Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
245/14.6T8BRG.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ILÍCITO CRIMINAL
ILÍCITO CIVIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curto doutros de duração mais longa.
II - No caso do lesado pretender prevalecer-se desse prazo mais longo deverá alegar e demonstrar que o facto ilícito invocado como fundamento de responsabilidade civil, integra o tipo legal de crime subjacente ao alargamento da prescrição.
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7 do CPC):
I - Não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curto doutros de duração mais longa.
II - No caso do lesado pretender prevalecer-se desse prazo mais longo deverá alegar e demonstrar que o facto ilícito invocado como fundamento de responsabilidade civil, integra o tipo legal de crime subjacente ao alargamento da prescrição.



v

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES


I. Relatório

S, divorciada, titular do NIF n.º…, residente em… Braga, instaurou a presente acção de processo comum contra MASSA FALIDA DA SOCIEDADE COMERCIAL N, LDA, NIF n.º …, com sede em… Braga, N, titular do NIF n.º…, residente em… Póvoa de Lanhoso e F, titular do NIF n.º…, residente em… Braga.
A Autora funda a sua pretensão na celebração de contratos promessa simulados e consequente expulsão do imóvel da Autora que alegadamente lhe causaram prejuízos e pede a Autora a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de €48.165,00 (quarenta e oito mil cento e sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais.
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Os Réus vieram invocar a excepção de prescrição alegando que o Acórdão a declarar a nulidade do contrato de compra e venda foi proferido em 25 de Março de 2010 e notificado à Autora em Abril de 2010 pelo que tendo a Autora tomado conhecimento do direito há mais de três anos deve ser declarada a prescrição do direito à indemnização invocada pela Autora, sem prejuízo de se considerar que o eventual direito da A. já estaria prescrito.
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A Autora pronunciou-se sobre a excepção dizendo que nos termos do disposto no artigo 498º nº 3 do CPC lhe aproveita o prazo de prescrição criminal uma vez que os factos consubstanciam a prática de crimes designadamente de crime de burla qualificada e de infidelidade.
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Foi realizada a audiência prévia com as finalidades de realizar tentativa de conciliação e de facultar às partes a discussão de facto e de direito, tendo sido proferida decisão que julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pela Autora.

