Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não tendo a secretaria recusado o recebimento da petição inicial por falta de junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos do art.º 474º- alínea. – f) do Código de Processo Civil, não pode o juiz da causa determinar o desentranhamento e devolução à parte de tal peça processual, não estando prevista na lei tal cominação para a indicada omissão | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães P... Silva, Autor nos autos Acção Especial de Anulação de Deliberação Social, nº 3436/08.5 TBBRG, do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Braga, em que é Ré, C... Pereira, Lda., veio interpor recurso de apelação da decisão de fls.112 a 115 dos autos, nos termos da qual se determinou a devolução ao Autor da petição inicial por não ter comprovado com o envio desta o prévio pagamento da taxa de justiça e considerando-se inexistir assim petição inicial e que a falta de petição determina a anulação de todo o processado, absolveu-se a Ré da instância, por impossibilidade legal de conhecer do mérito da causa, ordenando-se o arquivamento dos autos. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - O Autor apresentou a sua petição inicial, através de correio electrónico, em 16 de Maio de 2008. 2 - O Autor procedeu à junção do original e de todos os documentos que acompanhavam a petição no dia útil imediatamente seguinte, segunda-feira, dia 19 de Maio - o próprio dia em que ocorreu a distribuição. 3 - O Autor liquidou a taxa de justiça inicial no referido dia 19 de Maio, previamente à entrega do original e documentos (incluindo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial) na Secretaria. 4 – A secretaria recebeu a petição inicial. 5 – A Ré foi citada para contestar, e contestou. 6- O Mm.º Juiz do Tribunal a quo veio absolver a Ré da instância, porquanto julgou extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial e ordenou o desentranhamento da petição inicial, anulando todo o processado. 7 - Errou o Tribunal a quo na determinação da norma aplicável, porquanto fundamentou a sua decisão nas normas que regulam, hoje, a transmissão electrónica de dados - Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. 8 - E, o Autor não deu entrada com a sua petição através de transmissão electrónica de dados, porquanto não foi a mesma enviada através do CITIUS e assim a diferencia a referida Portaria. 9 - Procedeu-se, isso sim, ao envio por correio electrónico, ao abrigo das disposições conjugadas do nº 1 do artº 29ºº da Portaria nº 114/2008, de 06/02, e artº 10º da Portaria nº 642/2004, de 16/06, e Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02. 10 - Nenhuma das referidas normas prevê o desentranhamento da peça processual. 11 - O Código das Custas Judiciais ordena a aplicação das leis de processo para os casos de omissão de pagamento da taxa de justiça – art.º 28º do CCJ. 12 - O n.º 3, artº 150º~A do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24/08, não prevê o desentranhamento de peças processuais. 13 - Já a redacção anterior do mesmo preceito distinguia, nos n.º 1 e 3, situações diversas: "comprovativo do prévio pagamento" e "comprovativo do pagamento". 14 - A não distinção dos conceitos - literalmente distintos - conduz ao esvaziamento do sentido da norma visado pelo legislador. 15 - Interpretação diversa contraria o princípio da igualdade de armas, porquanto ao Réu, aquando da Contestação, são dadas três hipóteses para colmatar o vício. 16 - Igualmente, não foi abraçado pelo Tribunal a quo o princípio da cooperação, previsto nos art.º 266º, 2659, nº 2, e 50Sº, n.05 1 e 2, todos do CPC. 17 - Não tendo a secretaria recusado o recebimento da peça processual, não foi possível ao Autor socorrer-se do benefício previsto no artº 476º do CPC. 18 - Não pode, pois, o Autor ficar em situação mais gravosa do que estaria se a secretaria tivesse recusado a petição. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça e falta do prévio pagamento da taxa de justiça – efeitos. Fundamentação. I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra e ainda que o autor enviou a petição inicial por correio electrónico para o Tribunal “a quo” em 16/05/2008, 6ª feira, pelas 21.07 horas; e, em 19/5/2008 enviou o original da petição inicial e respectivos documentos e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pagamento este realizado em 19/5/2008; a Secretaria Judicial recebeu a petição inicial, tendo procedido à sua distribuição ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga; a Ré foi citada e contestou, tendo excepcionado a extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça inicial. II) O DIREITO APLICÁVEL Tendo na presente acção a petição inicial sido enviada por via electrónica para o Tribunal “a quo” em 16/05/2008, 6ª feira, pelas 21.07 horas, e, apenas em 19/5/2008 tendo sido enviado o original da petição inicial e respectivos documentos e ainda o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pagamento este realizado nesse mesmo dia 19/5/2008, a Mª Juiz “ a quo” considerando que a petição inicial inicialmente enviada não se fazia acompanhar do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, proferiu a decisão recorrida, em sede de despacho saneador, determinando o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução ao Autor, absolvendo a Ré da instância e determinando o arquivamento dos autos. Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação, nos termos das conclusões das alegações de recurso acima expostas. Alega o Autor que procedeu à junção dos documentos que deviam acompanhar a petição inicial dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art.º 29º - n.º 1 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, e nos termos da Portaria n.º 642/2004, de 16/6, ao abrigo do regime provisório previsto no citado artigo. Com efeito, nos termos do art.º 30º - n.º1 da Portaria n.º 114/2008 de 6/2, a mesma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – 7/2/2008, sendo que, porém, nos termos do n.º 2, do mesmo art.º, o art.º 27º-alínea.a), que determina a revogação da aplicação da Portaria n.º 642/2004, de 16/6, às acções previstas no n.º 2, entre elas, as acções declarativas cíveis, apenas veio a entrar em vigor em 30 de Junho de 2008. Assim, à data do envio da petição inicial ( 16/5/2008) poderia o Autor, como o fez, usar do prazo de dez dias para enviar os documentos que deviam acompanhar a petição inicial e entre estes o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ao abrigo da aplicação do regime provisório previsto no art.º 29º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, e nos termos da Portaria n.º 642/2004, de 16/6. Verificando-se, por outro lado, que o pagamento da taxa de justiça inicial não foi realizado previamente à petição inicial, subsiste ainda a questão de saber se tal falta determina o desentranhamento da petição inicial e sua devolução à parte e o demais decidido no despacho recorrido. Cremos que não. Nos termos do art.º23º do CCJ, para promoção de acções e recursos é devido o pagamento de taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I. E, dispõe o art.º 24º, do mesmo diploma legal, que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição inicial, nos casos a que esta se reporta. Por sua vez, dispõe o art.º 28º do CCJ, que “ A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.” Relativamente ao pagamento da taxa de justiça, rege o art.º 150º-A do Código de Processo Civil, ( na versão dada pelo Decreto-Lei n.º n.º 303/2007 de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos nos termos dos art.º 11º-n.º2 e 12º do ditado Decreto-Lei n.º e ainda do art.º 27º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2 ) o qual dispõe: “1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…) ; 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.º 486ºA, 512º-B e 690º-B.; 3. Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A.; E, nos termos do n.º4, do mesmo artigo “ No caso previsto no número anterior, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A. No tocante às normas que regulamentam a petição inicial, dispõe o art.º 467º-n.º3 do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, sob pena de recusa da petição pela secretaria nos termos do art.º 474º-alínea.f) do Código de Processo Civil. E, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A. A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, constitui o diploma legal que veio proceder à regulamentação prevista no n.º1 do art.º 138º-A. Nos termos do art.º 8º-n.º1, da citada Portaria, o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea. b) do n.º1 do art.º 5º. E, nos termos do n.º 3, do citado artigo, quando a apresentação prevista não for possível por a peça processual ou o conjunto da peça processual e documentos a apresentar exceder a dimensão de 3 Mb, o envio dos documentos deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual , sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos art.º 486º-A, 512º-B e 685ª-D, todos do Código de Processo Civil. A Mª Juiz “ a quo” verificando que com a petição inicial não havia sido entregue o documento comprovativo da taxa de justiça determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução ao autor. Conforme, porém, decorre dos preceitos legais em análise, não está prevista tal cominação para tal falta em qualquer dos preceitos legais aplicáveis, sendo que a falta de junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, bem como o não pagamento prévio de tal taxa, não determinam o desentranhamento e devolução à parte de tal peça processual, Nos termos do n.º 4 do artigo 150º-A, do citado diploma legal, a citação não será efectuada sem ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, sendo esta a cominação legalmente prevista para a falta de apresentação de tal documento. Aliás, entende-se, ainda, que distinta interpretação, esvaziaria totalmente de conteúdo esta norma. Ocorrendo tal falta deverá a parte proceder à junção do documento em falta nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, como expressamente determina o n.º 2 do art.º 150º-A do Código de Processo Civil, e tratando-se de documento a apresentar com a petição inicial, tal junção de documento deverá verificar-se ou por própria iniciativa da parte, ou a convite do juiz da causa, nos termos gerais do art.º 265º-n.º1 e 2 do Código de Processo Civil, ou, reportando-nos ao caso concreto, no caso de envio da petição por correio electrónico nos termos da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, e ao abrigo do regime transitório previsto no art.º 29º e 30º-n.º 2 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, como no caso dos autos ocorreu, deverá o autor no prazo de dez dias, legalmente previsto, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento, ou do prévio pagamento, que haja realizado da taxa de justiça; não fazendo, ainda, a lei qualquer distinção relativamente a tal comprovação. Em qualquer das situações, não é aplicável no caso dos autos a previsibilidade do n.º3 do artº 8º e art.º 10º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, em que a Mª Juiz “ a quo “ se fundamentou, pois que prevê distintas situações, designadamente, o não envio da peça processual, na sua totalidade, ou do conjunto da peça processual e documentos, por dimensão excessiva, superior a 3 Mb. Assim, também por este fundamento não poderá manter-se o despacho recorrido nos termos do qual a Mª Juiz “ a quo “ julgou extemporânea a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Nestes termos, sendo procedentes os fundamentos do recurso de apelação, deverá ser revogada a decisão recorrida, devendo, em 1ª instância, ser proferido despacho que admita e valide a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e dê prosseguimento aos autos. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser proferido despacho que admita e valide a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e dê prosseguimento aos autos. Custas pela recorrida. |