Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
233/14.2TBVVD-J.G1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para determinar o início do prazo da contestação, a nomeação do patrono feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, presume-se efectuada no 3.º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248º do CPC (não se considerando efectuada na data vertida no email em causa).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:


1 – Relatório.

Por apenso aos autos de insolvência, nos termos do art.º 125.º do CIRE, B…Lda” (A) intentou contra “Massa Insolvente de C…, LDA.” (R), acção de impugnação de resolução.
A R pediu apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.
Foi remetido email ao patrono nomeado em 2 de Outubro de 2015 pela OA a notificá-lo da sua nomeação.
O patrono nomeado pediu prorrogação do prazo da contestação por 10 dias, o que lhe foi concedido.
Foi apresentada contestação em 17.11.2015.
Em 26.11.2015 foi proferida a seguinte decisão:
“A contestação foi apresentada de forma intempestiva, após o decurso do prazo de 30 dias para a apresentação da contestação adicionado dos 10 dias de prorrogação, tendo em linha de conta a notificação de nomeação de patrono realizada em 2 de Outubro.
Desentranhe do processo físico, notifique e, após, conclua.”
Após essa decisão a R veio:
Requerer aclaração da decisão;
Supletivamente, interpor recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
“a) Tendo sido remetido, pelo remetido pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e-mail datado de 02-10-2015, notificando-o da nomeação como patrono da Ré, presume-se que o mesmo foi notificado em 05-10-2015;
b) É que todas as notificações efectuadas aos mandatários por via informática se presumem efectuadas no 3º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, efectuadas pelo tribunal ou não (art. 248º e 255º do CPC);
c) Disposições legais aplicáveis à nomeação de patronos, face ao que dispõe o art. 38º do regime do Acesso ao Direito, estabelecendo que aos prazos previstos no diploma se aplicam as disposições da lei processual civil.
d) Sendo indiscutível que, ainda que tal norma não existisse, outra não poderia ser a conclusão, sob pena de violação das mais elementares regras de condução do processo de forma equitativa e do efectivo direito ao patrocínio judiciário, consagrados constitucionalmente no art. 20º da CRP;
e) Face ao deferimento do pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação por dez dias, este ocorreu em 16-10-2015;
f) Tendo a contestação sido apresentada em 17-11- 2015, foi feita tardiamente, mais precisamente no 1º dia útil após o termo daquele prazo;
g) Não tendo a recorrente procedido ao pagamento imediato da multa devida pela apresentação da contestação no 1º dia útil após o termo daquele prazo, deveria a secretaria ter promovido a notificação da recorrente, na pessoa do patrono oficioso, para proceder ao seu pagamento, acrescido da penalização prevista no n.º 6 do art. 139º do CPC;
h) O despacho que considerou a apresentação da contestação intempestiva é, por isso, ilegal, devendo a contestação se junta aos autos, com a subsequente tramitação;
i) A sentença a quo fez uma indevida aplicação do disposto nos art. 248º, 255º e 139º do CPC, 38º da Lei 34/2004, de 20 de Julho e art. 20º da CRP.»
Em 19.01.2016 foi proferida a seguinte decisão:
“Da aclaração do despacho proferido:
A questão suscitada pelo Il. Patrono prende-se com a consideração da aplicação à fixação da data da notificação da nomeação como patrono através do email vindo da Ordem dos Advogados do disposto no art. 248º do CPC.
Considerou o tribunal na contagem do prazo que tal presunção não se aplicava.
Ora, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o art. 29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
Concedemos, pois, que se estará perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei.
E concedemos que o art. 248º do CPC regula um caso análogo.
Assim, não haverá que considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior – cfr., neste sentido, o AC. TRL de 16.04.2013, in www.dgsi.pt.
Em face dos exposto dou sem efeito o despacho proferido e determino, ao invés o cumprimento do disposto no art. 139º nº 6 do CPC.
Notifique, sendo o Il. Patrono para esclarecer se mantém interesse na eventual admissão do recurso.”
A R veio dizer que deixou de ter interesse no recurso.
A A veio invocar a nulidade dessa decisão por não ter sido notificada do pedido de aclaração para exercer o contraditório, antes de ser proferida decisão.
Foi proferida despacho a ordenar a notificação da A para o efeito, no sentido de regularizar o processado.
A A veio requerer o desentranhamento da contestação devido à sua intempestividade.
Em 6.06.2016 foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Lamentavelmente da falta do exercício do direito ao contraditório resultou uma tramitação algo confusa dos presentes autos.
