Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
155/15.0T8PRG-B.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SERVIDÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - O decretamento de um procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artº. 381º do NCPC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a aparência do direito (fumus boni iuris); fundado receio de que, na pendência da acção, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); adequação da providência requerida a assegurar a efectividade do direito ameaçado e inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no código. Exige-se, ainda, que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II) - No caso dos requerentes invocarem a existência de um direito de servidão de passagem, a pé e de carro, constituído por usucapião, a onerar o prédio dos requeridos a favor do imóvel de que são proprietários, indicia-se que aqueles têm uma posse, quer através do seu exercício, quer pelo conteúdo possessório, que lhes fora transmitido pela traditio (cfr. há mais de 20 anos, o caminho em causa era usado da forma descrita), estando assim verificado o requisito que torna palpável a aparência do direito de posse atinente ao direito real de servidão de passagem.
III) - Estando provado nos autos que, para além daquele caminho, não existe outro acesso de carro ao imóvel dos requerentes e que o mesmo se encontra obstruído pelo veículo ali colocado pelo filho dos requeridos, com o conhecimento e consentimento destes, ficou demonstrando que os requerentes estão impedidos de aceder, de carro, ao seu próprio prédio, vendo assim limitada a sua fruição do mesmo, o que pode revestir-se de grande importância em situações de emergência no caso de doença ou incêndio.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

António J e mulher Idalina P instauraram o presente procedimento cautelar comum contra Mário B e mulher Maria C, pedindo que os requeridos sejam condenados a remover do caminho que descrevem na petição inicial o veículo que aí depositaram, no prazo de 2 dias, sob cominação de, não o fazendo, ser esse direito devolvido aos requerentes, e a manterem o dito caminho livre e totalmente desimpedido, assim permitindo a passagem dos requerentes a pé e de carro para o seu prédio.
Para tanto alegam, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel, composto de parte rústica e urbana, identificado no artº. 1º da petição inicial e com registo de aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, sendo a parte urbana destinada à habitação dos requerentes.
Os requerentes, por si e seus antepossuidores, têm exercido sobre o referido prédio, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, os actos caracterizadores da sua posse sobre o mesmo enunciados naquele articulado.
Acrescentam que, desde 1980, o acesso ao dito prédio é feito, pelos requerentes e seus antepossuidores, a pé e de carro, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio, através de um caminho em terra batida, com cerca de 45 metros de comprimento e 3,5 metros de largura, que se inicia junto à estrada municipal e termina junto ao portão da habitação dos requerentes, encontrando-se este caminho implantado no prédio rústico identificado no artº. 11º da petição inicial de que os requeridos são proprietários e legítimos possuidores.
Mais alegam que adquiriram o direito de servidão de passagem pelo referido caminho, a favor do seu prédio e onerando o prédio dos requeridos, pela via originária da usucapião.
Referem, ainda, que em Outubro de 2014, o filho dos requeridos estacionou e abandonou no aludido caminho um veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna 150, de cor branca, com a matrícula PT-74-96, com o consentimento daqueles, o que impede os requerentes de acederem de carro ao seu prédio, sendo que não existe outro acesso de carro ao mesmo.
Estando impedidos de acederem de carro ao seu prédio, os requerentes necessitam de transportar à mão para a sua habitação todos os produtos e bens de que necessitam, o que fazem pelo caminho obstaculizado pelos requeridos, ou pela parte rústica do seu imóvel que confina a nascente com a via pública, por um caminho em terra batida com acentuado declive, com 1 metro de largura e 66 metros de comprimento.
O requerente marido tem mais de 70 anos de idade e a requerente mulher sofre de doença crónica do foro oncológico que lhe provocou uma incapacidade permanente global de 78%, para além de que vive com os eles a mãe da requerente mulher, que tem mais de 90 anos de idade.
A parte urbana do imóvel dos requerentes confronta com o imóvel dos requeridos, composto por pinhal, que constitui uma área de risco de ocorrência de incêndios, sendo que a ocupação do referido caminho por parte dos requeridos, veda o acesso a uma ambulância ou a um veículo de combate a incêndios, para além de dificultar o transporte de materiais e ferramentas para qualquer reparação na residência dos requerentes e o granjeio da parte rústica.
Os requerentes juntaram prova documental e arrolaram testemunhas.

Citados os requeridos, vieram estes deduzir oposição, impugnando os factos alegados pelos requerentes e sustentando que estes não beneficiam de qualquer servidão de passagem sobre o seu prédio, designadamente constituída por usucapião.
Terminam, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar requerido.
Os requeridos ofereceram prova documental e arrolaram testemunhas.

Inquiridas as testemunhas arroladas por ambas as partes, em 21/04/2015 foi proferida sentença que julgou procedente o presente procedimento cautelar e decidiu condenar os requeridos Mário B e Maria C a manterem livre e desimpedido o caminho, com cerca de 45 metros de comprimento e 3 metros de largura, que se inicia junto à estrada municipal e termina junto ao portão da habitação dos requerentes António J e Idalina P, daí retirando, no prazo máximo de dez dias, todos os objectos que impeçam a passagem a pé e de carro.

Inconformados com tal decisão, os requeridos dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª - Só pode deferir-se uma pretensão desta natureza quando exista probabilidade séria da existência do direito e seja suficientemente fundado o receio da sua lesão. Não se adotou tal entendimento na douta decisão que decretou a referenciada providência, com violação do disposto nos arts 362º-1 e 368º do CPC.
2ª - Os factos levados aos itens 4° e 7° da Fundamentação, in III. A) são contrariados pela própria oposição dos Rdos, que não foi corretamente apreciada nem valorada de acordo com a lei, designadamente não tendo sido valorados os factos que ali constam dos itens 2°, 4°, 8º, 10° e 12°.
3ª - Omissão que integra a prática da nulidade do art. 615°. d) do CPC, sendo tanto mais relevante, do ponto de vista probatório, quanto é certo que tais factos bem como o documento 1 anexo à oposição onde foram alegados, não foram objeto de qualquer impugnação até ao início da audiência - que, aliás, nem poderiam tê-lo sido, e muito menos através de testemunhas, como se permitiu, depois, ao longo da audiência.
4ª - O que se mostra proibido por lei, com violação, portanto, do art. 393° do C.Civil, pois tratando-se de matéria de cariz excecional, deveriam ter sido levados à matéria de facto assente e não, como se fez, elencando-os nos referidos itens 4° e 7° da Fundamentação, que deverão ter-se como não escritos, nos termos e com a força das disposições conjugadas nos arts 615°. d) e 607°-4, in fine, e 5º do CPC, neste último se prescrevendo que "o poder de livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes".
5ª - Além das razões a imporem que os factos 4 e 7 da matéria assente devam ter-se por não provados, também não se fundamentou a sentença em factos concretos e objetivos que permitissem violar o disposto no art. 365°-1 do CPC, no que respeita à prova da existência do direito ameaçado, e à justificação concludente de que o receio acautelando seja grave, tivesse sido provocado pelos Rqtes - a quem se acomete a responsabilidade por atos eventualmente danosos praticados por um seu filho - e de difícil reparação.
6ª - Da mesma forma, não se vê em que documentos se terá apoiado o Mmo Juiz, como refere na "Motivação da matéria de facto" sem os especificar, pois os que existem nos autos, únicos que relevam nesta sede são os comprovados pela certidão da sentença, extirpada, naturalmente, das limitações de que enferma, e os juntos com a oposição, não impugnados, todos apontando precisamente no sentido contrário à pretensão dos Rqtes.
7ª - Em 2005, os recorridos reivindicaram dos recorrentes o leito do questionado caminho, desistindo anos depois desse pedido, como provado se encontra por documento não impugnado junto à oposição, pelo que tal facto, conjugado com a sentença que julgou improcedente o processo anterior a este, sempre deveria ter obstado ao deferimento desta providência
8ª - Aos Rqtes está vedado pugnar pelo reconhecimento provisório da existência de um direito de servidão de passagem a onerar o prédio dos Rdos a favor do seu com base na usucapião, face às sucessivas interrupções de cada um dos direitos reais de que se arrogam, a apontarem para o liminar indeferimento da pretensão em mérito, tudo como resulta dos arts 323°-1, 325° e 326°, ex vi do 1292° do C.Civil, que o Mmo Juiz não apreciou nem valorou, com violação do que vem prescrito no art. 615°-d).
9ª - Interrupções que afetam o corpus e, sobretudo, o animus possidendi, com que os Rqtes alegam agora ter transitado pelo leito do caminho, posse essa que terá de ter-se por precária, face aos princípios da aquisição derivada, da inversão do respetivo título e da traditio brevi manu, que obstam à soma de posses anteriores, porque de natureza jurídica diversa, tudo bastando para que lhes esteja vedado pedir o reconhecimento provisório de um direito com base na usucapião, quando tal não lhes pode ser definitivamente reconhecido.
10ª - Efetivamente, o Mmo Juiz a quo não se terá apercebido de que, nessa matéria, regem as disposições combinadas nos arts 1251°, 1253°. a), 1254°-2, 1256°-2, 1259°-2, 1260°-2, 1265°, 1290°-2, 1296° e 1297°, todos do C.Civil, a que cumpriria ter subsumido a referida atuação dos Rqtes, o que não ocorreu, tal integrando a prática da nulidade prevista no art. 615°-c).
11ª - Da atuação dos recorridos resultam enormes danos materiais e morais emergentes da notória litigância de má-fé com que continuam a litigar, pela qual deverão ser, por isso, justamente condenados em multa e condigna indemnização aos recorrentes, a fixar nos termos legais em vigor.

Termos em que, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que, além do mais, condene os Rqtes desta providência como litigantes de má-fé, farão V. Excelências inteira JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 58.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos requeridos, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:
I) – Nulidade da sentença recorrida;
II) – Saber se a matéria de facto sumariamente assente deve ser alterada;
III) – Verificação dos requisitos do procedimento cautelar pretendido;
IV) – Condenação dos requerentes por litigância de má fé.

Na sentença recorrida foram considerados sumariamente provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:
1. Os Requerentes são donos e legítimos possuidores do imóvel situado no Lugar do Fragão e Rechão, freguesia de Medrões, concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área total de 4822 m2, inscrito na respetiva matriz sob os arts. 412-A e 408, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º 399/19890329.
2. A parte urbana do prédio identificado em 1. é destinada à habitação dos requerentes.
3. O prédio identificado em 1. vem sendo usado pelos requerentes e seus antepossuidores há mais de vinte anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio.
4. Desde 1980 que o acesso ao prédio identificado em 1. é feito pelos requerentes, a pé e de carro, através de um caminho em terra batida, com cerca de 45 metros de comprimento e 3 metros de largura, que se inicia junto à estrada municipal e termina junto ao portão da habitação dos requerentes.
5. O referido caminho encontra-se implantado no prédio rústico situado no Lugar da Lombada, freguesia de Medrões, concelho de Santa Marta de Penaguião, com a área de 19780 m2, inscrito na respetiva matriz sob o art. 879-A, descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o n.º 302.
6. Os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 5.
7. Os requerentes e seus antepossuidores procedem do modo descrito em 4. de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, na convicção de exercerem um direito próprio, e sem oposição de terceiros.
8. Em outubro de 2014, o filho dos requeridos estacionou no caminho referido em 4. um veículo ligeiro de mercadorias, marca Toyota, modelo Dyna, de cor branca, o que fez com o conhecimento e consentimento destes.
9. A colocação do veículo descrita em 8. impede os requerentes de acederem de carro à sua habitação.
10. Para além do caminho descrito em 4., não existe outro acesso de carro ao imóvel dos requerentes.
11. Os requerentes pernoitam no seu imóvel, recebem amigos e familiares, aos fins-de-semana, feriados e férias.
12. Em virtude da atuação dos requeridos os requerentes necessitam de transportar à mão para a sua habitação todos os produtos e bens de que necessitam.
13. O que fazem pela parte rústica do seu imóvel, o qual confina com a via pública, por um caminho em terra batida com acentuado declive.
14. O caminho referido em 13. não permite a passagem de veículos automóveis.
15. O requerente marido tem mais de 70 anos de idade.
16. A requerente mulher sofre de doença que lhe provocou uma incapacidade permanente global de 78%.
17. Vive com os requerentes a mãe da requerente mulher, a qual tem mais de 90 anos de idade.
18. A parte urbana do imóvel dos requerentes confronta com o imóvel dos requeridos, composto por pinhal.
19. A ocupação do caminho referido em 4 por parte dos requeridos dificulta o transporte de materiais para a residência dos requerentes, e o granjeio da parte rústica.

Factos considerados não sumariamente provados, com interesse para a decisão da causa [transcrição]:
1. O requerente marido tem dificuldades físicas em aceder a pé à parte urbana do seu imóvel.
*
Apreciando e decidindo.
I) – Da nulidade da sentença recorrida:
Os requeridos, ora recorrentes, invocam a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. c) e d) do NCPC, alegando que a oposição por eles apresentada não foi correctamente apreciada nem valorada de acordo com a lei, designadamente os factos que constam dos artºs 2°, 4°, 8º, 10° e 12° daquele articulado.
Entendem os recorrentes que tal omissão integra a nulidade prevista na mencionada alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, sendo tanto mais relevante, do ponto de vista probatório, quanto é certo que aqueles factos e o documento 1 junto à oposição onde foram alegados, não foram objecto de qualquer impugnação até ao início da audiência, pelo que tratando-se de matéria de cariz excepcional, deveriam ter sido levados à matéria de facto assente e não, como se fez, elencando-os nos pontos 4 e 7 da Fundamentação (in III. A) da decisão recorrida).
Alegam, ainda, os recorrentes que está vedado aos requerentes/recorridos pugnar pelo reconhecimento provisório da existência de um direito de servidão de passagem a onerar o prédio dos requeridos a favor do seu, com base na usucapião, face às sucessivas interrupções de cada um dos direitos reais de que se arrogam, que afectam o corpus e o animus possidendi, como resulta dos artºs 323°, nº. 1 325° e 326° “ex vi” do artº. 1292° todos do Código Civil, que o Mº Juiz “a quo” não apreciou nem valorou (artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC), nem se terá apercebido de que, nessa matéria, regem as disposições conjugadas dos artºs 1251°, 1253°, al. a), 1254°, nº. 2, 1256°, nº. 2, 1259°, nº. 2, 1260°, nº 2, 1265°, 1290°, nº. 2, 1296° e 1297° todos do Código Civil, a que cumpriria ter subsumido a referida actuação dos requerentes, o que não ocorreu, integrando tal prática a nulidade prevista no na al. c) do nº. 1 do artº. 615° do NCPC.
Como decorre do disposto no artº. 615º, nº. 1 do NCPC, e no que para o caso releva, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão tomada ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível [alínea c)] ou quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)].
No que se refere à nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC – que se traduz na oposição entre os fundamentos e a decisão – constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que este vício só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB, de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Esta oposição a que se refere o supra citado preceito legal não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).
A este propósito importa referir que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação) e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento. Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento (cfr. Prof. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, pág. 122 e acórdão da RE de 31/05/2012, proc. nº. 582/10.9TBSTR-A, acessível em www.dgsi.pt).

Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões não se vislumbra como é que os recorrentes chegam à conclusão de que a decisão proferida padece da alegada nulidade, nos termos acima expressos. Na realidade, para além da alegada discordância quanto à decisão da matéria de facto, os recorrentes não apontam contradições entre a fundamentação e a decisão ou ambiguidade ou obscuridade da sentença que a tornem ininteligível.
