Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
143/17.1T9VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
QUESTÃO NOVA
ADMOESTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RELATIVAMENTE À PRIMEIRA INFRACÇÃO
RECURSO NÃO ADMITIDO RELATIVAMENTE À SEGUNDA E TERCEIRA INFRACÇÃO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicável seja inferior a 25 UC ou valor equivalente

II - O recurso para o Tribunal da Relação, da sentença que decidiu da impugnação da decisão administrativa de contraordenação, porque visa a reapreciação de questões colocadas na impugnação perante o tribunal da 1ª instância e não de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal recorrido.

III - O art. 48.º do RPACOLSS, faz depender a medida sancionatória de admoestação no caso de se tratar de contra-ordenação classificada como leve, exigindo-se também a “reduzida culpa do arguido”, o que no caso não se verifica, uma vez que a contra-ordenação está classificada de muito grave.
Decisão Texto Integral:
RECORRENTE: SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Comarca de Vila Real, Vila Real, Juízo Trabalho – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

1. RELATÓRIO

No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Douro -, que deu origem aos presentes autos foi à arguida SOCIEDADE HOTELEIRA, LDA. aplicada a coima única de €4.100,00, pela prática de três contra-ordenações: a) falta de pagamento de trabalho nocturno p. e p. pelos nsº. 1 e 4 do art. 266º, do Código do Trabalho - contra-ordenação muito grave; b) incumprimento da obrigatoriedade de promoção das categorias profissionais p. e p. pelo do disposto nos nsº. 4 e 5 da cláusula 112º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – Revisão Global, publicada no BTE nº. 40, de 29/10/2011,- contra-ordenação grave; e incumprimento da obrigatoriedade de aplicação das tabelas remuneratórias mínimas p. e p. pelo do disposto na cláusula 126.º do mencionado contrato colectivo de trabalho - contra-ordenação grave.
A arguida não concordando com a decisão administrativa recorreu para o Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, pugnando pelo arquivamento dos autos ou, caso assim se entenda que lhe seja aplicada uma mera admoestação ou então que lhe seja reduzida ao mínimo legal a coima.
Recebido o recurso, procedeu-se à realização de audiência de julgamento na 1ª instância e seguidamente foi proferida sentença a qual confirmou parcialmente a decisão administrativa e terminou com o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, e pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decide-se:

1- condenar a arguida SOCIEDADE HOTELEIRA, Lda.”:

a) pela prática da contra-ordenação muito grave ao disposto no nº 1 do art. 266º do Código do Trabalho, na coima de €3.300,00 (três mil e trezentos euros);
b) pela prática da contra-ordenação grave ao disposto nos nºs. 4 e 5 da Cláusula 114º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE, na coima de €800,00;
c) pela prática da contra-ordenação grave ao disposto na cláusula 126º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE, na coima de €800,00;
- em cúmulo jurídico das coimas individualmente aplicadas [a), b) e c)], aplicar à arguida a coima única de €3.500,00 (três mil e quinhentos autos).
2.- Determinar que na liquidação das diferenças salariais devidas à trabalhadora A. G., deverá considerar-se a quantia paga pela arguida à referida trabalhadora (para além do constante dos recibos de vencimento), no valor ilíquido mensal de €264,00.
3. – Manter, no demais, a decisão administrativa.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.
Cumpra-se o disposto no art. 45º nº 3 da Lei nº 107/2009 de 14/09.”

A arguida inconformada com esta decisão recorreu para este Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a revogação da sentença e motivando o seu recurso com as seguintes conclusões:

a) O tribunal a quo decidiu que quanto à trabalhadora A. G., se deverá considerar que, para além dos valores já pagos, a arguida liquidou ainda o pagamento de €264,00 por mês.
b) De facto desde Agosto de 2013 até à data em que a trabalhadora A. G. se despediu, a mesma recebeu um valor global de €9.504,00 (264€ x 12 meses x 3 anos) por parte da arguida.
c) O pagamento efetuado pela entidade patronal foi sempre imputado pela mesma a título de pagamento pelo trabalho nocturno.
d) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 783.º do CC, se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
e) Ora, o valor pago pela entidade patronal, ora recorrente, à trabalhadora, para além de ser mais do que suficiente para acautelar o pagamento de todos os valores que lhe eram devidos a título de salário, foi também destinado ao pagamento do trabalho nocturno prestado pela trabalhadora (aliás só assim fará sentido tal pagamento).
f) Aliás, a trabalhadora confirmou em tribunal que recebia a referida quantia por parte da entidade patronal.
g) Não pode, em conformidade, ser dado destino diferente ao que foi feito pela entidade patronal.
h) Daí que o pagamento adicional mensal que era efectuado pela entidade patronal para além de corresponder ao pagamento das diferenças salariais, destinava-se ainda ao pagamento do subsídio noturno.
i) Pelo que, a trabalhadora efetivamente já não tem qualquer valor a receber por parte da ora recorrente, encontrando-se apenas em falta a regularização perante a Segurança Social, o que já está a ser diligenciado nesse sentido pela Recorrente.
j) Em face do supra alegado deverá nesta parte a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância ser revogada e substituída por uma outra que concretize o pagamento efetuado pela recorrente, concluindo que nenhuma quantia é devida à trabalhadora.
k) Nos presentes autos, resultou ainda provado que a Arguida/Recorrente já providenciou pela regularização de todas as situações que alegadamente estiveram na origem das alegadas infrações.
l) A Recorrente sempre procurou cumprir com as suas obrigações de pagamento para com todos os funcionários, pelo que, as alegadas infracções, não justificam a aplicação de uma coima à arguida no valor de €3.500,00, pois consubstancia um valor muito elevado e ao qual a arguida terá dificuldade em proceder ao pagamento.
m) A aplicação de qualquer coima é desajustada para o caso vertente, pois que a arguida logo procurou regularizar as alegadas faltas.
n) (…)
o) (…)
p) Pelo que, atendendo à factualidade constante dos autos será bastante a aplicação duma admoestação, devendo em conformidade a decisão proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por uma outra que aplique à arguida a admoestação.
q)(…)”
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência.
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Remetidos os autos para este Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer de fls. 192 a 196, no âmbito do qual suscitou a questão prévia da inadmissibilidade parcial do recurso relativamente a duas das infrações cujas coimas aplicadas foram de montante inferior a 25 UC e pugna pela improcedência do recurso quanto à restante matéria.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
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Objecto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na sua motivação – artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1, ambos do C.P.P. e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14/09.
As questões apreciar respeitam, sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras, à inadmissibilidade parcial do recurso, aplicação do regime previsto no art.º 783.º do CC e à aplicação ao caso de uma mera admoestação.

Fundamentação de facto

O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.

1. A arguida, “SOCIEDADE HOTELEIRA, Lda.”., é uma sociedade com actividade de “Hotéis com Restaurante (CAE …), com o NIC …, com sede na Rua D. …, Vila Real e locais de trabalho na Rua D. …, Vila Real, Rua …, Vila Real, rua Dr. …, vila Real e Centro Comercial …, Vila Real.
2. Nos dias 1/03/2016 e 22/03/2016, a ACT (Autoridade Para as Condições do Trabalho) efectuou visitas inspectivas aos estabelecimentos comerciais da arguida.
3. No estabelecimento da arguida, sita na Rua D. …, Vila Real, esta mantinha ali ao seu serviço, os trabalhadores Maria, com a categoria profissional de empregada de andares; A. M., com a categoria profissional de subchefe de mesa/snack-bar; M. O., com a categoria profissional de cozinheira de 1ª; e L. D., com a categoria profissional de recepcionista de 1ª.
4. No estabelecimento da arguida, sita na Rua …, Vila Real, esta mantinha ali ao seu serviço, a trabalhadora A. L., com a categoria profissional de empregada de balção de 2ª.
5. No estabelecimento da arguida, sita na Rua Dr. …, Vila Real, esta mantinha ali ao seu serviço, a trabalhadora N. S., com a categoria profissional de empregada de balção de 2ª.
6. No estabelecimento da arguida, sita no Centro Comercial, Vila Real, esta mantinha ali ao seu serviço, os trabalhadores M. S., com a categoria profissional de empregada de balção de 2ª; A. S., com a categoria profissional de cozinheira de 3ª; e A. A., com a categoria profissional de assador/grelhador.
7. Na sequência dessas visitas, foi a arguida notificada para apresentar na ACT diversos documentos, entre eles, os mapas de horário de trabalho em vigor nos locais visitados, recibos de vencimento e registo de pessoal, que apresentou.
8. Da análise dos documentos apresentados, verificou a ACT que a arguida não havia dado cumprimento a normas legais respeitantes à actualização da categoria profissional dos seus trabalhadores, ao pagamento de diuturnidades, ao pagamento de trabalho em dias feriados e ao pagamento de subsídio por trabalho nocturno.
9. Face a esse incumprimento, eram devidas aos trabalhadores da arguida quantias respeitantes à actualização da categoria profissional, ao pagamento de diuturnidades, ao pagamento em dias de feriado e ao pagamento do subsídio nocturno.
10. Verificou ainda a ACT, dos documentos apresentados pela arguida, que esta mantinha ao seu serviço a trabalhadora A. G. desde, pelo menos, Fevereiro de 2014, classificada com a categoria de aprendiz de cozinheira e a realizar trabalho nocturno.
11. Às relações de trabalho entre a arguida e os seus trabalhadores é aplicado o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – Revisão Global, publicada no BTE nº. 40, de 29/10/2011.
12. A arguida procedeu ao apuramento e pagamento das quantias em dívida aos seus trabalhadores, tendo em feito em relação a todos eles, com excepção à trabalhadora A. G..

Mais se provou que:

13. A trabalhadora A. G. para além do salário mensal ilíquido de €530,00 declarado no recibo de vencimento, recebia da arguida em dinheiro, desde Agosto de 2013, a quantia mensal líquida de €264,00.
14. A arguida indicou um volume de negócios de €697.609,00.
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Fundamentação de direito
Questão Prévia - Da admissibilidade do recurso

Da admissibilidade do recurso no que tange à segunda e terceira contraordenação – cláusulas 114.º n.ºs 4 e 5 e 126.º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE às quais foi aplicada uma coima em concreto de €800,00, respetivamente.
Estabelece o artigo 49.º do RPACOLSS (regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e da segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009 de 14/9 o seguinte:

Decisões judiciais que admitem recurso

1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) (…)
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
2 (…)
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.”
No caso em apreço a coima individualmente aplicada à segunda e terceira infração é de montante inferior ao constante da al. a) do transcrito normativo, que se cifra em €2.550,00,
Na verdade, pela prática de cada uma das mencionadas infracções foi aplicada uma coima de €800,00.
Por outro lado, do nº 3 do citado artigo 49.º resulta que a recorribilidade se afere em função das coimas individuais e não da coima única e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Em face do exposto, temos por certo que só é admissível recurso quanto à contra ordenação p. e p. pelo art.º 266.º do CT (falta de pagamento do trabalho nocturno), razão pela qual deixamos consignado que por inadmissibilidade legal rejeita-se o recurso quanto às contra-ordenações referentes à violação das cláusulas 114.º n.ºs 4 e 5 e 126.º do CTT celebrado entre a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE HOTELARIA, RESTAURAÇÃO E TURISMO e a FETESE.

