Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
126/04-2
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 – A posse pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre uma coisa ( corpus) e a intenção de exercer um direito correspondente ao poder exercido ( animus). A falta de qua
quer um destes elementos, implica a inexistência de posse.
2 – Como é difícil de provar o elemento subjectivo, quando está em causa uma posse em nome próprio, o artigo 1252 n.º 2 do C. Civil presume que é possuidor aquele que tem o poder de facto sobre a coisa, cuja interpretação se uniformizou por força do Assento do S.T.J. de 14 de Maio de 1996, publicado no BMJ., 457, 55, que decidiu nos seguintes termos: “ Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
3 – Em face desta presunção incumbirá, a quem se arroga do direito, fazer a prova do contrário, ou seja, ilidir a presunção da posse de quem tem o poder de facto sobre a coisa – artigo 350 C.Civil.
Decisão Texto Integral: Apelação 126/04 – 2ª
Acção Sumária 263/00
2º Juízo Comarca Vila Verde
Relator Des. Espinheira Baltar
Adjuntos Des. Silva Rato
Des. Carvalho Martins

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães



"A", calceteiro, e mulher ..., doméstica, residente no lugar de ..., Vila Verde, "B", viúvo, reformado, residente no Lugar de ..., Vila Verde, instauraram a presente acção declarativa sob a forma sumária contra "C", solteira, maior, doméstica, residente no lugar de ..., Vila Verde, pedindo que a sua acção seja julgada procedente e, consequentemente: se declare que os AA. (os primeiros da raiz e o segundo do usufruto), são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no art. 1º; se condene a Ré a reconhecer o seu direito de propriedade; ser a ré condenada a abster-se de praticar quaisquer factos que impeçam o livre exercício do direito de propriedade dos AA., designadamente o direito de tapagem; seja condenada a Ré a reconhecer que a linha divisória do quintal dos AA. é a que vem referida neste articulado e concorrer para a demarcação do quintal identificado no art. 1º, em relação ao quintal da Ré referido no art. 8º.
Alegaram, para o efeito, que se operou a divisão de determinado prédio há mais de 70 anos, tendo daí resultado o imóvel urbano cuja propriedade reclamam, com uma configuração que inclui certa parcela de terreno, tendo sido violado esse seu direito de gozo exclusivo.
Citados, os RR., contestaram alegando que os AA. são comproprietários de metade indivisa do imóvel urbano que descrevem e do qual excluem a parcela de terreno cuja propriedade é discutida, a qual consideram inserida em prédio rústico que confronta com aquele.
Pedem, concluindo, que se julgue improcedente a acção.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com ob-servância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto nela provada em despacho que passou sem reclama-ção.
Na sequência deste foi concedido prazo aos AA. para contraditório relativamente à má fé indiciada (fls. 247). Em articulado os AA. negam terem agido de má fé e sim de acordo com a sua convicção e consciência do direito de propriedade que descrevem na sua p.i..
Mantêm-se os pressupostos processuais, bem como a vali-dade e regularidade da instância, enunciados no despacho sa-neador

Oportunamente foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:

A) declara os 2 primeiros AA. comproprietários, e o 3º usufrutuário, de metade indivisa do imóvel urbano descrito supra em 3.1.;
B) condeno a Ré a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam o livre exercício desse direito de propriedade dos AA.;
C) absolvo a Ré do restante peticionado;
D) condeno os AA., em conjunto, no pagamento de 10 U.Cs. de multa por má fé processual (art. 456, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil).

Inconformados com o decidido, os autores interpuseram o respectivo recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1- Os factos provados, designadamente, a utilização da parcela com carácter de exclusividade, por parte dos donos da casa , desde há cerca de trinta anos; o facto de se não ter provado a tese da ré- que a parcela era parte de um outro prédio- levariam a uma conclusão diferente,

2- Com efeito provado ficou que, tanto os A.A.- e seus antepossuidores, como a ré – e seus antepossuidores detêm há cerca de 30 anos a dita parcela como adjacente à sua habitação

3- Com esta acção, os A.A. procuraram demonstrar que do prédio descrito sob o n.º 52 faz parte uma parcela de terreno da qual, em compropriedade, sempre se consideram os verdadeiros donos, isto apesar da desconformidade com os títulos formais.

