Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1841/04-1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
ACÇÃO COMUM
ACESSÃO
POSSE
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que, de uma questão incidental suscitada e julgada em processo de inventário divisório pendente, pode resultar seja a excepção de caso julgado, seja a excepção de litispendência, para a subsequente demanda em acção declarativa comum.
II – À semelhança da acção de reivindicação, o incidente de reclamação contra a relação de bens visa, também ele, a inclusão ou restituição de um bem em falta a um património comum, e não meramente a apreciação acerca da titularidade de um direito.
III – Se não for de considerar válido ou operante o acto de transmissão da posse, não se pode julgar verificada a acessão.
IV – Também se não for de considerar válido ou operante o acto de transmissão da posse a favor da comunhão conjugal, e se a Autora alega que o Réu se manteve sempre com a detenção, deveria igualmente invocar a mudança do “animus” com que ele Réu passou a possuir o prédio, a fim de se poder configurar a regressão na posse, a favor da citada comunhão conjugal.
V – Só a identidade total ou parcial inclusiva de objectos do processo (causas de pedir) determina a verificação da litispendência; a identidade não inclusiva ou prejudicial levará tão só à suspensão da instância por determinação do juiz – artº 279º C.P.Civ.
VI – Verifica-se identidade prejudicial de objectos entre a acção na qual se invocou a usucapião a favor de comunhão conjugal e o inventário no qual se discute se o bem é próprio do ex-cônjuge marido.
VII – A invocação da presunção de registo a favor da comunhão conjugal encontra-se abrangida pela excepção de litispendência motivada pela citada discussão no processo de inventário.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Os Factos
Recurso de agravo interposto na acção com processo declarativo e forma sumária nº1845/03.5TBBCL, do 3º Juízo Cível da Comarca de Barcelos.
Autora/Agravante – "A".
Réu/Agravado – "B".

Pedido
a) Que se condene o Réu a reconhecer que a Autora é, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora do prédio descrito no artº 1º da P.I., incluindo do terreno onde está implantada a casa de habitação.
b) Condenar o Réu a restituir ao património comum do casal (em comunhão com a Autora) o terreno onde está implantada a casa de habitação do prédio descrito no artº 1º, no estado em que o mesmo se encontrava antes de ser por ele exclusivamente ocupado e reivindicado.
c) Condenar o Réu a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse da Autora (em comunhão com o Réu) sobre o prédio descrito no artº 1º, incluindo do respectivo terreno onde está implantada a casa de habitação.
Pedido Reconvencional
Que seja declarado que a escritura pública de 15/1/82, sobre o prédio “Leira ..., de lavradio, no lugar de ..., freguesia de ..., inscrita na matriz rústica sob o artº ..., com o valor matricial de 320$00, a confrontar de Norte e Poente com caminho, do Sul e Nascente com João F..., não descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho” é bem próprio do Réu, porque adquirido e pago pelo Réu antes da celebração do casamento, ordenando-se a rectificação em conformidade com essa declaração.
Tese da Autora
Em 15/1/82, na vigência do respectivo casamento, Autora e Réu adquiriram por compra um prédio urbano, situado no lugar de V..., da freguesia de P..., concelho de Barcelos; a partir daí, vêm estando ininterruptamente na posse do citado prédio.
Autora e Réu divorciaram-se em 1998.
A partir do momento em que instaurou inventário divisório contra a Autora, o Réu, na qualidade de cabeça-de-casal, passou a arrogar-se como exclusivo proprietário do terreno em questão, impedindo a Autora de aceder ao dito prédio.
A Autora deduziu oposição ao inventário, reclamando a falta, na referida relação de bens, do prédio em referência; tal reclamação foi indeferida, pretendendo agora a Autora ver reconhecido o respectivo direito de propriedade, em comum com o Réu.
Tese do Réu
O Réu deverá ser absolvido do pedido, já que, na comunhão conjugal, a coisa comum não pode ser reivindicada do outro membro da comunhão.
Foi decidido em inventário divisório que o terreno onde foi construída a casa de habitação do dissolvido casal pertencia ao Réu cabeça-de-casal; desta forma, verifica-se a excepção de caso julgado para a pretensão ora deduzida.
