Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2273/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Conforme resulta do art° 56°, alíneas a) e b) do C. Penal, só a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras impostas ou do plano de readaptação social proposto ou a prática do crime por que o arguido venha ser condenado, revelando que as finalidades subjacentes não podem, por meio dela, ser atingidas, levam à revogação da suspensão decretada.
II – No caso dos autos, verifica-se que o arguido não só não cumpriu a condição que lhe foi imposta para suspensão da execução da pena como, ainda, em pleno cumprimento de uma pena acessória, conduziu um veículo automóvel na via pública em clara violação da medida a acessória que lhe havia sido aplicada por sentença criminal.
III – Por outro lado, a atitude processual do arguido evidenciada nos autos (faltou injustificadamente à primeira diligência aprazada para efeitos do disposto no art° 495° do C.P.P.) também não demonstra uma postura de quem que efectivamente colaborar com a justiça.
IV – Todavia, importa ter presentes outras circunstâncias que não podem deixar relevar na apreciação da questão em análise, como são o facto de que o crime que o arguido praticou no período da suspensão ser de natureza distinta do crime cometido nos autos que deram origem ao presente recurso e, embora se trate de crimes praticados na condução automóvel, num caso trata-se do crime de condução sob o efeito do álcool no outro da violação de uma medida aplicada pelo Tribunal, havendo ainda que atentar em que as penas aplicada são diferentes: pois no outro processo, o arguido foi condenado em pena de prisão que lhe foi substituída por multa e aqui em prisão com pena suspensa.
V – Refira-se ainda que o quadro factual de que os autos nos dão conta revela que o arguido é uma pessoa que em certas situações não tem um completo alcance da gravidade do seu comportamento.
VI – Assim sendo e considerando que, por um lado, o arguido só deve cumprir a pena efectiva de prisão, em que foi condenado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, e por outro lado, considerando que, in casu, ainda não estão esgotadas as possibilidades de alcançar os fins visados cora a suspensão, sobretudo se reforçadas as garantias de cumprimento, através do recurso aos meios previstos no art° 55º do C. Penal, então a solução a adoptar nos presentes autos não passa pela quebra da suspensão como vem defendido na decisão impugnada, mas sim pelo agravamento das condições a que se encontra sujeito.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães


I)
No Processo Comum com intervenção do tribunal singular que, com o nº 199/02.1TBRG, corre termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por despacho proferido em 23.06.2004, ao abrigo do disposto no artº 56, nº 1, als. a) e b) do C. Penal, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena única (8 meses de prisão) aplicada nestes autos ao arguido recorrente "A".

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, que subiu em separado a este Tribunal.
Extrai da motivação de tal recurso as seguintes conclusões:
«1. Não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado.
2. Com efeito, o tribunal a quo fez incorrecta interpretação dos factos e incorrecta aplicação do direito aos mesmos,
3. interpretando e aplicando incorrectamente, em concreto, o disposto nos artºs 56º, nº 1, al. a) e b) do C.P..
4. Efectivamente, determina o artº 56º do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada se, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou se o arguido cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5. Ora, é certo que o arguido não cumpriu as duas condições a que estava sujeita a suspensão de execução da pena de prisão, a saber, não cometer qualquer crime durante o período da suspensão e entregar 300,00 Euros à Cruz Vermelha Portuguesa.
6. No entanto, resulta claramente da letra e do espírito do artº 56º, nº 1, alínea b) do C.P., que a simples condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão de execução de pena não implica automaticamente a revogação dessa suspensão, sendo necessário que, com o cometimento do novo crime, o arguido revele que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas,
7 . No caso em apreço, o tribunal a quo, considerou que, "o crime entretanto cometido pelo arguido revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam desde logo ser alcançadas", entendimento corroborado pelo facto de o arguido não ter comparecido na primeira data aprazada.
8. Ao decidir assim, o tribunal a quo concluiu erradamente que, com o cometimento do novo crime, o arguido revelou que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
9. Porém, os supra identificados comportamentos do arguido não indiciam o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a aplicação de uma pena de prisão com execução suspensa,
10. Efectivamente, não se pode considerar que o cometimento e a subsequente condenação do arguido pela prática de um crime de violação de obrigações constitua fundamento para julgar gorada a esperança de, sem recurso à prisão, manter o arguido afastado da criminalidade.
