Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Apoio judiciário - Nomeação de patrono - Prazo em curso - Interrupção do prazo em curso | ||
| Decisão Texto Integral: | 4 AGRAVO 1487/ 02 - R/104-02.Relator: António da Silva Gonçalves Adjuntos: Narciso Machado Gomes da Silva ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Da decisão proferida no processo de embargos de executado n.º 1-C/2001 do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães - em que é embargante "A" e embargada "B" - que, por extemporâneos, rejeitou os presentes embargos, recorreu o embargante que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. A decisão viola o disposto no art.º 15.º e no n.º 4 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, uma vez que, ao contrário do decidido, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é uma só e a mesma modalidade, 2. Que, quando efectuado na pendência de um processo, interrompe o prazo em curso até que seja nomeado patrono ao requerente ou indeferido o pedido. 3. Para efeitos de interrupção do prazo em curso, é perfeitamente indiferente que seja a Ordem dos Advogados a designar patrono ao requerente ou que seja este a escolhê-lo, o que é um direito seu, e a Ordem a nomeá-lo. 4. O advogado escolhido é que não pode, de forma alguma, intervir no processo antes de ter sido nomeado. Só a nomeação pela Ordem dos Advogados o habilita a intervir no processo. 5. A interrupção dá-se, por mero efeito da lei, quando o requerente junta aos autos documento comprovativo de haver requerido o referido beneficio. Acresce que, 6. Antes de ter sido nomeado pela Ordem dos Advogados, o signatário não tinha qualquer título que o legitimasse a intervir no processo. 7. Ou seja, nem tinha procuração, nem estava nomeado; não era nada no processo. 8. Pelo que a decisão recorrida violou também os art.ºs 36.º, n.º1 do C.P.Civil e 32.º, n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000. 9. Quando foi notificado da nomeação, deduziu o recorrente embargos, devidamente representado pelo signatário e no prazo legal, que se reiniciou, por força da lei, com a referida notificação. 10. Assim, a decisão recorrida violou também o disposto no art.º 25.º, n.º 5, al. a) da Lei n.º 30-E/2000. 11. De acordo com a interpretação dada pelo tribunal recorrido, seria impossível a quem quer que fosse usar do direito de escolher um advogado que o represente no âmbito do apoio judiciário, 12. Na medida em que, em 10 dias, é impensável obter os documentos necessários para instruir pedido de apoio judiciário, comprovar que foi formulado o pedido e ter advogado nomeado, 13. Pelo que a decisão recorrida violou também o disposto no art.º 1.º, 17.º n.º 2 da Lei 30-E/2000, bem como o art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 14. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita os embargos de executado. A recorrida não contra-alegou e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão do recurso estão assentes os factos seguintes: 1. Nos autos de acção executiva n.º 1-B/01 do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães, que constitui o processo principal, foi o executado "A" notificado, em 21 de Maio de 2000, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 926º/1 e 4 do Código de Processo Civil. 2. Por apenso a este processo de execução de sentença veio o executado "A", em 09.07.2002, deduzir os presentes embargos de executado contra a exequente "B". 3. O embargante juntou aos autos, em 3 de Junho de 2002, cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário formulado nos serviços da Segurança Social de Viseu, nas modalidades de dispensa do pagamento de custas e na de pagamento dos honorários a patrono escolhido. 4. Com o fundamento em que, nos termos do disposto no art.º 25º/4 da Lei 30-E/2000, de 20.12, só o pedido de nomeação de patrono (que é distinto do pedido de pagamento dos honorários a patrono escolhido) é que tem a virtualidade de interromper os prazos em curso e concluindo que o prazo de oposição não se interrompeu com aquele pedido de apoio judiciário, por extemporâneos, o Ex.mo Juiz rejeitou os embargos assim deduzidos. 5. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora á análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se o pedido do benefício de apoio judiciário feito pelo recorrente no sentido de que lhe sejam pagos os honorários a patrono escolhido interrompe o prazo em curso no processo até que seja nomeado patrono ao requerente ou indeferido o pedido. I - O acesso ao direito e aos tribunais está constitucionalmente garantido no art.º 20.º da C.R.P. (a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos) e destina-se a promover a todos os cidadãos o acesso aos tribunais e especialmente àqueles que, em resultado da sua condição económica, social e cultural, mais dificuldades teriam em poder estar em juízo para aí defenderem os seus legítimos direitos. Como regra programática que é teria ela de ser regulamentada pela lei ordinária; e é a Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, que agora dá resposta a esta exigência, estabelecendo um sistema de protecção jurídica que envolve, para além da dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo e diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente (art.º 15.º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12). Nesta última acepção descrita, a vontade legislativa que deste normativo transparece é a de que, ninguém podendo ficar de fora da prerrogativa da administração da justiça de que imperiosamente desfruta, se a sua débil situação económica lhe não permitir constituir mandatário judicial que o represente em Tribunal, à pessoa carecida destes atributos de sobriedade ser-lhe-á nomeado patrono judicial a quem também ficará isento de satisfazer os atinentes honorários ou, então, seleccionando o seu mandatário forense em quem confia a defesa dos seus direitos, ficará desobrigado de satisfazer ao seu advogado os honorários que lhe são devidos, porque será o Estado a satisfazer esta despesa. Quer isto dizer que estas duas situações - nomeação de patrono a escolher pela Ordem dos Advogados ou pagamento de honorários ao seu patrono, que já escolheu - se equiparam no concernente ao modo de protecção do cidadão que precisa de advogado para poder exercer em juízo o seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. II - Dispõe o n.º 4 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e, nos termos do n.º 5 deste mesmo preceito legal, este prazo reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Argumenta o recorrente no sentido de que o prazo em curso na acção se interrompe, tanto no caso de o requerente de apoio judiciário comprovar que requereu a nomeação de patrono como na hipótese de aquele ter pedido o pagamento de honorários ao seu patrono que já escolheu. Vejamos se assiste razão ao recorrente. III- Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350). Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto do o n.º 4 e 5 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, leva o intérprete a concluir que o legislador pretendeu que a interrupção do prazo aí referido se circunscreve tão-só à situação de o requerente pretender e comprovar o pedido de nomeação de patrono. Na verdade, a previsão que este normativo descreve na sua redacção, circunscrevendo a sua incidência tão-só em relação à situação de nomeação de patrono e nunca se referindo à situação de pagamento de honorários ao seu patrono já escolhido, limita o seu campo de acção apenas em relação àquela primeira posição ("ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus"). Também a "ratio" que superintendeu nesta tomada de posição legislativa nos leva a tomar idêntica posição. É que, se a pessoa ainda não tem patrono, justifica-se que se lhe conceda o tempo necessário para que o Ex.mo causídico que vier a ser nomeado possa conhecer o contexto e o enredo da questão a defender em juízo e dar-lhe a oportunidade de preparar o modo de actuação neste enquadramento jurídico processual, circunstância que só pode iniciar-se com a sua efectiva nomeação; tratando-se, todavia, de pagamento de honorários a patrono já escolhido, pressupõe-se que a parte já tem o seu patrono judicial e que este sr. advogado já está senhor de toda a problemática que o litígio encerra e, estando em jogo apenas o pagamento dos seus honorários requerido no âmbito de apoio judiciário, esta situação não impede a constituição de mandato judicial e antes o pressupõe. A decisão recorrida não nos merece censura. Concluindo: 1. Estas duas situações - nomeação de patrono a escolher pela Ordem dos Advogados ou pagamento de honorários ao seu patrono escolhido pelo requerente - equiparam-se no concernente ao modo de protecção do cidadão que precisa de advogado para poder exercer em juízo o seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. 2. Porém, a interrupção do prazo em curso na acção contemplada nos números 4 e 5 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, aplica-se tão-só quando o requerente comprove no processo que requereu a nomeação de patrono e não se estende à hipótese de pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. 3. Estando em jogo apenas o pagamento de honorários ao seu advogado requerido no âmbito de apoio judiciário, esta situação não impede a constituição de mandato judicial e antes o pressupõe. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Guimarães, 08 de Janeiro de 2003. |