Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- Não tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral com fundamento na omissão de indemnização decorrente da depreciação da parte sobrante, nem tendo o recurso interposto da decisão arbitral para o Tribunal de Comarca por parte da entidade expropriante versado sobre tal questão, está vedado ao Tribunal a quo fixar, oficiosamente, indemnização a título de depreciação da parcela sobrante, sob pena de exorbitar o thema decidendum recursivo e violar, deste modo, o disposto no art. 684º,nº. 4 do C. P. Civil. 2º- Tal ilegalidade consubstancia a nulidade da sentença recorrida prevista no art.668º, nº. 1, al. d) do C. P. Civil, porquanto o Tribunal ora recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. 3º- E constitui ainda violação do princípio da proibição da chamada reformatio in pejus, segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo, ou seja, não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 23.07.02, publicado no DR, IIª Série, nº 48, de 26.02.03, foi declarada a utilidade pública da expropriação do seguinte prédio pertencente aos expropriados Sebastião O..., na proporção de 2/3, Carla M... e Filipe M..., na proporção de 1/6 para cada um destes: - Parcela de terreno, com área de 1.025m2, a confrontar de norte, nascente e poente com o empreendimento do expropriante e sul com parcela sobrante e caminho, tendo sido destacada do prédio urbano sito no lugar de M..., freguesia de Pinheiro, a confrontar do norte com Júlio A..., sul, caminho público, nascente, caminho de servidão, e, poente, com Vasco de A..., inscrito na matriz sobre o artigo 444 e descrito na Conservatória de Registo Predial de G... sob o n.º00493/30092003. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam". Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 30.558,25 Euros. A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada e, recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação do terreno expropriado à expropriante “IEP – Instituto das Estradas de Portugal”, actualmente, Estradas de Portugal, E. P. E. . Por despacho de 20 de Setembro de 2005, foi adjudicado aos expropriados o montante depositado relativamente ao qual existe acordo 19.813,15 Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e quinze cêntimos), sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo na hipótese de decaimento. Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, dela interpôs recurso a entidade expropriante, pugnando pela fixação da indemnização em 19.813,25 Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos) e formulando as seguintes conclusões: a) Na data da declaração de utilidade pública a parcela n.º196 era composta por terreno com utilização exclusivamente agrícola, localizada em zona rural, onde as poucas construções eram dispersas e de dois andares; b) À mesma data o acesso à parcela era efectuado por caminho pavimentado e betuminoso, com rede de energia eléctrica, telefone e rede de água; c) O factor localização e qualidade ambiental a aplicar não poderá ser superior a 8% atenta a envolvente da parcela; d) O índice de construção aplicado é excessivo, infundado e desadequado face à realidade, pelo que, não poderá ser superior a 0,3m2/m2, sendo o valor por metro quadrado de 19,33 Eur. (dezanove euros e trinta e três cêntimos); e) A decisão recorrida não procede à aplicação do factor correctivo previsto no n.º 10 do art. 26.º do CE/99; f) Atendendo à classificação legal do solo, não existe qualquer valor indemnizatório a atribuir a título de benfeitorias; g) Assim sendo, a justa indemnização a pagar aos expropriados é de 19.813,25; Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e vinte e cinco cêntimos); h) A decisão arbitral violou os arts. 49.º, n.º 2 e 3, 23.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e n.º 2, n.º 8, n.º 9 e n.º 10, e 29.