Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2882/07.6TBGMR.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não existe qualquer razão para alterar a decisão de facto do Tribunal recorrido, que sustentou a sua convicção de forma lógica e coerente, de acordo com a prova que se produziu e examinou; a nossa lei não consagra o princípio da indivisibilidade do depoimento testemunhal, pelo que nada impede que o Tribunal, fundadamente, apenas considere credível parte do depoimento de uma determinada testemunha.
II – No caso dos autos, competia ao Autor alegar e provar que a obrigação em causa se constituiu. E, embora tenha de alegar a falta de cumprimento pelo devedor, cuja culpa se presume nos termos do disposto no artº 799º do CC, não tem de suportar o ónus de provar o incumprimento da obrigação, competindo antes ao Réu provar a excepção do pagamento que alegou, facto extintivo dessa mesma obrigação.
III – Num contrato de mútuo oneroso, os juros compensatórios convencionados entre as partes, só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo estar findo, sem prejuízo do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento de juros moratórios.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO

Armando O..., casado, reformado, residente na Rua do Alto do C..., freguesia de Moreira de Cónegos, concelho de Guimarães, intentou acção declarativa com processo sumário contra António C..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 11.800, 00, que inclui juros vencidos, acrescida de juros vincendos à taxa de 6%, contabilizados desde a data da entrada da acção até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que: emprestou ao Réu, a pedido deste, a quantia de € 10.000,00 em 2 de Julho de 2004, mediante o pagamento de juros à taxa de 6% ao ano, o que ficou a constar de documento particular; interpelou o Réu para proceder ao pagamento do empréstimo, o que este não fez.
Contestou o Réu, por impugnação e por excepção, invocando que pagou integralmente a quantia mutuada.
O Autor respondeu, mantendo a versão alegada na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto, atenta a simplicidade da mesma.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, nada impedindo o conhecimento do mérito da causa.
Após resposta á matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu:
Condenar o R. António C... a restituir ao A. a quantia de dez mil euros, acrescida de juros convencionais, à taxa anual de 6%, contados desde 2 de Julho os vencidos no montante de € 1.800,00 e os vincendos, desde 5 de Julho de 2007 até efectivo e integral cumprimento;
Condenar o R. no pagamento das custas do processo.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
1 — O pedido do Autor deve improceder por falta de prova do facto constitutivo da obrigação nos termos do artigo 342 n.°1 do Código Civil.
Sem prescindir:
2 — A matéria de facto deverá ser alterada nos termos do artigo 712 n.°1, dando-se como provados os artigos 4° e 5° da Contestação e como não provado o artigo 4° da P.I. e por via disso improceder o pedido do Autor.
3 — No caso da acção proceder, os juros remuneratórios á taxa de 6 %, deverão ser contabilizados apenas até à data da interpelação — 08/05/07 e a partir dessa data vencerá juros moratórios à taxa legal.
4 — Para prova da matéria de facto requer-se a audição dos depoimentos gravados em 07/05/08 de:
- Adão F...— 11:43:53
- Paulo S... — 12:29:29
- Natalino M... —10:28:52
- Maria O... —11:25:33

O Autor contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, no caso em apreço, são as seguintes:
I - Se deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, designadamente as respostas aos factos alegados nos artigos 4º e 5º da contestação e no artº 4º da petição inicial;
II - Se incumbia ao Autor provar que o Réu não lhe restituiu a quantia mutuada;
III – Se os juros convencionadas entre A e R à taxa de 6%, são devidos apenas até à data em que o mesmo R foi interpelado para restituir a quantia mutuada e respectivos juros acordados.

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1) O A. entregou ao R., a sua solicitação, a quantia de 10.000 €, no dia 2 de Julho de 2004 (art. º 1º da p.i.).
2) O empréstimo, sem prazo de duração, vence juros à taxa de 6%, e foi requerido pelo R. para fazer face a dificuldade financeira temporária do mesmo na condução do seu comércio ( art. º 2º da p.i.).
3) Na altura, o R. assinou um documento com o seguinte teor:
"Declaração
Eu abaixo assinado, António C..., residente na Rua V... -, Vizela, declaro que recebi por empréstimo a juros 6% do Snr. Armando O..., residente em Moreira Cónegos, a quantia de 10.000 euros (dez mil euros) em 2 de Julho de 2004" (art. º 3º da p.i.).
4) Por diversas vezes solicitou o A. ao R. a liquidação da quantia mutuada e respectivos juros (art. º 4º da p.i.).
5) O A. enviou ao R. a carta junta a fls. 11, registada e com aviso de recepção, recepcionada em 2007/05/09, com o seguinte teor:
"Exmo Senhor:
Como é do conhecimento de V.Exa. pretendo receber a quantia de € 10.000,00 que lhe emprestei na data supra mencionada, acrescida dos respectivos juros à taxa de 6% conforme acordado por ambos, num total de € 11.800,00.
Assim deverá V.Exa. considerar denunciado o contrato de mútuo existente entre nós para o final dos trinta dias seguintes ao recebimento da presente carta, devendo no seguimento do decurso deste prazo, proceder integral liquidação do valor supra referido (art. º 6º da p.i.).
6) O A. foi funcionário do R. até 2003, data a partir da qual cessou o contrato de trabalho por acordo entre as partes (art.º 32º da cont.).
7) A partir dessa data, o A. passou a prestar esporadicamente trabalho ao R. por algumas horas (art. º 33º da cont.).
8) Tal trabalho era contabilizado à hora pelo R. (art. º 34º da cont.).

Por outro lado e para além do mais, deram-se como não provados os factos constantes dos artºs 4º e 5º da contestação, onde se alega que o R, faseadamente, restitui integralmente ao Réu a quantia mutuada e os juros.

O DIREITO
I – Da alteração da matéria de facto
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
Nos termos do nº 1 deste artigo, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estatui o nº2 do mesmo artigo que, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artº 690º-A do CPP na versão aplicável aos autos, estabelece ainda o ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto, sob pena de rejeição, a saber:
A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
A indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida;
E, neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2.
Analisadas as alegações do recorrente e ao contrário do que é defendido pelo recorrido nas suas contra-alegações, entendemos que foi cumprido, de forma satisfatória, o referido ónus: o recorrente indica claramente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indica também os meios de prova que considera que impunham decisão diversa e, porque tal prova consiste em depoimentos gravados, faz referência ao momento onde, no respectivo CD, se encontram registados.
Vejamos então se, no caso concreto, deve ser modificada a decisão de facto no sentido pretendido pelo Réu.
Pretende-se que sejam dados como provados os factos alegados nos artigos 4º e 5º da contestação, que têm o seguinte teor:
No âmbito do acordo – entre A. e R., “quer o Réu, quer os seus funcionários, a seu mando, entregaram ao Autor e à sua filha, as quantias nas datas que a seguir se discriminam, conforme documento que ora se junta e dá por integralmente reproduzido — Doc. 1:
- € 7.500,00 em 14/12/04, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
- € 100,00 em 24/04/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu à filha do Autor.
- € 100,00 em 29/05/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
- €100,00 em 02/07/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
-€100,00 em 05/08/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
-€100,00 em 01/10/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
- € 500,00 em 31/10/05, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
- € 250,00 em 07/12/05, entregues em dinheiro e em mão pelo funcionário do Réu ao Autor.
- €1.000,00 em 06/02/06, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.;
-€ 250,00 em 22/03/06, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
-€ 250,00 em 31/05/06, entregues em dinheiro e em mão pelo funcionário do Réu ao Autor.
-€ 250,00 em 05/08/06, entregues em dinheiro e em mão pelo Réu ao Autor.
Dessa forma o Réu, liquidou para com o Autor a quantia de € 10.500,00, tendo assim pago integralmente a quantia mutuada.”

Por outro lado, devendo considerarem-se tais factos provados, pretende o recorrente que seja dado como não provado, o facto constante do item 4 da factualidade provada, com aqueles incompatível, com o seguinte teor: “por diversas vezes solicitou o A. ao R. a liquidação da quantia mutuada e respectivos juros.”

Para sustentar a sua posição, defende o recorrente que a prova dos referidos factos alegados na contestação, resulta, essencialmente, do depoimento da testemunha Adão F..., arrolada pelo Réu e genro deste e ainda do depoimento de Paulo S..., também indicado pelo apelante e seu amigo.
Como decorre do disposto nos artigos 396º do Código Civil e 655º do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo Tribunal.
Ora, no caso em apreço, a discordância do recorrente apenas tem que ver com a convicção do Mmº Juiz a quo no que respeita à credibilidade do depoimento destas testemunhas e não propriamente com o teor dos seus depoimentos.
Enquanto que o apelante entende que estas testemunhas merecem credibilidade, entendeu o Mmº Juiz da primeira instância que, pelo contrário, as mesmas não eram merecedoras de credibilidade.
Conforme posição dominante da maioria da jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova (cfr, entre outros, Ac. do STJ de 14 de Março de 2006, CJ Acs. STJ Ano XIV, Tomo I, p. 130).
A modificabilidade da decisão de facto prevista no art. 712 do CPC não pode, assim, significar a subversão do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655 do CPC.
“Vale isto por dizer que o controle pela Relação da convicção alcançada e devidamente fundamentada pelo tribunal de 1ª instância deve ser exercido com grande cautela, designadamente no que respeita à prova testemunhal, em face da falibilidade desta, donde, na avaliação da respectiva credibilidade ser de atribuir ao tribunal “a quo” um papel especial, por força dos princípios da imediação, concentração e oralidade” (cf Ac. da Relação de Coimbra de 24/10/2006, in http://www.dgsi.pt/jtrc). A simples audição dos registos sonoros não permite aferir dos comportamentos e reacções das testemunhas e, daí, resultam muitas limitações no que respeita á reapreciação da prova que é pedida a este Tribunal, que assume uma posição passiva, pois não pode sequer pedir esclarecimentos aos inquiridos.
Ouvidos os registos sonoros dos depoimentos das testemunhas Adão F...e Paulo S... e lida a fundamentação da decisão de facto proferida pelo Mmº Juiz a quo, não se vislumbra a existência de qualquer erro de julgamento.
O Mmº Juiz fundamenta extensamente a sua convicção, explicando, de forma lógica e coerente as razões pelas quais não entendeu serem credíveis os depoimentos das identificadas testemunhas no que respeita aos factos alegados nos artigos 4º e 5º da acusação.
Refere o recorrente, para sustentar a sua discordância, que o Mmº. Juiz não deu credibilidade ás testemunhas Adão e Paulo por serem respectivamente genro e amigo do Réu, tendo contudo considerado credíveis as demais testemunhas, não obstante também terem relações de amizade e parentesco com o Autor. Contudo, como resulta da fundamentação da decisão, as referidas relações de proximidade com o Réu não foram as únicas nem as mais decisivas razões que fundaram a convicção do tribunal a quo. Decisivo, foi o próprio teor dos depoimentos e a forma como as testemunhas depuseram, tendo-se assim concluído que “… na medida em que o próprio conteúdo das declarações das testemunhas Adão Ferreira e Paulo Silva se revelou suspeito, ponderou o tribunal que ambos têm um relacionamento próximo com o R., o primeiro de índole familiar e o segundo de amizade, a consideração do qual não contribuiu senão para abalar a sua credibilidade.”
Também não colhe o argumento de que o tribunal, tendo considerado credível o depoimento da testemunha Adão para fundamentar o facto alegado no artigo 2º da PI, relativo ao motivo do empréstimo (a dificuldade financeira temporária do R. na condução do seu comércio), também deveria aceitar como verdadeiro o seu depoimento quanto aos restantes factos. Na verdade, a nossa lei não consagra o princípio da indivisibilidade do depoimento testemunhal, sendo certo que o referido facto relativo á motivação do pedido de empréstimo, para além de ser meramente instrumental, decorre até das regras da experiência comum.
As demais considerações do recorrente, referem-se á sua convicção pessoal.
Por outro lado, o Tribunal a quo sustenta adequadamente a sua convicção, no que respeita ao depoimento das testemunhas em que fundou a resposta positiva ao artigo 4º da petição inicial.
Em face do exposto e após a audição dos registos sonoros dos depoimentos em causa, entende este tribunal que não existe qualquer razão para alterar a decisão de facto do tribunal recorrido.

II - Do ónus da prova da “não restituição” da quantia mutuada
As regras relativas ao ónus da prova e sua repartição, estão plasmadas, essencialmente, nos artºs 342º a 352º do Código Civil.
De acordo com o disposto no artº 342º nº 1, àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Por outro lado, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, no caso concreto, competia ao Autor alegar e provar que a obrigação em causa se constituiu, isto é a celebração do contrato de mútuo e as obrigações que daí decorreram para o Autor. E, embora tenha de alegar a falta de cumprimento pelo devedor, cuja culpa se presume nos termos do disposto no artº 799º do CC, não tem de suportar o ónus de provar o incumprimento deste último.
No caso em apreço, logrou o Autor cumpriu tal ónus de alegação e prova.
É que, tendo o Réu alegado a excepção do pagamento, facto extintivo da obrigação que contra ele foi invocada, incumbia-lhe provar tal pagamento que, em regra, não se presume (cfr neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 8/05/2008, in http://www.dgsi.pt/jtsj ).
Nem faria sentido considerar na matéria de facto, por um lado o “não cumprimento da obrigação” e, por outro, o seu “cumprimento”.
Não se tendo provado que o Réu efectuou o pagamento ou restituição da quantia mutuada e respectivos juros, daí resulta a não prova do cumprimento da obrigação.
Não tendo o Réu logrado provar o facto extintivo da obrigação, que o Autor alegou e provou, impunha-se ao Tribunal a quo decidir como decidiu, no sentido condenar o Réu no cumprimento de tal obrigação.

III Da taxa de juros aplicável após a interpelação do Réu
Está em causa nos autos um contrato de mútuo oneroso, que é o contrato pelo qual uma das partes empresta á outra dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e ainda a pagar juros como retribuição do mútuo ( art.ºs1142º e 1145º do CC).
Estes juros têm a natureza remuneratória, constituindo uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado e não indemnizatória como sucede com os juros de mora, devidos pelo incumprimento.
Como referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no C.Civil Anotado (4ª edição, pág. 567) “os juros são frutos civis …constituídos por coisas fungíveis que o credor aufere como rendimento de uma obrigação de capital e que variam em proporção do valor desse capital, do tempo durante o qual de mantém a privação deste e da taxa de remuneração”. No mesmo sentido e precisando o conceito, refere o Prof. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, 1º Vol. 9ª edição, pág. 898) que os juros são “a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital, sendo o seu montante em regra previamente determinado como uma fracção do capital correspondente ao tempo de utilização”.
Ora, assim sendo, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar à remuneração pela indisponibilidade do capital.
No caso em apreço, os contraentes estipularam que o mútuo seria remunerado à taxa de 6%, sem fixarem a unidade de tempo aplicável. Contudo o Mmº Juiz a quo interpretando a vontade negocial dos contraentes, entendeu que tal taxa se referia ao período de um ano.
Por outro lado, não obstante as partes não terem estipulado qualquer prazo para a restituição do valor mutuado e respectivos juros compensatórios, deve considerar-se vencida tal obrigação no dia 09/05/2007, quando o Réu, mutuário, recepcionou a carta que o Autor, mutuante, lhe enviou, denunciando o contrato nos termos do disposto no artº 1148º nº 2 do CC e interpelando-o para efectuar tal pagamento ( cfr artº 777º e 1148º nº 2 do CC).
Assim, posto termo ao contrato através da sua denúncia e vencida a obrigação mercê da interpelação do credor não são mais devidos juros remuneratórios, os quais só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo estar findo, sem prejuízo do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento de juros moratórios, devidos pelo incumprimento.
Neste sentido valem os argumentos expendidos, entre outros, nos acórdãos do STJ de 24/05/2007, 10/07/2008, 19/03/2009, in http://www.dgsi.pt//jtsj (não obstante se referirem a mútuos liquidáveis em prestações).
Tendo o Mmº Juiz a quo entendido na sentença recorrida que os referidos juros remuneratórios convencionados eram devidos até efectivo e integral pagamento, tem razão o recorrente quando defendo que estes apenas são devidos até ao vencimento da obrigação em causa, vencendo-se depois juros de mora, á taxa legal de 4% fixada na portaria 291/03 de 8/04, ( cf. artºs 804º, 805º nº 1, 806º do CC).
Deve pois nesta parte proceder o recurso interposto.

Em conclusão:
I – Não existe qualquer razão para alterar a decisão de facto do Tribunal recorrido.
II – No caso dos autos, competia ao Autor alegar e provar que a obrigação em causa se constituiu. E, embora tenha de alegar a falta de cumprimento pelo devedor, cuja culpa se presume nos termos do disposto no artº 799º do CC, não tem de suportar o ónus de provar o incumprimento da obrigação, competindo antes ao Réu provar a excepção do pagamento que alegou, facto extintivo dessa mesma obrigação.
III – Num contrato de mútuo oneroso, os juros compensatórios convencionados entre as partes, só têm razão de ser durante a vigência do contrato e não depois de o mesmo estar findo, sem prejuízo do nascimento e vencimento da obrigação de pagamento de juros moratórios.


III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando o R. António C... a restituir ao A. Armando O... a quantia de dez mil euros, acrescida dos juros remuneratórios convencionados à taxa anual convencionada de 6%, desde 2 de Julho de 2004 até 9 de Maio de 2007, data a partir da qual acrescem apenas juros de mora à taxa legal de 4% fixada na portaria 291/03 de 8/04, sem prejuízo de posterior alteração legal, e até efectivo e integral cumprimento.

Custas pelo recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento.

Notifique.