Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2217/10.0TBGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I .“ O poder de actuar através de sociedades tem limites intrínsecos. Logo à partida seria estranho que tal poder fosse absoluto, permitindo contrariar os dados fundamentais do ordenamento. A doutrina que sustenta, explica e aplica tais limites é a do levantamento da personalidade”
“O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da atuação do visado, através de uma pessoa colectiva”
– Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435.
II. O referido “Instituto da desconsideração da personalidade jurídica” tem vindo a ser considerado e aceite na Doutrina e Jurisprudência, por referência á figura do “Abuso de Direito”, “Fraude á Lei” e “Princípio da Boa Fé”, com carácter subsidiário.
III. Devendo os autos fornecer os elementos de facto que permitam fundamentar o “Levantamento”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, n.º 2217/10.0TBGMR, da Comarca de Braga Guimarães - Inst. Local - Secção Cível - J2, contra C…, e mulher, D…, pedindo, a final, a condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 10.942,96 (dez mil, novecentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros vincendos sobre € 10.350,80 desde a citação até integral pagamento, alegando, em síntese, que tal quantia corresponde a dívida que a sociedade gerida pelo Réu lhe é devedora, e, que em virtude de alteração da sede, insolvência e arrendamento com outra sociedade detida pelos Réus, tudo por meios fraudulentos criados pelos Réus, são já os Réus solidariamente responsáveis pela quantia em dívida à Autora por apelo ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Por morte da Ré, foram habilitados os herdeiros, além do Réu marido, os filhos, E… e F... tendo sido citados para contestar.
O Réu C… e os habilitados E… e F…, contestaram invocando que não se verificam os pressupostos da invocada desconsideração, tendo a mudança da sede decorrido por decisão empresarial, por ser a loja menos dispendiosa e a sociedade foi declarada insolvente, esta julgada fortuita, tendo todos os bens sido apreendidos para a respectiva massa insolvente, e a loja foi arrendada por outra sociedade que era negócio de família, mais alegando que o Réu C… foi declarado insolvente e que nada receberam da herança da Ré.
Pela Autora foi apresentada Réplica impugnando os factos e concluindo como na petição.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador e fixados o “Objecto de Litigio” e “Temas de Prova”.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Inconformada veio a Autora recorrer, interpondo recurso de apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões:
1. Nos termos propugnados no corpo destas alegações recursivas, e sob o crivo das regras da experiência e da normalidade das coisas, devem ser acrescentados aos factos já considerados provados pelo Tribunal a quo os seguintes: “ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede;
t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade executassem o recheio daquele estabelecimento;
u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G... e com o do estabelecimento H…:
v) A Insolvência da sociedade foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
2. Mais entende a recorrente dever ser eliminado o ponto o) da factualidade considerada provada e, portanto, aditado aos factos dados como não provados.
3. Em virtude de terem utilizado as sociedades G… e H…. contrariamente às normas e aos princípios que devem nortear a actividade comercial – maxime a ética e o princípio da boa fé
negocial -, por exemplo ocultando os bens da sociedade descapitalizando-a, com vista a não pagar à Recorrente o que lhe era devido, contribuíram os RR./recorridos decisivamente para uma confusão das esferas jurídicas e dos patrimónios das preditas sociedades e da dos próprios sócios.
4. Por seu turno, tal confusão teve, efectivamente, a virtualidade de causar à Recorrente um dano, in casu, o não recebimento do seu crédito laboral, já reconhecido por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal do Trabalho.
5. Estão, pois, verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, donde a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, bem como os respectivos juros moratórios.
6. Ao decidir em sentido contrário, e salvo melhor opinião, entendemos que o douto Tribunal a quo violou, ou interpretou incorrectamente, o artigo 762º, n.º 2, conjugadamente com o artigo 334º, ambos do Código Civil.

Foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil ) - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do Código de Processo Civil , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- impugnação da matéria de facto :
- devem ser acrescentados aos factos já considerados provados os seguintes:
“ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede;
t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da sociedade G…executassem o recheio daquele estabelecimento;
u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário de G… e com o de H…;
v) A Insolvência da sociedade G… foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente ?
- e, deve ser eliminado o ponto o) dos factos provados ?
- do mérito da causa:
- estão verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, daí resultando a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu ?


