Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO CULPA DO LESADO E RISCO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. AA, por si e na qualidade de herdeiro da herança aberta e aceite por óbito de BB e também na qualidade de representante legal do herdeiro menor CC, propôs a presente acção declarativa comum contra A..., S.A., V..., S.A. e F..., S.A. pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés solidariamente, e da 3ª ré subsidiariamente relativamente ao valor a pagar pela 2ª ré, nos seguintes pagamentos: 1) € 80.000,00 (oitenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mãe; 2) € 10.000,00 (dez mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mãe; 3) € 60.000,00 (sessenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mãe; 4) € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) ao autor menor, CC, a título de indemnização pela perda dos salários futuros (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes) de sua mãe; 5) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda do direito à vida da sua mulher; 6) € 5.000,00 (cinco mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo sofrimento que precedeu a morte da sua mulher; 7) € 40.000,00 (quarenta mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pelo desgosto e sofrimento moral resultante da perda da sua mulher; 8) € 300.000,00 (trezentos mil euros) ao autor marido, AA, a título de indemnização pela perda dos salários futuros de sua mulher (danos patrimoniais na categoria de lucros cessantes); 9) Juros moratórios contados desde da citação até ao integral pagamento. Alegou, em síntese, danos de natureza não patrimonial que ele e o seu filho sofreram em virtude do falecimento da respectivamente esposa e mãe, em consequência de acidente de viação – colisão de veículos - cuja ocorrência imputa à conduta culposa de ocupante do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-NM-.. com seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros na ré “F...”, bem como a defeito de pavimentação da via onde circulava, da responsabilidade da concessionária “A...” da autoestrada. A ré “V...” contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva porque a indemnização do presente sinistro se contém nos limites do seguro obrigatório de responsabilidade que celebrou com a F..., e invocando versão distinta dos factos que determinaram a ocorrência do acidente, imputando à condutora do FR a respectiva responsabilidade. A ré “F...” contestou, impugnando os fundamentos do pedido. Também a ré “A...” contestou, negando a imputação de responsabilidade alegada pelos autores, contrapondo não só a conduta culposa da condutora do FR como ainda o cumprimento de todos os deveres que sobre si, enquanto concessionária, impendem. Mais suscitou o incidente de intervenção principal provocada da seguradora “A...” para a qual, por contrato de seguro entre ambas celebrado, transferiu a responsabilidade civil por danos da natureza dos invocados na presente acção. Admitido o incidente de intervenção da “A...”, esta contestou impugnando os fundamentos do pedido. Foi realizada audiência prévia onde foi proferido despacho-saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré “V...”, absolvendo-a da instância. Mais foi identificado o objecto do litígio e os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “III - DECISÃO Em face do exposto: Julgo improcedente o pedido formulado pelo Autores, do qual absolvo as Rés e as Intervenientes. * Custas pelos Autores, sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário (art.º 527º do C.P.C.).Registe e notifique.”. * Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “- CONCLUSÕES – I. Os AA. / recorrentes instauraram a presente ação judicial, alegando para o efeito, e em síntese, que são, viúvo e filho da malograda BB, e suscitam a responsabilização dos RR. pela morte desta em virtude de um acidente de viação. II. Da responsabilidade da 1ª R., porquanto o acidente se ter devido à violação das regras de segurança e de concessão do troço da autoestrada. Não ficou provado que o acidente como, como ainda o erro da construção e defeitos existentes na via, que originou vários outros acidentes no local, não resultou da conduta da 1.ª R., ou omissão, ainda que negligente quanto ao seu dever de vigilância e concessão da via onde ocorreu o acidente. III. Da responsabilidade da V... – Alegaram os AA., que a 2ª R., deve ser responsabilizada, não só devido ao facto da sua viatura estar parada na berma da autoestrada, o que viola flagrantemente o código da estrada, mas também por não ter sinalizado a sua presença no local, com o triangulo a mais de 100 metros do local da paragem como obriga a Lei. Pois, do embate da viatura da malograda com a viatura da 2ª R., e do impacto aí resultante é que resultou a morte. IV. Não estivesse o referido veículo estacionado ilegalmente violando o artigo 72.º do Código da Estrada, a morte da malograda BB não ocorria. Tendo embatido a viatura da malograda na esquina traseira da viatura da 2.ª RR., é causa adequada para a morte o referido embate. Porquanto resultar da autópsia que a BB morreu consequência de um traumatismo craniano. V. Após julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. VI. Apelam os AA., impugnando a matéria de facto, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa pela paragem na berma da autoestrada do veículo da V... com culpa exclusiva do funcionário pela violação do artigo 72.º do CE (Cód. Estrada) desta e a 2ª R. concecionária A... pela falta de vigilância e violação do contrato de concessão. VII. Daquilo que resulta da assentada, não é possível vislumbrar elementos capazes de responsabilizar unicamente a malograda. Se feita a devida indagação daquilo que ficou dado como provado e não provado, sempre se evidencia uma atuação culposa do condutor do veículo da V..., acrescido de negligencia da A.... VIII. Ficou dado como provado sob os pontos n.ºs 1 a 34., e como não provado sob os pontos n.