Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2072/09.3TBVCT-B.G1
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: HERDEIRO
PENHORA DE BENS
LEVANTAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Em execução movida contra herdeiro, recaindo a penhora em bens por ele não recebidos do autor da herança, pode ele requerer o seu levantamento, indicando, simultaneamente, os bens que tenha em seu poder.
II- Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, e tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (e não a benefício de inventário), o executado só pode obtê-lo desde que prove, cumulativamente, que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança outros bens além dos que indicou.
III- Não logrando provar este último requisito (ou seja, que não recebeu da herança outros bens além dos indicados), improcede a sua pretensão de levantamento da penhora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante: Condomínio do ‘Edifício B…’, (exequente/oponido).
Apelada: Orlanda (executada/opoente).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 4º Juízo Cível.
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Instaurou o exequente contra José acção executiva para pagamento de quantia certa, para dele haver coercivamente a quantia de 3.441,36€, acrescida de juros, alegando ser o executado proprietário de fracção autónoma (designada pela letra ‘R’) do referido condomínio, sendo que por deliberações da assembleia de condóminos de 15/12/2004, 13/12/2005, 26/02/2008 e 10/12/2008 foram aprovados orçamentos das despesas relativas ao edifício, pelo que considerando tais aprovados orçamentos das despesas gerais comuns e específicas e a permilagem da fracção, se encontram em dívida os montantes de 582,75€, referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2005, de 628,95€, referente aos meses de Janeiro a Maio de 2006, de 829,39€, referente aos meses de Março a Junho e Novembro e Dezembro de 2008 e de 795,78€, relativo aos meses de Janeiro a Junho de 2009, montantes a que acresce pena pecuniária prevista no regulamento do condomínio e bem assim os juros de mora.

Demonstrado nos autos o falecimento do executado em dia e hora ignorados do mês de Novembro de 2008 (mas anterior a 25/11/2008 – data do assento de óbito), foi promovido pela exequente incidente de habilitação de herdeiros, sendo julgada habilitada a apelada Orlanda como sucessora do falecido executado, para efeito de prosseguimento da execução.

Penhorados nos autos 1/3 da pensão de reforma auferida pela executada e uma fracção autónoma designada pela letra ‘F’, correspondente ao rés-do-chão…, destinada a habitação, com uma garagem na parte anterior da cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Fonte da Abelheira, Rua Eça de Queirós, nº 1…, da freguesia de Santa Maria Maior, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1679/20000225, apresentou-se a habilitada executada a deduzir oposição às penhoras.
Sustenta não ter sido demandada como devedora do exequente mas antes habilitada como sucessora do devedor, pelo que só os bens da herança do de cujus respondem pelas dívidas que haja contraído, sendo certo que (ao invés de ser penhorada a fracção pertencente à herança do falecido, geradora da dívida exequenda) foram penhorados na execução bens da sua (opoente) titularidade pessoal e exclusiva, como a sua pensão de sobrevivência e a sua casa de habitação, que não respondem pela dívida exequenda. Por não deverem ter sido atingidos pela diligência de penhora, pede o levantamento imediato desta.
Admitida a oposição, contestou o exequente, desde logo aceitando o levantamento da penhora da pensão, opondo-se ao levantamento da penhora sobre o imóvel, argumentando para tanto ter apenas a executada alegado terem sido penhorados bens da sua titularidade, sem referir se aceitou a herança e a que título (a benefício de inventário ou pura e simplesmente) e/ou quais os bens da herança em seu poder, razão pela qual, vistos os termos do art. 827º, nº 3 do CPC, não deve a penhora incidente sobre o imóvel ser levantada. Alega ainda que sendo a requerente a única e universal herdeira do falecido executado, os bens que a este pertenceram entraram na sua esfera jurídica patrimonial e a fazer parte integrante do seu património, motivo pelo qual todo o seu património, e não só os bens herdados – os quais a executada se absteve de indicar –, deverá responder pela dívida exequenda. Conclui, assim, pela manutenção da penhora que incide sobre o imóvel.
Com tais requerimentos foram oferecidas as provas (documental e testemunhal) tidas por pertinentes.

Entretanto, nos termos do art. 54º do CPC, apresentou-se o exequente a requerer contra a executada cumulação sucessiva de execuções, a fim de dela obter o pagamento coercivo da quantia de 4.288,45€, acrescida de juros de mora, alegando ser a executada (por sucessão) proprietária da aludida fracção autónoma designada pela letra ‘R’, sendo que por deliberações da assembleia de condóminos de 16/06/2009, 8/09/2009, 26/11/2009 e 25/11/2011 foram aprovados orçamentos das despesas relativas ao edifício, pelo que considerando tais aprovados orçamentos das despesas gerais comuns e específicas e a permilagem da fracção, se encontra em dívida o montante 3.729,09€, referente aos meses de Julho de 2009 a Agosto de 2011, montante a que acresce pena pecuniária prevista no regulamento do condomínio e bem assim os juros de mora.

Admitida a requerida cumulação sucessiva de execuções e notificada a executada, apresentou-se esta a deduzir oposição à penhora.
Alega ter sido a execução exclusivamente promovida contra o condómino do edifício, proprietário da fracção autónoma designada pela letra ‘R’, intervindo a requerente como sucessora daquele. Repete a requerente que o exequente, ao invés de penhorar a fracção autónoma pertencente ao falecido, penhorou bens da sua (requerente) titularidade (a pensão de reforma e a sua casa de habitação). Continua alegando que apesar de ter indicado, no âmbito do seu anterior requerimento, a referida fracção pertencente à herança do de cujus, sobre a qual deveria ter incidido a penhora, o exequente não só não promoveu a penhora de tal bem como sustenta a pretensão de ver paga a dívida exequenda com os referidos bens próprios da requerente – e com a presente cumulação sucessiva de execuções visa que os referidos bens penhorados respondam não só pela dívida fixada no requerimento inicial mas também pela agora peticionada (sendo certo que os referidos bens penhorados não respondem pelos créditos exigidos pelo exequente – quer o crédito objecto do requerimento inicial da execução, quer o crédito objecto da cumulação sucessiva). Alega a requerente que o falecido executado, seu filho, deixou, além da aludida fracção ‘R’, 1/9 das fracções autónomas ‘J’, do prédio urbano com o artigo 1…, da freguesia da Cedofeita e ‘AL’, do prédio urbano com o artigo 2690, da freguesia de Massarelos, ambos na Porto, não tendo recebido dele qualquer outro bem, sendo certo que nunca entrou na posse e fruição daquela fracção ‘R’, nunca dele tendo retirado qualquer utilidade ou vantagem. Termina pedindo o levantamento das penhoras que incidem sobre os seus bens próprios.
Contestou o exequente, alegando encontrar-se ainda pendente de decisão a ‘primeira’ oposição deduzida pela executada à penhora, sendo assim esta segunda processualmente inadmissível. No mais, impugnando a matéria alegada pela executada, deu por reproduzidos os argumentos que aduzira na anterior oposição.

Produzida a prova testemunhal, foi proferida decisão que julgou ‘totalmente procedentes as oposições à penhora’ e, em consequência, ordenou o levantamento imediato das penhoras incidentes sobre a pensão de sobrevivência e sobre o imóvel (a fracção autónoma designada pela letra ‘F’ do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Fonte Abelheira, Santa Maria Maior, Viana do Castelo).

Por se não conformar com o assim decidido, apela o exequente, defendendo a manutenção da penhora sobre o imóvel, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
I- A decisão em recurso fez incorrecta apreciação dos factos constantes dos autos, inexacta interpretação e aplicação da lei e orientações jurisprudenciais;
Com efeito,
II- A herança foi aceita pela executada de forma pura e simples;
III- Neste caso, a executada teria de alegar e provar os factos referidos nas als. a) e b) do nº 3 do art. 827º do CPC;
IV- O que não sucedeu in casu, limitando-se a juntar documento que respeita à participação tributária de imóveis (ou parte deles);
V- Tal documento não representa uma Relação de Bens e, em consequência, [não pode ser] dado como provada a al. j) factos provados até ‘Relação de Bens’;
Sem prescindir,
VI- O documento em questão não prova que somente os bens aí referenciados faziam parte do acervo hereditário do de cujus,
VII- Não tendo a executada logrado provar não ter recebido outros bens;
VIII- Eximindo-se de indicar quaisquer bens que estivessem em seu poder que respondessem pela dívida, nem provando o disposto nas als. a) e b) do nº 3 do art. 827º do CPC, a Oposição sempre deveria ser considerada improcedente;
Ademais,
IX- A executada não demonstrou, inequivocamente, que o bem imóvel penhorado não pertencia à herança;
X- Com efeito, ao contrário do que sufraga a douta decisão em recurso, a certidão permanente de fls. 77-78 apenas permite extrair o facto de que a executada terá adquirido o imóvel em questão a 2010/11/05, posteriormente à apresentação do doc. 2 Oposição no serviço de finanças ocorrida em 16/4/2009;
XI- Entre o dia 16/4/2009 e 5/11/2010 não se sabe se os bens da herança, e quais, entraram na esfera jurídica da executada, se foram vendidos e se o produto da venda foi utilizado para aquisição do imóvel penhorado;
XII- Não ficou provado (art.º 19.º Contestação) que a executada recebeu, apenas, os bens constantes do doc. 2 Oposição;
XIII- Nem alegado e, consequentemente, provado, que o imóvel penhorado não foi adquirido pela executada com o produto dos bens herdados;
XIV- São por isso, muitas e sérias as dúvidas quanto a esta matéria que permita afirmar, convictamente, que imóvel penhorado pertencia ou não à herança, pelo que não deveria, nem deverá, ser ordenado o levantamento da penhora que sobre o mesmo incide;
Ainda sem prescindir,
XV- É certo que a quota da executada foi preenchida com a totalidade do acervo da herança;
XVI- Consumando-se esta integração no património da herdeira deixa de poder falar-se em bens da herança, passando esta a responder pelos encargos na medida da sua quota mas não necessariamente e só com os bens herdados, podendo, até à referida proporção, serem penhorados quaisquer bens do seu património;
XVII- A herdeira, executada nos autos, tem de responder – individual e directamente como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha (no caso, a totalidade) – pelo pagamento da dívida tendo por limite o valor do quinhão recebido;
XVIII- Devendo, assim, a decisão do Tribunal a quo, com o respeito que lhe é devido, ser revogada por ter aplicado incorrectamente a lei;
XIX- Proferindo-se Acórdão que considere totalmente improcedentes as oposições à penhora deduzidas mantendo-se a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao rés-do-chão…, destinada a habitação, com uma garagem na parte anterior da cave, nona a contar de sul/norte, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Fonte da Abelheira, Rua Eça de Queirós, nº 120 a 132, freguesia Anta Maior, descrita na Conservatória do registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1… e inscrita na matriz sob o art. 3….

Contra-alegou a executada em defesa da manutenção da decisão recorrida
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso
O thema decidendum, resultante da conjugação da decisão recorrida com as alegações do apelante (que delimitam, por referência àquela, o poder cognitivo do tribunal – salvo no que for de oficioso conhecimento), consiste em apreciar se deve ser levantada a penhora que incide sobre a fracção autónoma (como decidido) ou antes se tal penhora deve ser mantida (como pretende o exequente apelante).

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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A presente execução baseia-se nas actas de condomínio do Edifício B…, sito na freguesia de Cedofeita, no Porto:
- Acta nº 96, da Assembleia de condóminos realizada no dia 15 de Dezembro de 2004;
- Acta nº 98 da Assembleia de condóminos realizada no dia 13 de Dezembro de 2005;
- Acta nº 106 da Assembleia de condóminos realizada no dia 26 de Fevereiro de 2008;
- Acta nº 108 da Assembleia de condóminos realizada no dia 10 de Dezembro de 2008, e no Regulamento de condomínio do mesmo edifício.
b) No requerimento executivo inicialmente apresentado com base nos referidos documentos é reclamado o pagamento das despesas de condomínio, relativamente à fracção ‘R’, referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2005, no montante de 582,75€, Janeiro a Maio do ano de 2006, no montante de 628,95€, Março a Junho, Novembro e Dezembro do ano de 2008, no montante de 829,39€ e Janeiro a Junho do ano de 2009, no montante de 795,78€, montantes acrescidos da quantia de 425,53€ a título de pena pecuniária de 15%, devida pela mora no cumprimento, valores acrescidos dos juros de mora, no montante de 178,96€, perfazendo a quantia exequenda o montante global de 3.441,36€;
c) Em 31 de Agosto de 2011 foi requerida pelo exequente cumulação sucessiva de execuções, baseando-se nas actas de condomínio do Edifício B…, sito na freguesia de Cedofeita, no Porto:
- Acta nº 110 da Assembleia de condóminos realizada no dia 16 de Junho de 2009;
- Acta nº 111 da Assembleia de condóminos realizada no dia 08 de Setembro de 2009;
- Acta nº 112 da Assembleia de condóminos realizada no dia 26 de Novembro de 2009;
- Acta no 114 da Assembleia de condóminos realizada no dia 25 de Novembro de 2011.
d) Neste requerimento executivo é reclamado o pagamento das despesas de condomínio, relativamente à fracção ‘R’, referente aos meses de Julho a Novembro de 2009, no montante de 1.061,05€, Janeiro a Dezembro do ano de 2010, no montante de 1.595,52€ e aos meses de Janeiro a Agosto do ano de 2011, no montante de 1,079,12€, montantes acrescidos da quantia de 559,36€ a título de pena pecuniária de 15%, devida pela mora no cumprimento, perfazendo a quantia exequenda o montante global de 4,288,45€;
e) José faleceu em dia e hora não concretamente apuradas do ano de 2008, mas seguramente anterior ao dia 25 de Novembro, no estado de solteiro, sendo filho de António e de Orlanda;
f) Deixou a suceder-lhe a sua mãe, Orlanda Faria, sendo-lhe desconhecidos outros sucessores.
g) No âmbito dos presentes autos foi penhorado 1/3 da pensão de sobrevivência de Orlanda Faria, no montante total de 856,00€ que recebe da Caixa Geral de Aposentações e a fracção autónoma designada pela letra ‘F’, correspondente ao rés-do-chão …, destinada a habitação, com uma garagem na parte anterior da cave, a nona a contar de sul/norte, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Fonte da Abelheira, Rua Eça de Queirós, nº 1…, da freguesia de Santa Maria Maior, descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1… e inscrita na matriz sob o artigo 3….
h) A fracção autónoma penhorada supra descrita encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo a favor de Orlanda Faria, encontrando-se a respectiva aquisição por compra inscrita através da Ap. 1889 de 2010/11/05;
i) O titular inscrito na matriz sob o artigo 10146 referente à fracção autónoma designada pela letra ‘R’ é, actualmente, Orlanda Faria.
j) De acordo com a relação de bens entregue pela oponente no Serviço de Finanças para liquidação do imposto sucessório do património do falecido fazia parte o imóvel identificado na alínea anterior, 1/9 da fracção autónoma designada pela letra ‘J’ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1…, da freguesia de Cedofeita e 1/9 da fracção autónoma designada pelas letras ‘AL’ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2…, da freguesia de Massarelos, ambas na cidade do Porto (doc. junto a fls. 187).
k) A referida fracção autónoma designada pela letra ‘R’ encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de Cedofeita a favor da Imobiliária Progressiva da Boavista, Lda., descrição predial nº 2… (certidão de fls. 107/108).
l) Não foi instaurado nem existe inventário pendente para partilha dos bens do falecido.
m) A executada não possui as chaves do imóvel a que respeita a dívida reclamada.
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Nos termos do art. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do CPC, importa (oficiosamente) completar e corrigir a matéria acima elencada sob as alíneas k) e h)– pois que se trata de matéria que se deve ter por plenamente provada (as certidões registrais de fls. 107/108 e de fls. 77/78, respectivamente, para cada uma das referidas alíneas são documentos com força probatória plena):
I- no que concerne à alínea h) dos factos acima elencados, passará a constar – e isso é o que deve considerar-se provado – que a ‘fracção autónoma penhorada supra referida e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1… tem inscrita, pela apresentação 1889 de 5/11/2010, aquisição por compra, figurando como sujeito activo Orlanda Faria e como sujeito passivo João, Ldª’.
II- no que concerne à alínea k) dos factos acima elencados deverá considerar-se provado (em substituição do que nessa alínea se fez constar) que a referida fracção autónoma designada pela letra ‘R’, se mostra inscrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, freguesia de Cedofeita, sob descrição predial nº 2…, aí constando as seguintes inscrições:
- por inscrição de 8/01/2009, penhora, realizada no âmbito do processo executivo nº 3130/04.6TBMTS, figurando como sujeito activo João Tulha, como sujeito passivo José e como titular inscrito a Imobiliária P…, Ldª,
- a notificação oficiosa da penhora ao titular inscrito em 21/01/2009,
- a conversão da penhora em definitiva, por averbamento de 17/04/2009.
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Fundamentação de direito

Insurge-se o apelante (veja-se a conclusão V), contra a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, entendendo não poder considerar-se provado que o documento aludido na alínea j) da fundamentação de facto constitui uma ‘relação de bens’, pois que o mesmo (documento de fls. 187) se reconduz a uma mera participação tributária de imóveis.
Formalmente, poder-se-á reconhecer inteira razão ao apelante, mas afigura-se que o conhecimento desta questão é manifestamente desnecessário à apreciação do mérito da causa, devendo por isso a Relação abster-se de apreciá-la – a solução do caso, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, não está minimamente dependente da modificação que o apelante pretende ver operada na matéria de facto a considerar provada Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 298..

Apuremos, então, do mérito da questão trazida em recurso.
Confrontando-se o credor com o incumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, põe a lei à sua disposição a obtenção da realização coactiva da prestação, executando o património do devedor – art. 817º do CC.
A garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora, podendo dizer-se que o objecto da execução Descurando aqui as hipóteses em que é possível fazer penhorar na execução bens de terceiro (art. 821º, nº 2 do CPC e art. 818º do CC), por não respeitarem à situação dos autos. é delimitado pelo património do devedor – esse é o princípio geral relativo ao objecto da execução (art. 821º, nº 1 do CPC e arts. 601º e 817º do CC).
Esta sujeitabilidade (penhorabilidade) da ‘generalidade dos bens do devedor à execução para satisfação do direito do credor a uma prestação pecuniária constitui a responsabilidade patrimonial, que, resultante do incumprimento, é o fundamento de toda a execução por equivalente’ Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pp. 206 a 208..
A garantia patrimonial comum do crédito não cessa com a morte do devedor – o credor continua a poder contar, para além da morte do devedor, com o património que antes daquele evento (decesso do devedor) garantia o cumprimento coercivo do seu direito.
Efectivamente, a herança, nos termos do art. 2068º do CC, responde pelas dívidas do falecido – mas por tais dívidas respondem tão só os bens da herança e não já o património do herdeiro.
A limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança (art. 2071º do CC) traduz-se em que, ‘na execução contra ele movida, só se podem penhorar os bens recebidos do autor da herança’ (art. 827º, nº 1 do CPC) Lebre de Freitas, obra citada, p. 236..
Assim, se em execução por dívida da herança (por dívida do falecido) a penhora recair sobre outros bens – isto é, sobre bens não provindos da herança –, poderá o herdeiro requerer o seu levantamento, indicando ao mesmo tempo os bens da herança que tenha em seu poder, pretensão que será deferida se não merecer do exequente oposição (art. 827º, nº 2 do CPC). Caso o exequente a ela se oponha, e não tendo a herança sido aceite a benefício de inventário (apenas esta hipótese interessa à economia da decisão) – e apesar de também neste caso o herdeiro não responder ultra vires hereditatis Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª edição, p. 222. –, será a penhora levantada se o executado (herdeiro) alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança e ainda (cumulativamente) que não recebeu da herança mais bens do que os que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados para solver encargos dela (art. 827º, nº 3 do CPC).

No caso dos autos o apelante exequente intentou acção executiva contra José pretendendo dele haver, coercivamente, quantia monetária respeitante a despesas de condomínio relativas a fracção autónoma de que era proprietário (quantia acrescida de pena convencionada e de juros).
Noticiado o falecimento do executado, foi a apelada julgada habilitada, em incidente de habilitação, como única sucessora daquele falecido executado, para efeito de prosseguimento da execução.
Inquestionável, pois, que estamos, no que ao objecto da acção executiva resultante do requerimento inicial concerne, perante acção executiva contra herdeiro, sujeita à limitação da responsabilidade da executada (herdeira) pelas dívidas da herança.
Penhorada fracção autónoma, veio a executada impetrar o levantamento da penhora, invocando não ser tal bem proveniente do autor da herança, indicando como bens da herança, além da fracção autónoma cujas despesas de condomínio são exigidas na execução, 1/9 duma fracção autónoma que identifica e 1/9 doutra fracção autónoma que também identifica, não recebendo além desses qualquer outro bem.
O exequente opôs-se ao levantamento da referida penhora.
Considerando o regime estabelecido no art. 827º, nº 3 do CPC, e porque a herança não foi aceite a benefício de inventário, a penhora só pode ser levantada se se concluir ter a executada logrado provar não só que os bens penhorados não provieram da herança mas também e ainda que não recebeu da herança outros bens além dos que indicou (ou se, tendo recebido outros, que estes foram aplicados para solver encargos dela).
Decorre da matéria provada que a executada não logrou provar (e o ónus de prova dessa matéria sobre si impende, como expressamente resulta do corpo do nº 3 do art. 827º do CPC) não ter recebido da herança outros bens além dos que indicou.
Efectivamente, tendo a exequente indicado nos autos bens da herança (atente-se que a exequente logo alegou que da herança fazia parte a fracção autónoma ‘geradora’ das contribuições devidas ao condomínio e que estão na origem do pedido, tendo ainda indicado pertencerem à herança a fracção de 1/9 em duas outras distintas fracções autónomas que identificou), não logrou já provar (ao contrário do que alegava) que não tenha recebido do autor da herança outros bens para lá dos que indicou (alínea b) do nº 3 do art. 827º do CPC).
Não pode corroborar-se o entendimento da executada apelante de acordo com o qual a relação de bens apresentada à administração fiscal (a participação da transmissão para efeitos tributários), aludida na alínea j) da fundamentação de facto, suporta a conclusão de que não recebeu da herança mais bens dos que ali foram relacionados.
Efectivamente, o referido documento não demonstra, com valor pleno, que inexistam na herança outros bens além do património imobiliário que declarou à autoridade tributária – demonstra tão só que a executada declarou à Fazenda Nacional que tal património fazia parte do acervo patrimonial do autor da herança.
Depois, tal facto – não ter a executada recebido do autor da herança qualquer outro bem – não pode ser judicialmente presumido. Sendo sujeito a prova e não tendo sido julgado provado, não pode a sua falta de prova ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como provado com base em simples presunção Cfr., v.g., o Ac. S. T.J. de 9/06/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Moreira Camilo), no sítio www.dgsi.pt/jstj. – as presunções são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova Cfr., Ac. R. Porto de 17/09/2009 (relatado pelo Exmº Sr. Desembargador José Ferraz), no sítio www.dgsi.pt/jrtp..
Não logrando a executada provar não ter recebido da herança outros bens além dos que indicou no seu requerimento, não pode a sua pretensão ser acolhida.
O que vem de dizer-se é suficiente para demonstrar a procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, pois que deve ser mantida a penhora no imóvel.

Ademais, no que especificamente concerne ao objecto da acção executiva resultante da cumulação sucessiva de execuções, importa notar que não estamos já perante acção executiva contra herdeiro e que, por isso, não existe quanto a ela a limitação decorrente dos arts. 2060º e 2071º do CC e art. 827º do CPC.
Efectivamente, a pretensão executiva objecto da deduzida cumulação sucessiva de execuções não se funda já na qualidade da executada como sucessora de obrigação do seu falecido filho, mas antes na sua qualidade de proprietária da fracção autónoma a que respeitam as peticionadas despesas de condomínio – a demanda, na cumulação sucessiva de execuções deduzida, baseia-se no facto da executada ser a titular do direito de propriedade sobre a identificada fracção ‘R’ do condomínio exequente, e à qual respeitam as aí peticionadas despesas de condomínio.
É-lhe exigido coercivamente o cumprimento de obrigação gerada directamente na sua esfera jurídica, enquanto titular do direito real sobre a referida fracção autónoma – a titularidade passiva própria da obrigação é-lhe imputada, pois que as despesas respeitam a período temporal relativamente ao qual se lhe imputa a titularidade do direito de propriedade sobre a fracção (as despesas de condomínio exigidas na cumulação sucessiva são relativas ao período temporal que decorreu desde Julho de 2009 a Agosto do ano de 2011, alegando o exequente que, nesse período temporal, era já a executada a titular do direito de propriedade sobre a referida fracção).
A obrigação exequenda – pagamento de despesas de partes comuns do condomínio da propriedade horizontal – é um exemplo típico das obrigações propter rem ou ob rem, ou seja, obrigações impostas em atenção a certa coisa, a quem for titular desta – obrigações nas quais, dada a sua conexão funcional com o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa, sendo obrigado quem for titular do direito real Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, p. 194.. É uma obrigação ligada a um direito real, ‘de maneira que a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real’ Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, p. 110..
Realce-se que não está em causa (na cumulação sucessiva de execuções) responsabilizar a executada, pessoalmente, pela sua quota-parte das despesas de condomínio relativas a período temporal anterior à sua aquisição (por sucessão hereditária) da propriedade da fracção, mas antes responsabilizá-la pelas despesas de condomínio posteriores à aquisição do direito real.
Exigindo-se à apelada, na cumulação sucessiva de execuções, o cumprimento de obrigação gerada directamente na sua esfera jurídica, enquanto titular do direito real sobre a referida fracção autónoma, não estamos (no que à cumulação sucessiva de execução concerne) perante acção executiva contra herdeiro, sujeita à limitação estabelecida no art. 827º do CPC.
Por tal razão, quanto à obrigação exequenda objecto da pretensão deduzida pelo exequente na cumulação sucessiva de execuções, responde todo o património do devedor, e por isso também o imóvel penhorado.
Tal obstaria também ao levantamento da penhora – ainda que se houvesse de considerar que o bem penhorado responderia tão só pela obrigação exigida na cumulação sucessiva de execução.

Esta segunda razão não foi objecto de discussão pelas partes (nem sobre a questão se pronunciou a decisão recorrida). Porém, é manifestamente desnecessário cumprir, a propósito, o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, pois que a manutenção da penhora (e consequente procedência da apelação) se impõe também em face do argumento exposto em primeiro lugar (ou seja, pela circunstância da executada apelada não ter demonstrado o requisito estabelecido na alínea b) do nº 3 do art. 871º do CPC) – e por isso, nunca a pretensão da apelada executada poderia ser atendida.

Procede, pois a apelação, havendo que revogar a decisão recorrida e, em consequência, determinar a manutenção da penhora sobre o imóvel.

De tudo o exposto, e dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C., extrai-se o seguinte sumário:
I- Em execução movida contra herdeiro, recaindo a penhora em bens por ele não recebidos do autor da herança, pode ele requerer o seu levantamento, indicando, simultaneamente, os bens que tenha em seu poder.
II- Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, e tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (e não a benefício de inventário), o executado só pode obtê-lo desde que prove, cumulativamente, que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu da herança outros bens além dos que indicou.
III- Não logrando provar este último requisito (ou seja, que não recebeu da herança outros bens além dos indicados), improcede a sua pretensão de levantamento da penhora.

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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando a manutenção da penhora sobre a fracção autónoma identificada sob a alínea g) dos factos provados.
Custas pela apelada.
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Guimarães, 31/10/2012
Ramos Lopes
Manuel Bargado
Helena Melo