Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Se o documento particular “Contrato”, celebrado entre o primeiro e terceiro outorgantes, dado à execução não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária determinada ou determinável, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, consequentemente, não constitui título executivo, nos termos do artº 46, nº1, al. c), do Código de Processo Civil. II - Se, o executado/opoente intervém naquele documento, unicamente, como garante da responsabilidade assumida pelo primeiro outorgante para com o terceiro outorgante/exequente, do mesmo não decorre qualquer obrigação pecuniária determinada ou determinável a seu cargo. III - A inexistência de título executivo constitui fundamento de oposição à execução baseada em documento particular “Contrato”, nos termos dos artºs 816 e 814, nº1, al. a), do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A… veio deduzir oposição à execução que lhe move B…, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53. Alega em síntese, e além do mais, que o documento em causa não é um título executivo, que nada é devido ao exequente, que o executado é parte ilegítima, concluindo pela oposição à penhora entretanto realizada. Termina pedindo a procedência da oposição à execução, por inexistência de título executivo, bem como pela inexigibilidade da dívida ao ora executado, considerando-o parte ilegítima e, consequentemente, absolvendo-o da instância. Deve ainda ser julgada procedente a oposição à penhora, determinando-se o cancelamento do registo da mesma sobre os prédios penhorados nos autos. Recebida a oposição e notificado, o exequente contestou, nos termos que constam a fls. 51 e ss., pugnando pela improcedência da oposição e, em conformidade, deverá ser ordenada a final o prosseguimento da presente execução. Em sede de saneador foi proferida seguinte decisão: “Em face de tudo quanto fica exposto, julgo procedente, por provada, a presente oposição à execução, e, em consequência, determina-se o arquivamento da execução que corre, por apenso, contra A…. Custas pela exequente.”. Inconformado com o decidido, interpôs o exequente o presente recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito devolutivo, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: A- Reveste a natureza de título executivo o escrito particular de contrato em que o devedor se obriga ao pagamento de uma quantia certa, prevista de forma expressa em clausula do contrato, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas no contrato por parte dos demais obrigados; B – No contrato que foi dado à execução, a obrigação assumida neste pelo Executado é uma obrigação de pagamento de uma quantia certa que se fixou na clausula terceira do contrato, para as situações em que se verificasse o incumprimento por parte do devedor que no caso do contrato era a empresa em que o sócio em causa era o único gerente; C- A douta sentença viola o disposto no Art.º 46º do CPC; Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida e em conformidade se ordenando o prosseguimento da execução como é de J U S T I Ç A Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs 684, nº 3 e 685-A, nº 1, do CPC), constitui questão única proposta à resolução deste Tribunal saber se o documento dado à execução constitui título executivo. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1) O exequente deu à execução o documento junto aos autos principais a fls. 4/5, com o seguinte teor (que parcialmente se transcreverá): «Contrato //Entre: //C…, Lda… adiante designado como Primeiro Outorgante, // e A… adiante designado como Segundo Outorgante, //e D…, adiante designado como Terceiro Outorgante: // Considerando A) Que o Primeiro Outorgante é devedor do terceiro Outorgante no montante total líquido de € 82.000,00…; // B) Que o Terceiro Outorgante é devedor do Primeiro Outorgante no montante total líquido de € 88.000,00…; C) Que o Primeiro Outorgante é legítimo possuidor do imóvel descrito infra …; D) Que o Primeiro Outorgante e o Terceiro Outorgante querem, de comum acordo, libertar-se das suas dívidas, exclusivamente, através do produto da venda do imóvel descrito infra… // E) Que o Segundo Outorgante intervém no presente contrato, unicamente, como garante da responsabilidade assumida pelo Primeiro Outorgante para com o Terceiro Outorgante…//…// É celebrado entre os Outrogantes o presente Contrato, que se rege pelas Cláusulas seguintes: //Cláusula Primeira // A Primeira Outorgante é legítima possuidora do seguinte imóvel… //Cláusula Segunda // 1. Por este contrato o Primeiro Outorgante e o terceiro Outorgante comprometem-se a concluir as obras, a suas expensas e em igual proporção, do imóvel descrito na Cláusula anterior. // 2. O Primeiro Outorgante compromete-se a desonerar o imóvel descrito na Cláusula anterior de todos os ónus e encargos, de modo a proceder-se à sua venda. 3. Todos os Outorgantes comprometem-se a promover e a realizar a venda efectiva a terceiros, do imóvel identificado…, pelo preço global mínimo de € 250.000,00… // //Cláusula Terceira // O produto da venda será dividido da seguinte forma: … //Cláusula Quarta // O não cumprimento, seja qual for o motivo, da parte do Primeiro Outorgante, nomeadamente, por insolvência ou recuperação de empresa, confere ao Terceiro Outorgante o direito de exigir do Segundo Outorgante o valor que lhe cabe, por efeito deste contrato, descrito na Cláusula anterior…». B) O DIREITO A decisão recorrida considerou que o título apresentado à execução não poderá servir de suporte à acção executiva, porque “o documento (“contrato”) junto aos autos principais, não pode valer como título executivo, tal documento não se enquadra no âmbito do conceito de documento particular previsto na al. c) do artº 46º do Código Processo Civil, (diploma a que pertencerão todos os demais artigos a seguir mencionados sem outra indicação de origem). Por sua vez, o apelante/exequente vem invocar a violação por parte da douta sentença recorrida do disposto no artº 46, pugnando pelo prosseguimento da execução. Assim, a questão que se nos coloca e que demanda apreciação e decisão é a de saber se, afinal, o documento em que o exequente fundou o seu pedido executório constitui ou não título executivo. A conclusão a que chegarmos levará, naturalmente, à questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de julgar a oposição procedente, impedindo a continuação da execução, como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, ou o seu prosseguimento como defende o apelante nas conclusões da sua alegação. O executado veio deduzir oposição à execução que lhe move o exequente, com base no documento particular junto aos autos principais a fls. 4/5, execução onde se pede o pagamento da quantia de € 82.405,53, alegando, além do mais, que o documento em causa não é um título executivo e, concluindo com o pedido de procedência da oposição à execução, por inexistência de título executivo. Na sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pelo executado, considerando-se em tal decisão que o documento “contrato” junto aos autos principais não se enquadra no âmbito do conceito de documento particular previsto no artº 46, constando de tal decisão: “O documento não consubstancia um documento particular que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título. De facto, o documento aqui dado à execução não importa (e muito menos para o executado, mas essa questão já seria outra!), só por si (ou acompanhado do documento de cessão de créditos, cuja validade também nem sequer será apreciada), o reconhecimento de uma dívida: é que, no contrato dado à execução, não se reconhece, pura e simplesmente, uma qualquer obrigação pecuniária de que o executado seja devedor: como se diz no dito contrato, o ora executado intervinha apenas como garante do cumprimento do dito contrato. Porém, o mesmo contrato destinava-se a operar uma espécie de “compensação” (aqui atendido este termo em sentido comum, que nada tem a ver com o instituto de compensação previsto no art. 847.º e ss. do Código Civil) complexa, que envolvia a venda de um imóvel, depois de realizadas obras a cargo dos dois principais contraentes, e com o fito de verem ambos apurado o montante de que se diziam reciprocamente credores. Ora, como é evidente da simples leitura do contrato, além de se não extrair do mesmo se foi ou não cumprido (o que poria, além do mais, em causa a exigibilidade da dívida…), por que razão não foi cumprido, quem incumpriu, etc., não decorre que qualquer obrigação pecuniária determinada ou determinável tenha sido fixada a cargo do executado ora opoente.”. Atento o teor do documento que constitui o título apresentado na acção executiva e considerando as precisas razões já assinaladas pelo tribunal “ a quo “ é evidente que o documento particular em causa não detém força executiva, não integra espécie de título executivo prevista no artº 46, al. c), tendo, consequentemente, que proceder a Oposição, e julgar-se extinta a execução deduzida com base em tal documento. Com efeito, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva, cfr. artº 45, nº 1, sendo que, nos termos do nº 2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo. Anselmo de Castro, in “A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pág.14, define título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva. Nos termos do artº 46, nº1, al. c), e ao que ao caso em apreço importa, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Lopes do Rego, in “ Comentários ao Código de Processo Civil “, pág.69, escreve: “Quer quanto aos documentos autênticos ou autenticados (al. b)), quer quanto aos documentos particulares (al. c)), estabelece-se que a força executiva tanto é conferida aos que incorporem o acto ou negócio constitutivo do débito exequendo, como aos de carácter puramente recognitivo, que envolvam mero reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente.”. Será, no entanto, sempre necessário, em qualquer caso, para que ao documento particular seja conferida força executiva nos termos do artº 46, nº1, al. c), que o reconhecimento da divida exequenda resulte claro e inequívoco do título dado à execução e que seja incondicional e, ainda, necessário que o montante da obrigação pecuniária em que se traduz a quantia exequenda seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. “Para que um documento particular sirva de título executivo tem de certificar, sem dependência de condição, a existência da obrigação do devedor para com o credor.”, cfr. Ac. STJ de 1.7.2004 in www.dgsi.pt. “Com efeito, a força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “, cfr. Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I, pág.74. Regressando ao caso, verificamos que o exequente apresentou como titulo executivo um documento designado “Contrato”, onde se refere: “Que o Segundo Outorgante (aqui executado) intervém no presente contrato, unicamente, como garante da responsabilidade assumida pelo Primeiro Outorgante para com o Terceiro Outorgante...”, sendo que de tal escrito não decorre o reconhecimento por parte do executado de qualquer obrigação vencida e exigível a favor do exequente, como o mesmo parece pretender, não decorrendo ainda de tal declaração, por si só considerada, e atento todo o contexto do escrito em causa, reconhecimento de qualquer divida determinada ou determinável a cargo do executado. Tal como se refere na decisão recorrida, o que resulta da análise do contrato em causa é que o mesmo se destinaria a operar uma “espécie de compensação” das dívidas entre o primeiro e terceiro outorgantes, sendo que a dívida do primeiro outorgante para com o terceiro outorgante até era inferior à deste para com aquele e a essa “espécie de compensação”, como consta do acordado, envolvia a conclusão de obras a expensas de ambos e a venda desse imóvel, sendo o produto da venda dividido entre o primeiro e terceiro outorgantes, conforme se constata dos factos assentes. Ora, como se referiu e se deduz dos preceitos legais citados, a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária, e respectivo valor, correspondente ao crédito exequendo, terá de resultar e estar inserto no próprio documento que constitui o título executivo, de forma inequívoca e incondicional o que não acontece, de modo algum, no caso presente. Acrescendo que o executado surge apenas como garante da responsabilidade assumida pelo primeiro outorgante, que salvo o devido respeito, não é uma obrigação de pagamento de quantia certa, como refere o recorrente na conclusão B da sua alegação. Aliás, como bem se refere na decisão recorrida da simples leitura do contrato nem se extrai se “o mesmo foi ou não cumprido, quem incumpriu, etc., nem decorre que qualquer obrigação pecuniária determinada ou determinável tenha sido fixada a cargo do executado ora opoente.”. Assim, nos termos do artº 46, nº1, al. c), é forçoso concluir que o documento dado à execução não importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária do executado/opoente e, não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, pelo que, não constitui título executivo da execução em causa. A inexistência ou inexequibilidade do título constitui fundamento de oposição à execução baseada noutro título, nos termos dos artºs 816 e 814, nº1, al. a), donde concluindo-se não ser o documento dado à execução título executivo, por não se enquadrar no âmbito do conceito de documento particular previsto no artº 46, nº 1, c), não merece a decisão recorrida qualquer censura e, improcedem os fundamentos da apelação. Sumário (artº 713, nº7, do CPC): I - Se o documento particular “Contrato”, celebrado entre o primeiro e terceiro outorgantes, dado à execução não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária determinada ou determinável, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, consequentemente, não constitui título executivo, nos termos do artº 46, nº1, al. c), do Código de Processo Civil. II - Se, o executado/opoente intervém naquele documento, unicamente, como garante da responsabilidade assumida pelo primeiro outorgante para com o terceiro outorgante/exequente, do mesmo não decorre qualquer obrigação pecuniária determinada ou determinável a seu cargo. III - A inexistência de título executivo constitui fundamento de oposição à execução baseada em documento particular “Contrato”, nos termos dos artºs 816 e 814, nº1, al. a), do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 18 de Abril de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade Manso Rainho |