ºs 1 a 12. a matéria assente nos autos em primeira instância. IX. E, do acervo fatual assente não ficou provado, em concreto o excesso de velocidade do veículo FR; ficou provado que o veículo estava em condições plenas de circulação; A malograda não tinha substâncias ilícitas no corpo; Ficou provado que o veículo NM da V... se encontrava imobilizada na berma da autoestrada; Que o veículo FR se despistou e derrapou; Que o veículo NM da V... ostentava sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho assinalando a presença do local mas não tinha os quatro piscas ligados, eles deverão estar permanentemente ligados durante o tempo que decorrer a imobilização; Nem tinha triangulo visível a 100 ou mais metros do local onde estava parada a viatura. Isso pressupõe montar o triângulo na retaguarda, à distância mínima, imposta por lei, que é de 30 metros, de modo a ficar visível a, pelo menos, 100 metros; Pese embora, o auxílio não seja causa de exclusão de ilicitude do artigo 72.º do CE; Nunca podendo nestas circunstâncias parar para prestar auxílio em autoestrada; Ficou ainda provado que naquele local do acidente, existem dois pisos, e que é um local recorrente de acidentes – a Culpa é exclusiva dos RR e ainda que, a visibilidade era reduzida. X. Quanto aos pontos n.ºs 6. e 7. “Factos Não Provados”, não resultando nos factos provados algo que os refute, nomeadamente os factos provados n.º 9, que descrevem o acidente, nunca poderiam os mesmo serem dados como não provados. XI. Sempre se desconhece a que velocidade ia a BB, se abrandou quando viu a carrinha ou se entrou em despiste em virtude do que havia visto. E certo é que, a morte resulta do embate da viatura da BB com o da V.... Pelo que, da assentada apenas se poderia aferir da culpa exclusiva das RR. XII. O risco e potencial perigo na imobilização do veículo na berma da autoestrada criado em abstrato pela 2ª R. materializou-se no evento gerador da responsabilidade civil em apreço pela sua culpa. XIII. O despiste do veículo FR, até ao embate na viatura NM não é nessa medida, culpada na produção dos danos efeito. Afastando, assim, a culpa da lesada. XIV. Sem a consideração da casualidade concreta do comportamento da V... para a produção ou agravamento dos danos do acidente, a consideração de existência de culpa exclusiva da lesada afigura-se arbitrária. XV. O evento gerador deveu-se ao impacto com a viatura da 2ª R., e esse deveu-se à conduta exclusiva do condutor da V..., por ter a viatura parada na berma e A..., por não ter tomado conta da ocorrência anterior. O embate com o veículo NM é que foi a causa da morte da BB. XVI. Não se encontra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o comportamento da lesada e o resultado, pelo que, não é possível assacar qualquer responsabilidade à sinistrada, tal como entendeu o Tribunal da 1ª instância, “a culpa é da lesada e exclusiva”. XVII. Ainda que se considerem não provados os factos n.ºs 6. e 7., e respetiva violação contraordenacional da malograda, esta violação não supera a violação do artigo 72.º do CE pelo condutor do veículo da V.... Sempre teria de existir, um concurso de culpas. XVIII. E, considerando que a lesada contribuiu para os danos – o que não se aceita – a proporção da culpa (critério de direito) deverá ter por base um critério de justiça, tendo em conta a gravidade das culpas - do lesante e da lesada e o resultado delas resultantes. XIX. A existir um concurso de culpas, divisão de responsabilidades, deve fixar-se em 90% para o condutor do veículo NM e 1ª R. e 10% para a malograda BB, uma vez que esta contribuiu para o evento gerador de responsabilidade civil numa proporção muito menor do que a V... e A.... O acto imputável à lesada, não obstante ser ilícito, não pode ser tão gravemente censurado quanto a conduta do condutor da 2ª R. ou mesmo, da 1ª R. XX. Caso o alto Tribunal entenda fixar a culpa da lesada nalguma proporção, não se pode diminuir a indemnização a fixar pela perda do direito à vida, na proporção da culpa da lesada, uma vez que se estaria a “aplicar a redução da indemnização em duplicado. XXI. Ao julgar improcedente a ação apresentada pelos AA. / recorrentes, fez o tribunal a quo incorreta interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos artigos 7.º, 9.º, n.º 2 e 3, 342.º, 363.º, 364.º, 369.º e 383.º do Código Civil, artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, e artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil. XXII. Por outro lado, o douto Tribunal da Relação pode efetuar um controlo relativamente ao juízo da 1ª instância relativamente à culpa. Verificando se foi observado o critério legalmente definido: a inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de deveres jurídicos neles prescritos; em particular e no que respeita ao n.º 2 do artigo 487.º e do n.º 2 do artigo 799.º do Cód. Civil, se o agente atuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria uma pessoa minimamente diligente e cuidadosa, colocada nas circunstâncias concretas do caso. XXIII. Tendo em conta o quadro factual traçado pela 1ª instância, e que a Relação tem ou não que respeitar, não se vislumbra que haja qualquer fundamento para a imputação de responsabilidade a título de culpa à malograda condutora BB do veículo FR na produção do acidente e morte. XXIV. Devendo antes, ser imputada a responsabilidade às RR. a título exclusivo, ou se assim não se entender, nos termos do artigo 570.