Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 3 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto no art.º 141.º do mesmo diploma legal, integrando-se aí a reclamação da credora que juntamente com o pedido de rectificação dos seus créditos, mas em artigos separados, alega que: “após a análise do inventário importa reclamar as verbas n.º 7, 39 e 41 porquanto, as três verbas supra referidas são da credora, estando as mesmas a título de empréstimo a laborar nas instalações da insolvente – Cf contratos que ora se juntam com doc. 5”. II – O requerimento onde é pedida de declaração do direito de propriedade (ou de outro direito de gozo) e a subsequente restituição dos bens apreendidos para a massa, deve ser instruído ab initio com todos os elementos de prova (art.ºs 25.º n.º 2, aplicável ex vi do art.º 134.º e este ex vi do art.º 141.º n.º 2 al. a), todos do CIRE). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: H… Sucursal Portuguesa Apelada: L…, Lda Tribunal Judicial de Guimarães, 5.º juízo cível * 1. Foi proferido nestes autos, em 04.07.2012, o seguinte despacho que se transcreve: Declarada insolvente a sociedade “L Ldª, veio a insolvente pronunciar-se sobre a impugnação da lista de bens do inventário (fls. 64 ss.), referindo que a credora “H… – Sucursal Portuguesa” alega ser proprietária dos equipamentos Cobas Mira, arrolado sob a verba nº 7; Abx Micro CPR, arrolado sob a verba nº 39 e Abx Pentra 400, arrolado sob a verba nº 41. Contudo, no seu entender os documentos que a credora apresentou ao Sr. A.I. são insuficientes para afirmar o seu direito de propriedade sobre tais equipamentos, pelo que a sua impugnação deverá improceder, mantendo-se tais bens apreendidos para a massa. A H… respondeu a fls. 165 ss., alegando que os bens em questão laboram nas instalações da insolvente a título de mero empréstimo e juntando documentos que alegadamente o atestam. Na diligência de tentativa de conciliação foi solicitada ao Sr. A.I. a junção da impugnação que a credora H… teria apresentado relativamente aos bens inventariados, o que sucedeu a fls. 439 ss. Compulsados todos esses elementos, e atendendo ainda ao que vem de ser referido, conclui-se que: - O Sr. A.I. relacionou os bens supramencionados (Cobas Mira, Abx Micro CPR e Abx Pentra 400) em sede de inventário (fls. 335 ss. dos autos principais), apreendendo-os também para os autos, indicando-os sob as verbas nº 7, 39 e 41 (fls. 2 ss. do apenso B). - Por requerimento apresentado ao Sr. A.I., datado de 24.02.2012, a credora H… opôs-se à inclusão desses bens no inventário, afirmando que tais bens foram emprestados à insolvente – cfr. fls. 439. Resulta assim evidenciado que nenhuma reclamação a tal propósito foi apresentada nos autos. Efectivamente, o primeiro requerimento apresentado nos autos a propósito de tais equipamentos procede da própria insolvente, que solicita a manutenção dos bens na massa insolvente, actuando assim como que em resposta a uma impugnação que, nos autos, nunca foi apresentada. E depois a credora H… responde. Ora, ao credor que pretenda impugnar a apreensão de bens caberá apresentar reclamação judicial, nos termos do preceituado no art.º 130.º n.º1, ex vi art.º 141.º n.º 1, al. c) do CIRE. Não o tendo feito, não será a oposição a essa inexistente reclamação apta a substitui-la (esta oposição justificar-se-ia no caso de o Sr. A.I. ter extirpado tais bens do inventário ou do auto de apreensão, o que não sucedeu). Mesmo a admitir-se que a oposição (apresentada pela H…) a essa oposição (da insolvente) poderia de alguma forma dar existência ao ato não praticado (o da reclamação destinada a separar bens da massa), o certo é que, datando ela de 11.05.2012 (fls. 168), por força do preceituado no art. 130.º n.º 1 do CIRE, sempre a mesma seria extemporânea. Pelo exposto, não havendo a considerar qualquer reclamação para separação dos indicados bens da massa insolvente, e não se verificando também a hipótese prevista no art.