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Novembro. Os expropriados, responderam, apresentando as seguintes conclusões: a) Estamos perante uma expropriação parcial do logradouro de um prédio urbano, sendo esta a sua natureza; b) Neste prédio urbano, está implantada uma casa de rés-do-chão e andar de que, inexplicavelmente, nem se fala no douto recurso; c) As benfeitorias existentes devem ser consideradas como um factor de valorização pois, encontrando-se o terreno expropriado em zona de construção dominante tipo2, daqui decorre não ser necessário a remoção daquelas, pois que se mantêm úteis para o potencial fim considerado para o prédio; d) Foi devidamente valorizada a localização e qualidade ambiental, tendo em atenção que, antes da auto-estrada passar, as vistas do prédio onde se insere a parcela se estendiam sobre parte da cidade de Guimarães. Procedeu-se à avaliação da parcela em causa, tendo os peritos apresentado relatório unânime, segundo o qual a perda da parcela expropriada será compensada de forma justa pela atribuição aos expropriados de uma indemnização no valor de 47.924,00 Eur. (quarenta e sete mil novecentos e vinte e quatro euros). Atenta a referida unanimidade procedeu-se, sem êxito, à realização de tentativa de conciliação, nos termos do art. 509.º do Código de Processo Civil. As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do art. 64.º do Código das Expropriações. Foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo expropriante I.E.P. – Instituto das Estradas de Portugal, E.P.E., e fixou a indemnização devida pela expropriação da parcela n.º 196, para construção da auto-estrada A7/IC-5 – lanço de Guimarães/Fafe – sublanço Selho/Calvos, aos expropriados, Sebastião da Silva, Carla M... e Filipe M..., em 47.924,00 Eur. (quarenta e sete mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE. Condenou a expropriante no pagamento das custas, nos termos do art. 446º, n.º1 e 2, do C.P.Civil, sem prejuízo da isenção prevista no art. 2.º, n.º 1 al. b) do C.C.Judiciais. Inconformada com esta decisão, dela apelou a entidade expropriante, Estradas de Portugal, E. P. E., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A sentença sob apelação condenou o recorrente a pagar aos expropriados a quantia de € 47.924,00; 2. A decisão arbitral proferida, apenas foi objecto de recurso por parte da entidade expropriante, conformando-se os expropriados com o valor atribuído; 3. A Decisão Arbitral reveste as características de uma verdadeira decisão judicial, uma vez que se traduz numa decisão fundamentada que contém as razões de facto e de direito da decisão proferida; 4. Destarte, não poderá a ora recorrente ser condenada num valor superior ao valor constante da decisão arbitral, porquanto, tal valor transitou em julgado relativamente aos expropriados; 5.A sentença proferida, ao condenar a expropriante num valor superior ao da arbitragem, e considerando que não foi interposto recurso da decisão arbitral de tal acórdão por parte dos expropriados iria traduzir-se numa violação dos limites processuais da condenação - cfr. n.° 1 do artigo 661.° do CPC. 6. Ora, a condenação num limite superior ao valor peticionado, representa uma causa de nulidade da sentença proferida, nulidade que desde já se invoca nos termos do disposto na al. e) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC. 7. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal e do expropriado está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos; 8. O relatório dos peritos do tribunal, expropriado e expropriante não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta; 9. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização; 10. O índice de ocupação a aplicar deve ser de 0,3m2/m2, valor que resulta do recurso da decisão arbitral deduzido pela expropriante; 11.Atendendo à matéria de facto, não decorre a existência de qualquer factor que fundamente a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante a título de servidão non aedificandi. 12. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada a existência de qualquer alvará, licença ou projecto de construção, que determine a existência de um prejuízo efectivo da parte sobrante para os expropriados em virtude da expropriação; 13. A parte sobrante mantém a potencialidade e aproveitamento económico que lhe vinha sendo dada, não sofrendo qualquer depreciação; 14. Não se encontram verificados os pressupostos de facto que determinem a atribuição de uma indemnização a título de desvalorização da parte sobrante, por inserção em zona "non aedificandi". 15. A decisão recorrida, ao não interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto nos artigos 23.° n.° 1, 26.° n° 1, n.° 7, 29.°, 8.° todos do CE/99, o artigo 661.° n.° 1 e al. e) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC e o n.° 2 do artigo 62.° e n.° 1 do artigo 205.° da CRP”. A final, pede seja revogada a decisão recorrida, atribuindo-se a indemnização fixada no recurso da decisão arbitral da expropriante. Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Factos dados como provados na 1ª instância: 1. Foi publicado no DR n.º48, suplemento, II série, de 26 de Fevereiro de 2003, a declaração de utilidade pública, urgência de expropriação e autorização de posse administrativa imediata da parcela de terreno n.º 196, com área de 1.025m2, para execução da obra “Concessão Norte – A 7/IC 5 – lanço Guimarães/Fafe – sublanço Selho/Calvos”; 2. A referida parcela de terreno com área de 1.025m2, a confrontar de norte, nascente e poente com o empreendimento do expropriante e sul com parcela sobrante e caminho, tendo sido destacada do prédio urbano sito no lugar de Manhufes, freguesia de Pinheiro, a confrontar do norte com Júlio Almeida, sul, caminho público, nascente, caminho de servidão, e, poente, com Vasco de Almeida, inscrito na matriz sobre o artigo 444 e descrito na Conservatória de Registo Predial de G... sob o n.º00493/30092003, pertence a Sebastião O..., na proporção de 2/3, Carla M... e Filipe M..., na proporção de 1/6 para cada um destes; 3. Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam no dia 09 de Abril de 2003; 4. No dia 4 de Abril de 2005, a expropriante depositou o valor de 30.558,25 Eur. (trinta mil quinhentos e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); 5. Por despacho de 20 de Maio de 2005, fls. 79, foi adjudicado à expropriante o direito de propriedade sobre a parcela expropriada; 6. Por despacho de 20 de Setembro de 2005, foi adjudicado aos expropriados o montante depositado relativamente ao qual existe acordo 19.813,15 Eur. (dezanove mil oitocentos e treze euros e quinze cêntimos), sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo na hipótese de decaimento; 7. A parcela destacada encontra-se actualmente descrita na 2ª Conservatória de Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00532/27052005 e inscrita a favor da “IEP – Instituto das Estradas de Portugal – G1, pela Ap.20/27052005”; 8. A parcela expropriada tem forma irregular, é plana, à data da vistoria referida em 3. estava plantada com couves, é servida por caminho público pavimentado, e dotada de rede de distribuição de corrente eléctrica, rede de abastecimento domiciliário de água e rede de telefone; 9. À mesma data existiam na parcela as seguintes benfeitorias: poço forrado a argolas com 7 metros de profundidade e 1,20 metros de diâmetro, mina forrada, que fornece água para rega e abastecimento doméstico; cabine de blocos, com 1,80m * 1,50m, com placa de cimento, com o motor do poço; abrigo de porcos com 3,00m * 2,00m, cobertura de chapa de zinco; fossa forrada a argolas, com 1,50m de profundidade e 1,20m de diâmetro; vinha em bardos, ao longo de arames fixos em árvores; 10. A parcela expropriada encontra-se inserida no Plano Director Municipal de Guimarães como “Zona de construção de transição – tipo III”; 11. O respectivo valor de construção (custo unitário) é de: 550,29 Eur. (quinhentos e cinquenta euros e vinte e nove cêntimos) por metro quadrado; 12. A correspondência entre área bruta e área útil é de 0,90; 13. O índice de ocupação possível é de 0,40/m2 x 1025 m2; 14. Os índices de ocupação correspondem a 14,50%, tendo em conta o acesso rodoviário com pavimento betuminoso (1,5%); a rede de abastecimento domiciliário de água (1,0%); a rede de distribuição de energia eléctrica (1,0%); a rede telefónica (1,0%); e o custo de construção com despesas adicionais de 10%; 15. A percentagem atribuída para a inexistência de risco corresponde a 5%; 16. A construção da auto-estrada que justifica a expropriação implica a criação de uma zona non aedificandi, cujo limite dista 20 metros da zona da estrada. 17. Encontrando-se esgotada a capacidade construtiva da área não expropriada, não sofre, nesta medida, qualquer depreciação; 18. Porém, quanto à qualidade ambiental da parte não expropriada, regista-se uma depreciação de 20.000,00 Eur. (vinte mil euros); 19. O valor das benfeitorias compatíveis com a utilização do solo em termos construtivos é o seguinte: cabine e poço 2.000,00 Eur. (dois mil euros); fossa 750,00 Eur. (setecentos e cinquenta euros). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.668º, nº. 1, al. e) do C. P. Civil; 2ª- o montante da indemnização a arbitrar aos expropriados está correctamente calculado. Antes, porém, de entrarmos na apreciação das destas questões há que considerar, porque com interesse para a apreciação do presente recurso e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, a seguinte matéria: 20º- A parcela expropriada está inserida em zona onde existem construções de tipo uni e bifamiliar de rés-do-chão e 1ºandar ( cfr. respostas aos quesitos 4 e 6 formulados pela entidade expropriante - fls.101 e 151dos autos). É, assim, perante esta factualidade bem como da supra descrita nos nsº 1º a 19º que há que solucionar o presente recurso. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a entidade expropriante/apelante que a sentença proferida, ao condenar a expropriante num valor superior ao da arbitragem, fazendo incluir na indemnização fixada nesta decisão o valor da depreciação da parcela sobrante, e considerando que não foi interposto recurso da decisão arbitral por parte dos expropriados, violou o disposto no art. 661°, nº. 1 do CPC, enfermando, por isso, da nulidade prevista no art. 668º, nº. 1,al. e) do mesmo Código. Que dizer? Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: - Os expropriados formularam, entre outros, o seguinte quesito1º: “Sabendo-se que a Auto-estrada irá ficar, junto ao seu prédio (casa), e a uma cota superior a dez metros de altura, qual a desvalorização do mesmo?” - A este quesito responderam os Srs. árbitros que “o prédio não sofre depreciação digna de registo” (cfr.fls.9). - A decisão arbitral não fixou nem arbitrou aos expropriados qualquer indemnização a título de depreciação da parte sobrante emergente, quer da sua inserção em zona non aedificandi, quer da diminuição da sua qualidade ambiental, (cfr. laudo de fls. 5 a 7). - A decisão arbitral fixou a indemnização devida aos expropriados para ressarcimentos dos prejuízos advenientes da expropriação em € 30.558,25; - Os expropriados não recorreram desta decisão para o Tribunal de Comarca. - Da decisão arbitral recorreu a entidade expropriante, apenas por discordar de alguns dos factores de avaliação da parcela expropriada bem como dos respectivos valores, pugnando pela fixação da indemnização devida aos expropriados para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da expropriação em € 19.813,25 (cfr. fls. 93 a 101). - Os expropriados responderam, nos termos do art.60º do C.E, sustentando que a indemnização a fixar não deve ser “inferior ao valor da arbitragem com a respectiva actualização”, e concluíram pela improcedência do recurso. - Formularam, entre outros, o seguinte quesito 6º: “Digam a percentagem, de cada um dos seguintes itens, referentes à desvalorização do prédio: a) Ruídos? b) saneamento? c) Perda de visibilidade? d) Perda do valor construtivo na parcela sobrante, identificando, na planta, as várias zonas? e) Perda da qualidade de vida? f) Qual o custo, em valor real, das obras que os expropriados terão que fazer para evitar ruídos, etc., etc., etc.? Será que terão de fazer outra parede no prédio para se protegerem dos ruídos? Será que terão que mudar toda a caixilharia da casa, com vidro incluído? (cfr.fls. 124) - A este quesito responderam os Srs. Peritos que a percentagem de desvalorização de 20% reflecte a soma de todos os itens referidos (cfr. fls. 152). - E, no seu laudo de peritagem, escreveram no que respeita à depreciação da parte não expropriada: “Tratando-se de uma expropriação parcial, importará analisar as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do nº. 2 e o nº. 3 do artigo 3º do C.E. A construção da auto-estrada implica a criação de uma zona de protecção “non aedificandi”, cujo limite dista 20 metros da zona da estrada. Entende-se no entanto que, encontrando-se esgotada a capacidade construtiva da área não expropriada, não deverá ser atribuída, neste aspecto, qualquer depreciação. A proximidade da auto-estrada e a cota a que se encontra a sua plataforma, implica uma diminuição da qualidade ambiental da parte não expropriada, não oferendo por isso esta proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia a totalidade do prédio antes da expropriação, daí resultando a seguinte depreciação: Valor da moradia nas condições ambientais antes da expropriação………. 100.000,00 € Valor da moradia após a expropriação ………………………………………80.000,00€ (…) Depreciação…………………………………………………………………20.000,00€” (cfr. fls. 150). - E este entendimento foi acolhido na sentença recorrida que fixou o valor da indemnização devida aos expropriados em € 47.924,00, incluindo, neste valor, a quantia de € 20.000,00, a título de depreciação da parte não expropriada em consequência da diminuição da sua qualidade ambiental. Conforme é entendimento maioritário na jurisprudência Cfr. os vários acórdãos citados por Osvaldo Gomes, in, “Expropriações por utilidade Pública”, pág. 380, notas 744 a 747 e Ac. do STJ, de 9/5/90, in, BMJ n.