º do Cód. Civil, num concurso de culpas, em que as RR. contribuíram em 90% para a produção dos danos na esfera da lesada. XXV. Da responsabilidade pelo risco – A título de responsabilidade pelo risco, sempre devem ser indemnizados os AA. Está prevista relativamente a veículos terrestres e assenta na ideia básica de que estes, acarretam um risco acrescido de acidentes de forma que se deve impor o ónus de suportar esse risco àquele que tira proveito da circulação do veículo. XXVI. E, a mesma pode concorrer com a culpa, ou ser independente dela. Não só a doutrina, como também a legislação nacional foi consagrando situações de concorrência entre risco e culpa. XXVII. Aliás, a nível da União Europeia foi iniciado um processo de uniformização da legislação dos Estados-Membros relativamente ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e à obrigatoriedade de segurar essa responsabilidade, tendo como objetivos garantir a todas as vítimas de acidentes de viação – e em particular às mais vulneráveis – uma efetiva, suficiente e não discriminatória indemnização e assegurar a livre circulação de veículos e pessoas no mercado interno bem como a concorrência entre os serviços de seguros. XXVIII. Assim, além da exigência de um nexo causal, só uma culpa grave do lesado poderá ter o efeito de limitar a cobertura do seguro (o que significa reduzir o montante da indemnização), ainda assim de uma forma não “desproporcionada” pelo que (…) só uma culpa extremamente grave, em ligação com considerações ao nexo de causalidade, poderá ter o efeito de excluir a cobertura do seguros (o que significa recusar a indemnização)» (SINDE MONTEIRO, Direito dos Seguros e Direito da Responsabilidade Civil, RLJ, Ano 142, pg. 101). XXIX. De resto, como se referiu, a legislação nacional permite o concurso entre responsabilidade pelo risco e responsabilidade por culpa. Só nessa medida é possível que o tribunal, mediante a ponderação do concreto circunstancialismo do caso, possa aquilatar do grau de gravidade da conduta do lesado e, em conformidade, com essa avaliação, possa afastar ou limitar proporcionalmente a indemnização pelo seguro. XXX. Só em circunstâncias excecionais ser de admitir a exclusão de indemnização. Só uma conduta muito grave do lesado pode levar a que se lhe impute em exclusivo a responsabilidade pelo acidente; entendendo-se por muito grave os casos de assunção excessiva de riscos e de exposição deliberada a um risco muito grave. XXXI. No caso dos autos, a conduta da malograda configura-se mais como desatenção decorrente da quotidiana convivência com a fonte de perigo do que uma deliberada exposição a um risco grave, justificante da total exclusão da eventualmente concomitante responsabilidade pelo risco. XXXII. Ao invés, revela-se que é muito mais censurável a conduta dos RR, nomeadamente, da 2ª R. que criou os danos efeitos na lesada. XXXIII. Pelo que, em sede de risco, sempre teria de ser indemnizados os AA., porquanto a conduta da lesada não é censurável ao ponto de excluir a indemnização. XXXIV. Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ficar assente a culpa exclusiva das RR., ou subsidiariamente, um concurso de culpas com a lesada e ainda, ser arbitrada uma indemnização para os AA., em virtude do risco e da conduta da malograda não ser censurável ao ponto de impedir essa mesma reparação. NESTES TERMOS E nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido, procedente e, revogada a sentença recorrida, condenando-se as RR. solidariamente no pagamento dos pedidos peticionados e só assim, farão a sã, serena e INTEIRA JUSTIÇA.”. * A ré A..., A..., S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto, terminando as mesmas com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“Em conclusão (apesar da co-R./recorrida estar dispensada de apresentar conclusões da sua contra-alegação): A) O acervo de facto, especialmente o provado, deve manter-se tal como foi decidido pela 1ª Instância, uma vez que é inegável que o A., apesar de ter anunciado a intenção (ainda que de forma que nos parece bastante dúbia) de reapreciação da prova no requerimento de interposição do recurso, certo é que não o concretizou, além de que não cumpriu designadamente o disposto nº 1 e respectivas alíneas do artigo 640º do C.P. C.; B) Não obstante, é absolutamente seguro concluir que a responsabilidade única e exclusiva pela eclosão do sinistro dos autos é imputável à infeliz vítima dele e motorista do FR, mas não seja por violação do disposto no artigo 24º nº 1 do Cód. Da Estrada e também, evidentemente, do nº 2 do artigo 487º do Cód. Civil; C) E é igualmente seguro assentar que a esta co-R., pelo menos (mas, em boa verdade, não só), nada se lhe pode apontar, seja na parte ancorada, como se diz na douta sentença, “(…) em profusa prova técnica (…)”, seja no desempenho das suas obrigações (operacionais, diga-se assim) enquanto concessionária da via; D) E ainda que, como, aliás, se tem vindo a perceber com o decurso do tempo, não pareça mesmo nada que esta co-R. seja (ou alguma vez tivesse sido) o “centro das atenções” do A., o que diz bem da sua “convicção”, ao menos nessa parte; E) Por isso, e salvo o devido respeito, o recurso do A. falha clamorosamente o seu alvo, ao menos, quanto a esta co-R. (embora estejamos persuadidos que não só), faltando-lhe inequivocamente a mínima razão nas críticas (todas) que apresenta (apenas com base em considerações e conclusões sem o mínimo suporte probatório) à doua sentença do tribunal a quo. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso do A. e respectivas conclusões, assim se fazendo inteira Justiça.” * Também a ré F... e a interveniente A..., S.A, ... contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.* O recurso foi admitido na forma legal.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Da impugnação da matéria de facto; 2. Da concorrência entre culpa e risco. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: 1. No dia 29 de Outubro de 2015, cerca das 8:30, ao km 46,730 da A7, na freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-FR-.., conduzido por BB, no veículo automóvel de mercadorias de matrícula ..-NM-.., usado pela empresa V..., S.A., conduzido por DD, funcionário da empresa da “V...” que tem como função a manutenção dos espaços verdes da referida via (artigos 2º, 3º e 6º da p.i.). 2. O veículo automóvel de matrícula ..-NM-.. encontrava-se entregue à empresa V... por contrato de Leasing celebrado com A..., SA. (artigo 7º da p.i.). 3. No momento do sinistro, o ..-NM-.. encontrava-se imobilizado na berma direita do ramo C do nó de ..., atento o sentido de trânsito Guimarães – ..., a auxiliar um terceiro veículo automóvel de matrícula ..-FQ-.., propriedade de EE e conduzido por FF que momentos antes, pelas 8:15, se havia despistado junto ao mesmo local (artigos 3º a 5º e 8º da p.i., 6º da contestação da F... e 14º da contestação da A...). 4. O veículo ..-NM-.. ostentava, no momento do sinistro, sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho, assinalando a sua presença no local (artigo 14º da contestação da A...). 5. O funcionário da 2ª Ré, GG, ocupante do veículo ..-NM-.., dirigiu-se para o início do ramo C do nó de ..., situado a mais de cem metros distante do local onde o NM estava imobilizado, e realizou com raquetes sinalizadoras, na berma direita, movimentos com os braços no ar com vista ao abrandamento do trânsito que se aproximava do local onde se encontrava parado o ..-NM-.. (artigos 9º e 23º da p.i. e 10º da contestação da F...). 6. BB tripulava o ..-FR-.. pela A7 no sentido de marcha Guimarães – ... e, ao chegar ao nó de ..., virou à sua direita para o ramo C que dá acesso à A...1, ... e ... (artigos 19º da p.i. e 10º da contestação da F...). 7. A ramo C da autoestrada, no local e na ocasião do acidente, apresentava uma curva para a direita, em que a visibilidade era limitada pelo ângulo da curvatura e pelo porte desenvolvido dos arbustos que se encontravam no terreno confinante com a berma direita da autoestrada (artigo ...2º da p.i.). 8. O piso da autoestrada encontrava-se molhado e escorregadio por haver chovido (artigos 14º da p.i. e 12º da contestação da A...). 9. Devido à velocidade a que circulava em aproximação ao local onde se encontrava parado o ..-NM-.. e ao estado molhado e escorregadio do pavimento, o veículo ..-FR-.. conduzido por BB despistou-se (artigo 8º da contestação da F...). 10. Derrapando e indo embater com as partes da frente e lateral esquerdas do ..-FR-.. na traseira do veículo de matrícula ..-NM-.. quando este se encontrava parado na berma direita, empurrando-o para a frente mais de 7 metros (artigos 13º da p.i., 7º da contestação da F... e 10º da contestação da A...). 11. No local onde se deu o acidente em apreço nos presentes autos ocorreram anteriormente outros acidentes (artigos 12º da p.i. e 9º da contestação da F...). 12. No local do acidente, o piso da estrada era constituído por dois tipos de pisos diferentes, um mais antigo e outro mais recente (artigo 49º da p.i.). 13. As diligências efectuadas pela Ré A... no local do acidente ocorreram com um intervalo de minutos (artigo 90º da p.i.). 14. A morte de BB foi causada pelas lesões traumáticas crânio-torácicas e abdominais sofridas com embate do veículo automóvel ..-FR-.. no veículo ..-NM-.. (artigo 11º da p.i.). 15. A A... efectua patrulhamentos pelos seus funcionários, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (artigo 28º da contestação da A...). 16. A R. A... obrigou-se a, em condições normais, efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 (três) horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem (artigo 31º da contestação da A...). 17. Os patrulhamentos da R. passaram no local do sinistro cerca das 6:12, não se verificando, nessa ocasião, qualquer problema na autoestrada (artigos 33º e 34º da contestação da A...). 18. BB amava o marido e o filho, sendo uma mãe dedicada (artigo 28º da p.i.). 19. BB era trabalhadora, bem-humorada, próxima dos amigos e disponível, contribuindo com o seu trabalho para o sustento da família (artigos 30º e 31º da p.i.). 20. BB era uma pessoa saudável, não sofrendo de doenças e com boa compleição física (artigo 32º da p.i.). 21. BB amava a vida, gostava de viajar e era estimada por amigos e colegas (artigo 33º da p.i.). 22. Após o acidente, BB permaneceu viva durante alguns minutos, sofrendo nesse lapso de tempo dores físicas, angústia e desespero, apercebendo-se que ia morrer (artigos 34º e 35º da p.i.). 23. BB foi transportada de urgência ao Hospital ... (artigo 36º da p.i.). 24. BB constituía com o marido e filho, uma família de respeito e carinho mútuos (artigo 37º da p.i.). 25. A morte de BB abalou profundamente os AA. que choram quando dela se fala (artigo 38º da p.i.). 26. O A. marido e filho passaram período de luto e de isolamento de amigos e familiares (artigo 40º da p.i.). 27. Antes da morte de BB, os AA. eram pessoas alegres e bem-dispostas (artigo 41º da p.i.). 28. Na ocasião do acidente, BB trabalhava como formadora e realizava tarefas domésticas em casa (artigo ...3º da p.i.). 29. À data do acidente, BB auferia rendimento mensal de aproximadamente € 600,00, gastando mensalmente consigo 30% deste valor e afectando o resto às suas despesas familiares (artigos 44º, 140º e 148º da p.i.). 30. Para contratar uma pessoa que realizasse as tarefas domésticas que BB efectuava em horário pós-laboral, os AA. despenderiam quantia mensal não inferior a € 200,00 (artigo 46º da p.i.). 31. O Autor despendeu € 1.843,00 com o funeral de BB e recebeu do Centro Nacional de Pensões uma pensão de sobrevivência de € 141,00 mensais (artigo 145º da p.i.). 32. BB faleceu com 28 anos de idade no dia .../.../2015, no estado de casada com AA (cfr. certidão de assento de óbito junta como documento ... da p.i. - fls. 23 v.º do processo físico). 33. CC nasceu a .../.../2010, filho de BB e de AA (cfr. certidão de assento de nascimento junta como documento ...0 da p.i. – fls. 24 do processo físico). 34. Entre a “F..., S.A.” e a “V..., S.A.” foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...77, reproduzida a fls. 25 v.º e ss. dos autos, válido e em vigor a 29.10.2015, tendo por objecto a circulação do veículo de matrícula ..-NM-... 35. Entre a “A..., S.A.” e a “A..., Limited – ...” foi celebrado o contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Geral, titulado pela Apólice número ...30, sujeito às condições particulares reproduzidas a fls. 168 v.º e ss. dos autos.”. * Foram dados como não provados os seguintes factos:“1. No momento do sinistro, o ..