Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO CASO JULGADO MATERIAL INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista dos credores reconhecidos pelo administrador, não o impede, seja em termos de caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa cujo incumprimento levou outro credor a reclamar o seu crédito e a vê-lo reconhecido e graduado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Sob impulso de A ..., S.A., foi oportunamente declarada, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (processo nº 1301/09.8TBEPS) , a insolvência de B ..., Lda. Na sequência, foram reclamados os competentes créditos, designadamente pela requerente da insolvência. O administrador da insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos. Tal lista foi impugnada pelo credor reclamante Banco C..., S.A. e pelos credores reclamantes D..., E..., F... (e marido) e G.... Pretendia o primeiro que os créditos dos segundos não podiam ser havidos como privilegiados (tinham invocado a seu favor a existência de direito de retenção sobre certos bens da Insolvente); pretendiam os segundos que os créditos deviam corresponder, além do mais, ao dobro de sinal que alegaram ter passado em cumprimento de contratos-promessa oportunamente celebrados sobre tais bens). Nenhum outro credor impugnou a lista. Os impugnantes, porém, vieram a desistir das impugnações, desistências essas julgadas válidas. Foi de seguida proferida sentença que declarou “reconhecidos” os créditos constantes da lista - entre estes o crédito da requerente da insolvência e os créditos dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., - e os graduou, os destes com preferência ao daquela. Inconformada com a decisão na parte em que se tiveram como atendíveis os créditos privilegiados dos aludidos D..., E..., F... (e marido) e G..., apelou para esta Relação de Guimarães a credora e requerente da insolvência, A..., S.A. Na sua alegação de recurso, sustentou que os contratos-promessa invocados por esses credores eram simulados, falsos e nulos (alegação de fls. 306 e seguintes, que aqui se dá por reproduzida). A apelação foi julgada improcedente, sendo confirmada a decisão recorrida (acórdão de fls. 321 e seguintes, datado de 6 de Dezembro de 2011, que aqui se dá por reproduzido). Isto posto: Em 9 de Novembro de 2011, intentou a referida A ..., S.A. a presente ação declarativa com processo na forma ordinária, distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, contra (I) B ..., Lda., (II) Massa Insolvente de B ..., Lda., (III) Credores da Massa Insolvente de B ..., Lda., (IV) F ... (e marido), (V) G ..., (VI) E ... e (VII) D ..., peticionando que se declarasse a nulidade, por simulação, dos contratos-promessa invocados pelos demandados identificados sob IV a VII, ou, “alternativamente e sem prescindir”, se declarasse a nulidade dos contratos-promessa “por ofensa de consistência geral da garantia patrimonial dos credores da 1ª Ré através da violação do princípio nemo plus iuris, sem prejuízo da aplicação do regime da redução aos negócios dos 4º, 5º e 7º Réus, com correspondente obrigação de reintegração na massa insolvente do seu crédito que exceda €35.000,00”. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da petição inicial que a Autora apresentou. Contestaram os demandados (IV) F... (e marido), (V) G..., (VI) D... e (VII) E.... Disseram, além do mais, que se verificava a exceção do caso julgado relativamente ao que ficara decidido pelo supra citado acórdão desta Relação de Guimarães, por isso que já no correspondente processo haviam suscitado, e nela decaído, a questão que vêm agora suscitar no presente processo. Mais sustentaram que o lugar próprio para dirimir a questão da existência e validade dos créditos ora em causa seria unicamente o processo de insolvência, de modo que é inadmissível e inatendível o recurso que a Autora faz ao presente processo. Dão-se aqui por reproduzidos, no mais, os termos da contestação. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a exceção do caso julgado, sendo os Réus absolvidos da instância. Inconformada com o assim decidido, apela a Autora. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: A) A recorrente não se conforma com a sentença a quo porquanto a mesma enferma de graves vícios de aplicação de direito (art. 685° - A CPC) que se elencam de seguida e que se prendem, essencialmente, com a não verificação dos pressupostos para a aplicação do instituto da excepção do caso julgado — arts. 497° e 498° CPC. B) A sentença a quo não procedeu à distinção entre a causa de pedir e o pedido na presente acção para efeitos da aferição da identidade dos mesmos com as decisões previamente emitidas. Ora, sendo a verificação dos pressupostos do caso julgado cumulativa, como bem decorre do artigo 498° do CPC, no seu n.º 1, a não verificação de qualquer deles impunha, forçosamente, a não aplicação da excepção aos presentes autos, pelo que se impunha, de igual modo, a densificação dos pressupostos a fim de averiguar a existência ou não dos mesmos. C) Para lá do disposto no art. 498°, n.º 3 CPC, o pedido apresenta-se, duplamente determinado: no seu conteúdo, consiste na afirmação de uma situação subjectiva actual ou ainda na afirmação da existência dum facto jurídico; na sua função, consiste na solicitação de uma providência processual para tutela do interesse do autor. D) Os autos do processo n.