Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4206/15.0T8BRG.G1
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
Descritores: DIVÓRCIO
BENS COMUNS DO CASAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
COMPETÊNCIA DO CARTÓRIO NOTARIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nos termos do RJPI instituído pela Lei 23/2013, de 5 de março, o processo pelo qual se pretende partilhar bens comuns do casal na sequência de divórcio tem o seu início, necessariamente, em cartório notarial.
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Guimarães
1.ª Secção Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*:

I. Relatório
AAintentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, de quem é divorciada, alegando que, após a partilha, teve conhecimento de que havia outros bens comuns (nomeadamente ativos financeiros e veículos automóveis), que lhe foram sonegados.
Pede, por isso:
1 - A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias que identificou, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.
2 - A declaração de que os veículos automóveis referidos existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.
3 - A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.

Houve contestação e, em sede de despacho saneador, o Réu foi absolvido da instância pelo despacho que a seguir se extrata.

O despacho recorrido:
«Na sua contestação vem o réu invocar a exceção da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria, alegando, em síntese, que o que a autora peticiona se traduz na pretensão de partilha de bens que, alegadamente, não teriam sido partilhados, aquando da partilha extrajudicial subsequente à dissolução, por divórcio, do respectivo casamento. Entende, por isso, que se impunha à autora não o processo comum declarativo mas, antes, o processo especial de inventário regulado na Lei n.º 23/2013, de 05 de Março.
Passa, de seguida, a contestar, impugnada e motivadamente, a factualidade alegada pela autora, mormente, no que ora releva, a existência e/ou a natureza de bem comum do casal dos bens cuja falta a autora ora reclama.
Ouvida a autora – artºs 3.º, nº 3, do C.P.C. – veio a mesma pronunciar-se alegando, em síntese, que o teor dos diferentes pedidos e as respetivas fundamentações evidenciam que para o seu conhecimento não é o inventário o meio adequado, apenas nos meios comuns se podendo discutir e decidir sobre a complexidade das questões suscitadas nesta ação, ainda para mais atendendo à impugnação direta e motivada do réu, pelo que as questões suscitadas nesta ação, dada a sua complexidade, não podem ser decididas em processo de inventário (cf. art. 16, nºs 1 e 3, da Lei 23/2013 de 5 de Março), sendo uma flagrante e chocante ofensa à economia processual obrigar a autora requerer uma partilha adicional, e vir o réu, que seria o cabeça de casal, dizer, como agora sustenta, que os bens não existem ou que os mesmos já foram partilhados, para os interessados, oficiosa ou a requerimento da autora, serem remetidos para os meios comuns.
Vejamos.
Para decisão da questão em análise cabe assentar na seguinte matéria relevante (resultando dos articulados, documentos autênticos/autenticados juntos e não impugnados, e acordo – não impugnação – das partes):
1.º A autora e o réu contraíram casamento, em 29 de Junho de 1985, segundo o regime de comunhão de adquiridos.
2.º Tal casamento dissolveu-se, mediante divórcio por mútuo consentimento, em 19 de Junho de 2007, por decisão da Conservatória do Registo Civil de Fafe, no mesmo dia transitada.
3.º Por escritura pública exarada no cartório notarial do notário CC (cf. doc. 1, junto com a petição inicial, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos), autora e réu procederam à partilha dos bens comuns do casal mencionados nessa escritura.
4.º A autora alega, agora, a existência de património comum do casal (aplicações financeiras, depósitos bancários a prazo e à ordem) e veículos automóveis, desconhecido daquela à data da celebração da escritura de partilha.
5.º Pede, na presente acção:
«1. A declaração de que os ativos financeiros de o réu era titular em contas de ativos financeiros, bem como o dinheiro depositado nas contas de depósito a prazo e contas de depósito à ordem em nome dele, em nome dele e da autora, ou em nome dele e de terceiros existentes nas instituições bancárias identificadas no art.8º desta petição inicial, à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum ou, se assim não se entender, à data do divórcio, sejam declarados como fazendo parte dos bens comuns do dissolvido casal e de que nesses bens tem a autora a sua meação.
2. A declaração de que os veículos automóveis referidos no art. 10º da petição inicial existiam à data em que a autora e o réu deixaram de coabitar e ter vida em comum, ou, se assim não se entender, à data do divórcio, de que os mesmos foram adquiridos na constância do casamento e de que eram por isso bens comuns do dissolvido casal e consequentemente de que neles tem a autora sua meação.
3. A condenação do réu a entregar à autora a meação dos instrumentos financeiros e das quantias existentes nos depósitos a prazo e à ordem na titularidade do réu, na titularidade do réu e da autora, na data da separação ou, se assim não se entender, à data do divórcio, e a meação do que ao réu presuntivamente cabia nos depósitos a prazo e à ordem de que o réu era contitular com terceiros nas mesmas datas.».
Perante a factualidade acima indicada pode concluir-se, com toda a segurança, que o que a autora pretende é o relacionamento, e subsequente partilha, do património comum do casal que existiria à data da celebração do acordo de partilha extrajudicial.
Para o efeito intenta a presente acção de processo comum.
Ora, efetivamente, como se sabe, a todo o direito há de corresponder uma acção (artº 2.º, do C.P.C.).
Mas não qualquer acção.
Ora, a partilha subsequente a separação judicial de bens ou divórcio, conforme resulta do disposto, conjugadamente, nos artºs 1770.º, nº 2; 1788.º; e 2102.º, todos do C.C.; e artºs 2.º, nº 3; 3.º, nº 6; e 79.º a 81.º, todos da Lei 23/2013 (Regime Jurídico do Processo de Inventário – R.J.P.I.), deverá, na falta de acordo entre os cônjuges, ser feita mediante processo especial de inventário a correr termos no cartório notarial territorialmente competente (determinado em conformidade com o nº 6, do artº 3.º, do R.J.P.I.).
Será nesse processo especial que deverão ser relacionados os bens comuns do casal, sendo a relação passível de reclamação (artº 32.º, por força do artº 79.º, do R.J.P.I.), a tramitar em conformidade com o disposto nos artºs 35.º e 36.º do mesmo diploma.
E não se diga que, pela consideração da especial complexidade, atribuída pela autora, à decisão de eventuais reclamações, por omissão, à relação de bens que seja apresentada no processo, pode a mesma saltar o processo especial e passar já à acção comum.
É que cabe ao notários, e não aos interessados, decidir se existe especial complexidade determinante da remessa daqueles para os meios comuns. É o que resulta do disposto no artº 16.º, do diploma sempre em referência, devendo inclusive o Notário justificar fundadamente tal complexidade.
A questão, no entender do Tribunal, não se situa no âmbito da incompetência absoluta em razão da matéria (na medida em que a questão da incompetência, absoluta ou relativa, apenas se coloca entre Tribunais e não entre Tribunais e outras entidades – vejam-se os artºs 64.º e 99.º, nº 2, do C.P.C.), mas sim no âmbito do erro na forma do processo.
A autora optou pelo processo comum, quando deveria ter intentado um processo especial de inventário.
Ora, dispõe o artº 193º, nºs 1 e 2, do C.P.C., que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados devendo praticar-se unicamente os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, apenas se não devendo aproveitar os atos já praticados se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. Acrescenta o nº 3 que o erro na qualificação processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Existe assim um erro na forma do processo, que determina a nulidade de todos os atos, posto nenhum (desde logo o requerimento inicial) ser aproveitável, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso – artº 196.º, do C.P.C. – e constituindo exceção dilatória insuprível, no caso, implicando a absolvição do réu da instância – artºs 278.º, nºs 1, al. b), e 3, a contrario; 576.º, nºs 1 e 2; 577.º al. b) e 578.º, todos do C.P.C.
Pelo exposto, ao abrigo dos normativos indicados, declara-se a nulidade de todo o processado e absolve-se o réu da instância.»

Extratando o essencial, a Recorrente conclui nas suas alegações de recurso:
«(…) 3. À pretensão da A. de ver judicialmente reconhecido o seu direito aos ativos bancários não partilhados, direito sobre o qual o R. lançou incerteza grave e objetiva, antes e durante a sua contestação, há de corresponder uma acção de simples apreciação e consequente reivindicação como a que a A. intentou.
4. E só pode ser assim porque é absolutamente consensual que o notário não exerce jurisdição e o procedimento de inventário que tramita não é uma acção, na aceção do art.2º do C.P.C., mas antes um procedimento gracioso, de índole não jurisdicional.
5. Ao absolver da instância com base em erro na forma de processo, incorreu, pois, a sentença recorrida numa violação do disposto nos arts. 2º e 193º do C.P.C..
6. Ao discorrer assim, a A., ora recorrente, não defende que inventário volte aos tribunais; o entendimento que propõe é que o recurso ao inventário pressupõe a existência de um ou mais bens a partilhar,o que manifestamente não acontece no caso em apreço, em que um dos dois interessados, no caso o R., sustenta que não há qualquer bem a partilhar.
7. Nesta circunstância o que está em causa é saber se existem bens que não foram já
partilhados, é interpretar a escritura de partilha já efectuada, tudo questões que são do foro da jurisdição e não do notário.
8. A doutrina da sentença recorrida conduz a resultados de todo em todo indefensáveis à luz do direito à jurisdição e do direito a um processo jurisdicional, como bem ilustram as três situações que a título de exemplo acima se enunciaram.
9. São esses apenas alguns exemplos do que não pode suceder, sob pena de grave ofensa aos princípios da jurisdição e do processo jurisdicional, o mesmo é dizer, do direito a um tribunal e a um processo justo e equitativo, consagrado e garantido no art. 20º da C.R.P.
10. E doutrina diferente, como aquela em que se firma a sentença recorrida, só é defensável à luz duma interpretação do art. 2º do C.PC. que torna este preceito materialmente inconstitucional por ofensa ao direito fundamental consagrado no citado preceito da C.R.P.
11. Além do que se referiu, sentença recorrida ao “enviar” a A. para o inventário partilha notarial está também a sentenciar um procedimento manifestamente inútil por este se mostrar visivelmente incapaz de tutelar o direito da A.
12. Na verdade, sustentando o R. que a partilha se encontra consumada, que não há mais bens a partilhar e que a escritura pelos seus termos exprime o acerto total e definitivo das contas entre eles e desconhecendo a A. os ativos financeiros a que tem direito (razão pela qual intentou a presente acção) seria de todo em todo impossível qualquer relação de bens.
13.O inventário seria então para o notário decidir apenas questões materialmente jurisdicionais, ainda para mais questões cuja decisão só é possível alcançar por via de meios de prova (informações bancárias) que só um juiz pode solicitar.
(…)
15. Efetivamente,“remeter” a A. para o procedimento notarial com o único fim de a A. formular aí o pedido de remessa para os meios comuns, aí colher o entendimento do notário sobre tal requerimento para depois apreciar em recurso se as questões objecto da presente acção devem, pela sua complexidade, ser decididas nos meios comuns é um atentado chocante contra o princípio da economia processual e consequentemente contra o princípio da efetividade da justiça.
16. Assim, neste como em casos semelhantes em que o tribunal é chamado a pronunciar-se sobre questões que são da jurisdição, embora com efeito na partilha, o tribunal só deverá absolver da instância se decidir que as questões que lhe são colocadas podem, pela sua simplicidade, ser decididas por notário.»

O Recorrido contra-alegou, entendendo que o tribunal a quo decidiu bem ao absolvê-lo da instância. Mantém, como havia alegado na sua contestação, que se verificaincompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e pede a ampliação do âmbito do recurso para que o tribunal conheça do fundamento dessa exceção, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

Foram colhidos os vistos e nadaobsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas,a questão que se coloca é a de saber se o interessado na partilha de bens comuns do casal pode intentar ação em tribunal com esse objeto ou se tem de recorrer ao procedimento notarial previsto na Lei 23/2013, de 5 de março.

II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.

III. Apreciação do mérito do recurso
A Lei 23/2013, de 5 de março(de ora em diante RJPI), aprovou o regime jurídico do processo de inventário e introduziu alterações em disposições do Código Civil, do Código do Registo Predial, do Código do Registo Civil e do Código de Processo Civil respeitantes à matéria.
Vem esta lei na sequência da Lei 29/2009, de 29 de junho, que não chegou a vigorar, mas cujo texto atribuía aos serviços de registos e aos cartórios notariais a competência para a realizaçãodas diligências do processo de inventário, reservando ao juiz o controlo geral doprocesso. O objetivo da Lei de 2009 era o de desjudicializar o processo de inventário, retirando-o dos tribunais, sem contudo deixar de atribuir ao juiz o poder geral de controlo do processo.
A Lei de 2009, como referido, não chegou a entrar em vigor, sendo revogada pela presente de 2013, na qual se mantém o propósito, com duas grandes alterações: abandona a atribuição de competências aos conservadores, mantendo-a apenas nos notários; e deixa de estabelecer o controlo jurisdicional, atribuindo-se ao juiz apenas legitimidade para homologar a decisão da partilha, sem prejuízo de as questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas pelo notário no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
Como se lê na Exposição de motivos da Proposta de Lei 105/XII que deu origem à Lei 23/2013, «o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela presente lei cria um sistema mitigado em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado».
Percorrida a nova lei percebemos que o processo tem de se iniciar em cartório notarial, onde se concentra o poder decisório, incluindo a apreciação de provas e consequente decisão de facto, além da decisão de direito.
Esta conclusão é incontornável perante o estabelecido dos n.ºs 1 e 7 do art. 3.º:
1. Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.
7. Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

A decisão judicial em primeira instância de questões suscitadas no âmbito do inventário só se concebe em dois tipos de situações:
a) Nas decisões de questões suscitadas no âmbito do processo notarial e que a lei comete expressamente ao tribunal – v.g., designação de cabeça-de-casal quando todas as pessoas referidas no art. 2080 do CC se escusarem ou forem removidas (art. 2083), decisão do recurso da decisão do notário que indefere pedido de remessa das partes para meios comuns (16, n.º 4, do RJPI), decisão da impugnação do despacho determinativo da forma da partilha (57, n.º 4, do RJPI), decisão homologatória da partilha (art. 66 do RJPI);
b) Quando o notário remete as partes para os meios comuns (art. 16 do RJPI).
Nos termos do art. 16 do RJPI sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas naquele processo, o notário susta a sua tramitação e remete as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade (n.º 1). O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior (n.º 2 do art. 16). A remessa para os meios judiciais comuns pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado e, em caso de indeferimento, a decisão é recorrível (n.ºs 3 e 4).
Nunca está prevista a possibilidade de, sem mais, se intentar ação destinada a partilha diretamente num tribunal.

Analisando a petição inicial e, em particular, os pedidos nela formulados, percebemos que o interesse primário ou final da Autora consiste na partilha de instrumentos financeiros, quantias depositadas em bancos e veículos comuns do casal, que existiam na data da separação (ou do divórcio) e de que o Réu não lhe deu conhecimento quando fizeram a partilha por acordo, pretendendo agora a Autora a cabal identificação desses bens e a sua meação neles, ou seja, a partilha dos mesmos.

As normas sobre distribuição de competências entre várias entidades públicas e sobre as formas processuais de que as pessoas se podem socorrer para fazer valer os seus direitos são normas de direito público, insuscetíveis de serem afastadas por vontade dos particulares. Mesmo dentro da palete dos processos judiciais cíveis, havendo um processo especial para dada ação, não podem as pessoas fazer uso do processo comum (art. 546, n.º 2, do CPC).
A Lei 23/2013 estabelece, como vimos, o regime jurídico do processo de inventário, atribuindo a competência regra para o mesmo aos notários, sem prejuízo da atribuição de competênciaresidualao tribunal para a resolução de problemas específicos a processar dentro do processo de inventário intentado em notário (art. 3.º do RJPI)(1). Nenhuma disposição legal prevê a possibilidade de uma ação para partilha ser intentada diretamente em juízo, pelo que terá de ser respeitado o processo especial previsto no RJPI.

O processo de inventário regulado pela Lei 23/2013 implica que o presente processo comum seja impróprio e que o tribunal seja materialmente incompetente para a tramitação do processo devido, e que está regulado na dita lei, pelo que bem andou o tribunal a quo ao absolver o Réu da instância.

Entende a Recorrente que, se a lei não lhe permitisse (ou fosse interpretada no sentido de não lhe permitir) intentar a presente ação diretamente nos tribunais judiciais, seria inconstitucional por violação do art. 20 da Constituição: «A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…» (n.º 1).
Quid juris?
Além da afirmação do art. 20 acabada de transcrever, a Constituição estabelece que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (art. 202, n.º 1), podendo a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (art. 202, n.º 4). Reporta-se expressamente aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz (art. 209).
Não desconhecemos posições no sentido da inconstitucionalidade do novo regime(2), mas com elas não concordamos. Com efeito, areserva da função jurisdicional, fora dos casos de reserva absoluta expressamente previstos na Constituição, é uma reserva relativa, admitindo-se que o direito de acesso aos tribunais seja assegurado apenas em via de recurso, após uma fase inicial de processamento da resolução do litígio a cargo de outros poderes, nomeadamente administrativos. Ou seja, o acesso «ao Direito e aos tribunais» não impede que haja processos que se iniciam obrigatoriamente noutros pelouros (administração pública, notariado, arbitragem, mediação), desde que fique salvaguardada a possibilidade de uma fase jurisdicional, seja em recurso, seja por remessa ulterior do procedimento para o tribunal(3).

Também assim tem decidido o Tribunal Constitucional. No Acórdão do Tribunal Constitucional 230/2013, de 24 de abril(4), por exemplo, discutia-se a sujeição dos interessados a uma arbitragem necessária (no âmbito da justiça desportiva), sem que concomitantemente se admitisse a possibilidade de recurso da decisão de fundo ou daquela que ponha termo à causa para um tribunal estadual. A essa questão concreta o Tribunal Constitucional respondeu negativamente, mas admitindo em toda a sua argumentação a constitucionalidade da arbitragem necessária desde que salvaguardada a possibilidade de recurso jurisdicional.
Os argumentos elencam-se resumidamente da seguinte forma:
- a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição;
- o entendimento comum do art. 202 da CRP é o de que se pretendeu instituir uma reserva de jurisdição, entendida como uma reserva de competência para o exercício da função jurisdicional em favor exclusivamente dos tribunais;
- a possibilidade de institucionalizar formas obrigatórias de composição não jurisdicional de conflitos tem de permitir, a final, o reexame jurisdicional das decisões dessas outras entidades.
Ainda assim, o Acórdão teve dois votos de vencido que Conselheiros que entendem que a norma em causa – no sentido da irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária –, não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20, n.º 1, da CRP, nem o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 268, n.º 4, da mesma.

Regressando à nossa situação, concluímos que o RJPI, interpretado no sentido de que o processo pelo qual se pretende partilhar herança ou meação tem o seu início, necessariamente, em cartório notarial, não é inconstitucional uma vez que está assegurado o recurso para os tribunais do Estado das decisões dos notários, incluindo da decisão que indefira a remessa para os meios comuns de questões que pela sua natureza ou complexidade não devam ser solucionadas pelo processo instituído pelo RJPI.

Por fim e a latere, acrescentamos que, tendo a primeira partilha sido anterior à atual lei eextrajudicial, o processo a intentar agora no notário não constitui partilha adicional, mas processo de partilha propriamente dito(5).


IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.

Guimarães, 20/04/2017

Higina Orvalho Castelo
João Peres Coelho
Isabel Silva, vencida nos termos da declaração que se segue

Voto vencida, pelas seguintes razões:

1º - O erro na forma de processo é aferido em função da pretensão/pedido.
O inventário é o procedimento adequado a “pôr termo à comunhão hereditária”ou à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges”: art. 1º nº 1 e 3 da Lei nº 23/2013, de 05.03 (RJPI).
Nesta perspetiva, só existiria erro forma processo quanto ao 3º pedido, já que os 2 primeiros são consentâneos com o processo judicial de ação declarativa (de simples apreciação).
Entendo que o litígio principal reside em apurar se os referidos bens existiam ou não, se foram sonegados.
O procedimento inventário não é o meio próprio de declarar o que é que faz parte do património comum dum casal (2 primeiros pedidos).
Nesta perspetiva, só haveria erro quanto ao 3º pedido, pelo que os autos deveriam prosseguir quanto aos 2 primeiros (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.09.2013 (processo 3655/12.0TBVFR.P1), disponível em www.gde.mj.pt)

2º - O erro na forma de processo só existe para/entre processos jurisdicionais (comum e especial)
O inventário é um procedimento “administrativo” ou “para-judicial” (um sistema mitigado, diz a exposição de motivos…)
Assim, em questões como a presente, parece-me que serviria melhor a figura da “incompetência” e não o erro na forma processo.

3º -Outros “obstáculos”, ou questões paralelas/secundárias, correlacionados com o erro:
a) - É alegado na PI (e o Réu aceita) que já houve partilha extrajudicial.
Destinando-se o inventário apenas “à partilha”, pode a Autora vir a ser confrontada com um “caso julgado”, para além da má fé já adiantada na contestação (artigos 70 ss).
Veja-se que o Réu até já invoca a “remissão” (artigos 24 a 36 da contestação), que esses bens até já foram partilhados informalmente, apesar de não constarem da escritura (artigos 47 a 60 da contestação) e o abuso de direito (61º seguintes)
b) – A Autora nem sequer sabe identificar as contas, o que irá forçosamente implicar pedido de informação aos Bancos.
Parece-me que o notário não tem competência para as pedir, nem para despoletar o levantamento do sigilo bancário.
c) - Alega-se contas em contitularidade com terceiros, significando que vai ser necessário saber quais os dinheiros/aplicações que pertenciam a um e outros
d) O erro na forma de processo só deve ser declarado quando contenda com as garantias das partes; ora, a ação declarativa é aquela que melhor as garante.

Concluindo, sou de opinião que, a acolher-se o erro na forma de processo, ele existiria apenas quanto ao 3º pedido, devendo os autos prosseguir para conhecimento dos 2 primeiros pedidos.

(2ª adjunta)

*Escrevemos todo o texto, incluindo citações de obras ou trechos de decisões escritas à luz do Acordo Ortográfico de 1945, em conformidade com a grafia vigente, do Acordo Ortográfico de 1990.
1. V. Carla Câmara et al., Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2.ª ed., Almedina, 2013, pp. 32-43; Eduardo Sousa Paiva e Helena Cabrita, Manual do processo de inventário à luz do novo regime, Coimbra Editora, 2013, pp. 18-20; Tomé d’Almeida Ramião, O novo regime do processo de inventário, 2.ª ed., QuidJuris, 2015, pp. 23-4.
2. Assim Augusto Lopes Cardoso, Partilhas judiciais, I, 6.ª ed., Almedina, 2015, pp. 72-5.
3. Neste sentido, v.g., o Ac. TRL de 12/12/2013, proc. 240/13.2YHLSB.L1-8.
4. DR 89/2013, Série I, de 09/05/2013.
5. Neste sentido, Carla Câmara et al., Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, 2.ª ed., Almedina, 2013, p. 398, nota 6.