Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DECLARAÇÃO TRESPASSE COMUNICAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- A declaração de trespasse do arrendado é uma declaração recipienda, não se exigindo a prova do conhecimento por parte do destinatário. 2º- Considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como é o caso de a carta registada, contendo o projecto do trespasse, e enviada para a residência dele com AR ter sido devolvida pelos serviços postais com a indicação de “recusado”. 3º- Celebrado o contrato de arrendamento apenas com o autor marido, a comunicação do projecto de trespasse, deve ser dirigida a este e não também ao respectivo cônjuge, independentemente de se tratar, ou não, de bem comum do casal, pois que só o senhorio é titular do direito de preferência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e marido, residentes na Rua ..., em Felgueiras, intentaram a presente acção ordinária de preferência contra : 1 - "B", viúva, residente no lugar de ..., concelho de Felgueiras; 2 - "C" e mulher, residentes o lugar da ..., Felgueiras; 3 - "D", solteira, residente no lugar de ..., do mesmo concelho; 4 - "E" e mulher, residentes na Avenida ..., da freguesia de Margaride; 5 - "F" e mulher, residentes no lugar do ... também da freguesia de Margaride; 6 - "G", casado, residente na Rua Dr. ..., da cidade de Felgueiras, pedindo que lhes seja reconhecido o direito a haverem para si o estabelecimento trespassado. Alegaram, para tanto e em síntese, que: - São proprietários de um prédio urbano, sito no Largo ..., Margaride, Felgueiras, que deram de arrendamento a "C" para estabelecimento de barbearia e cabeleireiro. - Por morte do primitivo arrendatário a sua posição contratual transmitiu-se aos 1º a 5º réus, que por escritura pública de 3 de Novembro de 1995, trespassaram o referido estabelecimento ao 6º réu, sem que nunca os trespassantes ou o trespassário lhes tivessem comunicado o projecto do trespasse e as respectivas cláusulas, vindo a ter conhecimento do negócio por carta do trespassário apenas em 9 de Novembro de 1995. Regularmente citados, os réus contestaram, alegando, em síntese, que, após terem acordado as cláusulas do contrato com o réu Abílio Cardoso, em 2 de Dezembro de 1994, remeteram uma carta aos autores, dando-lhes conta do projecto do trespasse, com indicação de todas as condições convencionadas para o pagamento, prazos e identificação do comprador, carta essa que lhes foi devolvida com a menção “ recusado”. Excepcionou, ainda o réu trespassário, a sua ilegitimidade por ter sido demandado desacompanhado da respectiva mulher. Concluiram pedindo a improcedência da acção e a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização . Na réplica, os autores impugnaram parcialmente os factos alegados pelos réus, mantendo a posição assumida na petição inicial. A arguida ilegitimidade veio a ser suprida com a intervenção provocada da mulher do réu trespassário. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.398 e 399, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do pedido e condenando os autores no pagamento das custas Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os autores, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª- No quesito 26º perguntava-se se o Autor marido se recusara a receber a carta de 2.12.1994; 2ª- E no quesito 27 perguntava-se se o subscrito dela fora devolvido à ré "B" pelos serviços postais com a indicação de recusado; 3ª- Na resposta aos dois quesitos foi dado como provado apenas que a carta referida em 24) veio devolvida pelos serviços postais com a indicação de "recusado": 4ª- A fórmula limitada adoptada na resposta aos dois quesitos tem de interpretar-se no sentido de que não se provou que o autor marido se recusou a receber a carta de 2.12.1994: 5ª- Na sentença, porém, interpretou-se a resposta aos quesitos 26° e 27° no sentido de que a carta "esteve na disponibilidade" do autor marido e que este "só não tomou conhecimento do seu conteúdo porque não quis, não aceitando recebê-la, nada tendo aduzido que justificasse essa atitude": 6ª- Ao tomar esta posição, a Mma Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento - o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 668°, n° l, alínea d) - 2a parte; 7ª- Por se não ter provado culpa do autor marido na devolução da carta de 2.12.1994, devia considerar-se ineficaz em relação a ele a proposta contida na referida carta; 8ª- Ao considerá-la expressamente eficaz com base na culpa do destinatário, a sentença violou, por erro de aplicação, a norma do artigo n° 2 do artigo 224° do Código Civil; 9ª- A Autora mulher era casada no regime de simples comunhão de adquiridos, conforme certidões de casamento e de convenção antenupcial que se juntam; 10ª- O prédio em que se encontrava instalado o estabelecimento que foi trespassado fazia parte do património comum do casal; 11ª- A Autora mulher, como co-titular do direito de preferência, devia ter sido, e não foi, notificada da proposta contida na carta de 2.12.1994; 12ª- A omissão da notificação da proposta à Autora mulher violou o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges consagrada no artigo 36°, n° 3 da Constituição da República de 1976; 13ª- Além das normas já citadas, a sentença violou o artigo 416° do Código Civil.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- Por escritura de 3.11.1995 lavrado o Cartório Notarial de Fafe os primeiros RR., "B", "C" e mulher, "D", esposa de "E", "F" e mulher o trespassaram ao 2º R.., "G" pelo preço de 3.000.000$00 o estabelecimento comercial de barbearia e cabeleireiro instalado no R/C do prédio inscrito na matriz sob o art. ... da freguesia de Margaride do concelho de Felgueiras, composto de casa sobradada, com andar térreo e 1º e 2º andares, não descrito na Conservatória do Registo Predial (alínea A) da especificação). 2º- Os autores, "A" adquiriram por compra, há mais de 40 anos, o prédio urbano sito no Lugar ..., da freguesia de Margaride, do concelho de Felgueiras, composto de casa sobradada, com andar térreo e 1° e 2º andares, não descrito na CRP mas inscrito na matriz sob o art. ... (resposta ao quesito 1º). 3º- Desde a sua aquisição os autores ocuparam o prédio e deram-no de arrendamento, pagando as contribuições respectivas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que exercem o direito de propriedade (resposta aos quesitos 2º e 2ºA). 4º- O Autor "A" deu de arrendamento a "C" para o exercício da actividade de barbeiro –cabeleireiro o R/C do prédio referido em 1 . e 2. (resposta ao quesito 3º). 5º- E "C" passou a exercer no rés-do-chão daquele prédio a actividade de barbearia-cabeleireiro (resposta ao quesito 4º). 6º- Por carta de 9/11/1995, remetida sob registo, o réu "G" comunicou à autora a celebração da escritura referida 1., sem juntar cópia da mesma e sem reproduzir as condições de pagamento do preço estipulado para o trespasse (resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º). 7º- No dia 13/11/1995 os autores obtiveram junto do Cartório Notarial de Fafe uma certidão da escritura pública referida em 1 (resposta ao quesito 9º). 8º- Após, o recebimento da carta referida em 6., os autores, por intermédio do seu patrono, comunicaram ao réu "G" o propósito de exercerem o direito de preferência (resposta ao quesito 10º). 9º- No período decorrido entre 1945 e 1993, "C" explorou o referido estabelecimento de barbearia e cabeleireiro como comerciante em nome individual (resposta ao quesito 12º). 10º- E teve sempre a seu lado como empregado e colaborador o R. "G" (resposta ao quesito 13º). 11º- Em 8/12/1993 o "C" pagava aos autores a renda anual de 720$00 (resposta ao quesito 14º). 12º- Os l°s RR., por carta registada com AA. de 5.1.1994, manifestaram aos AA. o seu interesse na manutenção do arrendamento e do estabelecimento (resposta ao quesito 15º). 13º- Por carta de 11.4.1994 os l°s RR. remeteram aos AA. certidão de óbito do Réu "C", certidão de casamento da co-Ré "B" e certidão de nascimento dos RR. "F", "D", "E" e "C" (resposta ao quesito 16º). 14º- O Autor "A" remeteu à Ré "B" em 19.4.1994 uma carta em que declarava ignorar ser a "B" arrendatária do estabelecimento em causa por morte do falecido "C" (resposta ao quesito 17º). 15º- A Ré "B", em carta de 22.4.1994, enviou ao Autor "A" os recibos comprovativos do pagamento das rendas dos anos de 1992 e 1993 – (resposta ao quesito 18º). 16º- E o Autor "A" em 5.5.94 remeteu à "B" uma carta negando ter passado qualquer recibo de rendas relativas à loja onde se encontrava instalada a barbearia (resposta ao quesito 19º). 17º- E referindo que a ocupação da loja se baseava apenas num contrato de comodato derivado de relações de amizade entre o "A" e o "C" (resposta ao quesito 20º). 18º- Os primeiros réus expediram uma carta registada com A/R de 2/12/1994 a notificar o autor marido na qualidade de senhorio, dando-lhe conhecimento das condições acordadas com o co-réu Abílio Cardoso para a concretização do trespasse, designadamente o preço global, as condições e prazos de pagamento, a identificação do adquirente e a data limite para a celebração da escritura de trespasse (resposta aos quesitos 24º e 25º). 19º- A carta referida em 18. veio a ser devolvida pelos serviços postais com a indicação de recusado (resposta aos quesitos 26º e 27º). 20º- Por contrato promessa de trespasse celebrado em 14.8.1995, os l°s RR. prometeram trespassar a "G" o estabelecimento a que nos vimos reportando, pelo preço global de 3.000.000$00 a pagar em 4 prestações de 50.000$00 cada, vencendo-se a 1 no dia 14.8.95 e as três restantes nos dias L.9.95, 31.12.95 e 30.3.96 (resposta aos quesitos 28º e 29º). 21º- Nos termos o contrato promessa ficou ainda estabelecido que a escritura definitiva de trespasse seria realizada até 30.3.96 (resposta ao quesito 30º). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1, al. d), 2ª parte do C. P. Civil. 2ª- é válida a comunicação do projecto de trespasse feita ao autor marido. 3ª- a comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato deve ser também feita ao cônjuge do senhorio. I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os autores/apelantes padecer a sentença recorrida da nulidade prevista na alínea d), 2ª parte do n.º1 do citado artigo 668º porquanto o tribunal a quo ao interpretar a resposta aos quesitos 26° e 27° no sentido de que a carta "esteve na disponibilidade" do autor marido e de que este "só não tomou conhecimento do seu conteúdo porque não quis, não aceitando recebê-la, nada tendo aduzido que justificasse essa atitude", conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Segundo aquela alínea d), é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este vício, conforme jurisprudência unânime Cfr. Acs. do STJ, de 10.07.1979, de 29.07.1973 e de 5.11.1980, in, respectivamente, Bol., n.º289º, pág. 235, n.º228º, pág.245 e BMJ, n.º301º, pág. 395., traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. E, por outro, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso. No caso dos autos ficou provado que “ Os primeiros réus expediram uma carta registada com A/R de 2/12/1994 a notificar o autor marido na qualidade de senhorio, dando-lhe conhecimento das condições acordadas com o co-réu "G" para a concretização do trespasse, designadamente o preço global, as condições e prazos de pagamento, a identificação do adquirente e a data limite para a celebração da escritura de trespasse ” e que tal carta “veio a ser devolvida pelos serviços postais com a indicação de recusado”. Ora perante a devolução de tal carta e, não obstante não se ter provado que o A. marido se recusou a recebê-la, é evidente que o tribunal a quo tinha de decidir da validade ou não de tal comunicação. Independentemente de se tratar de uma decisão desfavorável ou favorável aos autores e contrariamente à pretensão destes, entendemos que se o Tribunal a quo não tivesse decidido tal questão, teria, então, deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e cometido a nulidade da alínea d) do n.º1, 1ª parte do art. 668º do mesmo Código. Daí improcederem as 1ª a 6ª conclusões dos autores/apelantes. II- Conhecendo, agora, da segunda questão, diremos que a mesma foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil. Importa, porém, realçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelos autores/apelantes. Sustentam estes que não tendo ficado provado que o autor marido se recusou a receber a aludida carta, devia considerar-se ineficaz em relação a ele a comunicação do projecto de trespasse. Não cremos que seja assim. Senão vejamos. Estabelece o art. 116º do RAU que: “1- No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência. 2- É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil. (....)”. Por sua vez, estipula o citado art. 416º, n.º1 que “Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”. E, como decidiu o Ac. do STJ, de 19.4.94 In, BMJ, n.º333, pág. 369., não é ao autor da preferência que cabe provar que não lhe foi dado conhecimento do projecto de venda, pois o ónus da prova deve ter-se por investido nos casos de extrema dificuldade de produção, como sucede em relação aos factos do tipo negativo, ao réu, que a título de excepção, compete alegar e provar que fez a devida comunicação ao titular da preferência. No caso em apreço, os réus lograram provar terem os primeiros réus expedido uma carta registada com A/R de 2/12/1994 a notificar o autor marido na qualidade de senhorio, dando-lhe conhecimento das condições acordadas com o co-réu "G" para a concretização do trespasse, designadamente o preço global, as condições e prazos de pagamento, a identificação do adquirente e a data limite para a celebração da escritura de trespasse. Ora, é inquestionável que o envio de carta registada com aviso de recepção constitui meio idóneo para comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato, pois que, de harmonia com o disposto no art. 219º do C. P. Civil, a validade da mesma não depende da observância de forma especial. E porque tal comunicação reveste a natureza de declaração recipienda ou receptícia, quanto à sua eficácia, rege o artigo 224º do C. Civil, o qual estabelece que: “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; (...). 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”. Quanto ás declarações recipiendas, consagra-se no n.º1 deste preceito legal, a teoria mista da recepção e do conhecimento. O declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou o documento não lhe tenha sido entregue. Mas ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, á sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. Significa isto, em termos de ónus de prova, por um lado, que, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção. E, por outro lado, que não se exige do declaratário a prova do conhecimento por parte do destinatário. Basta que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Se porventura o não conhecer, isso nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração, pois que, neste caso, o conhecimento presume-se juris e de jure. Como medida de protecção do declarante e com vista a evitar as fraudes e evasivas por parte do destinatário, consagrou o legislador a regra do citado n.º2, sendo, por isso, como ensina Pires de Lima e Antunes Varela In, “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, pág.213. , de considerar eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como é o caso de este se ausentar para parte incerta, de se recusar a receber a carta ou de não a levantar da posta restante, como fazia normalmente. Ora, no caso em apreço, se é verdade que os réus não lograram provar que o autor marido se recusou a receber esta mesma carta, também não é menos verdade que ficou provado que tal carta veio devolvida pelos serviços postais com a indicação de “recusado” (cfr. resposta restritiva dada aos quesitos 26º e 27º da base instrutória). E, em nosso entender, esta última factualidade é, por si só, suficiente para se concluir, que o não recebimento da carta em causa, enviada para a residência dos autores – residência que, aliás, coincide com a indicada na petição inicial (cfr. doc. de fls. 383 e fls. 2 dos presentes autos) - só poderá ser imputado ao autor, conforme preceitua o citado n.º2 do art. 224º. Na verdade, a devolução desta mesma carta pelos serviços postais, com a indicação de “recusado”, significa que o distribuir do serviço postal dirigiu-se à indicada residência para proceder à respectiva entrega e que a pessoa que aí o atendeu se recusou a recebê-la. Ora, equiparar tal recusa à falta de recepção da carta e, consequente falta de conhecimento da comunicação, seria permitir ao autor colocar-se em situação de não poder receber nem tomar conhecimento da proposta de trespasse. Acresce que, tratando-se de carta dirigida ao autor marido e para a sua residência, a ele competia alegar e demonstrar, caso quisesse ver afastada a aplicação da regra contemplada no nº 2 do citado art. 224º, por exemplo, que não ocorreu a recusa indicada pelos serviços postais ou que a mesma se ficou a dever a circunstâncias a si não imputáveis. Ora, nada disto alegaram os autores, limitando-se antes, nos artigos 4º e 9º da réplica a afirmar não serem verdadeiros os factos alegados no artigo 25º da contestação (onde se alegava que o autor marido recusou-se a receber tal comunicação). É, assim, válida e eficaz a comunicação enviada pelos primeiros réus para o domicílio do autor, conforme preceitua o n.º2 do art. 224º do C. Civil. Improcedem, também, por isso, as 7ª e 8ª conclusões dos apelantes. III- Finalmente sustentam os autores/apelantes que, sendo casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos e fazendo o estabelecimento objecto do trespasse parte do património comum do casal, a comunicação do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato devia ser também feita à autora/mulher. Cremos, porem, não assistir-lhes razão. È que , conforme já se deixou dito, no caso de trespasse do estabelecimento comercial, estabelece o n.º1 do art. 116º do RAU que o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência, determinando o art. 416º, n.º1 do C. Civil, que o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. Daqui decorre, que a titularidade do direito de preferência tem como pressuposto indispensável a qualidade de senhorio Neste sentido vide, Ac. do STJ, de 1-2-2000, in, CJ/STJ, Ano VIII, tomo I, pág. 52. . Titular do direito de preferência é apenas e tão só o senhorio E, no caso em apreço, tal qualidade assiste apenas ao autor marido, único que outorgou o contrato de arrendamento do referido estabelecimento, conforme reconhecem os próprios autores quando alegam, no artigo 4º da petição inicial, que “Em, data que não podem precisar, o Autor "A" deu de arrendamento a "C", para o exercício da actividade de barbearia e cabeleireiro, o rés do chão do prédio referido no artigo 1”. E isso mesmo resulta ainda do teor do documento n.º1, junto com a petição inicial e constante de fls.7 a 9 dos presentes autos. Na verdade, não se pode confundir a qualidade de senhorio com a qualidade de comproprietário do prédio arrendado. Tratam-se de realidades bem distintas, tendo a qualidade de senhorio aquele que se vincula à prestação de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada, mediante retribuição (cfr. arts. 1022º e 1031 do C. Civil). Concluimos, assim, que os réus não estavam obrigados a dar conhecimento do projecto de trespasse e das cláusulas do respectivo contrato à autora mulher, a qual não pode arrogar-se a qualidade de senhoria. E nem se diga, como o fazem, agora, os autores, em sede de alegações de recurso, que tal interpretação viola o princípio da igualdade entre os cônjuges, consagrado no artigo 36º, n.º3 da C.R.P Dispõe este preceito legal que “ Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”. Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira In, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª ed. , pág. 222., tal igualdade abrange não só a esfera familiar, mas também as esferas extra-familiares. Todavia, julgamos não se tratar aqui de qualquer discriminação jurídica entre os cônjuges, pois que no arrendamento de bem comum do casal feita por um único cônjuge, a locação mais não é do que um acto de administração ordinária No dizer de Manuel de Andrade, in, “Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 61, “Actos de mera administração serão pois os que corresponde a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado.” (cfr. arts. 1024º, n.º1 e 1678, n.º3 do C. Civil). Qualquer um deles pode assumir a qualidade de cônjuge administrador. Acresce que nenhum impedimento legal existe a que ambos figurem no contrato de arrendamento na qualidade de senhorios. O que acontece é que cabendo apenas a um dos cônjuges a qualidade de senhorio, é este que é titular do direito de preferência, inserindo-se tal direito no âmbito do seu poder de administração. Daí improcederem todas as demais conclusões dos autores/apelantes. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que: 1º- A declaração de trespasse do arrendado é uma declaração recipienda, não se exigindo a prova do conhecimento por parte do destinatário. 2º- Considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do destinatário, como é o caso de a carta registada, contendo o projecto do trespasse, e enviada para a residência dele com AR ter sido devolvida pelos serviços postais com a indicação de “recusado”. 3º- Celebrado o contrato de arrendamento apenas com o autor marido, a comunicação do projecto de trespasse, deve ser dirigida a este e não também ao respectivo cônjuge, independentemente de se tratar, ou não, de bem comum do casal, pois que só o senhorio é titular do direito de preferência. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida Custas devidas pela presente apelação a cargo dos autores/apelantes. Guimarães, |