Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
907/08.7TBBCL-J.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CASO JULGADO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Se em momento anterior à declaração de falência a sociedade foi demandada em processo judicial e condenada no pagamento, ao credor, de determinada quantia em dinheiro, tendo transitado em julgado a respectiva sentença, estamos perante decisão judicial que se impõe à insolvente, que permanece vinculada à obrigação de pagamento da quantia em causa – sem prejuízo, obviamente, da ocorrência de qualquer facto posterior que assuma a natureza de facto impeditivo ou extintivo do direito do credor.
2. A selecção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário” na terminologia do CPC 67 –, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, ainda que as partes não tenham apresentado qualquer reclamação.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de reclamação de créditos em que é insolvente a sociedade "A", veio "B" reclamar créditos, requerendo que se julgue o mesmo verificado e que seja “graduado conforme a lei”, pelo valor de 39.600,00€, sendo:
a) 14.400,00€ “relativos à ocupação abusiva do imóvel (à data da sentença – 31.07.2006)”;
b) “24.200,00€ referentes a 1.200,00€ mensais por cada mês de atraso na entrega do imóvel (desde 31.07.2006 até ao momento)”.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que instaurou contra a sociedade "A", uma acção que correu termos com o nº 1528/06.4TBBCL no 2º Juízo Cível, acção que foi julgada procedente, tendo-se decidido:
“Condenar a Ré a desocupar, de imediato, deixando livre de pessoas e bens o prédio urbano composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a indústria, sito no Lugar de S..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 4...º urbano e omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos;
Condenar a Ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de €14.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros, bem como o valor de €1200,00 euros a título de indemnização até efectiva entrega do imóvel”.
Como a ré persistia no incumprimento da sentença a reclamante instaurou acção executiva.
A Srª Administradora de Insolvência apresentou a lista de créditos a que alude o art. 129º nºs 1 a 3 do CIRE, não reconhecendo o crédito reclamado por "B", no valor de 39.600,00 €, indicando, como motivo da impugnação, o seguinte:
“Impugna-se o crédito na sua totalidade pelos seguintes motivos:
a) o valor reclamado reporta-se à condenação da ora insolvente no âmbito da douta sentença da acção declarativa 1528/06.4TBBCL e subsequente execução 1528/06.4TBBCL-A.
Ora, os tramites da referida acção judicial e da citação em particular foram sujeitos à apreciação pela signatária no parecer que deu sobre a qualificação de insolvência no ponto 2.2, pelo que, e por economia processual apenas se dirá que se impugna o valor reclamado pelos motivos aduzidos no mencionado 2.2. do parecer supra mencionado”.
O reclamante apresentou impugnação (fls. 139 a 142), invocando, em síntese, que a sentença proferida transitou em julgado e que não foi deduzida qualquer oposição à execução, a que acresce o facto da Srª Administradora não ter encetado quaisquer processos judiciais tendentes a rever essa decisão.
A Srª Administradora respondeu mantendo a posição assumida anteriormente.
Realizada tentativa de conciliação, sem êxito, foi proferido despacho de saneamento do processo, com fixação da factualidade assente e organização de base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se aos quesitos.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma:
“III. Decisão
Face ao exposto, julgo procedente a impugnação apresentada por "B"
Torres, devendo ser reconhecido o seu credito nos exactos termos constantes da sentença proferida nos autos que com o nº 1528/06.4TBBCL que correram termos no 2º Juízo Cível desse Tribunal, transitada em julgado.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique e registe.
*
Deverá a Sra Administradora da Insolvência, após trânsito, em 10 dias, elaborar nova lista dos créditos reconhecidos, tendo em consideração o estado dos autos.
Após, concluam-se-me os autos, a fim de elaborar sentença de verificação e graduação de créditos.
Mais determino, a extracção de certidão das actas de audiência de julgamento e das respectivas gravações da prova e a sua remessa aos serviços do MP para os fins tidos por convenientes.
Notifique”.
Não se conformando, veio a “Massa insolvente de "A" interpor recurso formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
“(…) d) Salvo melhor opinião, não se verifica a excepção de caso julgado, uma vez que não existe identidade de sujeitos, pois a acção declarativa foi intentada contra a sociedade "A" e a reclamação de créditos foi apresentada sobre a insolvente.
e) O crédito reclamado, a ser pago, seria sempre pelo produto da venda dos bens constantes da massa insolvente (representada pela Administradora de Insolvência), que é uma entidade transitória, constituída por uma universalidade de facto, com personalidade judiciária autónoma.
f) Assim sendo, que é parte visada pela reclamação de créditos é a massa insolvente, pelo que não há coincidência de sujeitos, não se verificando assim a excepção do caso julgado.
g) No douto despacho saneador, que fez caso julgado formal dentro do processo, e pese embora tenham dado como assente a parte decisória da sentença transitada em julgado, o Tribunal A Quo remeteu para a base instrutória factos alegados e dados como provados na dita sentença – vide quesitos 6º, 2ª parte e 10º da base instrutória.
h) Ao remeter tal matéria para a base instrutória, o Tribunal a Quo considerou a mesma controvertida, ainda não provada e que deveria ser objecto de prova em sede de audiência de julgamento.
i) Contudo, nos fundamentos à resposta aos quesitos, o tribunal A Quo fundamentou a sua decisão não na prova feita em audiência de julgamento mas antes no caso julgado material da supra citada sentença, facto que já era do conhecimento do Tribunal A Quo aquando da prolação do despacho saneador – se considera a existência de caso julgado material, não seria no decurso do julgamento que iria por o mesmo em causa, ater porque justifica que o mesmo só seria passível de alteração mediante recurso de revisão.
j) Por outro lado, o Tribunal A Quo deu como provado que os factos constantes da sentença transitada em julgado prejudicam a insolvente, porém não retira daí qualquer consequência.
k) A resposta dada ao quesito 14º não faz qualquer sentido, pois se a mesma está prejudicada pelos factos assentes em A), o quesito está ferido ab initio, uma vez que o Tribunal A Quo quesitou matéria que estaria já, em seu entender, dada como assente, pelo que o mesmo nunca poderia conter em si matéria controvertida.
l) A sentença ora recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ora posta em crise e nem tão pouco os fundamentos aduzidos estão conformes com a decisão, padecendo de nulidade.
m) Na douta sentença sob recurso refere-se que deve ser reconhecido o crédito reclamado por "B" nos exactos termos constantes da sentença.
n) O impugnante reclamou um crédito de euros:39.600€, calculado até à data da reclamação.
o) A sentença transitada em julgado condenou a ora insolvente a pagar 14.400€, bem como a indemnização de 1.200€ até efectiva entrega do imóvel. Logo o montante a reclamar nunca poderia ser superior a 15.600€.
p) Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese s eadmite, com a declaração de insolvência venceram-se todas as obrigações da insolvente não subordinadas a uam condição suspensiva, pelo que o impugnante nunca poderia ter reclamado créditos calculados até à data da reclamação.
q) Pois que à data da reclamação, nunca seria a insolvente, mas sim a massa insolvente que poderia ser obrigada ao pagamento de uma importância. Contudo, a massa insolvente nunca foi interpelada ou demandada em qualquer acção judicial, pelo que a dita sentença transitada em julgado nunca lhe seria oponível.
r) A existir tal crédito, o mesmo é sobre a massa insolvente, e como tal não poderia ser reclamado nos termos do disposto no art. 128º do CIRE, mas antes verificado nos temros do art. 146º, o que não sucedeu (…).
s) A douta sentença é nula, uma vez que o Juiz pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar, nos termos do art.668º nº1, al) d do CPC e violou os limites da condenação nos temros do art. 661. (…)”
O reclamante apresentou contra alegações.
Cumpre apreciar

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade, aditando esta Relação menção atinente à data em que foi proferida a decisão referida em a), tendo em conta a certidão junta aos autos a fls. 64 a 67:
a) Por decisão judicial proferida em 31/07/2006, nos autos que com o nº 1528/06.4TBBCL correram termos no 2º Juízo Cível desse Tribunal, transitada em julgado, foi a ré, aqui insolvente, condenada a desocupar, de imediato, deixando livre de pessoas e bens, o prédio urbano, propriedade do reclamante, composto de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a indústria, sito no lugar de S..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art 4..º urbano e omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, a pagar ao aqui credor uma indemnização no montante de 14.400,00€, bem como o valor de 1.200,00€ a título de indemnização até efectiva entrega do imóvel.
b) Na data da reclamação de créditos apresentada por "B" com base na decisão referida em A), o seu credito ascendia a 39.600,00€.
c) A Sra Administradora de Insolvência não reconheceu o crédito mencionado em B), nos termos que constam do parecer de fls 5, referindo que “(…) os trâmites da referida acção judicial e da citação em particular foram sujeitos à apreciação da signatária no parecer que deu sobre a qualificação da insolvência no ponto 2.2 pelo que, e por economia processual, apenas se dirá que se impugna o valor reclamado pelos motivos aduzidos no mencionado ponto 2.2 do parecer supra mencionado”.
d) Aos 08.06.2007 deu entrada em juízo a execução para pagamento de quantia certa – Proc nº 1528/06.4TBBCL, 2º Juízo Cível – para cumprimento da sentença mencionada em A).
e) Não foi deduzida oposição à execução comum nº 1528/06.4TBBCL, 2º Juízo Cível – para cumprimento da sentença mencionada em A).
f) Desde 1996, que a ora insolvente laborou no prédio urbano mencionado em A), e que constituía bem comum dos sócios "B"s e mulher, Maria da C....
g) Por sentença transitada em julgado em 16.03.2005 proferida no âmbito do processo de partilha subsequente a divórcio, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos, sob o nº 143-A/2002, tal prédio foi adjudicado ao ex-gerente "B"..
h) Em 10 de Março de 2006, o então gerente "B" registou a sua renúncia à gerência.
i) Em meados do ano 2006, "B", ex-gerente, intentou contra a sociedade, ora insolvente, a acção declarativa referida em A), onde refere que desde 16 de Março de 2005 que a ora insolvente ocupava o imóvel contra a sua vontade, afirmando que intimara a sociedade a fim de lhe entregar o imóvel ou passar a pagar uma renda.
j) Quer a sociedade ora insolvente, quer o seu sócio "B" têm domicílio na mesma morada – lugar de S..., Barcelos.
k) A sociedade ré, ora insolvente, foi citada para tal acção na mesma morada do então autor, seu sócio.
l) Por sentença proferida em 30 de Julho de 2006, face à não apresentação de qualquer contestação, a sociedade ré, ora insolvente, foi condenada na desocupação do prédio, bem assim no pagamento das quantias peticionadas, nos termos referidos em A).
m) Os factos alegados pelo aí autor, o sócio "B", na mencionada acção, prejudicam, a insolvente.
n) Na data em que a acção é intentada a acção, a sociedade já não laborava nem tinha funcionários ao seu serviço, estando encerrada.
o) A sociedade, ora insolvente, encerrou a sua actividade em finais de Dezembro de 2005.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664.
No caso, impõe-se apreciar e conhecer:
- da autoridade do caso julgado, com referência à sentença proferida no processo nº 1528/06.4TBBCL do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos;
- do valor do despacho que fixa a factualidade assente e a base instrutória;
- dos efeitos da declaração de insolvência;
- das nulidades que afectam a sentença.

2. O credor reclamante, ora apelado, faz suportar a reclamação de créditos sobre a insolvente – deduzida com base no disposto no art. 128º do CIRE, com a actualização que decorre do Dec. Lei 282/2007 de 7 de Agosto, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção específica – numa sentença proferida em acção que instaurou contra a sociedade e que terminou com a condenação desta no pagamento de determinada quantia ao reclamante.
É, pois, em face dessa sentença, que foi apresentada como título executivo na execução posteriormente instaurada, que se deve aferir da responsabilidade da insolvente uma vez que o reclamante não invoca qualquer outro circunstancialismo relevante para fundar a responsabilidade desta.
O que nos remete directamente para a questão da autoridade do caso julgado, matéria a que a sentença recorrida alude.
Em breve síntese dir-se-á, como Lebre de Freitas, que “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito” [ In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 354, citando Castro Mendes. ].
