Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2010/19.5T8VCT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: DIVÓRCIO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
II - O art. 3.º, n.º 1, do aludido Regulamento estabelece três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma ação de divórcio:
- o da residência habitual de ambos os cônjuges ou de um deles;
- o da nacionalidade de ambos os cônjuges; e
- o do domicílio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).
III - Os enunciados critérios de competência em matéria matrimonial são de aplicação alternativa, não existindo nenhuma hierarquia e, consequentemente, nenhuma ordem de precedência entre eles.
IV - Não se verificando nenhum dos referidos critérios, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar a ação de divórcio.
V - Sendo aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses, estando vedado recorrer às regras internas de competência internacional previstas nos arts. 62º e 63º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

V. B. instaurou, no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra M. L., pedindo que seja decretado o divórcio entre ele e a Ré, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado em 15 de agosto de 1992.
Invocou como fundamento da sua pretensão o seu abandono do lar em setembro de 2018, a separação desde então e a intenção de não retorno à vida em comum.
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Procedeu-se à realização da tentativa de conciliação a que alude o art. 931º, n.º 1, do CPC, não tendo sido possível obter a reconciliação dos cônjuges, nem a conversão da ação em divórcio por mútuo consentimento (ref.ª 44158126).
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A Ré apresentou contestação (ref.ª33359693), na qual invocou a excepção de incompetência internacional do Tribunal ou, assim não se entendendo, pugnou pela total improcedência da ação.

Para tanto alegou, em resumo, que o A., português, desde os 16 anos de idade nunca teve residência em Portugal; viveram em França até 2017 e em Espanha, país de que a Ré é nacional, de Julho de 2017 até Setembro de 2018, passando o A. largas temporadas em França nesse período; nesse mês, o tribunal espanhol decretou ordem de afastamento do A. da R.; aquele regressou em Setembro de 2018 a França e aí se encontrando desde então; desde 1992, o A não tem passado mais que dois dias por ano em Portugal, nunca morou no endereço indicado na PI.
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Em resposta à exceção de incompetência internacional do Tribunal, o A. pugnou pela sua improcedência (ref.ª33546130).
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância, relegando-se para final o conhecimento da excepção de incompetência internacional do Tribunal; tendo-se procedido à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.
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Procedeu-se a audiência de julgamento.
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Posteriormente, o Mm. Julgador “a quo” proferiu decisão em que julgou verificada a excepção de incompetência internacional do Tribunal, absolvendo da instância a Ré (ref.ª 44948529).
Mais determinou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre eventual litigância de má-fé.
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Após o exercício do contraditório, o Mm. Juiz “a quo”, por decisão datada de 5/03/2020, condenou o A. como litigante de má-fé, numa multa de 4 (quatro) UC`s e no pagamento à Ré de uma indemnização no valor de € 204,00 (ref.ª 45157373).
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Inconformada com estas decisões, delas interpôs recurso o autor V. B. (ref.ª 35193267), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. Vem o presente recurso interposto da sentença notificada a 07/02/2020 (Ref. CITIUS nº 45009245),que julgou procedente a excepção de incompetência internacional deste Tribunal, e ainda do despacho notificado a 09/03/2020 (ref. CITIUS nº 45157373), que condenou o autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da ré-recorrida.
II. Para assim concluir, entendeu este Tribunal que “relativamente à localização da vida do autor, constata-se corresponder à verdade o alegado pela Ré, viveram em França, mudaram-se para Espanha, mantendo o autor a vida profissional naquele país e voltando para lá após a separação”;
III. No modesto entender do impetrante foram incorretamente julgados, os seguintes pontos, que assim expressamente se impugnam:
a) Da matéria dada como Provada:
g) Em Setembro de 2018 o autor regressou a França, país onde trabalha b) Da matéria dada como Não Provada:
•-Que o autor tenha residência habitual na Rua .... •E aí mora desde Setembro de 2018 e aí tem o centro da sua vida pessoal.
•-E daí só se ausenta por curtos períodos de tempo.
•-Após decadência do estabelecimento em França, A. e R. optaram por nova residência, ele em Portugal e ela em Espanha.
•-Desde Setembro de 2018 o A. nunca mais residiu em França.
IV. Com efeito, a testemunha P. B. confirmou que o autor vive consigo, onde passou a residir em Santa Marta desde Setembro de 2018, onde permaneceu ininterruptamente nos meses Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro do ano de 2018 e em Janeiro de 2019, foi a França voltando depois para Santa Marta - cfr. depoimento de P. B., na audiência de julgamento de 06/12/2019, com início 10h:10m:58s e termo 10h:30m:20s gravado no sistema informático Habilus Media Studio, concretamente entre os minutos 00:03:51 e 00:14:07.
V. A verdade dos factos foi também comprovada pela testemunha M. G., que expressamente referiu que o autor residia em ... e que, quando o pai dele faleceu (02/12/2018) já ele aí vivia – cfr. depoimento de M. G., na audiência de julgamento de 06/12/2019, com início 10h:31m:30s e termo 10h:46m:29s, gravado no sistema informático Habilus Media Studio, concretamente entre os minutos 00:04:18 e 00:11:10.
VI. A residência do autor é ainda comprovada por um Atestado de Residência, emitido a 27/12/2018 – seis meses antes da propositura da acção -pela Junta de Freguesia de ..., no uso das competências que lhe atribui o art. 16º nº 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (na sua versão actualizada), e que constitui documento autêntico, que comprova, justamente, que o autor reside na Rua ..., Viana do Castelo.
VII. Em face do exposto, deveria pois o Tribunal recorrido ter dado como Provado:
a) Que o autor tem residência habitual na Rua ....
b) E aí mora desde Setembro de 2018 e aí tem o centro da sua vida pessoal.
c) E daí só se ausenta por curtos períodos de tempo.
d) Após decadência do estabelecimento em França, A. e R. optaram por nova residência, ele em Portugal e ela em Espanha.
e) Desde Setembro de 2018 o A. nunca mais residiu em França.
VIII. E deveria o Tribunal a quo, consequentemente, dado como Não Provado que:
•-Em Setembro de 2018 o autor regressou a França, país onde trabalha
IX. Ademais, resulta também do art. 3º, nº 1, alínea a) do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, que o Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo e é competente para julgar a presente acção, pois que o autor reside na Rua ..., Viana do Castelo, desde Setembro de 2018 até hoje.
X. A este propósito, chama-se à colação, data vénia, o decidido no Acórdão do T.R.L. de 21/12/2015 (João Ramos de Sousa), Processo nº 98/13.1T8PVC-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário, na parte relevante, ora se transcreve:
“1. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar uma ação de divórcio se o autor tem domicílio em Portugal, ainda que não seja essa a sua residência habitual – arts. 62.a e 72 do CPC.
XI. Resulta inequívoco que o autor indicou a sua residência na Rua ..., Viana do Castelo, local onde pode ser pessoalmente notificado para comparecer em juízo.
XII. E não tem qualquer outra residência, seja em Espanha ou Portugal, nem tão pouco a ré a identificou nos autos.
XIII. A presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo, no dia 03 de Junho de 2019 ou seja, nove meses depois de o autor-recorrente fixar residência efectiva na Rua ..., Viana do Castelo.
XIV. Reconhecida que seja a competência internacional do Tribunal de Família e Menores de Viana do Castelo para julgar esta causa, em virtude de o autor residir efectivamente na Freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, deverá outrossim ser revogada a condenação do recorrente como litigante de má-fé, constante do despacho de 06/03/2020, que outrossim e expressamente se impugna.
XV. Ademais, a garantia do acesso ao Direito e aos Tribunais e do correspectivo exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis a interpretações demasiado apertadas do arts. 452º do CPC, designadamente das alíneas. a) e b) do seu nº 2, donde não pode, sem mais, ser o autor condenado por exercer o seu direito potestativo de acção para, neste caso, exercer o seu direito potestativo a divorciar-se.
XVI. E mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria o quantitativo da condenação ser reduzido, por manifestamente exagerado, o que outrossim e a título subsidiário se requer.
XVII. Em suma, a sentença e o despacho revidendos violaram, entre outros, o disposto nos arts. 52º, 55º, 82º e 363º, nº 2 do Código Civil, arts. 62º, alínea a), 72º, 96º, 99º, 542º e 543º do Código de Processo Civil e bem assim o art.3º, nº 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, pelo que deverão ser revogados por esta Relação.

Nestes termos e melhores de Direito aplicáveis, provendo-se o presente recurso, deverá revogar-se a sentença revidenda, reconhecendo-se a competência internacional do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo – Juiz 1, para a presente acção de divórcio, e consequentemente revogar-se outrossim o despacho que condenou o recorrente como litigante de má-fé, fazendo-se desta forma a habitual e necessária
JUSTIÇA.!».
*
Contra-alegou a ré M. L., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª 35581055).
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pelo autor, concluindo pela sua improcedência (ref.ª 7240).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (ref.ª 45430485).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, são as seguintes:

1ª- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2ª- Da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente ação de divórcio.
3ª - Da condenação do recorrente como litigante de má-fé.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) V. B. casou com M. L. em …, Espanha, a 15 de Agosto de 1992. (1º)
b) E estabeleceram a sua morada em França. (2°)
c) E posteriormente passaram a morar em Calle ..., Espanha. (5°)
d) Em Setembro de 2018 V. B. deixou a casa do n.36, em .... (8°)

Da contestação

e) M. L. é de nacionalidade espanhola. (c2°)
f) Após a mudança para ..., V. B. deslocava-se a França, onde passava temporadas, desacompanhado da família. (c.6)
g) Em Setembro de 2018 V. B. regressou a França, país onde trabalha. (c8°)
h) O n.º … da Rua ..., é casa da mãe de V. B.. (c10º)

Da resposta à excepção

i) V. B. tem nacionalidade portuguesa.
j) E desde Setembro de 2018 tem passado períodos de tempo no n.º - da Rua ....
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E deu como não provado (da resposta à excepção) que:

O A. tenha residência habitual na Rua ....
E aí mora desde Setembro de 2018 e aí tem o centro da sua vida pessoal.
E daí só se ausenta por curtos períodos de tempo.
Após decadência de estabelecimento comercial em França, A. e R. optaram por nova residência, ele em Portugal e ela em Espanha.
Desde Setembro de 2018 o A nunca mais residiu em França.
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V. Fundamentação de direito

1. – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso (da modificação dos factos provados para não provados e destes para provados), inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada aos factos impugnados, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação, procedendo à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos (testemunhais) que considera relevantes para o efeito, julgando-se, assim, satisfeito o requisito da sua localização, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado artigo 640.º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1 do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.

O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se, resumidamente, de acordo com os seguintes parâmetros (1):
- só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente;
- sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.
- se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção - obtida com benefício da imediação e oralidade - apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
- a demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto” (2). O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança” (3).
*
1.3. Por referência às suas conclusões, extrai-se que a recorrente pretende:

- A alteração da resposta positiva para negativa da al. g) da matéria de facto provada da decisão recorrida.
- A alteração da resposta negativa para positiva de toda a matéria de facto não provada da decisão recorrida.

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:
«g) Em Setembro de 2018 V. B. regressou a França, país onde trabalha. (c8°)»
«O A. tenha residência habitual na Rua ….
E aí mora desde Setembro de 2018 e aí tem o centro da sua vida pessoal.
E daí só se ausenta por curtos períodos de tempo.
Após decadência de estabelecimento comercial em França, A. e R. optaram por nova residência, ele em Portugal e ela em Espanha.
Desde Setembro de 2018 o A nunca mais residiu em França».
Aduz o recorrente não ser verdade que, após a separação de facto, em setembro de 2018, tenha voltado para França, pois, afirma, desde então reside em Portugal.
Com vista à procedência da sua pretensão impugnatória invoca, como meios probatórios, os depoimentos das testemunhas P. B. e M. G., assim como o atestado de residência emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de ..., em 27/12/2018, afirmando que este não pode deixar de se qualificar como documento autêntico (art. 369º, nº 2 do Código Civil), já que foi emitido por uma entidade administrativa no uso das suas competências legais (cfr. art. 16º, nº 1, alínea rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), visando justamente atestar a sua residência.
Pois bem, à semelhança da fundamentação explicitada na motivação da decisão sobre a matéria de facto da sentença recorrida, com vista à formação da nossa convicção sobre os pontos fáticos impugnados iniciaremos a nossa análise pela referência e apreciação da prova testemunhal produzida, em concreto, os depoimentos das testemunhas P. B. (mãe do autor/recorrente), M. G. (amiga do autor/recorrente) e M. P. (compadre do autor/recorrente).
Principiando pela testemunha P. B., esta, logo no início do seu depoimento, aquando da sua identificação e interrogatório preliminar (art. 513º do CPC), a instâncias do Mmº Juiz que lhe perguntou o que fazia agora o autor, seu filho, foi clara e inequívoca ao referir que este se encontrava a trabalhar na construção civil, em França.
De seguida, a instância do Il. Mandatário do recorrente referiu que, na sequência duma queixa às autoridades policiais espanholas formulada pela recorrida, o autor teve de sair da casa que o casal partilhava (sita em ..., Espanha), e que em setembro de 2018 apareceu-lhe, inesperadamente, em ..., tendo com ela passado a residir, na habitação da testemunha, ininterruptamente, até janeiro de 2019, data em que se ausentou para França.
Mais declarou que o autor tem a sua residência em ..., local onde passa mais tempo (por contraponto a França) e que, não obstante ter ido para França, o autor vem sempre, “duas/ três por mês”, a casa da testemunha.
Esta versão, como se refere na sentença recorrida, não é credível, visto não ser normal, no circunstancialismo evidenciado, que o autor que trabalha em França (como adiante se verá) se desloque duas a três vezes por mês a Portugal, para mais se tivermos presente que o Autor patenteava sérias dificuldades económicas, ao ponto de não ter dinheiro sequer para pagar um café (o que foi confirmado pela testemunha M. G.) e de ter sido a mãe quem teve de lhe emprestar dinheiro para este se poder deslocar para França. Aliás, a própria testemunha P. B., quando confrontada com o inusitado número de vindas do Autor a Portugal desculpou-se com o facto de, por força da sua avançada idade, a sua memória já não ser o que era (não ser “nova”) e de não fixar bem as coisas.
Certo é que ao longo do seu depoimento a testemunha sempre foi acrescentando alguns pormenores que indiciam a falta de credibilidade do seu depoimento no tocante ao facto de o autor ter estabelecido a sua residência em Portugal.
Desde logo, o facto de o autor jamais ter recebido qualquer correspondência no longo período em que (alegadamente) terá vivido com a mãe em ..., bem como o facto de ter sido evasiva no tocante à explicitação de assuntos relevantes do vida do seu filho, como seja, o propósito deste se estabelecer a trabalhar em Portugal ou de criar uma empresa, assuntos estes que seria normal que conversassem um com o outro, por alegadamente residirem conjuntamente.
Por sua vez, a testemunha M. G., amiga do Autor há cerca de dois anos, afirmou que, no inverno de 2018, o autor passou permanentemente em Portugal, um a dois meses, em casa da mãe.
Mais declarou que quando o pai do autor faleceu, no inverno de 2018, o autor vivia na casa dos pais, em Santa Marta. Confirmou que o autor patenteava dificuldades financeiras, não tendo sequer dinheiro para tomar pagar café, vestindo sempre as mesmas roupas.
Presentemente, o Autor - segundo o mesmo lhe contou - trabalha na construção civil, em Nice, França.
No tocante à permanência (e à duração) do autor em Portugal a testemunha apresentou um depoimento não circunstanciado, pelo que de modo algum se pode concluir ter a mesma revelado ser portadora de factos decisivos para a formação da convicção do julgador por referência à matéria impugnada.
Por fim, temos o depoimento da testemunha M. P., que desde 1983 reside em Paris, França.
Revelou conhecer o casal formado pelo A. e pela Ré – designadamente o seu percurso de vida familiar e profissional, bem como os locais onde estabeleceram a sua vida em comum – por ser compadre do autor/recorrente, visto ser padrinho de batismo da filha mais nova dos litigantes.
A referida testemunha foi perentória ao afirmar que, desde outubro de 2018 até março de 2019, acolheu em sua casa (em França) o autor (porque este se encontrava instalado num hotel, sendo dispendiosa essa estadia, o qual lhe pediu guarida, ao que a testemunha acedeu).
Nesse período de tempo em que esteve a residir em sua casa, o autor saía de manhã para ir trabalhar nas obras e só regressava ao final do dia.
Em março de 2019, o autor comunicou-lhe que iria trabalhar para o sul de França (onde tinha uma obra), tendo-se ausentado, e a partir daí deixaram de ter qualquer contacto.
Aquando do funeral do pai do autor, este encontrava-se em França em casa da testemunha, tendo-lhe pedido dinheiro emprestado para se deslocar a Portugal, ao que a testemunha acedeu, tendo-o inclusivamente levado ao autocarro que o transportou para Portugal.
Este facto, por si só, infirma o depoimento da testemunha M. G., que havia referido que, à data, o autor se encontrava a residir em Portugal.
Referiu, por fim, que após a ida do autor para o sul de França, foi por variadas vezes contatado, via telemóvel, por diversos subempreiteiros, que se queixaram de o autor não lhes ter pago os serviços prestados.
Esta testemunha, dado o desinteresse na lide, o conhecimento direto e circunstanciado revelado (uma vez que acolheu em sua casa o Autor) e a objectividade com que prestou o seu depoimento, merece-nos inteira credibilidade e infirma, na sua essencialidade, a versão trazida aos autos pelo autor/recorrente e reproduzida pelas duas testemunhas antecedentes.
Importa igualmente aludir ao depoimento da testemunha, A. L., irmão da Ré e cunhado do autor, que referiu que o Autor se encontra a trabalhar em França (tem conhecimento desse facto por lhe ter sido dito pelos colegas e pelo chefe).
De relevante o facto de, no final do ano de 2018, ter telefonado à mãe do Autor para indagar do seu paradeiro, tendo-lhe esta então referido que o Autor se encontrava a trabalhar em França.
Por sua vez, relativamente ao atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, em 27/12/2018, no qual foi atestado que o Autor reside na Rua ... Viana do Castelo, afigura-se-nos essencial referir que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o atestado de residência, sem prejuízo do disposto no art. 369º do Cód. Civil, não faz prova plena dos factos neles mencionados.
Vejamos.
É da competência própria das Juntas de Freguesia, nos termos da alínea rr) do n.º 1, do art. 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, “passar atestados”, os quais devem ser assinados, em nome da Junta de Freguesia, pelo seu presidente (arts. 18º, n.º 1, al. l) e n.º 3, al. c) da citada Lei).

