| Decisão Texto Integral: | Registo n.º27/06’
Processo n.º 765/06 - 1ª Secção
Relatora: Maria Augusta Fernandes
Adjuntos:
Des. Tomé Branco
Des. Miguez GarciaAcordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum singular nº316/04.7GBFLG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, por sentença datada de 14/11/05 e depositada na mesma data, foi o arguido ANTÓNIO C... condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº143º nº1 do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Foi ainda condenada a pagar ao assistente a quantia de €500,00, a título de danos não patrimoniais.
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Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
2 – Há erro notório na apreciação da prova.
3 – É que, naturalmente em sede de conclusão, apenas uma testemunha diz ter visto o sucedido, sendo que ia acompanhada por outra testemunha, que nada viu, e foi incapaz de descrever o cenário do alegado crime.
4 – Tendo em atenção os depoimentos das testemunhas, Ana M... e Pedro M..., “de per si” e conjugados reciprocamente com as declarações do assistente, forçosa será a conclusão de que não se provaram os factos que na sentença recorrida vêm dados como provados e que acima se descreveram.
5 – Não se provou também que o ofendido tenha sofrido escoriações na face interna do antebraço esquerdo, com 7 cm de comprimento, com crosta, equimose na face interna do braço esquerdo, com 5 cm por 2 cm de dimensões, limitação aos movimentos de abdução do membro por dores.
6 – Também não foi provado que o arguido naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, estivesse no lugar do Prado, freguesia de Vila Cova da Lixa, Felgueiras.
7 – E isto basta para concluir que os factos são incertos.
8 – O que deveria ter feito funcionar o princípio do in dubio pro reo, que vigora em geral e que estabelece que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu.
9 – Baseou assim a MMª Juiz a quo a convicção que levou á condenação do arguido não em factos certos, como se exige, mas em simples meios lógicos e mentais presumindo a sua actuação.
10 – Em face disso, na ausência total de outra prova da factualidade imputada ao arguido na douta acusação pública, a qual resulta clara e inequivocamente da prórpia sentença recorrida e do registo-documentação de prova,
11 – Deveria o arguido ter sido absolvido, no mínimo no cumprimento do princípio do in dubio pro reo.
12 – Ao decidir pela condenação do arguido pela prática do crime e em indemnização ao ofendido violou a MMª Juiz a quo, entre outros, os artigos 124º e seguintes do C.P.P., 143º nº1 do C.P. e 483º e seguintes do C.C.;
13 – Na determinação da medida da pena, verifica-se que a MMª Juiz a quo não fez uma conveniente interpretação do disposto nos artigos 71º, 72º, 73º e 74º do C.P.
14 – Espera-se assim, no provimento do presente recurso, a absolvição do arguido, ou quando assim se não entenda, o reenvio do processo para novo julgamento.
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O recurso foi admitido por despacho de fls.144.
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O MºPº respondeu, concluindo pela sua improcedência.
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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no qual conclui também pela improcedência.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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Cumpre decidir:
Factos:
Provados com interesse para a decisão da causa
1. No dia 31 de Julho de 2004, cerca das 9.00 horas, no lugar do Prado, Vila Cova da Lixa, nesta comarca, o assistente Adriano, num campo aí existente, a cortar flores, quando o arguido António lhe desferiu uma pancada junto à cabeça, com uma enxada que trazia consigo.
2. O assistente caiu no solo, onde o arguido continuou a dar-lhe várias pancadas ao longo do corpo e com a parte do cabo da enxada, atingindo-o, designadamente na face e no olho esquerdo.
3. Em consequência directa e necessária dos factos constantes em 1 e 2 resultaram para o ofendido equimose infra orbital esquerda, escoriação na face interna do antebraço esquerdo, com 7 cms de comprimento, com crosta, equimose na face interna do braço esquerdo, com 5 cm por 2 cm de dimensões, limitação nos movimentos de abdução do membro por dores.
