Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3878/13.4TBGMR
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA FINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: No procedimento cautelar comum não há lugar a audiência final quando o juiz entenda que não há necessidade de produzir provas.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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J…, R…, M…, R…, O…, S…, A…, J… e M…, melhor ids. nos autos, instauraram contra a C…, CRL., com o NIPC: 500 636 834, com sede na Rua Raúl Brandão, n.º 195, 4810-282 Guimarães, a presente providência cautelar não especificada pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em 20 de Novembro de 2013, e fosse condenada a requerida a realizar a assembleia geral eleitoral que estava marcada, nos termos previstos e com a única lista regularmente apresentada, aceite e afixada pela requerida.
(…)

A requerida opôs-se, pugnando pela improcedência da providência requerida.
(…)
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Seguidamente, foi proferida a seguinte decisão:
“Ante a referida alegação das partes, é desde já possível proferir um juízo quanto ao mérito da providência, o que se fará desde já, posta a realização de um julgamento que, no meu entender, não conduziria a decisão diversa.
É pois desnecessário proceder à produção de prova – art. 367º, nº1, do CPC, a contrario. (…)
A Assembleia Geral da Cooperativa requerida é a sede própria para o debate da validade/invalidade da apresentação de nova(s) lista(s) e só a deliberação que aí seja tomada poderá vir a ser objecto, quer de uma providência cautelar de suspensão de deliberação social, quer da subsequente acção de impugnação da deliberação em questão.
Mas por ora o que temos é que a Assembleia não chegou a constituir-se, por desconvocatória previamente efectuada, estando anunciada uma convocatória futura.
Temos que permitir que ela se reúna e decida, com os seus membros e órgãos. Só então será viável recorrer a uma qualquer acção judicial.
Pelo exposto, indefiro a requerida providência cautelar”.

Do assim decidido, por inconformados, interpuseram recurso os requerentes da providência, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
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Objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, e os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que são as seguintes questões que são colocadas à nossa apreciação:
- Se a decisão proferida sem julgamento é prematura, devendo proceder-se a julgamento, e só depois, ser proferida uma decisão.
(…)
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1. Prematuridade da decisão sem julgamento

Sustentam os recorrentes que a decisão proferida sem julgamento é prematura, devendo proceder-se a julgamento, e só depois, ser proferida uma decisão.
Estribam-se para tal em que “o tribunal a quo, perante o conjunto de factos articulados pelos recorrentes, nomeadamente do artigo 4º ao artigo 30º do requerimento inicial, não podia ter emitido o juízo valorativo que emitiu, impondo-se obrigatoriamente o prosseguimento da acção com vista à realização do julgamento e só a final poderia a 1ª instância apreciar do mérito da pretensão formulada”, pois que “o indeferimento liminar, quanto ao mérito da causa, só pode ter lugar quando é inequívoco que a providência não possa proceder e quando é totalmente desnecessário haver instrução ou discussão posterior ao requerimento inicial e oposição, se houver audiência prévia (Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil”, volume II, Coimbra Editora, pág. 378; Acórdãos. Da Relação de Guimarães, de 10 de Maio de 2012, proc. 554/12.9TBBCL.G1 e da Relação de Lisboa, de 29 de Junho de 2010, proc. 2293/10.6TBSXL.L1.7, in www.dgsi.pt).
Sustentam que “No caso sub judice, os recorrentes alegaram razões de facto e de direito para a procedência da providência, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos dos procedimentos cautelares comuns”, e que “as lesões descritas no requerimento inicial importam grandes e graves danos na recorrida, danos que são muito superiores aos prejuízos que a presente providência possa causar ao ser decretada”, e ainda que “alegaram razões de facto e de direito para procedência da providência, pelo que “O tribunal de 1ª instância não estava em condições de decidir de mérito nesta fase da acção, impondo-se que a mesma prossiga até final”.
Vejamos.
Os requerentes intentaram “Procedimento Cautelar não Especificado” ao abrigo do disposto nos 362 e seguintes do C.P.Civil, pedindo a declaração de nulidade da deliberação tomada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em 20 de Novembro de 2013, e que fosse condenada a requerida a realizar a assembleia geral eleitoral que estava marcada, nos termos previstos e com a única lista regularmente apresentada, aceite e afixada pela requerida, tudo sem audiência prévia da requerida a fim de não ser posta em causa a eficácia da providência.
A senhora juiz a quo, fundamentando a sua opção, decidiu-se pela audição da requerida (fls. 82 e 83).
Como acima se disse no relatório, a requerida opôs-se, pugnando pela improcedência da providência requerida.
Foram juntos documentos pelos requerentes.
A seguir a senhora juíza a quo decidiu indeferir a providência, dizendo que “Ante a referida alegação das partes, é desde já possível proferir um juízo quanto ao mérito da providência, o que se fará desde já, posta a realização de um julgamento que, no meu entender, não conduziria a decisão diversa. É pois desnecessário proceder à produção de prova – art. 367º, nº1, do CPC, a contrario.
Elencou, seguidamente, os factos que, por acordo das partes, considerava estarem já provados, e seguidamente proferiu decisão de mérito.
Poderia decidir desde logo, por considerar ter já elementos para decisão, ou seria obrigada a proceder ao julgamento, e só depois, proferir uma decisão?
Nos termos do art. 362 n.º 1 do C. P. Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Nos termos do art. 365.º n.º 1 do C. P. Civil, “com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.
O tribunal ouve o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.” (art. 366 do C. P. Civil).
Ora, estabelece o art. 367 do C. P. Civil que “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz”.
É certo que na epígrafe do artigo 367.º se diz Audiência final.
No entanto, como expressamente é referido no corpo do artigo, no caso de o requerido ter sido ouvido, o que é o caso vertente, só quando é necessário é que se produzem as provas requeridas (pelas partes, obviamente) ou as oficiosamente determinadas pelo juiz.
E quem afere da necessidade da produção das provas? Obviamente o juiz do processo.
Efectivamente é ao juiz que incumbe regular o andamento dos autos, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6.º do C. P. Civil (Lei n.º 41/2013 de 26/06), não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130 do C. P. Civil).
Ora, se o juiz entende que, com os elementos que lhe foram fornecidos pelas partes nos seus articulados e com os documentos juntos já poderá decidir do mérito da causa, tem obrigação de o fazer, não estando obrigado á realização de um julgamento, com produção de prova, para no fim obter o mesmo resultado que já obteve sem o julgamento.
Exactamente o que também sucede no domínio do processo comum, por aplicação do disposto no art. 595 n.º 1 b) do C. P. Civil.
Estando em causa a alegada nulidade da desconvocação da Assembleia Geral, que, com os elementos constantes dos autos e constantes dos articulados das partes, entendia não existir, desnecessário se tornava a produção de prova para provar o que…. já considerava provado…
Improcede assim o recurso na totalidade.
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Decisão:
Por isso e nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 20 de Março de 2014.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga