Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo documentador e daqueles que nele são atestados com base nas suas perceções. 2- Por outro lado, o contrato de compra e venda só tem efeitos translativos e não constitutivos; ou seja, transfere a propriedade do vendedor para o comprador, pressupondo que aquele é dela titular, mas não a constitui. 3- Assim, embora conste de uma escritura pública que os alienantes venderam aos compradores um prédio rústico com determinada área, não pode, só com base nessa declaração, ser reconhecido a estes últimos o direito de propriedade sobre tal área. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães Largo João Franco – 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 14 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- S, e marido, A, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra, M, marido, A, e J, alegando, em breve resumo, que, no dia 23/08/2000, adquiriram aos primeiros Réus, o prédio rústico denominado…, situado no Lugar do… Cavez, com a área de 2.000m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o número… e inscrito na matriz sob o artigo…, com o objetivo de aí construírem a sua habitação. Sucede que no decurso da construção dessa habitação, o segundo Réu procedeu à colocação de postes e redes divisórias na parte confinante com o prédio dos AA., privando-os, por esse motivo, da área de 272m2 de terreno, o que tem por ilícito e lhe tem causado diversos danos, inclusive de natureza não patrimonial. Assim, pretendem que os RR. sejam condenados reconhecer o seu direito de propriedade relativo aos indicados 2.000m2 de terreno e o segundo R. condenado a proceder ao levantamento e remoção dos postes e redes divisórias que colocou no prédio dos Autores, recuando 272m2. Além disso, pedem ainda que os RR sejam condenados pagarem-lhes a quantia de 2.500,00,€ a título de danos não patrimoniais. 2- Contestaram os RR. reconhecendo a compra e venda invocada pelos AA., mas não a invasão do direito de propriedade que aqueles lhes imputam. Por isso mesmo, pedem a improcedência desta ação. 3- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar que os Autores S e marido, A, são proprietários de um terreno, com uma área aproximada de 1.816m2, correspondente à do antigo prédio rústico por si adquirido com a denominação…; 2. Condenar os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e abster-se da prática de actos que ponham em causa esse direito; 3. Condenar o Réu J a deslocar a vedação por si colocada, composta por arame plastificado e segura em postes de madeira tratada, 15 centímetros para poente, no seu limite norte; 4. Absolver os Réus do demais peticionado. * Não obstante o reconhecimento de parte do terreno reivindicado pelos Autores, entende-se que, atenta a quase nula relevância prática de tal reconhecimento, deverão ser estes a arcar com a totalidade das custas da presente acção, nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.Registe e notifique”. 4- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: “1. Salvo o devido respeito pela Douta Decisão do Tribunal “A Quo”, existiu uma errada e omissiva apreciação da prova produzida em audiência de discussão julgamento; 2. Os AA. outorgaram, escritura pública de compra e venda em que os 1º RR. declaram vender aos AA., um terreno, com a área de dois mil metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o numero…., inscrito na matriz sob o artigo…, cujas certidões foram juntas aos autos, e valorada na Douta Decisão; 3. Estando perante documento autêntico, que nos termos do artigo nº 371, nº 1 do Código Civil, faz prova plena dos factos que referem; 4. Não tendo sido impugnadas, e resultando o seu teor para a fundamentação da matéria de facto, por parte do Tribunal “A Quo”, para os factos provados n.ºs 1 a 3; 5. Sendo a afirmação exarada em escritura pública de compra e venda de um prédio de que os outorgantes vendedores (1ºs RR) disseram, naquele ato, ter a área de dois mil metros quadrados, faz prova plena de tal afirmação; 6. Prova do contrário, apenas poderia ser feita em incidente de falsidade, nos termos do previsto nos artigos 363, nº 1 e 2, e 371º, nº 1 do Cód. Civil, o que não aconteceu; 7. Nos termos do n.º 1 do artigo 372º do Código Civil “ A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade; 8. Não tendo, o Incidente de falsidade de declaração sido suscitado pelos RR.; 9. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”, nos termos do artigo 347º do Código Civil; 10. A declaração documentada na escritura pública de compra e venda, faz prova plena daquele facto, na medida em que seja desfavorável ao outorgante vendedor e favorável à parte contrária – cfr. artigos 347º, 351º e 393º, nº2 do Código Civil; 11. Não foi junto aos autos, qualquer meio de prova ou documento, pelo 2º R, não obstante ter sido o mesmo notificado para o fazer, que demonstre qualquer tipo de direito sobre o terreno confinante; 12. Não reconhece a Douta Decisão, ora posta em crise qualquer direito de propriedade do mesmo sobre ao terreno confinante com o dos AA., nomeadamente delimitando a sua área em 813 m2; 13. Não reconhece a Douta Decisão, qualquer direito de propriedade ou de posse do 2ª R, ao referido terreno, titulando-o mesmo como mero utilizador, conforme 4. Da Matéria de Facto Provada; 14. O depoimento das testemunhas dos AA., coadjuvadas pelo das testemunhas dos RR., referem que o Sr. A (1ª R), vendeu vários terrenos na Tareia, que tinha comprado à D. I; 15. A própria R. A, confessou, em declaração de parte, ter vendido outros terrenos para construção, na Tareia, adquiridos na mesma data à D. I, não tendo realizado qualquer loteamento, mas requerendo o destaque de parcelas; 16. Imputa a Douta Decisão, o ónus aos AA. de provar que a área reivindicada já pertencia ao transmitente, pelo facto de terem adquirido a propriedade de modo meramente translativo; 17. No caso em apreço, a apresentação a registo e a indicação das respectivas áreas, foram realizadas pelo 1º R A, constando dos documentos juntos pelo mesmo aos autos, e bem assim pela confissão em declaração de parte prestada; 18. Fazendo assim, os AA. prova relativa à propriedade da área de 2.000 m2 de terreno; 19. Não tendo os RR. demonstrado que não obstante o registo, o prédio não pertencia aos AA.; 20. No 4º parágrafo da sétima página da Douta Decisão, em IV.1 – Da área de terreno do prédio dos Autores, pode ler-se: “… Aos Autores incumbia, por conseguinte, fazer prova da sucessão da propriedade da faixa de terreno em discussão desde a aquisição originária do mesmo ou, em alternativa, demonstrar que aquele está registado em seu nome. Neste último caso, teriam os Réus que demonstrar que, não obstante o registo, o prédio não pertencia aos Autores. Conforme preceituado no art.º 1305.º do Cód. Civil, … …” 21. Extrai-se da prova produzida, que foi isto mesmo que os AA. fizeram, sendo no entanto a Douta Decisão proferida em sentido contrário; 22. Atentos os direitos que são consagrados aos AA. nos artigos 1.305º do Código Civil e 62º da Constituição da Republica Portuguesa, deveria a Douta Decisão reconhecer o direito aos 2.000 m2 de terreno que compraram, o que não fez. 23. Em audiência de discussão e julgamento, os depoimentos conjugados das várias testemunhas, em conexão com as declarações de parte e os documentos juntos, impunham decisão totalmente diversa; 24. Com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA., relativo aos 2.000 m2 de terreno, correspondentes à área efectivamente por eles adquirida aos 1ºs RR; 25. Condenando os RR a reconhecer tal direito e a deslocar as vedações colocadas, para poente, recuando 184m2; 26. Condenar ainda os RR. no pagamento de uma compensação aos AA. pelos danos morais que sofreram, entendendo-se que Aequitas in dubio praevalet (na dúvida, prevalece a equidade); 27. Face ao supra referido, não poderia ser outra a decisão que não a da procedência da ação; … 28. A Douta Sentença recorrida violou ou fez errada interpretação, entre outros dos artigos 347º, 351º, 371º, n.º1, 372º, 393º, nº2 e 1.305º do Código Civil, e bem assim do artigo 62º da Constituição da Republica Portuguesa”. Pedem, assim, que se conceda provimento ao presente recurso, se revogue a sentença recorrida e se reconheça a sua pretensão. 5- Responderam os RR. pugnando pela manutenção do julgado. 6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso1- Definição do seu objecto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do Apelante (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se aos AA. pode ser reconhecido o direito de propriedade com o conteúdo e limites pelos mesmos assinalados e, na afirmativa, se os RR. podem ser condenados nos termos por aqueles peticionados. * 2- Fundamentação de factoA- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 23 de Agosto de 2000, os Autores celebraram com os Réus uma escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto, a cargo do Notário…, entre o mais, nos seguintes termos: “Que, pela presente escritura e pelo preço de quatro milhões de escudos, já recebido, vendem à segunda outorgante [à Autora] o seguinte prédio sito no lugar do…Cavês, desde concelho: Rústico…, terreno de cultivo, com a área de dois mil metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número…, inscrito na matriz sob o artigo…., com o valor patrimonial de 55.740$00.” 2- A compra de tal imóvel foi realizada com o objetivo dos Autores aí procederem à construção de uma moradia. 3- Para tal efeito, os Autores, que residiam no estrangeiro, muniram o primeiro Réu de uma procuração com poderes para diligenciar no sentido de obtenção de viabilidade construtiva de tal terreno. 4- A poente do imóvel vendido aos Autores existe um terreno que vem sendo utilizado pelo segundo Réu desde 1996. 5- Antes da celebração da escritura, o imóvel dos Autores já se encontrava limitado, do lado poente, por uma rede de vedação em rede “malha sol” que o separava do terreno do segundo Réu. 6- Antes da celebração daquele negócio jurídico, os Autores puderam ver, fisicamente, o terreno existente em toda a sua extensão, incluindo a rede de vedação. 7- No ano de 2006, o Réu substituiu a vedação em rede “malha sol” por uma outra, em arame plastificado, segura em postes de madeira tratada. 8- Aquando da substituição da rede “malha sol”, o Réu fez deslocar o limite norte da vedação para nascente, cerca de 15 centímetros. 9- O terreno dos Autores, na sua delimitação actual, tem 1.816m2. 10- O terreno utilizado pelo segundo Réu, na sua delimitação actual, tem 813m2. * B- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:1- Que o segundo Réu, no decurso das obras de construção da habitação do Autor, tenha procedido à colocação de uma vedação até então inexistente. 2- Que os Autores, em consequência da conduta do segundo Réu, tenham sentido um enorme desgosto e humilhação. * 3- Fundamentação jurídicaO objeto do presente recurso, como vimos, começa por se reconduzir à questão de saber se aos AA. pode ser reconhecido o direito de propriedade com o conteúdo e limites pelos mesmos assinalados; mais concretamente, com a área de 2.000m2, em que se inclui o terreno alegadamente ocupado pelos RR. Os AA. afirmam que sim; que essa foi a área que lhes foi vendida e, portanto, constando a mesma da escritura pública que formalizou essa venda e não tendo ela sido impugnada, faz prova plena de tal realidade. Acresce que, além do 2º R não ter demonstrado qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno pelo mesmo utilizada (com a área provada de 813m2), também se retira dos depoimentos presenciais produzidos e da documentação registral junta aos autos, que tal área lhes pertence. De modo que o seu direito de propriedade sobre ela não podia deixar de lhes ser reconhecido. O que os RR., em resposta, refutam. Pois bem, vamos por partes: Em primeiro lugar, é importante clarificar que não tendo a matéria de facto, estabelecida na sentença recorrida, sido impugnada nos termos legais, ou seja, respeitando os ónus especificados no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, essa matéria tem de ser dada como definitivamente assente. E, assim, toda a argumentação dos Apelantes no sentido de ver reconhecido o conteúdo e limites do seu direito de propriedade com recurso à prova presencial e documental produzida, não pode ter por efeito a modificação daquela matéria, nem mesmo o afastamento daquilo que nela já se encontra decidido. Por outro lado, pretendendo os AA., como pretendem, ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre um determinado imóvel e os RR. condenados a reconhecerem esse direito, bem como a restituírem-lhes uma área de terreno que desse imóvel pretensamente fará parte, não podem deixar de comprovar, ainda que presumidamente, aquele direito em toda a sua amplitude. O proprietário, com efeito, “pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” – artigo 1311.º, n.º 1, do Código Civil -, mas para isso é necessário que comprove essa sua qualidade. Ora, o que verificamos, através da matéria de facto provada, é que em parte alguma dela constam factos que permitam reconhecer aos AA. o direito de propriedade de que os mesmos se dizem titulares. Consta, efetivamente, desses factos que os RR. Primeiros RR., como se deduz da análise da escritura pública junta aos autos (fls. 13 a 15)., em escritura pública celebrada no dia 23/08/2000, declararam vender aos AA. o prédio rústico, denominado…, “com a área de dois mil metros quadrados, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número…., inscrito na matriz sob o artigo…., com o valor patrimonial de 55.740$00”. Mas esta declaração, ao contrário daquilo que parece ser suposto pelos AA., nem faz prova plena de que os referidos RR. lhes venderam esse prédio, nem que os AA. adquiriram, por tal meio, o direito de propriedade sobre ele, com a área indicada. Aquilo que a mencionada escritura comprova plenamente é que os RR vendedores declararam vender o prédio em causa aos AA., com as características aí assinaladas e, assim, lhe transmitiram o direito de propriedade sobre o mesmo, no pressuposto de que dele eram titulares. O primeiro facto, por ser ele o único suscetível de ser aprendido pelos sentidos da entidade documentadora da citada escritura. E o segundo, porque é o efeito previsto na lei. Efetivamente, tal como decorre do disposto no artigo 371.º, n.º1, do Código Civil, os documentos autênticos, como é o caso, “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (…)”. Ora, o único facto percecionado pelo Notário que elaborou a escritura de compra e venda em que os AA. baseiam a sua pretensão é que os RR. vendedores declararam, perante ele, vender o prédio em causa, com as características aí assinaladas. Não que essa declaração seja verdadeira ou sequer válida Neste sentido, Ac. STJ de 09/02/2006, Proc. 05B3177, Ac. STJ de 06/12/2011, Proc. 2916/06.1TACB.C1.S1Ac. STJ de 15/04/2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1, Ac, RG de 25/10/2012, Proc. 1673/10.1TBVCT.G1, todos consultáveis em ww.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª ed. Revista, Coimbra Editora, págs327 e 328, JM Gonçalves Sampaio, A Prova por Documentos Particulares, na doutrina e jurisprudência, 3ª ed revista e ampliada, Almedina, págs 115 e 116.. E, menos ainda que o prédio objeto dessa venda tenha, de facto, a área, declarada. Por outro lado, se é verdade que, nos termos dos artigos 408.º e 879.º, al. a), do Código Civil, a transmissão da propriedade se dá por mero efeito do contrato de compra e venda, já não é certo que este convénio assegure, só por si, a aquisição daquele direito. Efetivamente, o contrato de compra e venda só tem efeitos translativos e não constitutivos; ou seja, transfere a propriedade do vendedor para o comprador, pressupondo que aquele é dela titular, mas não a constitui Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 18/10/2012, Proc. 5978/08.3TBMTS.P1.S1, consultável no endereço eletrónico já referido.. Ora, os AA. não demonstram, por qualquer meio, que o direito de propriedade que ora invocam estivesse na esfera jurídica dos alienantes do prédio em causa, com as características que ora reivindicam. E, perante os factos provados, nem sequer de modo presumido essa conclusão se pode retirar. O que, aliás, é extensível aos próprios AA. Efetivamente, se é verdade que o “possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior” – artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil – não deixa de ser igualmente certo, como já referimos, que esses atos de posse não estão comprovados nestes autos em relação a toda a área de terreno reivindicada pelos AA. De modo que é linear a inaplicabilidade desta presunção. Por outro lado, além da inscrição do aludido prédio no registo não fazer parte do elenco dos factos provados, também é dominante o entendimento jurisprudencial de que a presunção derivada do registo (artigo 7.º do Código de Registo Predial) não abrange as áreas e confrontações dele constantes Neste sentido, Ac. STJ de 07/04/2011, Proc. 569/04.0TCSNT.L1.S1, Ac. STJ de 14/11/2013, Proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, Ac. RG de 03/12/2013, Proc. 194/09.0TBPBL.C1, todos consultáveis no já referido endereço eletrónico.. Assim, a todas as luzes, é inequívoca a impossibilidade de reconhecer aos AA. a área de terreno pelos mesmos reivindicada nestes autos, para além da que já lhe foi reconhecida na sentença recorrida, e que, nessa parte, por não ter sido impugnada pelos RR. se deve ter por definitivamente julgada e excluída do nosso poder cognitivo. O que, aliás, é extensível aos demais pedidos. Em suma, este recurso é de julgar totalmente improcedente e, assim, confirmada aquela sentença. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. * - Porque decaíram na sua pretensão, as custas deste recurso serão pagas pelos AA. – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. |