Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2363/08.0TBGMR.G1-A
Nº Convencional: JTRG000
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: INSOLVÊNCIA
EFICÁCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
I - Do nº2 do artº192.º do CIRE resulta, apertis verbis, que a esfera jurídica dos interessados pode ser afectada pelo plano de insolvência, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título.
Aporta-se à mesma conclusão, a partir do disposto no artº212.º do CIRE, que impõe certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artº216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº1 deste normativo.
II - E daqui se vê que não é necessário, para que o plano de insolvência seja eficaz relativamente à Segurança Social, que haja um despacho do membro do Governo competente a autorizar a aprovação de tal plano, como se prevê, num outro contexto, no artº2.º.2 do DL 411/91, de 17-10.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I[A] e outros requereram a declaração de insolvência de [B], Ldª.
Tendo sido apresentado um plano de insolvência, veio o Instituto da Segurança Social, I.P. / Centro Distrital de Braga, credor da requerida, requerer a não homologação de tal plano, o que não foi atendido, sendo tal plano judicialmente homologado.
Inconformado, recorre aquele Instituto da douta sentença homologatória (sentença), alinhando as seguintes conclusões:
A. “O plano de insolvência inclui o crédito da ora Recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e um perdão de juros de mora vencidos.
B. Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão,
C. sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo artº 1º e 2º do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora.
D. O Plano de Insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico benefício fiscal.
E. Igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de Insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10.
F. Assim, a Douta sentença recorrida viola o artº 7º, 3 do Código Civil, os artºs 1º, 2º e 5º do DL 411/91, de 17/10 e o artº 215º do CIRE.
SEM PRESCINDIR,
G. o CIRE (lei geral) não revoga o DL 411/91 (lei especial). Deste modo,
H. a Assembleia de Credores não era competente para decidir sobre a aplicação do disposto no Plano de Insolvência aos créditos da Segurança social.
I. E, mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano de insolvência, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – cfr artº 192º, 2 e artº 2º, 2 do DL 411/91. Isto é,
J. A homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no AC da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no Proc 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, nº 69, de 8/04/2008,
K. Também devido à especial natureza dos créditos que aqui estão em causa, visto que só com o pagamento efectivo das contribuições poderá ser possível ao “sistema” proceder ao pagamento atempado das prestações sociais.”.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – O plano da insolvência é do teor de fls.77 a 81 destes autos e aqui dado por reproduzido para todos os efeitos, relevando aqui registar que o plano da insolvência prevê o pagamento do crédito do recorrente em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com pagamento de juros vincendos à taxa anual de 1,5 %, e perdão dos juros vencidos, coimas e multas.
2 – O plano foi aprovado em assembleia de credores, tendo o recorrente votado contra.
2 – A sentença homologou o plano da insolvência.

ii) Se o regime do DL 411/91, de 17-10, constitui lei especial relativamente ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
O recorrente afirma a existência de tal relação de especialidade, mas a sua argumentação não adianta um milímetro no sentido de convencer de tal existência, derivando antes para a análise de uma suposta violação de algumas disposições daquele DL 411/91, a saber, as dos artigos 1.º, 2.º e 5.º.
O artº1.º diz que “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social (…)”.
Esta previsão não se refere, como é evidente, à hipótese dos autos, visto que, aqui, no processo de insolvência, estamos, justamente, no âmbito judicial.
Do artº2.º, a norma que o recorrente tem em mira é a do nº2, onde se estabelece que “a autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo (…)”.
No nº1 deste artigo elencam-se os casos excepcionais em que, derrogando-se a regra enunciada no dito artº1.º, se admite a autorização daquele pagamento prestacional.
Inexiste, na verdade, esta autorização, o que, aliás, nada acrescenta ao facto de o recorrente, como se viu, ter votado contra a aprovação do plano de insolvência.
Aquilo que ele pretende enfatizar é que, sem tal autorização, não poderá a homologação do plano produzir efeitos relativamente a ele.
Trata-se de questão cuja solução demanda a interpretação das normas do CIRE, a que adiante se procederá.
Por fim, o artº5.º consigna, tão só, que “o pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada (…).”.
Trata-se de direito e não obrigação, como pressupõe o recorrente, do devedor à segurança social e que, com esta, chega a um acordo de pagamento prestacional.
Mais uma vez, estamos longe do domínio do processo de insolvência, onde, por definição, o devedor não terá meios de solver a generalidade das suas obrigações, quanto mais de prestar garantias do cumprimento destas.

ii) Se a homologação violou o disposto no artº192.º.2 do CIRE:
O recorrente não teria que aderir às medidas propostas no plano, para que este lhe fosse aplicável.
É isso o que resulta claramente do disposto no artº212.º do CIRE, que impõe certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artº216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº1 daquele artº216.º, algo que, aliás, o recorrente não fez, visto que se limitou a invocar a violação, pelo plano, do regime estabelecido por aquele DL 411/91, matéria de conhecimento oficioso, segundo o artº215.º do CIRE.
Aliás, do nº2 do artº192.º resulta, apertis verbis, que a esfera jurídica dos interessados pode ser afectada pelo plano, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título.
E daqui se vê que, ao contrário do que o recorrente propugna, não é necessário, para que o plano seja eficaz relativamente ao recorrente, que haja um despacho do membro do Governo competente a autorizar um acordo, que, de resto, como se viu, aqui não existiu, posto que o recorrente votou contra o plano.
Por outro lado, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios podem ser afectados pelo plano de insolvência, como, a contrario, se extrai do artº197.º.a) do CIRE, e é referido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado.
No sentido de que o plano de insolvência pode afectar os privilégios da Segurança Social, podem citar-se os doutos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 15-12-2005 e 13-07-2006, relatados, respectivamente, pelos Exmos Desembargadores Amaral Ferreira e José Ferraz, nos processos 0535648 e 0631637, in www.dgsi.pt..
Já, dos doutos arestos citados pelo recorrente, não se vê que se possa colher algum subsídio para a sua tese.
O acórdão, relatado pelo Exmo Desembargador Teles Pereira, no processo 1124/07.9TJCBR-B.G1, na parte que aqui importa, sumaria que “V – O novo paradigma da insolvência, assentando na primazia do interesse dos credores, e assumindo constituir “custo” destes a recuperação da insolvente, coloca nas mãos dos credores a opção entre a recuperação e a liquidação.”.
O que daqui se retira é que é colocado “nas mãos dos credores a opção entre a recuperação e a liquidação”, o que significa, na linha do que também aqui se defende, que, aprovado o plano da insolvência, ele vincula mesmo os credores que votaram contra ele.
A sentença, de que um breve extracto é publicado na II série de 08-04-2008, limita-se a chamar a atenção (tendo todavia atenção às normas próprias da fazenda e segurança social”.) para normas ditas próprias da fazenda e da segurança social, o que não esclarece que normas se tem em vista, e se este alerta é uma repetição do que se prevê no plano de insolvência, se uma alteração ao que neste se estatui, sendo que a lei (artigos 214.º a 216.º do CIRE) não prevê uma homologação com emendas.

Em breve súmula, dir-se-á:
I - Do nº2 do artº192.º do CIRE resulta, apertis verbis, que a esfera jurídica dos interessados pode ser afectada pelo plano de insolvência, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título.
Aporta-se à mesma conclusão, a partir do disposto no artº212.º do CIRE, que impõe certo quórum como condição da aprovação da proposta de plano de insolvência, restando, aos credores que votem contra, a solicitação da não homologação da proposta, como se prevê no artº216.º do CIRE, contanto que demonstrem, em alternativa, a verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) e b) do nº1 deste normativo.
II - E daqui se vê que não é necessário, para que o plano de insolvência seja eficaz relativamente à Segurança Social, que haja um despacho do membro do Governo competente a autorizar a aprovação de tal plano, como se prevê, num outro contexto, no artº2.º.2 do DL 411/91, de 17-10.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação improcedente, se confirma a sentença.
Custas pelo apelante.

Guimarães,