11. Aquela condenação apenas determina a revogação da suspensão, se, com base nesse facto, "se puder formular um juízo de prognose que contrarie aquele que justificou a aplicação da pena de substituição - Ac. RL, 14.05. 2003, disponível em www.dgsi.pt.
12. Ora, tal não acontece na situação sub judice, desde logo porque o segundo crime pelo qual o arguido foi condenado é de natureza completamente distinta daquele que levou à imposição da pena de prisão suspensa
13. e fundamentou a aplicação de uma pena de prisão substituída por multa e não já de prisão.
14. Por outro lado, aquando da sua audição, ficou demonstrado que o arguido não interiorizou o significado da aplicação de uma pena e a gravidade do não cumprimento das obrigações, o que se revelou pelas suas respostas ["não tendo cumprido o pagamento ordenado à Cruz Vermelha Portuguesa por ser despassarado nestas matérias"}.
15. ao que não é indiferente o facto de o arguido apenas possuir a 4ª classe de escolaridade e não ter estado presente na leitura da sentença dos presentes autos.
16. No que concerne ao não cumprimento de dever de pagar aquela quantia à Cruz Vermelha, tal infracção não constituiu, ao contrário do que entende a decisão recorrida, com fundamento nas declarações do arguido que afirmou que, aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória talvez tivesse condições económicas para proceder ao pagamento da referida quantia e na circunstância de o arguido não ter comparecido na primeira data marcada para cumprimento do disposto no artº 495º [embora tenha justificado na segunda data a sua falta de comparência) uma infracção grosseira, condição indispensável à revogação, nos termos da al. a}, nº 1 do artº 56º do C.P..
17. No caso dos autos, verifica-se o elemento objectivo da infracção: compelido através da decisão condenatória a pagar 300,00 Euros à referida instituição, nada pagou. Contudo, constitui essa conduta omissiva, infracção grosseira ao dever imposto?
18. A Lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos. Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum- CueLLo CaLLon, Derecho Penal, 1, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260.
19. Por isso, a violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada, indesculpada.
20. Contudo, o facto de o arguido ter infringido a imposição a que estava obrigado, não pagando os 300,00 Euros à Cruz Vermelha, não é um comportamento revelador de uma actuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada.
21. Assim, não se verificam, os elementos subjectivos exigíveis na Lei para a revogação da suspensão da pena.
22. Em consequência, o Mmo. Juiz a quo ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão sem que tenha feito a ponderação adequada e sem que se tenham verificado os elementos subjectivos exigidos pelo art. 56°, nº 1 do Código Penal: a existência de comportamento grosseiro e repetido e a culpa temerária, fez uma errada aplicação do mesmo.
23. Por conseguinte, salvo o devido respeito, ao menos com os elementos que então eram os constantes dos autos, não era facultado ao tribunal recorrido concluir, desde Logo, pela decretada revogação.
24. Acresce que, por outro lado, não se pode esquecer, "como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou a propósito desde regime legal: dever fazer--se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. "-Ac. RP,10.03.2004,disponível em :www.dgsi.pt
25. Ademais, "tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação- Cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ, Ano XXII. Tomo I, pág. 167-.. Ac. RP ,10.03.2004,disponível em www.dgsi.pt.
26. Efectivamente, "A revogação da suspensão da pena embora não obrigatória e dependente da verificação da actuação culposa, de modo grosseiro ou repetido, não pode nem deve deixar de ter em conta se é ela o único meio de atingir as finalidades da pena (defesa dos bens jurídicos em causa e reintegração do agente)." - Ac. RC, 24.01.2002, acessível através de www.dgsi.pt.
27. Na verdade, o arguido só deve cumprir a pena efectiva de prisão, em que foi condenado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, como refere Figueiredo Dias. ob. Cit., 115, se a privação de liberdade for o único meio adequado de "estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização do arguido".
