Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGULAMENTO (CE) Nº 1347/2000 DO CONSELHO DE 29-05-2000. CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO POR DANOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, desde que esta seja prolatada por ocasião de tal processo matrimonial. II – A sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, atenta a sua data e tendo já entrado em vigor o referido Regulamento (CE) nº 1347/2000, relativamente ao divórcio, não necessita de qualquer revisão para produzir os seus efeitos. III – Todavia, quanto à parte da sentença relativa à condenação do Rdº. da mencionada quantia de € 40.000,00, embora faça parte da sentença de divórcio, não se confunde com o mesmo, embora dele derivado, sendo dotada de autonomia e portanto carece de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOM. P., residente em … França, propôs, em 30 de Novembro de 2016, contra C. S., residente em Rua … Vinhais, a presente acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que, em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências. Fundamenta este pedido alegando, em síntese, que contraiu casamento civil com o Rdº. na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne em 25/03/1972, e que a sentença acima referida que decretou o divórcio já transitou em julgado. O Rdº. foi citado e veio opor-se à revisão e confirmação da sentença, uma vez que o divórcio em causa já foi integrado e produziu todos os efeitos na ordem jurídica portuguesa, encontrando-se já averbado no assento de casamento da Rte. e Rdº., bem como nos respectivos assentos de nascimento. Além disso, já foi efectuada em Portugal a partilha dos bens comuns do casal subsequente ao divórcio aqui em causa, através de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Valpaços sob o nº 212/05.0TBVLP, não tendo, assim, a Rte. interesse em agir. Acresce que o Tribunal Francês não condenou o Rdº. “ao pagamento de € 40.000,00 a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente” como alegado, não sendo a tradução junta válida - suscita dúvidas sobre a sua autenticidade - nem fiel - suscita dúvidas no que concerne à sua tradução -. Finalmente impugna a sentença nos termos do nº 2 do art. 983º do CPC, uma vez que sendo os cônjuges portugueses, deveria ter sido aplicada a lei nacional comum dos cônjuges que não previa a atribuição de uma prestação compensatória a pagar por um cônjuge ao outro. Os autos foram instruídos, designadamente com a tradução do excerto contestado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, espaldando-se em jurisprudência que transcreve, pronunciou-se no sentido da revisão e confirmação da sentença revidenda, na parte relativa à condenação do Rdº. na mencionada quantia de € 40.000,00. A Rte. e o Rdº. mantiveram a posição que cada um havia assumido – a primeira pedindo a revisão e confirmação da sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos jurídicos em Portugal, e o segundo propugnando pela exclusão desta. * O Tribunal é competente, não havendo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão aduzida. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – OS FACTOSCom interesse para a decisão julga-se provado que: 1 - Rte. e Rdº. contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Neuilly Sur Marne – França, em 25/03/1972. - cfr. fls. 6. 2 - Deste casamento nasceram dois filhos, já maiores de idade. - cfr. fls. 9. 3 - A Rte. intentou acção de divórcio contra o Rdº. e este, citado, não contestou. - cfr. fls. 9. 4 - Na referida acção foi proferida sentença em 2 de Abril de 2003 pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar àquela a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. - cfr. fls. 8 e ss. 5 - A referida sentença já transitou em julgado, encontrando-se o divórcio já averbado no assento de casamento dos cônjuges, bem como no assento de nascimento do Rdª. - cfr. fls. 6 e 66vº. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São três os sistemas puros de revisão de sentenças estrangeiras: reconhecimento de plano, no qual a sentença é reconhecida directamente no Estado, onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur. O sistema de revisão meramente formal ou delibação em que o tribunal se limita a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma de uma sentença e se estão verificadas certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se os demandados foram citados; e o sistema de revisão de mérito em que o tribunal conhece do mérito da causa, procedendo a novo julgamento(1). O nosso sistema é o segundo – revisão meramente formal ou delibação – pelo que a revisão se limita à regularidade extrínseca da sentença. Sem embargo, há um desvio àquele sistema, que é a situação prevista no nº 2 do art. 983º do CPC – se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a requerimento deste, o tribunal terá que averiguar se a acção lhe teria sido mais favorável, caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este dever ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Trata-se na presente acção de apreciar e decidir se estão verificados os requisitos para a requerida revisão e confirmação de uma sentença estrangeira. Dispõe o art. 978º/1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” Por outro lado, para que uma sentença seja confirmada, é necessário, segundo o art. 980º do mesmo CPC: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.” Dispõe, finalmente, o art. 984º do mesmo diploma legal que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.” No caso vertente, a Rte. veio pedir a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Créteil, de França, que em 2 de Abril de 2003 decretou o divórcio entre a Rte. e o Rdº. e condenou este a pagar a quantia de € 40.000,00 “a título de ressarcimento por todos os danos causados à aqui requerente”, de modo a que produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal, com todas as legais consequências. Ora, como bem refere o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, atenta a data da sentença, relativamente ao divórcio, a mesma não necessita de qualquer revisão para produzir os seus efeitos. Efectivamente foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 30-06-2000, o Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal. Tal Regulamento entrou em vigor em 1-03-2001 (arts. 42º e 46º do citado Regulamento) e é directamente aplicável no ordenamento jurídico português, por força do disposto no art. 249º do Tratado da Comunidade Europeia – cfr. último § do mesmo art. 46º. Com a entrada em vigor deste Regulamento deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, desde que esta seja prolatada por ocasião de tal processo matrimonial, proferidas num dos Estados membros da União Europeia (cfr. arts. 1º, 13º e 14º do Regulamento) excepto na Dinamarca (considerando o nº 25 do preâmbulo do Regulamento). Assim, após a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões nele referidas (art. 1º) passam a ter reconhecimento automático (art. 14º), ou seja, não é necessário qualquer tipo de procedimento para que aquelas decisões sejam reconhecidas. Desse modo, sendo automático o reconhecimento dessas decisões, já não há que pedir ao Tribunal da Relação a sua revisão e confirmação. Tal orientação foi mantida no Regulamento que seguiu (Regulamento 2201/2003 do Conselho) que revogou o anterior Regulamento 1347/2000. Aliás, como se vê do assento de casamento de fls. 6, a sentença de divórcio aqui em causa já foi averbada ao mesmo e ao abrigo do referido Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, tendo servido de título a tal averbamento a dita sentença (cfr. fls. 92 a 112). Quanto à parte da sentença relativa à condenação do Rdº. da mencionada quantia de € 40.000,00 e em relação à qual se deve a sua oposição, entende-se que esta questão, embora faça parte da sentença de divórcio, não se confunde com o mesmo, embora dele derivado, sendo dotada de autonomia e portanto carecendo de revisão – diferente seria se se considerasse que a sentença é um todo, caso em que não era necessária a sua revisão, face ao seu reconhecimento automático ao abrigo do referido Regulamento (CE): nesse caso, sendo desnecessária a revisão do divórcio, também o seria a revisão da parte relativa à aludida quantia de € 40.000,00 – como indica o próprio Regulamento 2201/2003 no nº 8 do seu preâmbulo: “Quanto às decisões de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, o presente regulamento apenas deve ser aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger questões como as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias.”. Não sendo óbice a tal entendimento o facto de estar aqui em causa uma revisão parcial de uma sentença, o que é admissível (2). Aceite como possível a revisão, vejamos agora se se verificam os requisitos do CPC já supra referidos (art. 980º do CPC). Ora, afigura-se-nos não existirem dúvidas sobre a autenticidade do documento junto aos autos – as dúvidas suscitadas pelo Rdº. não fazem qualquer sentido, até porque o documento em causa foi o mesmo que serviu de título ao averbamento do divórcio já efectuado da dita sentença (vd. fls. 92 a 112) –, onde consta a sentença, nem sobre a inteligibilidade da decisão e do seu conteúdo. Tendo qualquer dúvida que existisse sobre a tradução do trecho em causa sido removida após a diligência de prova oficiosamente ordenada por este Tribunal (cfr. fls. 132 e 147). Posto que o ora Rdº foi citado para a acção, muito embora a não tenha contestado, consideram-se observados os princípios do contraditório e da igualdade dos litigantes. Dentre os direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente reconhecidos, cumpre ressaltar, para o que ora interessa, o da dissolução do casamento, independentemente da forma de celebração – cfr. nº 2 do art. 36º da Constituição. Daqui resulta a conformidade do decidido com o direito português não havendo incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Acresce que não foi questionada – e também não se apurou através de qualquer dos meios previstos no citado art. 984º do CPC – a falta de qualquer um dos demais requisitos a que alude o referenciado art. 980º. Sendo, embora, a Rte. e o Rdº, de nacionalidade portuguesa, posto que, à altura, residiam em França, eram os tribunais deste país os competentes para o divórcio, visto não ser reserva de jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses já que não vem incluída no art. 63º do CPC. Resta, pois, a questão da não admissão pelo direito português da prestação compensatória, também suscitada pelo Rdº., nos termos do art. 983º/2 do CPC. Também aqui não lhe assistindo razão, já que a lei portuguesa previa à data e actualmente (depois da entrada em vigor da L 61/2008 de 31-10) formas de reparação de danos na sequência do divórcio: nos termos do art. 1792º do CC, a declaração do cônjuge culpado também tinha efeitos na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais causados pelo divórcio (3), sendo que presentemente, após a entrada em vigor da L 61/2008 de 31-10, prevê que “O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns”. É, pois, de admitir, também quanto a esta parte, a confirmação da sentença revidenda. Por todas estas razões, justifica-se inteiramente a concessão da requerida revisão e confirmação da sentença na parte em causa. * 4 – DISPOSITIVO Pelo exposto, mostrando-se verificados todos os requisitos necessários para o efeito, decide-se conceder a revisão e confirmar a sentença em causa, na parte em que condenou o Rdº C. S. a pagar à Rte. M. P. a quantia de € 40.000,00 a título de prestação compensatória. Custas pelo Rdº. Valor: € 30.000,01. Notifique e D.N. * Guimarães, 12-10-2017 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1. Cfr., Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, Coimbra 1982, págs. 141-143, e Ferrer Correia, in “Lições de Direito Internacional Privado”, Universidade de Coimbra 1973, págs. 91-101, do fascículo “Aditamentos”. 2. Cfr. por todos, Ac. da RP de 18-01-1990, no Proc. nº 8950042, acessível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/54f482ae9d43f1368025686b006695cc?OpenDocument. 3. Vd., entre outros, Ac. RL de 5-06-2003 (FERNANDA ISABEL PEREIRA, P. nº 5623/2002-6) [decidiu-se que “A declaração do cônjuge culpado ou principal culpado constitui uma imposição cujo objectivo é punir, em termos patrimoniais adequados, a conduta reprovável do cônjuge que deu origem ao divórcio. Tal declaração deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. Apesar de o divórcio ser decretado com base na separação de facto, nada impede que, para efeitos de declaração de culpa, se considerem todos os factos respeitantes à violação dos deveres conjugais. Não resultando provado que a dissolução do casamento provocou no cônjuge um sofrimento que vai além do que é comum sentir aquele que vê terminado o seu casamento por efeito de divórcio, não se verificam os pressupostos da atribuição de indemnização por danos morais.”] e do STJ de 8-09-2009 (SEBASTIÃO PÓVOAS, P. nº 464/09.7YFLSB) [decidiu-se que “1. A declaração de culpa no divórcio supõe um juízo de censura sobre o casamento no seu todo, devendo os factos, conflitos e disputas ser analisadas no seu todo e inseridos num contexto de vida em comum, que não isoladamente. 2. O cônjuge culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento, sendo este facto, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), gerador da obrigação de indemnizar. 3. Na vigência do artigo 1792.º do Código Civil – na redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro – os factos ilícitos fundamento de divórcio estavam sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil do artigo 483.º do Código Civil, sendo o pedido de indemnização deduzível em acção comum. 4. Assim é agora para todos os danos, de acordo com a redacção daquele preceito dado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. 5. O cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento tem que alegar e provar o dano causado. 6. O mero desgosto pela ruptura da relação conjugal como projecto de vida não traduz particular sofrimento a merecer tutela nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. 7. Mesmo que tal inclua uma patologia depressiva, se não demonstrada a sua natureza definitiva com danos que transcendam os resultantes daquele mero desgosto.”] e de 14-01-2010 (SERRA BAPTISTA, P. nº 179/09.6YREVR.S1) [decidiu-se que “1. São hoje admitidas três espécies no divórcio litigioso: o divórcio sanção, o divórcio remédio e o divórcio confirmação ou divórcio constatação da ruptura do casamento. 2. Para o decretamento do divórcio com base na saída do lar conjugal por banda de um dos cônjuges, não basta a constatação e prova de tal facto, sendo ainda necessário ao autor provar que o mesmo foi culposo, em termos de se poder formular um juízo de censura sobre o comportamento de tal membro do casal. 3. Se bem que se entenda que o art. 1779º do CC se basta com a mera culpa do cônjuge ofensor, o mesmo preceito legal continua a formular rigorosas exigências quanto á violação dos deveres conjugais capaz de fundar a dissolução do casamento por divórcio, requerendo-se um apuramento efectivo da culpa. 4. Não bastando esta, já que a violação dos deveres conjugais tem de ser grave ou reiterada, comprometedora da possibilidade da vida em comum. 5. Estando os cônjuges separados um do outro desde Maio de 2001, nada partilhando entre eles desde então, sem quaisquer contactos ou troca de afectos, o facto de a A., em finais de 2006, ter passado a viver maritalmente com outro homem, assim violando o dever de fidelidade a que ainda estava obrigada por virtude do casamento, não assume gravidade bastante que possa levar a concluir que dele resultou o comprometimento da vida em comum. Não sendo, assim, tal violação, em si mesma, causa de divórcio. 6. A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é por igual imputável a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles. 7. Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento.”], todos disponíveis em www.dgsi.pt. |