Tentemos pois clarifica-la.
Foi apresentada Petição inicial e após contestação.
Foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação e após pedido de aclaração do aludido despacho pronunciou-se a Autora em 25.02.2016 pedindo o desentranhamento da contestação atenta a sua intempestividade.
Vejamos.
A questão a decidir prende-se com a consideração da aplicação à fixação da data da notificação da nomeação como patrono através do email vindo da Ordem dos Advogados do disposto no art. 248º do CPC.
Considerou o tribunal na contagem do prazo que tal presunção não se aplicava.
Assim o considera também a Autora.
Ora, a Portaria nº 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o art. 29º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através do sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
Concedemos, pois, que se estará perante um caso omisso, pelo que haverá que o regular segundo a norma aplicável aos casos análogos, medindo-se a analogia das situações em função das razões justificativas da solução fixada na lei.
E concedemos que o art. 248º do CPC regula um caso análogo.
Assim, não haverá que considerar a nomeação do patrono como a data da sua designação vertida no email mas presumir-se que foi feita no 3º dia posterior – cfr., neste sentido, o AC. TRL de 16.04.2013, in www.dgsi.pt.
Em face dos exposto dou sem efeito o despacho proferido e determino, ao invés o cumprimento do disposto no art. 139º nº 6 do CPC.
Notifique.”
Inconformada com tal decisão, veio a A interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“I – Com a devida vénia e consideração pelo Mmo Tribunal a quo, o douto despacho de que se recorre enferma de ilegalidade por violação das normas contidas nos arts. 24º nº 5 da 34/2004 de 29 de Julho (Regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) e art. 139º nº 5 do CPC.
II – Não considerou a nomeação do patrono com a data da sua designação vertida no email (02-10-2014) mas sim aplicando a presunção que a notificação foi feita no 3º dia posterior (05-10-2014)
III – Deu portanto sem efeito o anterior despacho que ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente por intempestividade.
IV – A lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) estipula no arts. 24º nº que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;”
V – Nada refere sobre presunção de notificação ou dilação do mesmo, como sucede, por exemplo no art. 248º do CPC.
VI – Este entendimento é alicerçado não só com base no elemento literal das normas em questão, mas também baseado no princípio da igualdade de armas: os casos normais (não havendo dilações) de apresentação de articulados de contestação são de 30 dias após a citação das partes; no caso vertente em que ocorre pedido de nomeação de patrono tal prazo seria de 33 dias, tendo em conta a defendida presunção de notificação da nomeação no 3º dia útil.
VII – Conforme vertido no art. 31º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, a nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos advogados ao requerente e ao patrono nomeado e , nos casos de pendência de acção judicial, é feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, sendo também comunicada ao tribunal.
VIII – Após a prolação do despacho de fls..-. em que o tribunal determinou expressamente que o prazo teve o seu reinício no dia 02 de Outubro de 2015, a Ré não reclamou nem se opôs a esta data fixada pelo tribunal a quo.
IX – Pelo contrário, requereu a concessão de uma prorrogação de 10 dias que veio a ser deferida e acrescida ao prazo normal.
Por outro lado,
X – Mesmo admitindo que o articulado de contestação foi apresentado no 1º dia após o término do prazo – o que não se aceita – verificou-se que a Ré não efectuou o pagamento da multa correspondente.
XI – A falta de pagamento da multa implica assim a perda do direito à prática do acto.
XII-. Sendo certo que a actual redacção do nº 6 do art. 139º deixou de preceituar qua a falta de pagamento da multa pela apresentação da peça processual num dos três dias úteis seguintes ao seu termo implica “a perda do direito de praticar o acto”, o legislador manteve no nº 5 do art. 139º do CPC que o pagamento dessa multa é condição de validade da sua prática, razão pela qual, não sendo paga, o acto não tem validade, isto é a contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente não pode produzir qualquer efeito.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto deverá o Venerando tribunal dar provimento ao recurso e em consequência:
Ordenar-se a revogação do despacho recorrido dada a violação directa dos arts. 24º nº 5 da Lei 34/ 2004 de 29 de Julho (regime de acesso ao Direito e aos Tribunais ) e art. 139º nº 5do CPC e consequentemente ordenar-se o desentranhamento do articulado da contestação apresentada pela Ré Massa Insolvente.”
Não houve-contra-alegações.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
São relevantes para a decisão os factos constantes deste relatório.


