Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
683/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
REENVIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O arguido pretendeu demonstrar a incoerência de ser ter afirmado que o exame (álcool teste) lhe terá sido realizado às 6h46 quando, nesse mesmo dia, entre as 5h45 e as 6h27 fez vários telefonemas para que o fossem buscar ao local onde a polícia o havia impedido de seguir viagem por excesso de álcool, pretendendo pois significar que o talão do teste que acompanha o auto de noticia — e que por isso conforma a matéria acusatória, a imputação que lhe é dirigida — afinal lhe não diz respeito, não estando nomeadamente demonstrado por via documental que conduzisse com uma “tas” de 1, 44 g/l.
II – Desta questão não se ocupou a sentença impugnada, não lhe dando resposta na área dos factos provados ou não provados, nem dela se ocupando a motivação, pelo que foi, simplesmente, ignorada, sendo certo que não é inócua nem indiferente à decisão da causa.
III – É assim que houve omissão de pronúncia, pois a sentença deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado.
IV – Tal resulta do nº 4 do artigo 339° do CPP. Já que sem prejuízo ao regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto
- os factos alegados pela acusação;
- os factos alegados pela defesa e
-os que resultarem da prova produzida em audiência,
- bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368° e 369°.
V – Na mesma linha, o artigo 368°, n° 2, sublinha que se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada a deliberação e votação do tribunal tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela delesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para a questão da culpabilidade.
VI – Não se tendo, pois, ocupado daquela questão levantada na contestação do arguido, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, por ser a mesma relevante para a determinação da culpabilidade e portanto de apreciação ”devida”.
VII – Trata-se, por outro lado, de uma questão que assim conformada diz respeito à esfera da liberdade pessoal, de modo que o tribunal de recurso “poderá censurar o tribunal de primeira instância” por não ter considerado essa mesma questão, “independentemente da ‘alegação’ do arguido” (Damião da Cunha, O caso julgado parcial, pág. 575), posição que agora se adopta sem reticências, mesmo quando em contrário de outra ou outras, tomadas em momentos anteriores, onde se não viu claramente essas mesmas implicações.
VIII – Como na omissão se detecta afinal um erro de fundamentação, a correspondente nulidade da sentença não admite o “suprimento” por esta Relação, mesmo que se considere que a prova foi gravada e está à nossa disposição, por ter sido transcrita.
IX – Com efeito, o tribunal da Relação tem de conhecer de tudo a partir da fundamentação da sentença antes de conhecer do “ponto de facto” envolvido na impugnação e de sobre ele poder decidir (ainda Damião da Cunha, ob. Cit., pág. 534).
X - Como o tribunal de recurso neste caso não pode conhecer da questão toma-se inevitável decretar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concretamente identificada, com base nos artigos 379°, n° 1, 410°, n° 2, alínea a) e 426°, n° 1. do CPP, devendo ter-se em conta o disposto no artigo 426°-A do mesmo código.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães


"A" foi submetido a julgamento sumário no 3º Juízo Criminal de Guimarães onde, por sentença de 12 de Janeiro de 2005, veio a ser condenado por crime de condução em estado de embriaguez dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa de 2,50 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, com base nos seguintes factos: (1) No dia 14 de Novembro de 2004, cerca das 6h46, na estrada nacional nº 105, Vizela, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...PA, com uma taxa de álcool no sangue (tas) de 1,44 g/l. (2) Porém, o arguido bem sabia que não podia conduzir na via pública qualquer veículo por se encontrar alcoolizado. (3) O arguido teve uma actuação livre e consciente. (4) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. (5) Bem sabia que tal conduta era ilegal e punível. (6) O arguido não tem antecedentes criminais.
Do decidido traz recurso o arguido "A", pretendendo que a sentença seja revogada, fundamentalmente, porque a análise do material probatório demonstra que o Tribunal recorrido devia ter dado como provado, entre outros factos, o seguinte: “o teor de álcool no sangue que é imputado ao arguido não se sabe se corresponde ao exame que lhe é efectuado”. Acrescenta que o agente autuante não conseguiu esclarecer minimamente a razão da discrepância entre a hora da realização do teste de alcoolémia e a hora em que foram realizadas as chamadas do arguido para o irem buscar em consequência de ter sido detido.
Perante isto, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sublinha que se coloca à partida a questão da nulidade da sentença do artigo 379º, nº 1, c), do CPP, por não ter o Tribunal conhecido de questão não inócua nem indiferente à decisão da causa, que o recorrente trouxe na sua contestação.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

No presente caso, o auto de notícia com que abre o processo vinha acompanhado de talão que menciona o teste 1282 de 14 de Novembro de 2004, referindo, quanto a horas, as 06:46, e a tas de 1,44 g/l.
O arguido, na sua contestação, disse ignorar se a tas que lhe era atribuída correspondia ou não à verdade. Acentuou que após ter sido submetido ao teste de álcool, entre as 5h45 e as 6h27 fez vários telefonemas do seu vodafone com o nº ... para casa dos seus pais e para o seu irmão Paulo no sentido de o irem buscar ao local onde a autoridade policial o havia impedido de seguir viagem, concluindo que o talão do alcoolímetro que consta dos autos não pode ser aquele que resultou do exame de álcool efectuado ao arguido. E juntou “detalhe de comunicações para o serviço nº ...” (Vodafone), relativo ao período de facturação de 16 de Outubro de 2004 a 15 de Novembro de 2004, donde constam, entre outras, chamadas para três diferentes números, realizadas naquele dia 14 de Novembro de 2004 entre as 5h45 e as 6h27.
No fundo, o arguido pretendeu demonstrar a incoerência de ser ter afirmado que o exame lhe terá sido realizado às 6h46 quando, nesse mesmo dia, entre as 5h45 e as 6h27 fez vários telefonemas para que o fossem buscar ao local onde a polícia o havia impedido de seguir viagem por excesso de álcool.
O que mais resumidamente quis significar que o talão do teste que acompanha o auto de notícia — e que por isso conforma a matéria acusatória, a imputação que lhe é dirigida — afinal lhe não diz respeito, não estando nomeadamente demonstrado por via documental que conduzisse com uma tas de 1,44 g/l.

Desta questão não se ocupou a sentença impugnada. Não lhe deu resposta na área dos factos provados ou não provados, nem dela se ocupou a motivação. Simplesmente foi ignorada.
Mas ela nem é inócua nem indiferente à decisão da causa. E isso mesmo consta do parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, que conclui pela nulidade da sentença, por ofensa do artigo 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, do CPP.
E na verdade houve omissão de pronúncia, pois a sentença deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado. É o que se retira do nº 4 do artigo 339º do CPP, já que sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto
— os factos alegados pela acusação;
— os factos alegados pela defesa e
— os que resultarem da prova produzida em audiência,
— bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º.

O artigo 368º, nº 2, na mesma linha, sublinha que se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada a deliberação e votação do tribunal tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para a questão da culpabilidade.
Não se tendo ocupado daquela questão levantada na contestação do arguido, o Tribunal recorrido omitiu pronúncia, por ser a mesma relevante para a determinação da culpabilidade e portanto de apreciação “devida”. Dando-se por demonstrado que o talão do teste nº 1282 não documenta uma diligência policial que teve o arguido como alvo, jamais este poderá vir a ser condenado por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,44 g/l, que é a tese da acusação.
Trata-se, por outro lado, de uma questão que assim conformada diz respeito à esfera da liberdade pessoal, de modo que o tribunal de recurso “poderá censurar o tribunal de primeira instância” por não ter considerado essa mesma questão, “independentemente da ‘alegação’ do arguido” (Damião da Cunha, O caso julgado parcial, pág. 575), posição que agora se adopta sem reticências, mesmo quando em contrário de outra ou outras, tomadas em momentos anteriores, onde se não viu claramente essas mesmas implicações.
Como na omissão se detecta afinal um erro de fundamentação, a correspondente nulidade da sentença não admite o “suprimento” por esta Relação, mesmo que se considere que a prova foi gravada e está à nossa disposição, por ter sido transcrita. Com efeito, o tribunal da Relação tem de conhecer de tudo a partir da fundamentação da sentença antes de conhecer do “ponto de facto” envolvido na impugnação e de sobre ele poder decidir (ainda Damião da Cunha, ob. cit., pág. 534). Como o tribunal de recurso neste caso não pode conhecer da questão torna-se inevitável decretar o reenvio.


Nestes termos acordam no provimento do recurso de "A", decretando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão concretamente identificada, com base nos artigos 379º, nº 1, 410º, nº 2, alínea a), e 426º, nº 1, do CPP, devendo ter-se em conta o disposto no artigo 426º-A do mesmo código.

Não são devidas custas.

Guimarães,