Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA MULTA APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A determinação da pena de multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 794/08.5GAFLG, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, o arguido António V..., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). São do seguinte teor as conclusões da motivação que apresentou (transcrição): “1- Foi o Arguido e ora Recorrente condenado como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal, na pena de prisão por 4 meses substituída por de 300 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo o total de l.500,00€. 2- O presente recurso versa apenas na parte da sentença que determinou a aplicação da pena que foi aplicada ao Arguido. 3- Foi dado como provado e com interesse para o presente recurso que: a) O arguido agiu livre deliberada e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei; o arguido encontra-se desempregado, não beneficia de qualquer subsídio processado pela Segurança Social, vive em casa da filha, sendo que a única fonte de sustento é a esposa, que é operária fabril e aufere 495,00€, tem as despesas correntes com electricidade, água, luz, alimentação e vestuário, e tem como habilitações literárias o 4º ano do ensino básico. 4- A condenação do Arguido constante da douta sentença numa pena de multa de 300 dias à taxa diária de cinco euros, cujo valor global ascende a 1.500,00 €, mostra-se exagerada, tendo em conta os factos descritos e dados como provados. 5- O artigo 71° do Código Penal fixa os critérios para a determinação da medida da pena. 6- A douta sentença porém não seguiu nem considerou suficientemente os critérios constantes do artigo 71.º n.º 1 e 2, nomeadamente as alíneas d) e e) do citado Código Penal. 7- A sentença ao condenar o arguido numa pena de multa de 300 dias, perfazendo o montante de 1.500,00€ não tomou em devida linha de conta os factos constantes das condições pessoais e económicas do arguido, que aliás é muito remediada, encontra-se desempregado, não beneficiando de qualquer subsídio processado pela Segurança Social e ser apenas possuidor do 4º ano do ensino básico. 8- Contra o arguido não há a existência de antecedentes criminais. 9- A condenação do arguido atendendo aos critérios fixados no artigo 71° do Código penal e aos fins visados e subjacentes à aplicação da pena de multa, no modesto entender do arguido, não deveria ter ultrapassado os 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros, ou seja, no montante global de 500,00 €, montante que já implica uma esforço e um sacrifício para o arguido cumprir, atendendo que o mesmo, actualmente, encontra-se desempregado. 10- Assim, salvo devido respeito por opinião diversa a douta sentença recorrida, violou o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal. 11- Deve, assim, a decisão recorrida ser revogada naquela parte, substituindo-se por outra que aplique uma pena de multa inferior à aplicada ao arguido. Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá a douta sentença ser substituída por outra que condene o Arguido, ora Recorrente, a uma pena de multa inferior à aplicada, devendo a mesma ser reduzida para uma pena de multa de 100 dias à referida taxa diária de 5 euros. Assim, se fazendo Inteira e Costumeira Justiça”. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso do arguido não merece provimento. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse. Foram colhidos os vistos e realizou-se a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto que, por não ter sido impugnada, nem padecer de qualquer vício que este Tribunal deva oficiosamente conhecer( - Considerando que da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, e devidamente fundamentado.), há-de ter-se por imodificável e definitivamente assente (transcrição): «a) No dia 3 de Agosto de 2008, pelas 21h 15m, em frente ao café “Pôr do Sol”, sito no Lugar de Bouça da Pia, Varziela, Felgueiras, quando os Guardas Renato F... e César P... falavam com César P..., que os havia chamado ao local surge um indivíduo cuja identidade não foi apurada, que apesar da presença daqueles militares, agarrou o ofendido João P... e lhe desferiu vários murros na face provocando a sua queda, e continuou desferindo-lhe pontapés na cara e pelo corpo. b) No momento em que o Guarda Renato segurou o indivíduo referido em a), para que este parasse com as agressões, o arguido António V... agarrou o Guarda Renato por trás, prendendo-o com as duas mãos abraçadas e disse-lhe “é aqui não agarra ninguém. Você não vai fazer nada, se não a conversa é outra”. Conforme o Guarda Renato se tenta libertar, é empurrado pelo arguido António V... que lhe diz “Já lhe disse que você não agarra ninguém nem vai fazer nada”. c) O Guarda César P... foi em auxílio do Guarda Renato e de João M..., mas também foi empurrado pelo arguido António V... e depois cercado pelos restantes populares que ali se encontravam, impedindo-o assim de chegar junto de João M... e do Guarda Renato. d) Apesar de toda a confusão gerada e de todos os obstáculos criados, os Guardas Renatoe César Penetro, lograram retirar João M... do local. e) O arguido António V..., apesar de saber que Renato F... e César P... eram militares da G.N.R. e que se encontravam no exercício de funções, agiu com o propósito de os impedir de ir ao auxílio de João M... que naquele momento estava a ser agredido, agarrando o primeiro e empurrando ambos. f) O arguido sabia que estes seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei, mas, não obstante sabê-lo, quis actuar da forma descrita, impedindo que os Guardas repusessem a ordem, fazendo cessar as agressões de que estava a ser vítima João M.... g) Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. h) O arguido Joaquim S... é casado e tem dois filhos, ambos maiores de idade, sendo certo que o arguido apenas sustenta um dos filhos que tem uma deficiência motora; o arguido aufere a quantia mensal cerca de € 1.100,00 a título de pré-reforma; a mulher do arguido está reformada e aufere a reforma mensal de € 600,00; o filho do arguido beneficia de um subsídio mensal no montante de € 240,00; a sogra do arguido que se encontra a seu cargo está reformada e recebe a reforma mensal de € 600,00; o outro filho do arguido que consigo reside trabalha, mas o arguido não sabe precisar o montante do seu salário; o arguido reside com o seu agregado familiar em casa própria; o arguido tem as despesas correntes com electricidade, gás, alimentação e vestuário; o arguido paga a prestação mensal de € 742,00 para amortização de um crédito contraído para o consumo; o arguido gasta a quantia mensal de cerca de € 400,00 em despesas médicas e medicamentosas com o seu filho; o arguido é proprietário de dois veículos automóveis e; tem a 4.ª classe como habilitações literárias. i) O arguido António V... é casado e tem dois filhos casados que não são sustentados por si; o arguido encontra-se desempregado e não beneficia de qualquer subsídio processado pela Segurança Social; a mulher do arguido trabalha como operária fabril e aufere o salário mensal no montante de € 495,00; o arguido vive em casa da filha e não paga renda de casa; o arguido tem as despesas correntes com electricidade, água, gás, alimentação e vestuário; o arguido é proprietário de um veículo automóvel e; tem a 4ª classe como habilitações literárias. j) Os arguidos declararam que não têm qualquer outro processo-crime pendente em Tribunal para além deste processo. k) Aos arguidos não são conhecidos antecedentes criminais.» * 2. Apreciando. 2.1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.). Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, a única questão a apreciar e decidir consiste em aferir da bondade da medida da pena de multa de substituição aplicada ao arguido. Na verdade, sabido que o recorrente se constituiu autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal pelo qual foi condenado, o que incontroversamente decorre do factualismo apurado em julgamento, importa apreciar se a pena de multa de substituição que lhe foi aplicada se mostra, ou não, ajustada porque só nesta parte foi este tribunal de recurso chamado a decidir. A determinação da medida da pena envolve diversos tipos de operações. No que agora importa, perante o tipo legal de crime no qual se enquadra a conduta do arguido, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina, em seguida, a medida concreta da pena que vai aplicar, para depois escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida. No caso em apreço, a moldura abstracta da pena do crime de resistência e coacção sobre funcionário é a de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos – artigos 41.º, nº 1 e 347.º, n.º 1 do Código Penal. A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal. A pena a aplicar ao arguido será a que resultar da concretização dos critérios consignados no artigo 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstracta da pena e num segundo momento a medida concreta da mesma. Assim, apurada a moldura abstracta da pena, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele. Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude desvaliosa e avaliada na dupla vertente de culpa pelo facto criminoso e de culpa pela personalidade), para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta dado que sem ela não há pena e que esta não pode ultrapassar a sua medida (retribuição justa). Por outro lado, ainda numa primeira linha, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral ligado à contenção da criminalidade e defesa da sociedade – e cuja justificação assenta na ideia de sociedade considerada como o sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução do conflito – e com um fim preventivo especial ligado à reinserção social do agente). Deste modo, em termos de prevenção geral, a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos pelo que o limite inferior da mesma resultará de considerações ligadas à prevenção geral positiva ou reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. Para além de constituir um elemento dissuasor da prática de novos crimes por parte de terceiros, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas. No que toca à prevenção especial há a ponderar a vertente necessidade de ressocialização do arguido e a vertente necessidade de advertência individual para que não volte a delinquir (devendo ser especialmente considerado um factor que, de certo modo, também toca a culpa: a susceptibilidade de o agente ser influenciado pela pena). No caso vertente, dentro da moldura abstracta da pena do crime de resistência e coação sobre funcionário, o tribunal a quo aplicou a pena de quatro meses de prisão que substituiu por 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 e 47.º do Código Penal. O recorrente não questiona a medida concreta da pena principal mas apenas o número de dias de multa de substituição aplicado que entende dever ser reduzido para 100 dias, conformando-se com o quantitativo diário da pena de multa que, aliás, foi fixado no mínimo legal. A respeito da substituição das penas curtas de prisão, postulava o Código Penal, na redacção originária de 1982, no então artigo 43.º, o seguinte: “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente (...)”, correspondendo assim, a cada dia de prisão, um dia de multa de substituição num critério de conversão “automática”, paritária, entre prisão e multa. Segundo Figueiredo Dias era um critério “claro e de fácil utilização”, mas errado de “um ponto de vista político-criminal”, acabando por originar “as maiores dúvidas ou mesmo as maiores injustiças”. Desde logo, não se percebia o sentido do artigo 43.º, n.º 3, ao dispor que era aplicável à multa de substituição o regime do artigo 46.º (correspondente ao actual artigo 47.º). Por outro lado, tal sistema de determinação da pena de multa de substituição “só poderia funcionar sem contradição se pudesse supor-se que, no pensamento legislativo, os limites da moldura penal prevista para um crime suporiam uma total correspondência entre o número de dias de multa e o de dias de prisão”, suposição que seria, no entanto, manifestamente infundada.”( - Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, Parte Geral II, página 366, §§ 562 e 563.). Ainda segundo Figueiredo Dias “[a] solução deveria (…) ser outra. Se o tipo legal cominasse multa em alternativa, o tribunal deveria remeter-se à moldura penal da multa daquele constante; se não cominasse pena de multa alternativa, o tribunal deveria remeter-se ao limite geral da multa constante do art. 46º-1, podendo justificar-se o agravamento, que como regra geral daqui poderia resultar, pela circunstância de o legislador não ter, em princípio, considerado adequada a punição com multa do tipo de crime respectivo. Dentro da moldura penal da multa assim obtida o tribunal mover-se-ia, em seguida, de acordo com os restantes critérios de medida da pena constantes do art. 46.º”( - Obra citada, página 367, § 564.). Aliás, em nota de rodapé, salientava que “não é outra decerto, a razão pela qual o legislador alemão não prevê para estes casos qualquer critério de equivalência entre a pena curta de prisão e a multa de substituição”, defendendo, já então, ainda perante a primitiva redacção do preceito, que “a correspondência em causa não é aritmética, mas normativa”( - Ibidem, página 367, nota 98 e § 564.). Esta questão foi discutida no seio da Comissão de Revisão de 1989-1991. Num primeiro momento prevaleceu a ideia da eliminação da correspondência automática, estabelecendo-se que à determinação da medida da pena de multa de substituição e ao seu regime deveriam aplicar-se os critérios referidos nos artigos 46.º e 47º, então previstos. No entanto, a Comissão acabou por retroceder e adoptou expressamente o critério de correspondência aritmética entre o número de dias de prisão e o número de dias de multa de substituição. O artigo 44.º, n.º 1, do Projecto de 1991, estabelecia que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa”, sendo “correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 47.º”( - Cfr. Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, 1993, págs. 20, 466 e 555.). Ora, o legislador, na revisão do Código Penal de 1995, não seguiu tal critério na medida em que não só não adoptou o critério aritmético expressamente proposto no Projecto de 1991 (substituição “por igual número de dias de multa”) como eliminou a referência à substituição da pena de prisão “pelo número de dias de multa correspondente” que constava da versão primitiva do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal. Na verdade, o artigo 44.º, n.º 1, passou a estabelecer que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º. A reforma de 2007 manteve, no que diz respeito a este ponto concreto, a redacção introduzida em 1995, voltando, porém, o preceito à numeração originária (artigo 43.º), e aumentou a possibilidade de substituição por multa para a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano. Assim, desde a reforma de 1995, o Código Penal deixou de estabelecer a equiparação entre um dia de prisão e um dia de multa de substituição, sendo que a evolução histórica do preceito não pode ter outro significado que não seja o de afastar a relação de paridade, automática, entre prisão e multa de substituição consagrada em 1982 mas afastada pelo legislador de 1995. Ao remeter, no que toca à determinação concreta da multa de substituição, para o critério da determinação da pena de multa (principal) previsto no artigo 47.º (que, por sua vez, remete para o critério geral do artigo 71.º) o legislador não só afastou claramente o automatismo da correspondência, que revogou, como quis obrigar a uma nova valoração, autónoma, dos critérios de determinação da pena concreta de substituição, tendo em vista os limites abstractos da pena de substituição, no caso a pena de multa, a natureza e finalidades específicas desta última. Ainda que o critério seja o mesmo para determinação da pena principal e da pena de multa de substituição (artigo 71.º do Código Penal aplicável directamente à primeira e, por remissão, à segunda) não leva, necessariamente, a uma correspondência directa, muito menos automática, entre uma e outra, quer pela diferença dos limites da pena abstracta, quer pela natureza diferente e finalidades específicas que assistem a uma e outra. Assim, a determinação da pena de multa de substituição não é automática mas deve obedecer a uma nova operação de concretização com base nos critérios da medida concreta da pena, balizada pelos limites abstractos da pena de substituição (multa), tendo em vista os critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º do Código Penal( - O critério da substituição da prisão por multa não é pacífico. No mesmo sentido, podem citar-se os Acórdãos da Relação do Porto de 10/12/2008, da Relação de Coimbra de 13/1/2010 e da Relação de Guimarães de 22/3/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt/ e da Relação de Coimbra de 23/9/2009, in CJ, Ano XXXIV, tomo IV, pág. 46; Também Jorge Gonçalves, A Revisão do Código Penal: Alterações do Sistema Sancionatório Relativo às Pessoas Singulares, publicação do Centro de Estudos Judiciários e Sónia Fidalgo, Anotação ao Acórdão do STJ de 21/7/2009, in RPCC, Ano 20, n.