Todavia, o prédio invocado no petitório (que integrava a herança do pai do Réu) foi adquirido pelo mesmo Réu, na sequência de acordo verbal entre ele Réu e seus irmãos; a escritura pública foi celebrada já na vigência do casamento com a Autora, mas o bem não integra a comunhão, pois que foi adquirido com dinheiro e bens próprios do Réu, que aí construiu um coberto, quando ainda solteiro.
Despacho Saneador
Na decisão proferida e ora impugnada, a Mmª Juiz “a quo”, com fundamento em a decisão proferida no processo de inventário condicionar definitivamente a presente acção, e considerando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância.

Conclusões do Recurso de Agravo da Autora:
A) Nos termos do art. 264° nºs 1 e 2 e 661° nº 1 do C.P.C., vigora, no nosso sistema processual civil, o princípio do dispositivo, competindo assim às partes alegar os factos que integram a respectiva causa de pedir. Na verdade, o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, não podendo condenar em objecto diverso do que se pedir. Deste modo, o poder de pronúncia/decisão do juiz (e a respectiva sentença) está obviamente limitado àquilo que foi alegado e pedido pelas partes. Complementarmente, nos termos do art. 673° do C.P.C., a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, pelo que a extensão do caso julgado é delimitada não só pelo próprio pelo próprio teor da decisão, mas também por aquilo que foi alegado e pedido pelas partes. Ou seja, o caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença. Esta deve estatuir sobre todo o objecto da acção e apenas sobre ele - e é essa estatuição que constitui a decisão, a que cabe a força e a autoridade de caso julgado;
B) O objecto da acção identifica-se através do respectivo pedido e da causa de pedir. Existirá a excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, definido por uma acção anterior - quando o autor pretenda ver proferida noutra acção - identificado esse direito não só através do seu conteúdo objecto, mas também através da sua causa ou fonte;
C) De facto, nos termos do art. 498° nº 1 do C.P.C., repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. Há identidade de pedidos quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico concreto, sendo certo que nas acções reais a causa de pedir é o título invocado para aquisição da propriedade ou do direito real que o autor quer ver reconhecido e não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real;
D) Ora, na decisão proferida no âmbito do processo de Inventário podemos identificar o seguinte objecto:
. pedido: a alteração/rectificação da relação de bens comuns do casal apresentada pelo respectivo Cabeça-de-Casal no sentido de lhe serem acrescentados/aditados 2 prédios, entre eles o terreno do prédio referido no art. 1° da p.i.;
. causa de pedir: os prédios em questão terem sido adquiridos por contrato (escritura) de compra e venda (aquisição derivada) na constância do casamento, como comprovariam as respectivas escrituras que a Recorrente pensava ter junto aos autos;
E) Por sua vez, a presente acção de reivindicação tem o seguinte objecto:
. pedido: a condenação do Recorrido: 1) a reconhecer que a Recorrente é, em comunhão com ele, legítima proprietária e possuidora do prédio descrito no anterior art. 1° da p.i.; 2) a restituir ao património comum do casal (em comunhão com a Recorrente) o terreno onde está implantada a casa de habitação do prédio descrito no anterior art. 1° da p.i., no estado em que o mesmo se encontrava antes de ser por ele exclusivamente ocupado e reivindicado; 3) a abster-se da prática de quaisquer actos lesivos dos referidos direitos de propriedade e posse da primeira (em comunhão com o Recorrido) sobre o referido prédio, incluindo do respectivo terreno onde está implantada a casa de habitação;
. causa de pedir: o prédio em questão ter sido adquirido pelo casal: 1) pela usucapião (aquisição originária); 2) por contrato de compra e venda na constância do casamento (aquisição derivada); 3) presunção de propriedade derivada do registo predial;
F) Assim, à luz dos referidos preceitos legais e comparando as referidas acções, podemos concluir que não existe identidade de pedidos, uma vez que:
. no primeiro caso, o Recorrido, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou uma relação de bens. Por sua vez, a Recorrente reclamou da mesma, pedindo o aditamento do terreno do prédio aqui em questão, em virtude de este ter sido adquirido por compra na constância de casamento, constituindo um bem comum do casal que devia ser objecto de partilha. O objectivo da Recorrente era, não condenar o Recorrido a reconhecer o seu direito de propriedade (em comunhão) e a restitui-lo no estado em que se encontrava, mas antes sujeitar esse terreno à partilha e consequente extinção da comunhão sobre o mesmo;
. nesta segunda acção, a pretensão da Recorrente é muito diferente. Ela já não pede a simples rectificação/aditamento da relação de bens apresentada pelo Recorrido, mas sim que este seja condenado não só a reconhecer que aquela é, em comunhão com ele, dona e legítima proprietária do prédio em questão, mas também a restituí-lo no estado em que se encontrava antes de ser por ele exclusivamente ocupado e reivindicado. Para isso a Recorrente alega que, em comunhão com o Recorrido, por si, anteproprietários e antepossuidores estiveram e estão na posse pública, pacífica, contínua, titulada e de boa fé do prédio aqui em causa. Com efeito, a presente acção visa reivindicar a propriedade do prédio aqui em questão, de forma a proteger o seu legítimo direito dos actos ofensivos praticados pelo Recorrido e melhor descritos na p.i. e garantir/proteger a manutenção/restituição da posse sobre o mesmo;
G) Por outro lado, não nos podemos esquecer que o poder de pronúncia do Tribunal no âmbito do processo de Inventário estava limitado não só a apreciar os factos aí alegados pela Recorrente, como ao próprio pedido por si apresentado - rectificação/aditamento da relação de bens - pelo que a respectiva decisão não pode ultrapassar este âmbito, como pretende o Tribunal a quo, sob pena de violar o princípio do dispositivo consagrado nos arts. 264° nºs 1 e 2 e 661° nº 1 do C.P.C. e limites do caso julgado previsto no art. 673° do C.P.C.;
H) Por sua vez, comparando as referidas acções, podemos também concluir que não existe identidade de causas de pedir. De facto, no processo de inventário, o título invocado pela Recorrente foi apenas a compra do prédio em questão durante a constância do casamento (escritura de compra e venda), já na acção de reivindicação foram invocados diversos títulos para justificar a aquisição da propriedade pela Recorrente, designadamente, a usucapião, a compra na constância do casamento e a presunção de propriedade proveniente do registo predial. Deste modo, à luz dos ensinamentos supra referidos, afigura-se-nos inquestionável que, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, inexiste caso julgado entre as duas acções, por ser completamente diferente a causa de pedir invocada em cada uma delas;
I) Por último, importa salientar que a decisão proferida no processo de inventário não visou definir a questão da propriedade sobre o bem aqui em questão, mas sim excluir o mesmo do inventário (e, consequentemente, da partilha). Com efeito, essa decisão não estabeleceu/determinou (nem, como vimos já, o poderia fazer) que a propriedade sobre o referido prédio passou a pertencer exclusivamente ao Recorrido, nem muito menos condenou a Recorrente a reconhecer tal direito (não se pronunciou - nem o poderia fazer- sobre quem seria o titular do respectivo direito de propriedade). Ora, ao não definir a propriedade em termos positivos, essa decisão não pode afastar a possibilidade de as partes intentarem uma acção com essa finalidade, tanto mais que a Recorrente sempre esteve na posse pacífica, titulada e de boa fé do prédio aqui em questão e só posteriormente à decisão do processo de inventário é que começou a ver a sua posse afectada pela actuação do Recorrido, nomeadamente impedindo-a (bem como aos seus representantes) de entrar no terreno em questão. Deste modo, a Recorrente com a presente acção pretende não só ver reconhecido o seu direito de propriedade, mas também ver assegurada e protegida a posse sobre o mesmo;
J) Ao entender de forma diversa, a decisão recorrida violou os citados preceitos legais, bem como os artºs 264° nºs 1 e 2, 494°, alínea i), 497°, 498° nºs 1, 3 e 4, 661° nº 1, 673° e 1326° nº 4, todos do C.P.C.

O Réu não apresentou contra-alegações.

Factos Provados
Nos autos de Inventário divisório que corre termos na comarca de Barcelos, sob o nº606/2001, do 1º Juízo Cível, a Requerida "A", aqui Autora, reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, aqui Réu, invocando falta de bens relacionados, nos seguintes termos (fls. 87 dos presentes autos):
“Sobre consulta do processo, verifiquei uma escritura de dois prédios (um artº urbano nº 613 com logradouro e um artº rústico nº 1530, designado por Leira da Agra). Esta escritura foi feita em 1981, ou seja, um ano após casados. Como bem adquirido, reclamo a sua partilha.”