º l301/09.8TBEPS, dos quais se pretende extrair a excepção do caso julgado, têm a particularidade de ter tido início com um requerimento de declaração de insolvência da recorrida B..., Lda. (B...). E) Atento o art. 1° do CIRE, o fim do processo insolvencial é o de promover a execução universal do património do devedor, a fim de assegurar os créditos concorrentes dos seus credores, tendo o mesmo, bem como todos os seus incidentes, carácter urgente - art. 9° CIRE e preâmbulo do Decreto-Lei n° 53/2004, n.° 15 - o que implica apreciações céleres de questões solevadas perante o Mmo. Juiz. F) Os presentes autos seguem a forma de processo de declaração comum ordinário, na espécie de acção declarativa de condenação (art. 4° CPC), tendente à declaração de nulidade dos contratos em questão, sendo por demais conhecido o regime da nulidade. G) A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, insanável. H) No caso concreto, buscou-se a declaração de nulidade por simulação, dos contratos-promessa de compra e venda referidos nos arts. 14°, 17°, 19° e 22° da petição inicial, ou, alternativamente, por violação do princípio nemo plus iuris, e consequente restituição do indevidamente prestado; que equivale, no fundo, à confirmação de que os ditos contratos jamais produziram os seus efeitos jurídicos. 1) É evidente a diversidade de pedidos de ambos os processos em questão enquanto formas de tutela jurisdicional. O primeiro visa a execução do património do devedor de modo concursal, a repartir por todos os credores, enquanto que o segundo visa a declaração de nulidade de vários contratos, o que pressupõe uma vertente muito mais cuidada de maturação da questão de apreciação ínsita no pedido a fim de determinar se os vícios de vontade inculcados ao mesmo de modo específico se verificam ou não na realidade. J) Os objectos de ambos os processos, delimitados pelo pedido, são diferentes. São dois pedidos diversos formulados pelo autor, “condicionando a espécie de providência que o tribunal deverá emitir”, constituindo “a escolha de forma de tutela judiciária pretendida para a realização do interesse que se afirma juridicamente protegido pelas normas de direito material “, que se revela, com clareza, diversa. K) Daí que não se verifique a identidade do pedido que possa fazer operar a excepção do caso julgado no presente processo, pelo que não é, também, o objecto do pedido idêntico em ambos os processos. L) Relativamente a causa de pedir, a mesma nos autos de insolvência que originaram o processo primitivo no qual se louva a sentença a quo para fazer operar a autoridade do caso julgado constitui-se no crédito de €394.485.41 da recorrente sobre a recorrida B..., parte de um crédito apurado de €948.238,04, conforme doc. n.° 3 ora junto com a petição inicial. Tal crédito revelou-se incobrável após procedimento de injunção, o que conjuntamente com o incumprimento de obrigações junto de entidades bancárias e administração fiscal, fundamenta a impossibilidade da recorrida B... cumprir as suas obrigações vencidas de modo generalizado, o que determina a sua incursão em situação de insolvência - art. 3°, n.° 1 CIRE. A prova do crédito não respeita ao mesmo em termos absolutos, mas apenas no direito que a existência do mesmo, perfunctoriamente apurada, dá ao seu titular de participar na execução concursal do património do insolvente. M) Nos presentes autos, dois contratos celebrados entre vários réus e a recorrida B... são configurados como revelando uma situação de simulação de negócios ou a transferência de direitos dos quais as partes não podiam dispor, violando o princípio nemo plus iuris: ninguém pode transmitir um direito que não possui ou N) O requerimento de insolvência deriva da dívida concreta da recorrida B... à recorrente e dos demais sinais de incumprimento de obrigações vencidas generalizadas, ao passo que a presente acção deriva de vícios de vontade ou relativos ao objecto do negócio que se verificaram em quatro contratos jamais trazidos à colação como causa de pedir nos primeiros autos: não se verifica, nos presentes autos, identidade de causa de pedir face a autos prévios. O) No mesmo sentido, aliás, vide a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.° 326!04.4TBOFR.C1 .S, cujos extractos mais impressivos são citados em corpo de alegações e os quais ora damos como integralmente reproduzidos. P) Nem incidentalmente a sentença de homologação de créditos dos autos do proc. 1301/09.8TBEPS ou o Acórdão da Relação de Guimarães proferido nos mesmos se referiram à nulidade dos contratos ora suscitada. Q) Verificou-se a desistência de todas as impugnações de créditos apresentadas, pelo que a sentença reduziu-se a uma mera homologação por parte do Mmo. Juiz sem verificação material da consistência ou não dos ditos créditos. R) O efeito cominatório geral da sentença de homologação de créditos diz apenas respeito às reclamações que tenham sido feitas com base nos fundamentos do art. 130, n.° 1 CIRE, mas não abarca, como é evidente, o instituto central da lei civil da nulidade. 5) Uma vez que a nulidade dos contratos jamais foi apreciada nos autos de insolvência, ainda que se conceda que opera a excepção do caso julgado, sempre se dirá que a mesma opera nos seus estritos limites: pelo que não poderá abranger uma pronúncia (ou não) de nulidade que não teve lugar. T) De igual modo, a excepção do caso julgado que se pretende valer não pode radicar na decisão de apenso da reclamação de créditos, seja por força do disposto no art. 96°, n.° 2 CPC, seja por também não se verificarem quanto a esta os requisitos do caso julgado. T) De igual modo, a excepção do caso julgado que se pretende valer não pode radicar na decisão de apenso da reclamação de créditos, seja por força do disposto no art. 96°, n.° 2 CPC, seja por também não se verificarem quanto a esta os requisitos do caso julgado. U) A instância de impugnação de créditos a fls.. 93 do processo de insolvência foi dada como extinta após desistência das reclamações; tendo-se esgotado o poder jurisdicional do Mmo. Juiz sobre as questões ali solevadas, não houve pronúncia sobre a nulidade dos contratos. V) Como pode agora surgir aqui a excepção do caso julgado? W) Acresce que se os recorridos parte no contrato desistiram da instância impugnatória, não podem agora prevalecer-se da excepção do caso julgado, uma vez que não eram partes da mesma - não colhendo, aqui, o pressuposto da identidade de sujeitos. X) Nem podem, por manifesto abuso de direito (art. 334º CCiv.) pretender fazer-se valer de uma instância que foi julgada extinta, beneficiando da desistência da mesma. Y) De igual modo, o caso julgado da sentença homologatória forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos, como já prescrevia o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado. Apenas a graduação, ou seja, a posição relativa dos créditos entre si, tem força de sentença no caso concreto, porque apenas a graduação é que é alvo de um juízo do administrador de insolvência, posteriormente homologado por Juiz. Nesta medida, não podem, novamente, ser utilizados os autos do processo de insolvência para fundamentar a excepção do caso julgado relativamente à nulidade dos contratos ora solevada porquanto a sentença de verificação de créditos não a abrange. Z) Identicamente, e como já aventado, não há identidade de objecto entre os presentes autos e um apenso de verificação de créditos, sobretudo atenta a desjudicialização do mesmo, reconhecida a ponto 37 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 53/2004. AA) As garantias do recorrente de análise do seu crédito e de inteira, atenta e pertinente examinação da sua argumentação e situação jurídica chocam frontalmente com a desjudialização processual. BB) O Mmo. Juiz que verifica a lista de créditos apenas se presta a alterar a mesma para efeitos de homologação quando constata a existência de erro manifesto. CC) É flagrantemente diversa a tutela jurisdicional concedida em ambos os processos, daí que seja também diversa a identidade do objecto exigida para que opere a excepção do caso julgado, não se verificando a mesma nos termos do art. 498° CPC entre os presentes autos e os autos de apenso ao processo de insolvência, desde logo atenta a flagrante diminuição de garantias processuais e de defesa da ora recorrente, sendo também, e aliás, diversa a causa de pedir entre ambos. DD) Com efeito, o facto jurídico de onde provem o apenso da graduação de créditos é o próprio procedimento insolvencial, que despoleta a necessidade de graduação dos vários créditos concorrentes sobre o insolvente (já tendo o procedimento de insolvência, ele próprio, por base uma causa de pedir diversa da presente acção, como demonstrado em art. 8° do corpo de alegações), o que é distante da causa de pedir dos presentes autos - a nulidade dos contratos em questão com ambos os fundamentos invocados. EE) Subsidiariamente, e sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que se verifique a excepção do caso julgado entre um processo de insolvência (ou um apenso ao mesmo) e uma acção declarativa de condenação, a mesma não abrange, como nunca abrange a excepção do caso julgado, os motivos da sentença. FF) Sobre as questões prejudiciais, fundamentos e meios de defesa opostos pelo réu no respectivo processo não se forma o caso julgado, que apenas se forma sobre o pedido e não sobre toda a causa de pedir - vi art. 96 CPC. GG) A posição que ora se assume é a posição defendida por ALBERTO DOS REIS, LEBRE DE FREITAS, ANTUNES VARELA et al., MANUEL DE ANDRADE, ANSELMO DE CASTRO e consagra o princípio segundo o qual a autoridade do caso julgado não se estende aos fundamentos e meios de defesa deduzidos pelo réu num caso concreto, devidamente citados em corpo de alegações e que ora se dão por integralmente reproduzidos. HH) Mais reforçada pela posição referenciada dos Tribunais Superiores constantes das alegações a arts. 20º a 27º do corpo de alegações, que também ora se dão por integralmente reproduzidas. II) Com efeito, a prevalecer a ideia de que o caso julgado abrange também os motivos da sentença, eventual vencedor em causa poderia ter interesse em recorrer da sentença que lhe tivesse dado vencimento sempre que a mesma fixasse um facto como provado que fosse desfavorável às pretensões que o vencedor conseguisse enquadrar/imaginar para lides futuras o que lhe seria vedado pelo art. 680° CPC, que afirma que os recursos só podem ser interpostos por quem tenha ficado