-NM-.. encontrava-se imobilizado nas imediações da berma direita do sentido Guimarães – ... (artigo 3º da p.i.). 2. Os movimentos realizados com os braços no ar pelo funcionário da 2ª Ré, GG, levaram à distração e mudança de direcção do veículo de matrícula ..-FR-.. conduzido por BB (artigos 9º e 10º da p.i.). 3. O embate do veículo ..-FR-.. conduzido por BB dá-se com a sua parte lateral direita na parte lateral esquerda do ..-NM-.., tendo empurrado este para a berma direita da estrada (artigos 13º e 20º da p.i.). 4. O veículo ..-NM-.. não tinha colocado, atrás de si, qualquer sinalização (triângulo ou sinalética de obras ou de acidente) (artigo 16º da p.i.). 5. O veículo ..-NM-.. ocupava na ocasião do acidente grande parte do eixo da via em que circulava (artigo 17º da p.i.). 6. BB abrandou o ..-FR-.. ao ver os veículos ..-NM-.. e ..-EQ-.. (artigo 17º da p.i.). 7. BB tripulava o ..-FR-.. a 40 km/hora e tentou travar a marcha do seu veículo (artigo 20º da p.i.). 8. A ocorrência de acidentes anteriores no local do acidente em apreço na presente acção resulta de defeito no piso da estrada (artigos 52º, 80º e 81º da p.i.). 9. O A. marido assistiu ao sofrimento de BB e apercebeu-se esta ia falecer (artigo 39º da p.i.). 10. Na ocasião do acidente, BB dava explicações (artigo ...3º da p.i.). 11. E dava explicações em média uma vez/dia a € 10,00 euros cada, uma média de 15 vezes, obtendo receita de € 150,00 euros, mês (artigos 45º e 150º da p.i.). 12. Não havia patrulhamento da via pela concessionária da autoestrada com vista a vigiar e a remover qualquer obstáculo do acidente anterior (artigo 89º da p.i.).”. * IV. Do objecto do recurso. 1. Da impugnação da matéria de facto. Os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o artigo 640º do CPC, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». No caso dos autos, lidas as conclusões dos apelantes, verifica-se que os mesmos se limitam a dizer o seguinte: “Quanto aos pontos n.ºs 6. e 7. “Factos Não Provados”, não resultando nos factos provados algo que os refute, nomeadamente os factos provados n.º 9, que descrevem o acidente, nunca poderiam os mesmo serem dados como não provados”. Verifica-se assim que os apelantes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso (os factos não provados sob os pontos 6 e 7), bem como a redação que deve ser dada aos mesmos (devem considerar-se como provados, com a mesma redacção). Não indicam, contudo, qualquer meio probatório que na sua óptica imponha tal alteração. Tal leva à conclusão de que não cumpriram suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º. Por outro lado, a impugnação apresentada também não pode ser entendida como sendo fundada numa qualquer contradição entre factualidade provada e não provada, desde logo porque, em princípio, não haverá contradição entre factos provados e não provados (visto que estes se consideram como inexistentes ou não alegados). E, pese embora tal regra contenha excepções - nomeadamente quando os factos não provados têm um conteúdo sobreponível ao dos factos provados, ou quando os factos julgados não provados não acolheram o facto que constitui ou integra ‘antecedente lógico necessário’ do facto julgado provado (cfr. Ac. RP de 30.05.2023, in www.dgsi.pt) – a verdade é que no caso dos autos, não estamos perante qualquer uma dessas excepções, visto que os factos dados como não provados sob os pontos 6 e 7 não contêm um conteúdo sobreponível ao dos factos provados (nomeadamente ao facto dado como provado sob o ponto 9, e invocado pelos apelantes) nem os factos considerados não provados não acolheram um qualquer facto que constitui ou integra ‘antecedente lógico necessário’ do facto julgado provado. Improcede, pois, a impugnação. * 2.4. Considerando que não foram introduzidas alterações na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade (provada) a atender para efeito da decisão a proferir é a que consta já do ponto III.* V. Reapreciação de direito.Cabe agora verificar se deve a sentença apelada ser revogada/alterada. Pretende nestes autos saber-se se o sinistro discutido é imputável ao condutor do veículo segurado na ré F..., ou antes à falecida mulher e mãe dos autores, ou ainda a ambos, ou ainda à ré A... e, se dele decorreram danos para os autores que devam ser indemnizados pelas rés (e interveniente) a título de responsabilidade civil por acidente automóvel. Entendem os autores/apelantes que se evidencia uma atuação culposa do condutor do veículo da V..., acrescido de negligencia da A..., provado que está que naquele troço existem recorrentes acidentes e existem dois pisos diversos, sem que a A... tome medidas quer de rectificação do troço como para a circulação rodoviária a justificar a concorrência de culpas. Mais entendem que, subsidiariamente, sempre haveria lugar à concorrência entre a culpa do lesado e os riscos próprios do veículo. Vejamos. Existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é o devedor e a vítima o credor. O preceito base nesta matéria é o art.483º do Cód. Civ. que no seu nº1 dispõe o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Acrescenta-se no nº2 desse art. que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Por força deste artigo, entende-se que o dever de reparação resultante de responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação em concreto das seguintes condições: prática de um facto ou acto humano qualificado como ilícito, imputável à conduta censurável do agente (culpa), o qual deu origem a um prejuízo ou dano, havendo entre aquele facto e este dano o correspondente nexo de causalidade. O facto voluntário, entendido como algo controlável pela vontade, pode consistir numa acção que importe a violação do dever jurídico de não ingerência na esfera de acção do titular do direito, ou numa omissão quando exista o dever jurídico de praticar um acto que seguramente impediria a consumação do dano (art. 486º do Cód. Civil). Exige, ainda, o referido art. 483º que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do lesante, sendo que só pode dizer-se que alguém agiu com culpa quando é imputável e, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Este juízo de censura pode revestir as modalidades de dolo ou negligência, sendo que na sua modalidade de negligência existe culpa quando o agente actua sem o cuidado devido a que, segundo as circunstâncias do caso concreto, está obrigado a observar e é capaz de observar. A culpa, face ao artigo 487º, nº2 do Cód. Civil, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso concreto, sendo que, e em virtude de a mesma constituir um elemento constitutivo do direito à indemnização (art. 342º, nº 1 do mesmo diploma legal), cabe, ao lesado fazer prova da culpa do lesante, sem prejuízo das presunções que a lei estabeleça. Quanto à existência de dano, tal pode revelar-se como reflexo sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, bem como abranger também aqueles outros que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao lesado. Entre o facto e o dano deve ainda existir um nexo de causalidade que na sua formulação traduz a obrigatoriedade de ressarcir todos aqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do Cód. Civil). Estes pressupostos revestem particularidades quando se referem à indagação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, quer porque a lei estabelece algumas presunções de culpa, quer porque consagra uma responsabilidade pelo risco, isto é, desprovida de culpa e meramente objectiva. A fim de regulamentar a circulação rodoviária, existe no seu domínio um conjunto de disposições legais com essa finalidade, com vista a que a mesma se faça com a máxima segurança, uma vez que sendo a condução de veículos uma actividade perigosa, é necessária uma especial exigência de comportamentos para quem exerce essa actividade. É pela apreciação dos deveres de diligência a que o agente está obrigado, nas circunstâncias concretas do caso, face àquelas normas, e a verificação da omissão desses deveres e comportamentos, ou a prática de outros, por desadequados, que tenham provocado o acidente, que se realiza o juízo de censura revelador da culpa do infractor. Partindo de um conceito de culpa, que significa uma actuação em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, esta conduta será reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso se conclua que ele podia e devia ter agido de outro modo (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 1994, Vol. I, pág. 571). Como é sabido, a lei distingue no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, entre a responsabilidade civil por factos ilícitos e a responsabilidade pelo risco, sendo aquela, baseada na culpa, a regra, e assumindo a responsabilidade pelo risco, inequivocamente, natureza excecional (cfr. entre outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, in www.dgsi.pt). Assim, como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 07.04.2022, in www.dgsi.pt, “em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos automóveis pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil: - responsabilidade a título de culpa efetiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão (cfr. artigo 483º n.º 1 do Cód. Civil); - responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem (cfr. n.º 3 do artigo 503º do Cód. Civil); - responsabilidade pelo risco inerente à própria condução dos veículos, nas situações em que se não consegue provar a culpa efetiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes e, não se verificando a presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º, também não se pode afirmar que o acidente foi provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cfr. artigos 503º n.º 1, 505º e 506º n.º 1, todos do Cód. Civil).” Na responsabilidade pelo risco, a lei prescinde do elemento subjectivo, a culpa. Resulta do disposto pelo art. 503º nº 1 do Cód. Civil que responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário. Por seu lado o art. 505º do mesmo diploma legal, prevê: “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. A interpretação desta norma foi sofrendo alterações ao longo do tempo, começando numa primeira fase, por ser interpretada no sentido de que bastava o acidente ser imputável, em termos de culpa ou mesmo de mera causalidade, ao próprio lesado ou a terceiro para ficar excluída a responsabilidade pelo risco (cfr. na doutrina Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, pp. 517-518 e na jurisprudência, entre muitos outros, Acs. do STJ de 18.11.99, de 6.11.03, de 12.04.05, de 22.06.06, de 6.11.08, e de 1.07.10, in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/culpanosacidentesdeviao1996asetembrode2014.pdf). Essa interpretação foi sendo aos poucos posta em causa, surgindo tanto na doutrina como na jurisprudência, a tese da admissibilidade do concurso da culpa do lesado com o risco do veículo, entendendo-se que a responsabilidade pelo risco só deve ser afastada quando o acidente for imputável, em exclusivo, ao próprio lesado ou a terceiro ou resultar, em exclusivo, de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (cfr. como pioneiro na doutrina Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça, 1959, n.º 86, pp. 155 e seg.; e Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006 (10-ª edição), p. 639 (nota 1). Na jurisprudência o pioneiro Acórdão do STJ, de 04.10.07 e entre outros os Acórdãos do STJ de 01.06.2017 e de 17.10.2019 (todos in www.dgsi.pt). Foram contributos decisivos para tal alteração na interpretação da norma em causa, quer o Direito europeu, sobretudo as iniciativas legislativas visando a harmonização das legislações nacionais relativas ao seguro automóvel, e o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao deixar claro que se impunha, neste contexto, a interpretação do Direito interno conforme ao Direito europeu. O citado acórdão pioneiro de 04.10.2007 defende o concurso do risco (com a causalidade imputável ao lesado) nas situações de desproteção dos “utilizadores mais frágeis” ou o chamado “proletariado do tráfego” nas vias rodoviárias, como sejam os peões e os ciclistas, que são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reações defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”. Actualmente está firmada no Supremo Tribunal de Justiça esta interpretação não mecânica do art.º 505º do Cód. Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa”, (cfr. Acs. do STJ de 11.01.2018 e de 14.12.2017 in www.dgsi.pt.). No caso dos autos, na decisão recorrida entendeu-se que o acidente era única e exclusivamente imputável à malograda vítima e que, consequentemente, não se configurava uma situação de concurso da culpa do lesado com responsabilidade pelo risco. Mais se entendeu nada haver a imputar à ré A.... Concordamos com tal solução. Começando pela invocada negligencia da ré A..., pese embora esteja provado que no local onde se deu o acidente em apreço nos presentes autos ocorreram anteriormente outros acidentes e que o piso da estrada era constituído por dois tipos de pisos diferentes, um mais antigo e outro mais recente, a verdade é que resultou como não provado que a ocorrência de acidentes anteriores no local do acidente em apreço na presente acção resulta de defeito no piso da estrada. Por outro lado, resultou provado que as diligências efectuadas pela ré A... no local do acidente ocorreram com um intervalo de minutos, que esta efectua patrulhamentos pelos seus funcionários, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano, que esta se obrigou a, em condições normais, efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas, salvo se as condições de tráfego/circulação ou a eclosão de acidentes, incidentes ou outro tipo de ocorrências o não permitirem e que os patrulhamentos desta ré passaram no local do sinistro cerca das 6:12, não se verificando, nessa ocasião, qualquer problema na autoestrada. Tendo resultado não provado que não havia patrulhamento da via pela concessionária da autoestrada com vista a vigiar e a remover qualquer obstáculo do acidente anterior. Assim, tal como se entendeu na decisão apelada “a matéria de facto apurada – baseada em profusa prova técnica sobre a questão – não confirma a tese aventada pelos Autores, por ser certo que as diferentes características dos pavimentos no local cumprem todas as condições de aderência em piso molhado ou seco, exigíveis para uma via com as características daquela onde o acidente se deu.”. Mais entendem os autores/apelantes que se evidencia uma atuação culposa do condutor do veículo da V..., não só devido ao facto da sua viatura estar parada na berma da autoestrada, o que viola flagrantemente o código da estrada, mas também por não ter sinalizado a sua presença no local, com o triângulo a mais de 100 metros do local da paragem como obriga a Lei, pois que do embate da viatura da malograda com a viatura da 2.ª ré, e do impacto daí resultante é que resultou a morte. Acrescentam ainda que o auxílio ao condutor do acidente anterior, aumentou e potenciou o perigo, sendo que este auxílio não é capaz de afastar a violação do código da estrada, nomeadamente, do dever de não parar na autoestrada a não ser por circunstâncias de maior (art. 72º do CE). Mais uma vez cremos não lhes assistir razão. Vista a factualidade que se apurou temos que o acidente discutido nos autos se deu quando o referido ..-NM-.. se encontrava imobilizado na berma direita atento o sentido de trânsito Guimarães – ..., a auxiliar um terceiro veículo automóvel que tinha sofrido um acidente minutos antes, e o ..-FR-.. que circulava no sentido de marcha Guimarães – ... e, ao chegar ao nó de ..., virou à sua direita para o ramo C que dá acesso à A...1, ... e ..., se despistou e derrapou, indo embater com as partes da frente e lateral esquerdas do ..-FR-.. na traseira do veículo de matrícula ..-NM-.., em plena berma onde este se encontrava parado, empurrando-o para a frente mais de 7 metros. Mais se apurou que na ocasião do embate, não só o ..-NM-.. ostentava sinalização luminosa na sua parte traseira e no tejadilho, assinalando a sua presença no local, como o funcionário da V..., GG, ocupante desse veículo, se dirigiu para o início do ramo C do nó de ... onde, na berma direita, realizava com raquetes sinalizadoras movimentos com os braços no ar com vista ao abrandamento do trânsito que se aproximava do local onde se encontrava parado o ..-NM-... Temos assim que, o veículo NM, no momento do embate, estava parado na berma a prestar assistência a uma situação de emergência (o acidente anterior de outra viatura), sinalizando devidamente a sua presença naquele local – a mais de 100 metros de distância do local onde se situava. Tal actuação tem de ser considerada uma das excepções consentidas à paragem em berma de autoestrada que noutras condições é proibida (cfr. artigo 72º do C.E.), como aliás se entendeu na decisão apelada. Mas ainda que assim se não entendesse, e se considerasse existir uma violação do comando previsto no art.º 72.º do Código da Estrada, a realidade é que tal actuação não se pode considerar, de modo algum, causal do acidente. É que, de toda a restante factualidade resulta antes que todo o processo causal do acidente advém apenas do comportamento da vítima, sem que o facto de o veículo NM estar parado na berma tivesse originado ou sequer contribuído para o embate, o qual, sempre ocorreria independentemente de o veículo NM estar ou não parado na berma. Com efeito, da matéria de facto provada resulta, como se afirma na sentença apelada, que a malograda condutora do FR teve oportunidade para adequar a velocidade do seu veículo quer às condições do traçado (já que o local do acidente era uma curva para a direita, onde a visibilidade estava limitada pelo ângulo da curvatura e pelo porte desenvolvido dos arbustos que se encontravam no terreno confinante com a berma direita da autoestrada) e de aderência do pavimento da via (que se encontrava molhado e escorregadio por haver chovido), quer também à circunstância de estarem paradas na berma viaturas devidamente sinalizadas por pessoas e artefactos luminosos, sendo ainda certo que dispunha da faixa de rodagem livre e desimpedida para passar pelo local com o FR sem qualquer perigo de colisão. Contudo, devido à inadequação da velocidade a que circulava em aproximação ao local onde se encontrava parado o ..-NM-.. e ao estado molhado e escorregadio do pavimento, o veículo ..-FR-.. perdeu a linha de marcha que mantinha pela faixa de rodagem e, desgovernado, encaminhou-se para a berma onde foi embater no primeiro obstáculo que aí encontrou parado: a traseira da viatura ..-MN-... E contrariamente ao invocado pelos apelantes, torna-se indiferente apurar a velocidade a que seguia a condutora do FR, visto que os conceitos de excesso de velocidade e velocidade excessiva não traduzem a mesma realidade, pois que o excesso de velocidade se reporta à velocidade instantânea, a atender de acordo com os limites estabelecidos no art.º 27º e 28º do Código da Estrada e a velocidade excessiva atende à regra geral consignada no art.º 24º do Código da Estrada, de acordo com a qual, “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Assim, ao actuar do modo que se apurou, a vítima do acidente dos autos, violou os artigos 13º, n.º 1 e 24º, n.º 1 do Código da Estrada, agindo culposamente, porque omitiu os deveres de adequar a velocidade do FR às condições do traçado, de fraca visibilidade e de piso molhado e escorregadio da via, assim como de posicionar a viatura de modo a deixar livre a berma da estrada, o que podia e devia ter feito e teria evitado a colisão com o NM. Donde poder concluir-se que apenas a desafortunada condutora do FR, e principal vítima do acidente, contribuiu culposamente para a sua verificação, desrespeitando o dever de cuidado que um cidadão médio e diligente, na sua concreta situação, teria usado (cfr. n.º 2, do art.º 487º, do Cód.Civil). Tendo em consideração o acabado de explanar-se, entendemos também não estar perante uma situação em que se possa considerar existir concorrência entre a culpa do lesado e o risco. Com escreve Celestino Rafael, “Pressupostos da obrigação de indemnização por acidentes causados por veículos de circulação terrestre – Estudo sobre o artigo 503.º do Código Civil”, p. 72 e 73, in em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/16340/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Ana%20Lisa%20Magalh%C3%A3es.pdf), os riscos próprios do veículo podem ser divididos em subcategorias, designadamente os riscos ligados ao veículo, os riscos ligados ao meio de circulação e os riscos ligados ao próprio condutor. De entre os riscos ligados ao veículo temos, nomeadamente, os resultantes de acidentes provocados pelo veículo em circulação (é o caso do atropelamento de pessoas, da colisão com outro veículo, destruição) mas também, os causados por veículo estacionado, como o choque, a colisão provocada por veículo fora de mão ou parado em lugar impróprio, ou o veículo parado na sua mão, mas sem a devida sinalização, ou com a porta indevidamente aberta. E, fora do âmbito dos danos abrangidos pela responsabilidade civil objetiva ficam os que não têm conexão com os riscos próprios do veículo, os que são estranhos aos meios de circulação e os que, tendo sido provocados pelo veículo, poderiam tê-lo sido por qualquer outra coisa móvel (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, ob. cit., p. 637). No caso dos autos, como se disse já, na origem do acidente está um facto praticado pela própria vítima, consubstanciado num despiste, visto a mesmo ter perdido o controlo do veículo, por seguir a uma velocidade inadequada quer às condições do traçado e de aderência do pavimento da via, quer também à circunstância de estarem paradas na berma viaturas devidamente sinalizadas por pessoas e artefactos luminosos, sendo ainda certo que dispunha da faixa de rodagem livre e desimpedida para passar pelo local com o FR sem qualquer perigo de colisão. Foi este acto praticado pela própria lesada, vindo de um sujeito imputável (art. 488º do Cód. Civil), a causa única das lesões que sofreu, sendo de imputar à mesma um juízo de censura para efeitos de a considerar culpada na eclosão do sinistro de que foi vítima, para efeitos de exclusão da responsabilidade pelo risco, como previsto no art.º 505º do Cód. Civil. Por outro lado, verifica-se não ter havido qualquer contribuição relevante dos riscos próprios do veículo NM, para a verificação do acidente, pois que este estava parado e devidamente sinalizado quando foi embatido pelo veículo FR, não podendo assim dizer-se que o acidente foi causado pela concretização de qualquer dos seus riscos específicos, pois que nesse lugar podia encontrar-se outro qualquer objeto e o resultado seria o mesmo. No quadro da dinâmica do acidente de viação dos autos, relevante em termos de processo causal não é, assim, o facto de o veículo NM estar parado na berma, mas antes o facto de a condutora do FR seguir a uma velocidade desadequada, o que a levou a entrar em despiste, indo embater no primeiro obstáculo que lhe surgiu, o veículo NM. Donde poder concluir-se que, no caso dos autos, o acidente ficou a dever-se apenas à conduta da malograda condutora do FR, não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo NM, o que encerra circunstância excludente da responsabilidade objectiva do proprietário do veículo (artºs 503º, n.º 1 e 505º ambos do Código Civil) – cfr. acórdão do STJ de 17.10.2019, in em www.dgsi.pt). Improcede, pois, a apelação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):I. Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente. * VI. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas, por delas estarem dispensados os apelantes. * Guimarães, 10 de Julho de 2023 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Raquel Rego José Manuel Flores (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |