Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Resulta do CIRE que a satisfação dos créditos reconhecidos e graduados pode ser alcançada através de uma de duas alternativas: ou pela repartição do produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente, mediante liquidação universal do património do devedor, ou pela via definida num plano de insolvência aprovado no processo, que se traduz num instrumento de auto-regulamentação dos interesses dos credores. II – O plano só pode ser homologado se indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, devendo descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, bem como deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação. III - Homologado o plano, o processo de insolvência normalmente cessará, não sendo portanto admissíveis lacunas a preencher mediante subsequentes negociações tendentes a auto-regulamentar os diversos interesses creditórios. IV - O tribunal deve recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado pelos credores quando se verifique uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano, qualquer que seja a sua natureza. V – Um tal vício verifica-se quando o plano não descreve com a devida concretização as medidas necessárias à sua execução ou não objectiva a forma como ulteriores declarações de vontade que o plano pressupõe devam ser prestadas. VI – Está nestas circunstâncias o plano onde se diz simplesmente que o pagamento ao credor hipotecário é para ser feito “mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Relação de Guimarães: Por sentença proferida no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo foi oportunamente declarada a insolvência de A Na sequência foram levadas a cabo as pertinentes diligências tendentes à verificação do passivo, contando-se entre os credores reclamantes o Banco B, cujo crédito está garantido por duas hipotecas sobre um imóvel apreendido para a massa insolvente. Tal crédito foi graduado para pagamento pelo produto da venda do imóvel em segundo lugar, logo após os créditos laborais. O Administrador da insolvência não apresentou, em alternativa à liquidação da massa falida, qualquer plano de insolvência. Todavia o gerente da insolvente fez juntar aos autos, em 26 de Junho de 2006, aquilo que designou de “Plano de Pagamentos”, onde era proposto o pagamento aos diversos credores nos termos ali consignados. No que tange ao B, foi proposto, para além da inexigibilidade de juros vencidos, o pagamento de 80% do seu crédito, em 15 anos, sendo o primeiro de carência, e em prestações mensais, “mediante a transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente” (trata-se do prédio que foi dado de hipoteca ao dito credor). Tal proposta foi aprovada por maioria em sede de assembleia de credores, tendo votado contra tal aprovação designadamente o credor B. Na sequência veio o B requerer a não homologação do plano aprovado. Tal pretensão foi desatendida, sendo proferida sentença a homologar o plano. Inconformado com o assim decidido, apela o credor B. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. A sociedade A, por douta sentença de fls., foi declarada Insolvente. 2ª. O aqui Banco Recorrente reclamou os seus créditos no valor de 467.400,03€, dotado de hipotecas voluntárias constituídas sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o artigo ...º da Freguesia De Mujães e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º da aludida freguesia e concelho de Viana do Castelo, crédito esse que se encontra graduado em segundo lugar. 3ª. A fls. dos Autos e por requerimento que entrou em juízo em 26 de Junho de 2006, foi apresentado um "Plano De Insolvência", o qual na parte que diz respeito ao aqui Banco Recorrente diz e propõe: pagamento: - da totalidade de 80% dos capitais reclamados ou constantes da contabilidade da insolvente para todos os restantes credores; - em 15 anos, sendo o primeiro de carência e em prestações mensais - ao B, mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a Insolvente. 4º. O identificado Plano de Insolvência foi aprovado por maioria de 2/3 dos credores presentes, contra o voto CONTRA do aqui Banco Recorrente. 5ª. O aqui Banco Recorrente requereu a não homologação do Plano de Insolvência, no que não foi atendido, por entender e defender que a expectativa de satisfação do seu crédito pela via da liquidação da Insolvente é superior à prevista no Plano de Insolvência, desde logo por três ordens de razões evidentes:- A liquidação da Insolvente acarreta o pagamento imediato, ainda que considerando alguns meses para a venda do património e operações de pagamento; E o tempo é dinheiro; - O Banco seria certamente ressarcido pelo valor do seu crédito reclamado, ainda que (por mera hipótese) não na totalidade, pelo produto da venda do imóvel, atenta a garantia hipotecária de que beneficia e a consequente graduação; - O plano de Insolvência proposto, no que tange ao aqui Banco Recorrente, contempla a extinção arbitrária da sua garantia hipotecária, eliminando drasticamente o conforto que o Banco possuía no que tange ao ressarcimento do seu crédito; 6ª. Considerar que a situação do Banco Recorrente ao abrigo do plano não é previsivelmente menos favorável do que a que resultaria da imediata liquidação da insolvente, desde logo pela ausência de qualquer plano, não é justo nem é sério. 7ª. O Plano de Insolvência ao contemplar a eliminação pura e simples da garantia hipotecária do aqui Banco Recorrente, acarreta uma alteração jurídica e económica, inadmissível, intolerável, arbitrária para além de opressiva, da expectativa de ressarcimento do crédito reclamado e reconhecido nos Autos e viola o princípio da protecção e confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, que implica um mínimo de certeza e confiança nos seus direitos e expectativas já constituídos. 8ª. De acordo com o artigo 1º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho" Locação financeira é o contrato pelo qual uma das parte se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. " 9ª. Estamos, pois, perante um negócio jurídico bilateral, ou contrato, onde há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergente ajustando-se na sua comum pretensão de produzir resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Há assim uma oferta ou proposta e a aceitação, que se conciliam num consenso. - Vide Teoria Geral Do Direito Civil, Carlos Alberto Mata Pinto, Coimbra Editora, Lda J 976, pag. 265 e ssgs. 10ª. A transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing, carece de uma outra declaração de vontade, de uma outra parte, para contratar. O Plano de Insolvência nada nos diz a tal respeito. E tal é imprescindível. 11ª. Se tal proposta prevista no Plano de Insolvência "transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing..." tem como destinatário o aqui Banco Recorrente, ela viola o princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405°, 1 do Código Civil. 12ª. Logo o Plano de Insolvência é impossível de concretizar e consequentemente é totalmente inexequível, já que sua efectivação depende da imposição de uma obrigação de contratar ao aqui Banco Recorrente, que este não quer e o manifestou expressamente nos Autos. 13ª. Nos termos do disposto no artigo 215° do ClRE "O Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda ... ". 14ª. Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação anotado, VOL.. lI, Quid Juris - Sociedade Editora, pag.117 e segs., "Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a Assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes…Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano”. 15ª “São, não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza ...”. 16ª. A Sentença de que se recorre, violou, pois, o disposto nos artigos nos artigos 194°, 207°, 215° e 216° do CIRE e ainda o disposto no artigo 405°, 1 do Cód. Civil. + Não foi oferecida qualquer contra-alegação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Como resulta claro das conclusões supra transcritas, o apelante impugna a decisão recorrida tanto por ter homologado um plano de insolvência violador, de forma não negligenciável, de normas aplicáveis ao seu conteúdo, como por ter indeferido o pedido de recusa da não homologação que apresentou, com fundamento em que a sua situação ao abrigo do plano ficaria menos favorável do que se tal plano não tivesse sido aprovado. Quanto a nós o apelante tem toda a razão. Justificando: Como resulta nomeadamente dos artºs 1º e 192º do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), aprovado pelo DL nº 53/04, a satisfação dos créditos reconhecidos e graduados pode ser alcançada através de uma de duas alternativas: ou pela repartição do produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente, mediante liquidação universal do património do devedor, nos termos especificamente regulados na lei (regime supletivo), ou pela via definida num plano de insolvência aprovado no processo (ainda que este plano possa constituir simplesmente um esquema de liquidação diferente do estabelecido supletivamente na lei), que se traduz portanto num instrumento de auto-regulamentação dos interesses dos credores. Nos termos do artº 195º do CIRE, o plano deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores, assim como deve descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, bem como deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação. E nos termos do artº 217º, homologado judicialmente o plano de insolvência aprovado pelos credores, produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidos pelo plano, conferindo a sentença homologatória eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação. Na realidade, como dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (v. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Vol. II, pág. 39), homologado o plano, o processo de insolvência normalmente cessará, não sendo portanto admissíveis lacunas a preencher mediante subsequentes negociações tendentes a auto-regulamentar os diversos interesses creditórios (o que bem se compreende, pois que poderia suceder ocorrerem controvérsias inultrapassáveis, que colocariam totalmente em crise os fins e o equilíbrio do plano homologado). Daí dizerem ainda Carvalho Fernandes e João Labareda (v. ob. cit., pág. 120 e 129) que o plano deve ser aprovado em condições que, efectivamente, viabilizem a realização do fim a que se destina, sendo que após o proferimento da sentença de homologação “nada mais é necessário para que se possa produzir a plenitude dos efeitos a que o acto se destina”. Ainda, nos termos do artº 215º, o tribunal deve recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado pelos credores quando se verifique uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano (ou seja, à sua parte dispositiva), qualquer que seja a sua natureza. A despeito da vacuidade do conceito de vício não negligenciável, não parece suscitar dúvidas que um tal vício se verifica apodicticamente quando o plano não descreve com a devida concretização as medidas necessárias à sua execução (nº 2 do artº 195º) ou não objectiva a forma como ulteriores declarações de vontade que o plano pressupõe devam ser prestadas (nº 2 do artº 217º). Ora, analise-se agora o plano de insolvência aprovado, na parte em que se reporta ao apelante e na parte em que interessa ao particular sob apreciação: nele diz-se simplesmente que o pagamento ao apelante seria feito “mediante transformação do crédito hipotecário numa operação de leasing das instalações onde funcionava a insolvente (…)”, em 15 anos (sendo o primeiro de carência) e em prestações mensais. Mas, convir-se-á, isto não passa de um propósito abstracto, lacunoso, que demandaria a especificação da forma como tal operação seria realizada na prática. Era indispensável definir como iria o credor (ou um terceiro?) adquirir a posição de locador (não esquecer que, nos termos do artigo 1º do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, locação financeira é o contrato pelo qual uma das parte se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados), ademais considerando que o bem a locar está onerado com duas hipotecas a favor do credor e que teriam que ser expurgadas. Era ainda indispensável definir o montante das rendas (ademais quando é certo que estamos a falar de uma operação que iria valer por 15 anos, e onde é possível estabelecer um valor residual a ser pago pelo locatário no fim do contrato, caso opte pela aquisição da coisa), porque sem retribuição concreta fixada não pode ter-se por caracterizado e alcançado um contrato de locação. Por outro lado, a “operação de leasing” proposta traduz-se juridicamente na concretização de uma relação contratual, o que demandaria a anuência do credor locador à emissão da correspondente declaração de vontade. O que de todo em todo não aconteceu, nem podia acontecer, na medida em que o credor em causa votou contra a aprovação do plano. O que significa que (tanto mais que, como se disse, nunca seriam admissíveis subsequentes negociações tendentes a enformar ou completar o plano) a dita operação jamais seria exequível. Como assim, não devia ter sido homologado o plano, antes recusada a sua homologação, atenta a patente violação não negligenciável das normas atinentes ao seu conteúdo. É o que resulta do supra citado artº 215º do CIRE. De outro lado, a decisão recorrida não está correcta aí onde indeferiu a pretensão do ora recorrente atinente à não homologação do plano. Como resulta claro do artº 192º e sgts do CIRE – maxime a alínea a) do nº 1 do artº 216º - do acordo não pode resultar o agravamento da situação dos credores relativamente à comum liquidação prevista supletivamente no CIRE. Segundo sustentou o B, do plano homologado resulta um agravamento da sua situação de credor. E, a nosso ver, com razão. Senão vejamos: Para o efeito de dirimirmos este assunto importa observar que, como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., pág. 124), se impõe um exercício intelectual de prognose, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o credor com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano. O que se reconduz, perante cada caso concreto, a cotejar quanto recebe o credor com o plano e quanto se estima que receberia sem ele. Ora, de acordo com os elementos factuais que o processo fornece, o crédito do apelante totaliza € 467.400,63 e está garantido por duas hipotecas. E de acordo com a decisão que graduou os créditos, o pagamento ao apelante é para ser feito em segundo lugar, logo a seguir à satisfação dos créditos dos trabalhadores, totalizando estes € 36.872,04. O prédio sobre que incidem as garantias do apelante e dos trabalhadores foi avaliado por perito nomeado pelo tribunal em € 376.500,00. Segue-se então que na liquidação universal do património da insolvente o apelante ver-se-á de imediato pago de € 339.628,00 (376.500 - 36.872,04), permanecendo todavia subsistente o remanescente do seu crédito (eventualmente pagável, em rateio com os créditos comuns, pelas forças do restante património da insolvente). Pelo plano aprovado e homologado, o apelante teria direito a receber apenas 80% do seu crédito, ou seja, € 373.920,44. Valor este que, é certo, excede em € 34.272,00 aquele outro. Mas há que ver que tal crédito resultante do plano iria ser pago, não de imediato ou em prazo curto, mas ao longo de 15 anos (e mesmo assim somente a partir do segundo ano, visto que o primeiro seria de carência). Ora, o credor em causa é uma instituição de crédito, vocacionada portanto para a afectação e colocação de capitais disponíveis, tudo mediante processos de alta rendibilidade, pelo que é manifesto que ao fim de 15 anos a falada quantia de € 339.872,04 teria produzido um rendimento susceptível não apenas de recuperar mas de em muito ultrapassar o diferencial de € 34.272,00. Como diz o apelante algures na sua alegação, “tempo é dinheiro”, e no caso de uma instituição de crédito isto é uma verdade insofismável. Por outro lado, a operação tal como proposta implicaria necessariamente a perda da garantia conferida pela hipoteca, o que deixa o crédito do apelante numa posição do maior desconforto, sendo certo que o plano é apresentado (como resulta claro do seu teor) numa base meramente previsional optimística, não sendo oferecida qualquer garantia objectiva de que se irá cumprir efectiva e pontualmente o anunciado propósito de pagar. Nesta base, tudo isto visto e ponderado, temos que se mostra com toda a plausibilidade que o apelante vê a sua situação ao abrigo do plano previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. O que haveria de levar o tribunal recorrido a dar deferimento à pretensão do ora apelante no sentido de ver recusada a homologação do plano. É o que resulta da aplicação do artº 216º, nº 1 a) do CIRE. Procedem pois as conclusões do recurso, mostrando-se efectivamente violadas as disposições legais que o apelante cita, e ainda as dos artºs 195º, nº 2 e 217º, nº 2 do CIRE. O que significa que é de julgar procedente a apelação. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida e recusam a homologação do plano de insolvência. Regime de Custas: Custas pela massa insolvente. ** Guimarães, 22 de Novembro de 2007 Manso Rainho Rosa Tching Espinheira Baltar |