vencido. JJ) Nesta medida, violou a sentença a quo o disposto nos arts. 497° e 498° CPC, pelo que deveria ter interpretado os mesmos em conformidade com a alegação ora produzida pela recorrente, não aplicando a excepção do caso julgado aos presentes autos e não se demitindo de julgar a causa. KK) Deve, consequentemente, ser declarada a nulidade dos contratos em questão nos presentes autos; subsidiariamente e se assim não se entender, deve ser ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância para seu ulterior prosseguimento. + Os Réus contestantes contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação. Subsidiariamente, suscitaram a ampliação do âmbito da apelação, de modo a ser conhecido o fundamento, que invocaram na contestação, de que é o processo de insolvência onde foi a devedora declarada insolvente e não a presente ação, o meio processual próprio para dirimir a questão da existência dos créditos dos Apelados. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Plano Fatual: Damos aqui por reproduzidas as incidências fatico-processuais acima elencadas. Plano Jurídico-conclusivo: Sustenta a Apelante que, contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, não se verifica a exceção do caso julgado material, pois que a presente causa não é idêntica à que constitui o processo nº 1301/09, nem o que nesta última se decidiu pode servir de óbice à presente ação. Vejamos: O caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação)” (Manuel Andrade, 305). Portanto, quando se fala em caso julgado material tem-se em vista saber até que ponto o decidido (com trânsito em julgado) num processo produz efeitos num outro distinto, subsequente. Os efeitos são diferentes consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior. Podem assim isolar-se, designadamente, relações de identidade (nesta situação o caso julgado vale como exceção de caso julgado) e relações de prejudicialidade (nesta situação o caso julgado vale como autoridade de caso julgado) (Teixeira de Sousa, 574 e 576). Para que se verifique a exceção do caso julgado material é necessário que a causa atual (a ação posterior) seja idêntica à causa precedentemente decidida com trânsito em julgado, aí no que toca aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. É através desta tríplice identidade que se define a abrangência (extensão) do caso julgado enquanto exceção (art.s 497º e 498º do CPCivil). Entretanto, há que ver que o caso julgado forma-se diretamente sobre o pedido (o efeito jurídico pretendido pelo autor [ou pelo reconvinte]), limitado através da respetiva causa de pedir. No plano dos respetivos limites objetivos, o caso julgado cobre apenas a resposta dada pela decisão à pretensão (delimitada em função da causa de pedir) do peticionante. A sentença tem autoridade para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo, e daqui que “não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 309). O caso julgado não cobre autonomamente os motivos ou fundamentos, estando a sua eficácia limitada aos efeitos concretos que as partes tiverem realmente em vista ao litigarem na ação. Todavia, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos da decisão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, pp. 578 e 579). Observam Antunes Varela et ali, (Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 713) e Manuel Andrade (ob. cit., p 324) que em relação à pretensão formulada pelo autor e sufragada na decisão, ficam precludidos, quer na ação quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela (é aliás a solução consagrada, para a contestação, no art. 489º do CPCivil). Deste modo, a eficácia do caso julgado não permite ao réu vencido a alegação, em nova ação, de quaisquer fatos não invocados na ação anterior para contrariar a decisão que ali foi tomada. Assim, tendo reconhecido, no todo ou em parte, o direito do autor, a decisão preclude todos os meios de defesa do réu (Antunes Varela et ali, ob. cit., p 716. O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: a sua eficácia exclui toda a situação contraditória (a que visa alcançar um efeito contrário ao já definido) ou incompatível (efeito incompatível é todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão anterior (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 579), que assim não poderá ser suscitada em novo processo. Como se vê, o caso julgado não se impõe apenas como exceção (efeito negativo do caso julgado), senão também como autoridade (efeito positivo do caso julgado). Na realidade, e como se observou (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 575), a autoridade do caso julgado refere-se às relações de prejudicialidade, e estas verificam-se “quando a apreciação de um objeto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (que é o dependente). A decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente”. Concordantemente, pondera-se no acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de julho de 2011 (disponível em www.dgsi.pt) que o caso julgado material produz dois tipos de efeitos distintos: um efeito negativo, que se traduz na inadmissibilidade de uma segunda acção (o que conduz à exceção do caso julgado); e um efeito positivo (que se traduz na autoridade do caso julgado). Aí se aduz, e nós subscrevemos, que “A excepção do caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção (…)”. De observar que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do CPC (v. Manuel Andrade, ob. cit., p. 321). De salientar também que a razão de ser do caso julgado é evitar uma contradição prática de decisões e não já uma colisão teórica ou lógica. Deste modo, a incoerência ou a falta de sintonia entre duas injuções judiciais não é só por si razão ou argumento para que se veja aí o desrespeito pelo caso julgado. Isto posto: O que acaba de ser dito vale certamente por inteiro no âmbito das ações declarativas. Já quanto à ação executiva, inclusivamente quanto aos procedimentos de natureza declarativa nela enxertadas (pois que estão unicamente ao serviço instrumental da ação executiva), algumas dúvidas se podem colocar. Isto é assim porque o fim precípuo da ação executiva não é a produção de uma decisão que, em atenção à certeza ou segurança jurídica, defina ou acerte definitivamente (ou seja, incontestavelmente para o futuro) o direito inerente a uma qualquer relação jurídica controvertida de fundo (e é esta a razão fundamental da existência do caso julgado material), mas sim realizar o direito previamente acertado (ainda que, dentro de certos limites, possa ser discutido), e a tanto se confinando a sua função. Por isso, e contrariamente ao que sucede no processo declarativo (em que o efeito preclusivo se dissolve no efeito geral do caso julgado imposto pela decisão proferida), a omissão da prática de certos atos no processo executivo, como seja a indefesa perante o crédito exequendo ou perante os créditos reclamados (e isto, quanto a nós, tanto vale para o devedor como para os diversos credores nas relações entre si) só deverá produzir, em princípio, efeitos intraprocessuais (preclusão de um direito que se poderia revelar vantajoso no processo executivo) e não efeitos extraprocessuais (v. a propósito, embora focalizado na omissão do ónus da oposição à execução, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191). Entretanto, importa observar que isto não tem por que significar que qualquer decisão obtida no âmbito da ação posterior seja suscetível de neutralizar o decidido (consolidado) na execução. Na realidade, a decisão proferida subsequentemente poderá não ter eficácia no processo executivo, pois que neste também vale o caso julgado aí formado. Mas já poderá tal decisão subsequente produzir outros efeitos, designadamente os que visam a reintegração patrimonial daquele (devedor ou credor reclamante) que é afetado em decorrência de uma execução injustamente acertada (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 296 seguintes). De outro lado, e particularmente no tocante à ação de verificação e graduação de créditos na ação executiva parece ser de entender, isto na sequência da lição de Lebre de Freitas (ob. cit., pp. 325 e 326), que o caso julgado só se forma quando o executado tenha tido intervenção efetiva na execução ou quando para ela tenha sido pessoalmente notificado e todos os créditos tenham sido impugnados (pelo exequente, por credor reclamante ou mesmo pelo cônjuge do executado). Em todo o caso, mais expende o referido mestre, o objeto da ação de verificação e graduação de créditos não é propriamente o reconhecimento do direito de crédito, mas o reconhecimento do direito real que o garante. Aqui, o reconhecimento do crédito funciona apenas como um pressuposto da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado, de sorte que o caso julgado se forma (e isto desde que se verifique o pressuposto da intervenção efetiva do executado nessa ação) quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos. Portanto, a consideração do crédito em sede da ação de verificação e graduação de créditos não respeita ao crédito em termos absolutos, como acontece na ação declarativa, mas só ao crédito enquanto concretizado no direito a participar na distribuição do produto da venda, de modo que a admissão à distribuição do produto dos bens do devedor tem o seu valor limitado à distribuição, dela não nascendo nenhum caso julgado a fazer valer em ações futuras (idem, lição do referido mestre, citando a doutrina de Satta). Ora, como resulta do art. 1º do CIRE, o processo de insolvência não passa de uma execução, com a particularidade de ser universal, visando-se com ele precisamente (embora não inevitavelmente) liquidar e distribuir o produto dos bens do devedor pelos credores (função própria do processo executivo). Daqui que o que fica dito quanto à execução comum, possa valer, no essencial, para o processo de insolvência. De notar que quando se fala em execução universal, o que isso significa é apenas que à execução são chamados todos os credores, e nada mais que isto[1]. Apliquemos então ao caso vertente as diretivas que ficam expostas: Interessa liminarmente observar que toda a discussão travada na contestação à presente ação e na contra-alegação a este recurso (o mesmo sucedeu com a decisão recorrida) se focaliza na ideia de que o que está em causa nesta ação é a inversão dos termos da graduação de créditos que foi sentenciada no processo de insolvência e, como assim, que tudo tem a ver exclusivamente com a massa insolvente e com a distribuição do produto pelos credores. A verdade é que o pedido