4. Os factos referidos em 1 a 3 demandaram para o assistente para a cura completa o período de dez dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação de trabalho profissional.
5. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de ofender a integridade física do assistente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. Assistente e arguido andam inimizados.
7. Os referidos ferimentos causaram ao Assistente dores.
Mais se provou:
8. O arguido não tem antecedentes criminais.
Não provados com interesse para a decisão da causa
Factos alegados pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento:
A) Que o Arguido no dia e hora constantes dos factos dados como provados estivesse em casa das testemunhas Ana M... e Pedro M....
Factos constantes da acusação:
Não há
Factos constantes do pedido de indemnização civil:.
B) Que o Assistente tenha recebido tratamento no hospital da cidade de Amarante, onde lhe foi feito curativo e prescrita a aplicação de medicamentos;
C) Que por causa dos ferimentos o Assistente ainda tem necessidade de se deslocar ao Hospital de Amarante, à farmácia para adquirir os medicamentos e à cidade de Guimarães para exame médico,
Motivação
A matéria provada resulta da apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, logicamente relacionada e conjugada com as regras da experiência, designadamente:
Quanto à incriminação propriamente dita:
Nas declarações do Assistente Adriano que de forma sustentada e coerente relatou ao tribunal o que se passou no dia e hora constantes da acusação, descrevendo o modo como foi vítima das agressões levadas a cabo pelo arguido, sendo que declarou não ter quaisquer dúvidas de que foi o arguido quem o agrediu.
Não obstante o declarante ser ofendido nos presentes autos, as suas declarações mereceram credibilidade ao Tribunal, pela forma séria como o fez.
Nos depoimentos das testemunhas Alexandre e de Joaquim que demonstraram possuir um conhecimento directo e sustentado quanto aos factos provados.
Com efeito, ambas as testemunhas estavam a passar no local onde os factos ocorreram, tendo a primeira das testemunhas visto o ofendido a ser agredido com uma enxada pelo arguido, que reconheceu. A segunda das testemunhas identificadas, não obstante não ter visto o arguido a agredir o ofendido, ainda viu o arguido a fugir com a enxada na mão
Os depoimentos das testemunhas referidas revelaram-se isentos e imparciais, pelo que lograram convencer o tribunal.
Quanto à situação sócio económica do Arguido tiveram-se em conta as suas declarações que não foram contrariadas pela demais prova produzida em audiência.
Quanto aos antecedentes criminais do Arguido teve-se em conta o seu certificado de registo criminal de fls. 27.
Quanto à matéria cível considerou-se, essencialmente, o depoimento da testemunha Maria L..., que não obstante ser esposa do Assistente depôs com isenção e rigor, tendo revelaram possuir um conhecimento directo e sustentado dos factos, designadamente como o assistente se sentiu após ter sido agredido. O seu depoimento logrou convencer o Tribunal.
Quanto aos factos não provados nenhuma prova concreta, precisa e coerente incidiu sobre os mesmos.
Sobre o facto constante da alínea a) e no sentido aí referido depuseram as testemunhas Ana M... e Pedro M..., cujos depoimentos não mereceram credibilidade ao Tribunal.
Na verdade, tais depoimentos orientaram-se no sentido que os depoentes entenderam ser o mais favorável para o arguido, tendo apresentado um discurso “feito”, ao qual faltou espontaneidade e isenção.
Assim, por não se terem mostrado isentos, espontâneos e sustentados não lograram tais depoimentos convencer o Tribunal.
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O objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1. Saber se foram correctamente apreciados os factos provados sob os nºs 1 a 5, inclusive;
2. Saber se a sentença padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
3. Saber se perante os diferentes depoimentos prestados deveria o Tribunal a quo deitar mão do princípio in dubio pro reo;
4. Saber se na determinação da medida da pena foram violados os artºs71º, 72º, 73º e 74º, todos do C.P..
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Conforme resulta da motivação, a arguida/recorrente confunde erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com o erro de julgamento, questões manifestamente distintas, invocando-as como se de uma só e a mesma coisa se tratasse.
Há, por isso, que proceder à sua distinção antes de começar a conhecer das questões levantadas nas conclusões.
Assim, o erro de julgamento verifica-se:
- ou quando é dado como provado um facto sobre o qual não tenha sido feita qualquer prova e que, por isso, deveria ser dado como não provado;
- ou quando é dado como não provado um facto que, perante a prova produzida, deveria ser dado como provado.
Dito de outro modo, há erro de julgamento quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei expressa.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal – Vol.III, pág.3339/340, “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”, isto é, “quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.” Curso de Processo Penal – Vol.III, pág.3339/340.
Mas este vício não se pode confundir com a insuficiência das provas produzidas para alicerçar a convicção do tribunal acerca de determinados factos, conforme manifestamente faz o recorrente que não concorda que a prova produzida em julgamento seja suficiente para dar como provados determinados factos.
Já o erro notório na apreciação da prova é um vício que se verifica “quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão ilógica, irracional e arbitrária ou notoriamente violando as regras da experiência comum” BMJ nº476, pág. 253., ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, patente e de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, é facilmente detectado pelo homem médio. Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 22/11/89 - BMJ nº391, pág. 433 e de 26/09/90 - BMJ nº399, pág. 432.
Fala-se ainda de erro notório quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis Simas Santos, Leal Henrique e Borges de Pinho, Código de Processo Penal – 2º Vol., 1996, pág.515..
É, contudo, um erro que tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (nº2 do artº410º do C.P.P.).
É através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, que o tribunal de recurso vai poder verificar se o tribunal “a quo” seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova, isto é, vai revelar o raciocínio feito para se chegar a determinado convencimento.
1ª Questão:
Saber se foram correctamente apreciados os factos dados como provados sob os nºs 1 a 5, inclusive:
Estando documentadas, como estão, as declarações prestadas oralmente na 1ª Instância, para que se possa conhecer do alegado erro de julgamento é necessário que o recorrente especifique, nos termos do nº3 do artº412º do C.P.P., os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, sendo que as especificações se fazem por referência aos suportes técnicos. Isto porque o tribunal de recurso não vai proceder a um novo julgamento para formar uma nova convicção. Apenas se vai limitar a apreciar os concretos pontos de facto que, do ponto de vista daquele, foram mal julgados.
Embora, na motivação, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quanto às provas que impõem decisão diversa transcreve pequenos extractos dos depoimentos e, incorrectamente, quanto ao restante, faz um resumo deles.
E para demonstrar porque é que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provados os factos impugnados, limita-se a discordar da credibilidade dada a determinadas testemunhas em detrimento de outras, esquecendo que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do artº127º do C.P.P.., ou seja, a provas é valorada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do juiz.
É certo que esta regra sofre algumas excepções ou “limites” Assim lhes chama Castanheira Neves – Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968., “designadamente, as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (art.169.º); ao caso julgado, não obstante este apenas se encontrar indirectamente regulado no CPP, a propósito do pedido cível (art.84.º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (art.344.º) e à prova pericial (art.163.º)”, o que não é o caso dos autos, pois a prova em que o tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos impugnados é, à excepção da prova pericial, de livre apreciação (prova testemunha)l. Isto, porém, não significa uma apreciação discricionária e/ou arbitrária. Pelo contrário, tem que reconduzir-se a critérios objectivos e controláveis através da motivação.
Apesar de, como escreve Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Vol.I – Ed. 1974, pág.204., a convicção do juiz ser sempre “uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros”, essa convicção existirá, acrescenta, quando “o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda e qualquer dúvida razoável.
Por outro lado, como é consensual, atentos os princípios da oralidade e da imediação, o Tribunal de 1ª instância está sempre numa muito melhor posição para aferir da credibilidade dos depoimentos das testemunhas, dado que para além das palavras que estas proferem podem apreciar as suas expressões, hesitações, gestos, etc.
É por isso que, seguindo o acórdão da Rel. do Porto, de 12/05/04, a convicção do julgador de 1ª instância só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Por isso, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação da recolha da prova.
A sentença em recurso indica as provas em que se baseou para dar como provados os factos e, concisa mas claramente, faz o seu exame crítico, dando a conhecer a este Tribunal as razões pelas quais, apesar de o arguido ter negado os factos não acreditou na sua versão nem na versão das testemunhas por si indicadas, por os seus depoimentos se terem apresentado pouco espontâneos e sem isenção.
Estão bem patentes as razões pelas quais não foi dada credibilidade a esses depoimentos.
Por outro lado, lendo os depoimentos nos quais o Tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos e conjugando-os com a prova pericial, é de concluir que a convicção formada tem pleno suporte na prova produzida.
Assim e para concluir, a leitura dos depoimentos a que o Tribunal deu credibilidade e a prova documental tida em consideração, conjugados com as regras da experiência comum, permitem aceitar perfeitamente a matéria de facto tal como foi fixada pela 1ª instância. O processo de convicção afigura-se-nos lógico e racional, não violando as regras da experiência comum na apreciação da prova. Apesar das limitações inerentes à impossibilidade de apreciação directa da prova atrás referidas, lidas as transcrições e ponderados todos os elementos disponíveis nos autos, cremos que o Tribunal a quo decidiu correctamente.
Nenhum reparo nos merece o acórdão recorrido no que à fixação da matéria de facto concerne, não existindo qualquer razão válida para alterar a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo nem se mostrando ter havido incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo.
2ª Questão:
Saber se a sentença padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e/ou de erro notório na apreciação da prova:
Já acima caracterizamos estes vícios.
Quanto ao primeiro, como também já se referiu, o recorrente confunde-o com a insuficiência das provas produzidas para alicerçar a convicção do tribunal acerca de determinados factos.
Ora, no que se refere à materialidade da infracção, o tribunal investigou toda a matéria que havia a investigar. E tanto assim é que, no essencial, deu como provados todos os factos constantes da acusação pública.
Contudo, já o mesmo não acontece no que se refere à situação económica e social da arguida, essenciais para a determinação do quantum da pena, conforme resulta do nº2 al.d) do artº71º do C.P..
Com efeito nada ficou provado acerca da situação económica e social do arguido. E em processo penal nada tem este que provar. Sobre ele não recai qualquer ónus de prova. Note-se que um dos princípios estruturantes do nosso processo penal é até o princípio da investigação, segundo o qual é ao tribunal que cumpre investigar os factos sujeitos a julgamento, embora as partes também possam (e devam) dar o seu contributo, criando as bases necessárias à decisão. Não podem é ser penalizadas se o não fizerem.
Tenha-se presente que “para apuramento dos elementos essenciais à determinação da medida da sanção a aplicar, o legislador não deixou de colocar instrumentos apropriados nas mãos do julgador, como seja solicitar a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social (cfr. artº370º do CPP)” Ac. desta Relação, proferido no processo nº688/05 – Relatora Dês. Nazaré Saraiva. .
Assim, porque o Tribunal a quo não procedeu à investigação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença padece, nesta parte, do vício da insuficiência da matéria de facto.
Entendemos, porém, no seguimento do voto de vencido exarado no Ac. do STJ, de 29/04/03 Proc. 03P756., que em vez de ser reenviado, o processo deverá ser remetido ao Tribunal a quo, nos termos do artº371º do C.P.P., onde deverá ser reaberta a audiência e investigados os factos em falta e, em face deles, ser determinada a sanção Assim decidimos já no Proc. nº736-05..
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Fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, ordenar a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí o Exmo Juíz reabrir a audiência para investigar os factos em falta e, posteriormente, em face deles, determinada a sanção.
Fixa-se em 2 UCs a taxa de justiça a suportar pelo arguido/recorrente.
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Guimarães, 05/06/04 |