º 397, pág. 423, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, têm natureza judicial, sendo-lhes aplicáveis em matéria de recursos, as mesmas disposições que contêm no C. P. Civil, para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário. Por isso, o poder de cognição do juiz, no caso de recurso, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. E também por isso, estão sujeitos ao princípio do trânsito em julgado relativamente às questões definitivamente decididas, nos termos do disposto no art. 684º, n.º4 do C. P. Civil. O acórdão arbitral transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Assim, na parte não impugnada por via de recurso, o tribunal da comarca não pode decidir de forma diversa daquela que decidiram os árbitros, pois se o fizer ofende o caso julgado formado Neste sentido, vide, Ac. do STJ, de 9/5/90, in, BMJ n.º 397, pág. 423. . Porém, pressuposto sine qua non da formação do caso julgado é que tenha sido proferida uma decisão concreta sobre determinada questão, ou seja, que tenha havido uma resposta injuntiva do tribunal à pretensão do demandante. O caso julgado forma-se perante o decidido positiva e concretamente pelo tribunal, com suporte em certos fundamentos de facto. Ora, porque, in casu, o Tribunal arbitral nada decidiu positiva e concretamente quanto à indemnização da depreciação da parte sobrante do prédio emergente quer da sua inserção em zona "non aedificandi, quer da diminuição da sua qualidade ambiental, é bom de ver que, nesta matéria, não se pode falar de formação de caso julgado. Todavia isso não impede que, no caso dos autos, se deva considerar precludida quer a possibilidade dos expropriados renovarem judicialmente a questão da indemnização emergente da depreciação da parte sobrante, quer a possibilidade do Tribunal ora recorrido fixar oficiosamente qualquer indemnização a esse título. É que, como se deixou dito, os expropriados não recorreram da decisão arbitral nem impugnaram esta decisão com fundamento na omissão de indemnização decorrente da depreciação da parte sobrante, o que significa que se conformaram com o valor da indemnização nela fixado. E, por outro lado, o recurso interposto da decisão arbitral para o Tribunal de Comarca por parte da entidade expropriante também não versou sobre tal questão, pelo que a circunstância dos expropriados, na sua resposta a este recurso, terem formulado quesitos sobre a depreciação da parcela sobrante, por si só, não tem o condão de ampliar o objecto daquele recurso. De resto, é consabido que os recursos visam reapreciar a bondade da decisão recorrida e não inovar (com excepção das questões de conhecimento oficioso), pelo que ao fixar, oficiosamente, a indemnização de € 20.000,00 emergente da depreciação da parcela sobrante, o Tribunal a quo exorbitou o thema decidendum recursivo, violando, deste modo, o disposto no art. 684º,nº. 4 do C. P. Civil. E a nosso ver tal ilegalidade consubstancia a nulidade da sentença recorrida prevista no art.668º, nº. 1, al. d) ( e não a nulidade a que alude a alínea e) deste mesmo preceito, como defende a expropriante/apelante Sendo certo que, nos termos do disposto no art.664º do C. P. Civil, o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos. ), porquanto o Tribunal ora recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. Na verdade, não sendo tal questão objecto do recurso da decisão arbitral interposto pela entidade expropriante nem tendo os expropriados recorrido daquela decisão nunca poderia o Tribunal a quo ter fixado indemnização a título de depreciação da parcela sobrante. Por fim, sempre se dirá que a ilegalidade da decisão recorrida provém ainda da violação do princípio da proibição da chamada reformatio in pejus (que vigora em processo civil e que tem também aplicação no processo de expropriação), segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo Neste sentido, vide, Alberto dos Reis, in,”Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 311, Amâncio Ferreira, in,”Manual dos Recursos em Processo Civil”,pág. 137. Ou melhor dizendo, o Tribunal de recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. E isto é bem visível no caso dos autos, posto que ao fixar a indemnização devida aos expropriados em € 47.924,00, o Tribunal recorrido agravou a posição da entidade expropriante em € 17.365,75, pois que se a mesma não tivesse recorrido da decisão arbitral, apenas seria condenada a pagar aos expropriados a indemnização de € 30.558,25. Daí procederem, nos termos referidos, as 1ª a 6ª e 12ª a 14ª conclusões da entidade expropriante/apelante. Todavia, sempre se dirá que a referida nulidade da sentença recorrida não tem quaisquer consequências práticas em ordem ao julgamento das demais questões supra enunciadas. É que, atenta a regra da substituição da Relação ao Tribunal recorrido consagrada no art. 715º, n.º1 do C. P. Civil, essa mesma nulidade não obsta ao conhecimento da segunda questão supra enunciada. II- E quanto a esta importa, desde logo, salientar que constitui entendimento unânime na nossa jurisprudência o de que, quando haja disparidade entre os peritos, deve merecer a preferência do julgador o parecer maioritário e, em caso de discordância entre os peritos do tribunal e os demais, há que dar prevalência ao laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respectiva lista oficial Vide, neste sentido, os Acórdãos da Relação do Porto de 22-5-86, in CJ, Ano 1986, tomo III, pág. 199 e de 27-5-80, in CJ, Ano 1980, tomo II, pág. 82 e Ac. da RL, de 15.4.99, in CJ/99, tomo2,pág. 105.. Mas, num e noutro caso, só assim não deve suceder quando o parecer maioritário contraria as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15-4-99, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105.. No caso dos autos, verifica-se que os árbitros, todos os peritos e a Mmª Juíza a quo estão de acordo quanto à classificação da parcela expropriada como “solo apto para a construção”, de harmonia com o disposto no art. 25º, n.º2 do C. das Expropriações, a avaliar nos termos do estabelecido nos arts. 26º, n.º4 do C. das Expropriações. Discordam, porém, os expropriados quanto ao índice de ocupação aplicado unanimemente pelos Srs árbitros, pelos Srs. peritos e pela Mmª Juíza a quo – 0,40m2/m2- , defendendo que o mesmo deve ser fixado em 0,30 m2/m2. Quanto a nós, considerando que a parcela expropriada encontra-se inserida no Plano Director Municipal de Guimarães como “Zona de construção de transição – tipo III”, 20º- A e as demais características da zona envolvente - zona onde existem construções de tipo uni e bifamiliar de rés-do-chão e 1ºandar, não vemos motivo para discordar do índice de ocupação de 0, 40m2/m2, adoptado unanimemente por todos os Srs. Árbitros e Peritos. Por todo o exposto considera-se que a indemnização devida à expropriada deve ser fixada em € 27.924,00 ( € 25.174,00+2.750,00) Improcedem, pois, todas as demais conclusões da expropriante/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que: 1º- Não tendo os expropriados recorrido da decisão arbitral com fundamento na omissão de indemnização decorrente da depreciação da parte sobrante, nem tendo o recurso interposto da decisão arbitral para o Tribunal de Comarca por parte da entidade expropriante versado sobre tal questão, está vedado ao Tribunal a quo fixar, oficiosamente, indemnização a título de depreciação da parcela sobrante, sob pena de exorbitar o thema decidendum recursivo e violar, deste modo, o disposto no art. 684º,nº. 4 do C. P. Civil. 2º- Tal ilegalidade consubstancia a nulidade da sentença recorrida prevista no art.668º, nº. 1, al. d) do C. P. Civil, porquanto o Tribunal ora recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. 3º- E constitui ainda violação do princípio da proibição da chamada reformatio in pejus, segundo o qual o tribunal ad quem não pode decidir em prejuízo daquilo que a parte recorrente já logrou alcançar no tribunal a quo, ou seja, não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, declarando-se nula a sentença recorrida, na parte que fixou e atribuiu aos expropriados a indemnização de € 20.000,00 a título de depreciação da parcela sobrante, e alterando-se esta mesma sentença, fixa-se em € 27.924,00 o montante da indemnização a pagar pela Expropriante E.P.- Estradas de Portugal, E. P. E.. aos expropriados Sebastião O..., Carla M... e Filipe M.... Em tudo o mais mantém-se a sentença recorrida Custas da presente apelação a cargo da entidade expropriante e dos expropriados, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que aquela beneficia . Guimarães, 03 de Maio de 2007 |