“Se o cabeça-de-casal diz que tais prédios foram adquiridos sob herança paternal, solicito que apresente a doação dos prédios. Caso tenham sido vendidos, como consta na escritura, pelo seu irmão Manuel C..., reclamo o comprovativo da venda.”
O cabeça-de-casal respondeu, sustentando tese semelhante à que veio defender nos presentes autos – procedeu ao relacionamento adicional de 1/25 avos indivisos de um prédio rústico denominado Leira da Agra; todavia, manteve que o prédio denominado “quintal com ramada e cultura, sito no lugar de Vila Nova, freguesia de Perelhal, Barcelos, que confronta a Norte com caminho, a Sul com Paulino do Vale Oliveira, a Nascente com Adelino Gonçalves de Castro e a Poente com Paulino do Vale Oliveira, inscrito na matriz rústica com o nº65 e com a área de 1000 m2” lhe pertencia, a ele cabeça-de-casal, em exclusivo.
Foi produzida, no processo de inventário, prova testemunhal sobre a matéria, reduzida a escrito.
Foi então decidido, por despacho já transitado em julgado no inventário, que o terreno cuja relacionação pelo cabeça-de-casal (aqui Réu) foi reclamada (pela aqui Autora) – “terreno onde foi construída a casa de habitação” – pertence ao cabeça-de-casal, com exclusão da ora Autora.
Considerando a data em que a Requerida foi citada no processo de inventário, foi o Réu nos presentes autos citado em data posterior.

Fundamentos
Em causa no presente recurso encontra-se a resposta à questão já colocada em 1ª instância: a decisão proferida no processo de inventário, acerca da titularidade do prédio reivindicado nos autos, faz ocorrer excepção dilatória de caso julgado, em face da presente acção?
Vejamos de seguida.
I
Não faz sentido requerer uma tutela jurisdicional que antes se tinha já requerido e peticionar um efeito já estabelecido na ordem jurídica.
Tal ordem de princípios conduz às excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência (artº 494º nº1 al.i) C.P.Civ.).
O caso julgado pressupõe o ne bis in idem, ou seja, que, sendo idêntico o objecto do litígio, é inadmissível (não faz sentido) uma decisão repetida, em face de uma decisão anterior (Jauernig, Direito Processual Civil, §62).
A litispendência visa afastar o risco de decisões contraditórias que aniquilem o êxito processual das partes e prejudiquem o crédito da justiça (Jauernig, op. cit., §40-2) – mantém-se até ao trânsito em julgado da sentença ou até à extinção, por qualquer outro modo, da primeira acção.
Ambas as excepções pressupõem, todavia, que sejam idênticos os sujeitos e idênticos os objectos dos processos – artº 498º nº1 C.P.Civ.
E é esse o cerne do recurso: saber se, de uma questão incidental suscitada e julgada num processo de inventário divisório pendente, pode resultar seja a excepção de caso julgado (como entendeu a Mmª Juiz “a quo”), seja a excepção de litispendência, para a presente demanda em acção declarativa comum.
Ora, não se tendo decidido ainda o inventário por decisão final com trânsito em julgado, encontrando-se o inventário ainda em curso, deve optar-se pela verificação em concreto da excepção de litispendência (artº 497º nº1 C.P.Civ.), excepção de conhecimento oficioso e da qual, como assim, poderá sempre este tribunal conhecer, no presente momento.
Mais do que ao critério formal do artº 498º C.P.Civ., olhamos à directriz substancial do artº 497º nº2 C.P.Civ. – existe litispendência nos autos a fim de evitar que, aqui, o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, ainda que, no primeiro processo, tal questão haja sido colocada por excepção ou impugnação (neste sentido, Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §94).
Dir-se-à, no sentido da verificação de caso julgado, que a questão se encontra decidida no inventário, uma vez que transitou em julgado o suscitado incidente de reclamação da relação de bens; todavia, só a sentença homologatória da partilha estabiliza definitivamente os efeitos da mesma partilha quanto aos interessados na herança (como decorria claramente da inserção sistemática do artº 1397º C.P.Civ., hoje revogado – cf. também, neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II/4ªed./§430).
Uma vez que, no momento em que a presente acção foi proposta, o inventário ainda se encontrava pendente, a excepção que se verificará, no caso concreto, será por força a de litispendência, constatação que não assume relevância para o efeito, já decretado em 1ª instância, de absolvição do Réu da instância – artº 493º nº2 C.Civ., isto caso seja de considerar verificada tal excepção.
É do que cuidaremos seguidamente.
II
Desde logo há que afastar a ideia que poderia resultar de que o processo de inventário tem um objecto diverso de uma acção de reivindicação.
É que não prejudica a identidade objectiva o facto de serem de diversa natureza os processos concernentes às duas acções (neste sentido, confrontando o processo declarativo com os processos executivo e de falência, A. dos Reis, Anotado, III, pgs. 102 e 118).
De resto, o processo de inventário assume uma natureza mista, tanto graciosa como contenciosa. Se no respectivo decurso surgirem questões entre os interessados, designadamente as que são tipificadas na lei processual, a controvérsia terá de ser dirimida por uma decisão judicial.
A natureza contenciosa do processo de inventário surge, as mais das vezes, do facto de os interessados não se encontrarem de acordo a respeito dos bens a partilhar, acusando tal falta logo com a relação de bens apresentada.
Tal natureza encontra-se há muito estabelecida na doutrina - A. dos Reis, Processos Especiais, II/381, e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ªed., §1º-17.
Significativamente, este último Autor: “Os autos ou termos deste processo são tanto ou mais complicados que outros quaisquer; os prazos, até pela sua versatilidade, não acusam diminuição sensível, e dentro dele podem suscitar-se ou resolver-se todas as questões que interessem para a organização da partilha; o actual diploma consente a produção de qualquer espécie de prova, obriga o juiz a proferir decisão sobre as questões suscitadas e só remete os interessados para os meios ordinários quando elas exijam uma larga instrução; a índole sumária ou sumaríssima não se compadece com os novos princípios orientadores do processo de inventário, diversos dos que inspiraram outros diplomas”.
Finalmente, Alberto dos Reis escreveu: “há evidentemente questões que podem e devem decidir-se no processo de inventário; quanto a elas, o processo funciona precisamente como uma acção, assume o aspecto de processo contencioso” (Anotado, III, pg.117).
Ou seja, para o caso que nos ocupa, a démarche a efectuar consiste, em primeiro, na verificação da identidade tríplice de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Confronte-se ainda, neste particular, a doutrina dos Ac.R.L. 25/6/92 Col.III/216 (que versou sobre hipótese muito semelhante à dos presentes autos) e, mutatis mutandis, Ac.S.T.J. 6/7/00 Bol.498/173.
III
É irrefutável a identidade de sujeitos – as partes no inventário divisório para partilha dos bens do extinto casal são as mesmas que agora litigam, Autora e Réu.
No tocante à identidade de pedido, a Recorrente entende que uma coisa é peticionar a alteração de uma relação de bens, outra coisa é formular um pedido de reivindicação para um património comum.
Não tem razão, nesse particular. De acordo com o disposto no artº 498º nº3 C.P.Civ., há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
E o efeito jurídico pretendido é o do reconhecimento de que os bens integraram a comunhão conjugal formada por Autora e Réu.
Não é exacto afirmar que o objecto da presente acção (posterior) não está incluído no objecto da primeira, na medida em que nesta segunda acção se peticiona uma restituição de um bem, enquanto na primeira se analisou tão só a titularidade de um direito (caso em que as acções se encontrariam numa relação de prejudicialidade – Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e A Prova, §19º-3).
O incidente de reclamação contra a relação de bens visa, também ele, a inclusão do bem em falta num património comum, e não meramente a apreciação acerca da titularidade de um direito.
IV
No que concerne a identidade de causas de pedir, a Recorrente invoca que, enquanto no inventário se limitou a alegar que o bem tinha sido adquirido por compra e venda na constância do casamento, vem agora invocar também a usucapião, a presunção derivada do registo, para além de juntar agora uma escritura pública (junção a que não procedeu no inventário).
A causa de pedir nas acções reais é o facto jurídico de que deriva o direito real, havendo identidade de causas de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico – artº 498º nº4 C.Civ.
É assim entendimento unânime da doutrina, para o caso que nos ocupa, que “a improcedência da acção de reivindicação baseada na usucapião, por exemplo, não obsta à instauração de nova acção de reivindicação com fundamento noutro título (v.g., a compra e venda, a ocupação, a acessão, etc.) – por todos, A. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §232.
Tem razão a Recorrente, ao invocar que, no inventário, apenas se fundamentou, ela ora Recorrente, ali reclamante, na aquisição derivada.
Não pode assim voltar a invocar a aquisição derivada, designadamente pela junção, neste momento, de uma escritura que não juntou no processo anterior (mas, sem embargo, cuja existência alegara); “factos jurídicos” integram a alegação das partes – os documentos visam tão só a prova do que se alegou.
Poderá invocar a usucapião?
A resposta seria positiva, desde logo se a Autora pudesse beneficiar de acessão na posse – artº 1256º nº1 C.Civ.
Mas, como adequadamente escreve Durval Ferreira, Posse e Usucapião, pg. 247, “o possuidor actual só poderá juntar “à sua posse” a posse do antecessor se, na relação de conflito com subsequente e legítimo adquirente do direito, entre as duas posses existir o vínculo jurídico capaz de permitir a acessão e se esse vínculo for juridicamente válido e eficaz, no âmbito desse conflito e na perspectiva da transmissão válida para o possuidor do respectivo “direito”.
Assim, se não for de considerar o acto de transmissão da posse, inexiste acessão – ut Ac.R.P. 30/4/98 Bol.476/489.
Alegou a Autora no inventário que o bem imóvel fora adquirido na constância do matrimónio pelo Réu (à data seu marido), por negócio de compra e venda, mas não logrou tal prova.
Em face da pretensão deduzida no inventário, a decisão considerou que não existe vínculo jurídico que una a Autora ao prédio em questão, designadamente por não se tratar de um bem comum do casal.
Assim, encontra-se estabelecido no inventário que Autora e Réu (na qualidade de titulares de uma comunhão conjugal) não acederam à posse do prédio, desde que se continue a invocar, como continua, a concreta aquisição derivada por compra e venda que já se havia invocado no inventário; poderiam Autora e Réu, todavia, ter acedido à posse noutra qualquer qualidade, v.g. a de contitulares de um direito de propriedade (comproprietários) – ou também na de titulares de comunhão conjugal: mas esta última hipótese na condição de se invocar um negócio diverso do negócio invocado no inventário.
Não releva para o caso que só agora tenha a Autora junto ao processo a competente escritura de compra e venda, celebrada pela irmã do então seu marido (ora Réu), como compradora, na qualidade de gestora de negócios do Réu – independentemente do valor probatório do documento agora junto, é o mesmo negócio que se discutiu no inventário e aquele que se discute agora, com uma nuance – a de que só agora se juntou ao processo a competente escritura pública.
Não se pode negar a relevância probatória do documento, mas desde que o mesmo tivesse sido junto (ou venha ainda a ser junto) no competente processo de inventário – veja-se, a propósito de a decisão poder (ou não) ser definitiva no inventário, a controvérsia doutrinal documentada em Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I/4ª ed./nota 1578.
Em resumo: não poderá a Autora invocar acessão na posse, já que a invocação do negócio que titulou tal acessão foi efectuada no inventário, no qual se discutiu e decidiu pela improcedência da pretensão da Autora.
Mas poderá a Autora invocar a usucapião, independentemente da acessão e da verificação da operância ou da validade do negócio subjacente, relativamente a ela Autora, integrante de uma comunhão conjugal?
Pode, de facto, já que, mesmo que se considerasse a inexistência de título de aquisição, a usucapião de imóveis dar-se-ia ao cabo de quinze anos (artº 1296º C.Civ.).
Mas contados desde quando? Ainda aqui se não poderá abstrair totalmente do título invocado, título esse colocado em causa no inventário.
É que, se se encontra em causa a inoperância possível, face à comunhão conjugal, do título invocado, e se a Autora alega que o Réu se manteve sempre com a detenção, o “corpus”, do possuidor imediato, deveria igualmente invocar a mudança do “animus” com que ele Réu passou a possuir o prédio, a fim de se poder configurar a regressão na posse (Durval Ferreira, op. cit., pg. 185), de possuidor exclusivo para possuidor enquanto titular de uma comunhão.
E não tendo invocado a dita mudança, a apreciação do “corpus” e do “animus” possessórios ficam dependentes da exegese do negócio de tradição da coisa possuída – artº 1263º al.b) C.Civ.
V
Resta analisar a relevância da invocação da presunção derivada do registo (artº 7º C.Reg.Pred.) – o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Desde logo, e como questão de conhecimento oficioso, mesmo nesta instância, notar-se-à que a invocação da presunção do registo é efectuada apenas com o articulado Resposta (na verdade, a certidão registral foi junta aos autos em momento ainda posterior).
Sem prejuízo de que pudéssemos extrair, do facto supra mencionado, as consequências que, se fosse caso disso, houvesse a extrair, prossigamos na análise do recurso.
As presunções legais juris tantum conduzem á inversão dos ónus probatórios estabelecidos como regras – artºs 342º e 344º C.Civ. (encontrando-se registralmente inscrito um prédio urbano a favor do reivindicante, o detentor só pode evitar a sua restituição quando demonstra que tinha sobre o prédio qualquer direito real ou que o detinha a título de direito pessoal – Ac.R.E. 25/5/95 Col.III/223).
Ora, também tal questão foi discutida e provada pelo cabeça-de-casal (aqui Réu) no inventário.
Como refere o despacho proferido naquele processo:
“Quanto ao terreno onde foi construída a casa de morada de família, entende o Tribunal que, atentos os depoimentos das testemunhas e a ausência de prova em contrário, resultou provado que tal terreno pertence ao cabeça-de-casal.”
“Pelo exposto, decido indeferir a reclamação apresentada pela reclamante "A".”
A decisão proferida no inventário vem a significar que o julgador aderiu aí plenamente à tese defendida pelo Réu.
Considera-se também que o caso julgado se estende aos preliminares lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado, doutrina praticamente unânime, na esteira de Vaz Serra, Revista Decana, 112º/278.
O legislador da Reforma do Processo Civil de 61 não soluciona a questão (Bol.123º/120, cit. in Ac.S.T.J. 9/5/96 supra), mas abre caminho para essa solução: “o problema da extensão objectiva do caso julgado aos motivos da decisão não está ainda suficientemente amadurecido na doutrina nem na jurisprudência, em termos de permitir ao legislador o enunciado claro de uma posição. Por isso, à semelhança do que se fez no artº 96º, julga-se que a atitude mais prudente é a de não tocar no problema e deixar à doutrina o seu estudo mais aprofundado e à jurisprudência a sua solução, caso por caso, mediante os métodos conhecidos de integração da lei”.
E assim, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.Civ., III/230 e 231: embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhe essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final (esta doutrina tem sido largamente aceite pela jurisprudência do S.T.J. – cf. S.T.J. 23/10/86 Bol.360/609, S.T.J. 12/1/90 Bol.393/563, S.T.J. 3/5/90 Bol.397/407, S.T.J. 5/6/91 Bol.408/588, S.T.J. 24/9/92 Bol.419/648, S.T.J. 30/4/96 Col.II/48 e S.T.J. 9/5/96 Col.II/55).
No caso dos autos, assente a aquisição da parcela pelo aqui Réu, punha-se no inventário a questão de saber se tal aquisição, “a dinheiro” ou por mera cedência da vendedora irmã, se efectuara antes do casamento, mesmo que a redução a escritura pública se tivesse efectuado depois do casamento (matéria esta de que se não conheceu no inventário, já que a escritura não foi aí junta).
E veio a concluir-se pela prova da versão levada aos autos pelo cabeça-de-casal, aqui Réu, como refere o despacho ali proferido, em decisão da reclamação.
É claro que a formalização do negócio sempre dependeria de escritura pública, como pressuposto da validade do negócio – artº 875º C.Civ.
Todavia, não tinha de constar da própria escritura agora junta ao processo que o bem havia sido adquirido com dinheiro próprio ou pago antes da celebração do casamento, para efeitos do disposto no artº 1723º al.c) C.Civ.
Tal prova poderia ter sido efectuada por qualquer meio, uma vez que se encontravam em causa apenas os interesses dos cônjuges (tratando-se, como se trata, no caso do citado artº 1723º al.c) C.Civ., de um normativo para exclusiva protecção de terceiros) – cf. S.T.J. 14/12/95 Col.III/168 e Ac.R.P.15/11/93 Col.V/212.
A prova testemunhal efectuada conduziu o tribunal, no inventário, à conclusão de que o bem é próprio do ora Réu.
Tal conclusão é abrangida pelo julgado.
A referida conclusão atinge quer a invocação do negócio translativo, quer a invocação da presunção registral – esta posto que apenas abrangeria a Autora por força do conteúdo do registo (o Réu é o titular inscrito, mas tendo adquirido o bem na constância do matrimónio), conjugado com a norma do artº 1724º al.b) C.Civ.
VI
A excepção de litispendência entre acções com objectos diversos é determinada pela implicação entre a improcedência de uma das acções pendentes e a fundamentação de outra dessas acções. Sem essa implicação, não se verifica a excepção – ut Teixeira de Sousa, R.O.A., 1986-III-pg. 845.
Ora, as acções em confronto nos autos não são, considerada a usucapião, exactamente reconduzíveis a uma identidade objectiva, já que a improcedência da reclamação por falta de bens relacionados no inventário não contraria frontalmente o fundamento da reivindicação, com fundamento na usucapião (ut Teixeira de Sousa, As Partes... cit., §19º-1 e 2).
Isto é: por um lado, existe identidade total de objectos processuais (as causas de pedir coincidem completamente, quanto à invocada aquisição derivada).
Por outro lado, no que concerne a invocação da usucapião e da presunção derivada da titularidade inscrita no registo, existe uma identidade parcial de objectos processuais, como observado.
Ora, a identidade parcial só determina a existência de litispendência no caso de o objecto da acção posterior se incluir no objecto da acção anterior.
É o caso da invocação da presunção de registo, caso não vingue a pretensão de inclusão do prédio na relação de bens, por se tratar de bem comum – fica afastada a presunção, pela prova de que o bem integra o património do Réu, como bem próprio desse mesmo Réu (ainda que o tribunal o não venha a declarar, ou não o tenha declarado expressamente, tal resultará forçosamente como antecedente lógico da decisão).
Mas no caso da invocação da usucapião, a identidade parcial verifica-se apenas no que concerne a necessária inclusão da decisão a proferir no inventário como antecedente prejudicial para a apreciação da usucapião.
A relação de prejudicialidade atribui ao tribunal, mesmo o de recurso, o poder de suspender a instância na causa dependente (artº 279º nº1 C.P.Civ.) – Teixeira de Sousa, As Partes..., §19º-3-c), suspensão que durará até ao trânsito da decisão final do inventário.

Resumindo a fundamentação:
I – Da potencial natureza contenciosa do processo de inventário extrai-se que, de uma questão incidental suscitada e julgada em processo de inventário divisório pendente, pode resultar seja a excepção de caso julgado, seja a excepção de litispendência, para a subsequente demanda em acção declarativa comum.
II – À semelhança da acção de reivindicação, o incidente de reclamação contra a relação de bens visa, também ele, a inclusão ou restituição de um bem em falta a um património comum, e não meramente a apreciação acerca da titularidade de um direito.
III – Se não for de considerar válido ou operante o acto de transmissão da posse, não se pode julgar verificada a acessão.
IV – Também se não for de considerar válido ou operante o acto de transmissão da posse a favor da comunhão conjugal, e se a Autora alega que o Réu se manteve sempre com a detenção, deveria igualmente invocar a mudança do “animus” com que ele Réu passou a possuir o prédio, a fim de se poder configurar a regressão na posse, a favor da citada comunhão conjugal.
V – Só a identidade total ou parcial inclusiva de objectos do processo (causas de pedir) determina a verificação da litispendência; a identidade não inclusiva ou prejudicial levará tão só à suspensão da instância por determinação do juiz – artº 279º C.P.Civ.
VI – Verifica-se identidade prejudicial de objectos entre a acção na qual se invocou a usucapião a favor de comunhão conjugal e o inventário no qual se discute se o bem é próprio do ex-cônjuge marido.
VII – A invocação da presunção de registo a favor da comunhão conjugal encontra-se abrangida pela excepção de litispendência motivada pela citada discussão no processo de inventário.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
No parcial provimento do agravo, revogar a decisão recorrida na parte em que, pela verificação da excepção de caso julgado, absolveu o Réu da instância, quanto ao pedido formulado com base na usucapião do bem reivindicado, determinando que, nessa parte, aguardem os autos a decisão final transitada a proferir no processo de inventário.
No mais, quanto aos pedidos que se fundamentam na presunção de registo e na aquisição derivada, julgando-se verificada a excepção de litispendência, confirmar a absolvição da instância constante da sentença recorrida.
Em ambas as instâncias, custas a cargo da Autora, na proporção de 2/3; na proporção de 1/3, a cargo da parte vencida a final.

Guimarães, 10/11/04