FUNDAMENTAÇÃO
I . OS FACTOS (são os seguintes os factos declarados provados na sentença recorrida ):
a) Em 16 de Outubro de 2006, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial competente a constituição da sociedade G…, com sede na Av., freguesia de Antas, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão.
b) Esta sociedade tinha por objeto o “comércio a retalho e por grosso de artigos têxteis lar e de vestuário” e tendo desde a sua constituição, entre outros, como sócio e gerente o R. C…
c) Em Novembro de 2008, esta sociedade alterou a sua sede para Albergaria-a-Velha.
d) A 7 de Julho de 2008, a aqui A. ajuizou uma ação declarativa de processo comum, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu com o n.º 478/08.4TTVIS, na qual demandava a sociedade G… pedindo-lhe o pagamento da indemnização decorrente da ilicitude do seu despedimento, promovido por esta sociedade, bem assim como dos demais créditos salariais a que aquela tinha direito, tendo sido, por sentença de 31.08.2009, já transitada em julgado, a aí Ré G… condenada no pagamento à A. de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; €2.340,80 (dois mil trezentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) a título de créditos laborais; c) valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 07/06/2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante de € 6.210,00 (seis mil duzentos e dez euros), acrescido de juros.
e) Apesar de interpelada pela A. do montante da condenação, nada foi pago pela G…, tendo a A. intentado ação executiva a 31 de Outubro de 2009, que correu seus termos por apenso à ação referida, tendo a A. nomeado à penhora os bens móveis que constituíam o recheio existente na sede da sociedade executada, sita na Avenida de França, n.º 46, em Vila Nova de Famalicão, tendo ficado a diligência de penhora marcada para o dia 09/11/2009.
f) Na referida data, a Sra. Agente de Execução não pôde levar a cabo a sobredita diligência de penhora, por lhe ter sido dito pela empregada do estabelecimento e pelo R. marido – que se deslocou àquele local - que aquele estabelecimento já não pertencia à ali executada, mas a uma nova sociedade, a H… com sede na Rua…, Mascotelos, em Guimarães.
g) A sociedade H… é uma sociedade constituída a 03/07/1992, que tem por objeto o “comércio por grosso de tecidos, malhas e obras têxteis”, da qual o R. C… é, desde 06 de Maio de 2008, sócio-gerente, e da qual a Ré D…também é sócia, desde a mesma data.
h) Esta sociedade – H… - tem a sua sede no mesmo local onde os RR. têm o seu domicílio.
i) Por ocasião da supra citada diligência de penhora, o R. exibiu a cópia de uma decisão proferida pelo Tribunal de Albergaria-a-Velha da qual resultava que a G…” havia sido declarada insolvente.
j) E, para isso, o R. marido celebrou novo contrato de arrendamento para o mesmo local, onde intervém como representante legal da H…, o qual teve início em Janeiro de 2009.
k) O estabelecimento continuou a ter o mesmo nome comercial que já tinha do tempo da G…” e o estabelecimento continuou a desenvolver a mesma atividade – comércio de têxteis lar e de vestuário.
l) A empresa G… foi declarada insolvente, no processo requerido no final do ano 2008, o qual correu termos na Comarca do Baixo Vouga, com processo nº 4208/08.2 TBAVR, por sentença proferida a 18/06/2009.
m) Nesta data o Réu era gerente da sociedade G…e H….
n) A mudança de sede foi decidida por deliberação, dos então sócios, C. e D., atendendo à diminuição das vendas que se tinha verificado nos últimos tempos, tendo sido encerradas as lojas do Porto, de Famalicão e de Viseu, tendo mantido apenas a de Albergaria, porque não tinham custos com a renda e vendia razoavelmente.
o) A Ré mulher não tinha ligação à sociedade G…, pois sempre trabalhou numa loja sita na Av. da, Porto, denominada “I“.
p) A empresa H… tinha um armazém, sito na cave da casa de habitação dos Réus, onde era produzido e mandado produzir, artigos de vestuário para revenda.
q) Em Abril de 2010, a empresa H. foi declarada insolvente, cujo processo correu termos pelo 1.º Juízo Cível de Guimarães, com o n.º 1288/10.4 TBGMR.
r) O Réu C… foi também declarado insolvente, cujo processo correu termos neste Tribunal de Guimarães, pelo 5.º Juízo Cível, com o processo n.º 1428/11.6 TBGMR, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.



II) O DIREITO APLICÁVEL
I. Impugnação da matéria de facto
Impugna a apelante a matéria de facto alegando que devem ser acrescentados aos factos já considerados provados os seguintes:
“ s) a actividade da sociedade estava centrada no estabelecimento da sede;
t) a mudança da sede teve como objectivo impedir que os credores da G… executassem o recheio daquele estabelecimento;
u) não ocorreu qualquer hiato temporal entre a exploração daquele estabelecimento com o nome societário G… e com o de H…;
v) A Insolvência da sociedade G… foi declarada com carácter limitado por não terem sido encontrados bens presumivelmente suficientes para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
- e, deve ser eliminado o ponto o) dos factos provados, com o seguinte teor: “ O) - A Ré mulher não tinha ligação à sociedade G…, pois sempre trabalhou numa loja sita na Av. da, denominada I….
Atentos os elementos probatórios produzidos nos autos, e, em concreto os fundamentos de impugnação da matéria de facto, e, ainda, os articulados da acção, resulta improcedente a impugnação, na totalidade.
Com efeito, são conclusivos os fundamentos da apelação e insuficientes os meios de prova pela apelante indicados relativamente á pretendida adição das als. s) e u), formulando a apelante conclusões e conjecturas relativamente aos depoimentos indicados e que por si só não constituem meio de prova da factualidade em referência; é de teor absolutamente conclusivo o indicado sob a al.t), e não foram alegados nos articulados factos correspondentes aos que ora se pretendem aditar sob a al.v), ainda, nenhuma prova tendo sido oferecida, inexistindo o alegado doc.nº1 junto com a contestação, e, nada decorrendo do doc.nº1 junto com a pi, a haver lapso de indicação, e, relativamente á pretendida eliminação da al.o) apenas deduz a apelante conclusões, nomeadamente de direito, e conjecturas, não indicado meios de prova a atender ou erro de julgamento.
Atento o teor da valoração e fundamentação do julgamento da matéria de facto, expostos na sentença recorrida, e os fundamentos de impugnação supra expostos, cumpre realçar o disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, o qual determina: “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, cuja previsibilidade se não verifica.
Como expressamente resulta da sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto a Mª julgadora procedeu a uma ponderação crítica da prova produzida, de forma que se demonstra lógica e coerente, e correspondente aos elementos de prova produzidos e valorados, revelando-se os fundamentos expostos no recurso de apelação insusceptíveis de contrariar a prova atendida e valorada pelo Tribunal “a quo”.
Tratar-se-á, assim, não de erro de julgamento mas de distinta valoração e apreciação da prova, sendo o Mº Juiz julgador, porém, livre na sua apreciação da prova, nos termos do art.º 607º-nº5 do Código de Processo Civil, valoração esta que, só por si, desde que não enferme em erro ou se baseie em meio de prova ilegal ou não fundamentada, prevalece, de acordo com aquele princípio da livre apreciação da prova e da imediação.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova -
(Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;).
“ O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui (…) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento (…) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação das já proferidas, sendo certo que, no exercício dessa tarefa, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/11/09- P.680/07.6GCBRG.G1.S1, in, www.dgsi.pt.
Nestes termos, não se fundamentando a convicção do julgador em provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de meio de prova vinculada, e inexistindo erro de julgamento que se evidencie, improcede a impugnação da matéria de facto.
II - do mérito da causa: - estão verificados todos os requisitos para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade G…, daí resultando a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos RR./recorridos pelas dívidas sociais daquela sociedade e, designadamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu?
Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão absolutória proferida nos autos, nos termos da qual se julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido, tendo a Autora/apelante formulado nos autos pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora da quantia de € 10.942,96 acrescida dos juros vincendos, desde a citação até integral pagamento, alegando que tal quantia corresponde a dívida que a sociedade gerida pelo Réu lhe é devedora, correspondente a crédito laboral, e, que em virtude de alteração da sede, insolvência e arrendamento com outra sociedade detida pelos Réus, tudo por meios fraudulentos criados pelos Réus, são já os Réus, solidariamente, os responsáveis pela quantia em dívida à Autora por apelo ao “Instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.
