiram avaliar de acordo com o índice de construção máximo previsto no PDM (0,8 m2/m2). Vejamos. Com efeito, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães de 10/05/2011 na apelação nº 2359/06.7TBVCT, “a propósito da indemnização por expropriação diz-nos o Dr. Fernando Alves Correia, em artigo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3905 e 3906, a páginas 231 e segs, que a justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do ato expropriativo ou um elemento integrante do ato de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afetados por aquele ato ablativo. Refere ainda o mencionado Jurista, a páginas 232 da obra citada que “o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação. “…No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspetiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos. O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. No campo da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações, com os seus objetos e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados.” Refere ainda o mesmo autor que no domínio da relação externa da expropriação se comparam os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. E acrescenta que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.” Quanto à parcela 11, como se refere no relatório pericial, o PDM do concelho, em vigor à data, inseria o prédio e as parcelas na Planta de Ordenamento e Qualificação Funcional como “Solo Urbano – Espaço de Atividades Económicas Urbanizado”. E acrescenta que de acordo com o PDM, e a envolvente próxima e mesmo mais distante, considera-se a potencialidade do terreno, adequada à construção de áreas industriais e de armazenagem, podendo ser complementadas com espaços de habitação do tipo residencial, com funções complementares de comércio e serviços de proximidade e, tendo em conta os elementos colhidos no Regulamento do PDM (artigo 82), temos um índice máximo de utilização de 0,8, e, tratando-se de um prédio de grandes dimensões e atendendo ao tipo de ocupação a que está votado, sendo que, por pesquisa, se verifica que a capacidade construtiva ainda não está esgotada, entende-se que a continuação do seu aproveitamento urbanístico só poderá passar por ampliação das edificações já existentes até ao limite legal de 0,8. Para tanto, pode apoiar-se nas infraestruturas existentes, que servem o edificado. Daí que se entenda que não se mostram validamente impugnados os critérios e elementos trazidos pela maioria dos peritos indicados e nomeados pelo tribunal, que estão de acordo com os limites legais aplicáveis à situação dos autos. Por todo o exposto, resulta que deverá manter-se a valoração fixada pelo tribunal a quo, confirmando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a apelação improcedente. Tendo a apelante decaído totalmente, sobre a mesma recai o encargo de pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * E) Em conclusão:1) A justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do ato expropriativo ou um elemento integrante do ato de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afetados por aquele ato ablativo; 2) O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 11/05/2022 Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares |