Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1784/08-2
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: A falta de junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça não determina o imediato desentranhamento e devolução à parte de tal peça processual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

J... Costa e mulher, M... Costa, requerentes nos autos de Providência Cautelar, nº 578/08.0, do 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, vieram interpor recurso de apelação das decisões de fls. 30 e 34 dos autos, com o seguinte teor, respectivamente:
Uma vez que os requerentes não comprovaram o pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução aos apresentantes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 467°, n.º 3 e 4, 474°, al. f), do C.P.C e 8°, n° 1 e 5°, n° 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.
Notifique. “
“Fls. 32: A junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida é extemporânea. Face ao exposto, nada mais há a ordenar.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1º Os Recorrentes pagaram a taxa de justiça inicial em 11/06/2008 enviando de seguida o seu requerimento inicial via CITIUS para o Tribunal a quo com indicação do respectivo número identificador de pagamento (NIP) - 124566014;
2º Por lapso manifesto, não juntaram via CITIUS o respectivo talão de pagamento;
3º A Secretaria Judicial recebeu o requerimento, tendo procedido à sua distribuição ao 1º Juízo;
4º O NIP é único elemento a que a Secretaria recorre para verificar por meios informáticos se efectivamente o pagamento foi efectuado nos termos alegados e se não foi já utilizado noutro processo;
5º A Secretaria deveria ter confirmado a veracidade do NIP indicado pelos Recorrentes, fazendo constar essa informação da conclusão que submeteu ao Mmo Juiz;
6º Não o fez, porém;
7º O Mmo Juiz não podia mandar desentranhar a petição pois o CPC não sanciona a falta de junção do comprovativo da taxa de justiça inicial;
8º O Tribunal a quo deveria antes ter convidado os Recorrentes a juntar o referido documento comprovativo do NIP indicado;
9º Tanto mais que se trata de um procedimento cautelar urgente ...
10° Ao ordenar o desentranhamento do requerimento inicial o despacho do Tribunal a quo violou o preceituado no n. ° 2 do art. ° 265° do CPC.
11º Independentemente do convite que deveria ter sido feito aos Recorrentes, em face do 1 ° despacho proferido, estes poderiam sempre juntar o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial já paga ao abrigo do art.º 476 ° do CPC no prazo de 10 dias, tal como fizeram.
12º Até porque o art.º 476° expressamente prevê essa possibilidade.
13º Por conseguinte, o despacho que classificou como extemporânea a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial viola o disposto no art.º 476°.
14° De qualquer forma, com a junção do preparo em 30/6/2008, o Tribunal a quo deveria ter considerado sanado o vício ao abrigo dos n.º 2 e 3 do art.º 288 ° .
15° Ao não admitir a junção do preparo, o Tribunal a quo violou também o preceituado nos n.º 2 e 3 do art.º 288°.
16° Por fim, o legislador, principalmente com as reformas que tem vindo a introduzir desde 1995, tem procurado evitar todo o tipo de decisões que põem termo ao processo por razões meramente formais, sendo também esse o princípio norteador dos nossos Tribunais Superiores, em particular, nas decisões relativas à falta de pagamento de preparos.
18° A maioria da Jurisprudência vai até mais longe ao entender que o juiz deve convidar a parte a juntar o documento comprovativo, mesmo no caso de falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial - e não tão só no mero e evidente lapso de junção do mesmo aos autos.
Deste modo entendem os Recorrentes que os doutos despachos recorridos devem ser substituídos por outro que admita a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tal como fizeram os Recorrentes ou, em alternativa, por outro despacho que convide os Recorrentes a juntar aos autos o referido documento comprovativo.
Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- falta de apresentação com a petição inicial do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça – efeitos.

Fundamentação.
I) Os factos a atender com interesse á decisão do presente recurso, são os expostos no relatório supra e ainda que os requerentes pagaram a taxa de justiça inicial em 11/06/2008 enviando de seguida o seu requerimento inicial via CITIUS para o Tribunal a quo com indicação do respectivo número identificador de pagamento (NIP) - 124566014; não tendo junto via CITIUS o respectivo talão de pagamento; a Secretaria Judicial recebeu o requerimento, tendo procedido à sua distribuição ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima; por requerimento entrado em 1/7/2008 os requerentes procederam à junção aos autos do documento em falta comprovativo da realização do prévio pagamento da taxa de justiça, realizado em 11/6/2008, em data anterior à da propositura da acção, que ocorreu em 12/6/2008.

II) O DIREITO APLICÁVEL
Nos presentes autos de providência cautelar comum tendo o requerimento inicial sido entregue por via electrónica nos termos previstos na Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e não se fazendo acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o Mº Juiz proferiu despacho, a fls. 30 dos autos, a determinar o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução aos apresentantes, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 467°, n.º 3 e 4, 474°, al. f), do C.P.C e 8°, n° 1 e 5°, n° 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.
Tal despacho foi proferido em 26/6/2008 e notificado aos requerentes nessa mesma data.
E, tendo os requerentes, por requerimento entrado em 1/7/2008 procedido à junção aos autos do documento em falta, comprovativo da efectiva realização do prévio pagamento da taxa de justiça, realizado em 11/6/2008, em data anterior à da propositura da acção, que ocorreu em 12/6/2008, o Mº Juiz não o admitiu, tendo proferido o despacho de fls. 34 dos autos a julgar extemporânea a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Inconformados recorreram os requerentes da providência, nos termos das conclusões das alegações de recurso acima expostas, pedindo que os despachos recorridos sejam substituídos por outro que admita a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tal como fizeram os Recorrentes ou, em alternativa, por outro despacho que convide os Recorrentes a juntar aos autos o referido documento comprovativo.

Relativamente ao pagamento da taxa de justiça, rege o art.º 150º-A do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “1. Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (…); 2. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.º 486ºA, 512º-B e 690º-B.; 3. Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do beneficio do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A.; E, nos termos do n.º4, do mesmo artigo “ No caso previsto no número anterior, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A.
No tocante às normas que regulamentam a petição inicial, dispõe o art.º 467º-n.º3 do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, sob pena de recusa da petição pela secretaria nos termos do art.º 474º-alínea.f) do Código de Processo Civil.
E, nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, quando a petição inicial seja apresentada por transmissão electrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º1 do art.º 138º-A.
A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, constitui o diploma legal que veio proceder à regulamentação prevista no n.º1 do art.º 138º-A.
Nos termos do art.º 8º-n.º1, da citada Portaria, o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea.b) do n.º1 do art.º 5º.
E, nos termos do n.º 3, do citado artigo, quando a apresentação prevista não for possível por a peça processual ou o conjunto da peça processual e documentos a apresentar exceder a dimensão de 3 Mb, o envio dos documentos deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual , sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos art.º 486º-A, 512º-B e 685ª-D, todos do Código de Processo Civil.
O Mº Juiz “ a quo” verificando que com a petição inicial não havia sido entregue o documento comprovativo da taxa de justiça determinou o desentranhamento do requerimento inicial e a sua devolução aos apresentantes, fundamentando-se nas disposições conjugadas dos arts. 467°, n.º 3 e 4, 474°, al. f), do C.P.C e 8°, n° 1 e 5°, n° 1, al. b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro.
Conforme, porém, decorre dos preceitos legais em análise, a falta de junção aos autos do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça não determina, em nenhum caso, o imediato desentranhamento e devolução à parte de tal peça processual, não estando prevista tal cominação para tal falta em qualquer dos preceitos legais aplicáveis.
Ocorrendo tal falta deverá a parte proceder à junção do documento em falta nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, como expressamente determina o n.º2 do art.º 150º-A do Código de Processo Civil, e tratando-se de documento a apresentar com a petição inicial, tal junção de documento deverá verificar-se ou por própria iniciativa da parte, ou a convite do juiz da causa, nos termos gerais do art.º 265º-n.º1 e 2 do Código de Processo Civil, sendo que nos termos do n.º4 do artigo 150º-A, do citado diploma legal, a citação não será efectuada sem ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, sendo esta a cominação legalmente prevista para a falta de apresentação de tal documento, não sendo aplicável no caso dos autos a previsibilidade do n.º3 do artº 8º e art.º 10º da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, em que o Mº Juiz “ a quo “ se fundamentou, pois que prevê distintas situações, designadamente, o não envio da peça processual ou do conjunto da peça processual e documentos na sua totalidade por dimensão excessiva, superior a 3 Mb.
No caso em apreço, verifica-se, ainda, que tendo os requerentes, por requerimento entrado em 1/7/2008, vindo a proceder à junção aos autos do documento em falta, comprovativo da efectiva realização do prévio pagamento da taxa de justiça, realizado em 11/6/2008, em data anterior à da propositura da acção, a qual se reporta a 12/6/2008, tal junção foi tempestiva, tendo-se efectuado dentro do prazo de dez dias legalmente previsto.
Assim, também não poderá manter-se o despacho de fls. 34 dos autos nos termos do qual o Mº Juiz “ a quo “ julgou extemporânea a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Nestes termos, sendo procedentes os fundamentos do recurso de apelação, serão revogadas as decisões recorridas, devendo, em 1ª instância, ser proferido despacho que admita e valide a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
DECISÃO
Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se as decisões recorridas, devendo ser proferido despacho que admita e valide a junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Custas pelos requerentes, a atender na acção respectiva ( art.º 453º- n.º1 do Código de Processo Civil ).