28. In casu, há que considerar que ainda não estão esgotadas as possibilidades de alcançar os fins visados com a suspensão, sobretudo se reforçadas as garantias de cumprimento, através do recurso aos meios previstos no artº 55º do C.P. .
29. Por outro lado, as finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
30. Acresce que, o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequadas as sanções não detentivas, dando-se, assim, realização aos princípios político-criminais da necessidade proporcionalidade e subsidariedade da pena de prisão.
31."São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, sobretudo na criminalidade grave, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas e contínuas: o que vale por dizer que, nomeadamente no que se refere às penas de prisão de curta e média duração, os seus inconvenientes superam de muito as vantagens que lhe podem ser assinaladas."- F. Dias, Direito Penal Português, 53., desde logo porque, pela sua curta duração, não permitem a concretização de nenhum projecto de reinserção, não lhes sendo reconhecidos efeitos educativos visíveis.
32. Aliás, é precisamente na área do Direito Estradal que mais se têm tecido críticas à aplicação de penas curtas de prisão. E assim porque, em primeira linha, nos delitos de trânsito as penas privativas de liberdade não parecem ter dado o resultado esperado, daí que se ponha, hoje, em causa, cada vez mais, a sua eficácia e se opte por aplicar outro tipo de penas
33. Além do mais, o infractor típico no direito estradal não pertence a estratos sociais ditos marginais e, por isso, não precisa, propriamente, de tratamento penitenciário, uma vez que as suas perspectivas de reinserção social são muito diferentes dos demais condenados.
34. Por outro lado, "os crimes supõem um certo desvalor ético, enquanto que, nos chamados delitos de tráfico, sobretudo quando não produzem resultado danoso, não se suscita no meio ético e social uma reprovação com a categoria de um "verdadeiro" delito." Ac. RC de 07.02.2001, CJ, I, 2001.
35. Assim, no caso concreto, com a revogação da suspensão e o consequente cumprimento pelo arguido, um jovem de 29 anos, de uma pena de prisão de oito meses, esta pena terá certamente efeitos muito gravosos, não só para o próprio como, quem sabe, no futuro, para toda a comunidade.
36. Aliás, ela terá efeitos inversos aos pretendidos, designadamente no que se prende com a ressocialização do arguido e a sua reintegração na sociedade, operando-se, assim, uma "dessocialização" e uma "desintegração" na sociedade do arguido".

O recurso foi admitido.
Continuados os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi do parecer de que o recurso deve merecer provimento, devendo, assim, manter-se a suspensão da execução da pena a qual deve, no entanto, ser agravada devendo igualmente alargar-se o período de suspensão, nos termos do artº 55º, d) do C.P.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II)
Os factos a ter em conta para a apreciação do recurso são os seguintes:
O arguido "A" foi condenado no processo comum singular nº 199/02, por sentença datada de 30 de Setembro de 2003, transitada em julgado em 30.09.2003, pela prática de:
- um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do C.P., na pena de 6 meses de prisão;
- um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348, 1, b) do C.P., na pena de 6 meses de prisão.
Efectuado o competente cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo prazo de três anos, com a obrigação de o arguido entregar à Cruz Vermelha Portuguesa de Braga a quantia de 300 Euros, em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira a entregar no prazo de 1 mês a contar do trânsito em julgado da sentença e a Segunda no mês seguinte.
O arguido foi também condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, p. e p. pelo artº 69º, 1, a) do C.P., durante o período de 18 meses.
Por sentença proferida no processo nº 644/03, transitada em julgado em 12.02.2004, e por factos cometidos em 13.12.2003, foi o arguido/recorrente condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º, do C. Penal.
O arguido não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta na suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos autos nº 199/02, ou seja, a obrigação de entregar à Cruz Vermelha a quantia de 300 Euros em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
O arguido faltou injustificadamente à primeira diligência designada para efeitos do cumprimento do disposto no artº 495º do C.P.P., apenas tendo comparecido na segunda data designada e sob detenção.
Questionado sobre a sua concreta conduta, o arguido respondeu da seguinte forma:
- No dia 13 de Dezembro de 2003 foi apanhado a conduzir um veículo automóvel, pois tinha acabado de o comprar e pretendia levá-lo para a sua casa;
- Não obstante não ter condições actuais para proceder ao pagamento da quantia fixada à Cruz Vermelha Portuguesa, na data do trânsito em julgado da sentença que lhe suspendeu a execução da pena de prisão talvez tivesse.
Por despacho de 23 de Junho de 2004, ora impugnado, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, devendo o arguido cumprir a pena única de 8 meses de prisão em que foi condenado nos autos nº 199/02.
***
Perante tal matéria com interesse para a apreciação do recurso, importa agora aplicar o direito.
Conforme resulta do artº 56º, alíneas a) e b) do C. Penal, só a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras impostas ou do plano de readaptação social proposto ou a prática do crime por que o arguido venha ser condenado, revelando que as finalidades subjacentes não podem, por meio dela, ser atingidas, levam à revogação da suspensão decretada.
Será então que a situação evidenciada no quadro factual acima descrito justifica avançar, desde já, para a solução extrema da revogação da suspensão, como entendeu o Mmº Juiz a quo ?
Cremos que não.
Com efeito, é certo que as circunstâncias ponderadas criteriosamente no despacho impugnado são muito significativas no sentido em que demonstram, desde logo, uma infracção grosseira aos deveres que foram impostos ao arguido.
De facto o arguido não só não cumpriu a condição que lhe foi imposta para suspensão da execução da pena como, ainda, em pleno cumprimento de uma pena acessória conduziu um veículo automóvel na via pública em clara violação da medida a acessória que lhe havia sido aplicada por sentença criminal.
Por outro lado a atitude processual do arguido evidenciada nos autos (faltou injustificadamente à primeira diligência aprazada para efeitos do cumprimento do a disposto no artº 495º do C.P.P.) também não demonstra uma postura de quem quer efectivamente colaborar com a justiça.
Todavia, importa ter presente outras circunstâncias que não podem deixar de relevar na apreciação da questão em análise.
Assim e desde logo, há que ponderar que o crime que o arguido praticou no período da suspensão é de natureza distinta do crime cometido nos autos que deram origem ao presente recurso.
Embora se trate de crimes praticados na condução automóvel, num caso trata-se do crime de condução sob o efeito do álcool no outro da violação de uma medida aplicada pelo Tribunal.
Também as penas aplicada são diferentes: no processo de Albufeira, relembre-se, o arguido foi condenado em pena de prisão que lhe foi substituída por multa.
Depois importa ter presente, como bem observa o Exmº magistrado do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, a questão da preparação do arguido para interiorizar o significado do que é a aplicação de uma pena, que se demostra nas suas respostas (não efectuou os pagamentos referidos na sentença por ser "despassarado", e a gravidade do não cumprimento das obrigações.
Refira-se ainda que o quadro factual de que os autos nos dão conta revela que o arguido é uma pessoa que em certas situações não tem um completo alcance da gravidade do seu comportamento.
Assim sendo e considerando que, por um lado, o arguido só deve cumprir a pena efectiva de prisão, em que foi condenado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, e por outro lado, considerando que, in casu, ainda não estão esgotadas as possibilidades de alcançar os fins visados com a suspensão, sobretudo se reforçadas as garantias de cumprimento, através do recurso aos meios previstos no artº 55º do C. Penal, então a solução a adoptar nos presentes autos não passa pela quebra da suspensão como vem defendido na decisão impugnada.
Antes se nos afigura, que ao recorrente deve ser imposta uma situação que agrave as condições a que se encontra sujeito.
Deste modo, decide-se revogar a decisão recorrida, devendo o arguido ficar sujeito às seguintes medidas:
- solene advertência para o cumprimento das obrigações;
- aumento da quantia a pagar à Cruz Vermelha Portuguesa, a qual passará agora para o montante de 600 euros, que o arguido satisfará em seis prestações mensais, iguais e sucessivas;
- alargamento do período da suspensão para mais um ano, ou seja, para quatro anos.


Resta pois decidir:
III)
DECISÃO
Pelo exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto, e consequentemente revogam a decisão recorrida, devendo o arguido ficar sujeito às medidas acima descritas.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)
Guimarães,