Da aplicação do regime previsto no art.º 783.º do CC

Dando como assente que o pagamento efectuado a A. G. no valor de €264,00 mensais foi sempre imputado pela recorrente a título de pagamento pelo trabalho nocturno, pretende esta que ao abrigo do disposto no artigo 783,º do CC se considere que tal valor por si pago, foi também destinado ao pagamento do trabalho nocturno prestado pela trabalhadora, razão pela qual aquela trabalhadora não direito terá qualquer valor a receber, devendo em conformidade ser alterada a sentença.
Ora, para além de resultar expressamente dos factos não provados “que a quantia líquida mensal de €264,00 paga mensalmente pela arguida à trabalhadora A. G. em dinheiro, se destinasse ao pagamento de trabalho nocturno” e sendo certo que a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, na situação em apreço, não pode ser sindicada, já que o Tribunal da Relação no âmbito destes recursos em regra apenas conhece da matéria de direito (cfr. art.º 75.º n.º 1 do RGCO), consideramos que se encontra fixada a matéria de facto apurada pela 1ª instância, da qual apenas resulta a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação desta questão:
“A trabalhadora A. G. para além do salário mensal ilíquido de €530,00 declarado no recibo de vencimento, recebia da arguida em dinheiro, desde Agosto de 2013, a quantia mensal líquida de €264,00.”
Acresce dizer que compulsados os autos verificamos que, no recurso de impugnação da decisão administrativa a Recorrente não invoca a aplicação do regime previsto no artigo 783.º do CC., isto é a questão agora suscitada não havia sido ainda enunciada, sendo por isso de considerar de questão nova, que apenas surgiu em sede recursória.
Importa realçar que os Tribunais do Trabalho funcionam, no âmbito da sua competência em matéria de contra-ordenações laborais e de segurança social, como instância de recurso, reapreciam a decisão da autoridade administrativa, quer de facto, quer de direito. Por seu turno, o Tribunal da Relação funciona neste âmbito essencialmente como instância de revista, e, consequentemente, em termos limitados, quer quanto às decisões judiciais que admitem recurso, quer quanto ao âmbito e efeitos do recurso (cfr. arts. 49.º e 51.º, n.º 1 do RPCOLSS).
Como é sabido, “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.” – Cfr. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 109-110.
É, por isso que a jurisprudência repetidamente vem defendendo que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.
Aplicando este princípio ao processo penal, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010, proferido no Proc n.º 76/10.2YRLSB.S1 (Relator Santos Cabral), em cujo sumário se consignou o seguinte:
“I -Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.”
E no que respeita ao processo de contra-ordenação, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 4/0372015, proferido no Processo n.º 1400/14.4TBPRD.P1 (Relatora Maria Luísa Arantes) no qual se escreveu o seguinte a este propósito:
In casu, estamos perante um recurso contra-ordenacional em que ao tribunal da relação cabe a apreciação da decisão recorrida, a qual incidiu sobre as concretas questões colocadas na impugnação judicial apresentada pelo arguido. Logo, é sobre o objecto dessa decisão que é admissível o recurso para o tribunal da relação. De outro modo, este tribunal estaria a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido.(…).
A impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e no recurso interposto para este tribunal ad quem o arguido defende que a coima aplicada devia ter sido especialmente atenuada nos termos do art.72.ºC.Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.32.º do RGCO.
A questão da atenuação especial da coima não foi suscitada na impugnação judicial perante o tribunal de comarca, razão pela qual a mesma não foi apreciada. O arguido ao trazer à apreciação do tribunal da relação a questão da atenuação especial suscita uma questão nova, que nunca foi objecto de decisão.(…).
O tribunal da relação, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente perante o tribunal da 1ª instância e não a apreciação de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal de que se recorre. O recorrente esquece que a decisão recorrida é a do tribunal de 1ªinstância e que sobre esta questão não se pronunciou, porque o arguido não a submeteu a apreciação.”
Resumindo visando o Tribunal da Relação apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente perante o tribunal da 1ª instância e não a apreciação de questões novas não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal de que se recorre.
No caso em apreço, o tribunal da 1ª instância não se pronunciou sobre a questão da aplicabilidade do regime previsto no art.º 783.º do Código Civil, uma vez que esta não lhe foi submetida para sua apreciação, razão pela qual também não pode o tribunal da relação conhecer da mesma.