2 – Objecto do recurso.

Questão (única) a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se a nomeação do patrono deve ser considerada efectuada na data da sua designação vertida no email emitido pela Ordem dos Advogados ou presumir-se que foi feita no 3º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248.º do CPC, para efeitos de saber quando é que se inicia o prazo da contestação, que se havia interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.


3 - Análise do recurso.

Em primeiro lugar importa referir que é despiciendo apreciar a eventual nulidade (violação do esgotamento de poder jurisdicional).
Ainda que se entendesse que foi excedido o poder de aclaração da decisão, já que foi alterado o seu sentido – modificação do julgado – o efeito seria proferir nova decisão, sendo que qualquer que fosse o sentido, ambas as partes discordariam, o que acabaria por impor a apreciação da questão de fundo, correspondente ao teor da decisão, pelo que se impõe tal apreciação, à qual passaremos de seguida.
A discordância neste recurso consiste na forma de contagem do prazo para apresentação da contestação por patrono nomeado pela OA, contagem essa que é diferente consoante o entendimento sobre a data em que se considera o patrono nomeado.
Nos termos do art.º 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais), todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
As notificações entre a Ordem dos Advogados e os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito fazem-se através de correio electrónico.
A Portaria n.º 10/2008 não prevê em que data é que se presumem feitas as notificações a que alude o seu art.º 29.º, limitando-se a determinar que devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
Dispõe o art.º 13.º da Portaria n.º 10/2008 de 03/01 que regulamenta a Lei 34/2004, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28/08, epigrafado de utilização de meios eletrónicos que os participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código, ou seja a Portaria n.º 114/2008 de 06/02, sendo que na contagem de prazos processuais previstos na Lei que regula o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais se aplicam as disposições legais da lei processual civil (cfr. art.º 38.º da Lei n.º 34/2004).
Coloca-se então a possibilidade de, perante tal omissão, aplicar o regime do art.º 248.º do CPC, por se tratar de uma situação análoga e é isso que nos parece acertado, já que, da análise conjugada dos artigos 13.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01, resulta que às notificações no âmbito desta Portaria e no sistema de acesso ao direito deverá atender-se ao regime do CPC.
O Artigo 248.º do CPC dispõe o seguinte:
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Trata-se assim de um artigo que regula um caso análogo, atenta a identidade substancial dos fundamentos do que aí se estatui, pelo que consideramos que haverá que recorrer àquela norma - neste sentido vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.04.2013 proferido no processo n.º 1470/11.7TJLSB.L1 e Acórdão da Relação de Évora de 22.03.2012 proferido no processo n.º 1179/10.9TBLLE.E1, disponíveis em www.dgsi.pt, que seguimos de perto.
Assim sendo, no caso dos autos, foi remetido e-mail ao ilustre patrono nomeado datado de 02-10-2015 pelo Conselho Regional da Ordem dos Advogados, notificando-o da nomeação como patrono da R.
Essa notificação presume-se efectuada no 3.º dia posterior ao da sua elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, efectuadas pelo tribunal ou não (artigos 248.º e 255.º do CPC).
Donde resulta que a notificação de nomeação de patrono oficioso se presume efectuada em 05-10-2015.
Logo, o termo do prazo para apresentação de contestação ocorreria em 04-11- 2015.
A R requereu a prorrogação do prazo para apresentação da contestação em dez dias, o que foi deferido, pelo que o prazo para a apresentação tempestiva terminou em 16-11-2015.
Constata-se que a R apresentou a contestação tardiamente, por o ter feito em 17-11-2015, no 1.º dia útil após o termo daquele prazo.
Logo, por não ter pago de imediato a multa correspondente à prática do acto naquele dia, deve ser cumprido o disposto no artigo 139.º, n.º 6 do CPC, como foi determinado no despacho em causa.
Em suma: Improcede o recurso e mantêm-se o despacho recorrido.


Sumário:
Para determinar o início do prazo da contestação, a nomeação do patrono feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, presume-se efectuada no 3.º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248º do CPC (não se considerando efectuada na data vertida no email em causa).


4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 30.11.2016

Elisabete de Jesus Santos Oliveira Valente
Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Amílcar José Marques Andrade