º 141.º n.º 3 do CIRE, julgo prejudicado o conhecimento da questão relacionada com o inventário suscitada pela insolvente, mantendo-se os referidos bens apreendidos, como, de resto, é sua pretensão (fim de transcrição). 2. Inconformada, veio H… Sucursal Portuguesa interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Em 15/12/2012 Deve haver lapso na data indicada como sendo a da insolvência, pois tendo o apenso para reclamação de créditos sido autuado em 02.04.2012, na sequência do requerimento apresentado pelo administrador ao abrigo do disposto no art.º 129.º do CIRE, é manifesto que a insolvência teria que ter sido decretada em data anterior (art.º 36.º al. j) do CIRE). Neste apenso não é possível certificar qual a data. Todavia, não está em causa a data da declaração da insolvência, pelo que o lapso poderá ser corrigido a todo o tempo e não impede que se conheça do objeto do recurso. foi declarada insolvente a sociedade” L… Lda”. 2. A recorrente apresentou reclamação de créditos que foi recebida pelo administrador de insolvência a 11 de janeiro de 2012. 3. A 14 de fevereiro foi realizada a Assembleia de Credores e nessa mesma data o Senhor Administrador de Insolvência apresenta e notifica os presentes do relatório elaborado nos termos do art.º 155.°do CIRE. 4. Com o dito relatório foram anexados o inventário e a lista provisória de credores nos termos do art. 153.°e 154.° do CIRE. 5. Tendo a ora recorrente em 24 de fevereiro apresentado atempadamente a devida impugnação e reclamação de bens nos termos e para os efeitos do art.º 141.° n.° 1 e 130.° n.° 1 ambos do CIRE. 6. Foi notificada a ora recorrente nos termos do disposto no art. 129.° do CIRE quanto à verificação dos seus créditos mas nada foi dito quanto à impugnação da lista dos bens inventariados. 7. A recorrente reclamou da inclusão no inventário das verbas 7, 39 e 41, porquanto tais verbas são da exclusiva propriedade da credora, sendo a insolvente, ora recorrida, mera possuidora nos termos do art. 141.° do CIRE. 8. A 2 de maio de 2012 foi a ora recorrente notificada para a impugnação da lista de bens do inventário apresentada pela insolvente nos termos do art° 135.° do CIRE. 9. E no prazo de dez dias concedido à ora recorrente para deduzir resposta veio esta a uma vez mais fazer referência aos documentos já juntos com a impugnação apresentada anteriormente ou seja na data de 24 de Fevereiro. 10. O ora exposto claramente se afere pela análise atenta dos documentos já juntos aos autos 11. A 15 de junho de 2012, foi o Senhor Administrador da Insolvência notificado para juntar os documentos apresentados pela a ora recorrente e aí impugnante com o requerimento de impugnação datado de 24 de Fevereiro. 12. A 9 de julho de 2012 foi a ora recorrente notificada para o douto despacho do qual se recorre tendo considerado a Meritíssima Juiz ”a quo» que não foi apresentada nenhuma reclamação judicial dos autos. 13. O que não se concede. 14. Não só pela letra da reclamação apresentada como também pelo espírito e do conteúdo dessa mesma reclamação. 15. Sempre se dirá que se não tivesse sido admitida a impugnação da lista de bens apresentada a 4 de Fevereiro de 2012 não teria igualmente sido admitida a impugnação da lista de credores deduzida pela insolvente. 16. E nem seria a ora recorrente notificada para responder àquela impugnação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 131.° do CIRE. 17. Requer-se que seja o despacho que se recorre substituído por outro que admita a impugnação dos bens inventariados e que se siga os ulteriores termos do processo. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência ser revogada o despacho proferido (fim de transcrição). 3. A recorrida insolvente e o administrador da insolvência fora notificados, mas nada disseram. * Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.* 4. Do objecto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas pela apelante (artigos 660.º n.º 2, 664.º e 684.º n.ºs 2, 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º do CIRE) sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir resume-se a apurar se o pedido de retificação dos seus créditos e reclamação da lista dos bens constantes no inventário sob as verbas n.ºs 7, 39, e 41, efetuadas pela apelante na fase do processo destinada à verificação de créditos nos artigos 9.º e 10.º de fls. 446, é idónea à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art.º 141.º n.º 1 al. a) do CIRE. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A1) A matéria de facto (despida de conclusões, conceitos jurídicos e direito) invocada no despacho recorrido e na apelação encontram suporte nos elementos dos autos, sem impugnação, sendo certo que daí resultam provados os seguintes factos: 1 - A insolvente veio pronunciar-se sobre a impugnação da lista de bens do inventário (fls. 64 ss.), referindo que a credora “H… Sucursal Portuguesa” alega ser proprietária dos equipamentos Cobas Mira, arrolado sob a verba nº 7; Abx Micro CPR, arrolado sob a verba nº 39 e Abx Pentra 400, arrolado sob a verba nº 41, mas impugna estes factos e conclui aí que a reclamação do direito de restituição da Horiba deve ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se tais bens apreendidos para a massa. 2 - A H… respondeu a fls. 165 ss., alegando que os bens em questão laboram nas instalações da insolvente a título de mero empréstimo e juntando documentos que alegadamente o atestam. 3 - Na diligência de tentativa de conciliação foi solicitada ao Sr. A.I. a junção da impugnação que a credora H… teria apresentado relativamente aos bens inventariados, o que sucedeu a fls. 439 ss, onde consta nos artigos 9.º e 10.º o seguinte: “Impugnação dos bens da lista do inventário: 9.º - Após a análise do inventário importa reclamar as verbas n.º 7, 39 e 41 porquanto: 10.º - As três verbas supra referidas são da credora H… Sucursal Portuguesa, estando as mesmas a título de empréstimo a laborar nas instalações da insolvente – Cf contratos que ora se juntam com doc. 5”. 4 - O Sr. A.I. relacionou os bens supramencionados (Cobas Mira, Abx Micro CPR e Abx Pentra 400) em sede de inventário (fls. 335 ss. dos autos principais), apreendendo-os também para os autos, indicando-os sob as verbas nº 7, 39 e 41 (fls. 2 ss. do apenso B). 5 - Por requerimento apresentado ao Sr. A.I., datado de 24.02.2012, a credora H… opôs-se à inclusão desses bens no inventário, afirmando que tais bens foram emprestados à insolvente, como já consta no anterior nº. 3. – cfr. fls. 439. 6 - O primeiro requerimento apresentado nos autos a propósito de tais equipamentos procede da própria insolvente, a que a H… respondeu, como se refere nos factos provados n.ºs 1 e 2. 7 - Foi declarada insolvente a sociedade” L… Lda”. 8 - A recorrente apresentou reclamação de créditos que foi recebida pelo administrador de insolvência a 11 de janeiro de 2012. 9 - A 14 de fevereiro foi realizada a Assembleia de Credores e nessa mesma data o Senhor Administrador de Insolvência apresentou e notifica os presentes do relatório elaborado nos termos do art.º 155.°do CIRE. 11. - Com o dito relatório foram anexados o inventário e a lista provisória de credores nos termos do art. 153.° e 154.° do CIRE. B) Fundamentação de direito A questão a decidir, resultante das conclusões, resume-se a apurar se o pedido de retificação dos créditos reclamados pela ora apelante H e a reclamação, no mesmo requerimento, da lista dos bens constantes do inventário sob as verbas n.ºs 7, 39 e 41, efetuadas pela apelante no apenso destinado à verificação/reconhecimento de créditos, regulado nos art.ºs 128.º a 140.º do CIRE, é idónea à obtenção da tutela jurisdicional que pretende, qual seja a de lhe ser reconhecido o direito à sua restituição, por ser a dona de tais bens, nos termos do art.º 141.º n.º 1 al. a) do CIRE. A recorrente afirma que os bens descritos no inventário sob as verbas n.ºs 7, 39 e 41 são sua propriedade e que só se encontravam nas instalações da insolvente por via de empréstimo. Face a este quadro, afigura-se-nos que a situação factual invocada integra a previsão do art.º 141.º n.º 1 alínea a) do CIRE. Trata-se de reclamação e verificação do direito de restituição à proprietária H dos bens apreendidos, em que esta alega que a insolvente é sua mera detentora pela via de empréstimo. À restituição de tais bens aplicam-se as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, com as adaptações previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 141.º do CIRE. Estas alíneas estabelecem um regime especial em relação ao regime jurídico-processual estabelecido nos art.ºs 128.º a 140.º para a verificação e reconhecimento de créditos, face à remissão do art.º 141.º n.º 2 al. a) para o art.º 134.º e deste para o art.º 25.º n.º 2, e ao ritualismo processual aí plasmado nas alíneas b) e c), todos dos CIRE. Está regulado no art.º 141.º do CIRE o direito de fazer separar da massa os bens indevidamente apreendidos - quer pertençam a terceiros, ao cônjuge ou ao insolvente, desde que neste caso não estejam afetos à insolvência - o tempo e o ritualismo processual a observar para tal efeito Fernandes, Luís Carvalho e Labareda, João, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Yuris – Sociedade Editora, Lda, Lisboa, 2009, pp. 155 e 475 a 478.. O art.º 141.º n.º 3 do CIRE prevê que a separação se faça por outra via, desde que o administrador o requeira, haja concordância da comissão de credores e o juiz o ordene, após se certificar de que existe nos autos prova segura de que o pode fazer. Nestes autos, o administrador não requereu a separação de bens. Pelo contrário, manteve a sua apreensão para a massa. Face ao alegado pela apelante nos art.ºs 9º e 10.º, que reproduzimos no ponto 3 da matéria de facto dada como assente, afigura-se-nos que a apelante efetua a reclamação que o despacho recorrido afirma não existir. É certo que a apelante não invoca aí o art.º 141.º do CIRE, mas face ao modo como alega a propriedade e indica que a insolvente tem nas suas instalações os bens em regime de empréstimo e ao juntar documentos tendentes a comprovar o alegado, parece-nos evidente que o que pretende, ao dizer que “importa reclamar as verbas n.º 7, 39 e 41”, é que os bens das verbas indicadas lhe sejam entregues, deixando de fazer parte da massa. O alegado pela apelante nos artigos 9.º e 10.º do requerimento recebido pelo administrador em 24.02.2012 mostra a intenção da apelante tornar efetivo o seu direito a provar nos autos que os bens em discussão são sua propriedade, nos termos do processo referido no art.º 141.º do CIRE. Como já decorre do que dissemos na apreciação deste preceito legal, este é o meio próprio e único para obter a declaração de propriedade sobre os bens e a consequente restituição à sua posse dos bens descritos no inventário sob as verbas n.ºs 7, 39 e 41 Neste sentido: Ac. RL de 19.10.2006, CJ, t, IV, p. 87. e aí apreendidos. O facto de não ter sido organizado um apenso para aí ser processado e apreciado o mérito do direito de propriedade e a consequente restituição não é imputável à reclamante, pelo que não pode ser prejudicada pela anomalia processual mais adequada. Contudo, os autos mostram que foi observado o contraditório sobre esta pretensão da ora apelante, ainda nessa fase. Assim, entendemos que a reclamação existe e que, nesta parte, o despacho recorrido deve ser, como é, revogado. Todavia, a resposta positiva à questão de saber se foi ou não apresentada uma reclamação integrável no art.º 141.º do CIRE, a qual já decidimos que existe, não se confunde com a apreciação do mérito de tal reclamação e que o despacho recorrido não apreciou, por considerar prejudicado tal conhecimento face à conclusão a que chegou. O art.º 715.º n.º 2 do CPC estabelece a regra da substituição ao tribunal recorrido se este tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por a considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio. Nesta hipótese, que é a dos autos, a relação, se entender que a apelação procede, como procedeu quanto à existência da reclamação das verbas n.ºs 7, 39 e 41, e que nada obsta à apreciação de tais questões, conhecerá delas no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que dispuser dos elementos necessários. Antes de decidir, o relator ouvirá cada uma das partes por dez dias (art.º 715.º n.º 3), mas apenas se as partes se não tiverem pronunciado sobre elas nas alegações ou não lhes tiver sido facultada a possibilidade do contraditório Ferreira, Fernando, Manual dos Recursos em Processo Penal, 9.ª edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, Dezembro de 2009, p. 238 e Geraldes, António, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª edição, Edições Almedina, SA, Coimbra, 2010, pp. 360. . Nas alegações produzidas pela apelante, esta pronuncia-se sobre a procedência da sua reclamação, nomeadamente nas seguintes conclusões: 7. A recorrente reclamou da inclusão no inventário das verbas 7, 39 e 41, porquanto tais verbas são da exclusiva propriedade da credora, sendo a insolvente, ora recorrida, mera possuidora nos termos do art. 141.° do CIRE. 8. A 2 de maio de 2012 foi a ora recorrente notificada para a impugnação da lista de bens do inventário apresentada pela insolvente nos termos do art° 135.° do CIRE. 9. E no prazo de dez dias concedido à ora recorrente para deduzir resposta veio esta a uma vez mais fazer referência aos documentos já juntos com a impugnação apresentada anteriormente ou seja na data de 24 de Fevereiro. 10. O ora exposto claramente se afere pela análise atenta dos documentos já juntos aos autos. 11. A 15 de junho de 2012, foi o Senhor Administrador da Insolvência notificado para juntar os documentos apresentados pela a ora recorrente e aí impugnante com o requerimento de impugnação datado de 24 de Fevereiro. 12. A 9 de julho de 2012 foi a ora recorrente notificada para o douto despacho do qual se recorre tendo considerado a Meritíssima Juiz ”a quo» que não foi apresentada nenhuma reclamação judicial dos autos. O administrador da insolvência e a insolvente foram notificadas das alegações e tiveram oportunidade de se pronunciarem, pelo que se nos afigura desnecessário ouvir as partes sobre esta matéria no âmbito do art.º 715.º n.º 3 do CPC. O contraditório está bem demonstrado nos autos, pelo que a decisão de mérito que este tribunal superior proferir não constituirá uma surpresa. Prescreve o art.º 25.º n.º 2, aplicável ex vi do art.º 134.º e este ex vi do art.º 141.º n.º 2 al. a), todos do CIRE, que o requerente deve oferecer todos os meios de prova de que dispuser, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas. Nos artigos acabados de citar regula-se a dinâmica processual para a efetivação do direito substantivo, o qual será apreciado nos termos gerais. A apelante invoca o direito de propriedade sobre os bens descritos nas verbas n.ºs 7, 39 e 41 do inventário e, por isso, reclama-as. Prescreve o art.º 1311.º do Código Civil (CC) que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Cabe ao proprietário fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (art.º 342.º n.º 1 do CC). A reclamante juntou o documento, que numerou com o n.º 5, e que corresponde às páginas 453 a 456 dos autos, para provar o seu direito de propriedade sobre os bens Cobas Mira, arrolado sob a verba n.º 7; Abx Micro CPR, arrolado sob a verba n.º 39 e Abx Pentra 400, arrolado sob a verba n.º 41. Não apresentou outra prova nem requereu a produção de qualquer outro meio de prova com vista a provar o direito de propriedade sobre estes bens apreendidos para a massa. Como já referimos, o meio e momento próprios e únicos para a requerente oferecer todos os meios de prova de que dispuser é no requerimento inicial (art.