E, nos termos do art. 34º do Dec. Lei n.º 135/99, de 22/04 (na redacção do Dec.-Lei n.º 73/2014, de 13/05), sob a epígrafe “Atestados emitidos pelas juntas de freguesia”:

«1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta».

Destes normativos resulta, além do mais, a competência do Presidente da Junta para passar os atestados de residência e que os mesmos podem ser emitidos tendo por base uma pluralidade de fontes de ciência: (a) conhecimento directo dos factos a atestar por qualquer dos membros do executivo ou da Assembleia de Freguesia; (b) prova por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; (c) mediante declaração do próprio.

No caso dos autos o atestado de residência tem a seguinte redacção:
Atestado
(…) Presidente Junta de Freguesia de …, atesta, para os devidos e legais efeitos, que V. B., (…), portador(a) do Cartão de Cidadão n.º (…), é residente na Rua ... Viana do Castelo (…),
Por ser verdade e nos ter sido solicitado se passa o presente atestado, que vai assinado e autenticado com o selo branco em uso nesta Freguesia
E eu (…), Secretário desta Junta de Freguesia o subscrevi.
..., 27-12-2018.
(…)
O Presidente
(…)»
O atestado de residência em causa não tem qualquer irregularidade formal e, portanto, pode ser considerado formalmente um documento autêntico com força probatória que decorre do art. 371º do Cód. Civil.
Ora, os documentos autênticos, nos termos do aludido preceito, apenas fazem prova plena “dos factos que referem como praticados pela autoridade oficial”, “assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”.

No caso, a força probatória plena do atestado é, portanto, apenas a de que foi efectivamente emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia. Nem sequer dele consta a razão de ciência do facto documentado, isto é se foi percepcionado pela entidade documentadora, pois o atestado é omisso quanto a esse ponto (percepção directa, prova testemunhal ou declaração do próprio). Pelo que, quanto ao facto documentado é certo e seguro que o atestado não faz prova plena, antes valendo como uma mera declaração do Presidente da Junta, sujeito à livre apreciação do julgador, que o valorará como mais um elemento de prova, nos termos do art. 371º, n.º 2, do C. Civil, ou de acordo com outras regras legais aplicáveis, se as houver (4).
Por conseguinte, contrariamente ao propugnado ao recorrente, o atestado de residência junto aos autos pela recorrente não fazia prova plena, podendo, desse modo ser posta em causa a sua força probatória, quanto à residência naquela Freguesia.
Por outro lado, a declaração na AT de domicílio fiscal no n.º .. não obsta à constatação de que o A. vive e trabalha em França.
Nesse sentido aponta igualmente a procuração forense junta aos autos com a petição inicial, datada de 29/05/2019, na qual se indica que o Autor é residente em França.
Ademais, como se especifica na sentença recorrida, outro facto indicia que o A. não tem a sua residência em ..., qual seja, o facto de nenhuma das diligências do processo ter contado com a sua presença pessoal (a tentativa de conciliação teve lugar a 27/06/2029; a audiência prévia a 7/11/2019 e a audiência final com sessões a 6/12/2019 e 1701/2020).
Em suma, aceitando-se que, na sequência da ordem de afastamento do autor da ré decretada pelo Tribunal Espanhol de ... a 24/09/2018, o Autor tenha estado alguns dias em ..., em casa de sua mãe, os autos evidenciam, com segurança, que logo em outubro desse ano o Autor ausentou-se para Paris, França, para trabalhar na construção civil, onde esteve alojado na residência da testemunha Antero desde aquele mês até março de 2019, altura em que se mudou para o Sul de França, local onde permanece a trabalhar.
É também de admitir que, uma ou duas vezes ao ano, o Autor se desloque a ... para visitar a sua mãe (estando, porém, excluída a inusitada frequência por esta reportada).
Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre os pontos impugnados.
De facto, a fundamentação que serviu de base a essas conclusões dadas pela 1.ª instância – que subscrevemos, nos termos explicitados –, baseando-se na livre convicção e sendo uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, revela-se convincente e sustentada à luz da prova auditada e não se mostra fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, não se impondo decisão sobre o referido ponto da matéria de facto diversa da recorrida (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC).
Nesta conformidade, coincidindo integralmente a convicção deste Tribunal quanto aos factos impugnados com a convicção formada pelo Mm.º Juiz “a quo”, impõe-se-nos confirmar na íntegra a decisão da 1ª instância e, consequentemente, concluir pela total improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
*
2ª- Da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar o litígio em apreço.
Discute-se nos autos se deve ser deferida aos tribunais portugueses a competência internacional para julgar a presente ação de divórcio, uma vez que esta está em contacto, através dos seus elementos, com outras ordens jurídicas, para além da portuguesa; no caso, a francesa e espanhola.
O Tribunal “a quo” considerou a jurisdição portuguesa incompetente para apreciar e decidir a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, explicitando para o efeito que, segundo o critério vertido no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27.11.2003, este, atentas as diversas moradas invocadas (França, Espanha, Portugal), impõe a aplicação do disposto no art. 3°, sendo que a residência habitual comum já não existe; a Ré permanece em ..., Espanha, e o A. já aí não vive desde setembro de 2018; o tribunal português, atenta a nacionalidade do A., seria competente se aquele tivesse residência habitual no país durante o semestre que antecede a petição inicial (desde início de dezembro de 2018), o que não sucedeu.
É desta decisão que o apelante discorda, propugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente acção, louvando-se no art. 3º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, pois que, sustenta, reside na Rua ..., Viana do Castelo, desde setembro de 2018 até hoje.
Analisando.
É manifesto que, no caso, a situação a abordar apresenta diversos elementos de conexão [vg. quanto ao local do casamento, nacionalidade(s) de Autor e Ré, residência de ambos e/ou de cada um dos sujeitos processuais e lugar da prática de factos] que se relacionam, quer com o ordenamento jurídico português, quer com a ordem jurídica francesa e espanhola. O que significa que este conflito é plurilocalizado.
Segundo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora (5), a “competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”.
A competência internacional deve ser considerada em bloco, ou seja, relativamente a todos os tribunais portugueses tomados no seu conjunto, e não apenas em relação a este ou àquele tribunal. O que significa que ou os tribunais portugueses têm (todos) competência internacional ou não têm (6).
Nos termos do art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 [Lei da Organização do Sistema Judiciário], a “lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, sendo que a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38.º, n.º 1).

No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art. 59.º do CPC estabelece:

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (v.g. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003), que vinculem o Estado Português e, depois, da integração de alguns dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º do CPC (7).
Na ordem jurídica portuguesa vigoram, assim, normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
Como elucida Remédio Marques (8), “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor (9) -, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e prevalece sobre o direito interno (cfr. arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC). O mesmo é dizer que, sendo aplicável o regime estabelecido num regulamento europeu é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses. Além de que, se dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, também não poderá tal competência resultar da aplicação das regras internas (10).
Caracterizado por Moura Ramos como um direito «inclusivo», o direito comunitário constitui um sistema de normas disciplinadoras da vida jurídica da sociedade «comunitária», cuja aplicação se torna directamente vinculativa na ordem interna dos Estados-Membros” (11).
Sendo Portugal, Espanha e a França Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável é o definido pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 (também designado “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis”) (12), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L338, de 23/12/2003, em vigor desde 1 de agosto de 2004 e aplicável a partir de 1 de março de 2005 (arts. 72º e 64º) (13), relativo à competência (internacional), ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, porquanto o mesmo tem aplicação às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento [art. 1º, n.º 1, al. a)] (14).
Quanto às matérias civis relacionadas com o divórcio, a separação e a anulação do casamento («matéria matrimonial»), o mencionado Regulamento estabelece a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias, deixando ao direito processual interno a determinação do tribunal competente ao nível do próprio Estado-Membro.
Como se refere no considerando 8 do preâmbulo do referido Reg. n.º 2201/2003, “[q]uanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias”.
Dúvidas não oferecem, pois, que a presente ação de divórcio está compreendida no âmbito material e temporal do aludido Regulamento n.º 2201/2003.

A competência internacional dos tribunais dos Estados-membros é definida no art. 3º e segs., o qual, sob a epígrafe de “Competência Geral“ e inserido no respectivo capítulo II, Secção 1 (com o título de “Divórcio, Separação e Anulação do Casamento”), prescreve:

«1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
- a residência habitual dos cônjuges, ou
- a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
- a residência habitual do requerido, ou
- em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
- a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu 'domicílio';
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do 'domicílio' comum.
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo 'domicílio' é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda».

Preceitua, por seu lado, o art. 6º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º”, que, qualquer dos cônjuges que tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro, ou seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu “domicílio” no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

Dos citados normativos resulta não existir uma (única) regra de competência geral em matéria matrimonial. Em vez disso, são três os critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma acção de divórcio (15):

a) - o da residência habitual (que, por sua vez, se subdivide em 5 outros critérios (16), todos eles interligados ao conceito de residência habitual);
b) - o da nacionalidade de ambos os cônjuges; e
c) o do domicílio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).

Podemos igualmente concluir que, verificando-se concomitantemente diversos critérios ao dispor do autor, pode ele lançar mão de qualquer deles, desde que, em todo o caso, a sua opção não colida com o disposto no art. 6.º (não poder o demandado, desde que com residência habitual no território de um Estado-Membro, ou nacional de um Estado-Membro, ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro, a não ser que tal possibilidade resulte dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento).
Portanto, os enunciados critérios de competência em matéria matrimonial são de aplicação alternativa, o que significa que não existe nenhuma hierarquia e, consequentemente, nenhuma ordem de precedência entre eles (17). Sendo alternativos no sentido em que são de aplicação concorrente, isto é, um mesmo divórcio transnacional pode preencher dois ou mais dos critérios de competência internacional previstos no citado art. 3º, sendo assim os tribunais de dois ou mais Estados-Membros internacionalmente competentes para julgar o litígio (18) (19).
Para terminar esta abordagem de cariz teórica importa densificar o conceito de «residência habitual».
Durante a vigência do Regulamento Bruxelas II bis, o Tribunal de Justiça (TJ) já explicitou, em matéria de responsabilidade parental, que o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual», previsto no n.º 1 do art. 8.º do Regulamento Bruxelas II bis, “não é definido pelo Regulamento”, mas “deve ser determinado pelo tribunal em cada caso com base nos elementos de facto”. “O significado da expressão deve ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades do Regulamento.
Deve salientar-se que a interpretação da expressão residência habitual não é determinada por referência a um conceito de residência habitual utilizado em determinada lei nacional, antes deve ser-lhe atribuído um significado «autónomo» nos termos e para efeitos do direito da União Europeia” (20).
Até à presente data, segundo cremos, o TJ ainda não se pronunciou sobre o conceito de residência habitual no contexto de ações matrimoniais.
Contudo, como salienta João Gomes de Almeida (21), é constante, na jurisprudência do TJ, a ideia de que a residência habitual corresponde ao local em que o indivíduo tem o seu centro de interesses (22). Os laços estreitos que ligam o indivíduo a um determinado local podem ser de natureza pessoal ou profissional (23), sendo certo que, havendo dissonância entre os laços de natureza diferente, devem prevalecer os laços de natureza pessoal (24).
A intenção do interessado releva para a determinação da residência habitual. Isto mesmo se pode inferir da afirmação do TJ de que “a residência habitual é o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação da residência habitual é importante tomar em consideração todos os elementos de facto dela constitutivos” (25).
No conceito de residência habitual figura também uma ideia de estabilidade, o que permite entender que a permanência do interessado no território de um Estado-Membro deve ter uma duração apreciável para que essa permanência possa ser considerada como residência habitual.
Por conseguinte, o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual», enquanto centro de interesses da pessoa, deve ser determinado tendo em consideração a duração e continuidade da residência, as ligações pessoais, familiares e profissionais, bem como a integração social e económica do indivíduo na sociedade em que reside.
Particularizando o caso submetido à nossa apreciação dele resulta que os cônjuges não têm nacionalidade comum – o autor tem nacionalidade portuguesa e a ré tem nacionalidade espanhola –, o que equivale a dizer que não se verifica o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, tal como o refere o n.º 2, do art. 3º, do Regulamento (CE) 2201/2003.
Resta aferir o critério da residência habitual (dos cônjuges ou de um deles), tendo em consideração as múltiplas hipóteses em que o mesmo se desdobra.
Mostra-se consolidado no processo que, aquando da propositura da ação, os cônjuges já não tinham a mesma residência habitual comum.
Isto porque, tendo inicialmente estabelecido a sua residência em França e ulteriormente transferido essa residência comum para Calle ..., Espanha, em setembro de 2018 o autor deixou de residir na casa de morada de família, tendo regressado a França, país onde trabalha.
É certo mostrar-se provado que o n.º .. da Rua ..., é casa da mãe do Autor V. B. e que desde setembro de 2018 este tem passado aí períodos de tempo, contudo essa facticidade não nos permite concluir que o A. tenha aí a sua residência habitual.

Assinale-se que não resultou provado que:

- O A. tem residência habitual na Rua ....
- E aí mora desde setembro de 2018, tendo aí o centro da sua vida pessoal.
- E daí só se ausenta por curtos períodos de tempo.
- Após decadência de estabelecimento comercial em França, A e R optaram por nova residência, ele em Portugal e ela em Espanha.
- Desde setembro de 2018, o A nunca mais residiu em França.

A indemonstração dessa matéria articulada apenas significa isso mesmo: não se terem provados os factos articulados, e não que se tenham demonstrado os factos contrários ou de outros diversos (26).
Todavia, a não demonstração de tais factos assume relevo, no caso sub judice, já que competia ao Autor/recorrente provar que tinha a sua residência habitual em Portugal e aqueles factos – que não ficaram provados e, por conseguinte, valem como não tendo sido sequer alegados – pretendiam corroborar a verificação desse elemento ou requisito.
Assim, mostrando-se adquirido no processo que, no mês de junho de 2019, quando instaurou a ação de divórcio no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo, o recorrente/requerente vivia (e trabalhava) em França e a recorrida residia em Espanha, na anterior residência habitual comum, é de concluir que não se mostrava preenchido nenhum dos critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses do Regulamento Bruxelas II bis para julgar a acção de divórcio, nomeadamente ter o recorrente/requerente residência habitual em Portugal, tendo residido em Portugal pelo menos no ano imediatamente anterior à data do pedido (5.º travessão da al. a) do n.º 1 do art. 3.º) (27) ou, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido (6.º travessão da al. a) do n.º 1 do art. 3.º).
Por fim, importa consignar que a posição expressa no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 21/12/2015 (relator João Ramos de Sousa), processo nº 98/13.1T8PVC-A.L1-1, não é transponível para o caso sub júdice, visto que ali estar em causa a aplicação das regras de competência internacional do direito interno, ao passo que no caso que nos ocupa impor-se a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que é diretamente aplicável na nossa ordem jurídica (28).
Como se disse, por força da conjugação do disposto nos arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC, sendo aplicável o regime estabelecido naquele regulamento europeu é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses, estando vedado recorrer às regras internas de competência internacional previstas nos arts. 62º e 63º do CPC.
Donde, por referência aos critérios da atribuição de competência previstos no art. 3º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – por não se verificar quer o critério de residência dos cônjuges [al. a)], quer o da nacionalidade [al. b)] –, resta concluir pela confirmação da decisão recorrida que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses para a presente acção (arts. 59º, 96º, al. a), 97º, n.º 1, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC), improcedendo as conclusões do apelante.
*
3 - Da verificação dos pressupostos da condenação do recorrente como litigante de má-fé e, na afirmativa, aferir da razoabilidade do montante da multa aplicada (4 UC`s).

Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo artigo 542º, n.º 2 do NCPC, «quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no artigo 542º, n.º 1 do NCPC.
Para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (29).
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do NCPC impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).

Explica António Geraldes (30) que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.
Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.
Desta feita, poderá – e deverá - ser responsabilizado como litigante de má-fé não só aquele que profere declarações contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjetivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente. Do mesmo modo, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo. Com efeito, se uma certa incerteza é característica do próprio processo, essa incerteza não poderá ser tal que resulte apenas de uma atuação gravemente negligente na recolha do material fáctico da causa (31).
A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
Importa, no entanto, ter presente que com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (32).
Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da acção (33).
A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objecto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (34), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º do CPC (35).
De acordo com a interpretação que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.

Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
Ora, tendo em conta a matéria fáctica que resultou provada, julgamos ser de sufragar o entendimento perfilhado pela decisão recorrida no sentido de que o autor alterou (ou deturpou) a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa.
Veja-se que, com vista a acobertar a instauração da presente acção no Juízo de Família e Menores de Viana do Castelo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o autor alegou, no cabeçalho da petição inicial, que a sua residência era “na Rua... - VCT, deste concelho e comarca”.
E, em sede de resposta à excepção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses, manteve o alegado “na p.i., quanto à residência habitual do autor ou seja, na Rua ..., Viana do Castelo” (art. 4º da resposta).
Acrescentando que, “desde a separação, início de Setembro de 2018”, o autor “nunca mais residiu na antiga morada de família de França”, passando, “isso sim, a residir na morada indicada no cabeçalho desta acção”, “[o]nde tem fixado o centro da sua vida pessoal e onde reside”, “[e]m comunhão de mesa e habitação com a sua mãe P. B.”, “[r]esidência essa, de onde se ausenta por curtos períodos de tempo e onde sempre regressa” (arts. 7° a 11º da resposta).

Contudo, produzida a prova atinente à invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal, veio-se a provar que:

- Após o casamento, a 15/08/1992, o casal estabeleceu a sua morada em França e, posteriormente, passaram a morar em Calle …, ..., Espanha.
- Em Setembro de 2018, o autor deixou a casa de ..., Espanha, e regressou a França, país onde trabalha.
- Desde setembro de 2018, o A. tem passado períodos de tempo no n.º .. da Rua ..., que corresponde à casa da sua mãe.
Alegou o A. que a sua residência habitual e o centro da vida pessoal se situavam em ..., donde se ausentava por curtos períodos, o que não logrou provar.
E, como se concluiu na decisão recorrida, ao invés do alegado pelo autor, aquando da sua saída do lar conjugal este não passou a residir em Portugal (ainda que se admita que possa aqui ter estado num curto período de tempo, não superior a um mês), tendo, sim, regressado a França (logo em outubro de 2018), onde se encontra a trabalhar.
Ora, o conhecimento da morada, por ser um facto pessoal, era – e é – exigível ao A, sendo que àquela alegação fáctica não será indiferente o propósito de atribuir competência internacional aos tribunais portugueses para conhecer a presente acção.
Assim, tendo o A./recorrente alterado dolosamente a verdade dos factos por si bem consabida e omitido factos relevantes para a apreciação da excepção dilatória, forçoso será concluir que com a sua conduta preencheu a previsão da alínea b), do n.º 2, do art. 542º do CPC.
Concluindo-se, pois, pela justificação da condenação do Autor como litigante de má-fé, vejamos, porém, da adequação do montante da multa aplicada (4 UC`s) pelo tribunal recorrido.
Por força da conduta adotada, o recorrente incorre em multa de duas unidades de conta a cem unidades de conta (art. 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.” – n.º 4 do art. 27º do RCP.
Este normativo mostra-se em consonância com aquilo que era já afirmado pelo Prof. Alberto dos Reis quando, ainda na vigência do CPC/39, aludia à necessidade de atender ao grau de má-fé e à situação económica do litigante (36). Com efeito, a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra pena, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.
Em suma, na definição da sanção pecuniária, no quadro da respetiva moldura, o juiz deve usar de um juízo de proporcionalidade nas suas vertentes de adequação, necessidade e justa medida (37).

No caso sub júdice, tendo em conta, por um lado, a forma de culpa do recorrente (dolo), a intensidade da mesma (que é elevada), as consequências da sua conduta, o valor da ação que obriga a patrocínio forense (art. 40º, n.º 1, al. a) do CPC), a função pedagógica da condenação (38), e não militando a seu favor quaisquer circunstâncias abonatórias, o qual continua a pugnar em sede de recurso que, desde 2018, mantém a sua residência em ..., persistindo por isso na adulteração dos factos trazidos a juízo com vista a obter um ganho processual ilegítimo que bem sabia – sabe – não ser devido (quanto ao reconhecimento da competência internacional dos Tribunais portugueses para a apreciação e julgamento desta causa), e, por último, não tendo o tribunal apurado nenhum elemento atinente à situação patrimonial do Autor, sabendo-se tão só que o mesmo se encontra a trabalhar em França (desde outubro de 2018), afigura-se-nos adequada e proporcional a fixação da multa, no montante de 4 UC`s (art. 542º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e d) do Cód. Processo Civil e art. 27º, n.º 3 do Cód. Regulamento das Custas Processuais), determinada na sentença recorrida.

