Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
182/04.2TBAVV-F.G1.
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DESATENTIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação - Processo n.º 182/04.2TBAVV-F.G1.
Acção de processo de embargos de terceiro n.º 182/04.2TBAVV-C/T. J. da comarca de Arcos de Valdevez.

No processo de acção de embargos de terceiro n.º 182/04.2TBAVV-C/T. J. da comarca de Arcos de Valdevez foi proferida decisão que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pelos requerentes Dorinda M... e marido Mário M....


Inconformados com esta decisão dela os requerentes interpuseram recurso de apelação, por requerimento datado de 16.07.2008 e que fizeram acompanhar das respectivas alegações.

Todavia, com o fundamento em que, quer se aplique ao caso o regime recursório antigo (10 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil), quer se aplique o novo regime (30 dias - art.º 685.º, n.º1, do C.P.Civil), o recurso assim interposto pelos embargantes não foi admitido por ser manifestamente extemporâneo (cfr. despacho de fls. 242).

Contra esta resolução apresentaram os recorrentes a sua reclamação argumentando assim:
1. A oposição mediante embargos de terceiro é tramitada como se de um verdadeiro processo se trate e não consubstancia um mero incidente no âmbito do processo principal; daí que sejam processados por apenso a este, como processo autónomo, e não no âmbito e no decurso do processo onde é tramitada a execução a que se deduzem os embargos.
2. Os embargos de terceiro deduzidos, porque foram instaurados e apresentados em 26.05.2008, não é um processo pendente em 1.01.2008; e, constituindo um processo novo, é-lhe aplicável o novo regime jurídico referente aos recursos.
3. Não se tratando de um processo incidental mas antes de um verdadeiro processo autónomo, o recurso interposto não se enquadra na alínea j) do n.º 2 do art.º 691.º do C.P.Civil (no prazo de 15 dias), antes se lhe devendo aplicar o que dispõe a disposição geral do n.º 1 do art.º 691.º do C.P.Civil (prazo de 30 dias, ex vi do art.º 685.º).
Deste modo foi o recurso atempadamente interposto, concluem os reclamantes.
Terminam pedindo que seja atendida a sua reclamação e, em consequência, seja mandado admitir o recurso interposto.

Cumpre decidir.

I. No dia 24 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 303/2007 que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, alterou o Código de Processo Civil e procedeu à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil.
Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, salvo as regras relativas à comunicação electrónica que entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto procedeu à anunciada e repetida Reforma dos Recursos Cíveis, introduzindo ainda expressivas modificações no Regime de Conflitos de Jurisdição e Competência.

Actualmente, por força da descrição posta no n.º 1 do art.º 688.º do C.P.Civil pelo Dec.Lei n.º 303/2007, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
A reclamação é autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição do recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação (n.º 3).

O Relator admite ou não o recurso; se for admitido, requisita o processo principal ao tribunal e passa-se o processar a tramitação legal do recurso.
Se o Relator não admitir o recurso, o processo de reclamação é devolvido ao Tribunal donde proveio o pedido de reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Deixa, assim, de ser uma atribuição do Presidente do Tribunal a decisão sobre a admissibilidade do recurso, que só era definitiva se negasse esta prerrogativa ao recorrente (havia recurso, todavia para o T. Constitucional); no caso de deferir este direito ao recorrente a última palavra sobre a sua admissibilidade cabia ao tribunal superior.

II. Esta alteração legislativa foi apreciada e tida em consideração pela Ex.ma Juíza (cfr. despacho documentado a fls.54/55) e que sentenciou no sentido de que, quer se aplique o regime recursório antigo (10 dias - art.º 685.º, n.º 1, do C.P.Civil), quer se aplique in casu o novo regime (30 dias - art.º 685.º, n.º1, do C.P.Civil), o recurso é sempre manifestamente extemporâneo; e foi com este fundamento que o recurso interposto não foi admitido.

Os reclamantes/recorrentes entendendo, através de bem elaborada argumentação jurídico -processual, que o processo onde foi proferida a decisão recorrida se não configura como um processo pendente, apontam na direcção de que a disciplina legal a aplicar ao prazo de recurso tem de se ir buscar às novas regras do Decreto-Lei n.º 303/2007 e concluem, ainda, que o recurso interposto não é extemporâneo por força do que estatui o art.º 685.º do C.P.Civil.

III. Se a problemática ora em discussão tiver de ser ajuizada segundo o entendimento preconizado pelo Ex.mo Juiz, o recurso foi interposto extemporaneamente e a sua rejeição é um imperativo pontual.
Mas esta temática, no que ao tratamento processual delineado pelos reclamantes diz respeito, haveria sempre de ser tratada no âmbito e sob a alçada do novo regime recursório avançado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 e que não permite ao Presidente do Tribunal da Relação a decisão sobre esta especificada tese.
Vale isto por dizer que a razão, mesmo que eventualmente a tenham, nunca poderá ser atribuída aos reclamantes/recorrentes.
Na verdade, o ajustado passo jurídico-processual que os recorrentes deveriam ter dado era o de, fazendo observar o disposto no n.º 1 do art.º 688.º do C.P.Civil (na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 303/2007), reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer - no prazo de 10 dias, contados desde a notificação da decisão - e, neste contexto, esperar que fossem apreciados os considerandos que ora invocam.

Não tendo sido seguido este adjectivo caminho, antes se orientando por um trilho desacertado e que não pode ser usado com vista a alcançar o objectivo que se propõem atingir, a sua pretensão inexoravelmente tem de lhes ser denegada.

Pelo exposto se desatende a reclamação feita.

Custas a cargo dos reclamantes, fixando em 5 Uc´s a taxa de justiça.

Guimarães, 2 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,