Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2197/17.1T8BRG.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I - A falta de consideração de um elemento de prova não implica que o tribunal não apreciou uma questão e, por isso, não se reconduz a uma nulidade de sentença; tal situação apenas pode implicar que decidiu mal, incorrendo em erro de julgamento da matéria de facto.

II - Viola os deveres de informação o intermediário financeiro que, sabendo que os autores são investidores não qualificados, reformados, com a 4ª classe, e aforradores avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco e que pretendem que a recuperação dos valores aplicados seja segura a 100%, convence o autor a aplicar o valor que tinha num depósito a prazo em obrigações Sociedade De Negócios, produto que foi apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior, idêntico ou sucedâneo de um depósito a prazo e que poderia ser resgatado a qualquer altura, como sucede nos depósitos a prazo, apenas ocorrendo penalização nos juros, cenário este sem correspondência com a realidade.

III – Esta atuação do intermediário financeiro reconduz-se a uma atuação com culpa grave pelo que é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º, do CC, e não o prazo de prescrição de 2 anos previsto no art. 324º, nº 2, do CVM.

IV- O intermediário financeiro que viola culposamente os deveres de informação para com o cliente, levando-o a subscrever obrigações sem estar completamente esclarecido e informado sobre todas as características do produto, tem obrigação de indemnizar o cliente do valor referente às obrigações subscritas por o mesmo constituir um dano emergente.

V – O valor peticionado pelos autores referente ao pagamento de juros à taxa comercial no período a partir do qual deixaram de ser pagos os juros das obrigações subscritas não constitui um lucro cessante, não sendo por isso abrangido pela obrigação de indemnizar a cargo do réu, porque, se não tivesse ocorrido qualquer vicissitude até ao vencimento dessas obrigações, os autores não teriam direito a receber essa taxa de juros.

VI – A obrigação de o intermediário financeiro indemnizar o seu cliente pelos danos sofridos não vence juros à taxa comercial peticionada porquanto se trata de um crédito de natureza meramente civil, em função da qualidade do credor, e não de um crédito que se possa considerar abrangido pela previsão do art. 102º, do Código Comercial.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 1ª seção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

(..) e (…) intentaram a ação declarativa com processo comum contra (…) , S.A., pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de €113.042,19, acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, que:

- o autor marido recebeu um telefonema de um funcionário do Banco réu, da agência de Braga, que lhe disse que o Banco tinha disponível um produto similar a um depósito a prazo, mas com uma taxa de juro superior, bastante atrativa;
- tão sedutora foi a conversa do sobredito funcionário, que convenceu o autor marido a aplicar os €200.000,00 do supracitado depósito a prazo, no referido produto;
- o autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa porque lhe foi afiançado pelos funcionários do Banco réu, e nomeadamente pelo seu gestor de conta, que o retorno das quantias subscritas era garantido pelo próprio Banco;
- não foi dada aos autores a nota informativa da operação;
- foi assegurado ao autor marido que este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura;
- nunca passou pela cabeça do autor marido de que o capital só poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016,
- nunca o autor marido teria aceitado subscrever quatro aplicações Sociedade De Negócios 2006, se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido.

Por via da garantia dada e da omissão da informação correta acerca da exata posição perante a “Sociedade De Negócios – ..., SGPS, S.A.” e da exata intervenção do Banco réu, este violou os mais elementares deveres de informação.
Além disso, o Banco réu não deu cumprimento aos deveres acessórios de conduta que sobre ele impendiam, avultando, de entre eles, nomeadamente, o dever de categorização do autor marido e o dever de informação da verdadeira natureza do produto financeiro intermediado.
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Regularmente citado, o réu contestou impugnando parcialmente o alegado e invocando a exceção de incompetência em razão do território do Tribunal, bem como a exceção de prescrição do eventual direito dos autores.
Alegou ainda o réu, em síntese, que cumpriu com todos os seus deveres de informação.
Concluiu pela procedência das exceções, com as legais consequências ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação.
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Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de incompetência territorial e se decidiu relegar o conhecimento da exceção de prescrição para a decisão final.
Na mesma audiência, definiu-se o objeto do processo e procedeu-se à seleção dos temas de prova.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“Julga-se não provada e improcedente a presente ação e, consequentemente, absolve-se o réu do pedido.”
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O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. Não é aceitável e nem sequer é defensável que se considere que um Banco presta informação verdadeira, atual, clara e objetiva quando vende a investidores não qualificados, simples aforradores, uma obrigação subordinada, dizendo aos clientes que se trata de um produto semelhante a um depósito a prazo.
B. Reputamos como um facto público e notório o modus operandi do Banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.
C. Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento, consistiu em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.
D. E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros, o que na realidade não era verdade.
E. Os depoimentos de L. S. e de A. M. impunham que o tribunal a quo desse por provado que a nota informativa que constitui o doc. 6 de fls. 97 a 129 nunca chegou a ser entregue aos autores.
F. O testemunho do autor marido, de L. S. e de N. R. levam a que se deva dar como provado que os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
G. O Doc. 8 da p.i., que não foi impugnado pelo Banco réu, demonstra que vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (I.S.) n.º 19/01, de 05-02-2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial” de fls. 130 ss..
H. Atento o depoimento da testemunha M. P., deveria o tribunal a quo ter dado por provado que o doc. nº. 12 de fls. 146 dos autos, mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do autor marido, já preenchido à mão.
I. Se o tribunal a quo, na fundamentação que deu à matéria de facto que considerou provada, refere que, “(…) não obstante a testemunha A. M. tenha afirmado não se recordar dos concretos contornos da subscrição das obrigações em causa (…), ao que consta do referido documento e ao depoimento da testemunha M. P., o tribunal concluiu ter sido ele quem efetivamente o preencheu”, não podia ter dado como não provado que o boletim de subscrição das obrigações dos autos foi colocado na frente do autor marido,já preenchido à mão. Uma resposta impunha a outra, por mero corolário lógico.
J. Ao dar por provado que “2.20. Os autores pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%”, deveria o tribunal a quo dar também por provado que ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de uma variante de um depósito a prazo. Uma resposta impunha a outra, por mero corolário lógico.
K. Também deveria ter sido dado como provado que o autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelos funcionários o Banco réu, e nomeadamente pelo seu gestor de conta, que o retorno das quantias subscritas era garantido pelo próprio Banco; - que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes; - que apenas foi dada a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco, de que se tratava de um produto que podia ser resgatado a qualquer altura; - que foi assegurado ao autor marido que, este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros, atentos os testemunhos de L. S. e do autor marido, conjugados com o Doc. 6 da p.i..
L. O depoimento da testemunha A. M. impunha que o tribunal a quo tivesse dado por provado que todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações, e que tinham perfeita consciência de que os autores nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos.
M. De acordo com as regras da repartição do ónus da prova, caberia ao Banco réu ter demonstrado se os autores haviam já investido na Bolsa ou se tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo ou até se haviam já comprado ou vendido obrigações.
N. O tribunal a quo deveria ter dado a resposta de “provados” aos factos: que todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações, e que tinham perfeita consciência de que os autores nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos, quando deu por provado que “2.17. Os autores são reformados, têm a 4.ª classe e eram aforradores”; “2.18. Os autores são avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco”; “2.19. O autor aceitou subscrever os títulos em causa por lhe terem sido apresentados como produto de capital garantido, melhor remunerado do que os depósitos a prazo, e pretendia rentabilizar o investimento”; “2.20. Os autores pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%”; “2.21. Estes factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco ré que com eles lidavam” e que “2.22. Os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores, funcionários do Banco, sendo sólida a relação de confiança estabelecida com o Banco”.
O. Ao dar como provada a factualidade transcrita supra, a douta sentença recorrida torna-se contraditória dando como não provado que todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações, e que tinham perfeita consciência de que os autores nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos.
P. A matéria alegada no parágrafo 69º da petição inicial deveria ter recebido a resposta de provada, resposta essa que se impunha do cotejo de toda a matéria de facto adquirida com as regras da experiência, sendo certo que tal resposta resultava da mera utilização de presunções legais.
Q. Conjugando o depoimento da testemunha L. S. com o Doc. 6 da p.i., deveria constar como “provado” que os funcionários do Banco réu não informaram os autores de que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente e que os funcionários do Banco disseram que este garantia o retorno dos valores em causa.
R. Se ao autor marido, como a todos os restantes clientes, sublinhe-se, foi dito tratar-se de obrigações semelhantes a um depósito a prazo, que podiam ser endossadas a terceiros, caso o mesmo tivesse necessidade de reaver o capital investido antes de atingido o prazo da maturidade, que o capital investido era garantido e que lhe estava inerente uma taxa de juro também ela garantida, que Sociedade De Negócios e Banco ... era exatamente a mesma coisa e se não lhe foi explicada a característica da subordinação das obrigações Sociedade De Negócios 2006, nunca o tribunal a quo deveria ter deixado de dar por “provado” que ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do autor marido de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016 e se tal tivesse acontecido, aquele nunca teria aceitado a sugestão do Banco réu; que nunca o autor marido teria aceitado subscrever quatro aplicações Sociedade De Negócios 2006, se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido; que nunca o autor marido alguma vez teve intenção de adquirir obrigações da “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.”, atualmente “G., SGPS, S.A.” e que o autor marido só se deixou aliciar para o produto em questão sob o compromisso expresso do “Banco ...” recomprar as obrigações em causa na data acordada, pelo valor da “compra”, pagando-lhe juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida.
S. A resposta positiva à matéria de facto alegada em 152º da petição inicial impunha-se do cotejo do depoimento de L. S. com a restante prova testemunhal.
T. A resposta positiva á matéria de facto alegada em 156º da petição inicial resulta do conjunto da prova carreada para os autos.
U. A matéria de facto alegada nos parágrafos 17º e 18º da petição inicial ter ficado também a constar da lista factos provados, por não ter sido impugnada pelo réu na sua contestação.
V. O tribunal a quo não procedeu ao exame critico das provas, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, não extraindo dela as presunções impostas pela lei e pelas regras da experiencia e também não se pronunciou, como devia, sobre questões fulcrais levantadas nos autos.
W. O acervo probatório carreado para os autos permite com toda a segurança suportar decisão diversa daquela que foi proferida.
X. Os contratos de intermediação financeira constituem uma categoria contratual autónoma e caracterizam-se por serem necessariamente concluídos, em regra, entre intermediários financeiros e investidores ou clientes, os quais se podem agrupar em duas grandes categorias, os investidores institucionais e não institucionais.
Y. Tais contratos encontram-se submetidos ao regime geral da atividade de intermediação financeira, incluindo os variados deveres gerais que impendem sobre os intermediários financeiros, destacando-se, entre estes, os deveres de boa-fé, diligência, lealdade, transparência, informação e publicidade.
Z. A relação de confiança que se estabelece entre o intermediário financeiro e o cliente releva, para efeitos de responsabilidade contratual, se ocorrerem danos em virtude de falta de informação detalhada fornecida pelo intermediário, ao nível habitualmente atingido pela prestação, no âmbito da relação estabelecida.
AA. O investidor não institucional, não qualificado, com baixo grau de escolaridade, como são os recorrentes, carece objetivamente de particular proteção, nomeadamente em termos de informação.
BB. A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes.
CC. Quando se trate de um cliente que com o banqueiro mantenha uma relação de negócios contínua e duradoura, este está obrigado a prestar as informações que ex bona fide tenham a ver com a relação em curso.
DD. A atividade de recolha e difusão de informação pode ser lesiva para outrem, nomeadamente para o cliente, se a informação prestada for falsa ou deficiente, e tiver levado o seu destinatário a tomar decisões que, a final, se revelam danosas para si.
EE. Sempre que a informação seja imposta, quer por obrigação principal, que por obrigação secundária, estabelecida pela relação negocial entre o Banco e o cliente, haverá que aplicar as regras da responsabilidade obrigacional.
FF. Sempre que tal não sucede, fica aberta a via da fundamentação dessa responsabilidade com base na violação de deveres de boa-fé.
GG. Apesar de não existir um dever genérico de informação, a sua prestação efetiva institui uma relação de confiança entre o cliente e o Banco, resultante da especial competência profissional do Banco nesta sede.
HH. A prestação de informação pelo Banco nunca é desinteressada, visando antes que o recetor da informação, ao determinar-se por esta, adquira confiança na competência do Banco que lhe prestou a informação e reforce a sua relação como cliente desse Banco.
II. Nas relações entre o Banco e o cliente, mesmo quando não exista uma relação negocial que corresponda a uma efetiva obrigação de informação, existe uma relação de confiança de onde resulta um dever específico de veracidade das informações espontaneamente prestadas.
JJ. O Banco que prestar informações motu proprio fica obrigado a agir com a correção, a veracidade e a prudência que lhe são exigíveis por força da sua condição específica de profissional habilitado para o exercício da atividade, por força da confiança que tal facto inspira no cliente e por força de tal comportamento ser adotado no âmbito de uma relação negocial de natureza vasta, complexa e diversificada.
KK. Sempre que se verifique uma situação de prestação de informações incorretas, tanto no caso de uma mera descrição factual como nos casos de apreciações valorativas ou, mesmo de prestação de conselhos ou recomendações sobre negócios competirá ao Banco ilidir a presunção de culpa, demonstrando que o cumprimento defeituoso considerado não procedeu de culpa sua.
LL. Não pode afirmar-se que autor marido não foi enganado ao subscrever o produto «Sociedade De Negócios 2006».
MM. Também não se pode aceitar que o risco inerente às aplicações financeiras que o autor marido subscreveu, não tendo sido assumido por uma qualquer entidade, terá que correr por conta do mesmo, enquanto titular do direito.
NN. Tendo em conta a factualidade provada, outra decisão se impunha.
OO. Seja, que o produto financeiro impingido ao autor marido, de um mero sucedâneo de depósito a prazo se tratava, a qualquer tempo mobilizável apenas com penalização de juros, o que não correspondia minimente com a realidade dos factos e implicava automaticamente a procedência da ação e a condenação do Banco réu no pedido.
PP. A informação defeituosa prestada pelo Banco recorrido ao autor marido, seu cliente, acerca das “Sociedade De Negócios 2006”, foi-o no âmbito de um dever jurídico de informação que sobre ele impendia.
QQ. É obrigacional a responsabilidade do Banco recorrido decorrente da eventual prestação defeituosa daquela informação, posto que em momento algum ao autor marido foi referida a distinção entre os produtos denominados Sociedade De Negócios 2006 e um puro depósito a prazo.
RR. O contrato de ordens para a realização de operações sobre instrumentos financeiros consiste em declarações negociais, com o objetivo de celebrar contratos que podem ser de comissão, mandato ou mediação, entre um intermediário financeiro legalmente habilitado e um cliente.
SS. A execução das ordens que o intermediário recebe a partir do cliente que pretende investir constitui o elemento fundamental para o funcionamento de todo o mecanismo legal e financeiro e pode ser efetuada pelo intermediário financeiro por conta alheia, isto é, por conta do cliente ou investidor.
TT. A informação prestada pelo Banco recorrido ao autor marido acerca do produto financeiro "Obrigações Sociedade De Negócios 2006", responsabiliza o Banco, enquanto intermediário financeiro e essa responsabilidade é de natureza obrigacional, que não delitual.
