Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA RETIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A rectificação dos actos das partes obedece ao disposto no art. 146º do CPC. II - Para efeitos doart. 146º/1 do CPC, um erro de escrita (ou lapso manifesto) é uma irregularidade material, clara e evidente, cometida na peça processual, que não altera o sentido fundamental do acto e que pode ser rectificada pelo tribunal. III - Trata-se de uma inexatidão involuntária na materialização da vontade da parte, facilmente perceptível pelo tribunal ou pela contraparte, que não altera o sentido substancial do pedido ou do acto, permitindo a sua correcção sem subverter o processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1 - RELATÓRIO Na presente Acção de Processo Comum [1] - acção declarativa de condenação - em que são A. AA e R. BB, concluiu aquela a petição inicial, nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência a R. condenada a pagar à A. quantia global de € 2.535,08 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vencidos e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, assim como a sua condenação nas custas”. Citada a R., veio apresentar a sua contestação e reconvenção, que concluiu nos seguintes termos: “Nestes termos e noutros que V. Exa doutamente suprirá, deve a ação intentada pela A. ser julgada improcedente, por não provada, e em consequência ser a Ré absolvida do pedido: 1. Reconhecendo-se que A. e R. nunca celebraram um contrato de arrendamento sobre o imóvel melhor identificado no artigo 1º da Petição Inicial; 2. Sem prescindir, que a A incumpriu o contrato celebrado com a R. sobre o Imóvel melhor identificado na presente Contestação, -sendo este causa e efeito do ora peticionado- por falta de realização de obras indispensáveis ao locado e por não ter reduzido a escrito o referido contrato, sabendo que eram condições indispensáveis, bem como, e ainda, a diminuição de gozo conforme anteriormente explanado; 3. Ser declarada procedente, por provada, a Reconvenção deduzida, condenando-se a A. a pagar à R. uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, por si, e pelos seus filhos menores, que não se cifram em valor inferior a € 3.000,00 (três mil euros), bem como ser condenada a pagar à R. o valor de 1.000,00€ (mil euros) a título de indemnização pelos danos causados na máquina da R., em danos materiais de costura e a título de lucros cessantes, bem como a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de compensação pela diminuição do gozo do locado, tudo melhor configurado pela R. na presente Contestação. 4. Ser a A. condenada a pagar à R. os juros de mora referente às quantias anteriormente identificadas desde a data do respetivo transito em julgado até ao efetivo e integral pagamento.”. A A. apresentou réplica, tendo em “Questão prévia” aludido a um lapso por ter identificado erradamente o prédio dado de arrendamento à R., e concluindo nos seguintes termos: “Termos em que a Reconvenção deduzida não deve ser admitida e, se assim não se entender, deve a mesma ser julgada improcedente por não provada.”. Notificada da réplica, quanto à “Questão prévia”, a R. pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de retificação. Findos os articulados, além de outros, foi proferido o seguinte despacho: “Findaram os articulados. 22-10-2024 - <b>Réplica</b> [...35] Admite-se a rectificação do articulado nos termos requeridos, apesar da oposição da Ré, sendo certo que é esta última quem vem, no seu articulado de contestação, corrigir o prédio sobre o qual foi celebrado o alegado contrato de arrendamento, que admite (art. 146.º do CPC). i. FORMA DO PROCESSO Os presentes autos encontram-se correctamente distribuídos e autuados: “acção de processo comum”. ii. PEDIDO RECONVENCIONAL Ao pedido da autora e da ré corresponde a forma de processo comum, verificando-se, por isso, o requisito de natureza adjectiva de admissibilidade do pedido reconvencional formulado pela ré. No entanto, o pedido da Ré não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, designadamente, um contrato de arrendamento. Por outro lado, pretende a Ré operar a compensação do seu crédito. Assim sendo, verifica-se o requisito substantivo de admissibilidade da reconvenção. Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional formulado pela ré. iii. VALOR DA CAUSA A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (artigos 305.º e 306.º, n.º1, do CPC). Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (artigo 297.º do CPC). Ao abrigo das normas citadas atribuo à causa o valor de 2.535,08€ (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos); (…)”. * * * Inconformada com a decisão, “na parte em que admitiu a retificação da petição inicial nos termos requeridos pela Autora, Na parte em que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré, E, ainda, na parte em que fixou o valor da causa em € 2.535,08.”, apresentou a R. recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido, na parte em que admitiu a retificação da petição inicial nos termos requeridos pela Autora; 2. O despacho proferido incorre em erro de julgamento/dos factos, porquanto a Recorrente nunca corrigiu e admitiu o prédio que a Autora vem agora solicitar a correção. 3. A Autora na sua Petição Inicial identificou o locado como sendo um prédio urbano sito na União de Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...39, juntando a respetiva caderneta predial desse mesmo prédio. 4. A Recorrente em sede de Contestação impugnou que o prédio indicado correspondesse ao locado, porquanto, e apesar de desconhecer o artigo matricial, o mesmo situava-se no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... 5. A Autora identificou a morada da Recorrente na sua Petição Inicial como sendo “Caminho ..., ..., ..., ... em ...” - por ser esta a morada do locado e a Autora não conhecer outra. 6. Mediante réplica deduzida pela Autora esta vem invocar um lapso na identificação do prédio dado de arrendamento à Recorrente, identificando, desta feita como sendo o prédio urbano sito na união de freguesias ... (... e ...), concelho ..., desta vez inscrito na matriz sob o artigo ...07, juntando para o efeito a respetiva caderneta predial. 7. Os prédios identificados quer na Petição Inicial pela Autora, quer na Contestação pela Recorrente, e, ainda, em Réplica novamente pela Autora, são três prédios distintos. 8. A Ré não aceitou nem corrigiu o prédio em sede de contestação, como correspondendo ao prédio que a Autora vem solicitar a correção na sua réplica, pois, mais não seria evidente - tratar-se de prédios em freguesias distintas. 9. A Autora não sabe fazer corresponder os prédios/locados aos respetivos e eventuais inquilinos. 10. A retificação invocada pela Autora não se trata de nenhuma retificação de erro material, pelo que não se enquadra no previsto no artigo 614º do Código de Processo Civil, 11. Não se trata de um erro de escrita, 12. Não se trata de qualquer erro de cálculo, inexatidão devida a omissão ou de qualquer lapso manifesto. 13. Deve ser revogado o despacho proferido, e substituído por outro que não admita a retificação. 14. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido na parte em que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Recorrente; 15. O despacho proferido sobre a reconvenção é ambíguo e compromete a sua respetiva compreensão, uma vez que traduz uma decisão diversa dos fundamentos invocados. 16. O despacho proferido deve ser aclarado, sob pena da nulidade, já invocada, pela sua ininteligibilidade. 17. O pedido reconvencional fundamenta-se e emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação - o contrato de arrendamento. 18. A Recorrente peticiona em sede de reconvenção o reconhecimento e condenação, pelo incumprimento das obrigações da locadora/Autora, por esta não ter reparado os vícios indicados aquando do acordo de locação, a fim de tornar o locado passível de ser habitado. 19. Em virtude do incumprimento das obrigações da locadora, a Recorrente tem direito a uma compensação em virtude da diminuição do gozo da coisa locada, nos termos do artigo 1040º do Código Civil. 20. O incumprimento das obrigações da locadora/Autora causaram, ainda que indiretamente, prejuízos à Recorrente, traduzidos nos danos patrimoniais requeridos. 21. O incumprimento das obrigações da locadora/Autora causaram, diretamente, os danos não patrimoniais requeridos. 22. Deve ser conhecida a nulidade invocada, revogando-se o despacho proferido, por outro que aclare a decisão proferida. 23. Em alternativa, caso não proceda o pedido anterior, deve ser revogado o despacho proferido, substituindo-o por outro que admita o pedido reconvencional. 24. A Recorrente não se conforma com o despacho proferido na parte em que fixou o valor da causa em € 2.535,08. 25. A Autora requer na petição inicial a condenação da Recorrente na quantia de €2.535,08 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos). 26. A Recorrente, em sede de contestação com Reconvenção, requer a condenação da Autora na quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 27. Nos termos do n.º 1, do art. 299.º do Código de Processo Civil prevê que, para determinação do valor da causa se deve atender ao momento em que a mesma é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal. 28. Foi deduzida reconvenção e a mesma deve ser admitida. 29. Os pedidos traduzidos a título de reconvenção, são distintos do que havia sido formulado pela Autora na sua Petição Inicial. 30. Ao valor atribuído à ação, deve ser somado o valor atribuído à Reconvenção. 31. Deve ser revogado o despacho proferido, substituindo-o por outro que fixe o valor da ação em € 7.035,08 - (sete mil trinta e cinco euros e oito cêntimos). 32. Com as decisões recorridas e postas em crise no presente Recurso o Digníssimo Tribunal a quo violou os artigos 264º, 265º n.º 1, 266º n.º1, n.º 2 alínea a) e c), 299º n.º 1 e n.º 2, 614º, e 615º n.º 1 c) ex vi 154º todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE, Deverão V.Ex.as Venerandos Desembargadores, com o Vosso Douto suprimento a quanto alegado, se dignem julgar o presente recurso de Apelação totalmente procedente, reconhecendo das exceções invocadas, as quais traduzem em nulidade de parte do despacho, devendo ser revogado e substituído por outro que decida pela não admissão do pedido de retificação do articulado da Autora, por inadmissibilidade; que decida pela admissão do pedido reconvencional formulado pela Recorrente, e, ainda, que fixe o valor da causa à ação de € 7.035,08. Ao Julgardes assim, estareis, Venerandos Desembargadores, a fazer, uma vez mais a boa e aclamada Justiça! * Foram apresentadas contra-alegações pela A., que as finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1 - Recorrente e recorrida reconhecem a existência de um contrato de arrendamento destinado a habitação, celebrado entre elas, e apenas reconhecem a existência de um único contrato de arrendamento, cujo incumprimento pela recorrida despoletou a presente acção. 2 - É juridicamente irrelevante uma eventual errada identificação do prédio dado de arrendamento, atento o pedido e a causa de pedir formulados (pagamento das rendas não pagas e incumprimento do contrato de arrendamento pela recorrida). 3 - Constitutivo do direito do senhorio a obter o pagamento das rendas, são os factos demonstrativos da existência e vigência do contrato de arrendamento, durante pelo menos o período das rendas peticionadas, o quantitativo das mesmas e o respectivo vencimento. 4 - O pedido reconvencional formulado pela recorrente não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção. 5 - A causa de pedir da A., funda-se no não pagamento das rendas devidas pelo uso do arrendado pela R., 6 - O pedido reconvencional funda-se na prática de eventuais ilícitos imputados à A. 7 - Atento os pressupostos previstos no art. 266º do CPC, não estão verificadas nenhumas das circunstâncias previstas no seu nº 2, que viabilizassem a admissibilidade do pedido reconvencional. NESTES TERMOS E mais de Direito aplicáveis, deve o Recurso apresentado por BB, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integramente o douto despacho proferido. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Mostrando-se prejudicado o recurso Na parte em que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela Ré, E, ainda, na parte em que fixou o valor da causa em € 2.535,08., pois foi, entretanto julgada procedente, a arguida nulidade nas alegações recursórias apresentadas pela R.[2], tendo sido admitido o pedido reconvencional e fixado valor à causa em conformidade[3]. Remanescendo, pois, o recurso na parte em que admitiu a retificação da petição inicial nos termos requeridos pela Autora, reiterando nele interesse a recorrente. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante e face às partes do recurso prejudicadas supra mencionadas, remanesce o recurso na parte em que admitiu a retificação da petição inicial nos termos requeridos pela Autora, pretendendo a recorrente que se revogue o despacho recorrido, devendo em consequência ser substituído por outro que decida pela não admissão do pedido de retificação do articulado da Autora, por inadmissibilidade (conclusões 1. a 13.). * 3 - OS FACTOS Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, passando a transcrever-se a supra mencionada “Questão prévia” na réplica: Questão prévia 1º Previamente referir que por lapso, o signatário, identificou erradamente o prédio dado de arrendamento à R. 2º Com efeito o prédio dado à Ré, por contrato de arrendamento, para nele fixar a sua residência é o prédio urbano, sito na união de freguesias ... (... e ...), inscrito na respectiva matriz predial sob o nº ...07 - conf. doc. que se junta. 3º Sendo este o único prédio que a Ré tomou de arrendamento da A. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPretende a apelante que se revogue a decisão recorrida na parte em que admitiu a retificação da petição inicial nos termos requeridos pela Autora, devendo em consequência ser substituído por outro que decida pela não admissão do pedido de retificação do articulado da Autora, por inadmissibilidade (conclusões 1. a 13.). Decisão que foi proferida no fim dos articulados. Mas comecemos por rememorar o despacho em causa: 22-10-2024 - <b>Réplica</b> [...35] Admite-se a rectificação do articulado nos termos requeridos, apesar da oposição da Ré, sendo certo que é esta última quem vem, no seu articulado de contestação, corrigir o prédio sobre o qual foi celebrado o alegado contrato de arrendamento, que admite (art. 146.º do CPC). Entendendo a recorrente não ser admissível a rectificação pretendida pela A., uma vez que não se trata de nenhuma retificação de erro material, pelo que não se enquadra no previsto no artigo 614º do Código de Processo Civil, não se trata de um erro de escrita e não se trata de qualquer erro de cálculo, inexatidão devida a omissão ou de qualquer lapso manifesto. Pretendendo a recorrida que ambas as partes reconhecem a existência de um contrato de arrendamento destinado a habitação, celebrado entre elas, e apenas reconhecem a existência de um único contrato de arrendamento, cujo incumprimento pela recorrida despoletou a presente acção, sendo juridicamente irrelevante uma eventual errada identificação do prédio dado de arrendamento, atento o pedido e a causa de pedir formulados (pagamento das rendas não pagas e incumprimento do contrato de arrendamento pela recorrida), pois [C]onstitutivo do direito do senhorio a obter o pagamento das rendas, são os factos demonstrativos da existência e vigência do contrato de arrendamento, durante pelo menos o período das rendas peticionadas, o quantitativo das mesmas e o respectivo vencimento. Quid iuris? Comecemos por ver o enquadramento legal: É admissível a rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada (vd. art. 146º/1 do CPC, sob a epígrafe “suprimento de deficiências formais de actos das partes”). Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa (vd. nº 2). Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (vd. art. 264º do CPC). Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (vd. art. 265º/1 do CPC).O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (vd. nº 2). O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta (vd. art. 249º do CC). Concretizando. O art. 146º do CPC foi introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26-06, adaptando, assim, ao processo civil a regra enunciada no art. 249º do CC (a propósito do erro de cálculo ou de escrita nas declarações de vontade negociais).[4] Vem de há muito o entendimento de que qualquer lapso/erro manifesto, quer quanto à sua existência quer quanto ao modo de o rectificar, poderá/deverá ser rectificado/eliminado.[5] Em idênticas circunstâncias, qualquer lapso/erro manifesto ou ostensivo, ocorrido nos autos, deverá ser igualmente rectificado/eliminado (cfr., ainda, o disposto no art. 614º do CPC)[6].[7] Ora, para efeitos do art. 146º/1 do CPC, umerro de escrita é um lapso manifesto, óbvio e material, que se revela no próprio contexto da peça processual apresentada ou através da simples leitura da mesma em conjunto com os documentos que a acompanham[8]. Trata-se de uma inexatidão involuntária na materialização da vontade da parte, facilmente perceptível pelo tribunal ou pela contraparte, que não altera o sentido substancial do pedido ou do acto, permitindo a sua correção sem subverter o processo[9]. Revertendo, agora, à presente situação, em causa está uma errada identificação, na petição inicial, do prédio dado de arrendamento, sendo certo que quer a recorrente (arrendatária), quer a recorrida (senhoria) reconhecem a existência de um contrato de arrendamento destinado a habitação, celebrado entre elas, e apenas reconhecem a existência de um único contrato de arrendamento, cujo incumprimento pela recorrente despoletou a presente acção. Aliás, foi a própria recorrente, que no seu articulado de contestação, veio corrigir o prédio sobre o qual foi celebrado o alegado contrato de arrendamento. Logo, tem razão a recorrida quando diz ser juridicamente irrelevante uma eventual errada identificação do prédio dado de arrendamento, atento o pedido e a causa de pedir formulados (pagamento das rendas não pagas e incumprimento do contrato de arrendamento pela recorrida), pois constitutivo do direito do senhorio a obter o pagamento das rendas, são os factos demonstrativos da existência e vigência do contrato de arrendamento, durante pelo menos o período das rendas peticionadas, o quantitativo das mesmas e o respectivo vencimento. Como assim, porque a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais se destina, tão só, à correcção de erros pontuais em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar, entende-se ser rectificável o erro aqui em causa na identificação do prédio dado de arrendamento à R. Isto porque se trata de uma inexatidão involuntária na materialização da vontade da parte, facilmente perceptível pelo tribunal ou pela contraparte, que não altera o sentido substancial do pedido ou do acto, permitindo a sua correcção sem subverter o processo. Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida, pelo que se deve manter. Improcede, pois, a apelação. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e consequentemente manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente (art. 527º do CPC). Notifique. * Guimarães, 16-04-2026 (José Cravo) (Maria dos Anjos Nogueira) (Paulo Reis) [1] Tribunal de origem: […] [2] O que foi feito nos seguintes termos: DA NULIDADE DO DESPACHO O despacho saneador proferido em 25-11-2024 [...76] padece de lapso de escrita na parte referente ao pedido reconvencional, o qual é manifesto, pois se por um lado diz que verifica-se o requisito substantivo de admissibilidade da reconvenção, depois conclui pela sua inadmissibilidade. Suscitada a questão no âmbito de uma nulidade, consideramos que a mesma também se poderá subsumir na situação prevista na al. c), do n.º1, do art. 615.º, do Cód. Proc. Civil, na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão. Nestes termos, o tribunal julga procedente a invocada nulidade, admitindo-se o pedido reconvencional. Segue-se despacho, a ser proferido nos autos principais, de fixação do valor da causa. Sem custas processuais. [3] O que foi feito nos seguintes termos: DA RECONVENÇÃO O Réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (art. 266.º, n.º1, do CPC). Com a reconvenção deixa de haver uma só acção e passam a haver duas acções cruzadas no mesmo processo. Assim, a reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor - respectivamente, reconvindo e reconvinte) (cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, página 529). In casu, a Reconvenção encontra-se expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido (arts. 552.º, n.º1, als. d) e e) e 583.º, n.º1, do CPC). Os reconvintes indicaram o valor da reconvenção (art. 583.º, n.º2, do CPC), com o qual, adiantamos já, se concorda (4.500,00€ - art. 297.º, n.ºs1 e 2, do CPC). Aos pedidos dos Autores e Réus corresponde a forma de processo comum, verificando-se, por isso, o requisito de natureza adjectiva de admissibilidade do pedido reconvencional. Analisemos o preenchimento dos requisitos de ordem substantiva: A Autora pede a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 2.535,08 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos). A causa de pedir é a celebração de um contrato de arrendamento sob a forma verbal, sobre determinado prédio de que a autora diz ser dona e legítima proprietária, sendo a renda convencionada no valor de 250,00€/mês, a falta de pagamento de rendas no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o não cumprimento da obrigação de comunicar previamente à A. com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido, da intenção de denunciar no montante peticionado (4x250,00€=1.000,00€), bem como a falta de pagamento das despesas com os consumos de água e electricidade referente aos meses de agosto e setembro de 2022 no valor de 35,08€ (€ 2.535,08 = € 1.500,00 + € 1.000,00 + € 35,08). Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, admitindo a celebração do referido contrato (mas referindo que o mesmo se encontra mal identificado na petição inicial), impugnando encontrar-se em dívida qualquer renda, as quais foram pagas até ao mês de Agosto, pois que em Setembro o referido contrato já não se encontrava em vigor por ter sido resolvido com justa causa. Deduz pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de 4.500,00€. Alega, para fundamentar o pedido reconvencional, em síntese, os seguintes factos: 1. Aquando a celebração de tal negócio jurídico, a A. assumiu o compromisso de reduzir o contrato a escrito e realizar as obras necessárias, a fim de permitir as mínimas condições de habitabilidade, o que nunca se verificou; 2. A A. começou a requerer dinheiro à R. semanalmente, -entre os meses de março, abril e maio-, justificando que seria para pagar despesas relacionadas com o internamento da filha desta, quantias essas que ascenderam a cerca de €200,00 (duzentos euros); 3. Em março do referido ano, e porque a Autora ainda não realizara as obras a que se tinha obrigado, o locado sofreu uma severa inundação causada pela infiltração de águas pluviais, causando os seguintes danos: 3.1. Inutilização de uma máquina de costura máquina “Jack” A7 DE CORTE DE LINHA COM ARRASTE ELETRÓNICO, com um valor de € 750,00; 3.2. outros materiais de costura no valor de 100,00€; 4. Uma vez que, à altura, a R. dedicava-se a arranjos de costura, sendo uma das principais fontes de rendimento desta, durante três meses - março, abril e maio- a Ré ficou impossibilitada de dar continuidade ao seu negócio, e, consequentemente, perdeu os respetivos rendimentos bem como clientes que, perante a impossibilidade momentânea, resultante dos danos causados na máquina de costura, recorreram a outras pessoas para essa prestação de serviços, tendo um lucro cessante de 150,00€; 5. O locado não tinha condições de habitabilidade: cheiro no interior de toda habitação a bolor -se bafiento e nauseabundo, nos quartos, casas de banho, cozinha e wc, o teto em toda a sua extensão e paredes apresentavam escorrimentos líquidos, manchas e bolores, fungos, empolamentos e humidade, constatando-se autênticas crateras no teto e paredes, com acumulação de fungos, provocadas pela acumulação de águas, caindo pedaços de madeira e tinta repetidamente ao chão; 6. Por causa do incumprimento da Autora, e porque o locado não apresentava condições de habitabilidade/salubridade, a R. tentou por diversas vezes entregar a chave à A., tendo esta sempre recusado, deixou uma missiva dentro da caixa do correio com as referidas chaves e por intermédio de vizinhos, e por último num auto de entrega no processo com NUIPC n.º 184/23.0GBAVV; 7. A Autora encetou uma perseguição para com a Ré e respetiva família, pois além de continuar a pedir dinheiro, invariavelmente, todas as semanas, a A. fazia constantes ameaças, aparecia no locado sem aviso nem autorização prévia, gerando desassossego na vida da R. e respetiva família, de forma a intimidá-los e atemorizá-los; 8. Tendo, inclusive, um dos filhos da R. - o mais velho dos 3- frequentado consultas de psicologia na escola, pois começou a demonstrar muita inquietude e muita ansiedade ao longo da vivência no locado; 9. Marcado, desde já, pelo confronto com uma arma de fogo pertença da Autora que se encontrava no locado no dia 17 de janeiro; 10. Pelo que urgiu a necessidade de ser acompanhado tanto na escola como em casa, pela Dra CC e pela Dra DD, pois a verdade é que, desde o momento que o filho da R. viu a arma de fogo, aliada, posteriormente, à imagem descontrolada e perseguidora da A., o mesmo começou a ter pesadelos relacionados com tais factos, acordando muitas vezes durante a noite aos gritos exclamando: “A MULHER MALUCA ESTÁ À PORTA PARA MATAR A MÃE!” ; 11. No dia 10 de agosto de 2022, pelas 18h30, a A. desferiu algumas pancadas fortes na porta de entrada da residência, surpreendendo a Ré que se encontrava em teletrabalho; e, no momento em que a Ré entreabre a porta, é surpreendida mais uma vez pela Autora que irrompe casa adentro, forçando fisicamente com o seu corpo a abertura da porta, sem que a sua entrada fosse consentida pela Ré; 12. Uma vez no interior daquela habitação, ali se postou, sem autorização da arrendatária, gritando que tinha pertences seus para buscar, em ato contínuo, e contra a vontade expressa da Ré, pessoa que a instou por diversas vezes para se ausentar da sua habitação, a A., gritando que estava no que era dela, subiu as escadas que dão acesso ao andar superior da mesma residência, introduziu-se nos diversos compartimentos aí existentes, captou fotografias dos mesmos, e já novamente no andar inferior, percorreu as diversas assoalhadas, e remexeu no mobiliário; 13. A R. evitava receber visitas em sua casa, pois muito a transtornava e a envergonhava o estado da mesma, também os seus filhos sofriam com a vergonha da mesma, evitando convidar os amigos lá os visitarem, permanecerem, lancharem, brincarem ou estudarem, pois tinham imensa vergonha do estado do imóvel a que chamavam casa, todos os factos invocados causavam uma grande angústia e sofrimento da Ré, do seu companheiro e dos seus filhos, causando-lhe elevada preocupação, ansiedade e nervosismo; A Autora deduziu Réplica, rectificando a identificação do imóvel (como sendo o prédio urbano, sito na união de freguesias ... (... e ...), inscrito na respectiva matriz predial sob o nº ...07), e impugnando os factos alegados pela Ré que fundamentam os pedidos reconvencionais. É evidente que a Ré constrói o seu pedido como tendo por fundamento a violação dos deveres contratuais da Autora, designadamente os factos elencados em 1 a 6 e 12, que se reconduzem à não realização de obras e danos daí advenientes - inundação - bem como a não permitir o gozo do locado, pelo que, o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, designadamente, o contrato de arrendamento, verificando-se o requisito substantivo de admissibilidade da reconvenção (art. 266º, nº2, do Cód. Proc. Civil). Nestes termos, admite-se o pedido reconvencional formulado pela Ré, com fundamento nos factos elencados em 1 a 6 e 12, sendo os demais eventualmente fundamento de indemnização por factos ilícitos, mas a serem suscitados em acção autónoma, por em relação a esses factos não se verificar a necessária conexão substantiva (art. 266.º do CPC). Fixa-se como valor da acção 7.035,08€ (2.535,08€+4.500,00€). [4] Norma a que desde há muito se atribui um “alcance geral”, aplicando-se também em “outros casos em que se verifique a sua razão de ser”, designadamente, declarações/alegações “que as partes produzem no decurso do processo”(declarações nos articulados) - vide Vaz Serra, RLJ, ano 112º, pág. 6 e acórdão da RC de 18.06.1991, in BMJ 408º, 659. [5] Vd. ainda, nomeadamente, Manuel de Andrade,Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, 1974, pág. 255. [6] Que, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais “, assim reza: «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» No domínio do CPC de 1961, defendeu-se que “os erros materiais cometidos pelas partes nos articulados, desde que manifestos, são passíveis de retificação, nos termos do disposto no artigo 667º do CPC [normativo a que corresponde o atual - e similar - art.º 614º do CPC], aplicado por analogia” - cfr. Ac. da RC de 01-02-2005 - Proc. nº 3529/04. [7] Vide, ainda, acórdãos do STJ de 27-11-2002 - Proc. nº 01S2773 e da RC de 01-02-2005 - Proc. nº 3529/04, publicados no “site” da dgsi. A respeito da caracterização doerro material da sentença, vide Antunes Varela, RLJ, 124º, pág. 151, nota (1). [8] Cfr. Acs. da RC de 10-09-2024 e 23-02-2021, proferidos respectivamente nos Procs. nºs 1211/22.3T8GRD-A.C1 e 3077/19.1T8LRA.C1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. da RL de 15-01-2013, prolatado no Proc. nºs 493/09.0TCFUN.L1-1 e acessível in www.dgsi.pt. |