Os apelantes estruturam o recurso argumentando exactamente que, ao contrário do que entendeu a 1ª instância, não se coloca qualquer questão em sede de caso julgado porquanto não ocorre um dos vértices enunciados no art. 498º do C.P.C., a saber, identidade de sujeitos. Assim, invoca a apelante, ré nessa acção declarativa foi a sociedade em causa, enquanto na presente acção assume a qualidade de demandada outra entidade, acrescentando que os créditos irão ser pagos pelo produto da venda da Massa Insolvente "A". que é uma entidade transitória, constituída por uma universalidade de facto e que corporiza um novo ente com personalidade judiciária autónoma.
Ora, mesmo que se exigisse, para aferição do caso julgado na acepção referida, a tríplice identidade (de pedido, causa de pedir e sujeitos) [ Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 93.vai nesse sentido: “Pode aceitar-se como exacto que o caso julgado exerce duas funções, uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no nº 1 do art. 46º e nos arts. 47º a 49º; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671º.
A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado.
Mas, quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art. 502º (…). Isto quer dizer, sem dúvida, que a força e autoridade do caso julgado só actuam quando concorrem as três identidades de que fala o art. 502º” – salienta-se que o referido art. 502º corresponde ao actual art. 498.º.
Com interesse e considerando que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, vide o Ac. R.C. de 15/05/2007, processo 80/1995.C1 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível in www.dgsi.pt. ], parece-nos razoavelmente evidente que se trata de argumentação sem qualquer consistência.
Nos termos do art. 141º, nº1 alínea e) do Cód. das Sociedades Comerciais a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência mantendo no entanto a sua personalidade jurídica – art. 146º, nº2 do mesmo diploma -, sem prejuízo das especificidades resultantes do CIRE. Assim, por efeito dessa declaração passa a sociedade a ser representada pelo administrador nomeado – cfr. os art. 36º, al) d e 81º, nºs 1 e 5.
Donde, se em momento anterior à declaração de falência a sociedade foi demandada em processo judicial e condenada no pagamento, ao credor, de determinada quantia em dinheiro, tendo transitado em julgado a respectiva sentença, estamos perante decisão judicial que se impõe à insolvente, que permanece vinculada à obrigação de pagamento da quantia em causa – sem prejuízo, obviamente, da ocorrência de qualquer facto posterior que assuma a natureza de facto impeditivo ou extintivo do direito do credor, questão que, no caso, nem sequer foi colocada.
Como muito sugestivamente se disse no Ac. RL de 16/02/2008 [ Processo: 9011/2005-1 [Relator: Folque Magalhães], acessível in www.dgsi.pt. ], “a declaração de falência apenas muda o estado da pessoa, mas não altera nem converte essa pessoa jurídica numa outra. O que se dá é o “nascimento” de um novo ente com personalidade judiciária autónoma que é a “massa falida”, constituída pelo acervo de bens que compunham o património da pessoa antes de declarada falida. Isto por força do disposto no art. 147º nº 1 do CPEREF (então vigente), segundo o qual a declaração de falência priva imediatamente o falido do poder de disposição dos seus bens, os quais passam a integrar a massa falida, massa essa que fica sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial. Mas tal injunção não vai ao ponto de retirar a personalidade jurídica à pessoa que veio a ser declarada falida. Passa é a não poder reger-se a si própria em matéria patrimonial”.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. É pacificamente entendido que a selecção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário” na terminologia do CPC 67 –, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, ainda que as partes não tenham apresentado qualquer reclamação – art. 511º, nº 3 do C.P.C. –, sendo que essa alteração pode ser feita quer em sede de audiência de julgamento, quer por via de recurso, exactamente porque estamos perante uma peça processual preparatória [ José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, p. 171.
] da decisão [ Como refere Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 314 “ a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não for deduzida qualquer reclamação (cfr. art.º 511º, n.º 2), não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo. Ela nunca torna indiscutível que não existam factos relevantes que não foram sequer seleccionados, nem que os factos incluídos na base instrutória sejam efectivamente controvertidos, nem ainda que os considerados assentes não sejam afinal controvertidos”.
Vd. ainda, a título exemplificativo, o Ac.R.P. de 30/05/2005, proferido no processo no 0511078, acessível www.dgsi.pt , aí se referindo: “Tal entendimento, desde logo, por via da doutrina expressa no assento de 26 de Maio de 1994, que mantém plena validade (Boletim, nº 437, pág. 35).
Na verdade, como aí se ponderou, tenha ou não havido reclamações da especificação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, a especificação pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. E isso é assim porque a selecção da matéria de facto na fase de saneamento do processo, como prevê o artigo 511º do CPC, tem apenas em vista arrumar os factos até aí apurados e indicar aqueles sobre os quais deve recair a produção de prova a efectuar na subsequente fase de instrução, ao passo que os poderes conferidos ao juiz pelo artigo 659º, em fase de julgamento, têm já uma diferente função que é, não já a de fixar as fronteiras instrutórias, mas definir em definitivo, ao nível da primeira instância, o quadro fáctico de que deverá partir-se para o julgamento de mérito e que não está de nenhum modo limitado, em termos progressos.. pelo que tiver sido especificado”.
].
Discorda-se, pois, da posição expressa pela apelante nas alegações de recurso, parecendo-nos que nada impede que o juiz do julgamento tenha outra percepção sobre a pertinência dos factos levados à base instrutória, ou formule até outro juízo valorativo quando à inserção dos factos na base instrutória.
Assim sendo, e ponderando que a selecção da factualidade que vai compor a base instrutória deve ser feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – art. 511º, nº2 do C.P.C. – não encontramos qualquer vício que inquine a resposta aos quesitos ou a sentença proferida.
Em todo o caso, parece-nos que o raciocínio da apelante vai mais além. O que verdadeiramente a apelante faz é insurgir-se, em sede de recurso, contra a aparente inutilidade do julgamento. Dito de outra forma, o que a apelante pergunta é o seguinte: qual o sentido da elaboração da base instrutória – e, nomeadamente, de determinados quesitos –, quando a posição do Sr. Juiz era a de decidir a acção com base no argumento alusivo ao caso julgado e essa questão podia já ter sido decidida anteriormente?
Diremos simplesmente que, nesta fase processual, é agora inútil apreciar dessa questão, isto é, saber se a decisão podia/devia ter sido proferida aquando do saneamento do processo, em conformidade com o disposto no art. 510º, nº1, alínea b) do C.P.C. – vide, aliás, o disposto no nº4 do mesmo preceito.

4. Noutra ordem de considerações a apelante argumenta que o crédito foi reclamado em valor superior àquele que resultaria da sentença proferida no aludido processo, e que seria, tão-somente, de €15.600,00 (€14.400,00 + €1200,00).
No caso, o que resulta da sentença proferida?
A parte conclusiva que compõe a mesma (art. 659º, nº2, in fine) é linear, consubstanciando um juízo típico de condenação em quantia certa. Uma interpretação literal e limitada à parte dispositiva da sentença, suporta a pretensão da apelante.
Efectivamente, como se referiu supra no relatório, a sentença termina nos seguintes moldes:
“Em face do que antecede, julgamos inteiramente procedente a acção e, em consequência, decido:
Condenar a Ré a desocupar, de imediato, deixando livre de pessoas e bens o prédio urbano composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a indústria, sito no Lugar de S..., Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 4...º urbano e omisso na Conservatória do Registo Predial de Barcelos;
Condenar a Ré a pagar ao autor uma indemnização no valor de €14.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros, bem como o valor de €1200,00 euros a título de indemnização até efectiva entrega do imóvel”.
É absolutamente evidente – e a apelante não pode, de boa fé, ignorá-lo – que ocorreu um lapso material manifesto porquanto se omitiu, na parte dispositiva da sentença, a referência à expressão “mensal”, ligada à quantia aí indicada, de €1200,00.
Efectivamente, nessa acção, e como a própria sentença assinala, em sede de relatório, o autor havia formulado pedido de condenação da sociedade no pagamento “da quantia de €1.200,00 mensais por cada mês de atraso na desocupação do prédio e a quantia de €14.400,00 relativo ao prejuízo sofrido pelo autor com a ocupação indevida” (sublinhado nosso).
Assim sendo, e porque as sentenças, como qualquer outra peça processual, devem ser objecto de interpretação, temos de concluir, sem margem para dúvidas, que a parte dispositiva da sentença, quando em conexão com o relatório efectuado e porque se considerou a acção “inteiramente procedente”, abarca a pretensão do reclamante.
Ponto é que não se verifique qualquer outro obstáculo de direito material. É nesta linha que entronca a argumentação da apelante expressa nas alíneas p) e seguintes das respectivas conclusões.
O apelado reclamou os seus créditos sobre a insolvente ao abrigo do disposto no art. 128º, procedendo à liquidação do crédito, por mera operação aritmética, tendo em conta a data de apresentação da reclamação, conforme decorre do art. 9º do requerimento em causa- cfr. fls. 63 dos autos.
Ora, nos termos do art. 91º, nº 1, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. Donde, o cômputo do crédito do reclamante sobre a insolvente tem necessariamente como limite esse momento e não a data de apresentação da reclamação, como pretende o apelado. Refira-se que as dívidas da insolvente não se confundem com as dívidas ou encargos da massa insolvente, isto é, aquelas dívidas constituídas já depois da declaração de insolvência e no âmbito do processo respectivo: aquelas são reclamadas pelos credores ao abrigo do disposto no art. 128º, estas são as que se reporta o art. 51º e são pagas nos termos que decorrem do art. 172º.
Nessa parte procede, pois, a apelação.
Quanto à invocada falta de interpelação da insolvente, trata-se de raciocínio viciado nos seus pressupostos: como já se referiu, a sentença proferida, já transitada em julgado e que não foi objecto de recurso de revisão, impõe-se à insolvente.

5. A apelante sustenta que a sentença da 1ª instância incorre em nulidade, por falta de fundamentação (art. 668º, nº1, al) b), por contradição entre a factualidade assente e a decisão (art. 668º, nº1, al) c) e, por último, porque se conheceu com excesso de pronúncia (art. 668º, nº1, al) d ), todos do C,.P.C..
O juiz deve “indicar os factos que considera provados e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” – art. 659º, nº2 do C.P.C. –, bem como, no que concerne à fixação da factualidade assente, “analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – art. 653º, nº2 e 659, nº3 do C.P.C. . –, sob pena de nulidade da sentença –art. 668.º, nº 1, a) b, do mesmo diploma.
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar o dever de fundamentar as decisões, não bastando a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – art. 158º do C.P.C. –, em consonância com o que dispõe o art. 205.º, n.º 1, da CRP e em ordem a que a decisão seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
No entanto, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso em apreço é evidente que quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer em sede de aplicação do direito aos factos, a 1ª instância explicitou de forma suficiente a sua decisão, de sorte que esta não surge como arbitrária, discricionária ou descontextualizada.
Eventual discordância com o julgamento e a apreciação do tribunal não permite que se considere ter ocorrido uma omissão de fundamentação, como a apelante pretende.
Quanto à contradição invocada, a apelante limita-se a concluir que “nem tão pouco os fundamentos aduzidos estão conformes com a decisão, padecendo de nulidade” sem a mínima preocupação de explicitar convenientemente essa sua afirmação. É líquido que não ocorre qualquer contradição, sendo que já antes nos debruçamos sobre o valor do despacho que procede à selecção da matéria de facto.
Por último, quanto à nulidade decorrente do excesso de pronúncia, nem sequer se alcança o sentido dessa alegação.
Conclui-se que a decisão não enferma das nulidades invocadas.
*
Conclusões
1. Se em momento anterior à declaração de falência a sociedade foi demandada em processo judicial e condenada no pagamento, ao credor, de determinada quantia em dinheiro, tendo transitado em julgado a respectiva sentença, estamos perante decisão judicial que se impõe à insolvente, que permanece vinculada à obrigação de pagamento da quantia em causa – sem prejuízo, obviamente, da ocorrência de qualquer facto posterior que assuma a natureza de facto impeditivo ou extintivo do direito do credor.
2. A selecção da matéria de facto, feita pelo julgador aquando do saneamento do processo e por este levada à “factualidade assente” e à “base instrutória” – “especificação” e “questionário” na terminologia do CPC 67 –, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação, ainda que as partes não tenham apresentado qualquer reclamação.
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando – se em parte a sentença recorrida, julga-se reconhecido o crédito reclamado por "B", pelos seguintes montantes:
a) pelo valor de €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros);
b) pelo valor de €1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais desde 31/07/2006 até à data de declaração de insolvência;
Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, pela apelante/insolvente e apelado/reclamante, na proporção do decaimento.
Notifique.

Guimarães,
(Isabel Fonseca)
(Maria Luísa Ramos)
(Eva Almeida)