Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE EXECUÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho menor e que o alimentou, tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção de regulação do exercício do poder paternal do então menor Nelson ….., filho da Requerente Elisabete ….. e do Requerido José …., veio a identificada requerente, requerer, após a maioridade de seu filho, a cobrança coerciva da dívida de alimentos devida ao seu filho pelo requerido, vencida quando este era menor. Para bem concretizar tal objectivo, veio a Requerente, a fls 308 e 309, apresentar requerimento pelo qual reiterava o pedido formulado em 16 de Maio de 2013, NO SENTIDO DE SER ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO Instituto da Segurança Social, para vir aos autos, informar o nome e a morada da actual entidade patronal da esposa do requerido, M….. Na sequência desse Requerimento veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso: A única questão a decidir é a de saber se a requerente tem legitimidade para proceder à cobrança coerciva da dívida do requerido, relativa às prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. A factualidade a ter em conta: é a referida supra no relatório e ainda: O menor Nelson … atingiu a maioridade em 10 de Agosto de 2013. Pretende a requerente obter o pagamento coercivo (execução) de quantia referente às prestações de alimentos do seu filho, quando menor, que entende serem devidas pelo pai e ora requerido. Sobre questão idêntica se debruçou esta Relação, em Acórdão de 9-1-2014, Proc. 202-C/1997.G1 (publicado em dgsi.pt), no qual o presente Relator foi Adjunto, tendo aí sido decidido que o progenitor a quem foi confiada a guarda do filho e que o alimentou tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, pese embora o filho ter atingido a maioridade. Tal decisão assentou na fundamentação que a seguir se transcreve: “Em princípio, estará em causa um direito de crédito dos filhos menores das partes. Assim, se o progenitor que tem a guarda dos menores, actua no sentido de tornar efectivo esse crédito enquanto se mantém a situação de menoridade, normalmente fá-lo em substituição processual e em representação dos filhos. Atingida a maioridade dos filhos da requerente e do requerido, em princípio, a requerente não pode actuar como substituta dos seus filhos agora maiores, em representação destes. Não obstante, a legitimidade para instaurar a execução em causa quanto às prestações vencidas antes da maioridade dos filhos, estará assegurada se a progenitora exercer, como no caso concreto exerceu, um direito de sub-rogação legal nos termos do disposto no art.º 592.º n.º 1 do Código Civil. Preceitua-se no art.º 1878.º n.º 1 do Código Civil que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, assumindo, para além do mais, as despesas relativas á sua segurança, saúde e educação (art.º 2003.º do CC). Se a requerente tinha a guarda dos seus filhos e o requerido não cumpriu o dever de prover ao sustento deles, temos de presumir, pois que nada em contrário resulta dos autos, que foi a requerida quem custeou, na totalidade, as referidas despesas dos seus filhos enquanto menores. Assim sendo, a requerente “…tem um interesse directo em que a parte das despesas que deveriam ser pagas pelo outro progenitor seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 529.º n.º 1 parte final do Código Civil” (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 03/07/2008, relatado pelo Desembargador Freitas Vieira no processo 0832459, publicado em www.dgsi.pt). Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, relatado pelo Cons. Salvador da Costa no processo 03B4352 e publicado em www.dgsi.pt, em caso análogo, “A recorrida não instaurou a acção executiva contra o recorrente para realizar um direito de crédito dos filhos, mas um direito de crédito dela, por os ter tido a seu cargo, enquanto menores…”. Assim e pelo exposto, afirma-se a legitimidade da requerente para a cobrança coerciva da divida em causa, revogando-se em conformidade a decisão apelada, devendo o tribunal recorrido conhecer do requerimento da requerente junto a fls 55 e ss dos autos, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto deste recurso”. Como assim, e na desnecessidade de outras considerações, acordam os Juízes desta Secção Cível: Em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, reconhecendo-se a legitimidade da Recorrente, para, em nome próprio fazer prosseguir o processo, e determinando-se que o tribunal a quo conheça do requerimento da requerente, sem prejuízo da sua rejeição liminar por outros fundamentos que não constituam objecto do recurso. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 22 de Maio de 2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Rainho Carlos Guerra |