Pelo exposto, sendo de manter a decisão apelada quanto aos pressupostos e ao quantum da multa da condenação do Autor como litigante de má-fé, improcede também este fundamento da apelação.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
II - O art. 3.º, n.º 1, do aludido Regulamento estabelece três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma ação de divórcio:
- o da residência habitual de ambos os cônjuges ou de um deles;
- o da nacionalidade de ambos os cônjuges; e
- o do domicílio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).
III - Os enunciados critérios de competência em matéria matrimonial são de aplicação alternativa, não existindo nenhuma hierarquia e, consequentemente, nenhuma ordem de precedência entre eles.
IV - Não se verificando nenhum dos referidos critérios, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar a ação de divórcio.
V - Sendo aplicável o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses, estando vedado recorrer às regras internas de competência internacional previstas nos arts. 62º e 63º do CPC.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões recorridas.
Custas da apelação a cargo do apelante.
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Guimarães, 8 de julho de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr., na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 271/300, Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, 2017 – reimpressão, p. 384 a 396, Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao Ac. do STJ de 24/09/2013, Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/dezembro 2013, p. 33 e Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pp. 462 a 469; na jurisprudência, Acs. do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); Acs. da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
2. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 435/436.
3. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
4. Cfr. em sentido similar, Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 11/03/2009 (relator António Bento São Pedro), in www.dgsi.pt.
5. Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 198.
6. Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 95.
7. Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 91.
8. Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
9. Cfr., obra citada, p. 174.
10. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, p. 205.
11. Cfr. Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional, II, Coimbra Editora, 2007, p. 146.
12. Com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004, de 2 de Dezembro, para o caso não relevantes.
13. Requisito este que se mostra preenchido, uma vez que a presente ação foi intentada em 3-06-2019.
14. É aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca (art. 2º, n.º 3).
15. Cfr. “Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A”, da Comissão Europeia, in https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/f7d39509-3f10-4ae2-b993-53ac6b9f93ed/language-pt, o Ac. da RL de 20/09/2011 (relator António Santos), Ac. da RC de 01/07/2014 (relatora Anabela Luna de Carvalho), Ac da RE de 15/12/2016 (relator Mata Ribeiro), Ac. da RP de 11/07/2018 (relator Manuel Domingos Fernandes), Ac. da RG de 4/10/2018 (relatora Elisabete Moura) e o Ac. da RG de 7/05/2020 (relatora Sandra Melo), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
16. Como seja: - o da última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida; ou - o da residência habitual do requerido; ou - o da residência habitual de qualquer dos cônjuges, em caso de pedido conjunto; ou - o da residência habitual do requerente, desde que este aí tenha residido pelo menos um ano antes de apresentar o pedido; ou - o da residência habitual do requerente, desde que este aí tenha residido pelo menos seis meses antes de apresentar o pedido e seja nacional desse Estado-Membro.
17. Cfr. “Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A”, da Comissão Europeia, in https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/f7d39509-3f10-4ae2-b993-53ac6b9f93ed/language-pt com referência ao acórdão do TJUE de 16 de Julho de 2009, Hadadi/Hadadi, no processo C-168/08, Colet. 2009, p. I-6871 em que o TJUE teve de decidir se essa hierarquia existia, uma vez que, nesse processo, ambos os cônjuges eram nacionais dos mesmos dois Estados-Membro, respondendo que “O sistema de repartição de competências instituído pelo Regulamento em matéria de dissolução do vínculo matrimonial não visa excluir a pluralidade de foros competentes. Pelo contrário, prevê-se expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados”. Consequentemente, “se ambos os cônjuges tiverem a nacionalidade dos mesmos dois Estados-Membros, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento impede que a competência dos tribunais de um desses Estados-Membros seja afastada pelo facto de o demandante não apresentar outros elementos de conexão com esse Estado. Pelo contrário, os tribunais dos Estados-Membros da nacionalidade dos cônjuges são competentes ao abrigo desta norma, podendo estes últimos escolher o tribunal do Estado-Membro em que pretendem instaurar o processo”.
18. Cfr. João Gomes de Almeida, Casos Práticos de Divórcio Transnacional, in ebook do CEJ, intitulado “Direito Internacional da Família”, março/2019, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_DireitoI_Familia.pdf.
19. Como refere Jorge Duarte Pinheiro, a «multiplicidade de critérios de competência, que são alternativos, potencia o risco de conflitos positivos, o que leva o artigo 19º, nº 1, a consagrar uma solução de “falsa litispendência”: quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em Estados-Membros diferentes, “o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar”» (cfr. Direito da Família sem fronteiras, pp. 53/54, in ebook do CEJ, intitulado “O Direito Internacional Da Família - Tomo I”, http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Direito_Internacional_Familia_Tomo_I.pdf.)
20. Cfr. “Guia prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A”, da Comissão Europeia, in https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/f7d39509-3f10-4ae2-b993-53ac6b9f93ed/language-pt.
21. Cfr., Casos Práticos de Divórcio Transnacional, in ebook do CEJ, intitulado “Direito Internacional da Família”, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_DireitoI_Familia.pdf.
22. Cfr., por exemplo, Acórdão de 25/02/1999, Swaddling, proc. C-90/97, ECLI:EU:C:1999:96, considerando n.º 29.
23. Cfr. Acórdão de 22/09/1988, Bergemann, proc. 236/87, ECLI:EU:C:1988:443, considerando n.º 20.
24. Cfr. Acórdão de 12 de julho de 2001, Louloudakis, proc. C-262/99, ECLI:EU:C:2001:407, considerandos n.º 52 e n.º 53.
25. Cfr. Acórdão de 15/09/1994, Magdalena Fernández, proc. C-452/93 P, considerando n.º 22.
26. Como se referiu no Ac. da RP de 10/01/2019 (relator Aristides Rodrigues de Almeida), disponível in www.dgsi.pt., em relação aos factos de que não se fez prova tudo se passe como se esse facto não tivesse sido sequer alegado, não podendo fazer-se a partir dele qualquer extrapolação factual ou retirar-se dele qualquer consequência jurídica, com exceção da imposta pelas regras do ónus da prova. Não pode, por exemplo, fazer-se qualquer interpretação à contrario dos factos não provados, retirar-se da não prova de determinado facto a prova do facto contrário, oposto ou menor. Também não se pode, a partir de factos não provados, fazer-se qualquer dedução baseada em regras de experiência ou presunções, as quais apenas podem recair sobre os factos provados.
27. Segundo João Gomes de Almeida, a residência habitual só tem de existir na data da instauração do processo, sendo a mera residência suficiente para preencher o requisito do período mínimo ininterrupto de 12 meses (cfr. Casos Práticos de Divórcio Transnacional, in ebook do CEJ, intitulado “Direito Internacional da Família”, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/eb_DireitoI_Familia.pdf.)
28. Nos termos do art. 288º do TFUE, os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
29. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
30. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
31. Cfr. Marta Alexandra Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, disponível in www.google.pt.
32. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74.
33. Cfr. nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas judiciários, I Vol., p. 313.
34. Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.
35. A título exemplificativo, integrarão, normalmente, a figura da litigância de má fé situações como as que seguem: - a da negação intencional de factos pessoais que vieram a ser dados como provados; - a do autor de acção de reivindicação que alegou ocuparem os réus o seu prédio por mero favor quando sabia que o ocupavam ao abrigo de um contrato de arrendamento; - a do demandado em ação de indemnização que fornece do acidente uma versão que, como bem sabia e se provou, era inteiramente falsa; - a do autor que conscientemente vem pedir a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia superior à que lhe é devida; - a do embargante que falsamente afirma não ser sua a assinatura aposta na livrança dada à execução. - cfr. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª ed. pp. 222 e 223.
36. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 269.
37. Cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 2017, 6ª ed., p. 226 e 227.
38. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, págs. 278 e António Santos Abrantes Geraldes, in Temas judiciários, I Volume, pág. 335.