Analisando toda a argumentação dos recorrentes, e do que nos é possível apreender do texto das alegações e respectivas conclusões que, salvo o devido respeito, não prima pela clareza e objectividade de raciocínio, afigura-se-nos que aqueles imputam à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A contradição entre os fundamentos e a decisão e a invocação de alegadas ambiguidades e obscuridades da sentença não podem servir para justificar a discordância quanto ao que foi decidido (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 148).
E o que acontece “in casu” é que os recorrentes discordam da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito.
Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta – ou seja, o Tribunal “a quo” enunciou os factos que considerou sumariamente provados e não provados e para ele, esses mesmos factos são fundamento da decisão que proferiu - por isso, não se vislumbra a existência da invocada nulidade, tratando-se, quando muito, de uma questão de erro de julgamento a ser tratada em momento próprio.
No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC invocada pelos recorrentes – que se traduz na omissão de pronúncia - também aqui entendemos que não lhes assiste razão.
Como decorre da sentença sob censura, efectivamente, o Tribunal “a quo” não fez constar da matéria de facto sumariamente provada e não provada o que é alegado pelos requeridos nos artºs 2º, 4º, 8º, 10º e 12º da sua oposição. E não o fez porque a matéria alegada naqueles artigos, salvo o devido respeito, tem natureza conclusiva e/ou traduz-se em meros considerandos pouco claros e despiciendos, não integrando quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
Com efeito, os requeridos alegam nos mencionados artigos da oposição o seguinte [transcrição]:
2. Pretensão que vêm nutrindo cerca de 1996, marco de referência colhido da confissão feita pelos próprios nos JP de Sta Marta - como se vê do doc. 1 que ora se anexa e cujo teor se reproduz - onde referem, no art. 9° do req. in., proc. N° 69/2005-JP, tê-lo comprado verbalmente a Manuel M, pelo que só a partir de então poderiam ter iniciado a prática dos atos possessórios alegados em 5° do req. in., i.e, habitação da casa, e granjeio da parte rústica.
4. E isso por lhes estar vedado, até 10.10.27, somarem à sua a posse dos que os antecederam, porquanto, desde 1980 até 1996 - dando, nesta sede, de barato, que o tal caminho haja sido ou não aberto nessa altura por um tal António J e/ou que este o tenha comprado verbalmente a um tal Henrique Teles para esse efeito - apenas tinham decorrido 16 anos.
8. Seja como for, corolariamente, mesmo na afirmativa, a posse dos Rqtes, em seu nome e no dos 1°s antepossuidores, sempre intitulada e, por isso, de ma fé, cf. 2 e 4 supra, apenas teria durado 18 anos, no máximo, contados desde 1996 até final de 2014 (esta providência entrou a 13.1.2015), uma vez que o 2° antepossuidor António J, seguramente, também não poderia somar a sua à posse do Henrique T pela singela razão de que este também lho teria vendido verbalmente em 1980, como o próprio declarara no doc. 6 do req. in. (Ainda que, hoje, razões supervenientes à audiência de julgamento da ação 475/1.2 nos levem a não lhe conceder o menor crédito).
10. Impondo-se, assim, a total improcedência do peticionado, tanto mais que, de jure condendo, tendo os factos ocorrido em outubro de 2014, ou seja, cerca de 3 meses antes de instaurarem esta providência - ainda por cima, como de restituição provisória de posse – não se vê onde esteja a urgência prevista no art. 363°-1 do CPC, e de jure condito, porque não almejamos vislumbrar donde provirá o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, enquanto requisitos prescritos no art. 362°-1.
12. E como ressalta, por um lado, da confissão feita pelos próprios no art. 18° do doc. 1 que se anexa, e exsurge, por outro, dos diversos processos judiciais que este antecedem, os Rqtes fazem a vida negra aos Rdos desde 1998, forçando-os a opor-se-lhes como podem, apenas lhes faltando andarem engalfinhados fisicamente, tudo valendo por dizer que a posse dos Rqtes nunca foi de boa fé e, muito menos, pacífica.
Conforme se alcança dos mencionados artigos supra transcritos, não se vislumbra que os mesmos integrem quaisquer factos que o Tribunal “a quo” tivesse de considerar indiciariamente provados e/ou não provados, tratando-se apenas de meras considerações de carácter conclusivo.
Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe são apontadas, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelos requeridos.
*
II) – Saber se a matéria de facto sumariamente assente deve ser alterada:
Entendem os recorrentes que os pontos 4 e 7 dos factos provados enunciados na sentença recorrida (que correspondem aos artºs 10º, 12º e parte do artº. 15º da petição inicial), deveriam considerar-se como não provados, alegando para tanto que os mesmos são contrariados pela oposição dos requeridos, que não foi correctamente apreciada e valorada de acordo com a lei, para além de não vislumbrarem em que documentos se terá apoiado o Mº Juiz “a quo”, como refere na "motivação de facto", mas sem os especificar, tanto mais que os documentos constantes dos autos apontam no sentido contrário à pretensão dos requerentes.
O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)”
Com efeito, nos termos da supra citada disposição legal, o recorrente que impugne a matéria de facto, tem o ónus de indicar e concretizar cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, devendo tal especificação ser enunciada na motivação do recurso e sintetizada nas suas conclusões, por serem estas que delimitam o objecto do recurso (artº. 635º, nº. 4 do NCPC).
Por outro lado, não basta que o recorrente se limite a fazer uma referência genérica aos meios probatórios constantes do processo (incluindo os depoimentos registados ou gravados nos autos) que imponham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos factos colocados em crise.
É necessário que especifique, em relação a cada um dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente e quando esses meios de prova tenham sido gravados, o recorrente terá de indicar com exactidão quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação e as passagens da gravação de cada um desses depoimentos em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para além disso, o recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de carácter genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 140 e 142).
Ora, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados, conforme se constata da respectiva acta (cfr. fls. 15 vº a 18).
Todavia, os recorrentes não cumpriram cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado artº. 640º do NCPC, porquanto embora tenham mencionado no corpo das alegações e nas respectivas conclusões os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, não indicaram especificadamente, nem nas conclusões do recurso nem no texto das alegações, quais os meios de prova (testemunhal e documental) constantes do processo ou da gravação nele realizada que, em seu entender, levariam a uma decisão diversa quanto a cada um dos factos por eles assinalados.
Na verdade, os requeridos/recorrentes limitaram-se a fazer uma referência vaga e genérica à circunstância da matéria constante dos mencionados pontos 4 e 7 dos factos provados ser contrariada pela oposição por eles apresentada, que em seu entender não foi correctamente apreciada e valorada pelo Tribunal “a quo”, não tendo sequer especificado expressamente quais os documentos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento em que fundamentam a sua discordância e que consideram serem relevantes para uma decisão diversa da recorrida.
Assim, não tendo os recorrentes cumprido integralmente os ónus de especificação a que estavam obrigados nos termos acima expostos, com vista a conseguir a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto e a sua absolvição do pedido formulado pelos requerentes, e não sendo possível o aperfeiçoamento das conclusões quanto àquela matéria, tal circunstância determina o não conhecimento do recurso ora interposto, concretamente sobre a reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 640º, nº. 1, al. b) e nº. 2 do NCPC, considerando-se, por isso, definitivamente fixada a matéria de facto sumariamente provada e não provada.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelos requeridos.
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III) – Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar pretendido:
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença recorrida que os condenou a retirarem do caminho existente no seu prédio, que é utilizado pelos requerentes para acederem à sua habitação, todos os objectos que impeçam a passagem a pé e de carro e a manterem-no livre e desimpedido, alegando que a mesma não se fundamentou em factos concretos e objectivos que permitissem concluir pela existência do direito ameaçado e do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, estando vedado aos requerentes pugnar pelo reconhecimento provisório da existência de um direito de servidão de passagem a onerar o prédio dos requeridos a favor do seu, com base na usucapião, face às sucessivas interrupções de cada um dos direitos reais de que se arrogam e que afectam o corpus e o animus possidendi.
