Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7169/22.1T8BRG.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O erro na forma de processo - artigo 193º do CPC - ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
A sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 7169/22.1T8BRG.g1

I – Nos presentes autos em que são autor AA e ré BB foi proferida, em sede de despacho saneador, a seguinte decisão:
(…)
Pelo exposto, decido:
1. Julgar verificado o erro na forma de processo relativamente à quantia de € 100.645,00 que é reclamada pelo autor e absolver a ré da instância nesta parte;
2. Julgar este tribunal incompetente em razão do valor da causa relativamente às quantias de € 23.280,00 de € 115,00 que são reclamadas pelo autor e determinar a remessa do processo ao Juízo Local Cível ....

Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

I – O Autor intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária contra a Ré, sua ex-mulher BB, pedindo a sua condenação no pagamento dum valor nunca inferior a € 124.040,50 (cento e vinte e quatro mil quarenta euros e cinquenta cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, a titulo de enriquecimento sem causa.
II - Citada para o efeito, apresentou a Ré a sua Contestação, tendo a Ré deduzido excepção alegando que o Autor “deveria ter recorrido primeiro a uma ação de reivindicação da sua eventual (com)propriedade, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 1311.º do CC, 30. e/ou a uma ação de divisão de coisa comum, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 925.º a 930.º do Código de Processo Civil e 1412.º do Código Civil”
III - Por douto Despacho saneador proferido pela Tribunal recorrido foi decidido:
“Pelo exposto, decido:
1. Julgar verificado o erro na forma de processo relativamente à quantia de € 100.645,00 que é reclamada pelo autor e absolver a ré da instância nesta parte;
2. Julgar este tribunal incompetente em razão do valor da causa relativamente às quantias de € 23.280,00 de € 115,00 que são reclamadas pelo autor e determinar a remessa do processo ao Juízo Local Cível ....”
IV - Com o devido respeito, o recorrente não se pode conformar com o mencionado Despacho proferido.
V - Autor e Ré casaram-se em .../.../2006, sob o regime da separação de bens, casamento dissolvido por sentença proferida em 03 de Fevereiro de 2021,
VI - Atendendo ao regime conjugal escolhido por Autor e Ré, não há lugar a partilha de bens por divórcio.
VII - Sucede no entanto que, a partir de 2011, Autor e Ré começaram a desenvolver as suas actividades comerciais de exploração de floricultura numa exploração de floricultura, formalmente apenas em nome da Ré enquanto empresaria em nome individual.
VIII - Pese embora formalmente meramente em nome da Ré, a partir de 2011, passaram Autor e Ré, em conjugação de esforços laborais e económicos, a desenvolver as suas actividades comerciais de exploração de floricultura no Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
IX - Foi em conjugação de esforços pessoais, manuais e económicos, que Autor e Ré ambos providenciaram pela instalação, desenvolvimento, manutenção da exploração de floricultura, e adquiriram os diversos bens moveis em causa para tal actividade.
X - Posto isto, o cerne da questão objecto do despacho recorrido e, consequentemente, do presente recurso refere-se ao possível erro na forma do processo relativamente á quantia de 100.465,00€ (cem mil quatrocentos e sessenta e cinco euros) correspondente a metade do valor do estabelecimento comercial de exploração de floricultura onde exercia o casal a sua actividade comercial e formalmente meramente em nome da Ré, enquanto empresaria em nome individual.
XI - Se é inegável que no regime da separação de bens não existem bens comuns do casal, salvo melhor entendimento nem todos os bens que possam ser comuns são inevitavelmente em compropriedade pelos cônjuges.
XII - De acordo com o art. 1403.º do Código Civil :
“1 - Existe propriedade em comum quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa
2- Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumemse, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”
XIII - Se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27/09/2016, processo 350/14.... no douto Despacho Recorrido, e muitos mais, não há dúvidas da efectiva compropriedade dos bens comuns ao extinto casal e da possibilidade de recurso à ação de divisão de coisa comum, temos de verificar que tal se refere a caso de compropriedade de bens móveis adquiridos na constância do casamento para economia comum do casal na casa de morada de família (recheio de casa conta bancárias conjuntas etc…)
XIV - Ou ainda em casos de aquisição de bem imóvel meramente titulado em nome de um dos cônjuges ou ex-cônjuges mas adquirido em comum, e pago com dinheiro de conta bancária conjunta dos mesmos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15/12/2005, processo 11693/2005-6, disponível em www.dgsi.pt)
XV - Ora no caso em apreço, a situação é algo diversa e tem a exploração/estabelecimento uma natureza diferente dos casos acima mencionados tendo o Recorrente sérias dúvidas de poder a concreta exploração/estabelecimento onde exercia o casal em conjunto a sua actividade ser susceptível de compropriedade e consequente divisão em ação de divisão de coisa comum.
XVI - Pois que, no caso concreto a dita exploração corresponde na sua essência à actividade do extinto casal, ali desenvolvido em conjunto e comunhão, pese embora formalmente apenas titulado em nome da Ré.
XVII - Tal estabelecimento/exploração de floricultura encontra-se constituído/instalado em propriedade alheia, e encontra-se meramente titulada em nome da Ré, enquanto empreiteira
em nome individual.
XVIII - O estabelecimento não tem por exemplo designação comercial ou de fachada que o permita se distinguir individualmente da Ré ou do Autor.
XIX - O facto de, no regime de separação haver duas massas de bens autónomas, os bens próprios de cada um dos cônjuges, não impede a cooperação de ambos dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade.
XX - Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão.
XXI - Na comunhão conjugal, “os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” (Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 1986, pág. 478)
XXII - Como tal, essa massa patrimonial não se reparte entre os cônjuges por quotas ideais, como acontece na compropriedade, pertence “à colectividade” por eles formada, e tem como seus traços característicos que a distinguem da compropriedade o facto de o direito dos contitulares não incidir directamente sobre cada um dos elementos que constituem o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário, bem como não poder qualquer deles pedir a divisão desse património colectivo enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição, enquanto que na compropriedade podem os cônjuges dela sair mediante o processo de divisão de coisa comum (arts. 1412.º e 1413.º) (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966, vol. I, págs 225/226, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. III, 2ª ed., págs. 347/348 e Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, págs. 231/235)
XXIII - Cessada a comunhão pela extinção do vínculo conjugal, e atendendo ao regime de separação de bens sob o qual foi celebrado o matrimónio das partes, cada uma retomou os
bens titulados em seu nome e suas respectivas actividades, que passaram a desenvolver em locais distintos.
XXIV - Por outro lado, o processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925.º a 930.º do Código de Processo Civil, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412.º do Código Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.
XXV - Esta acção especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva.
XXVI - A fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda.
XXVII - A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda
XXVIII - Ora, atendendo à composição atípica do estabelecimento, ou exploração, em parte constituída por bens móveis titulados em nome da Ré, mas também pela carteira de clientes, de fornecedores, experiencia e conhecimento no mercado, volume de vendas e lucros, que possuem um caracter intuito personae de Autor e Ré, não se afigura viável a transmissão do mesmo a terceiro.
XXIX - E sendo inviável, na opinião do Recorrente o recurso à ação de divisão de coisa comum apenas restará ao Recorrente o recurso ao regime do enriquecimento sem causa para ressarcimento da vantagem patrimonial adquirida pela Ré através de todo trabalho, esforço e dedicação para o qual o Autor contribuiu de forma essencial, e de boa-fé, na exploração agrícola.
XXX - Refere o Douto Despacho recorrido na parte final que “tal instituto não é aplicável porque a comunhão no estabelecimento comercial tem uma causa que a compropriedade que foi constituída entre o Autor e Ré durante o casamento e a lei faculta ao autor outro meio de ser indemnizado ou restituído”
XXXI - Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento.
XXXII - A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art. 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.).
XXXIII - Desses requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o segundo, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um certo critério de orientação, nomeadamente no n.º 2 do art. 473.º do CC, prescrevendo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
XXXIV - A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existe ou se o fim do negócio falha, deixa de haver causa para a prestação e obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (ANTUNES VARELA, Ibidem, pág. 487, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e MENEZES CORDEITO, Ibidem, pág. 55).
XXXV - A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, se ter, entretanto, perdido. Esta última situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC.
XXXVI - Caracteriza-se tal situação por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir.
XXXVII - No caso em apreço, o Recorrente enquanto casado com a recorrida, sob o regime da separação de bens, contribuiu em igual de circunstâncias, meios e tempo coma Ré, na actividade do casal, exercido no estabelecimento comercial de exploração de floricultura sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., donde o casal extraia os
seus rendimentos e para o qual adquiriu os bens móveis elencado na petição inicial, pese embora todos eles e actividade exercida apenas em nome da Ré.
XXXVIII - Autor e Ré divorciaram-se, dissolvendo o respectivo casamento.
XXXIX - A contribuição e cooperação do Autor na actividade desenvolvida na exploração de floricultura em nome da Ré, para sustento do casal e agregado familiar, teve por causa jurídica o casamento e o modo como em conjunto Autor e Ré decidiram gerir a actividade do casal.
XL - Contudo, com o divórcio do casal, extinguiu-se a causa jurídica da contribuição do Autor, deixando de ter justificação que este ficasse privado da contribuição que prestara na actividade e estabelecimento, para o efeito em nome da Ré, e que já não viria a constituir a fonte de rendimento do agregado familiar.
XLI - Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou a referida contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam consagrada no n.º 2 do art. 473.º do CC.
XLII - Ocorreu, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa por parte da Apelante, ficando sujeita, por isso, para com o Apelado, à obrigação de restituir.
XLIII - E motivo pelo qual, não sendo aplicável o processo especial de divisão de coia comum é o enriquecimento sem causa a forma de processo aplicável e consequentemente o Juizo Central Cível ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., o materialmente competente para dirimir o presente litígio.
XLIV - Pelo exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 473.º, 474.º e 1413.º n.º 1 do Código Civil, e 925.º do Código de Processo Civil devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de erro na forma de processo, mantendo consequentemente competente Juízo Central Cível ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., para apreciar a presente ação, e demais efeitos, prosseguindo nos devidos termos os autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

Para a decisão da causa importa ter em consideração o seguinte:
O Autor intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária contra a Ré, sua ex-mulher BB, pedindo a sua condenação no pagamento dum valor nunca inferior a € 124.040,50 (cento e vinte e quatro mil quarenta euros e cinquenta cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento, a titulo de enriquecimento sem causa.
- Citada para o efeito,  a Ré apresentou a sua Contestação, tendo deduzido excepção alegando que o Autor “deveria ter recorrido primeiro a uma ação de reivindicação da sua eventual (com)propriedade, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 1311.º do CC,  e/ou a uma ação de divisão de coisa comum, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 925.º a 930.º do Código de Processo Civil e 1412.º do Código Civil”
- Em síntese, na acção  o autor alegou que ele e a Ré casaram-se em .../.../2006, sob o regime da separação de bens, casamento dissolvido por sentença proferida em 03 de Fevereiro de 2021,
- A partir de 2011, Autor e Ré começaram a desenvolver as suas actividades comerciais de exploração de floricultura numa exploração de floricultura, formalmente apenas em nome da Ré enquanto empresária em nome individual.
- Apesar da  actividade comercial  formalmente estar   em nome da Ré, a partir de 2011, passaram Autor e Ré, em conjugação de esforços laborais e económicos, a desenvolver as suas actividades comerciais de exploração de floricultura no Lugar ..., freguesia ..., concelho ....
Alegou ainda, em síntese,  que  o autor enquanto casado com a ré, sob o regime da separação de bens, contribuiu em igualdade de circunstâncias, meios e tempo com a Ré, na actividade do casal, exercido no estabelecimento comercial de exploração de floricultura sita no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., donde o casal extraia os seus rendimentos e para o qual adquiriu os bens móveis elencado na petição inicial, pese embora todos eles e actividade exercida apenas em nome da Ré.
- Sucede que a ré se recusa a proceder à entrega dos bens móveis  próprios do autor que se encontram no estabelecimento ( e que discrimina)  e que já provinham da exploração anterior do autor enquanto solteiro
Causando um prejuízo patrimonial ao autor.
Alega ainda que existem bens que foram adquiridos em conjunto, assim como o existia numerário  na residência do extinto casal (cujo valor importa em 25.000,00) e ainda  o valor comercial da exploração de floricultura, para a qual segundo alega contribuiu pelo menos em metade no montante de € 75.000,00.
Pede por isso que a ré lhe pague a quantia de € 124.040,50.

O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. O citado erro ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma excepção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil) mas no que não está compreendido o erro na forma de processo.
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
Para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial.
O elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor.
Ou seja, o erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
Assim, no caso dos autos não está efectuado qualquer pedido de  divisão de qualquer bem comum.
Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 247, “a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa”.
“Exactamente porque é o pedido que determina a forma do processo e esta deve ser indicada pelo autor logo na petição inicial para permitir a correcta distribuição do processo, a forma do processo não depende da defesa que o réu venha a apresentar, das excepções que venha a alegar.
Importa, por isso, não confundir a circunstância de poder resultar da defesa do réu que o autor devia formular outra pretensão, por outra via ou noutra sede, com a circunstância de a pretensão efectivamente deduzida pelo autor corresponder a uma forma de processo distinta da que escolheu. Neste caso estaremos perante um erro na forma de processo, no outro caso poderemos quando muito estar perante uma excepção (inominada) que conduzirá à improcedência do pedido do autor, não ao erro na forma do processo” (cfr. Ac. da Relação do Porto de 8 de Maio de 2019, in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, o autor pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 124.040,50, e não a divisão de qualquer bem comum. Para tal alega o enriquecimento sem causa, questão que a seu tempo deverá ser analisada, e se verá se procede ou não.
Neste caso importa, desde logo, não confundir a impropriedade da forma de processo com a eventual inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção).
Ou seja, e como já se referiu, a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.
Nesta acção  como causa de pedir o autor alega que não só a ré tem em seu poder bens próprios do autor, e se locupletou com quantia em dinheiro existente na casa do ex-casal, assim como estando a actividade comercial apenas em nome da ré, e para qual o autor também contribuiu, a ré tem vindo a locupletar-se com a mesma pretendendo o autor ser ressarcido porque  (segundo alega) sempre trabalhou, sempre geriu , cuidou e investiu na exploração de floricultura.
 Deste modo, face ao pedido do autor, o processo especial de divisão de coisa comum não é o adequado.
Atento o acima exposto, não se verifica a nulidade de erro na forma de processo, devendo os autos seguir a sua tramitação normal.

III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e determinam o prosseguimento dos autos conforme a forma de processo que lhe foi atribuída pelo autor.
Custas pelo vencido a final
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023.