Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2798/08-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PENHORA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: Os artigos 851º e 838º, nº1, do C. P. Civil não impedem que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

BANCO, S.A., nos presentes autos de execução em que são executados MANUEL F... E OUTRO, veio requerer que o Sr. solicitador de execução diligencie pela apreensão do veiculo automóvel de matrícula 86-36-..., antes do mero registo formal da respectiva penhora.
Alegou para tanto tratar-se de um veiculo do ano 1997, cujo estado e valor se desconhece, pelo que só com a referida apreensão prévia será possível ao exequente averiguar se o estado do mesmo justifica os gastos inerentes ao registo da penhora.

Notificado, o Sr. Solicitador pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Foi proferido despacho, que reconhecendo assistir razão ao Sr. Solicitador, indeferiu ao requerido.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“(i ) A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor.
(ii) O artigo 137° do Código de Processo Civil, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que: "Não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem";
(iii) O artigo 851°, n° 2, do Código de Processo Civil não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação.
(iv) A interpretação e aplicação prática e correcta da norma insíta no artigo 137° do Código de Processo Civil, com o disposto no n° 2 do artigo 851° do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1a Instância, assiste, no sentido de que o Snr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que defira ao requerido pelo exequente”.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se na penhora de veículos automóveis a apreensão pode preceder o registo da penhora.

A este respeito firmaram já duas posições jurisprudenciais:
- Uma delas, seguida, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 21-04-2005, proferido no Processo n.º 3062/2005-8 , defende que consentir na apreensão do veículo previamente à respectiva penhora seria introduzir uma injustificada alteração ao novo regime estabelecido nos arts. 851º e 838, nº1 do C. P. Civil.
- Uma outra, sustentada entre outros, nos Acs. da Relação de Lisboa, de 6-07-2006 , de 23.11.2006 , Ac. da Relação de Coimbra, de 1507.2008 , Ac. da Relação do Porto de 22.09.2008 e Ac. da Relação de Évora, de 26-06-2008 , sustenta que, em determinados casos, a lei não impede que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial.

No caso dos autos, a Mmª Juíza a quo acolheu a primeira posição.
Quanto a nós, sufragamos esta segunda posição por ser aquela que mais se adequa à satisfação do crédito exequendo, sem beliscar os direitos do executado e sem contrariar o espírito da lei.
Senão vejamos.
No novo regime executivo, introduzido pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, a penhora de veículos automóveis efectiva-se mediante comunicação electrónica ( ou apresentação a registo nos termos gerais) dirigida à Conservatória do Registo Automóvel, nos termos das disposições conjugados dos arts. 851º, n1 e 838º, nº1 do C. P. Civil, e só depois se procede às diligências tendo em vista a imobilização do veículo (imposição de selos e, quando possível, a apreensão dos respectivos documentos), nos termos do nº2 do citado art. 851º, estabelecendo ainda este preceito que “o veículo só é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente”.
Pretendeu-se, desta forma, simplificar e acelerar o procedimento da penhora, com vista á satisfação do crédito exequendo, procurando-se com a comunicação ao registo automóvel, impedir, de imediato, que o executado possa exercer plenamente todos os direitos que tinha sobre o veículo automóvel e, deste modo, assegurar a precedência do registo da penhora perante o registo de qualquer outro direito sobre o mesmo.
Mas se o que se quer é privilegiar a posição do credor/exequente, a verdade é que nem sempre a imediata comunicação ao registo o beneficia, sendo-lhe, por vezes, até prejudicial e/ou inútil, para além de acarretar-lhe custos injustificados.
É o que acontece se os veículos, apesar de ainda constarem do registo, já não existirem ou não tiverem qualquer valor comercial.
Assim , para obviar que o referido registo, nestas circunstâncias, acabe por redundar em acto inútil, não consentido pelo art. 137º do C. P. Civil, julgamos justificar-se que, previamente à comunicação ao registo, se proceda ou à informação sobre a existência do veículo e respectivo valor ou à sua apreensão.
De resto nem se vê que este entendimento prejudique interesses legítimos do executado.
E muito menos contrarie o disposto no citados arts. 851º e 838º, nº1, pois este último preceito também admite que a penhora de imóveis possa ser feita nos termos gerais do registo predial, o que aplicado, com as devidas adaptações, à penhora de veículos automóveis, leva-nos a concluir, por um lado, que a sequência de actos estabelecida no nº2 do artº 851º, não é imperativamente obrigatória.
E, por outro lado, que esta regra específica não afasta a possibilidade de, em casos justificados, o exequente poder recorrer à aplicação de norma contendo regra geral sobre a penhora de bens, por forma a garantir o êxito daquela penhora, designadamente ao art. 833º do C. P. Civil, cujo nº1 dispõe que “ A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis (…)”.
Ora, porque, no caso dos autos, está em causa um veículo automóvel do ano de 1997, cujo estado e valor se desconhece, considera-se que a apreensão do veículo deve preceder a comunicação ao registo.

Procedem, pois, nos termos referidos, as conclusões do exequente/apelante.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que os artigos 851º e 838º, nº1, do C. P. Civil não impedem que, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial.

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que se proceda à prévia apreensão do veículo, nos termos requeridos pelo exequente.
Sem custas por o executado que não ter dado causa à decisão recorrida.