UU. A informação prestada ao autor marido pelo Banco ..., através dos seus funcionários da agência de Braga, acerca do produto financeiro obrigações “Sociedade De Negócios 2006", foi enganosa, defeituosa, imperfeita e inexata.
VV. Isto porque, em momento algum, foi explicitado ao autor marido que, no limite, a aquisição do produto financeiro comportava risco, não sendo reconduzível, por forma alguma, à figura de um puro depósito a prazo.
WW. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
XX. Presumindo-se a culpa do devedor, este só consegue evitar a obrigação de indemnizar o credor se demonstrar que não teve culpa na violação do vínculo obrigacional, ou seja, que não lhe possa ser censurável o facto de não ter adotado o comportamento devido.
YY. Os Bancos devem ter funcionários altamente preparados e especializados, com elevada formação e profundo conhecimento na área dos mercados de valores mobiliários, de modo a proporcionarem aos clientes a melhor e a mais completa informação possível acerca dos produtos financeiros nos quais pretendem investir.
ZZ. In casu, na informação prestada ao autor marido acerca do produto financeiro obrigações “Sociedade De Negócios 2006”, exigia-se ao Banco recorrido uma atuação caracterizada por um elevado grau de diligência, prudência, zelo e cautela.
AAA. Faz parte do referido dever a obrigação de a entidade bancária colocar à disposição do cliente a respetiva estrutura organizativo-funcional, em ordem da execução de tarefas de tipo variado, ligadas, de um modo ou de outro, à atividade bancário-financeira.
BBB. Deste contrato nasce ainda para a instituição bancária, em razão da sua profissionalidade e competência específica, uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente.
CCC. Desta compreensão contratualista resulta que também a relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal.
DDD. Mesmo quando não exista norma expressa a orientar o intermediário financeiro na resolução do conflito de interesses com o cliente, o princípio da proteção dos legítimos interesses deste não deixará de estabelecer um dever de conduta a adotar.
EEE. A referência ao princípio da boa-fé tem como consequência que se apliquem ao direito dos valores mobiliários, ainda que com ajustamentos, os conceitos doutrinários e as decisões jurisprudenciais sobre esse tema.
FFF. A estrutura normativa dos deveres do intermediário financeiro dirige-se, mais do que a disciplinar o acesso à atividade de intermediário financeiro, a assegurar a sua correta ordenação ao interesse preponderante e à tutela do cliente-investidor.
GGG. Pelo facto de os mercados se terem aberto ao grande público, sem conhecimentos específicos na área, passou-se de um princípio de neutralidade do intermediário financeiro para uma obrigação de colaboração com o cliente, nomeadamente alertando-o para riscos inerentes à operação a desenvolver, bem como recomendando-lhe determinadas estratégias de investimento.
HHH. Atenta a diversidade entre investidor e intermediário financeiro, este como profissional do mercado, não há fundamento para que se estabeleça uma igualdade formal civilística entre as partes, por sobressair a tendencialdebilidade do cliente individual e a experiência profissionalizada do intermediário financeiro, com estrutura organizativa, humana e técnica e orientado por um escopo lucrativo.
III. É dever do intermediário financeiro prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, de modo a que esteja assegurada a completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude dessas informações.
JJJ. A conduta diligente é integrada por um elevado padrão de diligência nas relações com todos os intervenientes no mercado, não sobressaindo apenas na vertente da pontualidade do cumprimento da obrigação, mas quanto à delimitação do conteúdo da mesma.
KKK. Na delimitação do conteúdo do dever de informar, assume especial relevo um vetor que tem a ver com a adequação da informação à própria experiência e conhecimento técnico do cliente.
LLL. Essa informação deve, então, cobrir os aspetos técnicos necessários, de forma clara e apreensível pelo cliente em causa, para produzir o efeito útil a que se destina.
MMM. Deve ser uma informação simultaneamente pautada por características de rigor técnico-jurídico e de clareza, simplicidade e eficiência adequadas a cada cliente em concreto.
NNN. O que importa é garantir que cada cliente, em concreto, fique a conhecer e a entender os dados relevantes do negócio que se propõe realizar com o Banco, ou tenha plena consciência do efetivo desenvolvimento do negócio em curso.
OOO. No que concerne à responsabilidade extracontratual por informações, não se pode dispensar a mesma tutela jurídica a um destinatário de uma informação, quando esta provenha de alguém especificamente qualificado para a fornecer (como um Banco) ou quando provenha de um leigo, colocando-se a questão ao nível da ilicitude e não da culpa.
PPP. O Banco recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, pois não logrou provar que informou o autor marido, nos termos que lhe eram legalmente impostos, acerca das características das Obrigações Sociedade De Negócios 2006.
QQQ. O que resulta cristalino dos depoimentos das testemunhas e da matéria de facto demonstrada suficientemente nos autos, é que o Banco recorrido: através dos seus quadros superiores, deu indicações os funcionários das suas agências para convencerem os clientes a adquirirem aquele produto financeiro como se fosse um sucedâneo de um depósito a prazo; convenceu o autor marido, através dos seus funcionários da agência de Braga, a adquirir quatro obrigações Sociedade De Negócios 2006, como se de um sucedâneo de depósito a prazo se tratasse; convenceu os seus funcionários da agência de Braga, assim como os seus demais funcionários das outras agências, que as obrigações Sociedade De Negócios 2006, emitidas pela Sociedade De Negócios, constituíam um produto financeiro seguro e que não oferecia risco para os subscritores; através de um dos seus funcionários da agência de Braga, assegurou ao autor marido que as obrigações Sociedade De Negócios 2006 eram um mero sucedâneo de um depósito a prazo, sem qualquer risco e melhor remunerado; não informou o autor marido que, ao adquirir as obrigações Sociedade De Negócios 2006, perdia o controlo sobre o dinheiro investido; não podia, após tal aquisição, movimentar, levantar ou gastar, até maio de 2016, data do termo da maturidade daquele produto financeiro, o dinheiro investido e que o empréstimo do mesmo à Sociedade De Negócios, consubstanciado na aquisição das obrigações Sociedade De Negócios 2006, só poderia ser reembolsado a partir daquela data.
RRR. O autor marido nunca teve intenção de adquirir aquele produto financeiro, nem o teria adquirido se os funcionários do Banco recorrido o tivessem previamente informado acerca das suas características, ou se lhe tivessem mostrado e explicado o conteúdo da “nota informativa” respeitante a tal produto, nomeadamente o teor dos capítulos “Reembolso antecipado”; “Liquidez” e “Subordinação”.
SSS. No caso em apreço, ao arrepio do que a douta sentença recorrida considerou, ocorreu uma gritante violação dos deveres de informação a que o Banco recorrido estava vinculado, na atividade que desenvolveu junto do autor marido, enquanto intermediário financeiro.
TTT. Assim, pois, o autor marido avançou para a aquisição de quatro aplicações financeiras, num montante considerável, sem ter sido alertado (antes, por ter sido enganado) das características e riscos que o produto em causa encerrava, incorrendo, assim, o Banco recorrido em responsabilidade.
UUU. Sendo o Banco recorrido responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários, violou, de forma ostensiva, os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente com o autor marido, quer na qualidade de intermediário financeiro.
VVV. Atuou de forma ilícita e não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impedia.
WWW. A falha de informação inicial do Banco recorrido acerca das características das obrigações Sociedade De Negócios 2006 (assim como a violação dos demais deveres que sobre si impediam) projetou-se negativamente na esfera patrimonial dos autores, os quais, após o vencimento da aplicação, não foram reembolsados pela emitente Sociedade De Negócios.
XXX. O comportamento do Banco ... foi decisivo e causal na produção dos danos sofridos pelos autores, pois que foi com base na informação de capital garantido e sem risco (um sucedâneo de um depósito a prazo), que o autor marido deu o seu acordo na aquisição das obrigações Sociedade De Negócios 2006.
YYY. É ostensivo o nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei, nomeadamente os deveres de informação, a que o Banco recorrido estava adstrito e os danos que os autores reclamam nesta ação.
ZZZ. O nexo de causalidade é suscetível de ser estabelecido com o recurso a presunções legais e está abrangido pela presunção do artigo 799º,nº 1, do Código Civil.
AAAA. O dano corresponde ao valor dos montantes investidos e não reembolsados na data do vencimento das aplicações.
BBBB. O D.L. n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, no âmbito das normas de conduta, limitou-se a levar a cabo a concretização da matéria relativa á adequação da operação às circunstâncias do cliente, cuja extensão depende do tipo de serviço a prestar.
CCCC. Tratou-se de uma lei meramente interpretativa, não inovadora, que se limitou a concretizar melhor uma das soluções de direito possíveis que já decorriam da lei anterior. Como lei interpretativa, a nova lei integra-se na lei interpretada.
DDDD. O tribunal a quo não foi capaz de discernir que o ónus da prova da prestação da informação correta sobre o produto financeiro cabia ao Banco réu.
EEEE. Nos autos revelou-se ostensivo e gritante um conflito de interesses entre a Sociedade De Negócios e o Banco réu, pois este prosseguia a colocação de divida da empresa sua dona, comparando este produto a um deposito a prazo e colocando-o como tal junto dos seus clientes aforradores.
FFFF. Os documentos 9 e 10 da petição inicial são de importância capital para a boa decisão da causa, pois são reveladores de um padrão comportamental por parte das chefias do Banco: seduzir os clientes com produtos de risco emitidos pelas empresas do universo Sociedade De Negócios, como se de depósitos a prazo se tratasse.
GGGG. Ao omitir qualquer referência aos documentos n.º 9 e n.º 10 da petição inicial, deixou o tribunal a quo não de proceder ao exame crítico das provas e de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
HHHH. Os autos são reveladores de uma intermediação excessiva, pois a atividade descrita e demonstrada nos autos não era a da intermediação financeira, no verdadeiro sentido do termo: do que se tratava era de utilizar o Banco réu para captar de forma ilícita recursos para a sua dona, através de uma autêntica caça aos depósitos a prazo dos seus clientes.
IIII. A matéria de facto constante de 2.23 e 2.24 dos factos provados revela um comprometimento evidente do banco réu com o pagamento das quantias reclamadas pelos autores.
JJJJ. A decisão de que ora se recorre vai contra o entendimento maioritário que tem sido perfilhado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos acórdãos de 15/09/2015 (Maria Amélia Ribeiro), de 10/10/2017 (Carlos Oliveira), de 03/11/2017 (Ilídio Sacarrão Martins) e de 06/12/2017 (Luís Correia de Mendonça), entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
KKKK. Igual entendimento tem professado o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nomeadamente nos Acórdãos de 23/01/2018 (Fernando Monteiro), de 23/01/2018 (Luís Cravo), de 16/01/2018 (Fonte Ramos), de 12/09/2017 (Moreira do Carmo) e de 12/09/2017 (Luís Cravo), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
LLLL. O Supremo Tribunal de Justiça também tem sufragado o mesmo entendimento, nos acórdãos de 10/01/2013 (Tavares de Paiva), de 17/03/2016 (Maria Clara Sottomayor) e de 10/04/2018 (Fonseca Ramos), os dois primeiros disponíveis em www.dgsi.pt e o último agora junto.
MMMM. Assim como este Venerando Tribunal, nos Acórdãos de 27/04/2017 (Alexandra Rolim Mendes) e de 11/01/2018 (João Diogo Rodrigues), ambos disponíveis em www.dgsi.pt
NNNN. O entendimento professado pelo tribunal a quo é exatamente o oposto daquele que vem sendo perfilhado pelos Venerandos Tribunais da Relação de Lisboa, de Coimbra e de Guimarães, bem como pelo Colendo Supremo tribunal de Justiça
OOOO. Solidificou-se um entendimento dos nossos tribunais superiores sobre a natureza do comportamento do Banco recorrido na comercialização das obrigações Sociedade De Negócios e sobre a completa ilicitude do mesmo.
PPPP. A questão dirimida nos autos fica esclarecida e pacificada pelo acórdão do S.T.J., datado de 10.04.2018, relatado pelo Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, agora junto.
QQQQ.O Banco recorrido não observou, antes violou grosseiramente, o elevado grau de diligência que legalmente lhe era imposto.
RRRR. Demonstrados o facto, o tipo, a ilicitude, a culpa (que se presume), bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, deverá, pois, inequivocamente, ser revogada a douta sentença recorrida.
SSSS. Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem o capital investido era garantido.
TTTT. O banco recorrido violou as regras mais elementares da sua atividade de intermediação financeira, descurando os interesses dos seus clientes, em função das suas estratégias económico/financeiras, omitindo informação relevante, forçando o investimento e descurando o profissionalismo dos seus colaboradores.
UUUU. Pelo que, o prazo de prescrição a aplicar no caso sub judice seria sempre o prazo geral de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) e não o especial de dois anos (artigo 324.º, n.º 2, do C.V.M.).
VVVV. Impõe-se a procedência do presente recurso e a revogação da douta sentença recorrida.
WWWW. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 73.º; 74.º; 75.º, n.º 1 e 76.º do R.G.I.C.S.F.; nos artigos 253º, 309º, 323.º, n.º 1; 334º, 344.º, n.º 1; 349º, 350º, nº1, 356º, nº1; 358º, nº1; 371º, 376º, 406.º; 483.º; 485.º; 487.º; 563.º; 573.º; 762.º, n.º 1; 798.º; 799.º e 800.º do Código Civil; nos artigos 429º, 573º, 574º, 607.º, n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C.P.C. e nos artigos 1.º, n.º 1, al. a); 7.º; 30.º; 289.º; 290.º; 292.º; 293.º, n.º 1, al. a); 304.º; 304.º-A; 305.º; 309.º-A; 309.º-B; 310.º; 312.º; 314.º e 325.º a 334.º do C.V.M..

Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, assim, ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada”.
*
A ré contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
*
Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes:

I - saber se a sentença é nula;
II - saber se a matéria de facto deve ser alterada;
III – saber se existe obrigação de indemnização por parte do réu por violação do dever de informação relativamente aos autores;
IV – saber se a obrigação de indemnização se encontra prescrita;
V – concluindo-se que a prescrição não ocorre, saber qual o montante da indemnização devida.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. O réu é um Banco comercial que girava anteriormente sob a denominação “Banco ...– Banco ..., S.A.”
2. Até à nacionalização do “Banco ... - Banco ..., S.A.”, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade “Banco ..., SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, também na íntegra, pela sociedade então denominada “Sociedade De Negócios – ..., SGPS, S.A.”.
3. O Banco réu, para além de ser, até à data da nacionalização do seu capital, uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros.
4. Os autores são, desde sempre e até à presente data, perante o Banco réu, investidores não qualificados.
5. Os autores são, há mais de 12 anos, clientes do Banco réu, através da agência de Braga.
6. Os funcionários do balcão onde os autores tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores.
7. Os autores tinham, num depósito a prazo, no Banco réu, em abril de 2006, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), conforme doc. 11 junto a fls. 145.
8. No mês de abril de 2006 um funcionário do Banco réu convenceu o autor marido a aplicar os €200.000,00 (duzentos mil euros) do supracitado depósito a prazo, num produto apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior.
9. Assim, no dia 18 de abril de 2006, o autor marido subscreveu a compra de quatro obrigações Sociedade De Negócios 2006, no valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e no valor global de €200.000,00 (duzentos mil euros), conforme doc. 12 junto a fls. 146, que aqui se dá por reproduzido.
10. Com data-valor de 08/05/2006, foi resgatado o referido depósito a prazo dos autores, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), quantia que foi creditada e logo debitada na sua conta à ordem, para a aquisição, ainda naquele mesmo dia, de quatro obrigações “Sociedade De Negócios 2006”, conforme docs. 11 e 13 de fls. 145 e de fls. 147, que aqui se dão por reproduzidos.
11. Entretanto, em 04/12/2007, o autor marido vendeu duas das quatro obrigações “Sociedade De Negócios 2006”, que subscreveu em 18/04/2006, no valor global de €100.000,00 (cem mil euros), encontrando-se os restantes dois títulos ainda hoje, depositados na carteira de títulos dos autores, junto do Banco réu, conforme docs. 15 e 16 de fls. 149 e 150 que aqui se dão por reproduzidos.
12. Enquanto houve lugar ao pagamento de juros pela G., o mesmo sempre teve lugar por intermédio do Banco réu, conforme doc. 17 junto a fls. 151 que aqui se dá por reproduzido.
13. A “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.” não pagou as obrigações Sociedade De Negócios 2006 na data do seu vencimento, em 8 de maio de 2016, nem posteriormente, até ao presente.
14. A mesma Sociedade De Negócios SGPS, S.A. pagou os juros referentes às obrigações “Sociedade De Negócios 2006” até abril de 2015.
15. A “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.”, hoje denominada “G., SGPS, S.A.” apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual correu seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, no qual foi proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização.
16. A “G., SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção de Comércio-J4, no âmbito do processo número 23449/15.0T8LSB.
17. Os autores são reformados, têm a 4ª classe e eram aforradores.
18. Os autores são avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
19. O autor aceitou subscrever os títulos em causa por lhe terem sido apresentados como produto de capital garantido, melhor remunerado do que os depósitos a prazo e pretendia rentabilizar o investimento.
20. Os autores, pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%.
21. Estes factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com eles lidavam.
22. Os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores funcionários do Banco, sendo sólida a relação de confiança estabelecida com o Banco.
23. No pretérito mês de março de 2017, os autores receberam um telefonema de uma funcionária do banco réu da agência de Braga, a qual lhes pediu para se deslocarem à agência em causa e solicitarem por escrito o pagamento da quantia aqui em causa.
24. O autor marido assinou o documento a pedir o pagamento, conforme doc. 22 de fls. 163, tendo o mesmo sido entregue como solicitado ao balcão do Banco.
25. A nota informativa do produto era a que consta como doc. 6 a fls. 97 a 129, bem como a fls. 200 a 216 como doc. 3, e que aqui se dão por reproduzidos.
26. Do referido boletim e subscrição junto como dc. 12 a fls. 146 consta que o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da Sociedade De Negócios - ..., S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
***
Foram considerados não provados os seguintes factos:

Da petição:

