Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – Na litispendência, para determinação da identidade das acções, é necessário conjugar o elemento formal ( tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos) com o elemento material traduzido na alternativa de o tribunal se contradizer ou repetir com decisão anterior, consignado no artigo 497 n.º 2 do CPC. 2 – Nesta aferição deve prevalecer o direito subjectivo em discussão nas duas acções, na sua plenitude e não parcialmente. 3 – E, para tal, deve ponderar-se não só os pedidos formulados como as excepções peremptórias deduzidas, que ponham em causa a subsistência dos pedidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A e B e C, devidamente representada em juízo, intentaram acção, com forma ordinária, contra D e mulher E e F e mulher G. Pediram, em via principal, a anulação de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, a alteração do interveniente no contrato promessa como promitente comprador 2º réu pelo 1.º réu, que era elemento essencial do contrato promessa o preço do imóvel de 6.000.000$00, a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao réu D e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e este réu eram sócios gerentes, e, subsidiariamente, ( no caso do contrato não ser anulado) pediram a resolução do mesmo por incumprimento definitivo, e no caso de não ser anulado nem resolvido, a inadmissibilidade de execução específica, a redução da cláusula penal para 4.0000.000$00, e no caso da procedência do pedido de anulação por erro vício, usura e resolução do contrato por incumprimento ainda a condenação solidária dos réus a pagar-lhes indemnizações, a título danos patrimoniais e morais. Os réus deduziram pedido reconvencional traduzido na aquisição do prédio prometido vender por acessão imobiliária. Alegam, em síntese, a celebração dum contrato promessa entre o autor e o primeiro réu, cujo preço do imóvel era 6.0000.000$00, que este contrato foi celebrado com o aproveitamento da situação económica e financeira do autor, por parte dos réus, cujo montante de 2.000.000$00 nele constante e preço pago não corresponde à verdade, e que era elemento essencial para a celebração do mesmo a cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo autor ao primeiro réu e a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e o réu D eram sócios gerentes. O réu D não entregou o valor dos cheques depois de feita a compensação dos créditos entre as sociedades e os juros compensatórios pela antecipação do capital, nem o preço de 6.000.000$00 correspondente ao valor atribuído ao bem imóvel prometido vender. E este incumprimento causou danos aos autores. Está pendente em juízo uma acção com o n.º 225/01, em que são autores F e mulher G e réus A e mulher B. Nesta acção os autores pedem, em via principal a execução específica do contrato promessa celebrado entre o autor marido e o réu marido, que tem como objecto a compra e venda dum imóvel pelo preço de 2.0000.0000$00 que declaram já ter pago e recebido o respectivo preço; e em via subordinada o pagamento duma cláusula penal de 20.000.000$00 fixada para o caso de incumprimento por qualquer uma das partes intervenientes. Foi alegado o incumprimento do contrato por parte dos réus. Estes defenderam-se por excepção de não cumprimento do contrato, alegando, em síntese, que o sogro do autor e pai da autora, D, não cumpriu o contrato de cessão de crédito titulado por cheques que lhe entregou para efectuar a respectiva compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócios gerentes, que era condição essencial para a outorga do contrato promessa de compra e venda pelo preço de 6.000.000$00, inferior ao valor do mercado ( 15.500.000$00) e para a intervenção no negócio do autor, que não interveio nas negociações. E ainda suscitou a simulação no que respeita ao preço que é de 6.000.0000$00 e não de 2.0000.000$00 como consta do contrato e ainda ao facto de as sociedades H e C, que são estranhas ao contrato promessa, saírem prejudicadas, pelo que há divergência entre a vontade real e as declarações negociais e um visível intuito de enganar terceiros, porque o D compra um imóvel para o genro e filha por um preço inferior ao do mercado, à custa da sociedade de que é sócio gerente. Foi proferido um despacho a suspender a instância por existir prejudicialidade entre este processo e o n.º 225/01, que veio a ser revogado por acórdão da Relação que considerou que a prejudicialidade existente verifica-se neste processo e não no 225/01. Foi proferido despacho saneador em que o juiz da 1.ª instância julgou parte ilegítima a autora sociedade C, porque tem apenas um interesse reflexo e não directo na acção, absolvendo os réus da instância no que concerne aos pedidos de indemnização deduzidos pela autora. E julgou procedente a excepção dilatória de litispendência entre a presente acção e a n.º 225/01, porque considerou existir identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos, apesar de não o ser de uma forma absoluta e formal, mas suficiente para colocar o tribunal na alternativa de se contradizer ou reproduzir a mesma decisão, nos termos do artigo 497 n.º 2 do CPC., fundamento essencial da litispendência, pelo que absolveu os réus da instância relativamente aos pedidos deduzidos entre as alíneas a) a g) e ainda no que respeita aos pedidos deduzidos nas alíneas h) e i), porque não poderão ser apreciados devido à procedência da litispendência. E não admitiu o pedido reconvencional, absolvendo os autores da instância. Os réus, não se conformando com o decidido, interpuseram recurso do saneador, que veio a ser admitido como apelação, e corrigido na Relação para agravo, porque o que se discute são apenas questões de ordem processual e não de mérito. Os recorrente apresentaram as sua alegações formulando conclusões. Houve contra alegações, que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria acima relatada. Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – O acórdão que revogou o despacho que ordenou a suspensão da instância por prejudicialidade existente entre este processo e o 225/01 já conheceu da diferença da causa de pedir e pedidos, pelo que esta matéria transitou em julgado com efeitos internos e externos nos termos do artigo 671 e 673 do CPC., pelo que não podia agora ser conhecida a mesma questão, sob pena de violação de caso julgado. 2 – Subsidiariamente – Não se verificam os pressupostos da litispendência, porque a causa é diferente, uma vez que não há identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido. 3 – Se a autora tem interesse directo no pleito, porque acordou juntamente com o autor A, no negócio, intervindo este em nome daquela, cujos danos peticionados decorrem da frustração do acordo celebrado. Iremos conhecer as questões suscitadas. 1 – Nesta os réus invocam o caso julgado, e os seus efeitos, para que não possa ser conhecida a litispendência. Pois a situação já foi objecto de decisão pelo que não pode ser de novo apreciada, uma vez que transitou em julgado. O certo é que o despacho que se debruçou sobre o problema da suspensão da instância por prejudicialidade entre duas acções, a presente e a n.º 225/01 incidiu a sua atenção sobre esta questão e nada mais. Apesar de ter ponderado, nos seus fundamentos, os elementos caracterizadores da causa de pedir e pedidos, em cada uma das acções, não significa que alguma coisa tenha decidido sobre eles. O que fez foi decidir pela existência de prejudicialidade da presente acção relativamente à acção 225/01, pelo que revogou o despacho que suspendeu acção. Pois considerou que nesta acção é que o tribunal estava confrontado, via principal, em conhecer da validade do contrato promessa. E só pela via principal e não excepcional, é que se revela a prejudicialidade para efeitos da suspensão da instância nos termos do artigo 279 n.º 1 do CPC. É este o seu fundamento. Como se pode constatar, pelo exposto, o tribunal apenas se debruçou sobre a questão da suspensão da instância e não sobre a litispendência, apesar de analisar pontos, nos seus fundamentos, que podem coincidir com alguns dos fundamentos da litispendência. Mas esses pontos, ao integrarem a decisão em si, apenas produzem efeitos de caso julgado enquanto inseridos na decisão e não se reflectem noutras questões de natureza processual. Pois não há identidade de pedido, se assim o quisermos qualificar. Uma coisa é a suspensão da instância e outra a litispendência, com fundamentos, inclusive diferentes. Daí que não se verifique o caso julgado invocado pelos recorrentes, o que não impede de se conhecer da litispendência, outra excepção dilatória nominada. 2 – A litispendência é uma excepção dilatória nominada, prevista e regulada nos artigo 494 al. i), 497 e 498 do CPC. Tem como fundamentos um princípio de economia processual e outro de segurança jurídica. O de economia processual traduz-se em evitar que o tribunal pratique actos inúteis ao conhecer de uma segunda acção idêntica à primeira. Pois corre o risco de reproduzir o que já foi decidido. Na verdade, se ambas a acções estão pendentes, o conhecimento de uma resolve a questão. Se se vier a conhecer de duas, só uma delas prevalecerá, e será aquela que primeiro transitar em julgado. O de segurança jurídica revela-se no evitar que o tribunal contradiga decisão anterior. Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Isto é defendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência . Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. ( Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.) Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, pag. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve presidir o critério, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer, então estaremos perante duas acções idênticas. Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de acções, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a directriz substancial consignada no artigo 497 n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justifica-se a litispendência para evitar este perigo. E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamento da litispendência, para além do elemento formal ( identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 497 n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é que exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifique a excepção dilatória de litispendência. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas acções para se aquilatar da identidade das acções ( conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva). Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo. No caso em apreço, importa destacar em cada acção, os sujeitos, a causa de pedir e o pedido e descobrir qual a relação jurídica fundamental em discussão, isto é, o direito subjectivo que fundamenta cada uma delas, para podermos confrontá-lo com o perigo de o tribunal poder contradizer-se ou repetir-se com uma decisão anterior. No processo em discussão, temos pelo lado activo o autor A e mulher B e a sociedade C. Pelo lado passivo, estão os réus D e mulher J e F e mulher G . Na acção 225/01, do lado activo, está o F e mulher G . E do lado passivo, apresentam-se os réus A e mulher B. Há a destacar a existência de dois sujeitos diferentes, um no lado passivo e outro no lado activo, desta acção, respectivamente, D e mulher, e C. Não se verifica uma identidade de sujeitos nas duas acções. No que respeita à causa de pedir, nesta acção, temos a destacar os factos integradores do contrato promessa de compra e venda e dos vícios da vontade no que respeita à simulação relativa subjectiva, em que o verdadeiro contratante, como promitente comprador, é o D e não o F ; no que tange ao erro vício, os factos relativos à cessão de créditos titulada por cheques entregues pelo A ao D e a compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócio gerentes e a essencialidade destes negócios para a celebração do contrato promessa, que não vieram a concretizar-se; quanto à usura, o aproveitamento por parte dos réus da situação difícil do autor para celebrarem o contrato de promessa de compra e venda dum imóvel pelo preço de 6.000.000$00, inferior ao valor do mercado – 15.5000.000$00; no que concerne ao incumprimento definitivo do contrato, temos a destacar o não pagamento da quantia de 6.000.000$00, correspondente ao preço do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, a falta de entrega do capital emergente do desconto do valor dos cheques deduzida a compensação de créditos entre as sociedades de que o autor e réu D eram sócios gerentes e os juros compensatórios pela antecipação do capital; no que respeita aos danos os factos integradores dos danos morais e patrimoniais. Na acção 225/01, a causa de pedir cinge-se ao contrato de compra e venda dum imóvel pelo preço de 2.000.000$00 e ao seu incumprimento definitivo por parte dos réus A e mulher. E temos a destacar a defesa dos réus A e mulher que suscitam a excepção de não cumprimento, traduzida no incumprimento do acordo celebrado entre o A e D que consistia na cessão de créditos titulada por cheques que o A tinha entregue ao D e a compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócios gerentes, condição indispensável para a concretização do contrato promessa de compra e venda cujo valor foi acordado em 6.000.000$00, preço inferior ao do mercado e para aceitar o autor que interviesse como titular do contrato promessa como promitente comprador e não o D com quem o A tinha realizado todos os negócios. Analisando a causa de pedir de cada acção, constamos que a dos presentes autos é muito mais complexa do que a da acção 225/01. Na verdade está em causa, fundamentalmente, a celebração dum contrato promessa, os vícios de vontade na sua formação e declaração negocial, o seu incumprimento e danos de natureza patrimonial e não patrimonial. São invocados dois vícios de vontade ( erro vício e usura) e um vício na declaração ( simulação relativa subjectiva), que põem em causa a validade do contrato promessa de compra e venda. E ainda o incumprimento do contrato e os danos causados essencialmente pelo incumprimento. Como se depreende, esta causa de pedir assenta em vários factos concretos fundamento do mesmo pedido, anulação do contrato e ainda no incumprimento definitivo do contrato e nos danos, que fundamentam a resolução do contrato e o pedido de indemnização. Analisando a causa de pedir da acção 225/01 verifica-se que a causa de pedir é muito simples, traduzindo-se apenas na celebração do contrato promessa de compra e venda e no seu incumprimento definitivo. Quanto aos pedidos, nesta acção, estão identificados, uns formulados em via principal e outros em via subsidiária. No que respeita aos pedidos principais merecem destaque a anulação do contrato por usura e erro vício; a alteração do interveniente como promitente comprador, em que se pretende que nele figure o réu D, que espelha a simulação relativa invocada. No que respeita aos pedidos subsidiários há que realçar a resolução do contrato por incumprimento definitivo, a inadmissibilidade de execução específica, a redução da cláusula penal de 20.000.000$00 para 4.000.000$00, e ainda a indemnização a pagar solidariamente pelos réus aos autores. Indemnização assente na anulação do contrato e na resolução do mesmo. Julgamos que este pedido não se pode enquadrar na anulação, porque desta advém a entrega de tudo o que se recebeu em consequência do contrato, pelo que não se enquadra nos pedidos indemnizatórios formulados. Pelo contrário, integram-se no pedido de resolução, que tem por base o incumprimento e os pedidos, face à matéria alegada que comporta a causa de pedir, fundamento destes pedidos, aproximam-se mais das consequências do incumprimento do que da anulação. Quanto à acção 225/01, apenas temos o pedido de execução específica do contrato promessa como pedido principal e subsidiário o da execução da cláusula penal de 20.000.000$00. Analisando globalmente os pedidos das duas acções teremos de concluir que os da presente acção são muito mais complexos. Expressam uma realidade mais turbulenta, apesar de o cerne das questões suscitadas assente na celebração dum contrato promessa de compra e venda com vícios vários que podem comprometer a sua validade, e o incumprimento do mesmo que pode pôr em causa a sua extinção, e as consequências que daí podem advir em termos de responsabilidade contratual. Na acção 225/01, está em discussão o incumprimento do contrato de promessa de compra e venda com o consequente pedido de execução específica e a sua validade suscitada na contestação, com a alegação da simulação absoluta. Perante este quadro traçado, verificamos que em qualquer uma das acções se discute a validade do contrato e o seu incumprimento definitivo. O que quer dizer que o tribunal corre sempre o risco de se contradizer ou repetir com decisão anterior, no que tange a estes pontos. Porém, numa das acções, mais concretamente a destes autos, no que tange à discussão da validade do contrato, a causa de pedir é mais complexa, porque foram alegados factos que integram três fundamentos, dois direccionados à formação da vontade, à sua determinação, à sua liberdade de contratar ( erro vício e usura) e outra dirigida à declaração de vontade negocial ( simulação relativa subjectiva). Estamos perante causas de pedir diferentes, apesar de integrarem apenas um pedido, o da anulabilidade do contrato, que põe em causa a sua validade. Na acção 225/01, apenas se excepciona a simulação absoluta. Só este facto é que pode pôr em causa a validade do contrato. Daí que possamos, neste ponto, afirmar que a causa de pedir não é igual nas duas acções, e não se pode impedir que nesta acção se discutam outros vícios que possam afectar a validade do contrato, só porque na acção 225/01 se suscitou a simulação absoluta, uma questão que pode afectar a validade do contrato. Julgamos que isso só se compreenderia, se porventura os vícios agora invocados, o tivessem sido também na acção 225/01. É que assim, haveria uma repetição de fundamentos, uns invocados como excepções peremptórias, para impedir o nascimento do direito e outros como causas de pedir, para fundamentar um pedido, o da anulação do contrato. Só nestas circunstâncias se impõe que as excepções deduzidas numa acção fundamentem a excepção dilatória de litispendência. Pois não podemos esquecer que é necessário que haja identidade de causa ou causas de pedir. E isto justifica-se porque as acções identificam-se também pela ou pelas causa de pedir, que fundamentam o ou pedidos, que se traduzem nas pretensões jurisdicionais, isto é, na tutela que se pede ao tribunal para o seu direito. No que respeita ao incumprimento do contrato, o tribunal corre também o risco de se contradizer ou repetir relativamente a decisão anterior, uma vez que em ambas as acções se discute o incumprimento definitivo do contrato. Nestas acções o problema coloca-se em via principal. Nesta pede-se a resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento. Na 225/01, pede-se a execução específica do contrato ou a execução da cláusula penal, alegando-se o incumprimento definitivo do contrato. Nesta parte verifica-se, aparentemente, identidade de causa de pedir. Porém, isto é só na aparência, porque o que fundamenta a execução especifica é a falta de celebração do contrato prometido por parte dos promitentes vendedores, o que se traduz no incumprimento por parte dos réus. No que respeita à resolução do contrato, nos presentes autos, o que está na base do incumprimento do contrato, é a não execução do contrato celebrado entre o A e o D , respeitante à cessão de créditos titulados por cheques que aquele entregou a este, com vista ao seu desconto, depois da compensação dos créditos existentes entre as sociedades de que eram sócios gerentes e o pagamento do montante de 6.000.000$00, respeitante ao preço da promessa de venda do imóvel. Estamos perante um incumprimento do contrato pelo lado do promitente comprador e não do promitente vendedor, como acontece na acção 225/01. E isso tem consequências diversas ao nível dos pedidos. Na verdade, nesta acção, com estes fundamento, os autores, incluindo a sociedade, pedem uma indemnização pelos prejuízos sofridos, enquanto que, na acção 225/01, com fundamento no incumprimento do contrato, o promitente comprador pede a outorga do contrato prometido ou indemnização titulada numa cláusula penal de 20.000.000$00. Daí que possamos concluir que, mesmo no domínio do incumprimento do contrato, nas duas acções, não se verifica identidade de causas de pedir, porque os factos concretos são diferentes e fundamentam pedidos diferentes. Não está apenas em causa o incumprimento do contrato, mas também a pessoa que o incumpriu. Daí que neste caso, seja relevante a excepção de não cumprimento do contrato suscitada na acção 225/01, pelos réus, com vista a neutralizarem o incumprimento do mesmo por sua banda. E produza os seus efeitos ao nível da litispendência, porque, neste caso, o tribunal corre o risco de se contradizer ou repetir neste ponto, relativamente a decisão anterior, porque os factos alegados na excepção peremptória na acção 225/01 e como causa de pedir para fundamentar a resolução do contrato são os mesmos. Daí que, neste ponto se impusesse a excepção dilatória de litispendência. Porém, conexos com estes factos ou fundamentos, estão o factos que fundamentam o pedido de indemnização. E, como os réus, na acção 225/01 não deduziram pedido reconvencional, não se pode agora, nesta acção, accionar a excepção dilatória de litispendência relativamente aos factos que fundamentam a resolução do contrato, porque isso seria impedir de conhecer o pedido indemnizatório. É que as acções terão de ser analisada na sua totalidade e não apenas parcialmente. Caso contrário, podemos cair em situações em que podendo estar em risco a contradição e a repetição do tribunal, em algum ponto da acção, o não esteja na totalidade da acção. E, como se pretende que o tribunal na contradiga ou repita uma decisão anterior e não parte, poderemos concluir que a identidade das acções há-de ser vista no plano global e não meramente parcial, de molde a que esteja em causa o mesmo direito ou questão fundamental, e não vários direitos emergentes da mesma questão. No caso em apreço, como o expusemos, estamos perante acções em que não há uma identidade subjectiva, nem objectiva. Pois, estamos perante duas acções em que os sujeitos são diferentes no plano jurídico, na sua posição perante a relação jurídica. Não há identidade de causa de pedir, porque estamos perante vários factos que configuram vários fundamentos da presente acção, enquanto que isso não se verifica relativamente à acção 225/01, que apenas ressaltam factos integradores de duas causa de pedir e factos incorporadores de duas excepções peremptórias. De tudo isto resulta que a presente acção não se identifica com a acção 225/01, pelo que julgamos que se não verificam os pressupostos da litispendência. 3 – Nesta questão, é suscitada a legitimidade da autora sociedade C, porque entendem os recorrentes que a mesma tem interesse directo na acção porque interveio, através do sócio gerente, A , no acordo celebrado com o réu D , que acabou por não cumprir, o que lhe causou danos patrimoniais. Por seu turno, o juiz da 1.ª instância julgou a autora sociedade parte ilegítima, porque tem apenas interesse reflexo com o acordo celebrado entre o autor A e o D. E as consequências desse acordo não atingem directamente a autora sociedade. Se analisarmos os factos que integram o pedido indemnizatório, fundamento da legitimidade da autora sociedade, teremos de concluir que incidem sobre um contrato de cessão de créditos celebrado entre o autor A e o réu D, titulada com cheques por aquele entregue a este, com vista a descontar, depois de deduzida a compensação de créditos entre as sociedades de que eram sócios gerentes, e juros compensatórios por antecipação do capital, antes do prazo, que o réu D não cumpriu. Seria com o dinheiro do desconto dos cheques, da compensação de créditos e do montante do preço do imóvel que prometeu vender ao D que o autor A iria pagar um conjunto de débitos que a sociedade autora tinha à Segurança Social. E porque não recebeu esse dinheiro, por incumprimento do acordo, é que a sociedade teve os prejuízos enumerados e calculados que fundamentam o pedido indemnizatório. O certo é que a autora sociedade nunca interveio no acordo como parte. O autor A, quando negociou com o réu, fê-lo em nome próprio e não em nome da sociedade autora de que é sócio gerente. E isto, porque o que o autor A pretendia era saldar algumas dívidas à Segurança Social e a instituições bancárias, mas não tinha liquidez pessoal nem social. Precisava de alguém que lhe adiantasse dinheiro e que garantia com cheques que tinham sido emitidos em seu nome, e a pagar em várias datas posteriores, e com um imóvel que acabou por prometer vender ao réu Manuel Barreto e permitiu que o réu F interviesse como promitente comprador. Acordo esse, na óptica do autor A, não foi concluído pelo D. Daí que tenha tido necessidade de vender um outro prédio para pagar a dívida à Segurança Social. Disto depreende-se que a beneficiária com o negócio fosse a autora sociedade, mas esta nunca interveio no mesmo, porque nem era titular dos cheques, nem do imóvel prometido vender. Apenas interviria na compensação dos seus créditos e débitos com a sociedade de que era sócio gerente D, mas em que o seu saldo era negativo, o que quer dizer que devia mais do que tinha a receber, mas em termos gerais, o negócio em causa, tinha como finalidade última, o pagamento dos débitos da autora sociedade à Segurança Social. E esse negócio funcionaria como um adiantamento feito pelo réu D ao autor A, que por sua vez emprestava à autora sociedade para saldar essas dívidas. E o autor ficaria credor da autora sociedade sobre o montante que pagasse das dívidas à Segurança Social, como veio a reconhecer pelo negócio que entretanto fez com outro prédio que deu em pagamento à Segurança Social ( artigo 187 e 188 da petição inicial). O que quer dizer que a autora sociedade não interveio no negócio em causa, porque não tinha dinheiro, nem bens pessoais para cobrir as dívidas. Daí que sendo apenas beneficiária da concretização do mesmo, tenha meros interesses reflexos e não directos, porque não é parte legítima na acção, como foi referido no despacho recorrido. Em conclusão: 1 – Na litispendência, para determinação da identidade das acções, é necessário conjugar o elemento formal ( tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos) com o elemento material traduzido na alternativa de o tribunal se contradizer ou repetir com decisão anterior, consignado no artigo 497 n.º 2 do CPC. 2 – Nesta aferição deve prevalecer o direito subjectivo em discussão nas duas acções, na sua plenitude e não parcialmente. 3 – E, para tal, deve ponderar-se não só os pedidos formulados como as excepções peremptórias deduzidas, que ponham em causa a subsistência dos pedidos. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar parcialmente provido o agravo, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido no que tange à excepção dilatória de litispendência e no mais mantêm o despacho recorrido. Custas a cargo dos agravantes e agravados na proporção de ½. Guimarães, |