4- Os autores sempre disto estiveram convencidos, não tendo agido com qualquer má fé.

5- Ao declarar improcedente o restante pedido dos autores, o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas contidas no artigo 668º n.º 1 c). do C.P.C.



Por estas razões e com o douto suprimento que se pede e espera


- deve ser revogada a douta decisão em apreço considerando, de acordo com os factos provados que o terreno adjacente identificado e desde há vários anos utilizado pelos comproprietários da casa a estes pertence.

Mesmo que assim não venha a ser decidido, e tendo em consideração o alegado, deverá ser revogada a douta sentença na parte em que condena os autores em multa, como litigantes de má fé.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a seguinte matéria de facto:

1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde, sob o n.º ..., prédio urbano, constituído por casa de dois pavimentos, sita no lugar do ..., Vila Verde, com 199 m2 (superfície coberta), confrontando do Norte, Nascente e Poente, com caminho, e do Sul com Manuel..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ...
2. Com data de 18.4.89, está registada a aquisição de ½ a favor de Rosa ..., viúva, por partilha na herança de José .... Com data de 16.6.89, está registada a aquisição de ½ a favor de "B" e mulher Maria ..., casados, por usucapião. Está registada, com data de 23.10.91, a aquisição de ½ a favor de "C", solteira, por doação de Rosa ....
3. Ficou ainda registado, com data de 23.10.91, usufruto de ½ a favor de Rosa ..., por reserva em doação.
4. Está registada, com data de 25.03.99, a aquisição de ½ a favor de mulher de "A", casada com "A", sob o regime de comunhão de adquiridos, por partilha da herança de Maria ....
5. Está registado, com data de 25.03.99, o usufruto de 1/2 a favor de "B", viúvo, por partilha da herança de Maria....
6. Está descrito na mesma Conservatória, sob o n.º ..., o prédio rústico, ..., de lavradio, com oliveiras e ramadas, sito no lugar do ..., Vila Verde, com 100 m2, a confrontar do Norte, com Olímpio ..., Nascente ..., Sul, Joaquim ..., Poente, António ..., art. ... da respectiva matriz.
7. Está registada, com data de 18.4.89, a aquisição deste prédio a favor de Rosa ..., viúva, por partilha da herança de José ....
8. Está registada, com data de 24.5.99, a aquisição de 2/3 a favor de "C", solteira, por compra a José Silvério ... e a Manuel S. .... Está registada, com data de 24.6.99, a aquisição do mesmo prédio, em comum, a favor de "C", José Silvério ... e Manuel S. ..., por partilha da herança de Rosa ....
9. Em escritura pública datada de 23.3.95, por partilha da herança de Maria ..., foi adjudicado a "B", o usufruto de todos os prédios relacionados (entre os quais o da verba n.º 1, descrito supra em 1.) e a mulher de "A", a metade indivisa do prédio descrito supra em 1.
10. Por escritura pública de partilha da herança de José ..., datada de 3.2.82, foi adjudicado a Rosa ..., viúva, metade indivisa do prédio descrito supra em 1. e o prédio rústico identificado em 6..
11. Em escritura pública datada de 16.10.91, Rosa ..., viúva, declarou doar a "C" essa metade indivisa do prédio descrito em 1., reservando para si o usufruto.
12. Em escritura de habilitação e partilha da herança de Rosa ..., datada de 31.8.98, foi adjudicado em comum e partes iguais a "C", José Silvério ... e Manuel S. ..., o prédio descrito em 6., que logo os 2º e 3º declararam vender (2/3) à primeira pelo preço de 600.000$00.
13. Em data indeterminada, mas há cerca de 30 anos, os anteriores donos desse prédio (descrito em 1.), a fim de o utilizarem separadamente, construíram uma parede de pedra que fisicamente os separou em duas partes.
14. Desde essa altura que é usado pelos seus habitantes, como logradouro e quintal da casa assim dividida, uma parcela de terreno, com dimensões não apuradas. Cada um dos donos dessa vem utilizando uma parte desse terreno, o adjacente à habitação que dividiram. Essa parcela de terreno fica a Sul da mencionada casa e confronta também com o caminho que fica a Nascente.
15. Esse terreno tem entrada por esse caminho e pelo interior da casa, na parte usada pelos AA..
16. Nessa parcela de terreno foi construída uma fossa da casa usada pelos AA. e, por vezes a mesma era usada como quintal.
17. Existe uma ramada nessa parcela de terreno, que vem sendo cuidada, em partes distintas, pelos moradores daquela casa dividida.
18. Acontece que em finais do Verão de 1999, os AA. decidiram substituir alguns arames da vedação desse quintal, por uma rede que impossibilitasse a entrada no mesmo de animais.
19. Quando estes estavam a colocar a dita rede, a Ré surgiu com modos violentos e agressivos, impedindo-os de o fazer.
20. A Ré pretendia reconstruir o muro e entrada.
21. Imediatamente os AA. reagiram e avisaram a Ré que o não tolerariam.


Das conclusões, ressaltam as seguinte questões:

1 – Nulidade da sentença nos termos do artigo 668 n.º 1 al. c) do CPC.

2 – O poder de facto, há cerca de 30 anos pelos autores e antepossuidores, sobre a parcela de terreno, que fica contígua à casa dos autores e ré, deveria levar à procedência da acção no sentido da aquisição do direito de propriedade, sobre a parcela, por usucapião, pelos autores, na parte em que exercem actos de posse.

3 – Não se verificam os pressuposto da litigância de má fé.

Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.

1 – Esta questão pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Que não haja uma relação lógica entre o decidido e os fundamentos que sustentam, que justificam a decisão.

No caso em apreço, a decisão está em consonância com os fundamentos desenvolvidos. Há uma relação lógica entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, em face da matéria de facto dada como assente, o julgador considerou que não ficou provada a posse exclusiva sobre determinada parcela do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, pelo que teve de decidir que os autores tinham um direito de compropriedade sobre o prédio. Por outro lado, julgou que os autores actuaram de forma negligente no que se refere à apreciação dos factos perante os documentos existentes e juntos aos autos, pelo que decidiu que litigaram de má fé. Assim, julgamos que a sentença não padece do vício invocado. Poderá haver erro de julgamento, mas nunca oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão.

2 – A posse, por um lapso de tempo, pode levar à aquisição dum direito real, por usucapião, correspondente à extensão do poder de facto sobre a coisa, de acordo com a intenção do exercício do direito correspondente ( artigo 1251e 1287 do C. Civil).

A posse pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre a coisa ( corpus) e a intenção de exercer um direito correspondente ao poder exercido ( animus). A falta de qualquer um destes elementos, inviabiliza a aquisição originária.

Porém, é difícil provar a intenção do exercício do direito corresponde ao poder de facto que se tem sobre a coisa, quando esteja em causa uma posse em nome próprio. Daí que o artigo 1252 n.º 2 do C.Civil considere que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, goza da presunção de posse, ou seja, não necessita de provar a intenção de exercer o direito correspondente ao poder que mantém sobre a coisa.

A interpretação deste normativo criou uma divisão na jurisprudência, inclusive do STJ, que levou que este Alto Tribunal, a 14 de Maio de 1996, proferisse um Assento, que foi publicado no BMJ n.º 457, pag. 55, nos seguintes termos: “ Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.

Com este Assento, quis-se uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação do artigo 1252 n.º 2 do C.Civil., no sentido de que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, goza da presunção de que o faz em nome próprio, no exercício do direito correspondente ao poder manifestado sobre a coisa. Em face desta presunção, quem tem o poder de facto sobre a coisa, não precisa de provar a intenção, o animus, o elemento subjectivo da posse.

Incumbirá, a quem se arroga do direito, fazer a prova do contrário, ou seja, ilidir a presunção da posse de quem tem o poder de facto sobre a coisa – artigo 350 do C.Civil.

No caso em apreço, está em discussão uma parcela de terreno que é contígua ao prédio identificado em 3.1 da matéria de facto da sentença recorrida. E de acordo com a matéria de facto vertida nos pontos 14 a 17 da sentença recorrida, os autores e seus antepossuidores estão no gozo, há cerca de trinta anos, de parte dessa parcela de terreno, que é adjacente à sua casa e fica a Sul da mesma e a Nascente do caminho.

Não conseguiram provar o elemento subjectivo da posse. E em face disto, o julgador da 1ª instância, considerou que os autores e seus antepossuidores, eram meros detentores desta parte da parcela de terreno, e, como tal, julgou a acção improcedente nesta parte.

O certo é que está provado que os autores e seus antepossuidores, tinham um poder de facto sobre esta parcela, onde colocaram a fossa da sua casa, utilizavam-na como quintal, onde cuidavam duma ramada. Em face destes actos, é de presumir que exerciam um direito de propriedade sobre a mencionada parcela de terreno, na parte que manifestaram o seu poder de facto.

E como o já referimos, incumbia à ré ilidir a presunção de posse exercida pelos autores.

Porém, pela análise dos pontos de facto constantes da sentença recorrida, é de concluir que a ré não ilidiu a presunção da posse dos autores sobre a referida parcela.

É que não é líquido, que a parcela em causa, corresponda ao prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial competente, identificado no ponto 6º da matéria de facto da sentença impugnada. Pois, pelas confrontações de ambos, não se pode concluir nesse sentido. Pelo contrário, tudo leva a crer que são prédios distintos.

Por outro lado, mesmo que assim seja, o certo é que a ré apenas goza da presunção da propriedade sobre a mesma parcela, por força da inscrição no registo. Acontece que a inscrição no registo do direito de propriedade a seu favor e outros é de 24/06/99, como emerge da certidão respectiva junta a fls. 54 e 55. E a posse dos autores é anterior, na medida em que tem cerca de trinta anos. O que quer dizer que, nos termos do artigo 1266 n.º1 do C.Civil, os autores gozam de presunção da titularidade do direito de propriedade, porque o registo é posterior ao início da posse.

Assim, não tendo a ré ilidido a presunção da posse dos autores e gozando estes da presunção da titularidade do direito de propriedade, e estando na posse da parte da parcela já referida há cerca de trinta anos, é de concluir que adquiriram o direito de propriedade sobre a mesma, por usucapião, nos termos dos artigos 1251, 1252 n.º2, 1263 al. a), 1287, 1288 e 1296 todos do C.Civil.

3 – No que se refere à condenação de litigância de má fé, face à decisão sobre a questão enunciada em 2, é de concluir que se não verificam os pressupostos da mesma. E isto porque os autores actuaram de acordo com as regras jurídicas sobre a alegação dos factos e prova dos mesmos.

No que se refere à compropriedade da casa, também aí não se poderá dizer que os autores negligenciaram sobre a análise dos factos alegados e provados, porquanto, nesta matéria, por questões de celeridade e evitar os tribunais, para definir as situações de facto, realizam-se actos, até públicos, que não se coadunam com a posse exercida sobre as coisas. E, no caso da região do Minho, é muito frequente a divisão fáctica dos prédios, mantendo-se a situação jurídica desfasada da realidade material. E só quando os conflitos surgem, é que as pessoas invocam a aquisição originária, como forma de resolverem, definitivamente, a situação criada e consolidada pela posse.

Daí que a actuação dos autores não seja de censurar perante a realidade social da região, em que os factos aconteceram, porque são o espelho da realidade económica duma região, predominantemente agrícola.

Assim, procedem, em parte, as alegações de recurso.

Decisão.

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação, em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte que condenou os autores como litigantes de má fé, e em que julgou improcedente o pedido de aquisição originária duma parte da parcela de terreno contígua à casa dos autores, e, declaram:

1 – Que os autores adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre parte duma parcela de terreno adjacente à sua habitação identificada como metade indivisa do prédio referido em 3.1 da sentença ( os dois primeiros em raiz e o terceiro em usufruto) e, com dimensões não apuradas, que fica a Sul da mencionada habitação e que confronta com o caminho a Nascente.

2 – E condenam a ré a reconhecer o direito referido em 1. e a abster-se de impedir os autores de o exercerem, em pleno, incluindo a tapagem e a demarcação.

Custas a cargo da recorrida.

Guimarães,