Da aplicação de uma mera admoestação.

Pretende a recorrente que lhe seja aplicado o regime previsto no artigo art. 51° do RGCC (Regime Geral da Contra-Ordenações),aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, alterado pelo DL n.º 244/95, de 14/09; DL n.º 323/2001, de 17/01 e pela Lei n.º 109/2009, de 24/12.
Na sentença consignou-se o seguinte a este propósito:
“Como visto, está em causa a prática pela arguida de uma contra-ordenação muito grave e duas contra-ordenações graves.
Quanto à aplicação de uma admoestação, o Regime Jurídico das Contra-ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pelo Dec. Lei nº. 107/2009, de 14/09, regula especificadamente esta questão no seu art. 48º, mormente nas situações em que pelo seu grau de gravidade e, em nosso entendimento, afasta a aplicação da pena de admoestação nas contra-ordenações graves e muito graves, afastando também, a nosso ver, o regime geral da contra-ordenações (RGCO), mormente o disposto no seu art. 51º .
Na verdade, o art. 48º do Dec. Lei n.º 107/2009, de 14/09, faz depender a medida sancionatória de admoestação no caso de se tratar de contra-ordenação classificada como leve, exigindo-se também a “reduzida culpa do arguido”, o que no caso versado nos autos não se verifica, uma vez que as imputadas contra-ordenações estão classificadas de “muito grave” e de “grave”.
Decorre dessa norma, uma inadmissibilidade legal de aplicação de um sancionamento por meio de admoestação”.
Em face da clareza da decisão quanto a esta questão, a qual acompanhamos na integra, não resta muito a acrescentar, no entanto iremos fazer umas breves considerações para que não se suscitem quaisquer dúvidas.
Estabelece o citado artigo art. 51° do RGCC com a epígrafe “Admoestação” o seguinte:
“1 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.”
Tendo presente que às infracções laborais aplica-se o RPCOLSS aprovado pela Lei n.º 107/2009 de 14/09, importa referir que de harmonia com o estabelecido no seu artigo 60.º, com a epígrafe direito subsidiário “[s]empre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.”
Quanto à admoestação existe norma própria neste regime especial, a que consta do artigo 48º o qual estabelece o seguinte:
Admoestação judicial
Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.”
Na verdade, a contra ordenação objecto de recurso não é considerada como leve e com reduzida culpa do arguido, mas sim é considerada de muito grave, nº 4 do artigo 266.º do CT, pelo que esta medida no caso em apreço nunca poderia ser aplicada.
Em face do exposto mais não resta do que concluir pela improcedência total do recurso, mantendo-se assim de inalterada a decisão recorrida.

Decisão

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães, em confirmar o decidido relativamente à primeira infracção e não admitir o recurso relativamente à segunda e terceira infracção.
Custas do recurso a cargo da arguida/recorrente, condenando-se a mesma em 4UC de taxa de justiça.
Após trânsito em julgado comunique à ACT com cópia certificada do acórdão.

Guimarães, 7 de Dezembro de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicável seja inferior a 25 UC ou valor equivalente
II - O recurso para o Tribunal da Relação, da sentença que decidiu da impugnação da decisão administrativa de contraordenação, porque visa a reapreciação de questões colocadas na impugnação perante o tribunal da 1ª instância e não de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal recorrido.
III - O art. 48.º do RPACOLSS, faz depender a medida sancionatória de admoestação no caso de se tratar de contra-ordenação classificada como leve, exigindo-se também a “reduzida culpa do arguido”, o que no caso não se verifica, uma vez que a contra-ordenação está classificada de muito grave.

Vera Sottomayor