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II. O Recurso
Não conformada com tal decisão, veio a A. INTERPOR o presente RECURSO de APELAÇÃO, admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. Incide o presente recurso sobre o direito aplicado na sentença recorrida, concretamente sobre a apreciação da invocação excepção de prescrição.
2. Entende a Recorrente que é possível concluir pela intenção por parte dos Recorridos de obter um enriquecimento ilegítimo às custas da Recorrente, agindo com consciência e dolo integrando, assim, o ilícito criminal consubstanciado no crime de burla.
3. Beneficiando, assim, do prazo prescricional alargado estipulado no artigo 498.º n.º 3 do Código Civil correspondendo esse prazo a 5 (cinco) anos, conforme resulta dos artigos 217.º e 118.º n.º 1 al. c) do Código Penal.
4. Porquanto, em 04.06.1996 a Recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade Nuelsil, actualmente falida e Ré/Recorrida nos presentes autos.
5. Nessa sede pagou a totalidade do preço acordado (13.000.000$00 – treze milhões de escudos) pela aquisição do imóvel.
6. Quantia que efectivamente saiu da sua esfera patrimonial sem que viesse a receber a contrapartida, consubstanciada na aquisição real e definitiva do imóvel visado, tendo apenas conseguido residir nele em inícios de 1997, após muito insistir pela entrega do mesmo, e sem que tivesse sido ainda outorgada a escritura pública de aquisição do imóvel.
7. Pois que a Recorrida Massa Falida adiou ao longo de anos a outorga dessa escritura pública, vindo a ser declarada a sua Falência no ano 2000 ficando impedida de agir por si em quaisquer decisões de disposição de património.
8. Em sede do processo de falência decidiu o liquidatário judicial resolver o contrato promessa de compra e vende outorgado com a Recorrente em 1996 e promover a venda do imóvel a terceiros.
9. O que veio a invalidar a acção para execução específica do contrato promessa intentada pela recorrida uma vez que esse processo foi extinto por inutilidade logo que declarada a falência da Recorrida N, vindo a ser vendido o imóvel a terceiro por decisão do liquidatário judicial.
10. Não bastasse a Recorrente ver-se privada do seu dinheiro e da propriedade do imóvel, essa venda realizada pelo liquidatário judicial conformou-se em negócios de aparência, já que no âmbito do processo de falência, em 03.04.2002, foram avisados os credores de que o imóvel, seria vendido ao Recorrido N pelo preço de € 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos euros).
11. Acontecendo que, contrariamente a essa informação, o liquidatário judicial da Recorrida Massa Falida declarou vender o imóvel ao Recorrido F pelo preço de € 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos euros) em 04.06.2002.
12. Tendo sido, por sua vez, inscrita a aquisição do referido imóvel no registo predial, em 10.07.2002, a favor do Recorrido N.
13. Vindo, ainda, a ser outorgada posteriormente, em 01.08.2002, uma escritura pública celebrada entre os Recorridos F e N pela qual aquele vendeu a este o referido imóvel pelo preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
14. Portanto, saltou o imóvel de mão em mão, por várias intervenientes mas nunca pela aqui Recorrente que o havia pago há tantos anos e feito dele a sua casa de morada de família.
15. Até que, após interposição de uma acção pela Recorrente contra os Recorridos F e N, e mediante recursos interpostos para a segunda instância e para o Supremo Tribunal de Justiça se veio a dar por considerados nulos ambos os contratos (simulado e dissimulado, celebrado entre a Recorrida Massa Falida e o Recorrido F e entre o Recorrido F e o Recorrido N) regressando, por fim, o imóvel à esfera patrimonial da Recorrida Massa Falida.
16. No entanto, isso de nada valeu à Recorrente que até aos dias de hoje se vê privada do preço efectivamente pago e da propriedade do imóvel.
17. Antes toda a conduta da Recorrida Massa Falida criou maiores obstáculos ao ressarcimento do crédito da Recorrente na medida em que veio acrescer o crédito da Caixa Económica do Montepio Geral, contraído pelo Recorrido N para suposta aquisição do imóvel.
18. Certo é, pois, que mesmo pressupondo que os Recorridos F e N nada sabiam acerca da posição da Recorrente em face do imóvel objecto da discussão nos autos, a Massa Falida tudo sabia e ao invés de ter actuado no sentido de compor os interesses da Recorrente, contrariamente, prejudicou-a ainda mais com plena consciência do que fazia.
19. Locupletando-se às suas custas, ciente de que não seria capaz de restituir à Recorrente o investimento por esta feita já que o seu património não é suficiente para pagamento de todos os débitos.
20. A Recorrida Massa Falida originou e compactuou com esta sucedânea de acontecimentos, perfeitamente consciente da existência de uma promessa de venda e de um pagamento total do preço acordado nessa promessa, ou seja, consciente de estar a incumprir uma declaração negocial bilateral e sinalagmática que fora integralmente e de boa-fé cumprida pela Recorrente, causando-lhe sucessivos e inaufragáveis prejuízos. Agindo com manifesto dolo.
21. Acabando por vender duas vezes o mesmo bem, enriquecendo com os pagamentos respectivos, e acabando por ficar com o imóvel agora sem património suficiente para restituir o investimento dos (enganados) compradores, nomeadamente, o da aqui Recorrente.
22. Deveras, a Recorrida N ainda antes da falência, que sucessivamente usou de falsos pretextos junto da Recorrente para adiar a escritura publica de compra e venda do imóvel, a qual foi facilmente convencida por ser uma leiga em questões jurídico-legais e também por acreditar na boa-fé dos representantes legais daquela, conduziu a que a mesma ficasse privada do valor pago pelo imóvel desde 1996, vindo a ser despejada do imóvel em 2007 por acção movida pelos pretensos novos adquirentes do imóvel (Recorridos F e N).
23. A Recorrente ficou sem o seu dinheiro e sem a sua casa porque foi enganada pela Recorrida N que ainda se fez valer do processo de falência para mais transtornar e prejudicar a Recorrente.
24. Tudo fazendo para que a Recorrente ficasse privada da quantia efectivamente paga e nunca viesse a adquirir realmente o imóvel vendo-se sujeita e limitada a reclamar créditos no processo de falência.
25. Existem, pois, elementos suficientes e devidamente elencados na factologia alegada na Petição Inicial que permitem imputar o ilícito criminal de burla se não a todos, pelo menos, à Recorrida Massa Falida.
26. Consequentemente, ao estarem em causa factos capazes de integrar o ilícito criminal de burla pode a Recorrente beneficiar do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos o qual foi respeitado aquando da interposição dos presentes autos.
27. E veja-se que para aplicação do prazo de prescrição mais alargado não há dependência do eventual processo-crime, citando-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.01.2014, processo 631/09.3TBPMS.C1 “o alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art.º 498º do C. Civil não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, nem da existência de uma condenação penal.” – disponível em www.dgsi.pt.
28. Concludentemente, não ocorreu a prescrição do direito de acção da Recorrente devendo ser anulada a sentença recorrida e substituída por outra que faça uma correcta análise e aplicação do Direito que cabe ao caso. Reconhecendo que por via dos factos alegados consubstanciarem prática criminal não está prescrito o direito de acção da Recorrente.
29. Importando o prosseguimento dos presentes autos para apreciação do mérito da causa de pedir e do pedido formulado pela A./Recorrente.
Pede, assim, que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência seja revogada a decisão a quo nos termos supra expostos substituindo-se por outra que defira integralmente o pedido da Recorrente, no sentido de que por via dos factos alegados consubstanciarem prática criminal não está prescrito o direito de acção da A., determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa de pedir e do pedido formulado pela A./Recorrente.
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Foram apresentadas contra alegações pela 1.ª Ré que defendendo que o tribunal recorrido estava perfeitamente habilitado a decidir com segurança como decidiu, pela prescrição do direito invocado pela A., pede que o recurso apresentado seja julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
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III – Fundamentação de facto
Factos a ter em conta:
1. Em 4 de Junho de 1996, a aqui Autora celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade N, Lda, no qual esta última declarou prometer vender à Autora, a qual declarou prometer comprar, o 2.º andar esquerdo, designado pelo apartamento n.º 05, com garagem individual n.º 05, localizada na cave e arrumos n.º 05 do prédio localizado na…, concelho e distrito e Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº…/Gualtar.
2. Na data de assinatura do referido contrato a Autora entregou à sociedade N, Lda, a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos) como princípio de pagamento pela aquisição do referido imóvel, tendo ficado estipulado como preço total para a aquisição o valor de 13.000.000$00 (treze milhões de escudos).
3. A sociedade N, Lda comprometeu-se a entregar o imóvel, em condições de habitabilidade, até ao dia 30 de Novembro de 1996 ou celebrando nessa data a competente escritura pública do referido imóvel.
4. Na referida data a sociedade N, Lda não entregou o imóvel, nem celebrou a escritura pública.
5. Por sentença proferida em 22/02/2000, no âmbito do processo que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o n.º 307/99, foi declarada a falência da sociedade N, Lda.
6. Por sentença de 27/09/2011 foi julgado verificado o crédito da Autora no valor 26.000.000$00 sobre a massa falida da sociedade N, Lda.
7. À Autora por conta do crédito reconhecido no processo de falência, após rateio, ficou estabelecido tinha a receber a quantia de €42.656,79, tendo já recebido a quantia de €12.656,79.
8. A Autora antes do processo de falência tinha instaurado acção de execução pedindo a especifica do contrato promessa, que correu termos com o n.º 4007/99 no Tribunal Judicial de Braga e na qual foi proferida sentença em 18/02/2004, transitada em julgado, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na sequência da declaração de falência da promitente vendedora e da decisão do liquidatário judicial de resolver o contrato promessa.