O n.º 3 do art.º 197º, do Código das Sociedades Comerciais, consigna o “Principio da Limitação da Responsabilidade dos sócios”, em sociedades de responsabilidade limitada, como no caso sub judice se verifica, em termos que, em regra, “ Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário”, sendo esta regra expressa opção e determinação legislativa decorrente das normas e princípios reguladores do direito regulamentador das sociedades comerciais.
A regra indicada, de exclusiva responsabilidade do património da sociedade pelas suas dívidas, sofre excepções, nos casos de liquidação e extinção, nomeadamente nas situações previstas nos art.º 158º e 163º do CSC, em que a lei sanciona a conduta omissiva dos liquidatários, por não pagamento de dívidas pré-existentes à data da extinção da sociedade, responsabilizando pessoalmente os liquidatários para com os credores sociais, nos casos previstos no artigo 158º - (Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais), ou, responsabilizando, ainda, pessoalmente, os antigos sócios pelo passivo superveniente, e, nestes casos, até ao montante que receberam em partilha, nos termos previstos no art.º 163º - (Passivo superveniente).
No caso em apreço a sociedade devedora G… foi declarada insolvente no processo requerido no final do ano 2008, o qual correu termos na Comarca do Baixo Vouga, com processo nº 4208/08.2 TBAVR, por sentença proferida a 18/06/2009, bem como o seu sócio gerente, Sérgio Manuel Pinheiro Ribeiro, o qual foi também declarado insolvente, no processo n.º 1428/11.6 TBGMR, do 5.º Juízo Cível, do Tribunal de Guimarães, havendo que apurar, por um lado, a possibilidade de a Autora reclamar e ver garantido o seu crédito laboral, judicialmente reconhecido por sentença, nos autos de Processos de Insolvência em referência, e, por outro, a, eventual, responsabilidade pessoal dos Réus habilitados pelas dívidas da indicada sociedade e do Réu insolvente, o Réu marido, sócio gerente da sociedade devedora, G… por aplicação do ““Instituto da desconsideração da personalidade jurídica”, invocado pela apelante, e nos termos das questões suscitadas em sede de recurso de apelação.
O referido “Instituto da desconsideração da personalidade jurídica” tem vindo a ser considerado e aceite na Doutrina e Jurisprudência, por referência á figura do “Abuso de Direito”, “Fraude á Lei” e “Princípio da Boa Fé”, com carácter subsidiário.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 19/3/2009, P. Nº 08S3259- “ No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, 1989] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.
(...) o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633).”
E, relativamente já á responsabilização das pessoas singulares e colectivas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva, refere-se no citado Ac. do STJ: “ Para Brito Correia (Direito Comercial, 2.º vol., Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Concluindo que, em qualquer caso, deverá demonstrar-se da matéria de facto dada como provada “uma postura de fraude à lei ou de abuso de direito, indispensável para se poder apreciar o levantamento da personalidade jurídica”.
Relativamente á aplicação deste “Instituto” no Ordenamento Juridico Português, refere-se no Ac. do STJ de 20/11/2011, Processo nº 434/1999.L1.S1: “ A desconsideração da personalidade jurídica é efetivamente um instituto não regulamentado na lei portuguesa, mas isso não significa que o nosso direito civil não disponha, na sua positividade, de regras fundamentais que o permitem acolher; (...) A jurisprudência tem reconhecido o abuso da personalidade coletiva: assim, no Ac. do S.T.J. de 30-11-2010 (Fonseca Ramos), revista n.º 1148/03.5TVLSB.S1- 6ª secção onde se refere que “ a desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais - disregard of legal entity - tem na sua base o abuso do direito da personalidade coletiva […] e que a desconsideração, como instituto assente no abuso do direito - art. 334.º do CC -, tem em si abrangida a violação das regras da boa fé no interagir com terceiros, implica a existência de uma conduta censurável que só foi possível alcançar mediante a separação jurídica do ente societário - através da personalidade jurídica que a lei lhe atribui - e a pessoa dos sócios, para assim almejar um resultado contrário a uma reta atuação; ou ainda, o Ac. do S.T.J. de 21-2-2006 (Paulo Sá), revista n.º 3704/05 onde se menciona que, na vertente do abuso de personalidade, podem perfilar-se algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu”
“Sobre o abuso da personalidade coletiva, Menezes Cordeiro refere ainda o seguinte: o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade coletiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através de pessoa coletiva; para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios. Sub-hipótese particular é a do recurso a ‘testas de ferro’ que autorizariam a procurar o real sujeito das situações criadas[…]. O abuso do instituto da personalidade coletiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificadas a propósito da atuação do visado, através duma pessoa coletiva” (O Levantamento da Personalidade Coletiva no Direito Civil e Comercial, 2000, pág. 122/123).- Ac. STJ, de 20/10/11, supra citado, no qual se conclui pala relevância e aplicabilidade do Instituto Jurídico em referência e sua aplicabilidade, com carácter subsidiário, como se refere: - “ designadamente, em situações de marcado abuso da personalidade coletiva (...) e em que a intervenção de outros institutos não se afigura viável, pois só pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade compradora (natureza subsidiária) é possível que o oculto comprador seja atingido pela luz da verdade e do Direito”.
No mesmo sentido se decidindo, no Acórdão do STJ de 3/2/09, Processo nº 08A3991: - “Fala-se em desconsideração da personalidade jurídica,“[q]uando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva” – Cf. MENEZES CORDEIRO, O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, Almedina, 2000, p. 122 e ss; PEDRO CORDEIRO, A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, p. 77.
(...) A desconsideração da personalidade jurídica engloba o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada.
Tradicionalmente a desconsideração da pessoa colectiva é construída como técnica que permite subtrair o património (pessoal ou social) dos sócios ao benefício da responsabilidade limitada – v. RICARDO COSTA, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 30, p. 10 e ss.
É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão.
A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. Por isso se diz que a aplicação desse instituto tem carácter subsidiário – v. AMILCAR FERNANDES, “Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade”, Textos do CEJ Sociedades Comerciais, 1994/1995, p. 65.
Para além disso, é ainda necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei.
E esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros – Cf. acórdão da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2005, Processo n.º 0411080, in www.dgsi.pt.”
E, em igual sentido se decidiu já neste TRG, Ac. de 17/11/2011, P. nº 599/10.3TMBRG-C.G1, Ac. de 9/10/14, P. nº 516/06.5TCGMR.G1, Ac. de 5/6/2014, P. nº 93/13.0YRGMR – “A Desconsideração ou Levantamento da Personalidade Colectiva surgiu na doutrina e, posteriormente na jurisprudência, como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.
No fundamental, ela traduz-se numa delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema ou, se se quiser, “ exprime situações nas quais, mercê dos vectores sistemáticos concretamente mais poderosos, as normas que firmam a personalidade colectiva são substituídas por outras normas" - cfr. Menezes Cordeiro, Manual do Direito Das Sociedades, I vol., 2004. pag. 381.
Tem pois lugar a desconsideração quando se verifica que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios“.
Como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 “ O poder de actuar através de sociedades tem limites intrínsecos. Logo à partida seria estranho que tal poder fosse absoluto, permitindo contrariar os dados fundamentais do ordenamento. A doutrina que sustenta, explica e aplica tais limites é a do levantamento da personalidade (...) O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso do direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da atuação do visado, através de uma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomedamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas” se baseando “as experiências práticas de levantamento, jurisprudencial e doutrinariamente documentadas”.
Delineados os pressupostos de aplicação do ““Instituto da desconsideração da personalidade jurídica”, nos termos referidos, e que acompanhamos, da Doutrina e Jurisprudência, citadas, há que apurar se face ao concreto factualismo apurado, no caso sub judice resulta a responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos Réus/recorridos pelas dívidas sociais da sociedade G…, e, concretamente, da que foi condenada a pagar à Autora no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viseu, processo n.º 478/08.4TTVIS, do 2º Juízo, sendo certo que, no caso em apreço, e, como resulta dos factos provados, tendo a sociedade devedora G…, bem como o seu sócio gerente, o Réu/apelado C. sido declarados insolventes, há que apurar, por um lado, a possibilidade de a Autora reclamar e ver garantido o seu crédito, judicialmente reconhecido por sentença, nos autos de Processos de Insolvência em referência, e, por outro, a eventual responsabilidade pessoal dos Réus habilitados pelas dívidas daquela sociedade, e, do Réu insolvente, por responsabilidade adquirida de sua falecida mãe, cônjuge do insolvente, nos termos do disposto no artº 1691º-nº1-al.d) do Código Civil, o qual dispõe que “ 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: - al.d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio” - “salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens” - matéria esta de excepção e cujo ónus da prova incumbe já aos apelados nos termos do artº 342º-nº 2, do mesmo código, e, por aplicação do “Instituto da desconsideração da personalidade jurídica”, nos termos dos artº 334º e 762º-nº 2 do Código Civil, nos termos acima expostos.
Atentos os factos provados deles resulta : - d) A 7 de Julho de 2008, a aqui A. ajuizou uma ação declarativa de processo comum, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu com o n.º 478/08.4TTVIS, na qual demandava a sociedade G…, pedindo-lhe o pagamento da indemnização decorrente da ilicitude do seu despedimento, promovido por esta sociedade, bem assim como dos demais créditos salariais a que aquela tinha direito, tendo sido, por sentença de 31.08.2009, já transitada em julgado, a aí Ré G… condenada no pagamento à A. de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho; €2.340,80 (dois mil trezentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) a título de créditos laborais; c) valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 07/06/2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante de € 6.210,00 (seis mil duzentos e dez euros), acrescido de juros. ; e) Apesar de interpelada pela A. do montante da condenação, nada foi pago pela G…, tendo a A. intentado ação executiva a 31 de Outubro de 2009, que correu seus termos por apenso à ação referida, tendo a A. nomeado à penhora os bens móveis que constituíam o recheio existente na sede da sociedade executada, sita na Av., em Vila Nova de Famalicão, tendo ficado a diligência de penhora marcada para o dia 09/11/2009.; f) Na referida data, a Sra. Agente de Execução não pôde levar a cabo a sobredita diligência de penhora, por lhe ter sido dito pela empregada do estabelecimento e pelo R. marido – que se deslocou àquele local - que aquele estabelecimento já não pertencia à ali executada, mas a uma nova sociedade, a H…, com sede na Rua , Mascotelos, em Guimarães; l) A empresa G… foi declarada insolvente, no processo requerido no final do ano 2008, o qual correu termos na Comarca do Baixo Vouga, com processo nº 4208/08.2 TBAVR, por sentença proferida a 18/06/2009. ; m) Nesta data o Réu era gerente da sociedade G… e H…. ; r) O Réu C. foi também declarado insolvente, cujo processo correu termos neste Tribunal de Guimarães, pelo 5.º Juízo Cível, com o processo n.º 1428/11.6 TBGMR, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante”; nada se provando quanto á existência de bens das massas insolventes da sociedade G…., bem como do seu sócio gerente, o Réu/apelado, C…, e, eventual, possibilidade de a Autora reclamar o seu crédito nos aludidos processos, termos em que, e, desde logo, atento o carácter subsidiário do “Instituto da desconsideração da personalidade jurídica”, falece a pretensão da Autora com vista á sua aplicação no caso dos autos.
Ao que acresce que tal factualidade não foi, ainda, alegada nos articulados da acção, nomeadamente, pela Autora na petição inicial, desde logo, se demonstrando insuficiente a causa de pedir com vista á aplicação do “Instituto” nem referência, não fornecendo os autos elementos de facto que permitam concluir pelo requerido “Levantamento de Personalidade”, com eventual condenação pessoal dos Réus, como se salienta já na sentença recorrida- “ ... Sendo certo que a sociedade G… foi declarada insolvente, desconhece-se que bens existiam e foram apreendidos, tanto mais que foram encerradas outras lojas por impossibilidade financeira, tendo o Réu prosseguido a atividade numa das lojas, com a venda de bens produzidos por outra sociedade. A mera continuidade na designação da loja e identidade dos gerentes não pode sustentar tal pretensão, tanto mais que a sociedade, quando a Autora intentou a execução, já tinha sido declarada insolvente, desconhecendo-se nestes autos o que aconteceu aos seus bens, para podermos concluir que os mesmos foram desviados...”, em termos que se reiteram, confirmando-se a mesma.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, desde logo, por insuficiência material de causa de pedir, confirmando-se a sentença recorrida.


DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 21 de Janeiro de 2016