º 1, pág. 149; No sentido de que o critério continua a ser aritmético vide Acórdãos do STJ de 21/7/2009 e da Relação de Guimarães de 24/9/2007 e 1/6/2009 in www.dgsi.pt.; Também Maia Gonçalves, Código Penal Português, 2007, pág. 195 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, páginas 209 a 210.). A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena no sentido de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995( - Cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, págs. 104 a 111.). No mesmo sentido se orienta o Supremo Tribunal de Justiça ao referir que «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal –, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social»( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, Processo n.º 1193/99.). Dito de outro modo, face ao disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, «logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena»( - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2001, CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 245.). Assim, «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal»( - Cfr. Acórdão do STJ de 20/5/1998, publicado na CJ, ACSTJ, Ano VI, tomo II, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, na esteira de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e seguintes.). Ponderados estes limites, deve ainda o tribunal atender, na determinação da medida concreta da pena, a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido (salvo nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura em concreto), designadamente as circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime – n.º 2 do citado artigo 71.º. Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa( - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados.), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República consagra( - Cfr. Figueiredo Dias, ibidem, págs. 105 a 106.). No caso não existe correspondência exacta entre o máximo de número de dias de prisão e o número máximo de dias de multa – 365 dias para prisão substituível (artigo 43.º, n.º 1) e 360 dias para a multa (artigo 47.º, n.º 1) –, assim como é diferente o limite mínimo da prisão substituível (um mês – artigo 41.º, n.º 1) e da multa (10 dias – artigo 47.º, n.º 1). A sentença recorrida aplicou, em concreto, uma pena de quatro meses que se situa próxima do limite mínimo da moldura abstracta da pena de prisão prevista no tipo legal (um mês). Já no que respeita à correspondente multa de substituição aplicou a pena de 300 dias de multa que se situa próxima do limite máximo geral da multa constante do artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal (360 dias). O que, tendo por base os mesmos critérios, definidos no artigo 71.º do Código Penal – aplicável directamente à pena de prisão e, por remissão, à pena de multa de substituição – evidencia que chegou a soluções quase opostas no que respeita à pena principal e à pena de substituição. Na determinação da pena de prisão (aplicável também à pena de substituição) a decisão recorrida teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena. Na verdade, se é possível referenciar, em favor do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a sua situação económica e a sua inserção social e familiar, em desfavor do arguido depõem o elevado grau de ilicitude emergente dos factos, as fortes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração relacionadas com os crimes desta natureza, a elevada intensidade do dolo na forma de dolo directo e as exigências de prevenção especial que este caso encerra já que o arguido não beneficia de confissão aberta, nem de arrependimento sincero donde, de algum modo, se possa concluir que interiorizou o mal do crime e que não voltará a delinquir. Assim, tendo em conta a natureza da pena de substituição – pecuniária – bem como todas as circunstâncias do caso, afigura-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido, a pena de multa de substituição situada num limiar ligeiramente acima da média da moldura abstracta, ou seja, uma pena de 200 dias de multa que não só não ultrapassa a medida da culpa como respeita integralmente os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal. Assim, temos uma pena de multa de substituição de 200 (duzentos) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.000 (mil euros). Procede, portanto, em parte, o recurso interposto pelo arguido. * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, fixar a pena de multa de substituição em 200 (duzentos) dias, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.000 (mil euros). * Custas pelo recorrente nos termos dos artigos 513.º, nºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1 do CPP( - Na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais – com as alterações introduzidas pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que, de acordo com o artigo 27.º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009.), fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigos 74.º, 82.º, n.º 1 e 87.º, nºs 1, b) e 3 do CCJ). * Guimarães, 11 de Junho de 2012 |