Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ABUSO DE DIREITO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – No enriquecimento sem causa, só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir. II - Ocorre uma situação de abuso do direito quando alguém o exercita fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante, contrariando a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício. III - Cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquela a que ela se destina nem prive os restantes do uso a que também têm direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. S., casado, residente na Rua (…), freguesia de (...), Póvoa de Lanhoso, veio instaurar acção comum contra João, casado, residente na Rua (…), Póvoa de Lanhoso, Maria e A. S., peticionando a condenação de cada um dos RR. a pagar-lhe a quantia de dois mil oitocentos e cinquenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, , desde a citação até efectivo e integral pagamento. Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 30 de Outubro de 2012, faleceu M. M., no estado de viúva de Manuel, tendo deixado como herdeiros os seus filhos, o aqui A., B. S., e os RR. João, Maria C., e uma neta, A. S., esta em representação do filho pré-falecido H. S., tendo corrido na instância local de Póvoa de Lanhoso da comarca de Braga, o respectivo processo de inventário, sob o nº 25/14.9T8PVL, no qual foram relacionadas, como passivo, embora não reconhecidas pelos RR., a quantia de € 44.975,00 a título de mensalidades por cuidar da inventariada entre Dezembro de 2000 e 30 de Outubro de 2012, à razão de 325,00 por mês, a quantia de 4.987,98, a título de despesas com funeral e jazigo do marido da inventariada e a quantia de 7.856,06, a título de despesas com benfeitorias realizadas no prédio urbano que constituía a verba única do activo (metade do valor total dessas benfeitorias), para além de outras despesas que diz ter suportado para assistir a inventariada. Referiu, ainda, que, nesse inventário, a título de tornas, foi fixado a cada um dos referidos RR. a quantia de € 2.856,66, conforme mapa de partilha elaborado, tornas essas que foram depositadas pelo A. e, entretanto, arrestadas. Assim, intitulando-se credor em relação à herança de €68.534,63 e, consequentemente, cada um dos RR. responsável pelo pagamento de €13.706,92, peticiona a condenação dos RR. no referido montante que cabia a cada um a título de tornas, por prescindir do remanescente. * O R. João contestou, invocando abuso de direito por parte do A. ao vir deduzir a sua pretensão, por ter sido favorecido já com o legado feito a seu favor de metade do casa onde vivia com a sua mãe e sem pagar qualquer renda, visando, por essa via, esquivar-se ao pagamento das tornas, no mais impugnando a factualidade articulada pelo A. na sua petição inicial, peticionando, a final, a sua absolvição.Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe o somatório de metade do valor das rendas a fixar pelo tribunal pela utilização do imóvel. * II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio o R./Reconvinte interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I-Andou mal o tribunal a quo ao referir que nada se provou quanto ao concreto estado psíquico da inventariada em 2003, porque o recorrente juntou aos autos, antes da audiência de julgamento, a informação clínica médica da inventariada, que provam que esta, desde 2002, tomava o medicamento Exiba, que se utiliza para tratamento da doentes adultos de Alzheimer moderada a grave. II. Assim, atendendo à prova produzida em sede de julgamento, resulta provado que a inventariada, à data da celebração da confissão de dívida, já estava diagnosticada e medicada como doente de Alzheimer e de Neurossífilis, padecendo a confissão de dívida de um vício que a invalida. III. A confissão de dívida, em que a inventariada declara ter acordado com o A. o pagamento, do montante mensal de € 325,00, pelo apoio na velhice e na doença, mais não pode ser do que uma tentativa do A. para enriquecer à custa dos restantes herdeiros após a morte de sua mãe. Além de que, IV. A inventariada, ao deixar um legado a favor do A. por conta da sua quota disponível, quis já favorece-lo, atribuindo-lhe metade da casa em que coabitavam, não podendo vir agora ainda exigir os valores peticionados, quando foi apenas ele que beneficiou com todas as despesas elencadas. V. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-03-2011, "No legado por conta da quota disponível, há da parte do testador a manifestação de vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado". VI. O pedido do A. consubstancia uma tentativa de ficar com toda a legítima que cabia aos restantes herdeiros, quando já havia sido favorecido pelo testamento e por habitar com a sua mãe sem pagar qualquer quantia a título de renda. VII. Assim, de acordo com a prova produzida em sede de audiência de julgamento só podemos concluir que o A., usou o direito de proceder à cobrança das despesas que suportou com a sua mãe, que por lei lhe foi atribuído, de forma abusiva, desproporcionada e contra todos os limites impostos pela boa fé, o que é sancionado pelo ordenamento jurídico, em vários normativos, designadamente no citado art. 334º, 280º e 281º do Cod. Civil. VIII. Quanto mais não seja, tal configuraria um enriquecimento sem causa do A. à custa do empobrecimento dos demais herdeiros que teriam de suportar as despesas de que apenas este foi beneficiário, porquanto continua a habitar no imóvel referido e a utiliza-lo exclusivamente, e quando este já foi suficientemente compensado pelos serviços que prestou à sua mãe. Mais, IX. Resultou, ainda, provado em sede de audiência de julgamento que o A. sempre habitou com os seus pais, no imóvel em causa, mesmo após constituir do casamento e ter filhos. X. Porém, nunca pagou qualquer quantia a título de renda pelo imóvel, tendo usufruído de uma parte da habitação que não lhe pertencia. XI. Pelo que, deveria o A. ser condenado ao pagamento de uma renda mensal pela utilização que fez da parte do imóvel, correspondente a metade do prédio, pelo menos desde o seu casamento, em que lá passou a habitar com a sua esposa, até ao trânsito em julgado da partilha. Termos em que, e nos melhores de direito que VV. Exas. doutamente suprirão, deverá ser procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare improcedente a pretensão do A. e procedente o pedido reconvencional. ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E SÃ JUSTiÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III. O objecto do recursoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, importa decidir se a decisão deve ser revogada com base nos argumentos aduzidos. * - Fundamentação de factoFactos provados 1.Em 30 de Outubro de 2012, faleceu M. M., no estado de viúva de Manuel, tendo deixado como herdeiros os filhos M. S. (A.) B. S., e os RR. João, Maria C., e uma neta, A. S., esta em representação do filho pré-falecido H. S.. 2.Correu na instância local de Póvoa de Lanhoso da comarca de Braga, o respetivo processo de inventário, sob o nº 25/14.9T8PVL, no qual foram habilitados como herdeiros os referidos filhos e neta. 3.No referido inventário exerceu as funções de cabeça de casal o A. e, nessa qualidade, relacionou como passivo da herança as seguintes verbas, que não foram reconhecidas pelos demais herdeiros, nomeadamente pelos RR.: Verba A – A quantia de € 44.975,00 a título de mensalidades por cuidar da inventariada entre Dezembro de 2000 e 30 de Outubro de 2012, à razão de 325,00 por mês. Verba B – A quantia de 4.987,98, a título de despesas com funeral e jazigo do marido da inventariada. Verba C – A quantia de 7.856,06, a título de despesas com benfeitorias realizadas no prédio urbano que constituía a verba única do activo (metade do valor total dessas benfeitorias). 4.No referido inventário, a título de tornas, foi fixado a cada um dos referidos RR. a quantia de € 2.856,66, conforme mapa de partilha elaborado, tornas essas que foram depositadas pelo A. e, entretanto, arrestadas. 5.A 1 de Junho de 1994, a referida inventariada realizou legado em benefício do A., por conta da quota disponível, sem imposição de quaisquer obrigações, condições ou modos, nomeadamente a de tratar do legatário, de metade do prédio urbano relacionado, tendo o A. adquirido a outra metade do inventário por óbito do referido Manuel, a 11 de Novembro de 2000, por partilha que correu termos no inventário nº 364/2001, nesta instância local de Póvoa de Lanhoso da comarca de Braga. 6.Por escritura pública de confissão de dívida outorgada a 6 de Novembro de 2003, a inventariada – à data com 84 anos de idade e com problemas de saúde - declarou ter acordado com o A. em Dezembro de 2000, logo após o óbito de seu marido, o pagamento do montante de € 325,00 mensais, a título de pagamento dos serviços que o autor lhe vinha prestando de apoio na velhice e na doença, perfazendo já (nessa data) a remuneração em causa a quantia de € 10.200,00, serviços esses a serem prestados até à data do seu decesso; a inventariada expressamente fez constar: “…acordou com o segundo outorgante que este lhe prestasse serviços de apoio na velhice e na doença até ao seu decesso, recebendo o mesmo como contrapartida desses serviços a quantia mensal de trezentos e vinte e cinco euros…” . 7.A inventariada declarou, ainda na mesma escritura, ter o A. suportado as despesas com o funeral e construção do jazigo de seu marido no montante de € 4.987,98, quantia essa que, entretanto, já foi objecto de acerto de contas e liquidada. 8.A inventariada declarou, ainda, ter o A. realizado obras e benfeitorias no prédio urbano onde ambos residiam (e onde sempre o A. residiu mesmo depois de casar e constituir família e onde ainda reside, sem nunca ter pago qualquer renda ou quantia equivalente), gastando o A. na construção de uma garagem a quantia de € 8.978,36 e na reformulação da cozinha a quantia de € 6.733,77. 9.A inventariada recebia de reforma em 2000 a quantia de € 169,59 mensais, a qual foi aumentando até chegar a € 406,40 mensais em 2012. 10.Desde a data daquela confissão de dívida, o A. continuou a cuidar da inventariada, prestando-lhe o necessário apoio na sua velhice, quer ajudando-a a alimentar-se, a tratar das doenças, a fazer-lhe a higiene, e a dar-lhe o conforto que as condições exigiam, pois o seu estado de saúde exigia cuidados continuados, com a referida remuneração mensal de € 325,00 e até à data da morte dela. 11. O A. suportou várias outras despesas: - € 1.722,00 em obras de arranjo do telhado e fachada da casa. - € 1.243,68 em facturas de electricidade consumida na casa onde residiam, durante os anos de 2006 até 2012. - € 988,89 em facturas de telefone, durante os anos de 2006 até 2012. - € 324,47 em contribuição autárquica e IMI da casa, dos anos de 2003 até 2011. 12. Nos últimos seis meses de vida da referida M. M., foi ela assistida na sua residência pelas equipas de apoio do Centro Social de (...), em complemento dos cuidados que o A. lhe prestava, tendo o A. suportado as respectivas mensalidades de €120,00, no total de € 720,00. 13. Apesar das referidas obras (benfeitorias) realizadas, o referido imóvel apresenta enormes carências, principalmente no respeitante a infiltrações e pintura interior. * Factos não provados- As despesas com o funeral e construção do jazigo do marido da inventariada, no montante de € 4.987,98, não tivessem sido já liquidadas. - No legado referido supra, os pais do A. tivessem imposto qualquer obrigação, condição ou modo, e pretendessem por ele pagar quaisquer serviços ou dívidas, passados ou futuros. - O A. tivesse convencido a inventariada a assinar a supra referida confissão de dívida. - A inventariada não tivesse sequer compreendido o alcance de tal declaração confessória (e que se tivesse compreendido esse alcance não a teria subscrito). * - Fundamentação de direitoEntende o recorrente que, à data da celebração da confissão de dívida, se encontrava diagnosticada e medicada a inventariada como doente de Alzheimer e de Neurossífilis, padecendo a confissão de dívida de um vício que a invalida. Nesse sentido considera que o tribunal a quo errou ao não ter dado como provado o concreto estado psíquico da inventariada em 2003, apesar ter sido junta informação clínica médica da inventariada, que provam que esta, desde 2002, tomava o medicamento Exiba, que se utiliza para tratamento de doentes adultos de Alzheimer moderada a grave. Ora, quanto à matéria de facto, para a sua reapreciação impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artºs 639º, nº. 2 e 640º, nºs 1 e 2 do NCPC). Acresce que, apesar do art.º 662.º do mesmo diploma legal permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág.). Já nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia. De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, anotado, vol. IV, pág. 570), e que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 515º do Código de Processo Civil), e não somente parte ou parcela dessas provas. Importa, também, ter em consideração que a impugnação da decisão da matéria de facto não se pode transformar numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, tal como o refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141) pág. 129, por forma a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Por outro lado, é certo que o julgador de 1ª instância dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade), devendo, ainda, ter presente que o relacionamento familiar ou profissional, apesar de não dever, à partida, constituir um partis pris, exige a recolha de outros elementos indiciadores dos factos que dêem maior consistência ao depoimento. Importa, ainda, considerar que o objecto precípuo de cognição por parte deste tribunal não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes a apreciação e valoração da prova produzida, orientado para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto, pelo que não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento. Importa, também, ter em consideração que a impugnação da decisão da matéria de facto não se pode transformar numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, tal como o refere Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 139 a 141) pág. 129, por forma a que apenas a visão da parte recorrente vingue, olvidando a demais prova produzida que aponte num outro sentido. Acontece que o R./Recorrente não aponta qual o facto por si alegado que foi dado como não provado e que devia ter sido dado como provado, limitando-se, tão só, a apontar como elemento de prova uma informação clínica médica que refere que a inventariada, desde 2002, tomava o medicamento Exiba, sem, também, especificar o concreto facto que devia, em seu entender, ter sido dado como provado. Por outro lado, como se tal não bastasse para rejeitar a impugnação em causa, sempre se teria de ter em conta que, sob a epígrafe “ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, o artigo 5.º do Código de Processo Civil, estabelece, no seu n.º 1, que ‘à[À]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas’. In suma, os factos essenciais que fundam as excepções invocadas pelo réu, são aqueles que obstam à procedência da pretensão formulada pelo autor. Na síntese apontada pelo Conselheiro Lopes do Rego [Comentários ao Código de processo Civil, 2.ª edição, 2004, Almedina, págs. 252 e 253], factos essenciais são “os que concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelam decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes”. No presente caso, o R./Recorrente invocou na sua contestação, nos arts. 38.º e 39.º, que a sua mãe se encontrava, à data da confissão de dívida, com uma idade avançada, com os seus 84 anos, com bastantes debilidades em termos de saúde, pelo que seria fácil convencê-la a assinar tal declaração, que provavelmente nem sequer compreendeu o alcance, nem com ela concordaria, o que não logrou demonstrar. Contudo, como decorre da leitura do articulado de contestação apresentado, aí, especificamente, não invocou que a sua mãe padecesse de Alzheimer e de Neurossífilis, à data da confissão questionada. Mas, mesmo que essa invocada incapacidade de compreender e querer tivesse subjacente este tipo de doença, o facto é que, tal como apontado pelo tribunal a quo, a testemunha B. S., irmã das partes, referiu’ quando a sua mãe fez uma escritura em Braga de confissão de dívida, estava presente; ela estava “fina”; a mãe disse “isto é muito pouquinho para o que aquele rapaz merece”; (…)a sua mãe, na altura, não tomava medicação para a demência; era asmática e diabética;(…)aquando da escritura não comprou Ebixa; pensa que só muito depois disso, uns bons anos mais tarde, é que a sua mãe começou a tomar Ebixa’. Por outro lado, como o mencionou, também, o tribunal a quo, ‘o[O] artigo científico e o resumo de EPAR juntamente com a documentação clínica, a fls. 161 e ss. não são suficientes para, sem margem para quaisquer dúvidas, provar qualquer vício da declaração de vontade da inventariada aquando da outorga do instrumento de confissão de dívida supra referido, nomeadamente por demência’, acrescentando que ‘d[D]a simples comparação da assinatura da inventariada constante nesse acto notarial e da assinatura da inventariada constante no seu documento de identificação também não resulta, como é manifesto, qualquer juízo probatório minimamente consistente quanto à verificação da alegada demência (sendo que a genuinidade da assinatura não foi, nunca, posta em causa)’, e bem assim, que ‘n[N]enhuma prova foi feita quanto ao alegado “convencimento” da inventariada pelo A. no sentido de realizar a aludida confissão de dívida’. Decorre, ainda, da documentação a que o Recorrente alude, que a mesma se reporta a informações clínicas constantes de vários internamentos verificados em 2012 devido a problemas respiratórios, já muito depois da confissão que se pretende pôr em causa, ocorrida a 6.11.2003. Assim, por si só, tal prova documental por reportada, para além do mais, a uma data muito posterior àquela em que a confissão foi declarada, não permite retirar as ilações pretendidas pelo recorrente e, muito menos, abalar o conjunto de todas as demais provas tidas em conta pelo tribunal a quo. Como tal, tem, assim, de se concluir que não tendo o recorrente logrado fazer prova dos factos extintivos do direito do A., por via da demonstração da incapacidade da confitente aquando da prática desse acto, também nunca poderia proceder, nessa parte, o recurso. Já, numa segunda vertente, invoca o R./Recorrente que a confissão de dívida constitui uma tentativa do A. para enriquecer à custa dos restantes herdeiros após a morte de sua mãe, uma vez que já havia sido favorecido pelo testamento e por habitar com a sua mãe sem pagar qualquer quantia. Ora, de acordo com o disposto no art.º 473.º, n.º 1, do Cód. Civil, só «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Como tal, é necessário que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, ou ainda, havendo poupança de despesas. A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. Como referem Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401, «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa» - neste mesmo sentido v.d. também A. Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª edição, Almedina vol. I, pág. 438. Assim, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. O enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efectivo enriquecido. Acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito. Novamente voltando ao ónus da alegação e prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa, importa ter em conta que a quem o invoca é que cumpre provar, designadamente, a “falta de causa justificativa” (cf. art.º 342º, nº 1). Não basta que não se prove a existência de causa justificativa; é necessário alegar e convencer o tribunal da sua falta [neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2007, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 28, citando, entre outros, Vaz Serra, e de 18-06-2009, in www.dgsi.pt]. Assim, na acção de enriquecimento sem causa, incumbe a quem invoca essa situação --- normalmente o empobrecido --- a prova do enriquecimento de outrem, que tal enriquecimento é a razão do seu empobrecimento, mas também que tem na sua génese uma causa injusta (artigo 473°, n.º 1). E só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir, não se for pura e simplesmente desconhecida. Posto isto, atentando agora nos factos a ter em conta, não postos em causa pelo recorrente, deles decorre que o pagamento confesso da quantia de € 325,00 mensais, declarado como devido pela inventariada ao A., expresso na escritura pública de confissão de dívida outorgada a 6 de Novembro de 2003, tinha como causa a retribuição da prestação dos serviços que o autor lhe vinha prestando de apoio na velhice e na doença, bem como os que lhe viesse a prestar até à data do seu decesso. Também, como igualmente se provou, o A. continuou a cuidar da inventariada, prestando-lhe o necessário apoio na sua velhice, quer ajudando-a a alimentar-se, a tratar das doenças, a fazer-lhe a higiene, e a dar-lhe o conforto que as condições exigiam, pois o seu estado de saúde exigia cuidados continuados. Aliás, para além disso, nos últimos seis meses de vida da referida inventariada M. M., foi ela assistida na sua residência pelas equipas de apoio do Centro Social de (...), em complemento dos cuidados que o A. lhe prestava, tendo o A. suportado as respectivas mensalidades de €120,00, no total de € 720,00. Ora, como daqui decorre, pese embora ao R./Recorrente cumprisse provar a “falta de causa justificativa”, o certo que é o A./Recorrido logrou demonstrar precisamente o contrário, ou seja, a existência de uma causa justificativa, concretamente que o valor mensal declarado como devido correspondia à exacta contrapartida dos serviços prestados e a prestar pelo A. Serviços esses que efectivamente foram prestados, como se demonstrou, com encargos acrescidos suportados. Diferente dessa situação é, pois, a do legado, que não tinha subjacente qualquer contrapartida, no sentido de ter sido imposto pelos pais do A. qualquer obrigação, condição ou modo, e pretendessem por ele pagar quaisquer serviços ou dívidas, passados ou futuros. Acresce que, no legado por conta da quota disponível ou com dispensa de colação, consentido pelo disposto no art. 2113.º, n.º 1 do C. Civil, há apenas da parte do testador a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o legatário, sem prejuízo de o legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade - neste sentido, vide, Lopes Cardoso, in, “Partilhas Judiciais”, 3ª ed., Vol. II, pág 353 – o que em nada prejudica os demais herdeiros. Por outro lado, nos termos da previsão legal decorrente do artigo 334.º, do Cód. Civil, só é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Concretamente, os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social, que equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1, do mesmo diploma: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. Assim, ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante, contrariando a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (cfr. António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, publicado na revista da AO, 2005/65, vol.II). À luz deste instituto jurídico só deve ficar impedido o exercício do direito do A., quando se constatar um desequilíbrio grave entre o benefício que da procedência dessa pretensão poderia advir para o titular exercente (o A.) e o correspondente sacrifício que é imposto aos aqui RR. pelo exercício de tal direito. Ora, ponderando todos estes princípios e ensinamentos, constata-se facilmente não ser esse o caso dos autos, na estrita medida em que, pelo contrário, o A. aceitou prestar auxílio pessoal, material, de assistência na doença da sua própria mãe, dela tratando e cuidando, sendo justo receber, por isso, a contrapartida dos muitos e longos sacrifícios que teve de fazer e suportar para o efeito, poupando os demais desse encargo, que não quiseram ou puderam assumir esse encargo. Por outro lado, como se sabe, caso não fosse o A. a assumir essa nobre tarefa, sempre o custo de uma assistência diária a prestar por terceiro seria certamente de valor muito superior. Daqui decorre, como tal, em nosso entender padecer o recorrente de razão ao vir alegar existir um enriquecimento sem causa do A. e abuso de direito, por não se verificarem sequer os seus requisitos. Por último, defende, ainda, o R./Recorrente que o A. deveria ser condenado no pagamento de uma renda mensal pela utilização que fez da parte do imóvel, correspondente a metade do prédio, pelo menos desde o seu casamento, em que lá passou a habitar com a sua esposa, até ao trânsito em julgado da partilha. A este respeito, de acordo com o disposto no artº 1403º nº 1 do Código Civil, a compropriedade existe, pois, quando uma coisa pertence a duas ou mais pessoas. O direito de cada proprietário incide não sobre uma parte específica, mas sim sobre uma quota ideal da coisa comum e cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquela a que ela se destina nem prive os restantes do uso a que também têm direito (cfr. artº 1406º nº 1 do Código Civil). Em consequência, deve entender-se a faculdade de uso da coisa por cada consorte como referindo-se à coisa em si mesma, na sua totalidade, independentemente da dimensão quantitativa que a quota traduz. Por outro lado, a licitude da utilização da fracção pela recorrida apenas poderia cessar pela pretensão dos apelantes utilizarem a fracção, quer directamente, nela habitando, quer indirectamente, locando-a, por exemplo, ou de outro modo usufruindo dela. Acontece que, no presente caso, o legado da casa que os pais do autor a este fizeram, consolidou-se com a morte do primeiro deles, em 11 de Novembro de 2000, passando a partir daí a ser dono de metade da casa, como veio a ser declarado no inventário respectivo. Assim, como comproprietário, tinha o autor direito a residir na casa e a utilizá-la como o fez, nos termos do disposto no artigo 1406.º n.º 1 do Código Civil, sem privar os demais consortes do uso a que igualmente teriam direito. Como tal, não tendo sequer sido alegado essa privação, o uso que fez da casa é insusceptível de constituir o comproprietário na obrigação de indemnizar os demais, ou de lhe ser exigida renda ou outra compensação, pelo direito que tinha de poder utilizar a casa, como o fez, tal como se decidiu, e bem, na 1.ª Instância. Nestes termos, deve improceder o recurso, mantendo-se o decidido. * IV – DispositivoPelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo R./Recorrente, mantendo o decidido. Custas do recurso pelo R./Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia Registe e notifique. * * * TRG, 27.09.2018 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira José Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |