Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1470/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Divórcio - Danos não patrimoniais
Decisão Texto Integral: 5

António da Silva Gonçalves - R/108-02. Narciso Machado
Gomes da Silva
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

"A", casada, operária têxtil, residente no lugar ..., freguesia de ..., em Barcelos, intentou no 4.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Barcelos - proc. n.º 811/2000 - a presente acção especial de divórcio litigioso, contra "B", casado, residente no lugar de ..., freguesia do ..., concelho de Vila Verde, pedindo se decrete o divórcio entre os cônjuges, com culpa exclusiva do réu.

A fundamentar o seu pedido alega factos tendentes a demonstrar violação por este dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, designadamente no decurso dos dois anos que precederam a instauração desta acção, pedindo ainda a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, no montante global de esc. 3.000.000$00, com fundamento nos desgostos que a conduta do réu lhe causou.

Na contestação o réu começa por impugnar os factos alegados pela autora, dizendo que foi ela quem o expulsou de casa com a roupa do corpo, jamais tendo deixado de contribuir para o sustento da filha do casal e de pagar pontualmente as prestações para amortização do empréstimo contraído para construção da nova casa do casal.
Pugna, pois, pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, se decrete o divórcio entre autora e réu, declarando-se aquela única culpada, por violação dos seus deveres de coabitação e respeito.


Na réplica, contestando a reconvenção, a autora mantém a posição assumida na p.i., dizendo que foi, de facto, o réu quem destruiu a harmonia conjugal, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional e requerendo a condenação do réu em multa e em indemnização por litigância de má fé.

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e totalmente improcedente a reconvenção, em consequência:
a) Decretou o divórcio entre a autora "A" e o réu "B", com a consequente dissolução do seu casamento;
b) Declarou o réu principal culpado.
c) Julgou totalmente improcedente o pedido de compensação por danos morais, formulado pela autora, dele absolvendo o réu.
d) Julgou improcedente o pedido de divórcio com culpa da autora, deduzido em reconvenção.
e) Condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de € 500,00 (quinhentos euros) e na indemnização a favor da autora de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).


Inconformado com esta sentença recorreu a autora "A" que alegou e concluiu do modo seguinte:
a) - Vem o presente recurso da douta sentença proferida em l.ª instância, apenas quanto à não fixação de indemnização pelos danos morais sofridos pela A. na sequência da dissolução do casamento;
b) - Não concorda porém a A. com a posição do Tribunal a quo, entendendo que deveria ter sido fixada a indemnização peticionada por estarem preenchidos os requisitos legais para o efeito ( 1792.º CC);
c) - O R. marido foi declarado o único culpado pela dissolução do casamento;
d) - É matéria assente - alíneas G) e H) - que a A. acreditou nas promessas feitas pelo R., antes e no dia do casamento, de fidelidade, amor, cooperação e assistência; A A. esperava levar uma vida pacata, feliz e digna com o seu marido, trabalhando e vivendo o resto dos seus dias de forma tranquila e repousada.
e) - O certo é que por culpa exclusiva do R. essa perspectiva não se cumpriu;
f) - Pode considerar-se como facto notório, do conhecimento geral, da experiência comum, e por isso não carecedor de prova (artigo 514, n.º 1 do CPC ) que uma mulher de normal condição social e sensibilidade moral, como a A., sofrerá forte abalo moral ao ver desfeito o seu lar, sendo que, no presente caso, essa materialidade resultou mesmo demonstrada.
g) - Neste sentido acórdão do STJ, de 28/05/98, BMJ, 477-518 . “Sofre angústia, motivadora de indemnização por danos não patrimoniais abrangidos pelo artigo 1792.º, a ré, cônjuge católica, declarada não culpada, que perspectivou sempre o casamento com o autor da acção de divórcio para durar até ao último dia das suas vidas”.
h) - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 1792.º do CC. e 514.º do CPC.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida quanto à fixação de indemnização e seja substituída por outra que arbitre a indemnização peticionada à autora, em quantia nunca inferior e 10.000 euros.

Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença em recurso considerou assentes os factos seguintes:
1. Autora e réu contraíram entre si casamento católico em 22 de Janeiro de 1994, sem convenção antenupcial (certidão de fls. 26 e (A) dos factos assentes).
2. Após o casamento autora e réu foram viver para casa dos pais dela, no lugar de Penelas, freguesia de Galegos Santa Maria, no concelho de Barcelos (resposta ao quesito 65.º).
3. Joana Alexandra Esteves Peixoto, filha da autora e do réu, nasceu em 10 de Maio de 1994 (C dos factos assentes e certidão de fls. 37).
4. Ao casar com o réu a autora perspectivou uma vida conjugal e familiar harmoniosa e duradoura (resposta aos quesitos 69.º e 70.º).
5. Desde o mês de Maio de 1999 que o réu alterou o seu comportamento, saindo todos os dias logo após o jantar e chegando a casa depois da 01.00 hora da manhã e, aos sábados, depois das 03.00 horas, sem dar qualquer satisfação à autora (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º).
6. No dia 11 de Setembro de 1999 o réu saiu da casa de morada de família sem dar qualquer justificação à autora e, contra a vontade desta, foi viver para casa dos pais dele, com o propósito de romper os laços matrimoniais, deixando de haver comunhão de cama e mesa entre o casal (resposta aos quesitos 12.º, 13.º 14.º e 66.º).
7. No dia 13 de Setembro de 1999 o réu voltou à casa de morada do casal, tendo levado todos os seus bens pessoais (resposta ao quesito 67.º).
8. A partir do dia em que saiu de casa o réu deixou de contribuir para as despesas do lar e para os encargos da vida familiar, designadamente para o sustento da filha (resp. ques. 15.º e 16.º).
9. Em consequência dessa conduta do réu a autora atravessa dificuldades económicas, passando a ter de prover ao seu sustento e da filha (resposta ao quesito 18.º).
10. O réu auferia o vencimento mensal de esc. 130.000$00 como mecânico de automóveis, até sofrer um acidente de trabalho em meados do mês de Setembro de 2000, que o deixou impossibilitado de trabalhar durante alguns meses (resposta aos quesitos 19.º, 60.º e 61.º).
11. No mês de Junho de 2000, junto ao seu local de trabalho, o réu atingiu a autora com uma bofetada e deu-lhe um empurrão que provocou a sua queda, após uma discussão entre ambos (resp. ques. 27.º, 28.º e 29.º).
12. Depois de se levantar, a autora foi novamente empurrada pelo réu, o que lhe provocou nova queda, apelidando-a ele de “burra” e dizendo-lhe que não mais voltaria para ela (resp. ques. 30.º, 31.º, 32.º e 34.º).
13. Na sequência dos referidos acontecimentos a autora foi acometida de uma depressão, tendo de recorrer a acompanhamento médico e ficando “de baixa” durante cerca de 15 dias (resp. ques. 35.º e 36.º).
14. A autora é uma pessoa de educação e sensibilidade normais, atento o seu meio sócio-económico, e é considerada no meio onde vive (resposta aos quesitos 43.º e 44.º).


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se deve ser atribuída à autora indemnização por danos não patrimoniais sofridos na sequência da dissolução do casamento;

I - Dispõe o art.º 1792 do Código Civil (reparação de danos não patrimoniais):
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

Desde há muito tempo que está assente na doutrina e na jurisprudência que a previsão estabelecida neste normativo legal se circunscreve tão-só aos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, dela ficando arredados os danos que advieram ao cônjuge e estão directamente ligados aos fundamentos do divórcio decretado - Pereira Coelho (in Divórcio, Separação de Pessoas e Bens, Reforma do Código Civil, pág. 49), Pires de Lima e Antunes Varela (in Cód. Civil Anotado, IV Volume, pág. 567) e Ac. do STJ de 23.03.1988 (proc. 75 663), Ac. do STJ de 16.02.1984 (proc. 21 824), Ac. do STJ de 05.02.1985 (proc. 72 326) e Ac. do STJ de 33.03.1985 (proc. 71 712).
Alegou a autora, como fundamento da indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos, os factos circunstanciadamente relatados em 78.º a 81.º (pelos quais pede reparação não inferior a 1.000.000$00) e 82.º a 87.º (relativamente aos quais pede indemnização não inferior a 2.000.000$00).
Daqueles e destes factos apenas ficou provado que, ao casar com o réu a autora perspectivou uma vida conjugal e familiar harmoniosa e duradoura (resposta aos quesitos 69.º e 70.º) e que, em consequência de o réu a ter agredido à bofetada e lhe ter chamado "burra", a autora foi acometida de uma depressão, tendo de recorrer a acompanhamento médico e ficando “de baixa” durante cerca de 15 dias (resp. ques. 35.º e 36.º), sendo certo que a autora é uma pessoa de educação e sensibilidade normais, atento o seu meio sócio-económico, e é considerada no meio onde vive (resposta aos quesitos 43.º e 44.º).
Ora, como bem ajuizou a sentença recorrida, a depressão sofrida pela ré não é uma consequência do divórcio e, por isso, não pode fundamentar a indemnização por danos morais que pretende.

II - Mas, tendo em consideração que, como também ficou provado, ao casar com o réu a autora perspectivou uma vida conjugal e familiar harmoniosa e duradoura, não será indemnizável neste contexto a situação que o termo do casamento determinou por exclusiva culpa do réu ?
Tendo a autora acreditado nas promessas feitas pelo réu, antes e no dia do casamento, de fidelidade, amor, cooperação e assistência e esperando a autora levar uma vida pacata, feliz e digna com o seu marido, trabalhando e vivendo o resto dos seus dias de forma tranquila e repousada, isto só não bastará para atribuir à autora a pedida indemnização por danos não materiais.
Na verdade, a esperança de um casamento feliz e de uma duradoira paz familiar é o anseio de todos os nubentes e este ideal assim delineado pelos noivos está ligado à conjectura de uma imorredoura paz conjugal; porém, sabido que é que, como nos ensinam as regras da experiência comum, nem sempre este anelo se concretiza, também os noivos olham o porvir com a ansiedade que esta incerteza lhes incute necessariamente. Estes desejo e ambição conjugais, muito embora sejam dados orientados na senda da realização do casamento, estão ainda dele distanciados, a um passo dele, é certo, nas imediações do seu átrio, mas fora do edifício que o constitui.
Quer isto dizer que a perspectiva de uma vida conjugal e familiar harmoniosa e duradoura sonhada pela autora não é uma realidade que se possa enquadrar e ajuizar no contexto do casamento celebrado; tratando-se de uma vicissitude anterior ao casamento e, por isso, existente ainda fora dele, não podemos deduzir, seguindo os princípios da lógica racional, que estas irrealizadas expectativas brotaram do casamento que a seguir se realizou.
E, se é assim, o fracasso dum casamento que anteriormente se pretendia fosse bem sucedido, não poderá, só por isso, apoiar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Salientemos que o caso em análise no Ac. do STJ de 28.05.1998 ( in BMJ; 477.º; pág. 518) citado pela recorrente tem uma configuração diferente, relembrando-se que nele se deu relevância ao facto de à concepção de casamento da recorrente, a que não será estranha a sua qualidade de católica - apesar de ser inevitável o divórcio face às razões indicadas na petição inicial, mesmo assim a recorrente sofreu angústia com o respectivo pedido (BMJ; 477.º; pág. 522).
Também peca por falta de rigor a ideia avançada pela recorrente no sentido de que pode considerar-se como facto notório, do conhecimento geral, da experiência comum, que uma mulher de normal condição social e sensibilidade moral, sofrerá forte abalo moral ao ver desfeito o seu lar.
Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral (art.º 514.º, n.º 1, do C.P.Civil).
Um facto é notório quando o Juiz o conhece como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. Reis, CPC Anot., 3.º - 259 e segs. e Castro Mendes, citados por Abílio Neto; C.P.C. Anot. pág. 584); é o conhecimento tido por parte da grande maioria dos cidadãos do País, regularmente informada (Ac. do STJ de 07.11.91, citando o Prof. A.Reis; BMJ; 411.º; pág. 574) e não é a mesma coisa que facto evidente - este último corresponde à aplicação de verdades axiomáticas próprias das várias ciências; são factos que se apresentam ao juiz como provindos das fontes comuns do saber humano, tais como o conhecimento de que o calor dilata os corpos (Rodrigues Bastos; Notas ao CPC; 2.º; art.º 514).
Pode também o Juiz socorrer-se de presunções judiciais - ilações que o Julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º 349.º do C.Civil).
As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras da experiência (Ac. do STJ de 12.11.1974; BMJ; 241.º; pág. 290) e pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto intervém a Lei (no caso de presunções legais) ou o Julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida, das quais resulta que um facto é consequência típica de outro (RLJ; 108; 352).
Ora, analisando a hodierna vida social e familiar que dia-a-dia observamos, temos como assente que a dissolução do casamento não acarreta sempre inquietação para a mulher que a isso não deu motivo. Tal situação tem de se mostrar cabalmente demonstrada para que dela possamos retirar as consequências legalmente prescritas e conducentes à atribuição da inerente indemnização por danos não patrimoniais.
A sentença recorrida não nos merece, assim, a censura que a recorrente lhe aponta.

Pelo exposto, julgando improcedente o recurso, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 22-01-2003