º 25.º n.º 2, aplicável ex vi do art.º 134.º e este ex vi do art.º 141.º n.º 2 al. a), todos do CIRE). Deste modo, verificamos que os meios de prova a atender para a apreciação do direito de propriedade da reclamante são os que indicou no momento em que reclamou como seus os bens constantes das verbas n.ºs 7, 39 e 41, consistente no documento de fls. 453 a 456. A insolvente impugnou os factos alegados pela apelante, bem como o documento oferecido pela reclamante (facto provado n.º 1). Competia a esta oferecer, logo de início, a prova que reputasse necessária para a demonstração da veracidade dos factos relativos ao seu direito de propriedade sobre os bens, o que não fez. Além disso, após analisarmos o documento em causa, verificamos que a primeira página do mesmo tem data de 01 outubro de 2009 e aí não se refere qualquer um dos bens apreendidos sob as verbas 7, 39 e 41, com rigor. De facto, refere-se um COBAS MIRAS PLUS S e um PENTRA C200, os quais não correspondem à descrição dos bens das verbas 7 e 41 e quanto ao da verba 39 nada se diz. A página 454 refere-se à venda de reagente e refere-se como “especificação de equipamento: modelo ABX Pentra 400 c/ ISE”, sem se dizer quem é a proprietária da máquina em questão e se é aquela que aparece descrita em moldes semelhantes na verba n.º 41. Nas páginas 455 e 456 do dito documento refere-se, nomeadamente, “assistência técnica pós-venda”, o que parece deixar entrever que terá ocorrido a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa para a insolvente, o que contradiz o seu alegado direito. O documento apresentado pela reclamante, como único meio de prova do seu direito de propriedade sobre os bens em causa, além de ter sido impugnado juntamente com os factos que pretende provar, levanta sérias dúvidas sobre qual o tipo de contrato que lhe estará subjacente e sobre a que bens se refere, pelo que é manifestamente inidóneo para a prova do direito que invoca. Nesta conformidade, decidimos julgar improcedente, por não provado, o pedido de reclamação formulado por H… Sucursal Portuguesa, relativamente aos bens descritos no arrolamento nas verbas n.ºs 7, 39 e 41, com a consequente absolvição do pedido. Sumário: I - Ocorrendo a previsão do art.º 141.º n.º 3 do CIRE, o único meio que o titular do direito de propriedade (ou outro direito) tem para separar da massa os bens aí indevidamente apreendidos e obter a subsequente restituição, é o recurso ao processo previsto no art.º 141.º do mesmo diploma legal, integrando-se aí a reclamação da credora que juntamente com o pedido de retificação dos seus créditos, mas em artigos separados, alega que: “após a análise do inventário importa reclamar as verbas n.º 7, 39 e 41 porquanto, as três verbas supra referidas são da credora H… Sucursal Portuguesa, estando as mesmas a título de empréstimo a laborar nas instalações da insolvente – Cf contratos que ora se juntam com doc. 5”. II – O requerimento onde é pedida de declaração do direito de propriedade (ou de outro direito de gozo) e a subsequente restituição dos bens apreendidos para a massa, deve ser instruído ab initio com todos os elementos de prova (art.ºs 25.º n.º 2, aplicável ex vi do art.º 134.º e este ex vi do art.º 141.º n.º 2 al. a), todos do CIRE). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível em julgar procedente a apelação, e, em consequência: 1.º - Revogar o despacho recorrido. 2.º - Ao abrigo do disposto no art.º 715.º n.º 2 do CPC substituir-se ao tribunal recorrido e conhecer do mérito da reclamação apresentada pela apelante e julgá-la não provada e improcedente com a consequente absolvição do pedido. Custas pela apelante de acordo com a tabela I-B. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Guimarães, 31 de Outubro de 2012. Relator ________________________________ Moisés Silva 1.º Adjunto _________________________________ João Ramos Lopes 2.º Adjunto __________________________________ Manuel Bargado |