Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
219/07-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – O assistente, nos termos da lei, tem a posição de colaborador do Ministério Público, que é, sempre, o titular da acção penal, mesmo nos casos de procedimento dependente de acusação particular - artº 69º e, com vista a regular o modo como se acede à posição de assistente, a lei estabelece os respectivos trâmites.
II – Desde logo, tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, a denúncia deve conter, obrigatoriamente, a declaração do propósito de constituição como assistente - artº 246º, nº 4 - e neste mesmo preceito, estabelece-se que, neste caso, deve a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
III – Trata-se, como é patente, de uma duplicação de formalismos com a mesma finalidade, ou seja, a constituição de assistente nos casos de crime particular, de forma a assegurar a legitimidade de procedimento para o qual o MºPº a não tem - artº 50º -, pois o que a lei pretende é que aqueles de quem depende a acusação particular assumam, em determinado tempo, a posição de colaboradores do Ministério Público.
IV – A lei não estabelece nenhuma sanção específica para a omissão de qualquer das duas obrigações, a não ser a da ilegitimidade, a conhecer a todo o tempo.
V – Se o denunciante não manifestar o propósito de se constituir assistente, o Ministério Público ou o OPC são obrigados a adverti-lo da obrigatoriedade de tal constituição, e assim fica suprida a omissão do denunciante, que, neste caso, ou apresenta o requerimento no prazo de oito dias, previsto no artº 68º, nº 2, ou deixa passar esse prazo.
VI – Sendo a denúncia apresentada pessoalmente, e feita a declaração de propósito e prestados os esclarecimentos pelo MºPº ou pelo OPC que a suprem no caso de omissão, esse prazo de oito dias conta-se, pois, desde a apresentação da denúncia, coincidente, como se disse com a advertência e os esclarecimentos.
VII – Se não for cumprida a obrigação pelo MºPº ou pelo OPC, tenha ou não sido feita a declaração de propósito, o prazo para o requerimento só se contará a partir de tal cumprimento, pois é ele que tem relevância para garantia do direito dos denunciantes, qual é o de serem esclarecidos dos procedimentos que devem observar para se constituírem como assistentes, pois, a não ser assim, não tinha qualquer sentido a obrigatoriedade da advertência e da prestação de esclarecimentos, convindo lembrar-se que nesta fase processual os denunciantes ainda não são obrigados a ter advogado.
VIII – Em qualquer momento, e a todo o tempo, o MºPº ou o OPC devem cumprir esse dever, sob pena da inutilidade da sua consagração e de, afinal, bastar o simples propósito de constituição de assistente para accionar o prazo para o requerimento.
IX – Por aqui já se pode concluir que o mesmo se passará quando a denúncia não for feita pessoalmente, mas sim entregue nas secretarias do MºPº ou dos OPC’s ou por via postal, pois nestes casos, uma de duas: ou o denunciante faz a declaração de propósito ou não faz. Em ambos casos, pode aguardar o momento de ser ouvido para ser esclarecido.
X – Pode, porém, por sua própria iniciativa, concretizar aquele propósito e requerer a constituição como assistente, a qual não lhe pode ser negada pela falta da advertência e dos esclarecimentos, que então se tornam dispensáveis.
XI – Quando, como foi o caso dos autos, o denunciante foi advertido pelo OPC, consignando-se como consequência da não observância do prazo, a de o Ministério Público não pode por falta de legitimidade, exercer a acção penal, a cominação não pode ter outro sentido que não o de o Ministério Público não exercer a acção penal de imediato, pois carece de legitimidade, mas nada impedindo que a venha a ter se tudo se regularizar dentro do prazo legal da queixa.
XII – A falta de legitimidade do Ministério Público, no caso dos crimes particulares, tem um prazo contado, qual é o do exercício da queixa e, por isso, sempre que, dentro desse prazo, o titular do direito de queixa accionar os meios para se constituir como assistente, mantém-se, ou retoma-se, a legitimidade do Ministério Público.
XIII – Por outras palavras, a legitimidade do Ministério Público está condicionada pelo prazo de que o ofendido dispõe para accionar a denúncia e o mesmo ofendido, dentro desse mesmo prazo, tem a faculdade de se constituir como assistente.
XIV – Imagine-se, por exemplo, que no caso dos autos a ofendida apenas se queixava das ofensas e da violação da obrigação de alimentos e que guardava para mais tarde, para próximo do fim dos seis meses previstos no artº 115º, nº 1 do Código Penal, a denúncia quanto às injúrias.
XV – Como é óbvio, a legitimidade do Ministério Público, quanto a tal crime, só a partir daí se verificava e nenhum obstáculo haveria à constituição de assistente se ela fosse requerida nos termos dos artºs 68º, nº 2 e 246. nº 4.
XVI – Deve também dizer-se que se não compreenderia que o simples não cumprimento do prazo para a constituição como assistente tivesse consequência tão severa como o arquivamento dos autos, quando é certo que tal omissão nem é catalogada como nulidade e, aliás, o denunciante poderia sempre renovar a queixa (e, como é óbvio, regularizar a sua constituição como assistente) se ainda estivesse dentro do prazo dos seis meses previstos para a queixa.
XVII – E, se por acaso se entender que se trata de uma mera irregularidade (cf. artº 118º, nºs 1 e 2), ela caberia na previsão do artº 123º e assim, a inobservância de tal prazo até pode ser mandada reparar oficiosamente.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos – Pº nº 599/06.8PABCL-A

ASSISTENTE/RECORRIDA
Maria

RECORRENTE
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
A ofendida Maria foi admitida a intervir nos autos como assistente, quanto ao crime de injúrias, através do despacho de fls. 31, pois, apesar de ter sido notificada para o efeito em 27-09-06 e de apenas requerer a sua constituição em 17-10-06, entendeu-se que o prazo em causa não assume natureza extintiva, desde que não tenha expirado o respectivo prazo de seis meses para formalizar a queixa e sendo certo que os alegados factos terão ocorrido em 23-09-06.
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, já que o Digno recorrente defende que:
1º - O prazo estabelecido mos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4, do C.P.P. é um prazo peremptório;
2º - No caso em apreço a queixosa foi regular e pessoalmente notificada em 27-09-06, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 246º, nº 4 do C.P.P., para em 8 dias se constituir assistente, dos procedimentos a observar e das respectivas consequências.
3º - Porém a queixosa só em 17-10-06, já depois de ter expirado o prazo estabelecido no artº 68º, nº 2 do C.P.P é que requereu a sua constituição como assistente.
4º - In casu a assistente queixa-se por factos susceptíveis de integrarem a eventual prática dos crimes de ofensa à integridade física simples, injúria e violação da obrigação de alimentos, pp pelos atºs 143º, 181º e 250º do C.P:
5º - Se relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples e violação de obrigação de alimentos, crimes de natureza semi pública, é inquestionável a legitimidade e admissibilidade da constituição de assistente, por força das disposições conjugadas dos artº 113ºº, nº1, 143º e 250º do C.P e 68º, nºs 1, alíneas a) e b), 3, alínea a), 70º e 519lº do C.P.P., já o mesmo não se poderá dizer quanto ao crime de injúria por força do disposto no artº 68º, nº 2 do C.P.P.
6º - No caso do crime particular, do crime de injúria, a constituição como assistente tem de ser indeferida por não ter sido requerida no prazo estabelecido nos artºs 246ºº,nº 4 e 68º., nº 2 do C.P.P, porque sendo um prazo peremptório, não tendo sido requerida a constituição como assistente nesse prazo, caducou no direito do queixoso/ofendido requerer a sua constituição como assistente relativamente ao crime particular.
7º - Por isso, o douto despacho recorrido ao admitir a constituição e intervenção da queixosa como assistente pelo crime de natureza particular, violou directamente o disposto nos artºs 68º, nº 2 e 246º, nº 4 do C.P.P, e indirectamente os artºs 48º, 49º, 50, 283º, nº 3, 285º do C.P.P e 181º e 188º do C.P., porquanto ao admitir a sua constituição como assistente, nesta parte, vai permitir que a assistente possa vir a deduzir uma acusação particular que de outro modo não poderia deduzir.
8º - Motivo pelo qual deve ser revogado e em consequência indeferir-se a constituição como assistente da queixosa, na parte referente ao crime particular.

RESPOSTA
A assistente não respondeu.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, além do mais, vem dizer o seguinte:
Delimitando as conclusões extraídas da motivação do objecto do recurso, temos que a questão que nelas vem suscitada é a de saber se em caso de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, o prazo de oito dias referido no artº 68º, nº 2 do C.P.P. tem ou não natureza peremptória, com as consequências que daí advêm para o êxito da pretensão (constituição de assistente).
Contudo, parece-nos que vistos os autos, a questão objecto deste recurso, ainda que próxima, não será exactamente essa. Vejamos.
Como supra sob II, se notou na denúncia apresentada, mediante o preenchimento de formulários da PSP, não figura a declaração (obrigatória) da ofendida de que pretende constitui-se assistente, como previsto pelo artº 246º, nº 4 do C.P.P, tendo contudo, o OPC cumprido o estrito dever de advertir a denunciante para a obrigatoriedade de constituir-se como tal e o prazo legal para tanto. Contando-se o prazo de oito dias a que se reporta o artº 68º, nº 2 do C.P.P. «da declaração referida no artigo 246º, nº 4» entende-se que «in casu» a omissão “tout cout” da mesma, implica que, o procedimento quanto ao crime de injúria deverá aguardar a extinção do prazo para o exercício do direito de queixa – C.P.P. 115º, nº 1, pelo que apresentado pedido de constituição de assistente dentro desse prazo e conquanto cumpra os demais requisitos legais, deverá ser deferido.
Nesta linha se pronunciou, entre outros, a Relação do Porto, em acórdão tirado em 09-07-03, no proc. Nº JTRP0000366626, cujo sumário se transcreve:
I – Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, o denunciante deve declarar que deseja constituir-se assistente.
II – Todavia, se tal declaração só for feita depois de denúncia, tal facto não constitui fundamento para rejeitar o pedido de constituição de assistente.

Na fundamentação da decisão consigna-se, designadamente:
[A falta de declaração] «implica tão somente que o processos não prossiga quanto a este crime, mas não faz caducar o respectivo direito de queixa ou a extinção do procedimento criminal, nem a possibilidade de apresentar nova denúncia para constituição de assistente dentro do prazo do artº 115º, nº 1 do C.P.»
Noutro excerto da decisão expendeu-se:
«A ideia de que a não declaração “ab initio” da vontade de se constituir assistente, por ser obrigatória, preclude esse direito, é dogmaticamente errada. Nem a norma do artº 246º, nº 4 do C.P.P nem os princípios gerais do processo penal permitem uma tal interpretação, tanto mais que tal sanção afectaria desproporcionalmente o direito constitucional do ofendido intervir (artº 32º, nº 7 da C.R.P.)
Somos assim de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir é, afinal, a de se saber se a não observância do prazo de oito dias conferido no artº 68º, nº 2, mesmo que ainda se não tenha extinto o prazo legal para a queixa, implica a perda da faculdade de constituição de assistente.

FUNDAMENTAÇÃO
O assistente, nos termos da lei, tem a posição de colaborador do Ministério Público, que é, sempre, o titular da acção penal, mesmo nos casos de procedimento dependente de acusação particular - artº 69º.
Com vista a regular o modo como se acede à posição de assistente, a lei estabelece os respectivos trâmites.
Desde logo, tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, a denúncia deve conter, obrigatoriamente, a declaração do propósito de constituição como assistente - artº 246º, nº 4. No mesmo preceito, estabelece-se que, neste caso, deve a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Trata-se, como é patente, de uma duplicação de formalismos com a mesma finalidade, ou seja, a constituição de assistente nos casos de crime particular, de forma a assegurar a legitimidade de procedimento para o qual o MºPº a não tem - artº 50º.
O que a lei pretende é, pois, que aqueles de quem depende a acusação particular assumam, em determinado tempo, a posição de colaboradores do Ministério Público.
A lei não estabelece nenhuma sanção específica para a omissão de qualquer das duas obrigações, a não ser a da ilegitimidade, a conhecer a todo o tempo.
Se o denunciante não manifestar o propósito de se constituir assistente, o Ministério Público ou o OPC são obrigados a adverti-lo da obrigatoriedade de tal constituição, e assim fica suprida a omissão do denunciante, que, neste caso, ou apresenta o requerimento no prazo de oito dias, previsto no artº 68º, nº 2, ou deixa passar esse prazo.
Sendo a denúncia apresentada pessoalmente, e feita a declaração de propósito e prestados os esclarecimentos pelo Mº Pº ou pelo OPC que a suprem no caso de omissão, esse prazo de oito dias conta-se, pois, desde a apresentação da denúncia, coincidente, como se disse com a advertência e os esclarecimentos.
Se não for cumprida a obrigação pelo Mº Pº ou pelo OPC, tenha ou não sido feita a declaração de propósito, o prazo para o requerimento só se contará a partir de tal cumprimento, pois é ele que tem relevância para garantia do direito dos denunciantes, qual é o de serem esclarecidos dos procedimentos que devem observar para se constituírem como assistentes. A não ser assim, não tinha qualquer sentido a obrigatoriedade da advertência e da prestação de esclarecimentos, convindo lembrar-se que nesta fase processual os denunciantes ainda não são obrigados a ter advogado.
Em qualquer momento, e a todo o tempo, o MºPº ou o OPC devem cumprir esse dever, sob pena da inutilidade da sua consagração e de, afinal, bastar o simples propósito de constituição de assistente para accionar o prazo para o requerimento.
Por aqui já se pode concluir que o mesmo se passará quando a denúncia não for feita pessoalmente, mas sim entregue nas secretarias do MºPº ou dos OPC’s ou por via postal.
Nestes casos, uma de duas: ou o denunciante faz a declaração de propósito ou não faz. Em ambos casos, pode aguardar o momento de ser ouvido para ser esclarecido.
Pode, porém, por sua própria iniciativa, concretizar aquele propósito e requerer a constituição como assistente, a qual não lhe pode ser negada pela falta da advertência e dos esclarecimentos, que então se tornam dispensáveis.
Quando, como foi o caso dos autos, o denunciante foi advertido pelo OPC, consignando-se como consequência da não observância do prazo, a de o Ministério Público não pode por falta de legitimidade, exercer a acção penal, a cominação não pode ter outro sentido que não o de o Ministério Público não exercer a acção penal de imediato, pois carece de legitimidade, mas nada impedindo que a venha a ter se tudo se regularizar dentro do prazo legal da queixa.
A falta de legitimidade do Ministério Público, no caso dos crimes particulares, tem um prazo contado, qual é o do exercício da queixa e, por isso, sempre que, dentro desse prazo, o titular do direito de queixa accionar os meios para se constituir como assistente, mantém-se, ou retoma-se, a legitimidade do Ministério Público.
Por outras palavras, a legitimidade do Ministério Público está condicionada pelo prazo de que o ofendido dispõe para accionar a denúncia e o mesmo ofendido, dentro desse mesmo prazo, tem a faculdade de se constituir como assistente.
Imagine-se, no caso dos autos, que a ofendida apenas se queixava das ofensas e da violação da obrigação de alimentos e que guardava para mais tarde, para próximo do fim dos seis meses previstos no artº 115º, nº 1 do Código Penal, a denúncia quanto às injúrias.
Como é óbvio, a legitimidade do Ministério Público, quanto a tal crime, só a partir daí se verificava e nenhum obstáculo haveria à constituição de assistente se ela fosse requerida nos termos dos artºs 68º, nº 2 e 246. nº 4.
Deve também dizer-se que se não compreenderia que o simples não cumprimento do prazo para a constituição como assistente tivesse consequência tão severa como o arquivamento dos autos, quando é certo que tal omissão nem é catalogada como nulidade e, aliás, o denunciante poderia sempre renovar a queixa (e, como é óbvio, regularizar a sua constituição como assistente) se ainda estivesse dentro do prazo dos seis meses previstos para a queixa.
E, se por acaso se entender que se trata de uma mera irregularidade (cf. artº 118º, nºs 1 e 2), ela caberia na previsão do artº 123º e assim, a inobservância de tal prazo até pode ser mandada reparar oficiosamente.
Em melhor abono do que se acima se expende, veja-se o seguinte Acórdão, Nº convencional JTRP00039683, de 08-11-06, Rel. António Gama:
Conexionada com esta questão está a de saber se o prazo de oito dias para a constituição de assistente a que alude o art.º 68º n.º 2 do Código Processo Penal, é um prazo peremptório, pois daí derivam várias consequências. A nossa resposta, na ausência de norma expressa, é negativa, pois entendemos que esse prazo não é, pelo menos absolutamente, peremptório, nem definitivamente preclusivo, não originando necessariamente que após o seu decurso o acto não mais pode ser praticado.
Estamos assim em total desacordo com o entendimento seguido pelo Ministério Público e pelo Ex.mo juiz de instrução criminal
Notificado o ofendido por crime particular para se constituir assistente, e não o fazendo, o decurso do prazo para tal efeito assinalado no art.º 68º n.º2 do Código Processo Penal, não implica, necessariamente, que jamais o ofendido se possa constituição assistente. Parece-nos que, pelo menos, dentro do prazo em que ainda se não extinguiu o direito de queixa, art.º 115º do Código Penal, ou no máximo dentro do prazo de prescrição, pressupondo que a queixa foi apresentada, o ofendido pode ainda desencadear a sua constituição como assistente por crime particular.
A ratio do art.º 68º n.º2 Código Processo Penal é obstar a que inutilmente se ponha a funcionar «a máquina» da investigação com os conhecidos custos. Assim sendo o prazo do art.º 68º n.º2 do Código Processo Penal processual, não é peremptório no sentido de preclusivo. Não se constituindo o ofendido assistente num crime particular, falecendo ao Ministério Público legitimidade para o procedimento, ocorre como que uma suspensão da instância, não incompatível com o arquivamento: arquivamento provisório e não definitivo, pelo menos enquanto não se esgotar o prazo de apresentação de queixa (posição minimalista) ou enquanto não prescrever o procedimento, pressupondo que o ofendido apresentou queixa (posição maximalista).
De outro modo, por via da aplicação do art.º 68º n.º2 do Código Processo Penal criava-se, por via interpretativa, contra a vontade do legislador, uma nova causa de extinção do procedimento criminal, via vedada pela Constituição uma vez que se violava o sagrado princípio da divisão de poderes – criava-se uma norma cuja competência cabe ao poder legislativo – e limitava-se do mesmo passo e de modo desproporcionado e efectivo o acesso ao direito e aos tribunais que é reconhecido aos ofendidos, o que não é consentido pelo art.º 20º da Constituição.
Neste enquadramento a repetição do pedido de constituição como assistente por parte da ofendida em 23.1.2006, endereçado ao Ex.mo juiz de instrução criminal, porque ainda dentro do prazo para apresentação de queixa é tempestiva e desencadeia necessariamente a obrigação da sua apreciação, pelo que, também por este prisma procede a pretensão da recorrente.
Assim e em conclusão:
O prazo previsto no art.º 68º n.º 2 do Código Processo Penal, não é um prazo peremptório substantivo de caducidade, mas um prazo processual e em princípio não peremptório. De outro modo o intérprete criava uma nova causa de extinção do procedimento criminal duplamente inconstitucional, pois substituía-se ao legislador na criação de norma afrontando a divisão de poderes, depois restringia de forma desproporcionada e efectiva o direito de acesso ao tribunal do ofendido.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Sem custas.
*
Guimarães, 5 de Março de 2007