Adiantamos, desde já, que se concorda com o entendimento sufragado na decisão recorrida.
Estamos no âmbito de um procedimento cautelar comum, o qual, nos termos do disposto no artº. 381º do NCPC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
• Probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a aparência do direito (fumus boni iuris);
• Fundado receio de que, na pendência da acção, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora);
• Adequação da providência requerida a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
• Inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no código.
Exige-se ainda que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Quanto ao primeiro requisito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni iuris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Mas, como se disse, para além da verificação do fumus boni iuris, importa que se mostre preenchido o requisito consistente no fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado no procedimento cautelar, o periculum in mora, sendo que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente.
No caso em apreço, os requerentes invocam a existência de uma servidão de passagem a pé e de carro até ao imóvel de que são proprietários, a qual onera um imóvel pertencente aos requeridos, e que se constituiu por via da usucapião.
Por sua vez, os requeridos não reconhecem a existência de tal servidão.
Ora, conclui-se na sentença recorrida que os requerentes são titulares de um direito de servidão de passagem a pé e de carro, constituído por usucapião, que onera o prédio dos requeridos a favor do seu prédio.
Efectivamente, como se diz na sentença recorrida, com cujos fundamentos se concorda e, por isso, se passa a transcrever:
«Dos factos indiciados resulta da "summario cognitio" que os requerentes beneficiam a seu favor da servidão de passagem constituída por usucapião, considerando o tempo de posse dessa servidão. O modo de exercício dessa servidão inclui passagem de pessoas a pé e de automóvel (cfr. art. 1564º do Cód.Civil).
Segundo o disposto nos arts. 1251°, 1263° alínea a) (modo de aquisição da posse) e 1550° do Cód. Civil, os requerentes tinham a posse do caminho, usando-o de modo correspondente ao exercício do direito real de servidão de passagem, verificando-se o corpus típico desse direito real; agindo na convicção da titularidade no exercício desse direito de servidão (animus) (cfr. art. 1287°, 1547° nº 1 todos do Cód.Civil).
Indicia-se que os requerentes têm uma posse, onde através do seu exercício, bem como pelo conteúdo possessório, que lhes fora transmitido pela Traditio (cfr. há mais de vinte anos, o caminho em causa era usado da forma descrita), razão porque se encontra verificado o requisito que torna palpável a aparência do direito de posse atinente ao direito real de servidão de passagem.
Para que se possa decretar o procedimento é também necessário que exista justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação desse direito).
A este propósito, e da ação dos requeridos que se indiciou, ao colocar um veículo no referido caminho, ficou provado que impede o acesso dos requerentes ao seu próprio prédio.
Tal caminho é a única passagem de carro dos requerentes para o seu prédio, pelo que, ao não poderem passar pelo mesmo, vêem limitada a fruição do seu próprio prédio.
Ao caso dos autos não deve ser aplicado qualquer outro procedimento cautelar tipificado, verificando-se, assim, o terceiro requisito acima mencionado.
As medidas cautelares requeridas são adequadas a assegurar a efetividade do direito ameaçado e com a realização das mesmas não ocorre qualquer prejuízo que exceda o dano que com elas se quis evitar. De facto, os requeridos não são minimamente turbados com a passagem dos requerentes pelo dito caminho.
Por último, considera-se adequado o prazo de dez dias para que os requeridos desobstruam o referido caminho.»
Ademais, acresce referir que não releva para a pretensão dos ora recorrentes o facto de ter sido o seu filho a colocar um veículo no referido caminho, obstruindo deste modo o acesso de carro à habitação dos requerentes, porquanto resultou indiciariamente provado que o mesmo actuou com o conhecimento e consentimento dos recorrentes.
Por outro lado, tendo em atenção a avançada idade do requerente marido e da sua sogra, bem como a doença de que padece a requerente mulher e estando provado nos autos que, para além daquele caminho, não existe outro acesso de carro ao imóvel dos requerentes, encontrando-se o mesmo obstruído pelo veículo ali colocado pelo filho dos requeridos, daqui resulta que está vedado o acesso por meio de carro não só aos requerentes, mas também a uma ambulância ou a um veículo de combate a incêndios, o que pode revestir-se de grande importância em situações de emergência no caso de doença ou incêndio.
Deste modo, é manifesto que existia, à data do decretamento da providência, um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de servidão de passagem dos requerentes no caminho existente no prédio dos requeridos, causado pela conduta destes dada como indiciariamente provada.
Estando, pois, reunidos os requisitos de que dependia o decretamento da providência e não tendo os recorrentes logrado afastar no recurso tais requisitos, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
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IV) – Da condenação dos requerentes por litigância de má fé:
Requerem os recorrentes a condenação dos requerentes/recorridos como litigantes de má fé, por entenderem que estes não podem adquirir o direito que invocam por usucapião e da sua actuação resultam danos materiais e morais para os recorrentes.
Ora, atento o disposto no artº. 542º, nº. 2 do NCPC, deve entender-se que a condenação como litigante de má-fé abrange quer as condutas dolosas, quer as condutas gravemente negligentes, numa patente tentativa de maior responsabilização das partes.
Como é sabido a doutrina distingue tradicionalmente a má-fé material da má fé instrumental, reportando-se a primeira ao mérito da causa, situação em que a parte, «não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual», e a segunda reporta-se ao comportamento processualmente assumido, abstraindo-se «da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa» (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 196).
A má-fé pressupõe uma “intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)" – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 358).
É necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais.
É requisito essencial, a consciência de não ter razão.
No caso dos autos, a conduta dos requerentes não excedeu as regras normais da litigância, onde é normal que as partes apresentem versões divergentes dos factos e se prove uma dessas versões.
Entendemos, pois, não estarem preenchidos os requisitos previstos no citado artº. 542º, nº. 2 do NCPC, pelo que não poderá proceder o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé.
A pretensão dos requerentes é legítima e está devidamente fundamentada, tendo inclusive obtido provimento, dando assim lugar à manutenção da decisão recorrida.
Nesta conformidade, improcede o pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé.
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SUMÁRIO:
I) - O decretamento de um procedimento cautelar comum, nos termos do disposto no artº. 381º do NCPC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente, a aparência do direito (fumus boni iuris); fundado receio de que, na pendência da acção, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); adequação da providência requerida a assegurar a efectividade do direito ameaçado e inaplicabilidade ao caso de qualquer uma das providências especificadas no código. Exige-se, ainda, que o prejuízo resultante da providência não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
II) - No caso dos requerentes invocarem a existência de um direito de servidão de passagem, a pé e de carro, constituído por usucapião, a onerar o prédio dos requeridos a favor do imóvel de que são proprietários, indicia-se que aqueles têm uma posse, quer através do seu exercício, quer pelo conteúdo possessório, que lhes fora transmitido pela traditio (cfr. há mais de 20 anos, o caminho em causa era usado da forma descrita), estando assim verificado o requisito que torna palpável a aparência do direito de posse atinente ao direito real de servidão de passagem.
III) - Estando provado nos autos que, para além daquele caminho, não existe outro acesso de carro ao imóvel dos requerentes e que o mesmo se encontra obstruído pelo veículo ali colocado pelo filho dos requeridos, com o conhecimento e consentimento destes, ficou demonstrando que os requerentes estão impedidos de aceder, de carro, ao seu próprio prédio, vendo assim limitada a sua fruição do mesmo, o que pode revestir-se de grande importância em situações de emergência no caso de doença ou incêndio.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requeridos Mário B e mulher Maria C e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Guimarães, 10 de Março de 2016
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(Espinheira Baltar)
(Henrique Andrade)