9. O liquidatário judicial da falência deu entrada no processo de falência, em 11/03/2001, de requerimento do seguinte teor: “E, na qualidade de Liquidatário Judicial do processo em epígrafe, informa que, consultada a Comissão de Credores sobre a venda das verbas n.º1 do auto de apreensão de bens e n.1 do aditamento ao mesmo (…) os mesmos não se pronunciaram, dado que anteriormente já haviam dado o seu acordo ao leilão para a venda, entre as duas propostas em presença. (…) estão reunidas as condições para a concretizar a venda, pelo que se requerer V.Ex.ª se digne a emitir certidão, conferindo-lhe poderes para vender os referidos prédios pelo montante de 37.400.00/cada a favor do Sr. N (…) ou pessoa individual ou colectiva por ele indicada”.
10. Em 03/04/2002 foi emitida a certidão pretendida e referida no ponto anterior facto que habilitou o liquidatário judicial com poderes para vender ao Réu N ou pessoa individual ou colectiva por ele indicada, pelo preço de €37.400,00 o imóvel referido em 1).
11. Por escritura pública outorgada no 3.º Cartório Notarial de Braga no dia 04/06/2002, E, outorgando na qualidade de liquidatário judicial da falência declarou vender ao aqui Réu F, que declarou aceitar, pelo preço de trinta e sete mil e quatrocentos euros, a fracção referida em 1).
12. Em 10/07/2002 foi inscrita no registro predial de a aquisição da fracção referida em 1) a favor do Réu N.
13. Em escritura pública outorgada em 01/08/2002 no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, o Réu F, declarou vender ao aqui Réu N, pelo preço de setenta e cinco mil euros, tendo este último declarar aceitar, a fracção autónoma melhor referida em 1).
14. Na escritura referida no número anterior o Réu N e a Caixa Económica… declararam celebrar contrato de empréstimo declarando aquele confessar-se devedor a esta da quantia de setenta e cinco mil euros, que naquele acto recebeu a título de empréstimo para a aquisição do imóvel referido, mais declarando constituir a favor da Caixa Económica…, para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas em tal contrato, hipoteca voluntária sobre o imóvel adquirido nesse acto.
15. Por sentença proferida em 06/02/2002, no apenso da reclamação de créditos do referido processo de falência, o crédito da Autora foi reconhecido e graduado com preferência resultante do direito de retenção relativamente ao produto da venda da fracção E, com garagem individual e arrumos do prédio sitio na Quinta da Igreja, Gualtar, Braga, em 2.º lugar, sendo quanto ao restante património da falida graduado a par dos créditos comuns e de forma rateada.
16. A Autora instaurou contra a Massa Falida da sociedade N, Lda, E, N e a Caixa Económica… acção que correu termos com o n.º 983/06.7TBBGR.G1.S1 e na qual a Autora pediu que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada em 4 de Junho de 2002 entre a 1.º R, representada pelo 2.º R, e o 3.R, porque enferma de nulidade, por simulação advinda da fictícia interposição da pessoa do comprador e por simulação do preço da venda, que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada em 1 de Agosto de 2002 entre o 3.º R e o 4º R, por ser igualmente simulada, mercê da interposição fictícia da pessoa do vendedor e que fosse ordenado o cancelamento dos registos correspondentes e eventualmente dos que posteriormente fossem efectuados e que deles dependam.
17. Na acção referida no número anterior foi proferida sentença em 02/09/2008 que a julgou improcedente, por não ter ficado provado, nem a interposição fictícia de pessoas, nem a simulação relativa ao preço.
18. A Autora recorreu tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18/06/2009 que declarando embora nula por simulação a compra e venda feita mediante a escritura de 04/06/2002 julgou improcedente a apelação.
19. A Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que proferiu Acórdão em 25 de Março de 2010, transitado em julgado em 25/10/2010, que revogou o Acórdão da Relação de Guimarães na parte em que considerou válido o negócio dissimulado e consequentemente declarou a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 01/08/2002, referida em 13) e o cancelamento da inscrição no registo predial a favor de N, confirmando quanto ao mais o acórdão recorrido.
20. A Autora participou criminalmente contra F em 07/12/2012 dando origem ao processo de inquérito nº 2469/12.1TABRG no qual foi proferido despacho de arquivamento em 27/09/2013 que considerou que os factos denunciados não são subsumíveis a qualquer crime.
21. Na mesma data participou criminalmente contra N em 07/12/2012 dando origem ao processo de inquérito nº 2468/12.3TABRG no qual foi proferido despacho de arquivamento em 12/02/2013 que considerou inexistirem factos que permitissem imputar a prática de um ilícito de natureza criminal a quem quer que fosse.
22. A Autora instaurou a presente acção nesta Secção Cível da Instância Central da Comarca de Braga no dia 01 de Setembro de 2014.
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IV O objecto do recurso
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código).
O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se se verifica, ou não, a excepção de caso Julgado/autoridade de caso julgado arguida pela Ré.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

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V – Fundamentação de direito

Os AA. vêm sustentar que os factos descritos integram a tipificação de vários tipos de crimes, pelo que o prazo de prescrição sempre seria maior.
De acordo com o n.º 1 do artigo 498° do Código Civil, "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos...".
No entanto, dispõe o nº 3 daquele preceito que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Ora, a Autora veio nos presentes autos pedir a condenação dos Réus a pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de €48.165,00 (quarenta e oito mil cento e sessenta e cinco euros), a título de danos patrimoniais fundando a sua pretensão da responsabilidade civil extracontratual geradora daquela obrigação de indemnização.
Nos termos do artigo 483º do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Os Réus vieram invocar a prescrição do direito da Autora receber indemnização por se mostrar ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 498º do Código Civil, considerando a data em que teve conhecimento do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do n.º 983/06.7TBBRG.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do n.º 983/06.7TBBRG, que revogou o Acórdão da Relação de Guimarães na parte em que considerou válido o negócio dissimulado e consequentemente declarou a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 01/08/2002 e o cancelamento da inscrição no registo predial a favor de N, confirmando quanto ao mais o acórdão recorrido, transitou em julgado no dia 25/10/2010.
Assim, na sentença de que se recorre, considerou-se que à data da propositura da presente acção, em 01/09/2014, se mostrava ultrapassado o prazo de três anos aludido no referido artigo 498º, nº 1 do Código Civil.
Invoca, no entanto, a Autora, que deverá considerar-se não esse prazo mas o de 5 anos, por o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3 do referido preceito legal), pelo que deve, assim, considerar-se não se encontrar prescrito o direito que pretende exercer por via da acção cível proposta.
É certo que a lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas, e não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curto doutros de duração mais longa, pelo que, a obrigação de indemnizar, deve compreender, assim, toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado – neste sentido aponta-se o Acórdão do STJ, 15/11/83: BMJ, 431.º-535.
No caso do lesado pretender prevalecer-se desse prazo mais longo deverá alegar e demonstrar que o facto ilícito invocado como fundamento de responsabilidade civil, integra o tipo legal de crime subjacente ao alargamento da prescrição - neste sentido, entre outros, STJ. 7/12/83: BMJ, 332.º-459; STJ. 6/11/79: BMJ, 291.º-466.
A acção cível poderá passar a beneficiar do prazo mais longo da prescrição penal, porque, como dizem Lima/Varela, no CCAn., não faria sentido que tivesse prescrita a acção civil (3 anos) e na acção penal (p.ex. 10 anos) ainda se pudesse apreciar a responsabilidade civil emergente do ilícito.
Mas, onde residirá, então, o oráculo, que para os efeitos, do art. 498.º, n.º 3, do Cód. Civil, defina se os factos constituem ou não crime?
Precisamente no tribunal civil.
Na verdade importa é que os factos alegados consubstanciem a prática de ilícito criminal para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.
Como esclarece Américo Marcelino, in ‘Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 9.ª ed., pg., 235, ‘o juiz cível não vai julgar criminalmente o responsável. O destino do processo-crime que eventualmente se tenha instaurado é-lhe completamente indiferente. Decisivo apenas é que o juiz cível entenda, se sim ou não, os factos articulados, tais como os desenha o A. integram um crime culposo(…)’.
Para tal, há que analisar se, no caso concreto, como o fez o tribunal a quo, a Autora alegou factos susceptíveis de constituírem crime, designadamente de burla qualificada e de infidelidade conforme por si invocado.
Relativamente ao crime de burla dispõe o artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal que quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Se, porém, o prejuízo patrimonial for de valor elevado, será o agente punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias – art. 218.º, n.º 1, do CP -, sendo a pena de prisão de dois a oito anos se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado – n.º 2, al. a), do citado preceito.
Como se refere no acórdão do STJ/SJ200303200002415, de 20-03-2003, publicado no site da dgsi, em que é Relator o Exm.º Sr. Conselheiro, SIMAS SANTOS, ‘o crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:
- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;
- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
2 - É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
3 - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis.
4 - A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.
Quanto ao crime de infidelidade prevê o artigo 224.º do Código Penal que quem, tendo-lhe sido confiado por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Também a este respeito, em Acórdão também do STJ, com o n.º JSTJ000, de 23-03-2006, in dgsi, se refere que:
“No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado por:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Tendo em conta o exposto, é possível concluir desde logo, quanto ao crime de infidelidade, que o agente do crime de infidelidade apenas poderia ser, como bem se apontou na decisão em apreço, a pessoa a quem foi concedida a autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, pelo que para que pudesse configurar-se o crime de infidelidade o agente do mesmo apenas poderia ser o então liquidatário da massa falida E, e não nenhum dos Réus demandados na presente acção, por ser aquele a pessoa a quem foi confiado o encargo de administrar os bens da massa falida.
Já quanto ao mais, decorre da factualidade dada como assente que a escritura de compra e venda celebrada com o 2.º R., N, ocorreu em 01/08/2002, aí tendo, o mesmo demandado, declarado celebrar contrato de empréstimo com a Caixa Económica…, confessando-se devedor a esta da quantia de setenta e cinco mil euros, que naquele acto recebeu a título de empréstimo para a aquisição do imóvel referido, mais declarando constituir a favor da Caixa Económica…, para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas em tal contrato, hipoteca voluntária sobre o imóvel adquirido nesse acto, sem que se saiba, no entanto, em que data teve a recorrente conhecimento dos factos constitutivos do direito que, por via da acção subjacente a este recurso, veio exercer.
Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/05/2006, Rec. n.° 0323/04, "O termo a quo do prazo de prescrição do direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos conta-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…)", sendo que "Tal expressão deve ser interpretada no sentido de que a data relevante é a do conhecimento, pelo lesado, dos factos constitutivos desse direito, ou seja, que foi praticado um acto que lhe causa prejuízos ".
Acontece, no entanto, tal como temos por certo, que, a aqui recorrente, instaurou acção registada com o n.º 982/06.7TBBGR.G1.S1, onde foi, a final, proferido douto Acórdão pelo STJ, transitado em julgado a 25.10.10, que julgou também nulo o negócio dissimulado, por falta de forma, embora considerando subsistente a hipoteca constituída a favor da Caixa Económica… pelo valor correspondente ao empréstimo concedido para a aquisição do imóvel ao adquirente N, aí se tendo dado como provado que:
- o 3.º R. interveio na escritura com o exclusivo propósito de mais tarde transmitir ao 4.º R. a referida fracção; e
- a 1.ª, 3.º, 4.º RR. actuaram e produziram as declarações referidas nas escrituras no âmbito de estratagema por eles urdido e previamente acordado.
Daqui decorre que, a actuação dos aqui demandados, visou causar um prejuízo patrimonial para os credores da massa falida, na medida em que, pela via engendrada, furtavam do seu activo o valor correspondente à diferença entre o valor do preço declarado no segundo negócio, como real, e aquele anterior ficticiamente declarado, dessa forma se obtendo a favor de outrem o valor dessa diferença, cuja situação é susceptível de ser enquadrada no crime de burla.
Assim sendo, beneficiava a A. de um prazo mais longo, de 5 anos, para vir exercer o seu direito, atento o disposto nos arts. 218.º, n.º 2, al. a), 118.º, n.º 1, als. b)/c) do Cód. Penal e 498.º, n.º 3, do Cód. Civil.
Acresce que, para fundamentar o seu pedido a A. invoca que, se os contratos de compra e venda (simulados) não tivessem sido celebrados, teria sido possível a execução específica do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a sociedade 1.ª Ré, sem ter de desocupar o imóvel no qual vivia há mais de 10 anos e que, consequentemente, não se teriam verificado todos os danos provocados pela não concretização do contrato promessa e consequente expulsão, cujo ressarcimento, por via da presente acção peticiona.
Assim sendo, constata-se que, a declaração de que tais negócios foram realizados de forma simulada, só vem a verificar-se com o trânsito em julgado do douto Acórdão do STJ na acção com o n.º 982/06.7TBBGR.G1.S1, ocorrido a 25.10.10, pelo que, tendo em conta o alegado, ainda que sujeito a prova¸ quanto aos factos susceptíveis de integrar o indicado ilícito criminal, há que ter, por ora, em conta o prazo de prescrição de 5 anos.
É que, efectivamente, como se disse, não faz sentido invocar a prescrição de três anos quando o lesante é demandado no tribunal cível e o mesmo já não acontecer quando esse pedido de indemnização cível é enxertado no processo crime.
Acontece que, mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de considerar interrompido o prazo de 3 anos, contado daquela data, na medida em que, a 7.12.12, foi instaurado procedimento criminal contra o 2.º e 3.º RR. que veio a terminar, respectivamente, apenas a 27.9.13 e 12.2.13, com o arquivamento desses procedimentos, e, assim, tempestiva a acção, por proposta a 1.9.2014, ou seja, antes de decorrido aquele prazo dos 3 anos.
Pois, neste domínio, tem-se entendido que “a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do art. 323.º n.º s 1 e 4 do CC) quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado. Com efeito, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art. 306.º, do C C - « o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art. 498.º, do CC não começando de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado ( Ac. STJ 22.1.2004 CJ/ STJ , 2004, I 37).
A lei processual penal - art 71.º do CPP - consagrou o princípio da adesão que implica que o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo, com a acusação ou a pronúncia (art. 77º do CPP) e só possa sê-lo em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei, como tipificado nas várias alíneas do art. 72.º.
Já no domínio do Código de Processo Penal de 1929, por força do art. 306.º, do C. Civil, se considerava que o prazo de prescrição do direito à indemnização estabelecido no n. º 1 do art. 498.º, do C Civil não começava a correr enquanto estivesse pendente processo penal impeditivo, nos termos do art. 29.º e 30.º do CPP, de proposição em separado de acção civil por responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal ( Cfr. Ac. do STJ de 4.2.86 BMJ 354-505 com aplauso de A. Varela in Obrigações em Geral 9ª ed. 651 , nota 2) e que tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento, o prazo de propositura da acção cível só começava a contar a partir da data em que ( aquele despacho) fosse notificado ao ofendido.
Como tal, nestes termos, revoga-se a decisão proferida, determinando, consequentemente, que os autos baixem à 1.ª Instância, por forma a que os autos prossigam os seus ulteriores termos até à decisão final a proferir, caso nada mais obste a tal.
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IV-Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência e em conformidade com o exposto, a decisão recorrida, e determinando a baixa do processo à 1ª instância para que aí os autos prossigam os seus ulteriores termos, caso nada mais obste a tal.

Custas do recurso pela recorrida.

Notifique.


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TRG, 26.01.2017


(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira

José Carlos Dias Cravo

António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida