Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL ARGUIDO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Resulta dos n°s 2 e 3 do art°313° do C.P.P., que o despacho que designa data para a audiência, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao arguido, nos termos do art°113° n°1 als. a) e b) do mesmo diploma, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113°, n°1, alínea c). II – E o n°9 da mesma disposição tem a seguinte redacção: As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, è decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como bem como as relativas á aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido d» indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; (….). III – Estabelece este número duas formas distintas de notificação ao arguido, assistente ou partes civis, conforme a importância dos actos a notificar. - Na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ser feita na pessoa do defensor ou do advogado. - Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais – acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução de pedido de indemnização civil – a notificação, para além de dever ser feita na pessoa do advogado ou defensor, tem também que ser feita directamente ao arguido, ao assistente e às partes civis. IV – Tais notificações, atento o citado n°3 do art°3130, tem lugar nos termos do artigo 113º, nº 1, alíneas a) e b), uma vez que não se verifica a excepção nele referida, ou seja, têm que ser feitas por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado ou por via postal registada, por meio de carta ou aviso postal registados V – No caso, vivendo o arguido em França, foi remetido ofício postal registado para sua notificação das datas designadas para julgamento, tendo sido devolvido A/R, assinado por pessoa que não foi possível identificar, não tendo sido, por isso, cumpridas as formalidades exigidas para a notificação de tal acto e, por outro lado, não foi possível sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. VI – Ora parece que não existem dúvidas de que poderiam e deveriam ter sido elas tentadas, outras diligências, antes de dar continuidade ao andamento do processo. VII – Uma das que, no mínimo, se impunha, era a remessa de carta rogatória à Justiça Francesa, tanto mais que a morada do arguido naquele país é, desde início, conhecida no processo. VIII – Mas se esta se não mostrasse eficaz, deveria o Tribunal a quo encetar diligências tendentes a determinar as datas em que o arguido provavelmente se deslocaria a Portugal, solicitando-o às autoridades ou mesmo colhendo essa informação junto do seu Exm° Mandatário (princípio da colaboração). IX – Não tendo sido realizadas todas as “diligências necessárias” e possíveis à notificação do arguido, conforme impõe o n°1 do art°335°, incorreu o Tribunal em irregularidade por omissão de uma formalidade prescrita na lei, arguida atempadamente e que, por isso, invalida os actos posteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Miguez Garcia Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: O arguido "A" vem interpor recurso do despacho cuja cópia consta de fls.22 a 24, que indeferiu o seu requerimento cuja cópia consta de fls.17 a 20 e o declarou contumaz. Termina a motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – Vem o presente recurso interposto da Douta decisão do tribunal a quo que indeferiu o requerimento do arguido para que fossem dados sem efeito o despacho de fls…. e a afixação dos editais aí determinada, e que declarou o arguido contumaz, por essa decisão violar as garantias de defesa do arguido, sendo por isso nula. 2ª – Nos termos do art,º335.º do Código de Processo Penal a notificação por editais e a declaração de contumácia só deverão ser feitas depois de realizadas as diligências necessárias à notificação do Arguido. 3ª – Consta profusamente nos autos que o Arguido reside em França há mais de trinta anos, na morada indicada nesses locais dos autos e que não tem residência em Portugal. 4ª – Nesse pressuposto, desde o início do processo, o tribunal enviou todas as notificações para o arguido para a referida morada do mesmo em França. 5ª – Como corolário e reconhecimento desta evidência pelo tribunal, este oficiou o Consulado Geral de Portugal em Versalhes para tomada/preenchimento do termode identidade e residência do Arguido (fls.653 e 654), remetendo o documento que incorpora o referido termo de identidade e residência já preenchido (pelo tribunal)com a morada do arguido em França. 6ª – O consulado devolveu ao tribunal o ofício expedido incumprido, sem justificar fundadamente as razões do incumprimento, o qual consubstancia recusa injustificada e ilegal de cumprimento. 7ª – Não obstante esta circunstância, o tribunal a quo conformou-se com este facto e considerou ter efectuado as diligências necessárias à notificação ordenada com vista aos efeitos prescritos, designadamente a declaração de contumácia. 8ª – O consulado não pode recusar-se ao cumprimento de um despacho do tribunal,. Relativamente a um cidadão cuja residência é na área de representação desse consulado, estando este obrigado a colaborar com o tribunal (Cf, artº9º, nº2 do Cód. Proc. Penal). 9ª – O tribunal não pode conformar-se com a recusa injustificada e ilegal do Consulado e ordenar o prosseguimento dos autos como se a diligência não tivesse sido cumprida de forma legítima e justificada e isso pudesse ser imputado ao arguido e servir para o amputar dos seus direitos de defesa. 10ª – Mais. Sendo a residência do arguido conhecida e reconhecida pelo tribunal desde o início do processo para a prática de todos os actos processuais que ao arguido diziam respeito, não pode depois o tribunal ordenar a citação edital e demais actos consequentes com base numa morada que o tribunal bem sabe não ser do arguido, como fez ao ordenar e proceder à notificação edital na Junta de Freguesia de uma morada em Portugal que o tribunal bem sabe não ser a morada do arguido e nessa própria morada. 11ª – Assim, incumbia ao tribunal: a. Diligenciar quanto ao efectivo cumprimento pelo Consulado do despacho que ordenou a prestação de termo de identidade e residência do arguido através do Consulado; b. Frustrada a execução desta determinação judicial, por facto imputável ao arguido (por não comparecer no Consulado, dentro do prazo fixado para o efeito), retirar as consequências legalmente prescritas, designadamente a afixação de editais com fixação de prazo para apresentação em juízo com vista á prestação do termo de identidade e residência, mas considerando a efectiva e única morada do arguido (em França) e não para uma morada em Portugal que o tribunal bem sabe não ser onde o arguido reside. 12ª – Não foram assim feitas todas as diligências necessárias à notificação do Arguido e para que este preste TIR, pelo que 13ª – A decisão, o referido despacho, os editais e a afixação dos mesmos bem como a consequente declaração de contumácia são nulos, por ilegais e inconstitucionais, por violação do disposto nos artºs9º, nº2, 335º, 313º, 113º, todos do Código do Processo penal e dos direitos de defesa prescritos na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos art.ºs 20.º, n.º5, 32.º. n.º7, 202.º, n.º2, o que se invoca para todos os efeitos legais, não podendo portanto produzir qualquer efeito jurídico. 14ª – Consequentemente, devem as referidas decisões ser revogadas e ser ordenada a realização das diligências tendentes à notificação do Arguido, as requeridas e demais tidas por convenientes com vista à efectiva notificação do arguido e à prestação do TIR pelo mesmo, tendo sempre em conta o efectivo (e único) lugar de residência deste, em França. Deverá assim o presente recurso ser considerado procedente e serem revogadas as decisões ora recorridas. ***** Respondeu o MºPº, concluindo pela manutenção do despacho recorrido. ***** O recurso foi admitido por despacho cuja cópia consta de fls.55, tendo sido proferido despacho de sustentação. ***** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso. ***** Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.. ***** Colhidos os visto legais, cumpre decidir: Factos com interesse para a decisão: - resulta da acta cuja cópia consta de fls.15 que por despacho de fls.674 foi determinado “que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito às obrigações decorrentes do termo do T.I.R.”; - por ofício cuja cópia consta de fls.8 destes autos, datado de 05/01/05, foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Versailles que se sujeitasse o arguido a Termo de Identidade e Residência e lhe fosse dado conhecimento das obrigações inerentes; - por ofício cuja cópia consta de fls.10 destes autos, o referido Consulado informou que “não tem competência para dar seguimento ao solicitado”, tendo devolvido o expediente sem cumprimento; - consta da acta de fls.15 que foi expedido ofício para notificação do arguido das datas designadas para julgamento, “sendo que o A.R. veio devolvido, devidamente assinado, não se sabendo ao certo de quem é a assinatura aposta no mesmo (fls.685)”; - a fls.11 destes autos consta a cópia de um despacho, datado de 06/05/05, no qual é ordenada, nos termos do artº335º, nº1 do C.P.P., a notificação edital do arguido para se apresentar em juízo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz; - foram afixadas cópias dos editais à porta do Tribunal Judicial de Melgaço, na sede da Junta de freguesia de Gave e “à porta da última residência conhecida do arguido” – fls.12 a 14 destes autos; - por despacho exarado na acta cuja cópia consta de fls.15/16, de 16/05/05, foi dada sem efeito a 2ª data designada para julgamento por não estar ainda junto aos autos o TIR e ordenado que os autos aguardassem “o decurso do prazo fixado pela Exma. Juiz desta Comarca”; - por requerimento recebido em tribunal no 24/05/05, o Exmº mandatário do arguido veio requerer que fosse dado sem efeito o despacho que ordenou a afixação de editais por violar as garantias de defesa do arguido e se proceda ”às diligências requeridas e demais tidas por convenientes pelo tribunal com vista à efectiva notificação do arguido e à prestação do TIR pelo mesmo, tendo sempre em conta o efectivo (e único) lugar de residência deste” (fls.17 a 20). - sobre este requerimento incidiu o despacho cuja cópia consta de fls.22 a 24, que indeferiu o requerido e, simultaneamente, declarou o arguido contumaz, com o seguinte teor: Fls.767 e 770: O arguido veio requerer que se dê sem efeito o despacho de fls….e a afixação dos editais emitidos em consequência do mesmo, por o mesmo violar as garantias de defesa do arguido, sendo por isso nulo, devendo proceder-se às diligências requeridas, com vista á efectiva notificação do arguido e á prestação de TIR pelo mesmo, tendo sempre em conta o efectivo e único lugar de residência deste. Cumpre decidir: Determina o artº335, n.º1, do Código de Processo Penal que: “1. Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o artigo 313º, n.º2, e 1ª parte do n.º3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, ou executar a detenção ou prisão preventiva referidas nos artigos 116º, n.º2 e 254º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.” Por forma a proceder à notificação do arguido do despacho que se designa dia para a realização da audiência de discussão e julgamento foi enviada uma carta registada com aviso de recepção para a morada indicada pelo arguido nos autos – cfr. fls.678. Tal aviso de recepção encontra-se junto aos autos a fls.689, não sendo legível a assinatura aposta no mesmo. Até á data e das diligências efectuadas nos autos, ainda não foi possível notificar o arguido do despacho de pronúncia e sujeitar o mesmo à prestação de Termo de identidade e Residência, como tal a notificação da data da realização da audiência de discussão e julgamento terá de ser efectuada através de notificação pessoal do arguido, nos termos do artigo 113º, n.º1, alínea a), o que até à data ainda não foi possível. Como tal já foram efectuadas as diligências necessárias è notificação a que se refere o artigo 313º, n.º2, e 1ª parte do n.º3, que se revelaram infrutíferas, não exigindo a lei que se efectuem todas as diligências necessárias a tal notificação, bastando-se a lei om a realização de diligências necessárias a tal notificação, sob pena de se assim fosse, se eternizarem os processos, facilitar a prescrição dos procedimentos criminais e fazer “letra morta” da declaração de contumácia. Como tal nada há a reparar relativamente ao despacho de fls.714, inexistindo qualquer nulidade nos termos expostos. Relativamente à nulidade invocada referente aos editais e sua afixação, desde logo se constata que não assiste razão ao arguido. Os editais e a afixação dos mesmos foram efectuados de acordo com o prescrito na lei, designadamente o estabelecido no artigo 113º, n.º11, do Código de Processo penal, sendo a sua aplicação restrita ao território português e como tal na última residência do arguido em Portugal. Perlo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 113º, n.º11, 313º e 335º, nº1, todos do Código de Processo penal, indefere-se as nulidades invocadas. Custas do incidente a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 Uc. – artigo 84º do Código das Custas Judiciais. Notifique. * O arguido "A", foi editalmente notificado para fazer a sua aparição em juízo, nos termos do disposto no artigo 335º do Código de Processo Penal, sob pena pena de ser declarado contumaz. Decorreu tal prazo sem que o arguido se apresentasse em juízo. Assim sendo, e ao abrigo do disposto nos artigos 336º e 337º do Código de Processo Penal, declaro o referido arguido contumaz. Esta declaração implica para o mesmo a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial que venha a celebrar, bem como a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos previstos no nº2 do artigo 336º, do Código de Processo penal, cujo cumprimento deverá ser solicitado à entidade policial competente na área de residência do arguido. Mais se decide decretar a proibição do arguido obter ou renovar quaisquer documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas – art.337º, nº3, do Código de Processo penal. * Notifique, dispensando-se a publicação de anúncios em jornais e proceda-se à publicação prevista no art.337º, nº6, do Código de Processo penal. D.N.; - este despacho foi notificado o Exmº mandatário do arguido, por carta datada de 30/06/05; - é dele que vem interposto o presente recurso. Resulta dos nºs2 e 3 do artº313º do C.P.P., que o despacho que designa data para a audiência, acompanhado da cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao arguido, nos termos do artº113º nº1 als.a) e b) do mesmo diploma, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº1, alínea c). E o nº9 da mesma disposição tem a seguinte redacção: As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como bem como as relativas á aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; (….). Estabelece este número duas formas distintas de notificação ao arguido, assistente ou partes civis, conforme a importância dos actos a notificar. Na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ser feita na pessoa do defensor ou do advogado. Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais – acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução de pedido de indemnização civil - a notificação, para além de dever ser feita na pessoa do advogado ou defensor, tem também que ser feita directamente ao arguido, ao assistente e às partes civis. Tais notificações, atento o citado nº3 do artº313º, tem lugar nos termos do artigo 113º, n.º1, alíneas a) e b), uma vez que não se verifica a excepção nele referida, ou seja, têm que ser feitas por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado ou por via postal registada, por meio de carta ou aviso postal registados. No caso, vivendo o arguido em França, foi remetido ofício postal registado para sua notificação das datas designadas para julgamento, tendo sido devolvido A/R. assinado por pessoa que não foi possível identificar. Não foram, por isso, cumpridas as formalidades exigidas para a notificação de tal acto. Por outro lado, não foi possível sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. Após isto, nenhumas outras diligências foram feitas no sentido da notificação do arguido. Poderiam e deveriam ter sido elas tentadas antes de dar continuidade ao andamento do processo? Sem dúvida que sim. Uma das que, no mínimo, se impunha era a remessa de carta rogatória à Justiça Francesa, tanto mais que a morada do arguido naquele país é, desde início, conhecida no processo. Mas se esta se não mostrasse eficaz, deveria o Tribunal a quo encetar diligências tendentes a determinar as datas em que o arguido provavelmente se deslocaria a Portugal, solicitando-o às autoridades ou mesmo colhendo essa informação junto do seu Exmº Mandatário (princípio da colaboração). Não tendo sido realizadas todas as “diligências necessárias” e possíveis à notificação do arguido, conforme impõe o nº1 do artº335º, incorreu o Tribunal em irregularidade por omissão de uma formalidade prescrita na lei, arguida atempadamente e que, por isso, invalida os actos posteriores. Assim, revoga-se a decisão de fls.767 a 770, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a realização das “diligências necessárias à notificação do arguido. DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão: Julga-se procedente o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revoga-se a decisão de fls.767 a 770, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a realização das “diligências necessárias à notificação do arguido. ***** Guimarães, 13/02/06 |