formulado na presente ação, objetivamente considerado (e o que importa para o caso é o pedido deduzido, não o emprego que depois possa ser feito com a sentença produzida sobre esse pedido), não tem por que visar em si mesmo tal preciso efeito, senão simplesmente alcançar a declaração da nulidade dos contratos-promessa. E esta declaração de nulidade pode servir de base a outros fins, designadamente à responsabilização civil ou à repetição do que foi indevidamente recebido (enriquecimento sem causa). Nesta medida, convir-se-á que grande parte da argumentação dos Apelados, precisamente porque centrada na questão do caso julgado, parte de um pressuposto mais ou menos equivocado. À parte isto, há que começar por dizer que a ação anterior e onde foi produzida a decisão que supostamente se imporia como caso julgado impeditivo da presente ação, se traduz no procedimento de reclamação de créditos enxertado no processo de insolvência nº 1301/09. Tal procedimento, regulado no art. 128º e seguintes do CIRE, não deve ser visto como um mero incidente do processo de insolvência (como parece pretender a Apelante), mas como um processo declarativo enxertado na execução universal que é o processo de insolvência (Amâncio Ferreira [ob. cit., p. 266] fala em “processo cível enxertado na execução”; Lebre de Freitas [ob. cit., p. 324] fala em “ação de verificação e graduação de créditos”). De outro lado, a circunstância de tal procedimento se iniciar mediante petição endereçada ao administrador (art. 126º nº 2 do CIRE) e de este ter de elaborar depois uma lista dos credores por si reconhecidos (o que tudo isto é o fundamento da tal desjudicialização mencionada no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, e de que nos vem falar a Apelante) em nada significa que deixamos de estar perante um procedimento judicial para todos os efeitos. Ora, tentando de alguma forma subsumir no que acima se aduziu em tema de caso julgado o tal processo declarativo enxertado de verificação e graduação de créditos, temos então (adequando as coisas ao caso específico ou sui generis da insolvência) que os ora Apelados (credores reclamantes) funcionariam como uma espécie de demandantes e que a ora Apelante (credora que podia impugnar os créditos daqueles reconhecidos pelo administrador, e feitos constar da lista respetiva) funcionaria como uma espécie de demandada. Em termos de pedido, consistiria este na pretensão de reconhecimento da existência do crédito, na sua admissão à execução falimentar e na sua graduação no lugar que lhe compete face ao direito material. Em termos de causa de pedir, radicar-se-ia esta no fato concreto de onde emerge o crédito dos ora Apelados, que é como quem diz, nos alegados contratos promessa incumpridos, bem como na tradição da coisa (fundamento da garantia real invocada). A ora Apelante (o mesmo sucedendo com os demais interessados, sendo que o credor [C...] que chegou a impugnar, desistiu da impugnação) nenhuma impugnação apresentou formalmente contra a lista dos créditos reconhecidos pelo administrador aí onde se reportava aos créditos dos ora Apelados. A falta de impugnação dos créditos constantes da lista tinha efeito cominatório, e daqui que o tribunal tenha sentenciado que os julgava reconhecidos, homologando então a lista dos credores e passando à graduação dos créditos (decisão certificada a fls. 302 e seguintes dos presentes autos). A questão, colocada em termos de exceção do caso julgado, é então a seguinte: a dita sentença decidiu sobre pedido e causa de pedir idênticos àqueles que enformam a presente ação, de modo a dizer-se que se verifica aqui uma repetição de causa? A nosso ver a resposta só pode ser a negativa. Pois que, como se referiu, a ora Apelante não impugnou a lista dos credores reconhecidos pelo administrador (e entre estes, pois, os ora Apelados F... [e marido], G..., E... e D...) e, como assim, nenhum efeito jurídico visou obter naquela ação que de alguma forma se identifique com o efeito jurídico (o pedido formulado) visado na presente ação: a declaração de nulidade dos contratos-promessa, designadamente por simulação. Da mesma forma, nada aduziu fatualmente em sede dessa (inexistente) impugnação que se identifique com a causa de pedir (fatos que integradores da nulidade) que enforma a presente ação. E da mesma forma que nada aduziu, também é exato que a sentença que julgou reconhecidos os créditos e os graduou nada decidiu sobre a invalidade dos contratos promessa. E como acima se expôs, a decisão só tem valor para qualquer processo futuro na exata correspondência com o seu conteúdo, e daqui que não pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu. É certo que na alegação (certificada a fls. 306 e seguintes dos presentes autos) que apresentou no recurso que interpôs para esta Relação de Guimarães contra a dita decisão que homologou a lista dos credores e graduou os créditos, a ora Apelante invocou (mediante a adução dos fatos respetivos) a simulação, falsidade e nulidade dos contratos-promessa, e é verdade que é sobre tal precisa e concreta temática que versa a presente ação. Mas nada disto (que aliás se traduzia na adução de matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância, como aliás sublinharam os ora Apelados na contra-alegação que apresentaram em tal recurso) foi objeto de apreciação por parte do acórdão respetivo (certificado a fls. 116 e seguintes). Neste decidiu-se simplesmente que a ausência de impugnação implicava o apodítico proferimento da sentença então recorrida (na certeza de que a lista de credores não apresentava qualquer erro manifesto) e por isso confirmou a sentença recorrida. Portanto, o que se decidiu (sentença de 1ª instância e acórdão confirmatório da Relação) na ação de verificação e graduação de créditos foi apenas que os créditos dos ora Apelados se haviam como reconhecidos e que haviam de ser graduados como foram. Donde, não se verifica qualquer exceção do caso julgado que impeça a presente ação. Mas, não poderá o decidido naquela ação valer de alguma forma como autoridade do caso julgado a impor-se na presente ação? Também aqui a nossa resposta é a negativa. Desde logo, e na sequência daquilo que acima se apontou, julgamos que será de entender que na ação de verificação e graduação de créditos não se forma qualquer caso julgado relativamente à verificação dos créditos. O reconhecimento do crédito funciona apenas como um pressuposto da decisão que define os termos da distribuição pelos credores (graduação). Isto significa que a efetiva existência do crédito exequendo (e exequendo na insolvência é o crédito de todo e qualquer credor reclamante) pode ser sempre discutida em ação ulterior por aquele que se sinta prejudicado com o acertamento (distribuição) feito na insolvência, e é precisamente disto que trata a presente ação. Já quanto à decisão que graduou os créditos se poderá porventura entender (isto é uma mera hipótese, até porque, como acima ficou referenciado, parece que a formação do caso julgado estaria sempre dependente da impugnação dos créditos, e esta impugnação não aconteceu) que produz caso julgado, aí onde reconheceu aos ora Apelados os direitos reais de garantia (direito de retenção) que estes invocaram. Se este ponto de vista fosse acaso exato, então a distribuição feita operar na insolvência em função daquela decisão não poderia ser mais afrontada. Simplesmente, e como decorre do acima exposto, a autoridade do caso julgado reporta-se à relação de prejudicialidade, e esta relação verifica-se quando uma decisão (a proferida em primeiro lugar) é pressuposto ou condição de uma outra (a proferida em segundo lugar). Neste caso, e só neste caso, é que o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Acontece que nenhuma relação de prejudicialidade se surpreende no caso vertente. Pois que o decidido na ação de verificação e graduação de créditos não funciona em si mesmo como um pressuposto ou condicionante da presente ação (a circunstância dos créditos terem sido graduados como foram não funciona como pressuposto ou condicionante do efeito jurídico a apreciar nesta ação, qual seja, a declaração de nulidade dos contratos-promessa), mas apenas, e no limite, como a razão que levou à presente demanda. Não é a mesma coisa. Portanto, julgamos que em termos de caso julgado nada obsta ao seguimento da presente ação. Acrescente-se que em espécie com bastante similitude com a vertente e onde valem mutatis mutandis as mesmas razão de direito (estava ali em causa a ação tendente à declaração de nulidade por simulação, proposta por credor reclamante em processo de execução, e que não impugnara o crédito reclamado supostamente inexistente, mas que foi reconhecido e graduado), decidiu o STJ no seu acórdão de 22 de junho de 2010 (disponível em www.dgsi.pt) que “jamais o processo de concurso de credores poderia conferir aos terceiros (eventualmente) prejudicados com o pactum simulationis celebrado entre o credor reclamante e o executado (mormente relativamente ao exequente) uma adequada e justa tutela jurisdicional efectiva, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 20.º da CRP. O caso julgado formado pela decisão recorrida assume assim foros de um caso julgado meramente incidente sobre a relação processual, de eficácia e autoridade circunscritas à instância circum-executiva do apenso da reclamação e verificação de créditos. Isto é, a um caso julgado formal com força obrigatória restringida ao próprio processo (ou procedimento concursal) em que foi proferida (art.º 672.º, n.º 1, do CPC), sem pois a eficácia erga omnes própria de um caso julgado material, a que se reporta o n.º 1 do art.º 671.º do mesmo corpo normativo”. Entretanto, quer os Apelados, quer a decisão ora recorrida, invocam a favor da bondade do seu entendimento o acórdão do STJ de 20 de maio de 2010 (disponível em www.dgsi.pt). A verdade é que o que se decidiu neste acórdão nada tem a ver com o que está efetivamente em questão na presente espécie. O que ali se decidiu foi que a pronúncia definitiva no processo de verificação e graduação de créditos na insolvência sobre um determinado crédito, formava caso julgado sobre a existência desse crédito e respectiva garantia (direito de retenção), ficando precludido o direito a impugnar posteriormente a sua existência e quantitativo. Mas tudo isto se reportava ao mesmo processo, isto é, o que estava em causa era a modificação no processo de insolvência daquilo que já havia sido decidido nele com trânsito em julgado. Não estava em causa a produção de efeitos num outro processo (e muito menos num processo com um objeto como o do presente processo). Ora, não é o que se passa no caso vertente, pois que aqui estamos perante um novo processo, além de que o efeito jurídico visado neste não é impugnar o decidido sobre os créditos na insolvência, mas sim obter ex novo a declaração de nulidade dos contratos-promessa. Pelo exposto, e em conclusão, não pode ser subscrita a decisão recorrida. + Na sua contra-alegação requereram os Apelados, ao abrigo do nº 1 do art. 684º-A do CPCivil (ampliação do âmbito da apelação), o conhecimento da questão que invocaram nos artigos 36º e seguintes da sua contestação: ser a presente ação meio impróprio para dirimir a pretensão da Autora. Nada impede a pretendida apreciação, posto que é certo que improcede o outro fundamento invocado, o do caso julgado. Improcede, quanto a nós, tal questão. Para justificarmos esta asserção, basta repetir aqui, em mero tópico, o que acima já ficou dito, e que é como segue: - O presente processo visa dirimir uma questão que não foi dirimida no processo de insolvência, pois que ali não foi tal questão colocada em sede da ação de verificação e graduação de créditos; - A circunstância da ora Apelante não ter impugnado a lista dos créditos, não a impede de discutir em ação posterior a existência dos créditos invocados pelos ora Apelados; tal discussão é admissível, quanto mais não seja como meio de reação (reparação do prejuízo ou repetição do indevido) contra uma execução injustamente acertada. Nenhuma preclusão se verifica pois relativamente à indefesa (não impugnação dos créditos na insolvência); - Consequentemente, a presente ação não pode constituir meio processual inidóneo ou impróprio para tal discussão. As normas do CIRE - designadamente as dos art.s 90º e 130º - que os Apelados invocam a favor do seu entendimento, não têm, quanto a nós, qualquer essencialidade para o que está realmente em discussão. Tais normas regem para o que tem de ser cumprido necessariamente no processo de insolvência, não para aquilo que não tem de ser cumprido. Assim, a lista de credores reconhecidos pelo administrador só pode ser impugnada nos termos consignados no CIRE. Se a lista não é impugnada, consideram-se reconhecidos, nos termos e para os efeitos do processo de insolvência, os respetivos créditos. Foi o que sucedeu no processo nº 1301/09, e não é isto que está aqui a ser discutido. E, durante a pendência do processo, os credores da insolvência têm que exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, que é como quem diz, têm de reclamar os seus créditos (e, naturalmente, de cumprir os ónus que lhes estejam obrigatoriamente associados) na forma ali fixada. Tal significa apenas que preclude a possibilidade dos créditos serem feitos valer fora do contexto da insolvência. Também isto não está aqui em causa. O que está em causa é a contestação da existência dos créditos dos ora Apelados, com fundamento em que a respetiva fonte padece de nulidade. A ação tendente a discutir tal existência não está regulada no CIRE nem, consequentemente, tem de ser processada de acordo com os preceitos do CIRE. Nem o CIRE estabelece que a não impugnação da lista dos credores tem como efeito para sempre que os créditos não possam ser contestados. A circunstância do processo de insolvência se resolver numa execução universal (e já vimos que “universal” significa apenas a chamada à distribuição de todos os credores, não apenas dos detentores de direitos com garantias reais) nada tem de decisivo para o efeito, pois que também no domínio de qualquer processo executivo os direitos dos credores que nele possam intervir têm de ser necessariamente exercidos de acordo com os preceitos da respetiva lei processual. Não estabelece o art. 90º do CIRE que toda e qualquer pretensão substantiva dos credores e que de alguma forma se relacione com os interesses discutidos na insolvência ou com as pessoas que nele intervêm, fica exaurido ou extinto se não for exercido na insolvência. Basta até ver que, como acima se apontou, uma ação com o objeto da presente pode vir a gerar efeitos que em nada afrontam o decidido na insolvência, para concluir que o que acaba de ser dito não pode deixar de ser tido como acertado. Improcede assim a questão aprecianda. + Pelo que fica dito, resulta que procede a apelação. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida. + Regime de custas: Os Apelados são condenados nas custas da apelação. + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista dos credores reconhecidos pelo administrador, não o impede, seja em termos de caso julgado seja em termos de impropriedade do meio processual, de peticionar em ação posterior a declaração de nulidade do contrato-promessa cujo incumprimento levou outro credor a reclamar o seu crédito e a vê-lo reconhecido e graduado. + Guimarães, 13 de Junho de 2013 Manso Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho _____________________________ [1] Como diz Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 3ª ed., pp. 250 e 251), podemos distinguir três tipos de execução a execução singular (nesta apenas intervém o credor que executa), a execução coletiva especial (a que só são admitidos os credores que beneficiam de garantias reais) e a execução coletiva universal (a que são admitidos todos os credores), que é a insolvência. |