A - que foram dadas instruções aos funcionários do Banco para não entregarem aos clientes, potenciais ou efetivos subscritores das obrigações, a nota informativa que constitui o doc. 6 de fls. 97 a 129, e que a mesma nunca chegou a ser entregue aos autores;
B - que foram dadas ordens aos operacionais do Banco para nem sequer mostrarem tal nota informativa aos clientes;
C - que os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
D - que vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (I.S.) n.º 19/01, de 05-02-2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial” de fls. 130 ss.;
E - que em dia que não se pode precisar do mês de abril de 2006, mas anterior a 18, o autor marido recebeu um telefonema de um funcionário do Banco réu, da agência de Braga, que lhe disse que o Banco tinha disponível um produto similar a um depósito a prazo;
F - que o doc. nº. 12 de fls. 146 dos autos, mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do autor marido, já preenchido à mão; G - que ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de uma variante de um depósito a prazo;
H - que o autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelos funcionários do Banco réu, e nomeadamente pelo seu gestor de conta, que o retorno das quantias subscritas era garantido pelo próprio Banco que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes;
I - que apenas foi dada a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco, de que se tratava de um produto que podia ser resgatado a qualquer altura;
J - que foi assegurado ao autor marido que, este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros;
K - que pretendiam também os autores que tais aplicações pudessem ser resgatadas a qualquer altura, até porque poderiam precisar delas a qualquer instante para acudir a uma qualquer súbita dificuldade, o que era do conhecimento dos funcionários do Banco;
L - que todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações, e se tinham perfeita consciência de que os autores nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos;
M - que era por acharem que os funcionários eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes que os autores neles confiavam e que o seu gestor de conta, lhes prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças;
N - que os funcionários do Banco réu não informaram os autores de que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro, e, nomeadamente perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente;
O - que ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do autor marido de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016 e se tal tivesse acontecido, aquele nunca teria aceitado a sugestão do Banco réu;
P - que nunca o autor marido teria aceitado subscrever quatro aplicações Sociedade De Negócios 2006, se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido;
Q - que apesar de inúmeras vezes terem os autores exigido que lhe fosse dada informação, nomeadamente, documento escrito com as condições de aplicação de tais quantias, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operações, a mesma nunca lhes foi fornecida;
R - que nunca o autor marido alguma vez teve intenção de adquirir, obrigações da “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.”, atualmente “G., SGPS, S.A.”;
S - que os funcionários do Banco disseram que este garantia o retorno dos valores em causa;
T - que na situação referida em 2.23. a funcionária referiu que o Banco se preparava para lhes pagar a quantia em causa, impreterivelmente, até ao final desse mês;
U - que foi o autor marido que se deslocou o balcão na situação referida em 2.24.;
V - que o autor marido só se deixou aliciar para o produto em questão sob o compromisso expresso do “Banco ...” recomprar as obrigações em causa na data acordada, pelo valor da “compra”, pagando-lhe juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida;
W - que o Banco réu não explicou ao réu marido que aqueles títulos se tratavam de obrigações subordinadas;
X - que o Banco réu não forneceu ao autor marido informação acerca da posição do Banco perante a "Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.";

Da contestação:

Y - que em abril de 2006, o Autor marido foi informado que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a Sociedade De Negócios, ..., SGPS, S.A.;
Z - que o autor foi ainda informado de que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso;
AA - que o réu informou ao autor subscritor sobre todos os elementos que constavam da nora informativa do produto e se esta estava disponível para consulta;
BB - que o produto era vendido com base na nota interna junta como documentos 2 e 3 a fls. 199.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Cumpre apreciar e decidir.

I – Nulidade da sentença

Dispõe o art. 615º, nº 1, do CPC, que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4.10.2018 in www.dgsi.pt).
O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença, havendo, assim, de por ele ser integrado.
Desta conjugação de normativos resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
Importa, porém, não confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9.2.2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
A análise incorreta da matéria de facto provada ou não provada ou a desconsideração de meios de prova existentes no processo também não configura uma situação de nulidade de sentença, sendo antes um erro de julgamento da matéria de facto.
No caso em apreço, defendem os recorrentes que “ao omitir qualquer referência aos documentos n.º 9 e n.º 10 da petição inicial, incorreu o tribunal a quo na nulidade a que se referem os artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, al. d): o tribunal a quo não procedeu ao exame critico das provas e deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.”
A situação invocada, a verificar-se, nunca integraria uma nulidade de sentença. A falta de consideração de um elemento de prova não implica que o tribunal não apreciou uma questão; implica antes que decidiu mal tal questão, tendo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto.
Mais adiante veremos se ocorre ou não erro de julgamento.
Neste momento, resta concluir que não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo a apelação nesta parte.

II – Alteração da matéria de facto

Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada.

Por seu turno, o art.º 640.º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.6.2019 (in www.dgsi.pt):

Importa referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC (…), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial, ou aqueles só possam ser provados por documento, ou estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se assim toda a cautela para não desvirtuar, designadamente o princípio referente à liberdade do julgador na apreciação da prova, bem como o princípio de imediação que não podem ser esquecidos no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos. Não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisar as provas gravadas, se for o caso, e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Em suma, a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excecionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. Tal sucede quando a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir.

Tendo por base estes critérios, analisemos então se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela recorrente.
*
Pretendem os autores que seja dado como provado que “a nota informativa que constitui o doc. 6 de fls. 97 a 129 nunca chegou a ser entregue aos autores”, facto este que foi dado como não provado.
Dos depoimentos prestados por L. S. e A. M., ambos funcionários do Banco, resulta que a nota informativa referente às obrigações Sociedade De Negócios não era entregue aos clientes quando os mesmos subscreviam o produto, sendo que os clientes recebiam unicamente o boletim de subscrição referente ao produto que adquiriam. Sendo este o modo normal de procedimento e não havendo razões para crer que algo tenha ocorrido de diferente no caso dos autores, conclui-se que os autores também não receberam a nota informativa.

Assim sendo, considera-se que os autores têm razão neste ponto pelo que se adita à matéria de facto provada o seguinte facto:

A nota informativa que constitui o doc. 6 de fls. 97 a 129 nunca chegou a ser entregue aos autores.
*
Pretendem os recorrentes que seja dado como provado que “os clientes deviam ser convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo”.
Do depoimento de L. S. resulta sem qualquer margem de dúvida que o produto era vendido como se fosse um depósito a prazo, com capital garantido, e que não explicavam aos clientes a caraterística da subordinação.
A testemunha A. M. prestou um depoimento que corrobora o depoimento de L. S., embora de forma menos expressiva porque referiu que diziam aos clientes que eram obrigações de capital garantido. Conjugados estes depoimentos e tendo ainda em conta que a testemunha A. M. era o gestor de conta do autor e que afirmou que o autor era um cliente cujo perfil consistia em ter depósitos a prazo e não comprar ações, conclui-se que o produto era apresentado como um sucedâneo de um depósito a prazo, pois, dado o perfil do autor, se o produto lhe fosse apresentado noutros moldes provavelmente não o subscreveria.

Entende-se que o que releva para a decisão da causa não é a forma como devia ser apresentado o produto, mas antes a forma como esse produto era efetivamente apresentado, pelo que se adita à matéria de facto provada o seguinte facto:

Os clientes eram convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que “vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (I.S.) n.º 19/01, de 05-02-2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial” de fls. 130 ss..”

Este facto foi alegado no art. 40º da p.i. e foi impugnado no art. 83º da contestação. Porém, a ré não impugnou o documento nº 8 o qual consiste na instrução de serviço nº 19/01. Resulta do documento que o mesmo entrou em vigor em 5.2.2003. Assim, e não havendo qualquer indício de que esta instrução de serviço tenha sido substituída por outra, resta concluir que a mesma estava em vigor na altura.

Assim sendo, considera-se que os autores têm razão neste ponto pelo que se adita à matéria de facto provada o seguinte facto:

Vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (I.S.) n.º 19/01, de 05-02-2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial” junta como documento nº 8 com a p.i.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que “o doc. nº. 12 de fls. 146 dos autos, mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do autor marido, já preenchido à mão”.
A testemunha M. P. declarou que lhe parece que a letra constante do referido documento pertence a A. M., tanto mais que o mesmo era o gestor da conta dos autores. A. M. confirmou que era o gestor da conta mas não reconheceu a letra do documento como sua e declarou não se lembrar de ter sido ele a vender o produto ao autor.
A sentença deu credibilidade ao depoimento de M. P. e considerou que o documento de subscrição foi preenchido por A. M..
Dos depoimentos das duas testemunhas e do referido na sentença nada se pode concluir de útil quanto a saber se o documento foi colocado na frente do autor marido, já preenchido à mão. O documento pode perfeitamente ter sido preenchido por A. M. no momento em que foi feita a subscrição e na presença do autor.
Assim sendo, considera-se que os autores não têm razão neste ponto pelo que não pode ser dado como provado que o doc. nº. 12 de fls. 146 dos autos, mera cópia de outra cópia anterior, foi colocado na frente do autor marido, já preenchido à mão.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que “ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de uma variante de um depósito a prazo”.
Pelas razões que acima se expuseram, resultou dos depoimentos conjugados de L. S. e A. M. que o produto era apresentado como um sucedâneo de um depósito a prazo. Logo, parece-nos absolutamente lógico e credível que tendo o produto sido apresentado ao autor como um sucedâneo de um depósito a prazo, o autor, ao assinar o documento, estivesse convicto de que se tratava de um produto dessa natureza.

Assim, considera-se que se tem de ter como facto provado que:

Ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
*

Pretendem os autores que se dê como provado que:

- o autor marido aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelos funcionários do Banco réu, e nomeadamente pelo seu gestor de conta, que o retorno das quantias subscritas era garantido pelo próprio Banco;
- que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes;
- que apenas foi dada a palavra empenhada de todos os funcionários do Banco, de que se tratava de um produto que podia ser resgatado a qualquer altura;
- que foi assegurado ao autor marido que, este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.

Dos depoimentos conjugados de L. S., A. M. e das declarações do próprio autor resulta que parte da matéria referida deve ser dada como provada porque os mesmos confirmaram a veracidade desses factos.

Assim, consideram-se provados, com base nos aludidos depoimentos, os seguintes factos:

O autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta que o retorno das quantias subscritas era garantido pela Sociedade De Negócios, dona do próprio Banco, que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes.
Foi também dito ao autor este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.
Quanto ao mais alegado pelos autores, a sua veracidade não resulta dos depoimentos prestados na audiência nem de qualquer documento junto aos autos, não podendo ser dado como provado.
Assim, apenas procede parcialmente a pretensão dos autores quanto a este ponto, aditando-se à matéria de facto provada os factos acima referidos.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que “todos os funcionários do Banco réu que lidavam com os autores sabiam que estes nunca tinham investido na Bolsa, nunca tinham adquirido a qualquer Banco qualquer produto diverso de depósitos a prazo e nunca haviam comprado ou vendido obrigações, e que tinham perfeita consciência de que os autores nunca, em circunstância alguma, aceitariam subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos”.
Esta matéria não resulta de nenhum documento junto aos autos e também não foi confirmada a sua veracidade por nenhum dos depoimentos prestados em audiência. O que resulta dos aludidos depoimentos é aquilo que já se deu como provado na sentença, no facto 2.21, com referência aos factos 2.17 e ss.
De referir ainda que não há nenhuma contradição entre o que se provou na sentença e o que os autores querem que se dê como provado e que a sentença considerou como factos não provados. Por um lado, nem todos os factos alegados foram confirmados pelas pessoas inquiridas, por outro lado não há coincidência entre todos os funcionários do banco e os funcionários do banco que lidavam com os autores. A testemunha A. M. referiu no seu depoimento que, além de si e da testemunha L. S., trabalhavam no banco mais 4 ou 5 funcionários. Ora, muito provavelmente da totalidade de funcionários que trabalhavam no banco nem todos lidavam com o autor e só os que lidavam tinham conhecimento dos factos em questão. Assim, não se vislumbra a existência de nenhuma contradição.
Consequentemente, nesta parte improcede o pretendido pelos autores.
*
Pretendem os autores que se dê como provada a matéria do art. 69º da p.i. onde se alega que “os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores no Banco, por acharem que eram pessoas íntegras e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e que, especialmente no que toca ao seu gestor de conta, lhes prestavam aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças”.

Parte desta matéria foi dada como provada na sentença no facto 22.
Quanto à parte que excede o que se provou em 22 é de referir que o tribunal ouviu na íntegra todos os depoimentos e declarações prestados na audiência. A veracidade dessa matéria não resulta de nenhum desses depoimentos. E não resulta sequer das declarações de parte do autor que, provavelmente por se encontrar doente, prestou declarações muito vagas e genéricas e fê-lo com evidente dificuldade.
Também não se trata de matéria que conste de qualquer documento. Como tal, a matéria em questão tinha que ser dada como não provada, como foi, nada havendo a alterar neste ponto.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que “os funcionários do Banco réu não informaram os autores de que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente e que os funcionários do Banco disseram que este garantia o retorno dos valores em causa.”
Dos depoimentos das testemunhas L. S. e A. M. resulta parcialmente provada esta matéria posto que nos seus depoimentos referiram que o produto era apresentado como um sucedâneo de um depósito a prazo. Referiram ainda que embora mencionassem a sociedade Sociedade De Negócios diziam que a mesma era a dona do banco e que era como se fosse o próprio banco a garantir o capital. Todavia, resulta provado unicamente quanto ao funcionário que tratou com os autores a subscrição do produto e não quanto a todos os funcionários do banco.

Assim, aditam-se à matéria de facto provada os seguintes factos:

Aquando da subscrição, o funcionário do Banco réu que tratou da mesma não informou os autores que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente.
Aquando da subscrição, o funcionário do Banco disse ao autor que a Sociedade De Negócios era dona do banco e garantia o retorno dos valores em causa.
*
Pretendem os autores que se dê como provado que” ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do autor marido de que o empréstimo poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016 e se tal tivesse acontecido, aquele nunca teria aceitado a sugestão do Banco réu; que nunca o autor marido teria aceitado subscrever quatro aplicações Sociedade De Negócios 2006, se lhe tivessem sido bem explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido; que nunca o autor marido alguma vez teve intenção de adquirir obrigações da “Sociedade De Negócios -..., SGPS, S.A.”, atualmente “G., SGPS, S.A.” e que o autor marido se deixou aliciar para o produto em questão sob o compromisso expresso do “Banco ...” recomprar as obrigações em causa na data acordada, pelo valor da “compra”, pagando-lhe juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida. “

O tribunal, como já referido, ouviu na íntegra os depoimentos prestados.
O que resulta desses depoimentos foi o que acima se aditou à matéria de facto, ou seja, que o autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta que o retorno das quantias subscritas era garantido pela Sociedade De Negócios, dona do próprio Banco, que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes.
A restante matéria alegada não tem suporte nos elementos probatórios dos autos, pelo que se tem de considerar não provada.
Improcede, assim, nesta parte, o pretendido pelos autores.
*
Os autores entendem que deve ser dada como provada a matéria do art. 152º da p.i.
O referido artigo não contém factos, mas antes matéria de conclusiva e direito, razão pela qual não pode constar dos factos provados.
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Os autores entendem que deve ser dada como provada a matéria do art. 156º da p.i.
Parte do alegado nesse artigo é matéria conclusiva e de direito. Na parte em que há factos, a veracidade dos mesmos não encontra suporte nos depoimentos prestados ou nos documentos juntos aos autos. Logo, não há que dar como provado o referido nesse artigo.
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Os autores entendem que deve ser dada como provada a matéria dos art. 17º e 18º da p.i. porque não foi impugnada pelo réu. No art. 17º consta que os autores têm de ser considerados como investidores não qualificados. No art. 18º constam os factos que conduzem a tal qualificação.
Ora, na sentença foi dado como provado em 2.4. que os autores são, desde sempre e até à presente data, perante o Banco réu, investidores não qualificados.
Logo, o constante do art. 17º da p.i. já está provado e o referido no art. 18º é irrelevante porque só serviria para chegar à qualificação que já consta do art. 17º e que foi dada como provada em 2.4.
Assim, quanto a estes pontos, não há que alterar a matéria de facto provada.
*
Face às alterações ora efetuadas a matéria de facto provada a considerar nos autos é a seguinte:

1. O réu é um Banco comercial que girava anteriormente sob a denominação “Banco ...– Banco ..., S.A.”
2. Até à nacionalização do “Banco ... - Banco ..., S.A.”, a totalidade do capital social do Banco em causa era detida, na íntegra, pela sociedade “Banco ..., SGPS, S.A.”, a qual, por sua vez, era detida, também na íntegra, pela sociedade então denominada “Sociedade De Negócios – ..., SGPS, S.A.”.
3. O Banco réu, para além de ser, até à data da nacionalização do seu capital, uma instituição de crédito, era também um intermediário financeiro em instrumentos financeiros.
4. Os autores são, desde sempre e até à presente data, perante o Banco réu, investidores não qualificados.
5. Os autores são, há mais de 12 anos, clientes do Banco réu, através da agência de Braga.
6. Os funcionários do balcão onde os autores tinham depositadas as suas quantias estavam de boa-fé e acreditavam piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores.
7. Os autores tinham, num depósito a prazo, no Banco réu, em abril de 2006, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros), conforme doc. 11 junto a fls. 145.
8. No mês de abril de 2006 um funcionário do Banco réu convenceu o autor marido a aplicar os €200.000,00 (duzentos mil euros) do supracitado depósito a prazo, num produto apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior.
9. Assim, no dia 18 de abril de 2006, o autor marido subscreveu a compra de quatro obrigações Sociedade De Negócios 2006, no valor nominal de €50.000,00 (cinquenta mil euros) e no valor global de €200.000,00 (duzentos mil euros), conforme doc. 12 junto a fls. 146, que aqui se dá por reproduzido.
10. Com data-valor de 08/05/2006, foi resgatado o referido depósito a prazo dos autores, no valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), quantia que foi creditada e logo debitada na sua conta á ordem, para a aquisição, ainda naquele mesmo dia, de quatro obrigações “Sociedade De Negócios 2006”, conforme docs. 11 e 13 de fls. 145 e de fls. 147, que aqui se dão por reproduzidos.
11. Entretanto, em 04/12/2007, o autor marido vendeu duas das quatro obrigações “Sociedade De Negócios 2006”, que subscreveu em 18/04/2006, no valor global de €100.000,00 (cem mil euros), encontrando-se os restantes dois títulos ainda hoje, depositados na carteira de títulos dos autores, junto do Banco réu, conforme docs. 15 e 16 de fls. 149 e 150 que aqui se dão por reproduzidos.
12. Enquanto houve lugar ao pagamento de juros pela G., o mesmo sempre teve lugar por intermédio do Banco réu, conforme doc. 17 junto a fls. 151 que aqui se dá por reproduzido.
13. A “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.” não pagou as obrigações Sociedade De Negócios 2006 na data do seu vencimento, em 8 de maio de 2016, nem posteriormente, até ao presente.
14. A mesma Sociedade De Negócios SGPS, S.A. pagou os juros referentes às obrigações “Sociedade De Negócios 2006” até abril de 2015.
15. A “Sociedade De Negócios - ..., SGPS, S.A.”, hoje denominada “G., SGPS, S.A.” apresentou, no Tribunal da Comarca de Lisboa, um Processo Especial de Revitalização, o qual correu seus termos pela 1.ª Secção de Comércio - J4, com o número 22922/15.4T8LSB, no qual foi proferida sentença que, declarando encerrado o processo negocial, sem aprovação do Plano de Recuperação, determinou o encerramento do Processo de Revitalização.
16. A “G., SGPS, S.A.” foi, entretanto, declarada insolvente por sentença, de 29/06/2016, proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, 1.ª Secção de Comércio-J4, no âmbito do processo número 23449/15.0T8LSB.
17. Os autores são reformados, têm a 4ª classe e eram aforradores.
18. Os autores são avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
19. O autor aceitou subscrever os títulos em causa por lhe terem sido apresentados como produto de capital garantido, melhor remunerado do que os depósitos a prazo e pretendia rentabilizar o investimento.
20. Os autores, pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%.
21. Estes factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com eles lidavam.
22. Os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores funcionários do Banco, sendo sólida a relação de confiança estabelecida com o Banco.
23. No pretérito mês de março de 2017, os autores receberam um telefonema de uma funcionária do banco réu da agência de Braga, a qual lhes pediu para se deslocarem à agência em causa e solicitarem por escrito o pagamento da quantia aqui em causa.
24. O autor marido assinou o documento a pedir o pagamento, conforme doc. 22 de fls. 163, tendo o mesmo sido entregue como solicitado ao balcão do Banco.
25. A nota informativa do produto era a que consta como doc. 6 a fls. 97 a 129, bem como a fls. 200 a 216 como doc. 3, e que aqui se dão por reproduzidos.
26. Do referido boletim e subscrição junto como dc. 12 a fls. 146 consta que o reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da Sociedade De Negócios - ..., S.A. a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.
27. A nota informativa que constitui o doc. 6 de fls. 97 a 129 nunca chegou a ser entregue aos autores.
28. Os clientes eram convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
29. Vigorava, na altura, a Instrução de Serviço (I.S.) n.º 19/01, de 05-02-2003, cujo tema é, precisamente, “Mercado de Capitais e Papel Comercial” junta como documento nº 8 com a p.i.
30. Ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
31. O autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta que o retorno das quantias subscritas era garantido pela Sociedade De Negócios, dona do próprio Banco, que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes.
32. Foi também dito ao autor este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.
33. Aquando da subscrição, o funcionário do Banco réu que tratou da mesma não informou os autores que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente.
34. Aquando da subscrição, o funcionário do Banco disse ao autor que a Sociedade De Negócios era dona do banco e garantia o retorno dos valores em causa.

III – Obrigação de indemnização por parte do réu por violação do dever de informação relativamente aos autores

Os autores entendem que o banco violou os deveres de informação, lealdade e proteção que sobre si impendiam no âmbito do contrato de intermediação financeira celebrado, pelo que consideram que incorreu em responsabilidade contratual, tendo de indemnizar os autores pelo prejuízo que lhes causou.

Vejamos, então se existe, ou não tal obrigação de indemnização.

Em primeiro lugar importa referir que é aplicável à situação em apreço o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL 486/99, de 13.11, com a redação introduzida pelo DL 52/2006, de 15.3, por ser essa a versão vigente em 18.4.2006, data em que as obrigações foram subscritas.
Nos autos constitui matéria pacífica que o autor e o então Banco ..., a quem sucedeu o ora réu, celebraram um contrato de intermediação financeira, em 18 de abril de 2006, em conformidade com o definido nos arts. 289º e 293º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).

Dispõe o art. 7º do CVM:

1 - Deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a atividades de intermediação e a emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a valores mobiliários e a atividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.

O art. 304º do CVM, estabelece os princípios pelos quais se deve pautar a atuação do intermediário financeiro e que são:

1) O princípio da proteção dos legítimos interesses dos clientes;
2) O princípio da eficiência do mercado;
3) O princípio da observância dos ditames da boa-fé (de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência);
4) O princípio da recolha da informação sobre a situação financeira, experiência e objetivos dos clientes; e
5) O princípio do segredo profissional (cf. Gonçalo Castilho dos Santos, in “A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente”, pág. 76).

De acordo com o art. 312º, do CVM:

1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (sublinhado nosso).
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.

Sendo estes os deveres que sobre o Banco impendiam à data da subscrição das obrigações, vejamos se os mesmos foram ou não cumpridos.
Nos autos provou-se que os autores são investidores não qualificados.
Os autores são reformados, têm a 4ª classe e eram aforradores.
Os autores são avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
Os autores tinham, num depósito a prazo, no Banco réu, em abril de 2006, a quantia de €200.000,00.
No mês de abril de 2006 um funcionário do Banco réu convenceu o autor marido a aplicar os €200.000,00 do supracitado depósito a prazo, num produto apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior.
O autor aceitou subscrever os títulos em causa por lhe terem sido apresentados como produto de capital garantido, melhor remunerado do que os depósitos a prazo e pretendia rentabilizar o investimento.
Os autores, pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%.
Estes factos eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com eles lidavam.
Os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores funcionários do Banco, sendo sólida a relação de confiança estabelecida com o Banco.
Os clientes eram convidados a aderir ao novo produto como se se tratasse de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
Ao assinar tal documento, o autor julgava que se tratava de um simples sucedâneo de um depósito a prazo.
O autor marido só aceitou subscrever os títulos aqui em causa por que lhe foi afiançado pelo seu gestor de conta que o retorno das quantias subscritas era garantido pela Sociedade De Negócios, dona do próprio Banco, que se tratava de um sucedâneo de um depósito a prazo e com características semelhantes.
Foi também dito ao autor este poderia, querendo, resgatar as obrigações a qualquer altura, com o que apenas sofreria, como sucede nos depósitos a prazo, uma penalização nos juros.
Aquando da subscrição, o funcionário do Banco réu que tratou da mesma não informou os autores que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente.
Aquando da subscrição, o funcionário do Banco disse ao autor que a Sociedade De Negócios era dona do banco e garantia o retorno dos valores em causa.
Destes factos decorre claramente que a informação prestada aos autores não foi a necessária para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, pois os autores não foram informados dos riscos que a subscrição das obrigações podia comportar e da inexistência de qualquer fundo de garantia ou proteção.
Bem pelo contrário, foi-lhes criada a convicção de que se tratava de um produto em tudo idêntico a um depósito a prazo, com as mesmas garantias e proteção e em que o reembolso do capital estava integralmente garantido. Além disso, o produto tinha um juro superior ao do depósito a prazo.
Ou seja, foi criada no autor a convicção de que o produto era muito melhor do que um depósito prazo pois tinha as mesmas garantias deste, não tinha qualquer espécie de risco e o juro era superior. O que é que qualquer pessoa normal concluiria perante este cenário apresentado pelo funcionário do banco? Que era muito melhor subscrever este produto do que ter um depósito a prazo. E o autor assim fez. Levantou o dinheiro que tinha num depósito a prazo e subscreveu “o sucedâneo de depósito a prazo com juro superior”.
E fê-lo porque assim foi convencido pelo funcionário do banco.
Porém, o cenário apresentado não correspondia à realidade. O produto afinal tinha riscos que se vieram a concretizar, tendo o autor ficado sem o valor correspondente às obrigações que subscreveu e de que ainda era titular em 2016.
Se o autor tivesse sido devidamente esclarecido sobre os riscos do produto, mesmo que lhe explicassem que eram riscos remotos por a Sociedade de Negócios ser dona do banco, provavelmente tal risco remoto seria o suficiente para decidir manter o dinheiro no depósito a prazo. Mas, mesmo que assim não decidisse e optasse por subscrever as obrigações, nessa hipótese teria tomado a sua decisão de forma completamente livre, esclarecida e informada e nada poderia ser assacado ao banco por o cliente ter optado por realizar um investimento que se revelou negativo e lhe causou um prejuízo.
Mas não foi isso que sucedeu no caso em apreço. O autor foi aliciado pelo banco, através do respetivo funcionário, a subscrever as obrigações Sociedade De Negócios mediante a criação de um cenário de obtenção de muitas vantagens e ausência de qualquer desvantagem. Cenário esse sem correspondência com a realidade.
Assim, conclui-se que houve violação dos deveres de informação por parte do banco.
E tal conclusão não é abalada pelo facto de os funcionários estarem de boa fé e acreditarem piamente que os produtos que vendiam eram seguros e que não ofereciam risco para os subscritores.
Não obstante a convicção pessoal dos funcionários, era sua obrigação darem todas as informações sobre o produto, podendo, depois de prestadas tais informações, dizer ao cliente qual a sua opinião sobre o produto. Porém, não o fizeram, tendo omitido informações relevantes. E é nessa omissão de prestação de informações que consiste a violação dos deveres a que se encontravam adstritos.

No âmbito da responsabilidade contratual, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º, do CC), sendo que a lei estabelece uma presunção de culpa nestas situações visto que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799º, nº 1, do CC).
Por outro lado, o devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor (art. 800º, nº 1, do CC).

Temos, assim, como pressupostos da responsabilidade contratual:

a) a falta de cumprimento duma obrigação, seja por incumprimento absoluto e definitivo, seja por mora, seja por mero cumprimento defeituoso;
b) a ilicitude, que resulta da relação de desconformidade objetiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor;
c) a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas de cada caso, de que o devedor deveria e poderia ter agido doutro modo;
d) o dano, correspondente ao prejuízo sofrido essencialmente no património do credor;
e) o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e o dano considerado (cf. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª Ed., págs. 87 e ss).

No caso em apreço estão verificados todos estes pressupostos pois o banco tinha um dever de informação, não cumpriu tal dever, quando podia e devia tê-lo feito e, em resultado dessa violação, levou o autor a subscrever um produto e causou-lhe um prejuízo consubstanciado no não reembolso do capital investido nas obrigações.
Conclui-se, do exposto, que o réu tem obrigação de indemnizar os autores.

IV – Prescrição da obrigação de indemnização

Tendo-se concluído pela existência de obrigação de indemnizar a cargo do réu, importa agora analisar se tal obrigação se encontra prescrita, como pelo mesmo invocado.
Segundo o réu, tal obrigação prescreve no prazo de 2 anos, nos termos do art. 324º, nº 2, do CVM.
Idêntica posição foi sufragada na sentença.
Discordamos desta solução.
Com efeito, dispõe o art. 324º, nº 2, do CVM, que, salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.
Ora, esta norma ressalva o dolo ou culpa grave, só sendo aplicável às situações de culpa leve, em que há omissão da diligência normal, ou culpa levíssima, em que há omissão dos cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes e escrupulosas observam.
No caso sub judice provou-se que os autores, investidores não qualificados, reformados, com a 4ª classe, eram aforradores avessos a qualquer tipo de jogo ou de risco.
O autor foi convencido por um funcionário do Banco a aplicar os €200.000,00 que tinha num depósito a prazo, num produto apresentado como de capital garantido, mas com taxa de juro superior, idêntico ou sucedâneo de um depósito a prazo.
Os autores, pretendiam que as aplicações não comportassem qualquer risco e que a recuperação dos valores fosse segura a 100%, factos que eram do pleno conhecimento de todos os funcionários do Banco réu que com eles lidavam.
Os autores tinham plena confiança nos seus interlocutores funcionários do Banco, sendo sólida a relação de confiança estabelecida com o Banco.
Aquando da subscrição, o funcionário do Banco réu que tratou da mesma não informou os autores que, ao subscreverem aquele produto, deixavam de ter o mínimo controlo sobre o seu dinheiro e, nomeadamente, perdiam a possibilidade de o movimentar, levantar ou até gastar dali para a frente.
Esta atuação do banco, através do seu funcionário, integra uma situação de culpa grave pois foi o funcionário que convenceu o autor a retirar o capital que tinha num depósito a prazo e a subscrever outro produto sem lhe ter prestado todas as informações necessárias para a tomada de uma decisão consciente, esclarecida e informada.

Como se escreveu no Acórdão do STJ, de 17-03-2016 (in www.dgsi.pt)a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto”.
Consequentemente, havendo culpa grave, não é aplicável o prazo de prescrição de 2 anos referido no art. 324.º, n.º 2 do CVM, mas antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos estabelecido no art. 309.º do CC.
No sentido de em situações análogas à em apreço ser aplicável o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, e não o prazo do art. 324º, nº 2, do CVM, decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 10.4.2018, da Relação de Lisboa, de 22.2.2018, da Relação de Coimbra, de 23.1.2018, e da Relação de Guimarães de 27.4.2017 (todos in www.dgsi.pt).
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, nos termos do art. 323º, nº 1 do CC.
Uma vez que o prazo aplicável é o de 20 anos, as obrigações foram subscritas em 18.4.2006 e a citação do Réu para a ação ocorreu em 5.5.2017, é manifesto que ainda não decorreu o prazo de prescrição.
Assim, a exceção de prescrição invocada pelo réu improcede.

V- Indemnização devida

Aqui chegados, importa agora fixar qual a indemnização devida.
Os autores pedem que o Banco réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de €113.042,19 acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
A quantia peticionada engloba € 100 000 referente às duas obrigações Sociedade De Negócios subscritas e € 13 042,19 referente ao valor dos juros desde 30.4.2015, data em que cessou o pagamento de juros pela G., calculados à taxa de juros comerciais.
Nos termos do art. 562º, do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, (art. 563º, do CC) e o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, do CC). A indemnização devida abrange assim quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, consistindo aqueles numa diminuição efetiva do património e estes na frustração de um ganho.
Os autores ficaram desapossados da quantia de € 100 000 referente ao valor de duas obrigações Sociedade De Negócios, pelo que a indemnização tem que incluir este montante enquanto dano emergente.
Relativamente aos juros remuneratórios, provou-se que a Sociedade De Negócios SGPS, S.A. pagou os juros referentes às obrigações “Sociedade De Negócios 2006” até abril de 2015.
Caso o pagamento de juros não tivesse cessado e se tivesse mantido até ao vencimento das obrigações, que ocorreria em 9.5.2016, os juros devidos seriam os contratualizados e nunca os juros comerciais.
Logo, o valor de € 13 042,19 que os autores peticionam enquanto juros comerciais referentes ao período posterior a 30.4.2015 não constitui um lucro cessante uma vez que os autores nunca receberiam este montante se tudo tivesse corrido como previsto com as obrigações Sociedade De Negócios e tivessem sido normalmente pagos os juros contratualizados até ao vencimento das obrigações.
Assim, a indemnização inclui apenas o valor de € 100 000 relativo ao capital investido nas obrigações Sociedade De Negócios.
No que toca aos juros de mora após a citação e até integral pagamento, os mesmos não são devidos à taxa comercial peticionada porquanto é evidente que estamos perante um crédito de natureza meramente civil, em função da qualidade do credor, e não de um crédito que se possa considerar abrangido pela previsão do art. 102º, do Código Comercial.
Assim, os juros são devidos desde a citação, ocorrida em 5.5.2017, (art. 805º n.º 3 do CC) e são contados à taxa anual de 4% referente aos juros civis.
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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, pelo que revogam a sentença recorrida e:

A) condenam a ré a pagar aos autores a quantia de 100.000,00 €, à qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% referente a juros civis, contados desde 5.5.2017 (data da citação) e até integral pagamento;
B) absolvem a ré do mais contra si peticionado.

Custas na ação e na apelação, a cargo dos autores/apelantes e da ré/apelada, na proporção dos respetivos decaimentos.
Notifique.
Guimarães, 24.10.2019

(Relatora) Rosália Cunha
(1ª Adjunta) Lígia Venade
(2º Adjunto) Jorge Santos